Curso - Lei Complementar 123

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Curso de Formação de Pregoeiros. Módulo Lei Complementar 123/2006 (Lei Micro e Pequena Empresa). Instrutor: Leandro Bolzan de Rezende (lb_rezende@yahoo.com.br), multiplicador de pregoeiros pela ENAP/MPOG.

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O JULGAMENTO DAS PROPOSTASÀ LUZ DAS DISPOSIÇÕES

DA LC 123/2006

Leandro Bolzan de Rezende – 1º Ten IntMultiplicador Pregoeiros MPOG/ENAP

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LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

Conteúdo normativo: • institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

Pequeno Porte;

• institui o Simples Nacional, sistema que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de alguns impostos, tais como, IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, ICMS, ISS e fixa tratamento tributário diferenciado e favorecido às pequenas empresas;

• estabelece tratamento diferenciado às pequenas empresas nas licitações:

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LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

• Tratamento diferenciado:

a) alterações na habilitação;

b) alterações no julgamento das propostas;

c) autoriza a pequena empresa a emitir cédula de crédito microempresarial; (ainda não regulamentado)

d) possibilita a instauração de licitações restritas a pequenas empresas; obriga a grande empresa a subcontratar pequenas empresas; reserva parte do objeto licitado a pequena empresa.

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

MPE e o ComprasNet2006 2007

Participação de MPE R$ 2 bilhões(57%)

R$ 9,5 bilhões(69,4%)

Participação em número de itens fornecidos - 1.178.850

(60%)

Participação em pregão eletrônico - R$ 8 bilhões

(48%)

Número de fornecedores cadastrados - 158.210

(58%)

Set/07 – Fev/08

Participação exclusiva de MPE R$ 1,3 bilhão(12%)

Número de pregões específicos 2.270(12,3%)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

DESTINATÁRIOS DOS BENEFÍCIOS NAS LICITAÇÕES • Microempresa - o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que

aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

(art. 3º, inc. I da LC 123/06)• Empresa de Pequeno Porte - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela

equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

(art. 3º, inc. II da LC 123/06)• Sociedade Cooperativa – constituída nos termos da Lei 5.764/71, que

tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inc. II do caput do art. 3º da LC 123/06.

(art. 34 da Lei 11.488/07)

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Empate fictício: procedimentos a serem adotados

• caracteriza-se o empate quando as propostas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até 10% superiores à proposta melhor classificada. (art. 44, § 1º da LC 123/06)

• na modalidade de pregão, o intervalo percentual é de até 5% superior ao melhor preço. (art. 44, § 2º da LC 123/06)

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Exemplo:1º lugar – GE “A” – R$ 10.000,002º lugar – PE “B” – R$ 10.500,003º lugar – PE “C” – R$ 10.600,004º lugar – GE “D” – R$ 10.800,00

CONCORRÊNCIA, TP e CONVITE R$ 10.000,00 x 10% = 1.000,00 até R$ 11.000,00 há empate

PREGÃO

R$ 10.000,00 x 5% = 500,00 até R$ 10.500,00 há empate

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Critério de desempate• nas licitações, como critério de desempate, será

assegurada preferência de contratação para as pequenas empresas; (art. 44 da LC 123/06)

• ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:1. a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto licitado será adjudicado em seu favor;

(art. 45, I da LC 123/06)

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Exemplo:1º lugar – GE “A” – R$ 10.000,002º lugar – PE “B” – R$ 10.300,003º lugar – PE “C” – R$ 10.400,004º lugar – GE “D” – R$ 10.800,00

• no caso de pregão, a pequena empresa melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão;

(art. 45, § 3º da LC 123/06)

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

2. não ocorrendo a contratação da pequena empresa na forma anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se situem nos intervalos de 10% ou 5%, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

(art. 45, II da LC 123/06)

Exemplo:1º lugar – GE “A” – R$ 10.000,002º lugar – PE “B” – R$ 10.200,003º lugar – PE “C” – R$ 10.300,004º lugar – PE “D” – R$ 10.500,00

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

3. caso haja equivalência entre os valores apresentados pelas pequenas empresas que estejam empatadas, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

(art. 45, III da LC 123/06)

Exemplo:1º lugar – GE “A”– R$ 10.000,002º lugar – PE “B” – R$ 10.400,00

– PE “C” – R$ 10.400,00 3º lugar – PE “D” – R$ 10.500,004º lugar – PE “E” – R$ 10.600,00

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

4. não havendo a contratação nos termos previstos anteriormente, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame;

(art. 45, § 1º da LC 123/06)

Exemplo:1º lugar – GE “A” – R$ 10.000,002º lugar – PE “B” – R$ 10.500,003º lugar – PE “C” – R$ 10.600,004º lugar – GE “D” – R$ 10.800,00

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

5. esta sistemática do desempate somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por pequena empresa;

(art. 45, § 2º da LC 123/06)

Exemplo:1º lugar – GE “A” – R$ 10.000,002º lugar – PE “B” – R$ 10.500,003º lugar – PE “C” – R$ 10.600,004º lugar – GE “D” – R$ 10.800,00

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

6. se a 1ª colocada for licitante enquadrada como pequena empresa, será imediatamente declarada vencedora do certame;

(art. 45, § 2º da LC 123/06)

Exemplo:1º lugar – PE “A” – R$ 10.000,002º lugar – PE “B” – R$ 10.500,003º lugar – GE “C” – R$ 10.600,004º lugar – GE “D”– R$ 10.800,00

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

7. caso restem classificadas em 1º lugar mais de uma proposta com valores nominais idênticos, e uma delas for pequena empresa, o desempate se dará com o tratamento favorecido à pequena empresa, condicionado ao oferecimento de nova proposta de valor inferior àquele originalmente proposto;

(art. 45, I da LC 123/06)Exemplo:

1º lugar – PE “A” – R$ 10.000,00 GE “B” – R$ 10.000,00

2º lugar – PE “C” – R$ 10.600,003º lugar – GE “D” – R$ 10.800,00

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

8. caso restem classificadas em primeiro lugar mais de uma proposta formulada por pequena empresa, juntamente com uma ou mais propostas de grandes empresas, deverá ocorrer um sorteio entre as propostas apresentadas pelas pequenas empresas, para que a sorteada exerça o direito de oferecer nova proposta de valor inferior;

(art. 45, inc. III da LC 123/06)Exemplo:

1º lugar – PE “A” – R$ 10.000,00 PE “B” – R$ 10.000,00 PE “C” – R$ 10.000,00 GE “D” – R$ 10.000,00 GE “E” – R$ 10.000,00

2º lugar – PE “F” – R$ 10.600,00

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

9. se a pequena empresa não ofertar nova proposta de menor valor, obedecida a ordem classificatória, as demais pequenas empresas que se situem no limite de 10% ou 5%, serão convocadas para o exercício do mesmo direito;

(art. 45, II da LC 123/06)

Exemplo:1º lugar – GE “A” – R$ 10.000,002º lugar – PE “B” – R$ 10.400,003º lugar – PE “C” – R$ 10.500,004º lugar – PE “D” – R$ 10.600,00

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

O benefício de inovar a proposta de preço e sua aplicação nas licitações do tipo menor preço, técnica/preço e melhor técnica.

licitação tipo menor preço (Art. 5° Dec 6204/07)

licitação tipo técnica e preço

licitação tipo melhor técnica

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ALTERAÇÕES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

A questão do comparecimento pessoal do licitante na sessão pública

no caso de pregão, a pequena empresa melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão; (art. 45, § 3º da LC 123/06)

quanto às demais modalidades de licitação, o edital deverá estabelecer a regra, fixando condições para intimação do licitante, prazo e procedimento para o oferecimento de nova proposta.

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REGRAS DO EDITAL EM FACE DA LC 123/06

1. Exigir prova de que o licitante se enquadra na condição de pequena empresa para fins de obtenção dos benefícios da LC;

2. Especificar que a pequena empresa deverá apresentar todos os documentos de habilitação, não podendo ser inabilitada se houver qualquer defeito na sua habilitação fiscal;

3. Especificar que se houver defeito na habilitação fiscal da pequena empresa declarada vencedora da licitação, será concedido um prazo de 2 dias úteis para a regularização da situação, podendo este prazo, a critério da Administração, ser prorrogado por igual período;

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REGRAS DO EDITAL EM FACE DA LC 123/06

4. Especificar que a falta de regularização do defeito na habilitação fiscal caracteriza descumprimento total da obrigação, sujeitando a pequena empresa às sanções que o edital deve estabelecer;

5. Especificar que não havendo a regularização do defeito da habilitação fiscal, a Administração poderá convocar o 2º classificado e com ele firmar o contrato, ou revogar a licitação;

6. Especificar a hipótese de empate fictício, estabelecendo os procedimentos a serem adotados para o desempate;

7. Na hipótese de desempate, determinar prazo e condições para o oferecimento de nova proposta;

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DEC. 6.204/07 – LC 123/06

• Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

• Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

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DEC. 6.204/07 – LC 123/06

• Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os seus processos produtivos; eIV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.

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LC 123/06 - Art. 48

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1° O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

O JULGAMENTO DAS PROPOSTASÀ LUZ DAS DISPOSIÇÕES

DA LC 123/2006

Leandro Bolzan de Rezende – 1º Ten IntMultiplicador Pregoeiros MPOG/ENAP