Contratação de Trabalhadores Como PJ

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19/07/2015

http://blog.mte.gov.br/trabalho/detalhe­359.htm#.VavnP­K6eUl 1/2

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Saiba se é correta ou não a contratação de trabalhadores como PessoaJurídicaPostado por: Equipe do Blog

Por Alessandra Iara da Cunha*

Inicialmente, devemos esclarecer que estamos focando neste artigo a hipótese de trabalhadores (pessoa física) seremcontratados como pessoa  jurídica  (PJ),  estando excluídos os  contratos de prestação de serviços  válidos e  regularesentre pessoas jurídicas.

Acontece  que  esse  tipo  de  contratação  é  “atípica”,  não  prevista  em  lei  e,  em  geral,  tenta mascarar  uma  relação  deemprego.

A empresa que contrata o trabalhador como PJ, geralmente, prefere esse tipo de contratação porque assim retira váriasgarantias  sociais  do  trabalhador,  sendo  muito  mais  simples  e  menos  onerosa  a  rescisão  contratual  dele.  Para  otrabalhador, nem sempre trata­se de uma opção, mas uma condição imposta pela empresa para efetivar a contratação.

Trabalhador  e  pessoa  jurídica,  quase  em  sua  totalidade,  porém,  são  incompatíveis.Quando  não  preenchidos  osrequisitos de empregado, a pessoa  jurídica prestadora de serviços  (contratada) deve arcar com  todos os  impostos eencargos  a  ela  dirigidos,  não  existindo  direitos  trabalhistas  como  13º  salário,  férias,  aviso  prévio,  pois  são  verbasexclusivas dos trabalhadores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se a pessoa jurídica for um típico empregado esse tipo de contrato é ilegal. Havendo uma relação de trabalho direta(art.  3º  da  CLT)  mediante  pessoalidade  (não  podendo  o  trabalhador  fazer­se  substituir),  subordinação  (cumprindoordens e horários), habitualidade (comparecendo diariamente) e pagamento de salário a pessoa jurídica será utilizadaapenas para encobrir um verdadeiro contrato de trabalho.

A  contratação  de  trabalhador  como  pessoa  jurídica  é  incompatível  com  o  direito  do  trabalho  e,  por  isso,  otrabalhador também não tem direito ao pagamento de benefícios como vale­transporte, plano de saúde, alimentação,entre outros.

Também não é possível recolher INSS porque a pessoa jurídica é uma ficção legal e não há como recolher o benefíciode  uma  entidade  jurídica.    Deverá  sim,  o  sócio  dessa  pessoa  jurídica,  recolher  tal  tributo,  mas  para  si  ou  seusempregados. Em razão disso, não há como se falar em recolhimento do INSS pelo empregador, tendo em vista aincompatibilidade dos institutos.

O empregador que exigir do profissional que este seja uma “pessoa jurídica” e tê­lo na empresa como se empregadofosse, age contra a lei e o trabalhador tem direito ao recebimento de todos os direitos trabalhistas, com a nulidade dacontratação por meio de PJ. Isto porque, o artigo 9º da CLT determina que serão nulos os atos praticados com o objetivode fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação dos direitos nela presentes.

Nestes casos, o trabalhador deverá relatar às autoridades competentes o abuso ocorrido (Ministério Público do Trabalhoe Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) e poderá ingressar com uma ação judicial na Justiça do Trabalhopara que seja reconhecido o vínculo empregatício com o pagamento de todas as verbas trabalhistas incidentes.

Caso o trabalhador tenha exercido suas funções como verdadeiro empregado, poderá ingressar com uma ação judicialpara requerer o pagamento de  todos os seus direitos,  tais como férias, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS,horas extras, Seguro Desemprego.

Um  dos  grandes  problemas  de  se  contratar  o  trabalhador  como  pessoa  jurídica  é  o  aumento  do  número  detrabalhadores  sem  qualquer  garantia mínima  de  proteção  ao  trabalho,  uma  vez  que  as  rescisões,  geralmente,  nãoprevêem qualquer tipo de indenização.

Se o contrato de prestação de serviço for válido e regular, entre pessoas jurídicas, é vantajosa para ambas as partes.Para a contratante porque pode contratar uma PJ quando necessitar de trabalho para ocasião específica, mão de obraespecializada em área que não atue, por exemplo. Já para o contratado a vantagem pode se dar por não ser obrigado aprestar seus serviços habitualmente, não ser subordinado de forma integral e prestar serviços, ao mesmo tempo, paraoutras empresas. O contrato pode ser feito de várias formas como percentual sobre vendas, pagamento de certa quantiapor dia, hora, mês, produção. A forma de pagamento, desde que não contrária à lei, implica em livre negociação.

Por isso, se contratado como PJ, o trabalhador não tem as mesmas atribuições de quando é contratado pela CLT, poisse caracterizadas as mesmas atribuições de um empregado temos um contrato de trabalho e não contrato de prestaçãode serviços. Há que se ter em mente que, qualquer relação na qual estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT,implicará em um contrato regido pelas normas dessa legislação.

19/07/2015

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Em um contrato de prestação de serviços válido e legal, é somente garantido ao contratado o que foi acordado entre aspartes, não encontrando fundamento na CLT.

Terceirizados

Contratos com empresas terceirizadas e freelancer é diferente de PJ.

Na terceirização, o tomador contrata uma outra empresa para lhe prestar serviços, sendo que esta lhe disponibilizarátrabalhadores e será  responsável pela  relação  jurídica com estes profissionais. Essa contratação deverá ser apenaspara a execução de serviços ligados à atividade­meio do tomador, como por exemplo serviços de limpeza, restaurante,segurança.

No caso da pessoa  física que presta serviços como pessoa  jurídica, o  tomador é o  responsável direto, devendo seracionado em caso de ilegalidade nesta contratação e o serviço contratado pode estar relacionado à atividade­fim, ouseja, ao objetivo comercial do tomador.

Já  o  freelancer,  na  legislação  brasileira,  equipara­se  ao  trabalhador  autônomo.  De  acordo  com  a  Lei  8.212/1991,trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com finslucrativos ou não.

*Advogada trabalhista

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