Conteúdos do curso; História; Direito Comercial ou Empresarial; Conceito; Fontes; Empresa e...

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Conteúdo completo de Direito Empresarial Origem, evolução, conceito e fontes; Empresa e empresário; Microempresa e Empresa de

Pequeno Porte; Propriedade industrial; Títulos de Crédito; Direito Societário; Contratos Mercantis; Direito Falimentar

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Conteúdo da Ementa

A atividade da pessoa do empresário;

As sociedades comerciais; As micro-empresas; Lei de falência; Lei das S.A., Código de Defesa do Consumidor

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Origem e evolução

Comércio existe desde a Idade Antiga, com destaque para os Fenícios;

Apesar de desenvolver entre civilizações primitivas, “alguns estudiosos denunciam, já no ano de 2083 a.C., a existência de normas particulares tendo por finalidade regular o tráfico mercantil, mas o direito comercial somente começa a ter forma na Idade Média” (Vera H.Mello Franco, 2004);

Para muitos, o tardio nascimento desse direito se deve ao fato de que em Roma as regras comerciais faziam parte do direito civil;

Na Idade Média, todos os povos tinham comércios avançados

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Na Idade Média...

É nessa época, com o surgimento das cidades (Burgos) que se aponta o surgimento do Direito Comercial, sobretudo no avanço marítimo;

Problemas: nessa época não havia ainda um poder político central forte, que aplicasse regras gerais a todos. Apareciam os “direitos locais” nas diversas regiões da Europa; Nasce o Direito Canônico, que repudiava o lucro e não atendia aos interesses da classe burguesa;

Esses comerciantes ou mercadores, passaram a organizar e construir seu próprio “direito”

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Na Idade Moderna...

O comércio se intensificou, sobretudo em função das navegações. Prolifera a atividade mercantil e a competência dos tribunais consulares amplia-se para comércios entre corporações e não comerciantes;

Surgem os grandes estados Monárquicos, e logo após, na França, os Códigos Civil (1804, propriedade) e Comercial (1808, bens móveis), este inaugurando uma nova fase do DC, com um sistema jurídico próprio; começa a “objetivação” do DC;

Teoria dos Atos de Comércio: delimitação de incidência do Ccomercial, a “mercancia” (enumeração de atividades e regras sobre contratos, prescrição, prerrogativas, provas judiciárias, foros, etc.).

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3ª Fase do DC: A Teoria da Empresa Revolução Industrial mostrou que as noções de “atos

do comércio” e “mercancia” estavam ultrapassadas = outras atividades econômicas surgiram, não previstas antes;

Em 1942 é criado o Código Civil Italiano, com um novo sistema jurídico comercial: a teoria da empresa => empresa é o centro fomentador do comércio; unificação do direito privado, disciplinando relações civis e comerciais numa única norma;

Supera-se o conceito de mercantilidade e adota-se o critério da empresarialidade; todavia, a teoria fascista norteou o texto legal, s/ perder autonomia científica

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Pela Teoria da Empresa...

Faz com que o DC não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial;

“Nos dias que correm, transmudou-se (o DC) de mero regulador dos comerciantes e dos atos de comércio, passando a atender à atividade, sob a forma de empresa, que é o atual fulcro do direito comercial” (Waldírio Bulgarelli, 2000)

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Em resumo, o DC no mundo:

Teve uma evolução histórica em 3 fases marcantes:

1ª Fase = Idade média (renascimento mercantil e o DC como o direito dos comerciantes);

2ª Fase = Idade Moderna (formação dos Estados monárquicos, Códigos de Napoleão);

3ª Fase = Código Civil Italiano de 1942 (unificação do Direito Privado, teoria da Empresa, que é vista como atividade econômica organizada).

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DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

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Histórico Até a vinda da Família Real para o Brasil, em

1808, a atividade industrial e comercial era restrita (normas eram da Côrte, impunham monopólios e haviam leis impeditivas);

DC Brasileiro tem início com a Lei de Abertura dos Portos, de 1808;

Após, Lei 556, de 15/06/1850, promulgou o Código Comercial Brasileiro (adotou a teoria francesa dos atos de comércio);

Comerciante era definido como aquele que exercia a “mercancia” de forma habitual, como sua profissão.

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Considerava-se mercancia:

A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;

As operações de banco e corretagem; As empresas de fábricas, de comissões, de

depósitos, de expedição, consignação, transporte de mercadorias; de espetáculos públicos;

Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;

A armação e expedição de navios.

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Mas as coisas mudaram...

Críticas vieram ao sistema francês, pela não incidência de normas do regime comercial a atividades tipicamente econômicas ou de negócios;

Após o C.Civil Italiano (1942), o sistema brasileiro se aproximou das teorias da empresa;

A jurisprudência passou a conceder concordata a pecuaristas e a renovar compulsoriamente contratos de aluguel a prestadoras de serviço: ultrapassava-se a mercantilidade para adotar a empresarialidade

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E recentemente... Código de Defesa do Consumidor = conceito de

fornecedor é amplo, englobando todo e qualquer exercente de atividade econômica no âmbito da cadeia produtiva;

Lei 10.406/02, institui o novo C.Civil Brasileiro, adota-se definitivamente a teoria da empresa (Livro II, Título I, “Direito de Empresa”);

Desaparece a figura do comerciante, surge a do empresário; não se fala mais em sociedade comercial, mas em sociedade empresária;

Empresário é aquele “que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC/02, art. 966)

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E agora: D.Comercial ou D.Empresarial?

Expressão “direito comercial” se consagrou no meio jurídico, porque foi o comércio, desde a antiguidade, a atividade precursora desse ramo;

Porém, hoje há outras atividades negociais, além do comércio, como indústria, a prestação de serviços, os bancos, etc.;

Assim, o DC não cuida só do comércio, mas de atividades empresariais, razão porque se sustenta que melhor seria a expressão Direito Empresarial;

Livros, manuais, cursos e Faculdades adotam idêntica nomenclatura

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Conceito de D.Empresarial

“É o ramo do direito privado que tem por objeto a regulação da atividade destinada à circulação e criação da riqueza mobiliária, seus instrumentos e a qualificação dos sujeitos dessas relações. É, perante o direito civil, ramo autônomo que se apresenta como um direito especial, especialização esta decorrente das necessidades específicas das relações comerciais”

(Vera Helena Mello Franco, 2004)

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Autonomia do D.Empresarial

Autonomia em relação ao D.Civil não significa que sejam ramos distintos; ambos são D.Privado e possuem institutos jurídicos comuns;

D.E., como regime jurídico especial, socorre-se do D.Civil para suprir eventuais lacunas;

Ao D.C. cabe a disciplina geral dos direitos e obrigações de ordem privada sobre as pessoas, aos bens e suas relações;

Ao D.E. cabe a disciplina especial dos direitos e obrigações de ordem privada sobre atividades econômicas organizadas (empresas);

Exs.: D.E é disciplina autônoma em Universidades; CF/88, art. 22, I, “compete à União legislar sobre D.C. e D.Comercial”, portanto, ramos autônomos

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Por fim, sobre a Autonomia: “O que define a autonomia

de um Direito, afinal, não é a existência de um diploma legislativo próprio que contemple suas regras jurídicas, mas a existência de institutos jurídicos e princípios informadores próprios.”

(André Luiz Santa Cruz Ramos, 2010)

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Fontes do D.Empresarial Há muito tempo, era o Código Comercial, de

1850. Porém, o CC de 2002 representou grande mudança, revogando o Cap.I (o III foi revogado ainda no Império);

Do C.Com resta apenas o Cap.II, relativa ao comércio marítimo;

Lei n° 11.101/05 (das Falências); Lei n° 6.404/76 (das S.A.s); Leis das Cambiais (Lei Uniforme de Genebra +

7.357/85 – cheques; 5.474/68 – duplicatas); Lei 9.279/96 (da propriedade industrial), entre

outras

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Usos e Costumes empresariais Também são fontes, porque o DE surgiu

como direito consuetudinário, baseado em práticas mercantis desde a I.Medieval;

Requisitos básicos = exige-se que a prática seja:

a) uniforme;b) Constante;c) Observada por certo período de tempo;d) Exercida com boa-fé;e) Não contrária à lei.

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EMPRESA E EMPRESÁRIO

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Empresário: conceito (art. 966, CC/2002) Empresário é aquele “que exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, definição muito semelhante a do CC Italiano de 1942;

Elementos do conceito:a) profissionalmente;b) Atividade econômica;c) Organizada;d) Produção ou circulação de bens ou serviços.

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EMPRESA O CC não definiu o conceito de empresa, mas de

empresário (art. 966); Do conceito de empresário, pode-se estabelecer que

“empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens e serviços” (STJ);

Empresa é, na verdade, um conceito abstrato que não se deve confundir com sociedade empresária (pessoa jurídica que exerce empresa, que exerce uma atividade econômica organizada);

“A condição de sujeito de direito é atribuída ao empresário, seja pessoa física ou jurídica, e não à empresa, que, além de não ser absolutamente detentora de personalidade jurídica, não pode ser confundida com a sociedade” (Luiz Tzirulnik, 2005)

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Elementos do “empresário”

a) Profissionalmente = aquele que faz do exercício da sua atividade sua profissão habitual; esporádicos não são considerados empresários;

b) Atividade econômica = enfatiza-se que a empresa é uma atividade exercida com o intuito lucrativo (é lucrativa a atividade que produz uma utilidade, e não somente aquela que se traduz em dinheiro); o conceito de economicidade é essencial (produz-se o suficiente para remunerar fatores de produção, e dentre eles, o capital investido);

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Elementos do “empresário”

c) Organizada = empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia); pressupõe uma organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade almejada;

d) Produção ou circulação de bens ou serviços = abrangência da teoria da empresa, ao deixar claro que nenhuma atividade econômica está excluída, em princípio, do âmbito de incidência do DE; estará caracterizada a empresa quando a produção ou circulação de bens ou serviços se destinar ao mercado, e não ao consumo próprio.

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Situação excepcional de alguns agentes econômicos

Profissionais intelectuais (liberais): “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (art. 966, § 1º, C.Civil;

Advogados, médicos, professores, etc. não são considerados empresários, salvo no momento em que eles dão forma empresarial ao exercício das atividades (quando o prestador de serviços se “impessoaliza”, e os serviços, até então pessoalmente prestados, passam a ser oferecidos pela organização empresarial, perante a qual se torna um mero organizador)

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Situação excepcional de alguns agentes econômicos

Exercente de atividade rural: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro” (art. 971, C.Civil);

Todo empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem que se registrar na Junta Comercial. Para o rural, todavia, o CC concedeu a faculdade de se registrar ou não.

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Situação excepcional de alguns agentes econômicos

As cooperativas: “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais” (art. 982, do CC);

Se a sociedade explora atividade empresarial, registra-se na Junta Comercial; se não explora, será considerada “simples”, registrando-se no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

“Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa” (art. 982, § único, do CC);

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LC 4

1) Qual a origem dos Atos de Comércio? Descreva resumidamente o contexto histórico;

2) O Código do Direito do Consumidor, em vigor no Brasil, atende à Teoria da Empresa? Explique;

3) Dê um exemplo de “empresário”, com descrição de cada um dos seus elementos.