CONTRATOS EM ESPÉCIE 13 Sílvio de Salvo Venosa. 13. MANDATO V. III 2 2 13.1. Conceito. Natureza....

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CONTRATOS EM ESPÉCIECONTRATOS EM ESPÉCIE

1313

DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

13. MANDATO

V. III 22

13.1. Conceito. Natureza. Procuração. Representação e mandato:

– pelo contrato de mandato, nos termos do art. 653 do atual diploma, alguém, denominado mandatário, recebe poderes de outrem, denominado mandante, para em nome deste praticar atos ou administrar interesses; acrescenta esses dispositivos que a procuração é o instrumento do mandato;

13. MANDATO

V. III 33

– no mandato, o mandatário atua por conta e ordem do representado;

– o mandato pode ser com ou sem representação; se o mandatário atua em nome do mandante, há representação; se só atua por conta do mandante, não o representa;

– o mandato é um contrato unilateral, porque, salvo disposição expressa em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário; o mandante assume a posição de credor na relação obrigacional;

13. MANDATO

V. III 44

– a vontade das partes ou a natureza profissional do outorgado podem convertê-lo, contudo, em contrato bilateral imperfeito;

– presume-se gratuito o mandato civil (art. 658) e oneroso o mercantil, nos termos de nossa tradição, admitindo-se prova em contrário em ambas as hipóteses;

13. MANDATO

V. III 55

– trata-se de contrato consensual, não solene, pois independe de forma prescrita em lei, podendo concluir-se pela modalidade tácita, verbal ou escrita (art. 656), por instrumento particular ou público (art. 657);

– na definição do art. 653, não existe referência à natureza dos atos decorrentes do mandato;

13. MANDATO

V. III 66

– o mandato é contrato preparatório, servindo sempre para a prática de outro negócio jurídico unilateral ou bilateral;

– a relação contratual do mandato inserir-se-á no âmbito do Código de Defesa do Consumidor sempre que presentes os conceitos orientadores desse diploma, dos arts. 2o e 3o.

13. MANDATO

V. III 77

13.2. Aceitação do mandato:

– a procuração não se confunde com o mandato, e sim trata-se de ato unilateral de outorga de

poderes, no sentido da expressão instrumento do mandato, pelo art. 653;

– a característica peculiar do modo de aceitação do mandato consta

do art. 659;

13. MANDATO

V. III 88

– o silêncio é qualificado pela atividade do mandatário, implicando aceitação em circunstâncias excepcionais, como a prevista no antigo art. 1.293 do Código Civil; o vigente Código não se refere a essa hipótese expressamente e a interpretação, nesse caso, ficará por conta da existência ou não de um contrato tácito.

13. MANDATO

V. III 99

13.3. Capacidade das partes:

– o presente Código se reporta a “todas pessoas capazes” como aptas

para dar procuração nesse caso; segue-se a regra geral da capacidade da lei civil;

– os agentes relacionados no art. 5o do Código devem estar

representados para outorgar mandato, lavrando-se por instrumento público, por força do art. 654;

13. MANDATO

V. III 1010

– a ausência de assistência, como regra geral, sujeita o ato a anulação, conforme o art. 171, I;

– como as pessoas relativamente incapazes não possuem a livre disponibilidade de seus bens, é de ser aplicada a regra do art. 221;

– há necessidade de outorga conjunta de ambos os cônjuges (art. 1.647);

– a capacidade para ser mandatário abrange todas as pessoas maiores e capazes, excetuando-se a regra do art. 666.

13. MANDATO

V. III 1111

13.3.1. Obrigações do mandatário e do mandante. Excesso de mandato:

– dada a natureza do contrato, toda a carga de obrigações pende

para o mandatário;

– o mandatário ficará obrigado a indenizar qualquer prejuízo decorrente de sua culpa, ou daquele a quem, sem autorização, substabeleceu poderes que devia exercer pessoalmente (art. 667);

13. MANDATO

V. III 1212

– agindo por conta e ordem de outrem, é ínsita a obrigação de prestar contas, segundo o art. 668;

– o dever de prestar contas não poderá ser afastado pela vontade das partes (art. 122);

– se o mandatário empregar o proveito que obteve com o contrato em seu favor, ficará obrigado a pagar juros ao mandante desde o momento em que devia entregar-lhe somas e não o fez (art. 670);

13. MANDATO

V. III 1313

– pelo art. 673 do atual Código, o terceiro, mesmo sabedor dos limites do mandato, praticar com o mandatário atos exorbitantes, não terá ação contra o mandatário;

– a morte do mandante ou a mudança de seu estado civil extingue o contrato (art. 682);

13. MANDATO

V. III 1414

– mesmo ciente do passamento, interdição ou mudança de estado do mandante, está o mandatário obrigado a concluir negócio já começado, se houver perigo na demora (art. 674);

– a regra do art. 669 veda a compensação de prejuízos que o mandatário tenha dado causa com os proveitos que obteve para o mandante;

13. MANDATO

V. III 1515

– as obrigações do mandante, por sua vez, vêm elencadas nos arts. 675 a 681;

– a conduta do mandatário vincula em princípio o mandante, devendo este satisfazer às obrigações contraídas por aquele na conformidade do contrato (art. 675);

– se o mandatário adiantar despesas, fará jus a juros desde a data do desembolso (art. 677);

13. MANDATO

V. III 1616

– salvo provando culpa do mandatário, o mandante é obrigado a pagar a remuneração ajustada e as despesas de execução, “ainda que o negócio não surta o esperado efeito” (art. 676);

– a lei faculta ao mandatário direito de retenção sobre o objeto do mandato até o reembolso das despesas (art. 681);

13. MANDATO

V. III 1717

– a obrigação do mandante perante terceiros persiste, ainda que o mandatário tenha contrariado as instruções do outorgante, desde que não tenha excedido os limites do mandato (art. 679);

– a outorga de mandato conjunto por duas ou mais pessoas para negócio comum estabelece solidariedade perante o mandatário (art. 680).

13. MANDATO

V. III 1818

13.4. Forma. Modalidade. Procuração:

– o art. 656 estipula que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou

escrito;

– o mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinados, ou

geral, relativo a todos os negócios do mandante (art. 660);

– o mandato geralmente confere poderes de administração (art. 661);

13. MANDATO

V. III 1919

– para atos “que exorbitem da administração ordinária”, há necessidade de mandato com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1o);

– o § 2o do art. 661 (antigo, art. 1.295) dispõe que o poder de transigir não importa o de firmar compromisso, por isso o mandato deverá ser expresso para cada uma dessas modalidades de extinção de obrigações;

– a prova do mandato verbal na disciplina do art. 401 do CPC (art. 227 do Código Civil);

13. MANDATO

V. III 2020

– não se admitirá, contudo, mandato verbal para os atos que exigirem instrumento público ou particular (art. 657 do atual Código);

– a jurisprudência majoritária entende que a procuração judicial não se amolda ao princípio do art. 654, permitindo-se o instrumento particular no mandato ad judicia;

13. MANDATO

V. III 2121

– o analfabeto, como não pode assinar o instrumento particular, como exige o art. 654, somente poderá outorgar procuração por escritura pública;

– os requisitos da procuração estão estabelecidos no art. 654, § 1o;

– o reconhecimento de firma para confirmar a eficácia da outorga, conforme o art. 654, § 2o, do atual Código;

13. MANDATO

V. III 2222

– na procuração apud acta, os poderes são conferidos quando se lavram o termo nos autos do processo, perante o escrivão ou quem lhe faz as vezes;

– a procuração de rato vem prevista no art. 37 do CPC, em que o mandatário que comparece a ato processual sem procuração pode comprometer-se a apresentá-la em certo prazo;

13. MANDATO

V. III 2323

– conforme o art. 658, estabelece-se presunção de gratuidade, quando não se fixou remuneração, “exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”;

– o pagamento da remuneração ajustada é uma das obrigações do mandante (art. 676).

13. MANDATO

V. III 2424

13.4.1. Mandato judicial:

– o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem

respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas no Código (art. 692);

– constam normas referentes ao mandato judicial no Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906/94).

13. MANDATO

V. III 2525

13.5. Substabelecimento:

– substabelecimento é o ato unilateral pelo qual o mandatário, como substabelecente, transfere os

poderes recebidos a outrem, o substabelecido;

– o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, não estando sujeito à forma

especial (art. 655 do atual Código);

13. MANDATO

V. III 2626

– o mandato pode vedar o substabelecimento e, mesmo assim, não estará o mandatário inibido de fazê-lo (art. 667, § 1o);

– deve o mandante prejudicado evidenciar que a atividade do substabelecido lhe trouxe prejuízos pela má escolha do mandatário ou porque houve desvio das instruções dadas a primitivo outorgado (art. 667, § 2o);

13. MANDATO

V. III 2727

– o art. 667, § 4o, aduz:“Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.”

13. MANDATO

V. III 2828

13.6. Ratificação:

– o art. 662 dispõe que é facultado ao mandante ratificar ou impugnar os

atos praticados em seu nome sem poderes suficientes (art. 662);

– antes da ratificação, os atos excedentes são tratados pela legislação civil

como gestão de negócios pela ausência de mandato (art. 665).

13. MANDATO

V. III 2929

13.7. Procuração em causa própria. Contrato consigo mesmo ou autocontrato:

– a procuração em causa própria traduz um contrato

definitivo ainda que preliminar, no qual as duas vontades se unem em um único instrumento, possibilitando a consecução definitiva do negócio

(art. 685).

13. MANDATO

V. III 3030

13.8. Extinção do mandato. Revogação:

– as hipóteses de extinção do mandato são descritas pelo art. 682;

– o mandato é em regra essencialmente revogável expressa ou tacitamente,

exceto na situação descrita no art. 683 do atual;

– a extinção do mandato pode decorrer de resilição bilateral (distrato), em que

ambos os contraentes abrem mão do contrato;

– os efeitos com relação a terceiros da revogação do mandato pelo

mandante (art. 686);

13. MANDATO

V. III 3131

– o art. 688 dispõe que o mandatário não só deve provar que não podia continuar no desempenho do mandato sem prejuízo considerável, mas que também não lhe era dado substabelecer;

– a morte do mandante ou do mandatário extingue o mandato, mas podem persistir efeitos reflexos do contrato impondo obrigações aos sucessores;

13. MANDATO

V. III 3232

– o art. 691 dispõe que os herdeiros devem limitar-se às medidas conservatórias ou à continuação dos negócios pendentes cuja paralisação possa trazer danos ao outorgante;

– nomeação para cargo incompatível com o exercício do mandato equivale à mudança de estado e inibe o mandatário de prosseguir no contrato;

– refere-se o inciso IV do art. 682 à terminação do prazo ou conclusão do negócio para extinguir o mandato.