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Controle de Constitucionalidade

1.Aspectos Gerais• Introdução

1.Aspectos Gerais• Conceito

1.Aspectos Gerais• Pressupostos

Constituição rígida

Supremacia constitucional

Órgão responsável pelo controle

As leis são presumidamente constitucionais

1.Aspectos Gerais• Parâmetro

1.Aspectos Gerais• Objetos do controle

Lei ou ato normativo, por ação ou omissão, que ofendano todo ou em parte a Constituição

• Não são objetos de controleNormas constitucionais origináriasNormas pré-constitucionais

1.Aspectos Gerais• Natureza da lei declarada inconstitucional

• Teoria da anulabilidade (sistema austríaco) – Hans KelsenEfeitos ex nuncDecisão de natureza constitutivaAtaca o requisito de eficácia da norma

• Teoria da nulidade (sistema norte-americano) – Juiz John MarshallEfeito ex tuncDecisão de natureza declaratóriaAtaca o requisito validade da norma

1.Aspectos Gerais

• Modulação temporal dos efeitos nas decisões de inconstitucionalidade

Lei 9869/99, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

2. Espécies de Inconstitucionalidade

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto ao tipo de conduta- Por Ação- Por Omissão

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto ao tipo de conduta- Por Ação- Por Omissão• Total• Parcial

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto ao tipo de vício

• Formal (nomodinâmica)

• Material (nomoestática)

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto ao tipo de vício

• Formal (nomodinâmica)§ Orgânico§ Propriamente dito – objetiva ou subjetiva§ Por ausência dos pressupostos objetivos§ Por vício de decoro parlamentar

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto a extensão

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto a extensão

• Total

• Parcial

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto a extensão

• Total

• Parcial• Veto parcial do presidente

Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral deartigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

• Judiciário

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto ao momento de elaboração da norma

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto ao momento de elaboração da norma

• Originária – lei em vigência comparada com atual constituição

• Superveniente – lei anterior a atual constituição• STF

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto ao prisma de apuração

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Quanto ao prisma de apuração

• Direta – confronto direto com a constituição

• Indireta – confronto com norma primária• STF

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Inconstitucionalidade circunstancial

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Inconstitucionalidade circunstancial

ADI 223 – Proibição de concessão de liminares em face da Fazenda PúblicaCustear reenquadramento de servidor

XCirurgia de vida ou morte

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Inconstitucionalidade chapada, enlouquecida, desvairada

2. Espécies de Inconstitucionalidade

• Estado de Coisas Inconstitucional• Corte Constitucional da Colômbia• ADPF 347

3. Espécies de Controle

• Quanto ao momento

• Quanto a natureza do órgão

• Quanto a competência do órgão Jurisdicional

• Quanto a via de ação utilizada

3. Espécies de Controle

• Quanto ao momento

• Preventiva

• Repressiva

3. Espécies de Controle

• Quanto ao momento

• Preventiva (prévio ou a priori)• Poder Executivo• Poder Legislativo• Poder Judiciário

3. Espécies de Controle

• Quanto ao momento

• Repressivo (posterior, sucessivo ou a posteriori)

3. Espécies de Controle

• Quanto ao momento

• Repressivo (posterior, sucessivo ou a posteriori)• Regra: Poder Judiciário

• Exceções:

• Legislativo: Art. 49, V da CF – Congresso susta os atos normativos

do Executivo no caso de lei delegada. Art. 62 da CF, análise dos

requisitos da MP depois que ela entrou em vigor

• Executivo: deixar de cumprir norma manifestamente

inconstitucional

• TCU: Súmula 347 do STF: O tribunal de contas, no exercício de suas

atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos

do poder público.

3. Espécies de Controle

• Quanto a natureza do órgão• Sistema Judicial - Brasil• Sistema político – França (Conselho Constitucional)• Sistema misto – Suíça (Leis Federais – Ass. Nacional / Leis locais –

Judiciário)

3. Espécies de Controle

• Quanto a competência do órgão Jurisdicional

• Difuso (aberto)

• Concentrado (Fechado)

3. Espécies de Controle

• Quanto a competência do órgão Jurisdicional

• Difuso (aberto)• Origem nos EUA em 1803 comMarbury x Madison (Juiz Marshall)• Caso concreto, incidental• Efeito inter parts

3. Espécies de Controle

• Quanto a competência do órgão Jurisdicional

• Concentrado (Fechado)• Origem na Áustria em 1920 com Hans Kelsen• Abstrato• Efeito erga omnes

3. Espécies de Controle• Quanto a via de ação utilizada

• Via incidental

• Via principal

3. Espécies de Controle• Quanto a via de ação utilizada

• Via incidental (via de exceção, via de defesa, incidenter tantum)• Caso concreto• Processo subjetivo

3. Espécies de Controle• Quanto a via de ação utilizada

• Via principal (controle abstrato, via de ação direta)• Processo objetivo• Inconstitucionalidade em tese

3. Espécies de Controle• No Brasil

• Controle misto

• Difuso-concreto (desde a Constituição de 1891)

• Concentrado-abstrato (desde a EC 16/65 na CF de 1946)

4. Controle Difuso• Introdução

4. Controle Difuso• Cláusula de reserva de plenário

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dosmembros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

4. Controle Difuso

• Cláusula de reserva de plenário

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos

membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

• SV 10 do STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário

de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

4. Controle Difuso• Cláusula de reserva de plenário

1ª exceção: Art. 949, parágrafo único do novo CPC

Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais nãosubmeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição deinconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou doplenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

4. Controle Difuso• Cláusula de reserva de plenário

2ª exceção: órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade semobservar a cláusula, mas pode declarar a constitucionalidade

4. Controle Difuso• Cláusula de reserva de plenário

3ª exceção: Segundo o STF no caso de não-recepção e revogação de normapré-constitucional editada sob a égide de Constituições pré-constitucionais.

4. Controle Difuso• Cláusula de reserva de plenário

4ª exceção: Interpretação conforme a Constituição.

4. Controle Difuso• Cláusula de reserva de plenário

5ª exceção:Medida Cautelar.

4. Controle Difuso

• Processo

• Cabível em qualquer tipo de processo• Inclusive em Ação Civil Pública• Inclusive em ação rescisória

4. Controle Difuso

• Processo

• STF pode apreciar a inconstitucionalidade em sede de controle difuso?

4. Controle Difuso

• Processo

• STF pode apreciar a inconstitucionalidade em sede de controle difuso?• Recurso ordinário e extraordinário

4. Controle Difuso

• Processo

• STF pode apreciar a inconstitucionalidade em sede de controle difuso?• Recurso ordinário e extraordinário

Art. 102, II - julgar, em recurso ordinário:a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;b) o crime político;III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

4. Controle Difuso

• Legitimados• Qualquer pessoa• Ministério público• Terceiro interveniente• Juiz de ofício

4. Controle Difuso

• Objeto• Qualquer ato normativo• Artigo 59 da CF• Atos administrativos• Lei anterior a Constituição Federal desde que em face da Constituição

vigente à época da lei

4. Controle Difuso

• Não podem ser Objeto• Normas constitucionais originárias• Súmulas• Súmulas Vinculantes

4. Controle Difuso

• Efeito

• Ex tunc

• Inter partes

4. Controle Difuso

• Efeito

• O STF poderá aplicar a modulação temporal dos efeitos

4. Controle Difuso

• Abstrativização do controle difuso

Art. 52. Compete privativamente ao Senado federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

• Efeitos erga omnes, prospectivos e ex nunc

4. Controle Difuso

• Súmulas Vinculantes

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisõessobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicaçãona imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos doPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferasfederal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão oucancelamento, na forma estabelecida em lei.

4. Controle Difuso

• Súmulas Vinculantes (Lei 11.417/2006)Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III – a Mesa da Câmara dos Deputados;IV – o Procurador-Geral da República;V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VI - o Defensor Público-Geral da União;VII – partido político com representação no Congresso Nacional;VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

4. Controle Difuso• Teoria da transcendência dos motivos determinantes

Os motivos que fundamentam a decisão extrapolam os limites da ação pararegular outras coisas. Segundo essa teoria, seria possível a extensão dosefeitos da decisão a uma situação não impugnada.

4. Controle Difuso• Teoria da transcendência dos motivos determinantes

Os motivos que fundamentam a decisão extrapolam os limites da ação pararegular outras coisas. Segundo essa teoria, seria possível a extensão dosefeitos da decisão a uma situação não impugnada.

- STF: não aplica no Brasil

5. Controle Concentrado• Introdução

• STF

• TJ

5. Controle Concentrado• Introdução

• STF

• ADI• ADC• ADPF• ADI por omissão• ADI interventiva

5. Controle Concentrado• Introdução• Só para lembrar:• Processo Objetivo• Abstrato• Efeitos: ex tunc e erga omnes

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Incorporada no Brasil na Constituição de 1946 pela emenda 16/65• Constituição Federal 88: ampliação

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Legitimados (Art. 103 da CF)

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Legitimados (Art. 103 da CF)

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de

constitucionalidade:

I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Legitimados (Art. 103 da CF)

• Legitimados Universais –• I - o Presidente da República;• II - a Mesa do Senado Federal;• III - a Mesa da Câmara dos Deputados;• VI - o Procurador-Geral da República;• VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;• VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Legitimados (Art. 103 da CF)

• Legitimados Especiais –

• IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;• V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;• IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Legitimados

• Precisam de advogado• Partidos políticos• Confederações sindicais • Entidades de classe

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Questões relevantes sobre os legitimados

• O Presidente pode propor ADI contra MP ou PL proposta por ele?• A legitimidade do Presidente e do Governador não pode ser estendida aos Vices• A mesa do Congresso não possui legitimidade• Governadores podem entrar contra lei de outras Unidades da Federação• Representação no Congresso Nacional significa????• Âmbito nacional da entidade de classe????• Confederação, não é federação nem sindicato• Inclui as Associações de Associações• Conselho de fiscalização profissional não podem• Centrais sindicais também não!

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Objeto

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Requisitos para ser considerado Objeto

• Lei ou ato normativo do poder público;• Lei ou ato normativo posterior a CF 88;• Lei ou ato normativo impessoal, sem efeitos concretos direcionados a uma

pessoa ou situação• Lei ou ato normativo deve ofender diretamente a CF• Lei ou ato normativo em vigor

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Objeto

• Leis ou atos normativos federais, incluindo aqui todas as espécies normativas primárias do artigo 59 da CF,

• Leis ou atos normativos estaduais, inclusive as Constituições estaduais;• Tratados internacionais;• Decretos autônomos;• Resoluções dos órgãos do Poder Judiciário ou do CNMP;• Regimentos internos;

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Não podem ser objeto:• Normas constitucionais originárias;• Normas pré-constitucionais;• Lei ou ato normativo municipal;• Normas revogadas;• Leis ou ato normativos com efeitos concretos;• Atos normativos secundários como os decretos regulamentares e

regulamentos executivos;• Súmulas;• Decisões judiciais;• Atos privados.• Sentenças coletivas ou convenções coletivas de trabalho.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento

• Lei 9868/99

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial

Art. 3o A petição indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;II - o pedido, com suas especificações.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial• Fundamentos jurídicos

• Causa de pedir• Aberto• STF não está vinculado aos argumentos

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial• Pedido

• Fechado• Vincula o STF aos preceitos legais questionados

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial• Procuração anexaArt. 3º, Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento deprocuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duasvias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dosdocumentos necessários para comprovar a impugnação.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial• Declaração de inépcia pelo relatorArt. 4.º. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial• Solicitação de InformaçõesArt. 6º. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial• Solicitação de Informações com pedido liminar

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta seráconcedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal,observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridadesdos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Intervenção de terceiros

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de açãodireta de inconstitucionalidade.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Desistência

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento• Advogado-Geral da União: Defensor da Constitucionalidade da lei

impugnada

Art. 103, § 3º da CF. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ainconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou textoimpugnado.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)• Advogado-Geral da União• Prazo para manifestação

Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos,sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral daRepública, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinzedias.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento• Procurador-Geral da República• Custos legis

Art. 103, § 1º da CF. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)• Procurador-Geral da República

• Prazo para manifestação

Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, oAdvogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverãomanifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Amicus CuraeArt. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a

representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir,observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outrosórgãos ou entidades.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento• Amicus Curae x Intervenção de terceiros• Auxílio de ordem técnica• Requisitos: relevância da matéria e representatividade dos

postulantes• Não há direito subjetivo de participação• Poderá apresentar memoriais escritos e fazer sustentação oral

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)• Medida CautelarArt. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento• Medida Cautelar• Fumus boni iuris e periculum in mora• Suspensão da lei ou ato normativo impugnado• Concessão pelo voto da maioria absoluta dos membros• Nos recessos: concedida pelo relator ad referendum do pleno

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Medida Cautelar• Efeito

• Erga omnes• Vinculante• Ex nunc (pode ser concedido efeito ex tunc)

Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, seráconcedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que devaconceder-lhe eficácia retroativa.

• Efeito ReprestinatórioArt. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislaçãoanterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentidocontrário.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento

• Prescrição e decadência• Não ocorre• Pode entrar com a ação enquanto a lei estiver em vigor

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Caráter Ambivalente ou dúpliceArt. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação diretaou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade,julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Recurso• Decisão de mérito irrecorrível• Cabe apenas embargos de declaração• Não cabe ação rescisória

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dalei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, serobjeto de ação rescisória.

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento• Princípio da parcelaridade

• O STF pode declarar a norma, no todo ou em parte, inconstitucional inclusive aspalavras

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Procedimento

• Declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto• Interpretação conforme a Constituição• Normas polissêmicas• Declara inconstitucional uma das interpretações

5. Controle Concentrado

• Ação direta de Inconstitucionalidade• Efeitos

• Erga omnes• Ex tunc (possibilidade de modulação dos efeitos)• Vinculante• Repristinatório

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Introdução

• ADI com sinal trocado• Confirmar a presunção de constitucionalidade das leis (juris tantum)• Incorporada em 1993 com a EC nº 3

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Legitimidade

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Objeto

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento

• Lei 9868/99

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial

Art. 14. A petição inicial indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;II - o pedido, com suas especificações;III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial• Fundamentos jurídicos

• Causa de pedir• Aberto• STF não está vinculado aos argumentos

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial• Pedido

• Fechado• Vincula o STF aos preceitos legais questionados

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Petição Inicial• Tem que comprovar a existência de controvérsia judicial relevante sobre

a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Procuração anexa

Art. 14, Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração,quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópiasdo ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar aprocedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Declaração de inépcia pelo relator

Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Intervenção de terceiros

Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Desistência

Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Advogado-Geral da União• Dispensada sua participação

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento

• Procurador-Geral da República• Custos legis

Art. 103, § 1º da CF. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Procurador-Geral da República• Prazo para manifestação

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade• Procedimento (Lei 9868/99)

• Amicus CuraeArt. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a

representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir,observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outrosórgãos ou entidades.

5. Controle Concentrado• Ação Declaratória de Constitucionalidade

• Procedimento (Lei 9868/99)• Pedido de informações

Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

5. Controle Concentrado

• Ação Declaratória de Constitucionalidade

• Procedimento (Lei 9868/99)

• Medida Cautelar

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus

membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de

constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os

Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da

lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará

publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da

decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da

ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

5. Controle Concentrado• Ação Declaratória de Constitucionalidade

• Procedimento (Lei 9868/99)• Medida Cautelar

• Fumus boni iuris e periculum in mora• Suspensão das ações judiciais em curso• Concessão pelo voto da maioria absoluta dos membros• Nos recessos: concedida pelo relator ad referendum do pleno (aplicação

por analogia)

5. Controle Concentrado• Ação Declaratória de Constitucionalidade

• Procedimento (Lei 9868/99)• Medida Cautelar

• Efeito• Erga omnes• Vinculante• Ex nunc (admissivel a modulação)• Efeito Represtinatório

5. Controle Concentrado• Ação Declaratória de Constitucionalidade

• Procedimento• Prescrição e decadência

• Não ocorre• Pode entrar com

5. Controle Concentrado• Ação Declaratória de Constitucionalidade

• Procedimento (Lei 9868/99)

• Caráter Ambivalente ou dúplice

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação

direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a

inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente

eventual ação declaratória.

5. Controle Concentrado• Ação Declaratória de Constitucionalidade

• Procedimento (Lei 9868/99)

• Recurso

• Decisão de mérito irrecorrível

• Cabe apenas embargos de declaração

• Não cabe ação rescisória

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a

inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação

declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos

declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

5. Controle Concentrado• Ação Declaratória de Constitucionalidade

• Procedimento• Princípio da parcelaridade

• O STF pode declarar a norma, no todo ou em parte, constitucionalinclusive as palavras

5. Controle Concentrado• Ação Declaratória de Constitucionalidade

• Efeitos• Erga omnes• Ex tunc (possibilidade de modulação dos efeitos)• Vinculante• Repristinatório (no caso de improcedência da ADC)

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Introdução

Art. 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornarefetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoçãodas providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-loem trinta dias.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão• Objeto• Omissão legislativa ou administrativa praticada pelo poder público• Normas de eficácia limitada (not self forcing) • Síndrome da Inefetividade• Mandado de Injunção X ADI por omissão

Mandado de Injunção X ADI por omissão

ADI por omissão Mandado de Injunção- Controle abstrato- Impetrada por legitimados- Efeito erga omnes- Competência do STF

- Caso concreto- Remédio Constitucional- Impetrado por qualquer

pessoa- Efeito inter parts- Competência de outros

órgãos

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão• Espécies de omissão• Quanto a amplitude

• Total

• Parcial

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão• Espécies de omissão

• Quanto a natureza da omissão

• Administrativa

• Legislativa

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• LegitimidadeArt. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão• Legitimidade

• Se a omissão for atribuída ao próprio legitimado, este não poderá entrar com a ação

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão• Procedimento

• Lei 9868/99

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Petição Inicial

Art. 12-B. A petição indicará:I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; II - o pedido, com suas especificações.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Petição Inicial• Procuração anexa

Art. 12 B. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Petição Inicial• Declaração de inépcia pelo relator

Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Petição Inicial• Recebida a inicial, o STF comunicará ao órgão omisso competente de

normatizar o disposto constitucional e solicitará esclarecimento.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Desistência

Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Advogado-Geral da União• Dispensada sua participação mas pode ser ouvido se o relator quiser

Art. 12 E, § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral daUnião, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Procurador-Geral da República• Custos legis

Art. 12 E, § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Medida CautelarArt. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, pordecisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderáconceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveispela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Medida Cautelar• Efeito

Art. 12-F. § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação dalei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como nasuspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ouainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

• Procedimento

• Decisão definitivaArt. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Introdução

Art. 102, 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental,decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo TribunalFederal, na forma da lei.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Introdução• Só existe no Brasil• Regulada pela lei 9882/99• Suprir as limitações da ADI• A sua utilização depende de um caso concreto

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• LegitimidadeArt. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Parâmetro

• Bloco de Constitucionalidade com um detalhe: só pode invocar os preceitosfundamentais da Constituição

• O que são preceitos fundamentais?• O STF já considerou como preceito fundamental:

• Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios constitucionais,direito à saúde, direito ao meio ambiente

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Objeto

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Objeto• Princípio da subsidiariedadeArt. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceitofundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar alesividade.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Objeto• Inclusive:• Direito Pré-constitucional• Normas municipais

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Objeto• A existência de recurso extraordinário ou ordinário não impede a

utilização da ADPF

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Objeto• STF: aplicação do princípio da fungibilidade

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Objeto• Não são objetos:• Atos políticos (Ex: veto do presidente)• Súmulas• Decisão Judicial transitada em julgado

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental• Espécies

• ADPF Autônoma ou principal

• ADPF Incidental

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• Espécies

• ADPF Autônoma ou principal – utilizada como se fosse uma ADI

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal seráproposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar oureparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• Espécies

• ADPF Incidental – parte do caso concreto, mas só pode ser proposta pelos

legitimados

Art, 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de

preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei

ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à

Constituição;

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• Procedimento• Petição Inicial

Art. 3o A petição inicial deverá conter:I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;II - a indicação do ato questionado;III - a prova da violação do preceito fundamental;IV - o pedido, com suas especificações;V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• Procedimento• Petição Inicial

• Declaração de inépcia pelo relatorArt. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• Procedimento• Medida Cautelar

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• Procedimento• Medida Cautelar

• EfeitoArt. 5º, § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunaissuspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou dequalquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição dedescumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• Procedimento• Decisão definitiva

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• Procedimento• Efeito

Art. 10, § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

• Erga Omnes• Vinculante• Ex tunc (possibilidade de modulação temporal)

5. Controle Concentrado• Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

• Procedimento• Irrecorrível• Não cabe ação rescisória• Cabe reclamação ao STF

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva• Introdução• União

Art. 36 da CF. A decretação da intervenção dependerá: (...) III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva• Introdução• Nos Estados

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva• Introdução• Hipóteses de cabimento

• Representação Interventiva Federal

• Assegurar observância dos princípios sensíveis

• Recusa de execução de lei federal

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva• Introdução• Hipóteses de cabimento

• Não existe uma declaração de inconstitucionalidade em abstrato

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva

• Representação interventiva Federal para assegurar observância dos princípios

sensíveisArt. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a

proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e

serviços públicos de saúde.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva

• Objetivo

• Não se quer que o STF declare a nulidade do ato que feriu os princípios• Busca-se autorização para intervenção no ente que feriu• Quem declara o ato inconstitucional é o Decreto do Presidente da República

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva• Legitimados

• Federal - Procurador-Geral da República perante o STF

• Estadual – Procurador-Geral de Justiça perante o TJ

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva• Decisão

• Judiciário – apenas autoriza a intervenção

• Executivo – decreta a intervenção

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva• Efeitos da decisão

Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciaçãopelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á asuspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimentoda normalidade.

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva• Temporariedade

Art. 36, § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seuscargos a estes voltarão, salvo impedimento legal

5. Controle Concentrado• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva• Temporariedade

Art. 36, § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seuscargos a estes voltarão, salvo impedimento legal

6. Controle de Constitucionalidade Estadual

6. Controle de Constitucionalidade Estadual

• Introdução

Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leisou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada aatribuição da legitimação para agir a um único órgão.

6. Controle de Constitucionalidade Estadual

• Legitimados

• Livre escolha do estado• Princípio da simetria (aplicação moderada)• Não pode haver apenas um órgão

6. Controle de Constitucionalidade Estadual

• Parâmetro

• Constituição estadual

6. Controle de Constitucionalidade Estadual

• Objeto

• Leis ou atos normativos estaduais e municipais

6. Controle de Constitucionalidade Estadual

• Efeitos

• Erga omnes• Ex nunc• Vinculante• Represitinatório

6. Controle de Constitucionalidade Estadual

• Questões relevantes

• Dupla Fiscalização• STF e TJ – parâmetros diferentes e mesmo objeto = julgamento diferente

• STF e TJ – parâmetros iguais e mesmo objeto = suspende julgamento no TJ enquanto STF julga

6. Controle de Constitucionalidade Estadual

• Questões relevantes

• Recurso Extraordinário no STF em face de decisão do TJ• No caso de normas de repetição obrigatória estaduais ou municipais• O RE típica ação de controle difuso se transforma em ação de controle

abstrato com seus efeitos erga omnes sem necessidade de participação do Senado