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Curso Básico de Direito Administrativo

Professor Dimitri Bogéa

dibogea@gmail.com

ADMINISTRAR

CONTROLAR PLANEJAR

FAZER

GERENCIAR

ORGANIZAR

CONFERIR

REGER

GOVERNAR

DECIDIR

Seria interessante que nós, pessoas comuns, conjugássemos tais verbos no desempenho de nossas atividades ?

Seria interessante que a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios conjugassem tais verbos, no desempenho de suas atividades ?

ESTADO X GOVERNO

ESTADO • Ente personalizado • Dotado de personalidade Jurídica de direito público • É composto por: • POVO+TERRITÓRIO+GOVERNOSOBERANO

GOVERNO • Função política • Fixação de metas e • Objetivos do Estado

Administração Pública

Sentido Objetivo (material, funcional)

Sentido Subjetivo (formal, orgânico)

•  At iv idade concreta e imed ia ta que o Es tado desenvolve para assegurar os interesses coletivos

•  Conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado

Conceito de Direito Administrativo

Ramo do Direito Público que tem por objeto reger as relações jurídicas existentes entre órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, e entre estes e os administrados, com a finalidade de realizar, concreta, direta e indiretamente, os fins desejados pelo Estado

Desdobramentos da Atividade Administrativa

Serviço Público

Polícia Administrativa

Fomento

Intervenção

Incentivo à iniciativa privada, para Desempenhar atividade de utilidade pública

Interferência em atividade Econômica tipicamente privada (atuação direta ou fiscalização/ Regulação)

Restrições às liberdades Individuais, em prol da coletividade

Atividades prestadas pela Admin is t ração, a f im de satisfazer as necessidades da coletividade

Acerca do Estado, do governo e da administração pública, assinale a opção correta. a) Atualmente, considera-se que a característica essencial dos Estados é a separação dos poderes. Em virtude dessa separação, cada um dos órgãos com funções executivas, legislativas e judiciárias é especializado em suas funções e não pratica atos com natureza própria dos demais ramos. b) Do ponto de vista subjetivo, a administração pública não se compõe apenas dos órgãos do Poder Executivo. c) Nos moldes das teorias publicistas historicamente consolidadas, a Federação brasileira é constituída apenas pelos seguintes componentes: União, estados-membros e Distrito Federal. d) O que caracteriza o governo e a administração pública é a produção de atos políticos e a atuação politicamente dirigida, traduzida em comando, iniciativa e fixação de objetivos do Estado.

Para o Lar: Ler o Artigo 37 da CF/88; No que se refere a atividade administrativa considere: I. Seu fim é o interesse público ou particular e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos individuais. II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos. III. É regida por princípios obrigatórios: legalidade e publicidade, e facultativos: finalidade e moralidade, além de outros de natureza mista, a exemplo do princípio da impessoalidade. Está correto o que se afirma APENAS em a) I. b) I e II. c) I e III. d) II. e) II e III.

No que se refere a atividade administrativa considere: I. Seu fim é o interesse público ou particular e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos individuais. II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos. III. É regida por princípios obrigatórios: legalidade e publicidade, e facultativos: finalidade e moralidade, além de outros de natureza mista, a exemplo do princípio da impessoalidade. Está correto o que se afirma APENAS em a) I. b) I e II. c) I e III. d) II. e) II e III.

Princípios que regem a Administração Pública (Artigo 37, caput, CF/88)

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

Princípio da Legalidade

Os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíba !

Mas a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite !

A Administração Pública não está autorizada a agir no silêncio da Lei !

Princípio da Impessoalidade

2 vertentes de análise

Vedação de atuação, por parte da administração pública, com o intuito de p re j u d i c a r o u f avo re c e r p e s s o a s determinadas - Obediência à finalidade de interesse público

Vedação da confusão entre a pessoa física do administrador, e o cargo por ele ocupado - Os atos emanam da Administração, e não do gestor público (artigo 37, § 1º, CF/88)

Tem relação íntima e estreita com a Finalidade, enquanto requisito de validade dos atos administrativos

Princípio da Moralidade

Relaciona-se com a ética, com a probidade (artigo 37, § 4º, CF/88), e com o correto desempenho da atividade administrativa, pela própria administração, e pelos seus agentes

Não se confunde com o conceito de moralidade filosófica

“O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade (uma das vertentes de análise do princípio da impessoalidade), na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo” (Decreto nº 1171/94 - Código de Ética do Servidor Público Federal)

Analista Técnico SUSEP - 2006 - ESAF A legalidade, como princípio básico da Administração Pública, especificamente, consiste mais em que, a autoridade administrativa só pode praticar atos, quando: a) autorizados ou permitidos em lei. b) não vedados em lei. c) indicada sua fundamentação. d) tenha competência para tanto. e) objetivam interesse público.

Para o Lar:

Ler o artigo 2º da Lei nº 9784/99

Analise as assertivas: I - A remoção de um servidor público realizada com o intuito explícito de puni-lo, constitui afronta ao princípio da Legalidade II - Todos os atos administrativos devem ser publicados em Diário Oficial, em consonância com o princípio da Publicidade III - O princípio da segurança jurídica não está elencado de forma explícita na Constituição Federal São corretas: a) I b) I e II c) nenhuma d) III e) II e III

Publicidade

O administrado tem o direito de ser informado acerca da atividade administrativa que lhe afete

Não se confunde com "publicação em diário oficial"

Comporta limitações em razão da proteção da intimidade das pessoas e em razão do interesse público

Eficiência

Instituída no âmbito da Administração Pública através da EC 19/98

Visa a otimização da aplicação dos recursos, por parte da Administração, para a consecução de suas atividades

Também se aplica aos agentes públicos, no desempenho das suas funções

"Fazer mais, com menos!"

Outros principios que regem a Administracão Pública (art. 2, lei 9784/99)

Segurança Jurídica

Formalismo Moderado

Contraditório e Ampla Defesa

Finalidade Pública

Razoabilidade e Proporcionalidade

Motivação

Interesse Público

Gratuidade Oficialidade

Analise as assertivas: I - A remoção de um servidor público realizada com o intuito explícito de puni-lo, constitui afronta ao princípio da Legalidade II - Todos os atos administrativos devem ser publicados em Diário Oficial, em consonância com o princípio da Publicidade III - O princípio da segurança jurídica não está elencado de forma explícita na Constituição Federal São corretas: a) I b) I e II c) nenhuma d) III e) II e III

Para o lar:

Artigo 1º da lei 9784/99

Órgão

Entidade

Autoridade

Unidade de atuação integrante da estrutura da administracão direta e da administracão indireta

Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica

Servidor ou agente público dotado de poder de decisão

Artigo 1º da lei 9784/99

Desconcentração X Descentralização

Entidade Órgão

Executivo Legislativo Judiciário Ministério Público Tribunais de Contas

Administracão Direta

Autarquias Fundações Públicas Empresas Públicas Sociedades de economia mista

Administracão Indireta

Analise as assertivas abaixo:

I - A criação de uma delegacia regional da Receita Federal é exemplo de desconcentração II - Órgãos, em regra, possuem personalidade jurídica de direito público III - Autarquias federais estão subordinadas aos respectivos ministérios a) Somente I está correta b) Somente II está correta c) Somente III está correta d) Todas estão corretas e) Todas estão erradas

Para o lar: Artigos 4º e 5º do Decreto-lei 200/67

Administracão Indireta

Autarquias

Fundações Públicas

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista

Artigo 4º, II - Decreto-lei 200/67

"O serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada"

Autarquias

Artigo 5º, I, Decreto- lei 200/67 (adaptado)

Autarquias

Criadas por lei específica Personalidade jurídica de direito público

Atividades típicas de Estado Patrimônio e receita próprios

"A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo de qualquer ente da federação, cuja autorização para criação é dada por lei, para a exploração de atividade econômica ou de serviço público que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito"

Empresas Públicas

Artigo 5º, II, Decreto-lei 200/67 (adaptado)

Empresas Públicas

A lei autoriza a sua criação

Criação se dá por decreto, com o posterior registro dos atos constitutivos no órgão competente

Serviços Públicos/Atividades Econômicas

Capital integralmente público

Personalidade jurídica de direito privado

Pode revestir-se de qualquer forma admitida em direito

(Analista - IRB/2004) - O que caracteriza as entidades da Administração Indireta Federal é que: a) são dotadas de personalidade jurídica distinta da União. b) são dotadas de personalidade jurídica de direito privado. c) são dotadas de personalidade jurídica de direito público. d) subordinam-se a órgãos da Administração Direta. e) constituem um patrimônio público personificado.

(AFC/CGU - 2003/2004) - As entidades políticas e administrativas, centralizadas ou descentralizadas, são criadas por lei. a) Correta a assertiva. b) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais são de sede constitucional e as administrativas é que são criadas por lei. c) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais são de sede constitucional e as administrativas paraestatais são apenas autorizadas por lei. d) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais e administrativas centralizadas são de sede constitucional e as paraestatais são criadas por lei. e) Incorreta a assertiva, porque por lei são criadas as entidades políticas estatais e as administrativas, dotadas que são de personalidade jurídica de direito público.

Para o lar:

Artigo 37, XIX, CF/88

(AFC/CGU - 2003/2004) - As entidades políticas e administrativas, centralizadas ou descentralizadas, são criadas por lei. a) Correta a assertiva. b) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais são de sede constitucional e as administrativas é que são criadas por lei. c) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais são de sede constitucional e as administrativas paraestatais são apenas autorizadas por lei. d) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais e administrativas centralizadas são de sede constitucional e as paraestatais são criadas por lei. e) Incorreta a assertiva, porque por lei são criadas as entidades políticas estatais e as administrativas, dotadas que são de personalidade jurídica de direito público.

"A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa (com as áreas de atuação definidas em Lei Complementar), para o desenvolvimento de atividades (de relevância social) que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"

Fundações Públicas

Artigo 5º, IV do Decreto-lei 200/67 (adaptado)

Fundações Públicas

Personalidade jurídica de direito público ou de direito privado

Lei específica autoriza a sua criação

Lei complementar definirá suas áreas de atuação Atividades

socialmente relevantes

Criação se dá por Decreto, com o posterior registro nos órgãos competentes

Fundações Públicas

P.J.'s de direito público P.J.'s de direito privado

•  Assemelham- se a autarquias

•  Criação por lei específica

•  Fundações Autárquicas ou Autarquias Fundacionais

•  Obedecem ao processo de criação previsto na CF/88

•  Definição de áreas de atuação por LC, autorização de criação por L.exp., criação por Dec.

"A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autorização de criação conferida por lei específica, para a exploração de atividade econômica ou de serviço público, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a qualquer ente da federação ou a entidade da Administração Indireta"

Sociedades de Economia Mista

Artigo 5°, III, do Decreto-lei 200/67 (adaptado)

Sociedades de Economia mista

A lei autoriza a sua criação

Criação se dá por decreto, com o posterior registro dos atos constitutivos no órgão competente

Serviços Públicos/Atividades Econômicas

50% + 1 ação com direito a voto (no mínimo) -> Poder Público

Personalidade jurídica de direito privado

Somente sociedade anônima

(AFC/2002) – Como entidades da Administração Pública Federal Indireta, as autarquias e empresas públicas podem ter em comum, por lhes serem iguais, a) a sua natureza jurídica. b) a imunidade fiscal. c) o foro da Justiça Federal. d) o regime jurídico de seus servidores. e) o fato de constituírem um serviço público essencial personificado.

(Agente Tributário Estadual - ATE – MS/2001) - Em relação à organização administrativa brasileira, assinale a afirmativa verdadeira. a) A recente figura das organizações sociais reveste-se da personalidade jurídica de direito público. b) Após a Emenda Constitucional 19/98, ficou vedado ao Poder Público criar fundações sob regime de direito privado. c) Empresas públicas e sociedades de economia mista têm, exclusivamente, como objeto institucional atividades relativas a serviços públicos. d) No momento, somente existem no Brasil autarquias classificadas como de serviço. e) Caracteriza o órgão autônomo a personalidade jurídica própria.

Para o lar:

Artigo 37, I a X, CF/88

(Agente Tributário Estadual - ATE – MS/2001) - Em relação à organização administrativa brasileira, assinale a afirmativa verdadeira. a) A recente figura das organizações sociais reveste-se da personalidade jurídica de direito público. b) Após a Emenda Constitucional 19/98, ficou vedado ao Poder Público criar fundações sob regime de direito privado. c) Empresas públicas e sociedades de economia mista têm, exclusivamente, como objeto institucional atividades relativas a serviços públicos. d) No momento, somente existem no Brasil autarquias classificadas como de serviço. e) Caracteriza o órgão autônomo a personalidade jurídica própria.

Agentes Públicos

Políticos

Administrativos

Honoríficos

Delegados

Credenciados

Agentes Políticos

Membros do

Componentes do 1º escalão do

Poder Executivo

Poder Legislativo

Poder Judiciário

Ministério Público

Tribunais de Contas

Agentes Administrativos

Empregados Públicos (CLT)

Servidores Públicos

Titulares de cargos de provimento efetivo (art. 37, II, CF/88)

Titulares de cargos de provimento em comissão (art. 37, V, CF/88) Temporários (art. 37, IX, CF/88)

Agentes Honoríficos

Sem $$$

Transitoriedade

Mesários eleitorais

Conscritos

Membros do Tribunal do Jurí

Agentes Delegados

Executam serviço público, em nome da Administração Pública (Delegação)

Podem receber $$$ do destinatário do serviço público, em troca da prestação

Motoristas de táxi

Tabeliães e Notários

Agentes Credenciados

Com $$$

Transitoriedade

Contrato administrativo, que pode ser regido pela lei 8666/93

Advogados contratados para defesa do poder público

Profissionais técnicos especializados (peritos, engenheiros, etc)

Sobre os Agentes Públicos, julgue os itens a seguir: 1)Agentes honoríficos, quando da prestação do munus público, percebem remuneração. 2)Servidores titulares de cargo em comissão são naturalmente considerados agentes políticos, principalmente quando pertencentes aos altos escalões da Administração Pública 3)A transitoriedade da prestação da atividade laboral é uma das características dos agentes honoríficos 4)Aos agentes delegatários é transferida, além da execução do serviço público, também a sua titularidade 5)Empregados Públicos são considerados Agentes Administrativos

Para o lar:

Sobre os Agentes Públicos, julgue os itens a seguir: 1)Agentes honoríficos, quando da prestação do munus público, percebem remuneração. 2)Servidores titulares de cargo em comissão são naturalmente considerados agentes polít icos, principalmente quando pertencentes aos altos escalões da Administração Pública 3)A transitoriedade da prestação da atividade laboral é uma das características dos agentes honoríficos 4)Aos agentes delegatários é transferida, além da execução do serviço público, também a sua titularidade 5)Empregados Públicos são considerados Agentes Administrativos

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Artigo 37 da CF/88!(Da Administração Pública)!

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período

Art. 37, I!

• De regra, só brasileiros (natos e naturalizados), têm acesso a cargos, empregos e funções públicas

• Requisitos são estabelecidos em lei (que não precisa ser específica)

• A partir da EC/19, admitiu-se que estrangeiros (na forma da lei) ocupassem cargos, empregos e funções públicas

Art. 37, II!

•  Investidura em cargo e emprego público efetivos -> aprovação em concurso público

• Pode ser de provas ou de provas e títulos

• A lei (que nao precisa ser específica), definirá sua forma

• Não há a necessidade de concurso público para provimento de cargos em comissão (aqueles que sejam declarados em lei como de livre nomeação e exoneração)

Art. 37, III!

• A prorrogação do prazo de validade do concurso público submete-se aos ditames da conveniência e oportunidade da administracão

•  "Igual período" refere-se ao prazo de validade constante do edital (não necessariamente 2 anos)

•  Inicia-se a contagem do prazo de validade a partir da homologação do concurso

• De regra -> aprovação em concurso público não acarreta direito subjetivo à nomeação

Analise as assertivas I - Todos os cargos públicos efetivos podem ser preenchidos por estrangeiros II - Agentes credenciados confundem-se com servidores públicos temporários III - Em tese, um concurso público poderia ter um prazo de validade total de 4 anos

a) apenas I está correta b) apenas II está correta c) apenas III está correta d) todas estão corretas e) todas estão erradas

Art. 37, incisos IV a VII, CF/88!

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar

Art. 37, IV!

• Enquanto houver concurso válido, pode haver a realização de novo certame

• Os aprovados no concurso anterior têm prioridade sobre os novos aprovados

• O STJ decidiu que há direito subjetivo à nomeação, conferido aos candidatos aprovados dentro do nº de vagas, caso o prazo de validade do certame expire, sem que tenha havido a convocação

Art. 37, V!

Funções de confiança Somente servidores efetivos

Cargos em comissão

Qualquer pessoa

A lei obriga que haja % mínimo de servidores efetivos

MAS!

FC's e CC's destinam-se somente a

Direção

Chefia

Assessoramento

Art. 37, VI!

• Somente o servidor público civil tem garantido o direito a livre associação sindical

• Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

Art. 37, VII!

• Caso típico de norma constitucional de eficácia limitada

O direi to depende de norma posterior para ser plenamente exercido (lei e s p e c í f i c a a i n d a inexistente)

• O STF entende aplicável a lei geral da greve (lei 7783/89), por conta da inércia do legislador

Artigos 37, VIII a X, CF/88!

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

Art 37, VIII!

A lei (que não precisa ser específica)!

Reservará % dos cargos e empregos públ icos para portadores de deficiências

E!

Definirá os critérios de sua admissão

Legislação!

Lei 8112/90 Até 20% das vagas

Lei 7853/89 c/c Decreto 3298/99

No mínimo, 5% das vagas

Art. 37, IX!

A lei (que não precisa ser específica) estabelecerá os casos

De contratação por tempo determinado

Necessidade temporária

Excepcional interesse público

E!

Cada ente da federação tem competência para editar lei reguladora

No âmbito federal

Lei 8745/93!

Art. 37, X!

Remuneração dos servidores!

Subsídio dos agentes politicos!

Somente poderão ser fixados/alterados

Por lei específica!

Assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data

Sem distinção de índices

Observada a iniciativa privativa, em cada caso

A Lei n.º 9.962, de 22/2/2000, disciplinou o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional. A respeito dessa lei, julgue os itens que se seguem. 1) O pessoal admitido para emprego público na administração federal direta terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. 2) É permitido submeter ao regime de emprego público, por órgão, no máximo a metade dos cargos públicos de provimento em comissão. 3) É vedado à administração pública rescindir contrato de trabalho por prazo indeterminado por insuficiência de desempenho de empregado que tenha sido admitido por concurso público, pois lhe é assegurada a estabilidade no emprego. 4) A administração pública não poderá, por ato unilateral, rescindir contratos de trabalho por prazo indeterminado em razão da necessidade de redução do quadro de pessoal decorrente de excesso de despesa. 5) A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de processo seletivo simplificado, constando de análise da experiência profissional e de entrevistas, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

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Para o lar!

Art. 37, XI a XX, CF/88!

Art. 37, XI e XII, CF/88!

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Art. 37, XI!

União Federal (teto geral)

Ministro do STF

Municípios Prefeito municipal

• As verbas de caráter indenizatório são excluídas do cômputo remuneratório para fins de obediência aos limites constitucionais (§11, art. 37, CF/88)

• Os estados e o DF Através de emenda às respectivas CE's e LO

Podem fixar como subteto para seus servidores

O $ $ $ d e Desembargador do TJ

Art. 37, XII!

• Visa combater as discrepâncias remuneratórias existentes entre cargos idênticos, mas de poderes diferentes

Ex:

Um agente administrativo do Poder Legislativo não pode ter remuneração superior ao seu similar do Poder Executivo

Na prát ica, como raramente existem cargos semelhantes em poderes diferentes, tal dispositivo constitucional tem sua eficácia discutida

Art. 37, XIII a XVII, CF/88!

XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

Art. 37, XIII!

• Veda a fixação de remuneração em salários mínimos, ou em % de remuneração de uma outra categoria

• É dispositivo constitucional auto-aplicável (não necessita de lei para a sua implementação prática)

Art. 37, XIV!

• Veda a capitalização das gratificações na remuneração dos agentes públicos

• Uma gratificação não pode incidir "em cima" de outra

Art. 37, XV!

A $$$ dos ocupantes de

Cargos

Empregos

Públicos Irredutível!

Ressalvados

Teto remuneratório

"gratificação sobre gratificação"

Progressividade, universalidade e generalidade do Imposto de Renda

Isonomia tributária

Art. 37, XVIII a XX, CF/88!

Art. 37, XVIII!

• Tal precedência não é absoluta

• Cada ente da federação pode editar lei (que não precisa ser específica), com o intuito de regulamentar o dispositivo constitucional

• Justificativa Lançamento, arrecadação e cobrança de tributos

1 – Acerca da Administração Indireta, julgue os itens a seguir: 1) Empresas Públicas podem ser criadas por Decreto Presidencial, desde que tal criação tenha sido previamente autorizada por lei. 2) Autarquias podem revestir-se de personalidade jurídica de Direito Privado 3) Via de regra, as Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, sempre têm personalidade jurídica de Direito Privado. 4) Sociedades de Economia Mista podem ter, como uma das suas atribuições precípuas, a prestação de serviços públicos de caráter essencial, desde que não haja finalidade lucrativa. 5) Pode-se afirmar com segurança que a composição do capital social de uma Autarquia é 100% público

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2 - As Autarquias caracterizam-se: 1) Pelo desempenho de atividades tipicamente estatais. 2) Por serem entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. 3) Por beneficiarem-se dos mesmos prazos processuais aplicáveis à administração pública centralizada. 4) Como órgãos prestadores de serviços públicos dotados de autonomia administrativa. 5) Por integrarem a administração pública centralizada.

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3 - A Administração Pública, como tal prevista na Constituição Federal (art. 37) e na legislação pertinente (Decreto-Lei no 200/67, com alterações supervenientes), além dos órgãos estatais e de diversos tipos de entidades abrange, também, 1) as concessionárias de serviço público em geral 2) as universidades federais que são fundações públicas 3) as organizações sindicais 4) as superintendências regionais da Polícia Federal 5) os partidos políticos

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Para o lar!

Artigo 37, XXI e XXII, e todos os seus parágrafos!

Art. 37, XXI e XXII, CF/88!

XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio

•  "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 3º da lei 8666/93)

• É regulamentado pela lei federal 8666/93 (licitações e contratos administrativos)

• Os ditames constitucionais obrigam toda a administração pública

Art. 37, XXI!

Licitação!Procedimento administrativo que visa

Garantir à administração pública

As condições mais vantajosas

Na contratação de

Obras

Serviços

Compras

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Art. 37, XXII!

Norma constitucional de eficácia limitada!

Depende de lei ou convênio (acordo entre os entes da federação) para a sua implementação prática

• Deve-se observar o sigilo fiscal do contribuinte

Art. 37, §1º a §5º, CF/88!

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Art. 37, §2º!

O ato de nomeação para um cargo ou emprego efetivo

Realizado sem a observância do concurso público

É nulo!

Convocação de candidato fora do prazo de validade do concurso público

E acarreta a punição da autoridade responsável

Nos termos da lei (que não precisa ser específica)

Art. 37, §3º!

A lei (que não precisa ser específica) disciplinará

• Formas de participação do usuário na administração Reclamações

acerca do

Avaliações periódicas do

Serviço público

Acesso a registros administrativos/atos de governo

Representação contra exercício abusivo/negligente

De cargo, emprego ou função pública

Ressalvado o sigilo constitucional!

Art. 37, §5º!

Prescrição! Perda do direito de agir

A administração tem o prazo prescricional de 5 anos (em regra) - leis 8429/92 e 8112/90

Para intentar ação de improbidade/PAD

Contra aquele que tenha causado prejuízo ao erário

A ação de ressarcimento movida pela administração

É imprescritível!

Art. 37, §6º, CF/88!

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(Responsabilidade civil da administração)!

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Responsabilidade civil!Dever de reparar o dano causado a outrem

Base legal! Artigo 186, Código Civil Brasileiro

Nexo causal!Relação lógica existente entre a ação ou a omissão do agente, e a produção do resultado danoso

Culpa em sentido amplo!

Culpa em sentido estrito

Dolo

Imprudência

Negligência

Imperícia

Direto

Eventual

• O STF entende que, na hipótese de responsabilidade por omissão do poder publico, há de se provar a sua culpa (teoria da falta do serviço) - exceção à regra da responsabilidade civil objetiva

• Nota-se que tal dispositivo constitucional se aplica a PJ's que não integram a Adm. Pub. (concessionárias de serviços públicos), mas não se aplica a algumas PJ's que integram a Adm. Pub. (empresas públicas que exerçam atividade econômica, p. ex.)

Art. 37, § 7º a § 12, CF/88!

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 37, §7º!

• Regulamentado pela MP 2225-45/01 e pelo Decreto 4187/02

• Prevê a chamada "quarentena", período no qual o agente publico fica proibido de exercer atividades na iniciativa privada

• Tem duração de 4 meses, período no qual o agente público continua recebendo a remunerações do cargo público por ele anteriormente ocupado

• Visa ampliar a autonomia dos órgãos e entidades

• Objeto Fixação de metas de desempenho!

Autarquias

Fundações Públicas

Que tenham celebrado contrato de gestão

Passam a ser qualificadas como Agências Executivas

Art. 37, §9º!

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista

Que recebam $$$ da U, DF, E, M

Para pagamento de despesas de

Pessoal

OU!

Custeio

Sujeitam-se ao Teto Remuneratório!

Art. 37, §10°!

Regra!V e d a ç ã o d e r e c e b i m e n t o d e 1 aposentadoria pública + 1 remuneração de

Cargo

Emprego

Função

Público

Exceção!

Cargos acumuláveis

Aposentadoria + Cargo em Comissão

Aposentadoria + Cargo Eletivo

Art. 37, §11º e 12º!

• Já tratado quando do estudo do Teto Remuneratório

Para o lar!

Artigo 38, CF/88!

Art. 38, CF/88!

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 38!

O tempo que o servidor ficar afastado para o exercício de cargo eletivo

Exceto para promoção por merecimento!

Será contado para quase todos os fins

Será computado para fins de benefícios previdenciários

Como se ele na ativa estivesse!

Vereador

Prefeito

Deputado, Senador, Governador, Presidente

S/ compatibilidade de horários

C/ compatibilidade de horários

"trabalha nos 2, $$$ dos 2"

Afasta-se do cargo efetivo e opta entre as $$$

Afasta-se do cargo efetivo e opta entre as $$$

Afasta-se do cargo efetivo e ganha a $$$ do cargo eletivo

Acerca dos órgãos públicos e da organização administrativa, julgue os seguintes itens. 1) Os ministérios, na órbita federal, são centros de competência constituídos por diversos órgãos subalternos; os juízos de primeiro grau, exceto os da Justiça Militar, são órgãos estatais titulados por uma só pessoa; o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão cujas decisões são tomadas pelo voto do conjunto de seus membros. Esses são exemplos, respectivamente, de órgãos colegiado, simples e composto. 2) A doutrina administrativista mais recente firmou o entendimento de que todas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia. 3) Assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as autarquias, as fundações públicas só podem ser criadas por lei específica. 4) A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a Fundação Nacional de Saúde (FNS) são exemplos de entes que desempenham serviço público; elas, assim como as demais fundações públicas, submetem-se ao principio da exigibilidade de licitação. 5) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se regem integralmente pelas normas do direito privado.

E

E

E

C

C

Para o lar!

Artigo 39, CF/88!

Art. 39, CF/88 (principais aspectos)!

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Servidores

Adm. Direta

Autarquias

Fundações Públicas

Empregados

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista

Estatutários

Celetistas

Direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos!

• Salário mínimo

• 13º salário

• Adicional noturno

• Salário-família

• 8hs diárias/44hs semanais

• Descanso semanal remunerado

• Hora-extra

• Ferias anuais remuneradas

• Licença-gestante

• Licença-paternidade

• Proteção do mercado de trabalho feminino

• Redução dos riscos inerentes ao trabalho

•  Isonomia salarial

Agentes políticos

Servidores de carreira (nos termos da lei)

São remunerados por subsidio

Podem ser remunerados por subsidio

Art. 40, CF/88 (principais aspectos)!

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

(...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...)

Aposentadoria por invalidez!

Moléstia profissional, doença grave, acidente em serviço

Demais hipóteses

Proventos "integrais" Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Aposentadoria compulsória!

• 70 anos (H e M)

• Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Aposentadoria voluntária!

Por idade

Por idade e tempo de contribuição

65A - H 60A - M

60A e 35C - H 55A e 30C - M

Proventos "integrais"

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Desde que cumpridos 10A de Serv. Pub e 5A no cargo!

Para a aposentadoria voluntária, os professores que comprovem tempo efetivo de exclusivo exercício do magistério (exceto se de nível superior), terão

-5 A Em

I C

Para o lar!

Art. 41, CF/88!

Art. 41, CF/88!

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Demissão (é punição)

Exoneração (não é punição)

Sentença judicial transitada em julgado

PAD

Avaliação periódica de desempenho, nos termos de lei complementar

Redução de despesas com pessoal (art. 169, §4º, CF/88)

Disponibilidade!

• Só pode ocorrer com servidores estáveis

• É uma "proteção" contra

Reintegração do anterior ocupante do cargo

Extinção do cargo

• O servidor receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço

Muito obrigado !!!!!