Post on 23-Jan-2021
LOPEI RECEEI:Xá
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• GRUPO DE APOIO A CRIANÇA COM CÂNCER - BAHIA®
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR — SMS.
Referente: Chamamento Público N. 013/2020
O GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER — BAHIA— GACC/BA, associação civil, de
direito privado, de caráter assistencial e beneficente, sem fins lucrativos e econômicos,
inscrita no CNPJ sob o n. 32.605.917/0001-06, declarada de Utilidade Pública pelas
Administrações Públicas Federal, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, com
sede à Avenida Oceano Pacífico, 210 - Recanto das Ilhas, São Marcos, nesta Capital,
Estado da Bahia, vem respeitosamente perante esta autoridade, por seu representante
legal, com fulcro no art. 109, inciso I, alínea b, da Lei Federal 8.666/93, bem como o item
7.2 do instrumento convocatório, interpor o presente:
RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO
Em face ao Parecer de Julgamento das Propostas de Trabalho do Chamamento Público
N. 013/2020, demonstrando o motivo de seu inconformismo, conforme razões a seguir
expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso administrativo é tempestivo, devendo, portanto, ser objeto o
julgamento de seu mérito, visto que foi interposto dentro do prazo recursal, conforme
preceitua a Lei Geral de Licitações:
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COse\AWCC_ CONFEDEPAÇA0 NACIONAL In INIIIITUCOES
oe APOIO E ASSISIINCIA À CRIANÇA e AO ADOLESCE PM COM CÂNCER.
End.: Av. Oceano Pacífico, 210— Recanto das Ilhas São Marcos — Salvador/BA — CEP 41250-010
Tel:(55) 71 3399-2020/3399-2000 CNPJ: 32.605.917/0001-06
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a NaLill GRUPO DE APOIO
A CRIAN_ ÇA COM CANCER - BAHIA®
Art. 109. Dos atos da Administração
decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
anulação ou revogação da licitação;
indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79
desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa;
O Parecer de Julgamento das Propostas de Trabalho foi publicado no Diário Oficial do
Município de Salvador — DOM, de 17 a 19 de outubro de 2020, podendo os licitantes
interpor recurso até dia 26/10/2020. Presente, assim, o pressuposto de admissibilidade
desta peça recursal.
2. DOS FATOS:
Trata-se de Chamamento Público (13/2020), cujo objeto é a seleção de entidade de
direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Municipal n° 8.631/2014,
regulamentada pelo Decreto Municipal n° 28.232/2016 (alterado pelo Decreto n°
32.202/2020), para, mediante Contrato de Gestão, realizar atividades de Planejamento,
Gestão, Operacionalização e Execução das ações e serviços de saúde da
POLICUNICA/MULTICENTRO DE SAÚDE DE NARANDIBA, seus bens patrimoniais,
conforme definido no Edital e seus Anexos.
A d. Comissão adotou, conforme informado no Parecer, como metodologia de análise e
Julgamento da Proposta de Trabalho os critérios previstos no Edital: credenciamento; as
condições de participação; apresentação dos documentos exigidos no Envelope "A"; as
propostas orçamentárias; a capacidade técnica da proponente (atestados); a capacidade
gerencial da organização; o cálculo da nota final, concluindo seu julgamento:
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NIIICOM GRUPO DE
BAHIA
QUADRO DE NOTAS FINAIS
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NOTA
1 INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO — IGH 15,79
2 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA UBAíRA —53 13,35
3 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL — PROVIDA 10,73
4 GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CANCER - GACC 8,67
5 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MUTUWE 8,59
No entanto, d. Comissão, a Recorrente não concorda com a análise subjetiva e
injustificada acerca da sua capacidade técnica, no que tange aos atestados de
capacidade técnica apresentados pela mesma. Pelas razões que aqui iremos expor,
solicitamos a reforma da decisão que pontuou os atestados do GACC com a injusta
pontuação de APENAS 3,2!!!
A Recorrente também pugna por uma reanálise a respeito de sua proposta técnica, visto
que não concorda com a sua pontuação, especialmente considerando que a apresentou
devidamente elaborada, respeitando as exigências editalícias e seguindo todas as
instruções da Seção C — Modelo para a Proposta de Trabalho.
3. DA APRESENTAÇÃO DA CARTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE — ANEXO X
Alega a d. Comissão que a Recorrente não apresentou a Manifestação de Interesse em
firmar Contrato de Gestão com a Secretaria Municipal da Saúde de Salvador.
No entanto, causa extrema estranheza tal afirmação, totalmente infundada, visto que,
conforme se vislumbra dos autos, o GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER — BAHIA
—GACC APRESENTOU a carta de manifestação de interesse, atendendo o quanto exigido
no edital, nos moldes do Anexo X.
Ademais, a Recorrente foi além: anexou, à Carta de Manifestação, cópia da Ata de
Reunião da Diretoria Executiva, a qual relata à Diretoria a intenção do GACC em
participar deste certame e do consequente interesse em firmar contrato de gestão com
essa Secretaria Municipal de Saúde.
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São Marcos — Salvador/BA — CEP 41250-010 Tel:(55) 71 3399-2020/3399-2000
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CON,EDEPUÇÁO NACIONAL DE INITITUIÇOi DE APOIO AZ•111114CIA À CRIANÇA E AO
ADOLGICIWTE COM CMCIBIL
• Netill ,2 RcURPI CADND4 APOIO
Diante disso, impende indagar: foi apenas um lapso no julgamento feito pela d. comissão
ou existe algum motivo para desqualificar a juntada de documento exigido no
instrumento convocatório pela Recorrente?
4. DA ANÁLISE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DO GACC
É notório que a qualificação técnica tem como finalidade aferir a aptidão técnica do
licitante conferindo segurança à Administração Pública de que o mesmo possui pleno
conhecimento técnico, experiência e suporte operacional para a execução do contrato,
caso venha sagrar-se vencedor do certame.
Prevê o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 que o procedimento
licitatório "somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
A Lei Geral de Licitações dispõe em seu art. 30 que podem ser exigidos atestados com o
objetivo de comprovar a aptidão técnica para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, bem
como a qualificação da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Já a Lei Municipal n2 8.631/2014 que disciplina as relações entre o município de Salvador
e as Organizações Sociais, que rege esse certame de forma especifica, prevê em seu art.
15:
Art. 15 A proposta de trabalho apresentada pela entidade
deverá conter os meios e os recursos orçamentários
necessários à prestação dos serviços a serem transferidos,
e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho com o
detalhamento da prestação de serviço;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais, indicativas de
melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de
vista econômico, operacional e administrativo, e os
respectivos prazos de execução;
COM CÂNCER - BAHIA
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A CRIANÇA COM CANCER - BANIA®
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de
desempenho e de qualidade na prestação dos serviços
autorizados;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa
situação econômico-financeira da entidade;
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho
da atividade objeto do Contrato de Gestão;
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da entidade,
prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo
de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 22 A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à
demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial
na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da
capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda
ser exigido, conforme recomende o interesse público, e
considerando a natureza dos serviços a serem transferidos
e o tempo mínimo de existência prévia da entidade.
§ 32 As entidades com menos de 01 (um) ano de
funcionamento comprovarão experiência gerencial através
da qualificação de seu corpo diretivo.
Verifica-se que a Lei Municipal é bastante clara quando dispõe que a comprovação da
experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão deverá
limitar-se à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao
serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional.
O instrumento convocatório exigiu para comprovação da Capacidade Técnica, item 2:
2. Da Capacidade de Gestão (Técnica)
I- Serão aceitos atestado (s) de experiência em gestão da
saúde, fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, emitido em nome do proponente, para cada
unidade de saúde da qual seja ou tenha sido responsável pela
gestão.
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tif São Marcos — Salvador/BA — CEP 41250-010
CON1WCC Tel:(55) 71 3399-2020/3399-2000 CONFEDERAÇÃO NACIONAL De imsuruiçO ea CNPJ: 32.605.917/0001-06 enraio ASIIITÉNCIA ÃCRÉANÇA AO
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O atestado deverá informar sobre as especialidades,
serviços de apoio diagnóstico e serviços assistenciais
realizados.
INDICADORES DA CAPACIDADE TÉCNICA (NCT)
Os atestados de capacidade técnica apresentados serão
avaliados considerando a experiência da entidade em
termos de tempo e complexidade da atividade, conforme
especificação e pontuação dos itens abaixo relacionados:
A nota atribuída a cada atestado será aferida através da
fórmula: Fator x Peso;
A nota (NCT) máxima será de 12 pontos.
Na apresentação de mais de 01 atestado em tempo
concomitante de experiência em mesma tipologia de
Unidade será considerado para fins de pontuação apenas
um deles, sendo o de maior duração.
Experiência em gestão de Policlínica ou Multicentro de
Saúde, conforme tempo de experiência envolvido.
Experiência em gestão de Centro de Especialidade,
conforme tempo de experiência envolvido.
Experiência em gestão de Unidade Hospitalar, conforme
tempo de experiência envolvido.
Experiência em gestão de Unidade Pronto Atendimento —
UPA/PA, conforme tempo de experiência envolvido.
O GRUPO DE APOIO A CRIANÇA COM CÂNCER - BANIA - GACC apresentou os atestados
de capacidade técnica:
"1. Atestado de Capacidade Técnica emitido pela
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia pela gestão da
Unidade de Saúde Especializada em todos os
procedimentos relacionados ao processo de doação e
transplante de órgãos e tecidos destinados às Unidades de
Saúde credenciadas da SESAB, no período de 01/2009 até
a presente data (publicação de Portaria n° 147 de 15 de
.(11: CO"taCC. CONFIM/4AD rinegoal DE INITT1100111
DE APOIO' AZSISTINCIA A CRIANÇA RAO ADOLE•C•NTICOMCÂNC•R
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BAHIA®
• 41111 GRUPO DE
COM C.i&ER - BAHIA
abril de 2020 - renovação do credenciamento pela
vigência de 12 meses, de 09/04/2020 a 09/04/2021 no
DOE de 17/04/2020).
Atestado de Capacidade Técnica emitido pela pessoa
jurídica Santa Casa da Bahia pela gestão da Policlínica
(atendimento médico especializado de oncologia infantil e
de assistência social), conforme Termo Particular de
Parceria celebrado em 02/03/2011, datado de
22/07/2020.
Atestado de Capacidade Técnica emitido pela pessoa
jurídica Liga Álvaro Bahia contra a Mortalidade
Infantil/Hospital Martagão Gesteira pela gestão da
Policlínica (serviços médicos especializados na área de
oncologia e apoio assistencial), conforme Termo Particular
de Parceria celebrado em 02/08/2010.
Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Secretaria
da Administração/SAEB, Departamento Estadual de
Transito - Bahia/DETRAN pela realização de serviços de
gestão de Unidade de Saúde no atendimento médico e
psicológico através da clínica localizada na sua sede,
período de 02/03/2018 até 13/07/2020, datado de
22/07/2020.
Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Centro
ítalo-Brasileiro de Promoção Sanitária/Monte Tabor pela
realização de serviços de gestão de Unidade de Saúde
composta por 08 leitos de enfermaria e 02 leitos de UTI,
no Hospital São Rafael, na área de Pediatria/Oncologia, no
período de 23/04/1997 a 01/05/2011, datado de
17/07/2020." (Texto retirado do Parecer da Comissão
especial de Chamamento Público)
O que causou, mais uma vez, estranheza e perplexidade no julgamento foi o fato de ter
sido aceito e pontuado SOMENTE O ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DA
RECORRENTE COM O HOSPITAL MONTE TABOR, no item Experiência em gestão de
Centro de Especialidade. Ora, d. Comissão Especial, tanto a lei específica desse certame,
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quanto a lei geral das licitações e a Carta Magna de 1988, são de uma clareza solar ao
disciplinar a exigência de comprovação de capacidade técnica.
Deve limitar-se a demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área
relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo
funcional, podendo ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e
considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, o tempo mínimo de
existência prévia da entidade.
Atrelado a isso, a nossa Constituição Federal rege que somente permitirá as exigências
de qualificação técnica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. E
concluímos com a disciplina do art. 30 da Lei Federal 8.666/93: "comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação".
Ademais, a Súmula 263 do Tribunal de Contas da União refere a serviços com
características semelhantes e não execução específica do objeto do certame:
SÚMULA N2 263/2011
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional
das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da
execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços
com características semelhantes, devendo essa exigência
guardar proporção com a dimensão e a complexidade do
objeto a ser executado. (grifo nosso)
Dessa forma, deve essa d. Comissão reformar seu Parecer, qualificando os atestados
apresentados que comprovam a experiência e aptidão técnica do GACC, conforme
abaixo:
a) Os atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Santa Casa da Bahia pela
gestão da Policlínica da Liga Álvaro Bahia contra a Mortalidade Infantil/Hospital
Martagão Gesteira e do Departamento Estadual de Transito — Bahia/DETRAN,
pois são atestados que comprovam a aptidão técnica, experiência e suporte
operacional da Recorrente em gestão compatível de Policlínica ou Multicentro
de Saúde.
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DE A1010 E ASSISTÊNCIA I C RUGNÇA E AO ASOLESCUTE COM C/NCER.
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O atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Hospital Monte Tabor, pois
comprova a aptidão técnica, experiência e suporte operacional da Recorrente
em gestão compatível de uma Unidade Hospital e de UPA (Unidade de Pronto
Atendimento).
Os atestados de Capacidade Técnica emitidos pelo Hospital Monte Tabor e pela
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia — SESAB, pois comprovam a aptidão
técnica, experiência e suporte operacional da Recorrente em gestão
compatível com Centro de Especialidade.
SÃO ATESTADOS COMPATIVÉIS COM O OBJETO LICITADO E COM A EXIGÊNCIA
EDITALFCIAl!
Nota-se claramente, portanto, que incidiu em erro grave essa d. Comissão ao
desconsiderar a experiência da Recorrente confirmada pelos Atestados de Capacidade
Técnica apresentados, devendo por justiça reformar seu Parecer e realizar análise
objetiva, tudo de acordo com os preceitos legais e os princípios que regem as licitações
públicas.
Demais disto, o Parecer de julgamento das Propostas de Trabalho emitido pela Comissão
Especial de Chamamento Público, ao desconsiderar os atestados de experiência
apresentados pela Recorrente (com exceção do atestado do Monte Tabor), o fez sem
fundamentar o ato, não apresentando qualquer justificativa técnica ou jurídica para não
os considerar, apenas registrando de maneira sucinta "atestado incompatível com o
objeto".
Essa douta Comissão limitou-se a pontuar o atestado do Monte Tabor, desqualificando
todos os outros que COMPROVAM CLARAMENTE A EXPERIÊNCIA DO GACC EM GESTÃO
COMPATÍVEL COM O OBJETO DESTE CHAMAMENTO PÚBLICO.
O dever de motivação do ato administrativo se justifica em razão dos princípios da
moralidade administrativa e da isonomia, quando ele é expedido para atender direitos
e interesses individuais de agentes públicos.
Os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da isonomia igualmente
demandam a motivação dos atos administrativos que dispensem ou decidam processos
administrativos concorrenciais como os as licitações públicas.
Assim, essa d. Comissão, feriu de morte o principio da motivação dos atos
administrativos, ao desqualificar os atestados da Recorrente, sem a devida justificativa.
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• NIII r cURPO DE APOIO
COM CãACER - BAHIA®
5. DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE EXPERIÊNCIA EM
GESTÃO DE UNIDADE HOSPITALAR
Apesar de apresentar atestado de Capacidade Técnica que comprova a experiência em
gestão de Unidade Hospitalar, conforme razões acima expostas vale ressaltar que a
Recorrente ainda em sede de questionamentos no Chamamento Público n.12/2020 que
tem o mesmo objeto, diferenciando apenas a Policlínica, indagou quanto ao cabimento
da exigência de apresentação deste Atestado de Capacidade Técnica, tendo em vista o
objeto destes certames: Seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei Municipal n° 8.631/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal n2
28.232/2016 (alterado pelo Decreto n2 32.202/2020), para, mediante Contrato de
Gestão, realizar atividades de Planejamento, Gestão, Operacionalização e Execução
das ações e serviços de saúde da POLICÚNICA/MULTICENTRO DE SAÚDE.
Registra-se que os editais trazem como anexo o Termo de Referência que especifica
claramente os serviços da Policlínica/Multicentro de Saúde, vejamos:
"POLICIINICA/MULTICENTRO DE SAÚDE
1. DA UNIDADE
Trata-se de unidade estruturada que funcionará com perfil
de atenção ambulatorial especializada, público municipal,
oferecendo atendimento em diversas especialidades
médicas e não médicas de forma multidisciplinar e em
apoio diagnóstico e terapêutico, além de demais serviços
de apoio assistencial e administrativo com ações e serviços
em média e alta complexidade...
É importante destacar a relevância do serviço de atenção
ambulatorial especializada cujo papel possibilita a garantia
da integralidade da atenção à saúde aos usuários
atendidos na rede SUS de Salvador, e em especial, desta
unidade, o que caracteriza este serviço como
imprescindível para a retaguarda dos demais na sua área
de abrangência e adjacências.
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.4) CONaCC CONFWERAÇÃO NACIONAL IX lialTrUIÇOill
DE APOIO E AniaTINCIA• CRUJC A E AO ~KENT. Coe. [Mout
Nell 2 RCURPI2NDEAAP010 COM CA?•ICER - BAHIA )
Convém registrar que este serviço de atenção ambulatorial
especializada também estará disponível para a rede de
atenção à saúde municipal, incluindo a população
residente de Salvador, quando referenciado, e municípios
pactuados de acordo com a Programação Pactuada e
Integrada de Média e Alta Complexidade — PPI/MAC.
3. DO ESTUDO TÉCNICO:
3.1 Características Assistenciais.
Consistirá em unidade de Atenção Secundária preparada
para ofertar assistência aos usuários do SUS referenciados
da Rede de Atenção Municipal, estando composta por
diversas especialidades médicas para atendimento, como
Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Cirurgia geral,
Coloproctologia, Dermatologia, Endocrinologia,
Gastroenterologia, Ginecologia Clínica e Obstetrícia,
Hepatologia, Mastologia, Nefrologia, Neurologia,
Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia,
Reumatologia e Urologia, consultas/atendimentos com
equipe multiprofissional, realização de procedimentos em
diagnose (laboratório de análises clínicas, laboratório de
anatomopatologia e citopatologia, exames gráficos e de
bioimagem), procedimentos cirúrgicos de pequeno porte
e Reabilitação (Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia
Ocupacional).
O funcionamento da unidade ocorrerá das 07 às 18 horas,
de segunda às sextas-feiras, nos 02 (dois) turnos manhã e
tarde, atendendo aos pacientes cuja porta de entrada será
referenciada preferencialmente pela Atenção Primária à
Saúde (APS), para assegurar a equidade do
atendimento/cuidado das demandas que não possam ser
resolvidas neste nível de atenção. O atendimento seguirá
o agendamento prévio, regulado pela Central Municipal de
Regulação - Gerência de Regulação Ambulatorial (GER)."
(Seção E — anexos do Edital — Anexo I — Termo de
Referência) — Grifo nosso.
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• Neli 2112100 DE APOIO
COMRIAWCER - BAHlAs
Na época, solicitamos esclarecimentos sobre a exigência de atestado de serviços que
diferem dos serviços que a Administração Municipal pretende transferir para gestão de
uma Organização Social.
Frisamos que os serviços a serem contratados não se confundem com os de uma
Unidade Hospitalar, mas sim de uma policlínica, um multicentro de saúde. Exigir
atestado de capacidade para serviços que diferem do objeto a ser contratado, fere o
princípio da ampla participação e da competitividade.
Ademais, considerar para pontuação a título de comprovação de qualificação técnica
atestado de experiência em gestão de Unidade Hospitalar mostra-se inadequado, pois
não se presta a comprovar a devida aptidão para o desempenho do serviço de gestão
em saúde de policlínica, repita-se, porque são serviços diferentes.
No entanto, essa d. Comissão nos respondeu que a exigência de atestados constitui um
dos requisitos de avaliação e que o rol de exigências contendo a tipologia das Unidades
de Saúde encontram-se previstas de forma correta:
"A exigência de atestados no procedimento de
Chamamento Público constitui como um dos requisitos de
avaliação da documentação prevista no Edital, não
esgotando ainda outros critérios de avaliação desta
Comissão.
Assim, entendemos que as exigências que estabelecem um
rol contendo a tipologia das Unidades de Saúde encontra-
se previstas de forma correta, inclusive fora tema
amplamente debatido pela área técnica e pela douta
RPGMS que em momento algum entendeu como
ilegalidade nas exigências".
Na época, não impugnamos os editais pois entendíamos que a Comissão faria o
julgamento objetivo das Propostas de Trabalho nos Chamamentos Públicos, o que pelo
visto, infelizmente, não ocorreu.
Porém, ressalte-se que, desde a fase de questionamentos, não fomos convencidos da
necessidade de atestado de capacidade técnica em Unidade Hospitalar para comprovar
experiência em gestão de Policlínica. Como destacado no texto acima pela própria
‘Q_.\ Comissão: "tema amplamente debatido pela área técnica e pela douta RPGMS", ou seja,
não foi um assunto pacifico nem mesmo internamente na Administração.
CONaCC. CONFEDERAÇÃO NACIONAL Dl INUITIMES
te Apoio ABIllrONCIA À CRIANÇA ' AO ADOLESCEM COM CÂNCER.
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illid2RUPO DE APOIO
tSACER BAHIA° - Ca
Entretanto, sabemos que não cabe aqui mais esse questionamento, pois neste
momento a matéria só caberia em discussão judicial, mas caso o Parecer não seja
reformado pela Comissão, conforme as razões acima expostas, ou reformada em última
instância pelo Exmo. Sr. Secretário de Saúde, a única solução que nos caberá será
recorrer ao Judiciário.
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
A Recorrente também pugna por uma reanálise a respeito de sua proposta técnica, visto
que não concorda com a sua pontuação, especialmente considerando que a Recorrente
apresentou proposta técnica devidamente elaborada respeitando TODAS as exigências
editalicias, seguindo os critérios e TODAS as instruções da Seção C — Modelo para a
Proposta de Trabalho.
DO PEDIDO:
Conforme os fatos e argumentos apresentados neste RECURSO, solicitamos como lídima
justiça que:
O presente recurso seja recebido com efeito suspensivo (art. 109, § 22 da Lei
Federal 8.666/93), dando-se ao final TOTAL PROVIMENTO ao mesmo, a fim de
que seja reformado o Parecer de Julgamento das propostas de trabalhos no que
tange aos Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela Recorrente,
sendo considerados os mesmos para efeito de cômputo de pontuação e nota
em: experiência em gestão de Policlínica ou Multicentro de Saúde, experiência
em gestão de Centro de Especialidade, experiência em gestão de Unidade
Hospitalar e experiência em gestão de Unidade Pronto Atendimento — UPA/PA;
Reanálise acerca da proposta técnica da Recorrente, tendo em vista que atende
as exigências editalicias, seguindo todos critérios e instruções da Seção C —
Modelo para a Proposta de Trabalho.
A peça recursal da recorrente seja conhecida para, no mérito, ser deferida
integralmente, pelas razões e fundamentos expostos;
Caso a Douta Comissão opte por não reformar sua decisão, que desqualificou os
demais atestados apresentados pela Recorrente, requeremos que, com fulcro no
Art. 109, III, § 42, da Lei 8.666/93, e no Princípio do Duplo Grau de Jurisdição,
seja remetido o processo para apreciação da autoridade superior competente.
End.: Av. Oceano Pacífico, 210— Recanto das Ilhas a São Marcos — Salvador/BA — CEP 41250-010
(...0PaCC Tel:(55) 71 3399-2020/3399-2000 COO,~0 NAO OS., DE NOT.00NOOO CNPJ: 32.605.917/0001-06
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• Neri GRUPO DE APOIO
A CRIAJSÇA COM CÂNCER - BANIA®
Por fim, a Recorrente reserva-se ao direito de encaminhamento e solicitação de
providências junto ao Tribunal de Contas do Municipio, ao Ministério Público e aos
demais Órgãos de Controle Externo responsáveis pela fiscalização e preservação do
erário, bem como registra desejo de judicialização do presente caso, na hipótese do não
acolhimento deste RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO.
Nesses termos.
Pede deferimento e JUSTIÇA!
Salvador, 26 de outubro de 2020.
çú, GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER — BANIA — GACCMA
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