CONSÓRCIO E DIREITO teoria e prática Aluno: Valmir Ramos Orientador: Aluísio C. Guedes Pinto...

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CONSÓRCIO E DIREITOCONSÓRCIO E DIREITOteoria e práticateoria e prática

Aluno: Valmir RamosOrientador: Aluísio C. Guedes Pinto Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde

que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.

Origem do consórcioOrigem do consórcio

Industrialização e o surgimento de uma nova classe social: operária

Falta de uma política de crédito ao consumidor

Necessidade das indústrias desovarem sua produção, incluindo entre seus consumidores os operários

Idéia genuinamente brasileira, com iniciativa e dissiminação por todo o Brasil, pelos funcionários do Banco do Brasil

Desenvolvimento do sistema de Desenvolvimento do sistema de consórcioconsórcio

Década de 60, o consórcio estava instalado em todas as regiões do país

Não havia regulamentação oficial, com o crescimento desordenado

Falta de profissionais competentes e a desonesti- dade, contribuiram para a falência de vários grupos e administradoras

Desenvolvimento do sistema de Desenvolvimento do sistema de consórcioconsórcio

Resultado: Os consorciados perdiam direitos e o sistema perdia credibilidade

Em fins de 1967, a situação dos consórcios no Brasil era bastante grave

Normatização e legalização do Normatização e legalização do consórcioconsórcio

Resolução 67, do Bacen disciplina o procedimento

Empresários fundam (ABAC) Associação brasileira de administradoras de consórcios

Lei 5768 do executivo, designa a secretaria da receita federal, para normatizar e fiscalizar os consórcios

Normatização e legalização do Normatização e legalização do consórcioconsórcio

Exigências da secretaria da receira federal, para os empresários entrarem no ramo:

Capacidade econômica

Capacidade gerencial e

Idoneidade

Recuperação da idoneidade e início dos consór- cios nacionais e de montadoras

Dissiminação do consórcioDissiminação do consórcio

Em 1973, com o chamado “o milagre brasileiro” o consórcio se consolidou

Em 1982, a elevação do preço do petróleo atinge a economia e os consórcios sofrem duras quedas nas vendas

A partir de 1988, já com novas regras, o consórcio voltou a crescer em um ritmo acelerado

Em 1991, o governo federal transferiu o controle do sistema de consórcio para o Banco Central do Brasil

Empresários e administradorasEmpresários e administradoras de consórcios de consórcios

Exige-se:Constituição de uma empresa prestadora de serviços e

Autorização do Banco central do Brasil

Objeto da empresa, será exclusivo a prestação de serviços na área de formação e administração de grupos de consórcios

Administradoras de consórcios, terá seus atos constitutivos arquivados e registrado em cartório de registro civil das pessoas jurídicas

Concessão de autorização paraConcessão de autorização paraformar e administrar grupos deformar e administrar grupos de

consórcioconsórcio

A compatibilidade da capacidade econômico - financeira dos controladores

Se o patrimônio líquido das pessoas jurídicas coresponde, individualmente, a pelo menos 200% do respectivo investimento na administradora

Se o patrimônio das pessoas físicas corresponde individualmente, pelo menos 120% do respectivo investimento na administradora

Concessão de autorização paraConcessão de autorização paraformar e administrar grupos deformar e administrar grupos de

consórcioconsórcio

A capacidade técnica dos administradores e a idoneidade dos controladores e administradores

O atendimento aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido

As demais exigências regulamentares

Concedida a autorização de funcionamento, a administradora deverá iniciar suas atividades no prazo de 180 dias, caso contrário será cancelada

Grupo de consórcioGrupo de consórcio

É um conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas previamente reunidas pela administradora

com número de consorciados e prazo determinados, para angariar recursos de seus integrantes

A fim de adquirir bens móveis e bens imóveis e serviços por meio de autofinanciamento

Grupo de consórcioGrupo de consórcio

Cada grupo formado será autonômo em relação aos demais que a administradora constituir

Em cada grupo poderão ser incluídos até 4 modelos diferentes de bens, desde que sejam da mesma espécie

Aberto o grupo, a administradora terá 90 dias de prazo para constituí-lo

Grupo de consórcioGrupo de consórcio

A administradora terá que vender no mínimo 70% de suas cotas para que o grupo esteja constituído

Para a administradora abrir outro grupo, deverá estar com 90% do grupo anterior vendido

Caso em 90 dias, da data da colocação da 1ª cota, o grupo não esteja constituído, a administradora deverá devolver os valores corrigidos

Prazos de duração dosPrazos de duração dosgrupos de consórcios grupos de consórcios

Grupos com automóveis, caminhonetes e utilitários, estão limitados ao máximo de 60 e ao mínimo de 50 meses

Eletrodomésticos, eletroeletrônicos entre outros os prazos serão em função do valor; de 3500 ufir 36 meses, acima de 35000 ufir, prazo máximo de 60 meses

Os prazos poderão ser ampliados desde que ocorra algum fato que onere os consorciados

Prazos de duração dosPrazos de duração dosgrupos de consórcios grupos de consórcios

Grupo de caminhões, ônibus e tratores terão prazo máximo de 100 meses, não havendo estipulação de prazo mínimo

Para os grupos de imóveis residenciais, o prazo máximo é de 100 meses e o mínimo não foi estipulado

Na suspensão de pagamento das prestações mensais, poder-se-á promover dilatação do prazo

Fusão e transferência dosFusão e transferência dosgrupos de consórciogrupos de consórcio

Os consorciados poderão solicitar a transferência do seu grupo para outra administradora

A administradora também, em épocas de crise financeira, poderá fundir dois ou mais grupos

O Banco Central do Brasil, por força da circular 2196/92, poderá transferir os grupos de consórcio de uma empresa para a outra

Encerramento dos gruposEncerramento dos gruposde consórciode consórcio

Sessenta dias após a contemplação de todos os consorciados participantes dos respectivos grupos, a administradora terá que adotar o procedimento

Na ordem:Comunicar por meio de carta ou telegrama, aos

desistentes e excluídos que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias pagas

Comunicar aos demais participantes do grupo, que estão à sua disposição os saudos exixtentes nos fundos comum e reserva que serão restituídos proporcionalmente às prestações pagas

Bens objetos dos grupos de Bens objetos dos grupos de consórciosconsórcios

De acordo com as circulares 2196, 30/06/92 e 2312/93 do Bacen podem ser objetos de grupos de consórcios:

Automóveis nacionais e importados novos

Utilitários, caminhões, ônibus e microônibus

Tratores, máquinas e equipamentos agrícolas

Kits de casas pré-fabricadas, imóveis residenciais, bilhetes de passagens e outros

Preço - aumento e reduçãoPreço - aumento e redução

Devem ser usadas as tabelas do preço base das fábricas nos contratos de consórcio

Toda vez que o preço do bem objeto do grupo, for majorado, será repassado ao consumidor, inclusive reajuste do saldo de caixa

No caso de redução, terão de promover a redução dos valores dos créditos não contemplados nas prestações

Pagamento do bem contempladoPagamento do bem contemplado

Os bens adquiridos pelos consorciados, deverão ser pagos ao seus fornecedores, mediante apresentação da nota fiscal e alienação fiduciária

A administradora terá que pagar ao fornecedor, no dia subsequente a entrega dos documentos

Pagamentos devidos pelosPagamentos devidos pelosconsorciadosconsorciados

Circular 2196/92 relaciona os pagamentos devi- dos pelos consorciados:Taxa de adesão de até 4%Seguro de vida, seguro de quebra de garantia de créditoContribuição mensal, fundo de reserva, registro de

contratoTaxa de administração - liberada para cobrar percentual

que a administradora achar necessárioJuros de mora de 1% ao mês em caso de atraso das

prestaçõesMulta de 2% sobre os valores atualizados das

prestações em atraso

Pagamento e vencimento das Pagamento e vencimento das prestações de consórcioprestações de consórcio

O Banco Central do Brasil determina, os seguin- tes procedimentos com relação ao pagamento:

Enviar mensalmente o documento ficha de compen-sação bancária que deverá ser pago em qualquer banco

Caso o dia do vencimento das prestações, recaia num sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no 1º dia útil subsequente ao vencimento

O consorciado deverá pagar a parcela até a data do vencimento e não até a data da assembléia

Forma de contemplaçãoForma de contemplação

Contemplar é atribuir ao consorciado o direito de utilizar o crédito que ficará a sua disposição para comprar o bem

Requisitos:É preciso que o consorciado esteja em dia com as

prestações assumidasÉ preciso existir saldo suficiente no caixa do grupoAs formas de contemplação poderão ser por sorteio

em geral, lance e por encerramento do grupo

Cancelamento das Cancelamento das contemplaçõescontemplações

Através da circular 2659 do Bacen, o consorciado passou a ter prazo de até 60 dias para utilizar seu crédito

No atraso de pagamento das prestações pelo consorciado não contemplado, que ainda, não utilizou seu crédito:A administradora deverá deduzir do respectivo crédi-

to das prestações em atrasoPassado o prazo de 60 dias após a contemplação

do último crédito, o consorciado que não tenha adquirido o bem, deverá receber em dinheiro

Utilização do créditoUtilização do crédito

A aquisição dos bens poderão ser de fabricação nacional ou estrangeira, novos ou usados

Poderão ser adquiridos pelo preço de mercado e em qualquer revendedor, inclusive não autoriza- dos pelas fábricas

O valor do bem poderá ser inferior ao crédito

Restituição dos valores pagos Restituição dos valores pagos pelos desistentes ou excluídospelos desistentes ou excluídos

de grupos de grupos

Percentual amortizado Percentual de reduçãoaté 40% do valor do crédito 20% do valor

atualizadoacima de 40% e até 60% 15% do valor

atualizadoacima de 60% e até 80% 5% do valor atualizadoacima de 80% zero

Transferência da cota de Transferência da cota de consórcioconsórcio

Embora os normativos de consórcio não prevejam as transferências, poderão ocorrer nos seguintes casos:Cota contemplada ou não poderá ser transferida a

terceiroConforme determina o código civil, artigo 1065 a 1078

que disciplina as cessões de direitoA transferência deverá ser feita através de formulários

próprios, fornecidos pela administradora

Validade das normas emanadas Validade das normas emanadas pelo Bacen diante da pelo Bacen diante da

constituição da repúblicaconstituição da república

De acordo com o regime político brasileiro e com a própria constituição, a união é representa pelo congresso nacional

À luz da constituição da república no inciso XX do artigo 22, é claro que a competência para legislar sobre o sistema de consórcio é da União

Portanto, as normas emanadas do Bacen, após 5 de outubro de 1988 não tem validade

Validade das normas emanadas Validade das normas emanadas pelo Bacen diante da pelo Bacen diante da

constituição da repúblicaconstituição da república

A lei 8177 de 1/03/91 que atribui ao Bacen disciplinar sobre o consórcio, tramitou pelo Congresso Nacional

Poderá ser sustentado que as referidas normas estariam amparadas por esta lei

Trata-se de argumentos, porque o assunto não foi decidido por quem de direito

GarantiasGarantias

Em garantias de pagamento das prestações vincendas, o bem ou conjunto de bens adquiridos por meio do consórcio será objeto de alienação

É vedado a liberação da garantia antes da quitação do saldo devedor

O bem ou conjuntos de bens alienados fiduciáriamente, poderá ser substituído mediante prévia autorização da administradora

A administradora poderá exigir garantias com- plementares proporcionais às prestações vincen- das

Dissolução do grupo por decisão Dissolução do grupo por decisão de AGEde AGE

Deliberada na assembléia-geral extraordinária pela dissolução do grupo:Os consorciados que receberam o crédito recolherão

as contribuições relativas ao fundo comum vincendas nas respectivas datas e vencimentos, reajustados:

Por índice de preço de série regularmente calculada e de conhecimento público, estabelecido em AGE, se participante de grupos de consórcio vinculados a preço do bem

Pelo índice de preço previsto no contrato de adesão, se participantes de grupo de consórcios vinculados a índice de preços

Antecipações de prestaçõesAntecipações de prestações

O consorciado poderá abater o saldo devedor de suas prestações, na ordem inversa da última, no todo ou em parte, exclusivamente:

Por meio de lance vencedor

Para viabilizar contemplações, desde que contemplado e o valor das antecipações, somado às disponibilidades sejam suficientes para a aquisição de um bem

Para pagar as prestações vincendas na ordem inversa, a contar da última

Utilização dos recursosUtilização dos recursosdo grupodo grupo

A utilização dos recursos do grupo, só poderá ser feita mediante a emissão de cheques, com decla- ração da finalidade do pagamento em favor:Da companhia, com quem tiver sido firmado o con-

trato de prestação de serviçosDos participantes que tenham permanecido no grupo,

desistentes e excluídos, para a devolução dos valores devidos

Da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma do regularmento em vigor

Referência bibliográficaReferência bibliográficaFERREIRA, Fabiano Lopes. Consórcio e direito:

teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 1998

Universidade Federal de Santa Universidade Federal de Santa CatarinaCatarina

Centro de ciências jurídicasCurso de direitoDisciplina: informática jurídicaProfessor: Aires José RoverAluno: Valmir RamosOrientador: Aluísio C. Guedes Pinto, professor da

disciplina de direito comercial da Universidade do Vale do Itajaí

Florianópolis, dezembro de 1999