Controle da Administração Pública Prof. Luís Gustavo · DIREITO ADMINISTRATIVO Controle da...

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DIREITO ADMINISTRATIVO Controle da Administração

Pública

Prof. Luís Gustavo Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes

Periscope: @ProfLuisGustavo

Pode-se conceituar controle como o poder-dever de vigilância, orientação e correção que a própria Administração, ou outro Poder, exerce sobre sua atuação administrativa, diretamente ou por meio de órgãos especializados, tais como os Tribunais de Contas.

Esse poder-dever é exercitável por todos os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), a toda atividade administrativa e a todos os seus agentes. Cabe ainda ressaltar que o Decreto-Lei 200/67

estabelece o CONTROLE como um dos princípios básicos da Administração Pública.

CLASSIFICAÇÕES RELEVANTES 1) Quanto à origem:

Controle Interno Controle Externo Controle Popular

•Controle Interno: Exercido na estrutura interna de cada Poder. É exercido, via de regra, como fruto do poder hierárquico.

Princípio da autotutela

CF, art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno ... § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

• Controle Externo: É aquele controle exercido por um Poder sobre os

atos administrativos praticados por outro Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Poder Legislativo » Poder Executivo) – CF, art. 49, V;

• Anulação de um ato do Executivo por decisão judicial (Poder Judiciário » Poder Executivo)

• Julgamento anual, pelo Congresso, das prestações de contas do Presidente e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo (Poder Legislativo » Poder Executivo)

•Controle Popular: Exercido diretamente pela população Lei 12.527/2011 (Lei do Acesso à Informação) • O art. 5º, LXXIII da CF estabelece que qualquer cidadão é parte

legítima para propor ação popular; • O art. 74, § 2º da CF estatui que qualquer cidadão, partido político,

associação ou sindicato á parte legítima para denunciar irregularidades perante o TCU.

CLASSIFICAÇÕES RELEVANTES 2) Quanto ao momento do exercício:

Controle Prévio ou a priori Controle Concomitante Controle Posterior ou a posteriori

• Controle Prévio ou a priori: É exercido antes do início da prática, ou antes, da conclusão

do ato administrativo. Requisito de validade do ato

• Controle Concomitante: É exercido durante a realização do ato e permite a

verificação da regularidade de sua formação

• Controle Posterior ou a posteriori: A mais comum das modalidades, é exercido após a

conclusão do ato e possibilita a correção de defeitos, sua anulação, sustação ou ratificação. Também é chamado por alguns autores de corretivo.

CLASSIFICAÇÕES RELEVANTES 3) Quanto ao aspecto controlado:

Controle de Legalidade (ou de Legitimidade) Controle de Mérito

• Controle de Legalidade (ou de Legitimidade): Verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei, é

corolário do Princípio da Legalidade. Legitimidade ˃ Legalidade

Pode ser exercido pela própria Administração (interno –

princípio da autotutela) ou pelos poderes Judiciário e Legislativo (externos).

• Controle de Legalidade (ou de Legitimidade): Basicamente, o controle de legalidade dos atos

administrativos poderá resultar na sua confirmação (homologação, visto, aprovação) ou na sua rejeição (anulação).

Ato Válido, Ato Nulo e Ato anulável (Anulação e Convalidação)

• Controle de Mérito: Verifica a eficiência, a oportunidade e a conveniência do ato

controlado. Exercido pela própria Administração Pública (Poder que

emitiu o ato) Incide apenas sobre atos discricionários, podendo resultar

na revogação deles

• Controle de Mérito:

O Poder Judiciário não controla o mérito dos atos administrativos, porém, sempre haverá controle de legalidade.

RESUMÃO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

ATO DISCRICIONÁRIO

MOTIVO + OBJETO

CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

CLASSIFICAÇÕES RELEVANTES 3) Quanto à amplitude:

Controle Hierárquico Controle Finalístico

• Controle Hierárquico: Típico do Executivo, sendo um controle interno e resulta do

escalonamento vertical dos órgãos/entidades da Administração Pública. Verifica legalidade e/ou mérito e para o seu exercício são

necessárias as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação.

• Controle Finalístico: Exercido pela Administração Direta sobre a Administração

Indireta, baseada na relação de vinculação, é denominada de Supervisão Ministerial. Depende de norma legal que estabeleça: os meios, os

aspectos, as ocasiões, as finalidades e a autoridade controladora. Para MSZP é um controle externo (CESPE)

CUIDADO! ADM. DIRETA X ADM. INDIRETA

PODE (CERTO)

Vinculação Tutela

Controle Finalístico Supervisão Ministerial

NÃO PODE (ERRADO)

Subordinação Hierarquia

Controle Hierárquico

Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes 22

RESUMÃO! UNIÃO

MINISTÉRIOS

(PREVIDÊNCIA)

SECRETARIAS

DIRETORIAS

INSS

GABINETES

DIRETORIAS

SEÇÕES

C O N T R O L E

H I E R Á R Q U I C O

CONTROLE FINALÍSTICO

Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes 23

C O N T R O L E

H I E R Á R Q U I C O

É aquele exercido pela própria Administração sobre os seus atos, analisando aspectos relativos ao mérito dos atos administrativos e os aspectos de legalidade. É realizado pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do

Legislativo e do Judiciário. É derivado do poder-dever de autotutela que a Administração detém

sobre seus atos e agentes.

CONTROLE ADMINISTRATIVO

Pode ser exercido de ofício ou mediante provocação Caracteriza-se um controle interno e de forma geral se dá

mediante fiscalização (a pedido ou de ofício) hierárquica ou recursos administrativos.

Processo Administrativo (Recursos Administrativos e Revisão –

Lei 9.784/99)

CONTROLE ADMINISTRATIVO

SÚMULA 473 DO STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

CONTROLE ADMINISTRATIVO

O controle legislativo, ou parlamentar, é exercido pelos órgãos legislativos ou pelas comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo Só poderá ocorrer nas situações e nos limites expressamente

previstos na CF (princípio da independência e harmonia dos poderes – clausula pétrea).

CONTROLE LEGISLATIVO

Trata-se de controle externo e político, podendo ater-se aos aspectos de legalidade ou de conveniência pública. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,

será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União... ESTUDAR – COMPETÊNCIAS DO TCU

CONTROLE LEGISLATIVO

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

SÚMULA VINCULANTE Nº 03 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

“II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.” (MS 24781, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 2.3.2011, DJe de 9.6.2011)

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

• Compete ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (art. 49, X da CF);

• Compete ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V da CF). Este controle e só de legalidade e não de mérito;

• Compete ao Congresso Nacional sustar contratos ilegais, mediante solicitação do TCU (art. 71, § 2º.)

CONTROLE LEGISLATIVO

• As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º da CF).

• Compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e

o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I)

CONTROLE LEGISLATIVO

O controle judiciário, ou judicial, é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, Legislativo. Origem: CF, art. 5o., XXXV (Inafastabilidade da tutela jurisdicional)

Caracteriza-se com uma forma de controle externo, dependendo

sempre de provocação do interessado.

CONTROLE JUDICIÁRIO

Em regra, exercido a posteriori, e versa sobre legalidade Ocorre mediante provocação e tem como efeito a anulação

(nunca revogação), efeito ex tunc. Remédios Constitucionais

CONTROLE JUDICIÁRIO

Em regra, exercido a posteriori, e versa sobre legalidade Ocorre mediante provocação e tem como efeito a anulação

(nunca revogação), efeito ex tunc. Remédios Constitucionais

CONTROLE JUDICIÁRIO