Competência tributária elaborado por Bruno

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Peguei o assunto de uma apostila e resumi que estava em pdf para word

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Competência tributária

Conceito:

É o poder atribuído pela Constituição Federal às pessoas jurídicas de Direito Público,observadas as normas gerais do Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar otributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante.

A Constituição Federal não cria tributos, ela se limita à outorga de competências. Cabeaos entes políticos instituir os tributos.

Caracteristicas da Competencia tributária

INDELEGABILIDADE : não pode delegarIRRENUNCIABILIDADE não pode renunciar o tributoINCADUCABILIDADE: é imprescritivelFACULTATIVIDADE: O ato de instituir o tributo é descricionárioINALTERABILIDADE: Não se pode alterar

INDELEGABILIDADEA Indelegabilidade da Competência Tributária está disposta no art. 7º do Código Tributário Nacional, nos seguintes

termos:

Art. 7ºA competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou Fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição

IRRENUNCIABILIDADEA irrenunciabilidade é uma característica da competência tributária, onde fica estabelecido que a pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela no todo ou em parte

INCADUCABILIDADEO art. 8º do Código Tributário Nacional diz que o eventual não-exercício da competência tributária não a defere a qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público diversa daquela a quem a Constituição haja entregue referida competência.

FACULTATIVIDADEA falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa. Assim, por exemplo, o fato da União ter instituído o Imposto sobre grandes fortunas em um

determinado momento, não lhe retira a faculdade de exercer a sua competência para. tal, em qualqueroportunidade.

INALTERABILIDADEA competência tributária somente é alterável por Emenda Constitucional.A pessoa política competente não pode alterar a competência.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

PRIVATIVA COMUM ESPECIAL RESIDUAL EXTRAORDINÁRIA CUMULATIVA

PRIVATIVARefere-se à competência para instituir impostos e como o próprio nome diz é privativa de cada pessoas jurídicas de Direito Público, sem a possibilidade de outro companheiro de Federação vir a tributar o mesmo fato econômico.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA DA UNIÃO(ART.153,CF):

Imposto sobre a importação-II Imposto sobre a exportação-IE Imposto territorial rural-ITR Imposto sobre renda e proventos-IR. Imposto sobre produtos industrializados-IPI Imposto sobre grandes fortunas Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro-IOF

Além dos citado, a CF reserva à União a competência exclusiva para instituição de contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas:

Empréstimos compulsórios Impostos extraordinário de guerra.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA DOS ESTADOS E DO DISTRITOFEDERAL (ART. 155,CF):

Imposto de transmissão causa mortis e doações-ITCD Imposto sobre propriedade de veículos automotores-IPVA Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação-

ICMS

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS (ART.156,CF):

Imposto predial e territorial urbano-IPTU Imposto de transmissão inter vivos-ITBI Imposto sobre serviços de qualquer natureza-ISS (não compreendidos na competência

tributária dos Estados, definida em lei complementar)

COMUMEsta é a competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria, onde as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro das suas respectivas atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal(art. 145 CF/88).

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I-........II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESPECIAL

A competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais é chamada especial devido à discussão doutrinária a respeito da natureza destas duas receitas (arts. 148 e 149 CF/88), já superado pela CF/88.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.

146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

RESIDUAL

Atribuída exclusivamente à União, a competência residual encontra guarida em dois dispositivos constitucionais: o art. 154, I e o art. 195, § 4º.

O constituinte deixou a possibilidade de que novos impostos fossem criados, além daqueles já previstos nas competências privativas de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no entanto, fez exigências que deverão ser observadas:

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUALExigências:

NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR; OBRIGATORIEDADE DE QUE TAIS IMPOSTOS SEJAM NÃO-CUMULATIVOS; QUE NÃO TENHAM FATO GERADOR OU BASE DE CÁLCULO IDÊNTICOS AOS DOS IMPOSTOS JÁ DISCRIMINADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL....

(ART. 154, I CF/88.).

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

É importante chamar a atenção de que a competência residual pode estar associada a impostos ou a contribuições para a seguridade social, sempre no bojo de lei complementar, o que veda, de pronto, seu exercício por medida provisória(art. 62, § 1º, III, CF/88).

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:III reservada a lei complementar

EXTRAORDINÁRIANos casos de guerra externa ou sua iminência, a União poderá instituir por lei ordinária os chamados impostos extraordinários ou de guerra, mesmo que tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na CF/88. Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para obis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível para os impostos extraordinários.

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA

A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF/88).

Tais impostos terão que ser suprimidos gradativamente, cessadas as causas da sua instituição, conforme determina o art. 154, II CF/88 e art. 76 CTN.

Art. 154. A União poderá instituir:

II- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas ascausas de sua criação.

Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo Maximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz

CUMULATIVA

Prevista no art. 147 da CF/88..

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CUMULATIVA

Essa competência tributária prende-se ao poder de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. Com relação ao Distrito Federal, a parte final do art. 147 da CF/88, sinaliza que a ele competem os impostos municipais. Como é sabido, o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios(art.32, CF/88):COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nestaConstituição.§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios