Post on 07-Jul-2020
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL
Filiada à International Handball Federation Confederación Sur Centro Americano de Balonmano Comitê Olímpico do Brasil
Patrocinador Oficial:
Curitiba, 26 de abril de 2020.
De: Edgar A. Hubner
Para: Presidente da CBHb
Presidente do COAD
Presidente do STJD
Presidente do Conselho Fiscal
Prezados Senhores,
Recebi os questionamentos enviados pelos Conselheiros do COAD sobre o
Edital de Atletas e, apresento para conhecimento de todos as ações e
procedimentos que foram tomados:
Considerando que:
A Lei nº 9.615/1998 – Lei Pelé (abaixo) define as Diretrizes para o Esporte
Nacional e seu Artigo 18-A letra k especificamente detalha a participação de
atletas nos Colégios Eleitorais.
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral
por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma
independente* pelos atletas filiados da entidade; e (Incluído pela Lei nº 13.756,
de 2018).
*Em função do disposto na Lei, os atletas poderiam executar a Eleição sem
participação do COAD – e entendo que foi importante podermos discutir com eles
e ouvir outros segmentos.
Considerando que:
A Lei nº 13.756/2018 (abaixo) – apresenta um detalhamento da
participação dos atletas.
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h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos,
observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo,
1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que
trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;
Considerando que:
Desde 2008, a CBHb vinha sendo cobrada pelo Comitê Olímpico do Brasil e
Governo Federal para que efetuasse a adequação do seu Estatuto, a fim de obter
a Certificação da Secretaria Nacional de Esportes a qual permitiria a continuidade
do recebimento de Recursos da Lei Agnelo / Piva.
Considerando que:
Durante o ano de 2019, a Presidência em Exercício da CBHb realizou 03
AGEs: Eleição do COAD em 29/03/2019 (Rio de Janeiro / RJ), Inclusão de 16
Atletas no Colégio Eleitoral em 26/06/2019 (Recife / PE) e não efetuou todas as
alterações do Estatuto conforme previsto e solicitado pela Lei até o momento em
que teve a interrupção de Repasses de Recurso do COB, sendo a mesma obrigada
a realizar a terceira AGE em 01/11/2019 (Maceió / AL) de caráter emergencial.
Considerando que:
Mesmo previsto no artigo 65* do Estatuto, a possibilidade de adequações
à Lei sem realização de AGE e tendo conhecimento que a não adequação do
Estatuto impediria a CBHb de receber Recursos de sua única fonte de Receita (
COB ) , as Federações de AP, BA, CE, ES, MG, PR, RO e SP votaram contra a
adequação obrigatória e prevista no artº18-A da Lei Pelé
Art. 65 – No caso de imperiosa e urgente necessidade de adequação do
presente Estatuto à Lei, superveniente à sua aprovação, o mesmo poderá ser
alterado mediante decisão do Conselho de Administração.
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Considerando que:
Mesmo que previsto no Artigo 35º §5º, a Competência privativa do COAD,
o Conselho não participou das AGEs de 26/06/2019 (Recife / PE) e 01/11/2019
(Maceió / AL)
§ 5º Compete privativamente ao Conselho de Administração, além das suas
atribuições no Regimento Interno do órgão e no Regimento da CBHb, as seguintes
atribuições:
a) Elaborar e encaminhar a Assembleia Geral, reforma do Estatuto e
Regimento interno da CBHb;
Considerando que:
Desde 03/2019, na Eleição do COAD até 03/2020 (um ano) o então
Presidente em Exercício não respondeu aos ofícios do COAD, não se dirigiu ao
COAD conforme previsto e ignorou as responsabilidades estabelecidas no
Estatuto.
Considerando que:
O presidente em Exercício em 2019, não encaminhou ao COAD as sugestões
feitas pelas Federações Filiadas em relação ao Edital dos Atletas, mesmo não
sendo necessária a aprovação em AGE, mas como forma de contribuição.
Considerando que:
O COAD realizou um número significativo de reuniões Ordinárias e
Extraordinárias nas quais todos puderam contribuir com as pautas e todos os
assuntos foram abordados.
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Número de Ata Tipo Data
011 Ordinária 13/05/2019
012 Ordinária 08/08/2019
003 Extraordinária 25/09/2019
004 Extraordinária 03/10/2019
005 Extraordinária 24/10/2019
013 Ordinária 28/11/2019
014 Ordinária 19/12/2019
015 Ordinária 30/01/2020
006 Extraordinária 12/03/2020
007 Extraordinária 19/03/2020
008 Extraordinária 19/03/2020
016 Ordinária 09/04/2020
Considerando que:
O COAD realizou um número significativo de apreciações e aprovações de
temas via WhatsApp conforme relação abaixo:
Ação Assunto Data
001 Atualização de ações práticas sobre ofícios 22/08/2019
002 Audiência Pública Comissão do Esporte 26/09/2019
003 Sugestão de Edital Comissão de Atletas 03/10/2019
004 Solicitação de verificação do edital(texto) 17/10/2019
005 Posição do Conselho sobre documento da AGU 30/10/2019
006 Convite para AG da CBHb 17/02/2020
007 Solicitação de Contribuição para mudanças do Estatuto 05/03/2020
008 Comentários com relação ao plano de orçamento da CBHb 27/03/2020
009 Resposta a CBHb resoluções do COAD 13/04/2020
010 Nota de Esclarecimento 22/04/2020
Considerando que:
O COAD realizou um número significativo de apreciações e aprovações de
temas via WhatsApp conforme relação abaixo:
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Ação Assunto Data
001 E-mail posse COAD 07/05/2019
002 Oficio COAD 09/06/2019
003 Ofício COAD 13/07/2019
004 Medidas CBHb 21/07/2019
005 Ações COAD 14/08/2019
006 Assuntos Gerais 09/10/2019
007 Edital Eleição Atletas 09/10/2019
008 Ofício para Presidente em Exercício 11/10/2019
009 Procedimento Edital Atletas 17/10/2019
010 Texto para revisão do Edital de Atletas 17/10/2019
011 Edital final 24/10/2019
012 AGE 25/10/2019
013 Alteração Estatuto AGE 30/10/2019
014 Recomendações COAD 31/10/2019
015 Prestações de Contas 12/11/2019
016 Ofício Ações COAD 20/11/2019
017 Edital e Regimento Interno 17/01/2020
018 Carta para os Presidentes 19/03/2020
019 Recomendações COAD 20/03/2020
020 Nota Oficial 20/03/2020
021 Carta Aberta – Prestando Contas 06/04/2020
Considerando que:
Quando o COAD foi eleito em 03/2019 as Comissões de Árbitros, Atletas e
Clubes já estavam eleitas, inclusive participando da votação, não tenho como
responder à pergunta formulada.
1) Quando foi a reunião de aprovação do Edital de Eleição das Comissões? (Não
me lembro de ter sido comunicado e aprovado tal assunto)
Questionamento dos Conselheiros: Edmir Japiassu Simões e Eduardo de Souza Brito Ramos
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Considerando que:
O Edital de 2019 sofreu mudanças de prazos e requisitos e apenas para
GARANTIA legal dos 15 atletas inscritos, foram mantidos estes atletas, sendo os
demais itens modificados e não cabendo o questionamento da VALIDADE, uma
vez não poderíamos anular as inscrições feitas. Criamos uma alternativa legal
onde estes 15 atletas reconfirmassem suas inscrições dentro do novo Edital.
2. Lembro-me que o Edital em que participamos em elaboração, foi realizado em
2019, na Gestão do Sr. Ricardo Souza, Presidente em Exercício; e, que no meu
entender, não tem mais validade, pois estamos neste momento, em uma Gestão
com o Sr. Manoel Luiz.
Questionamento dos Conselheiros: Edmir Japiassu Simões e Eduardo de Souza Brito Ramos
Considerando que:
Em 24/10/19 - (AGE nº5) o COAD por unanimidade aprovou o Edital que foi
encaminhado à CBHb, Federações Filiadas e poderes da CBHb. (Caso necessário
enviarei novamente o e-mail)
Prezado Sr. Presidente em Exercício da CBHb
Em reunião do COAD realizada na data de hoje (On-line) com a participação dos Conselheiros Edgar
Hubner, Ricardo Trade, Guilherme Raso, Edmir Japiassu e Eduardo Barros (100% de presença) foi
aprovado por unanimidade o Edital de Eleição dos 16 atletas que irão compor a AG da CBHb em
cumprimento ao previsto no Estatuto de Entidade (resumo de ata)
Este e-mail também solicitava à CBHb, conforme previsto, apenas a
confirmação de legalidade do Edital, em relação ao Estatuto e Leis Federais
Este e-mail foi enviado em cópia a todas as Federações Filiadas.
Este e-mail não foi respondido pela CBHb e não recebemos nenhum
documento das Entidades Filiadas.
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A Comissão de Atletas responsável pela categoria enviou as suas
contribuições do Edital.
¨k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de
representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados
da entidade; ¨LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
Entendo que o questionamento do item 3 abaixo também está
contemplado.
3. Os pontos/pré-requisitos para a candidatura/nomeação, foi elaborado com
quais participações?
Questionamento dos Conselheiros: Edmir Japiassu Simões e Eduardo de Souza Brito Ramos
Considerando que:
Em 12/03/20 - (AGE nº6) o COAD aprovou por unanimidade dos presentes,
o cumprimento da Decisão Judicial de retorno do Presidente Eleito
Após o conselheiro Edgar Antônio Hubner submeteu a todos os conselheiros nos termos da decisão
recebida, que por unanimidade dos votos dos presentes conselheiros reconduzem de forma imediata o
professor Manoel Luiz Oliveira ao cargo de Presidente da Confederação Brasileira de Handebol. (Resumo
de ata)
Considerando que:
Em 12/03/20 - (AGE nº6) o COAD deu posse ao Sr. Ricardo Trade na
presidência do COAD de onde estava licenciado.
Nessa mesma reunião, foi aprovado que eu mantivesse o trabalho de
condução do Edital de Atletas, por ter iniciado o trabalho.
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Considerando que:
Visando ao cumprimento das metas e ações necessárias que ficaram
paralisadas em 2018 e 2019, no dia 14/04/20, o COAD aprovou por
UNANIMIDADE (todos os 5 Conselheiros aprovaram) o Calendário de Ações
Administrativas que basicamente apresentava os seguintes pontos:
Aprovado por UNANIMIDADE, Até dia 04/04/20, publicação do Edital de
Atletas e todas as datas do Processo Eleitoral;
Solicitação a CBHb de composição da Comissão Eleitoral Temporária,
com todos os membros representativos aprovados por UNANIMIDADE
do COAD;
Aprovado por UNANIMIDADE a indicação do Sr. Eduardo de Souza Brito
Ramos (Presidente da FNH) como representante do COAD, na Comissão
Eleitoral Temporária, na condição de representante eleito das
Federações.
Considerando que:
Os pontos abordados, discutidos e aprovados (POR UNANIMIDADE) pelo
COAD relativos ao Edital de Eleição, não necessitam aprovação de AG, cabendo
unicamente ao conhecimento que 16 atletas passam a compor o Colégio Eleitoral
para cumprimento de Exigência Legal (Art.º 18-A – Lei Pelé).
4. Estas eleições/editais não deveriam passar por conhecimento/aprovação numa
Assembleia Geral das Federações?
Questionamento dos Conselheiros: Edmir Japiassu Simões e Eduardo de Souza Brito Ramos
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Considerando que:
O Edital utilizado em 2019, O Edital aprovado pelo COAD e enviado a CBHb
em 24/10/19 e os seguintes ajustes legais:
Garantir a presença de Suplentes em função da impossibilidade de
votação por procuração e/ou à distância, buscando ampliar a
possibilidade de participação;
Assegurar aos atletas participantes dos Jogos Olímpicos, Jogos Pan
americanos e Campeonato Mundiais Adultos Masc. e Fem., visando à
GARANTIA do direito legal de confirmação dos Atletas inscritos no Edital
de 2019, a ampliação do número de candidatos e a participação de
atletas que tiveram papéis importantes no Handebol Brasileiro, no
processo eleitoral;
Ampliação dos períodos de participação esportiva, em função dos meses
de inatividade de calendário esportivo, ocasionado pela Pandemia do
COVID-19;
Retirada do Edital a responsabilidade do COAD em definir o Colégio
Eleitoral, com a criação de Comissão Eleitoral Temporária que estará
estabelecendo os critérios e procedimentos para a Eleição.
Considerando que:
Enviamos a CBHb em 23/04/20 o Edital de Atletas, que constava no
Calendário de Ações Administrativas (aprovado pelo COAD por
UNANIMIDADE) com o prazo ATE Dia 04/05/20, e com o claro
entendimento que TODOS os ajustes formais e legais em momento
algum modificaram os princípios e pontos aprovados por
UNANIMIDADE o COAD.
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Lamento profundamente se porventura, eu tenha causado algum
constrangimento ou duvidas acerca das minhas ações, Mas, com a certeza que
busquei o melhor para o Handebol Brasileiro, preservando as minhas convicções
pessoais e profissionais.
Atenciosamente
Edgar A. Hubner
Conselheiro
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LEIS FEDERAIS
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos
componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13,
somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta
caso: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide
Lei nº 13.756, de 2018)
I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) única recondução; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013) (Produção de efeito)
II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013) (Produção de efeito)
III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013) (Produção de efeito)
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e
financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e
quaisquer outros aspectos de gestão; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013) (Produção de efeito)
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no
âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das
competições; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no
âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos
e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das
competições; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
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VII - estabeleçam em seus estatutos: (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013) (Produção de efeito)
a) princípios definidores de gestão democrática; (Incluído pela Lei nº 12.868,
de 2013) (Produção de efeito)
b) instrumentos de controle social; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013) (Produção de efeito)
c) transparência da gestão da movimentação de recursos; (Incluído pela Lei
nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
d) fiscalização interna; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013) (Produção de efeito)
d) mecanismos de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de
2018) (Vigência)
e) alternância no exercício dos cargos de direção; (Incluído pela Lei nº
12.868, de 2013) (Produção de efeito)
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por
parecer do conselho fiscal; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da
entidade; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado
que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art.
22 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente
máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por
cento) do colégio eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior
publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e (Incluído pela
Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
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Patrocinador Oficial:
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de
representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas
filiados da entidade; e (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e
informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da
respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra
no sítio eletrônico desta. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de
efeito)
§ 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições
previstas: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
I - no inciso V do caput; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013) (Produção de efeito)
II - na alínea “g” do inciso VII do caput, no que se refere à eleição para os cargos de
direção da entidade; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os
cargos de direção da entidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os
cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no
que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e (Redação
dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de
confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e
a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles
decorrente. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput
deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei
nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 3o Para fins do disposto no inciso I do caput: (Incluído pela Lei nº 12.868,
de 2013) (Produção de efeito)
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Patrocinador Oficial:
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos
antes da vigência desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de
efeito)
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo)
grau ou por adoção. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas
no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do
caput. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas
alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais
de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
Art. 18-A. ............................................................................................................. (Vigência)
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no
âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos
e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;
VII - ........................................................................................................................
d) mecanismos de controle interno;
h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado
que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do
art. 22 desta Lei;
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente
máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por
cento) do colégio eleitoral;
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j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior
publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de
representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas
filiados da entidade; e
§ 1º .......................................................................................................................
II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os
cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no
que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e
.............................................................................................................................
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas
alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais
de administração do desporto.” (NR)