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CONCURSO MPU/2013
DIREITO PENAL MILITAR
PROF. VLADIMIR LUÍS SILVA DA ROSA
22/04/2013 1
Professor Vladimir Luís Silva da Rosa. Doutorando em
Direito Penal/UBA-Arg. Mestre em Direito
Ambiental/UCS. Especialista em Gestão do Meio
Ambiente/UCS. Especialista em Metodologia da
Pesquisa,MJ. Oficial da Brigada Militar/RS.
Como citar. ROSA, Vladimir Luís Silva da. Introdução
ao Direito Penal Militar. Material da 1ª aula de Direito
Penal Militar, ministrada no Curso de Especialização
Televirtual em Direito Militar – Verbo Jurídico, 2012.
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Considerações Iniciais
Noções de direito penal militar
A hierarquia e a disciplina
Aplicação da lei penal militar
Considerações finais
Aplicação da Lei Penal Militar
Crime Militar
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DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL - Artigos 1 a 135.
LIVRO ÚNICO - Artigos 1 a 135
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É um conjunto de normas jurídicas que tem por
objeto a determinação de infrações de natureza penal e
suas sanções correspondentes, quais sejam: penas e
medidas de segurança.
Esse conjunto de normas e princípios,
devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar
possível a convivência humana, ganhando aplicação
prática nos casos correntes, observando rigorosos
princípios de justiça.
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Conceito de Direito Penal.
É o ramo do direito público
que define a infração penal, a
pena e a ação penal.
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Direito Penal Militar
Direito Penal Militar é o ramo do Direito
Penal que conceitua os crimes militares,
atribuindo-lhes penas e medidas de
segurança respectivas.
Tem como objetivo básico a proteção da
ordem jurídica militar através da norma penal
militar que descreve o crime e prevê a pena
correspondente pelo seu cometimento. 22/04/2013 9
Princípios Gerais do Direito Penal Militar
Um "princípio" nada mais é do que uma diretiva que
se põe acima de qualquer outra consideração, até mesmo de
ordem legal, como norma de procedimento para que se
chegue a um fim útil.
O princípio é assim e em certa medida a "lex legum",
posto que acima de tudo e, antes mesmo do que tenha sido
normatizado, em perfeita harmonia com o que é natural e
lógico, indica o caminho a seguir-se.
Pode-se tomar como "princípio constitucional" toda
aquela regra expressa na Constituição ou que decorre
implicitamente da natureza do regime por ela adotado. 22/04/2013 10
Princípio da hierarquia e da disciplina
A hierarquia e a disciplina não são princípios
exclusivos das forças militares, mas por certo é
nesta seara que tais princípios são potencializados
numa acepção muito peculiar.
Tais princípios constitucionais militares são
referidos nos artigos 42 e 142 da Constituição
Federal, estando a demonstrar que os valores da
hierarquia e disciplina são a base institucional das
forças militares.
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A HIERARQUIA E A DISCIPLINA NA HISTÓRIA
É complexo o conteúdo, pois de um lado compreende
o Direito Penal, o Processo Penal , a Organização
Judiciária e de outro lado os Estatutos Militares, os
regulamentos disciplinares e o ordenamento das
formas de apuração das faltas disciplinares e suas
respectivas punições disciplinares.
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A HIERARQUIA E A DISCIPLINA NA HISTÓRIA
Confunde-se o estudo hierarquia e disciplina com
o próprio estudo do Direito, que tem como finalidade
maior a tutela desses bens jurídicos.
É com este sentido amplo que examina-se a evolução
do Direito Militar, cujo surgimento se perde na
História.
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NO BRASIL
Logo após a organização dos Ministérios, foi
criado, também na cidade do Rio de Janeiro, o
CONSELHO SUPREMO , pelo Alvará de 1º de
abril de 1808, com força de lei, assinado pelo
mesmo Príncipe Regente.
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Princípio da hierarquia e da disciplina
A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em
níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças
Armadas.
A ordenação se faz por postos ou graduações;
dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela
antigüidade no posto ou na graduação.
O respeito à hierarquia é consubstanciado no
espírito de acatamento à sequência de
autoridade.
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Princípio da hierarquia e da disciplina
Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral
das leis, regulamentos, normas e disposições que
fundamentam o organismo militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo
perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada
um dos componentes desse organismo.
A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser
mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares
da ativa, da reserva remunerada e reformados.
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A base institucional da organizações militares,
está estruturada na hierarquia e na disciplina, sem as
quais seria de todo impraticável a realização de sua
missão e todas as guerras estariam perdidas sem que
fossem necessário disparar um tiro sequer.
São, ainda, parte inalienável do Estado
Democrático de Direito e, muito além disso, são,
ultima ratio, os garantes materiais sua própria
sobrevivência, como bem explicitado na Carta
Constitucional, que lhes atribuiu a defesa da pátria
como missão maior.
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Código Penal (Decreto-Lei 1.001, de 21 de
outubro de 1969).
Código de Processo Penal (Decreto-Lei
1.002, de 21 de outubro de 1969), ambos
decretos expedidos pelos Ministros
Marinha, do Exército e Aeronáutica, no uso
das atribuições que lhes conferiam os Atos
Institucionais n. 5 e n. 16.
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Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 9 de
dezembro de 1980);
Regulamento Disciplinar Aeronáutica – RDAer
(Decreto 76.322, de 22 de setembro de 1975);
Regulamento Disciplinar Marinha – RDM
(Decreto 88.545, de 26 de julho de 1983);
e o Regulamento Disciplinar do Exército – R-4
(Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002).
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Segundo comando contido no caput do Art. 142 da
Constituição da República, as Forças Armadas
submetem-se à autoridade suprema do
Presidente da República.
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Ao cuidar das atribuições do Presidente da
República, o inciso XIII do art. 84 estabelece
competir privativamente àquela autoridade exercer
o comando supremo das Forças Armadas,
nomear os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos.
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Princípios Constitucionais Penais
Princípio da Reserva legal ou da legalidade.
Anterioridade de Lei – Art 5.º, XXXIX – Art. 1.º CP – “Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.”
Igualdade, Art. 5.º, caput, da CF/88
Presunção de inocência – Art. 5.º, LVII, da CF – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado…”
Intervenção mínima – a sanção penal estabelecida para o delito deve ser aquela necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime – art. 59 Código Penal;
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Princípio da Reserva legal ou da legalidade.
Irretroatividade ou retroatividade da lei mais benéfica – art
5.º, XL da CF – “A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.”
Taxatividade
Lei supressiva de incriminação
Retroatividade de lei mais benigna
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TÍTULO I
Da Aplicação da Lei Penal
Militar - Artigos 1 a 28.
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ART.1 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal.
XXXIX-CF/88
Para Delmanto o enunciado do art. 1º do Código
Penal Militar resultam duas regras fundamentais:
Reserva Legal e Anterioridade da Lei Penal.
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A da Reserva Legal (ou da Legalidade), visto
que somente a lei, elaborada na forma que a
Constituição permite, pode determinar o que
é crime e indicar a pena cabível. Lei Federal,
elaborada de acordo com o processo
legislativo discriminado a partir do art. 59, e
seguintes, da Constituição Federal de 1988.
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A da anterioridade: para que qualquer fato
possa ser considerado crime, é indispensável
que a vigência da lei que o define como tal
seja anterior ao próprio fato, assim como a
cominação da pena.
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COROLÁRIO DAS REGRAS ACIMA, IMPÕE-SE AINDA:
A irretroatividade, pois considerando-se
serem as leis editadas para o futuro, as
normas penais não podem volver ao passado,
salvo se para beneficiar o agente (CF/88, art.
5º, XL).
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A taxatividade, visto que as leis que definem
os critérios devem ser precisas, marcando
exatamente a conduta que objetivam punir,
não se aceitando leis vagas ou imprecisas,
nem o emprego, pelo juiz, da analogia ou
interpretação extensiva para incriminar algum
fato ou tornar mais severa sua punição.
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Pelo que até agora foi dito é fácil constatar
que a lei penal militar aplica-se, em regra,
aos fatos ocorridos a partir de sua entrada
em vigor e somente durante sua vigências,
consagrando-se o princípio da atividade, que
tem como contraponto o princípio da
irretroatividade da lei penal militar.
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Esse postulado, no entanto, conhece exceções.
São os casos de extratividade da lei penal, podendo ocorrer sob duas formas: a retroatividade (art. 2º) e a ultratividade (art. 3º) do CPM.
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ART.2 - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior, devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.” 22/04/2013 32
Retroatividade de lei mais benigna
A retroação de lei mais benéfica sem que descriminalize o fato (novatio legis in mellius), disposta no § 1º do mesmo artigo, segundo o qual “A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível”.
novatio legis incriminadora e novatio legis in pejus (nunca retroagirão).
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Apuração da maior benignidade
§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior, devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.”
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Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei
vigente ao tempo da sentença, prevalecendo,
entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da
execução.
Observar que a CF/88, em seu art. 5º, XL, declara taxativamente em termos gerais que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, a lei vigente ao tempo da sentença só retroagirá se for mais benéfica
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Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora
decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
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As leis temporárias são aquelas que já consignam no
próprio texto a data de cessação de sua vigência.
Já as leis excepcionais são aquelas feitas para um
período em que esteja vigendo uma situação de
exceção, de anormalidade. São diplomas criados para
regular um período de instabilidade. O término de
vigência, dessa forma, será incerto, dependendo do
término da situação para a qual ela foi elaborada.
O CPM tem um bom exemplo de lei excepcional nos
crimes militares em tempo de guerra, cujos
dispositivos vigem durante o período de exceção de
guerra declarada. 22/04/2013 37
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o do resultado.
Dessa forma, assim como o CP, o CPM adotou a teoria da ação ou da atividade, na definição do tempo do crime.
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A exemplo do que dispõe a doutrina comum,
podemos considerar que nos crimes
permanentes (ex.: cárcere privado do art. 225
do CPM), a ação se protrai no tempo, o que
leva à conclusão que o tempo do crime
também se prolonga, permitindo, por
exemplo, que uma lei penal militar nova,
alcance o fato se vigente no curso da ação
permanente.
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No caso do crime continuado, a análise é
diversa, já que defende-se, majoritariamente,
que cada crime componente do único delito,
assim considerado por ficção jurídica, deverá
sofrer análise isolada.
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Como exemplo, se um militar pratica vários furtos em
idênticas condições e com unidade de desígnio,
elemento exigido pela maioria da doutrina, e
eventualmente uma nova lei surja no meio da
seqüência, haverá a análise separada de cada
momento; se esta nova lei for mais grave, atingirá a
seqüência de crimes após sua entrada em vigor; se,
por outro lado, for mais branda, retroagirá
alcançando toda a seqüência a ela anterior, além, é
claro, da seqüência que lhe é posterior.
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Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em
que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo
ou em parte, e ainda que sob forma de
participação, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado.
Crime comissivo: teoria da ubiquidade.
Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no
lugar em que deveria realizar-se a ação omitida: teoria da
atividade.
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1. Teoria da Atividade, pela qual lugar do crime é aquele em que se iniciou a execução da conduta típica, que é a posição do nosso Código, em relação aos crimes omissivos, já que considera praticado o fato no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida;
2. Teoria do resultado, pela qual lugar do crime é aquele em que se produziu o evento;
3. Teoria da Ubiqüidade, pela qual é tido como lugar do crime tanto aquele em que se iniciou sua execução, como aquele em que ocorreu o resultado, que é a posição do nosso Código, em relação aos crimes comissivos.
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Assim, em sentido amplo, pode-se dizer que, relativamente ao lugar do crime, o Código penal Militar adotou um sistema misto que engloba a teoria da atividade e a teoria da ubiguidade (9º Concurso para Promotor da Justiça Militar, 1999).
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Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido, no todo ou em
parte no território nacional, ou fora dele, ainda que,
neste caso, o agente esteja sendo processado ou
tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
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• Território nacional por extensão
• §1° Para os efeitos da lei penal militar
consideram-se como extensão do território
nacional as aeronaves e os navios brasileiros,
onde quer que se encontrem, sob comando
militar ou militarmente utilizados ou ocupados
por ordem legal de autoridade competente, ainda
que de propriedade privada.
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• Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
•
• § 2º É também aplicável a lei penal militar ao
crime praticado a bordo de aeronaves ou navios
estrangeiros, desde que em lugar sujeito à
administração militar, e o crime atente contra as
instituições militares.
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Amplia-se o entendimento e a compreensão
dos termos embarcação e aeronave, por meio
dos arts. 88 a 91 do CPPM.
Lembrem-se os motivos que levaram ao
legislador a destacar o navio e não aeronave,
não são objeto de concurso e, muito menos,
não prejudicam a aplicação do Direito Penal
Militar.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Lugar da infração
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.
Crimes fora do território nacional
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Também necessita de Homologação pelo STJ, art. 105, I, i da CF/88.
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Este artigo insere a regra non bis in idem, ou seja, evitar a duplicidade de repressão penal.
A atenuação, em caso de diversidade qualitativa de pena imposta é obrigatória, ficando a quantidade da redução ao critério prudente do magistrado. Já na hipótese de a pena cumprida no estrangeiro ser da mesma qualidade, ela é simplesmente abatida da pena a ser executada no Brasil.
Segundo MIRABETE, a se a pena cumprida no estrangeiro for superior à imposta no
País, é evidente que esta não será cumprida.
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ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá, 2004.
GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Direito Penal Militar. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2009.
LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas.
SANTANA, Luiz Augusto. Apostila do Curso de Formação de Oficiais (APMBA). Bahia.
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Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
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ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá, 2004.
GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Direito Penal Militar. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2009.
LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas.
SANTANA, Luiz Augusto. Apostila do Curso de Formação de Oficiais (APMBA). Bahia.
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