SIMPLES NACIONAL Jorge Lobão. SUPER SIMPLES Lei Complementar 123/06 A Lei Complementar estabelece...

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SIMPLES SIMPLES NACIONALNACIONAL

Jorge LobãoJorge Lobão

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SUPER SIMPLESSUPER SIMPLESLei Complementar 123/06Lei Complementar 123/06

A Lei Complementar estabelece normas gerais relativas A Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(art. 146 CF/88)Distrito Federal e dos Municípios.(art. 146 CF/88)

O tratamento diferenciado das ME’s e EPP’s passa a ser O tratamento diferenciado das ME’s e EPP’s passa a ser gerido : gerido :

I - Comitê Gestor de Tributação das ME’s e EPP’s, I - Comitê Gestor de Tributação das ME’s e EPP’s, composto por SRF, SRP, UF, Estados, DF e Municípios, composto por SRF, SRP, UF, Estados, DF e Municípios, com fins tributários com fins tributários

II - Fórum Permanente das Microempresas e EPP II - Fórum Permanente das Microempresas e EPP (órgãos federais e vinculados para os demais assuntos)(órgãos federais e vinculados para os demais assuntos)

Art. 146. Cabe à lei complementar:.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA

DE PEQUENO PORTEDE PEQUENO PORTE A Lei Complementar, considera microempresas ou A Lei Complementar, considera microempresas ou

empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário identificadas no a sociedade simples e o empresário identificadas no art. 966 da Lei nº 10.406/02, NCC, devidamente art. 966 da Lei nº 10.406/02, NCC, devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

microempresas, no ano calendário, tenham receita microempresas, no ano calendário, tenham receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);quarenta mil reais);

empresas de pequeno porte, a pessoa jurídica, ou a empresas de pequeno porte, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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Receita Bruta Receita Bruta

O produto da venda de bens e serviços nas operações O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.incondicionais concedidos.

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VEDAÇÕESVEDAÇÕESREGRA GERALREGRA GERAL

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa

jurídica com sede no exterior; jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário

ou seja sócia de ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciadooutra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º; o limite de que trata o inciso II do art. 3º;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar, desde que capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º da a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º da LC ; LC ;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º; limite de que trata o inciso II do art. 3º;

VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de

desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores; anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações. ( § 4º do art. 3º)X – constituída sob a forma de sociedade por ações. ( § 4º do art. 3º)

Lei 9.841/99Art. 3o Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:        I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;        II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2o.        Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.

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EXCLUSÃOEXCLUSÃO a microempresa ou empresa de pequeno porte que incorrer a microempresa ou empresa de pequeno porte que incorrer

em alguma das situações previstas na transparência em alguma das situações previstas na transparência anterior será excluída do regime de que trata a Lei anterior será excluída do regime de que trata a Lei Complementar com efeitos a partir do Complementar com efeitos a partir do mês seguintemês seguinte ao que ao que incorrida a situação impeditiva.incorrida a situação impeditiva.

A microempresa e a empresa de pequeno porte que no A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)reais)?? multiplicados pelo número de meses de multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estará excluída do regime da funcionamento nesse período estará excluída do regime da Lei Complementar com efeito retroativo ao início da sua Lei Complementar com efeito retroativo ao início da sua atividade.(§ 10 do art. 3º)atividade.(§ 10 do art. 3º)OBS não haverá retroação se o limite ultrapassado for OBS não haverá retroação se o limite ultrapassado for inferior a 20%.(§12 do art. 3º) (200.000,00 X n) X 1.20 =inferior a 20%.(§12 do art. 3º) (200.000,00 X n) X 1.20 =n = número de mesesn = número de meses

O limite cai respectivamente para R$100.000,00 para o O limite cai respectivamente para R$100.000,00 para o estado e R$150.000,00 para o município (quando houver estado e R$150.000,00 para o município (quando houver adesão) (§ 11 do art.3º)adesão) (§ 11 do art.3º)

§ 10.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12.  A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

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INSCRIÇÃO E DA BAIXAINSCRIÇÃO E DA BAIXARegra geralRegra geral (art.4º)(art.4º)

Os três níveis de governo, deverão considerar a unicidade do Os três níveis de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, articulando as competências próprias com pessoas jurídicas, articulando as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.processo, da perspectiva do usuário.

Disponibilizar, na rede mundial de computadores (internet) Disponibilizar, na rede mundial de computadores (internet) informações, orientações e instrumentos, de forma integrada informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.inscrição.

Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.empresas, no âmbito de suas competências.

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INSCRIÇÃO E DA BAIXA-IIINSCRIÇÃO E DA BAIXA-IIRegra geralRegra geral

Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimentoapós o início de operação do estabelecimento, , quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.esse procedimento.

Emissão de Alvará Provisório pelos municípios, salvo nos casos de atividade de Emissão de Alvará Provisório pelos municípios, salvo nos casos de atividade de alto grau de risco, capaz de permitir a abertura do estabelecimento logo após alto grau de risco, capaz de permitir a abertura do estabelecimento logo após o registro.o registro.

Entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardadas a Entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardadas a independência das bases.independência das bases.

Registro empresarial e na abertura da empresa, dos três níveis de governo, Registro empresarial e na abertura da empresa, dos três níveis de governo, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da empresário, da sociedade, dos sóciossociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, dos administradores ou de empresas de que participem

As Micro e Pequenas empresas paralisadas há mais de 3 anos poderão dar As Micro e Pequenas empresas paralisadas há mais de 3 anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidasdevidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.(art. 78)(art. 78)

Art. 78.  As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.§ 1o  Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.§ 2o  Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.

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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGÊNCIAABRANGÊNCIA

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto

sobre importação; sobre importação; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social (COFINS), exceto sobre importação Social (COFINS), exceto sobre importação V – Contribuição para o PIS/PASEP, exceto sobre V – Contribuição para o PIS/PASEP, exceto sobre

importaçãoimportação VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da

pessoa jurídica, (contribuição patronal), exceto no caso das pessoa jurídica, (contribuição patronal), exceto no caso das PJ relacionadas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º PJ relacionadas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17; do art. 17;

VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); Intermunicipal (ICMS);

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

Art. 17......§1ºXIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; XIV – transporte municipal de passageiros;XV – empresas montadoras de estandes para feiras;XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;XVII – produção cultural e artística;XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;XXII – (VETADO); XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; XXVI – escritórios de serviços contábeis; XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;XXVIII – (VETADO).

Art.17

§ 2o  Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.

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IMPOSTOS NÃO INCLUIDOSIMPOSTOS NÃO INCLUIDOS I - I - IOFIOF; ; II - II - II;II; III - III - IEIE; ; IV - IV - ITRITR; ; V - V - I RendaI Renda, sobre rendimentos de renda fixa ou variável - ganhos de capital , sobre rendimentos de renda fixa ou variável - ganhos de capital

auferidos na alienação do ativo e relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela auferidos na alienação do ativo e relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;pessoa jurídica a pessoas físicas;

VI - VI - CPMFCPMF; ; VII – VII – FGTS;FGTS; VIII – VIII – INSSINSS relativa ao trabalhador e à pessoa do empresário na qualidade de relativa ao trabalhador e à pessoa do empresário na qualidade de

contribuinte individual; contribuinte individual; IX - Contribuição para o IX - Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPIPIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de incidentes na importação de

bens e serviços; bens e serviços; X -- X -- ICMSICMS devido: devido: a) de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, a) de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado,

por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) de petróleo, inclusive por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) no elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) no desembaraço aduaneiro; e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de desembaraço aduaneiro; e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital; Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

XI -XI - ISS ISS devido: devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; b) na importação de serviços; XII - Outros tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou XII - Outros tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou

dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

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DISPENSA E ISENÇÃODISPENSA E ISENÇÃO As ME’s e EPP’s, ficam dispensadas do pagamento das As ME’s e EPP’s, ficam dispensadas do pagamento das

contribuições instituídas pela União, exceto a contribuição sindical contribuições instituídas pela União, exceto a contribuição sindical patronal, ficando ainda dispensadas das contribuições para as patronal, ficando ainda dispensadas das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,(Sistema SS –Sesi – Senai – Sesc - vinculadas ao sistema sindical,(Sistema SS –Sesi – Senai – Sesc - Senac – Sest – Senat – Senar – Sebrae – Sescoop etc...). (§3º, do art. Senac – Sest – Senat – Senar – Sebrae – Sescoop etc...). (§3º, do art. 13)13)

São isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste São isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optante titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro laborepro labore, , aluguéis ou serviços prestados. (art.14)aluguéis ou serviços prestados. (art.14)

Esta isenção fica limitada ao valorEsta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos resultante da aplicação dos percentuais de 8%, 1,6%, 16%, 32% conforme o caso (art. 15 da Lei percentuais de 8%, 1,6%, 16%, 32% conforme o caso (art. 15 da Lei nº 9.249/95), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação nº 9.249/95), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, salvo se mantiver escrituração contábil e evidenciar no período, salvo se mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. lucro superior àquele limite.

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional Nacional sofrerá retençãosofrerá retenção na fonte de imposto de renda e das na fonte de imposto de renda e das contribuições instituídas pela União. (art.15 da LC 123 foi Vetado)contribuições instituídas pela União. (art.15 da LC 123 foi Vetado)

§ 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Art. 15 (VETADO)Art. 15. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não sofrerá retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições instituídas pela União.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à contribuição patronal prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

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OpçãoOpção A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica dar-se-á na A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica dar-se-á na

forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano calendário. irretratável para todo o ano calendário.

Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º da LC (R$240.000,00 e R$2.400.000,00) 3º da LC (R$240.000,00 e R$2.400.000,00)

A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. ano-calendário da opção.

A opção produzirá efeitos a partir da data do início de A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidas no ato do Comitê Gestor.serem estabelecidas no ato do Comitê Gestor.

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei 9.317/96, optantes pelo regime tributário de que trata a Lei 9.317/96, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela Lei Complementar. imposta pela Lei Complementar.

O Comitê Gestor regulamentará a opção automática.O Comitê Gestor regulamentará a opção automática. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será

formalizado mediante ato da Administração Tributária formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.segundo regulamentação do Comitê Gestor.

Art. 88.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.Art. 89.  Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

LC 95/98     Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)         Decreto-Lei n.º 4.657/42 – Lei de Introdução ao Código CivilArt. 2º  ...............        § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.         § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.        § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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Vedações de Caráter Vedações de Caráter TributárioTributário

Não poderão recolher os impostos e contribuições na Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacionalforma do Simples Nacional

I – quem explore atividade de assessoria creditícia, gestão I – quem explore atividade de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); II – que prazo ou de prestação de serviços (factoring); II – que tenha sócio domiciliado no exterior; tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – que preste serviço de comunicação; IV – que preste serviço de comunicação; V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja cuja exigibilidade não esteja suspensa; suspensa;

VI – VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageirosinterestadual de passageiros; ;

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; automóveis e motocicletas;

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Não poderão recolher os impostos e Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples contribuições na forma do Simples

Nacional IINacional II IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;IX – que exerça atividade de importação de combustíveis; X – que exerça atividade de produção ou X – que exerça atividade de produção ou vendavenda no atacado no atacado

de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem assim de outros de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem assim de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota produtos tributados pelo IPI com alíquota Ad Valorem Ad Valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota es pecífica;superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota es pecífica;

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua cultural, que constitua profissão regulamentada ou nãoprofissão regulamentada ou não, , bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios. negócios.

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra; XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra; XIII – que realize atividade de consultoria;XIII – que realize atividade de consultoria; XIV –que se dedique ao loteamento e à incorporação de XIV –que se dedique ao loteamento e à incorporação de

imóveis. imóveis.

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Podem Também OPTARPodem Também OPTAR I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensi no fundamental; I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensi no fundamental; II – agência terceirizada de correios; II – agência terceirizada de correios; III – agência de viagem e turismo; III – agência de viagem e turismo; IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de

transporte terrestre de passageiros e de carga; transporte terrestre de passageiros e de carga; V – agência lotérica; V – agência lotérica; VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,

ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; agrícolas;

VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; para veículos automotores;

VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; motonetas e bicicletas;

IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; escritório e de informática;

X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; de ar em ambientes controlados;

XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; imagens, e mídia externa;

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Podem Também OPTAR Podem Também OPTAR IIII

XIII – que se dedique à construção de imóveis e obras de XIII – que se dedique à construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; subempreitada;

XIV – operadores autônomos de transporte de passageiros; XIV – operadores autônomos de transporte de passageiros; XV – empresas montadoras de stands para feiras; XV – empresas montadoras de stands para feiras; XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos

técnicos e gerenciaistécnicos e gerenciais; ; XVII – produção cultural e artísticaXVII – produção cultural e artística; ; XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas; XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas; XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis

de terceiros; de terceiros; XX – academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes XX – academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes

marciais; marciais; XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de

natação e escolas de esportes; natação e escolas de esportes; XXII – XXII – (VETADO)(VETADO) decoração e paisagismo; decoração e paisagismo;

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Podem Também OPTAR Podem Também OPTAR IIIIII

XXIII – elaboração de programas de computadores, XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; em estabelecimento do optante;

XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; programas de computação;

XXV – planejamento, confecção, manutenção e atua XXV – planejamento, confecção, manutenção e atua lização de páginas eletrônicas, desde que realizados lização de páginas eletrônicas, desde que realizados em es tabelecimento do optante; em es tabelecimento do optante;

XXVI – escritórios de serviços contábeis;XXVI – escritórios de serviços contábeis; XXVII – serviço de vigilância, XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou limpeza ou

conservação; conservação; XXVIII – XXVIII – (VETADO)(VETADO) representação comercial e representação comercial e

corretoras de seguros. corretoras de seguros.

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CuriosidadeCuriosidade

Poderão optar pelo Simples Nacional Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no tenham sido objeto de vedação expressa no caput. (art.17 § 2º)caput. (art.17 § 2º)

Art. 17....

§ 2o  Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo. § 3o  (VETADO). ( fogos )

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Alíquotas ME’s e EPP’sAlíquotas ME’s e EPP’sAnexo IAnexo I

Receita Bruta Receita Bruta em doze mesesem doze meses (em R$)........ Alíquotas (em R$)........ AlíquotasAté 120.000,00................................................. 4,00%Até 120.000,00................................................. 4,00%De 120.000,01 a 240.000,00 ........................5,47%De 120.000,01 a 240.000,00 ........................5,47%

De 240.000,01 a 360.000,00.........................6,84%De 240.000,01 a 360.000,00.........................6,84%De 360.000,01 a 480.000,00 ........................7,54%De 360.000,01 a 480.000,00 ........................7,54%De 480.000,01 a 600.000,00.........................7,60%De 480.000,01 a 600.000,00.........................7,60%De 600.000,01 a 720.000,00.........................8,28%De 600.000,01 a 720.000,00.........................8,28%De 720.000,01 a 840.000,00.........................8,36%De 720.000,01 a 840.000,00.........................8,36%De 840.000,01 a 960.000,00.........................8,45%De 840.000,01 a 960.000,00.........................8,45%De 960.000,01 a 1.080.000,00.........................9,03%De 960.000,01 a 1.080.000,00.........................9,03%De 1.080.000,01 a 1.200.000,00.........................9,12%De 1.080.000,01 a 1.200.000,00.........................9,12%De 1.200.000,01 a 1.320.000,00.........................9,95%De 1.200.000,01 a 1.320.000,00.........................9,95%De 1.320.000,01 a 1.440.000,00.......................10,04%De 1.320.000,01 a 1.440.000,00.......................10,04%De 1.440.000,01 a 1.560.000,00.......................10,13%De 1.440.000,01 a 1.560.000,00.......................10,13%De 1.560.000,01 a 1.680.000,00.......................10,23%De 1.560.000,01 a 1.680.000,00.......................10,23%De 1.680.000,01 a 1.800.000,00.......................10,32%De 1.680.000,01 a 1.800.000,00.......................10,32%De 1.800.000,01 a 1.920.000,00.......................11,23%De 1.800.000,01 a 1.920.000,00.......................11,23%De 1.920.000,01 a 2.040.000,00.......................11,32%De 1.920.000,01 a 2.040.000,00.......................11,32%De 2.040.000,01 a 2.160.000,00.......................11.42%De 2.040.000,01 a 2.160.000,00.......................11.42%De 2.160.000,01 a 2.280.000,00.......................11,51%De 2.160.000,01 a 2.280.000,00.......................11,51%De 2.280.000,01 a 2.400.000,00.......................11,61%De 2.280.000,01 a 2.400.000,00.......................11,61%

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Regra atual MERegra atual ME

Receita bruta acumulada ME contribuinte do IPI ME não Receita bruta acumulada ME contribuinte do IPI ME não contribuinte do IPIcontribuinte do IPI

Até R$ 60.000,00Até R$ 60.000,00 5,25% 5,25%4,5%4,5%

De R$ 60.000,01 até 90.000,00De R$ 60.000,01 até 90.000,00 6,75%6,75% 6,0%6,0% De R$ 90.000,01 até 120.000,00De R$ 90.000,01 até 120.000,00 8,25%8,25% 7,5%  7,5%  De R$ 120.000,01 até 240.000,00De R$ 120.000,01 até 240.000,00 8,85%8,85%

8,1%8,1%

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Regra atual EPPRegra atual EPP Receita bruta acumuladaReceita bruta acumulada EPP contribuinte do IPIEPP contribuinte do IPI EPP não contribuinte EPP não contribuinte

do IPIdo IPI Até R$ 240.000,00Até R$ 240.000,00 8,85%8,85% 8,1%8,1% De 240.000,01 até 360.000,00De 240.000,01 até 360.000,00 9,45%9,45% 8,7%8,7% De 360.000,01 até 480.000,00De 360.000,01 até 480.000,00 10,05%10,05% 9,3%9,3% De 480.000,01 até 600.000,00De 480.000,01 até 600.000,00 10,65%10,65% 9,9%9,9% De 600.000,01 até 720.000,00De 600.000,01 até 720.000,00 11,25%11,25% 10,5%10,5% De 720.000,01 até 840.000,00De 720.000,01 até 840.000,00 11,85%11,85% 11,1%11,1% De 840.000,01 até 960.000,00De 840.000,01 até 960.000,00 12,45%12,45% 11,7%11,7% De 960.000,01 até 1.080.000,00De 960.000,01 até 1.080.000,00 13,05%13,05% 12,3%12,3% De 1.080.000,01 até 1.200.000,00De 1.080.000,01 até 1.200.000,00 13,65%13,65% 12,9%12,9% De 1.200.000,01 até 1.320.000,00De 1.200.000,01 até 1.320.000,00 14,25%14,25% 13,5%13,5% De 1.320.000,01 até 1.440.000,00De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 14,85%14,85% 14,1%14,1% De 1.440.000,01 até 1.560.000,00De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 15,45%15,45% 14,7%14,7% De 1.560.000,01 até 1.680.000,00De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 16,05%16,05% 15,3%15,3% De 1.680.000,01 até 1.800.000,00De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 16,65%16,65% 15,9%15,9% De 1.800.000,01 até 1.920.000,00De 1.800.000,01 até 1.920.000,00 17,25%17,25% 16,5%16,5% De 1.920.000,01 até 2.040.000,00De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 17,85%17,85% 17,1%17,1% De 2.040.000,01 até 2.160.000,00De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 18,45%18,45% 17,7%17,7% De 2.160.000,01 até 2.280.000,00De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 19,05%19,05% 18,3%18,3% De 2.280.000,01 até 2.400.000,00De 2.280.000,01 até 2.400.000,00 19,65%19,65% 18,9%18,9% acima de R$ 2.400.000,01acima de R$ 2.400.000,01 23,58%23,58% 22,68%22,68%

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CONTROLESCONTROLES O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para

fim de pagamento: fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de I – as receitas decorrentes da revenda de mercadoriasmercadorias; ; (Alíquotas do Anexo I)(Alíquotas do Anexo I)

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; (Alíquotas do Anexo II)industrializadas pelo contribuinte; (Alíquotas do Anexo II)

III – as receitas decorrentes da III – as receitas decorrentes da prestação de serviçosprestação de serviços, e de , e de locação de bens móveis; (Alíquotas do Anexo III, Anexo IV, locação de bens móveis; (Alíquotas do Anexo III, Anexo IV, ou Anexo V, conforme o caso) (§5º, art. 18)ou Anexo V, conforme o caso) (§5º, art. 18)

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e sujeitas a substituição tributária; e

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Complementar.

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ICMSICMS

A Lei Complementar autoriza aos Estados, conforme a sua A Lei Complementar autoriza aos Estados, conforme a sua participação no PIB (-1% e +1%), a limitar o ICMS pelo participação no PIB (-1% e +1%), a limitar o ICMS pelo Simples Nacional para as empresas com Receita Bruta Simples Nacional para as empresas com Receita Bruta anual até R$1.200.000,00 e R$1.800.000,00 anual até R$1.200.000,00 e R$1.800.000,00 respectivamente. (art.19)respectivamente. (art.19)

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Recolhimento dos Tributos Recolhimento dos Tributos Devidos Devidos

I – por meio de documento único de arrecadação, I – por meio de documento único de arrecadação, instituído instituído pelo Comitê Gestor; pelo Comitê Gestor;

II – segundo códigos específicos, para cada espécie de II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita, (mercadorias, industrialização, serviços etc...); receita, (mercadorias, industrialização, serviços etc...);

III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüenteo último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir; àquele a que se referir;

IV – em banco integrante da rede arrecadadora IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor credenciada pelo Comitê Gestor

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Dos créditos Dos créditos

As microempresas e as empresas de pequeno As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, não porte, optantes pelo Simples Nacional, não farão jus à apropriação e nem transferirão farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. abrangidos pelo Simples Nacional.

As microempresas e as empresas de pequeno As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. título de incentivo fiscal.

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Obrigações Fiscais Obrigações Fiscais Acessórias Acessórias

As empresas, optantes do Simples Nacional, apresentarão, As empresas, optantes do Simples Nacional, apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo modelo aprovados pelo Comitê GestorComitê Gestor. .

Ficam ainda obrigadas a: Ficam ainda obrigadas a: I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço,

de acordo com instruções expedidas pelo de acordo com instruções expedidas pelo Comitê GestorComitê Gestor; ; II – manter em boa ordem e guarda os documentos que II – manter em boa ordem e guarda os documentos que

fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 enquanto não decorrido o prazo decadencial refere o art. 25 enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

III - manter o livro caixa onde será escriturada sua III - manter o livro caixa onde será escriturada sua movimentação movimentação financeira e bancáriafinanceira e bancária. (§2º art 26). (§2º art 26)

§ 2o  As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

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Exclusão do Simples NacionalExclusão do Simples Nacional De ofício (art.29)De ofício (art.29) I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de

exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei

Complementar;Complementar; VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de

dezembro de 1996, e alterações posteriores; dezembro de 1996, e alterações posteriores; VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da

movimentação financeira, inclusive bancária;movimentação financeira, inclusive bancária; IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em

20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.período, excluído o ano de início de atividade.

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Exclusão do Simples Exclusão do Simples NacionalNacional II II

I – por opção; (Comunicada até último dia útil de janeiro) I – por opção; (Comunicada até último dia útil de janeiro)

II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; (Comunicada até último dia útil do mês seguinte) ou(Comunicada até último dia útil do mês seguinte) ou

III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar. (Comunicada até último dia ambos desta Lei Complementar. (Comunicada até último dia útil de janeiro do ano seguinte) útil de janeiro do ano seguinte)

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SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHOTRABALHO

As microempresas e as empresas de pequeno As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: porte são dispensadas:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; eTrabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas Emprego a concessão de férias coletivas

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SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO IIII

as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensa dos seguintes procedimentos: dispensa dos seguintes procedimentos:

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; CTPS;

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; enquanto não prescreverem essas obrigações;

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; Social – GFIP;

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

(art.52)(art.52)

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SimulaçãoSimulação Por último, devemos salientar que para o cálculo Por último, devemos salientar que para o cálculo

das empresas prestadoras de serviços autorizadas, das empresas prestadoras de serviços autorizadas, a aplicação do anexo V está subordinado à relação a aplicação do anexo V está subordinado à relação percentual entre a receita bruta total e a folha de percentual entre a receita bruta total e a folha de pagamento e seus encargos.pagamento e seus encargos.

O Conselho Gestor deverá definir quais serão O Conselho Gestor deverá definir quais serão estes encargos.estes encargos.

Do nosso ponto de vista somente deverão ser Do nosso ponto de vista somente deverão ser considerados os encargos diretos, tais como: considerados os encargos diretos, tais como: previdência, terceiros se for o caso, SAT. FGTS.previdência, terceiros se for o caso, SAT. FGTS.

Férias e o 13º salário, entrarão no cálculo da Férias e o 13º salário, entrarão no cálculo da apuração anualapuração anual

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Simulação p/ margem de Simulação p/ margem de Lucro 30%Lucro 30%

Imp. / Cont.Imp. / Cont. Forma de TributaçãoForma de TributaçãoREALREAL PRESUMIDOPRESUMIDO SIMPLESSIMPLES

Imp. RendaImp. Renda 15% LL + 4,5% RB15% LL + 4,5% RB 4,8%4,8%CSLL CSLL 9% RB9% RB 2,88%2,88%COFINS COFINS 7,6% - 7,6% -

0,76%=6,84 %RB0,76%=6,84 %RB3%3% De 4% à De 4% à

13,513,5PISPIS 1,65%-1,65%-

0,165=1,485% RB0,165=1,485% RB0,65%0,65%

ISSISS 5%5% 5%5% 2% à 5%2% à 5%TotalTotal Variável = Variável =

26,825%26,825%16,33%16,33% 6% à 18,5%6% à 18,5%

Folha Folha de salários = > de salários = > 40% da40% da

Receita Bruta Receita Bruta totaltotal

INSS + SATINSS + SAT 21%21% 21%21% 21%21%TerceirosTerceiros 5,8%5,8% 5,8%5,8%FGTSFGTS 8%8% 8%8% 8%8%TotalTotal 34,8% = 34,8% = 10,44%10,44%

da RBda RB34,8% = 34,8% = 10,44%10,44%

29% = 29% = 8,7%8,7%

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Simulação p/ margem de Simulação p/ margem de Lucro 30%Lucro 30%

TotalREAL

Variável = 26,825%

PRESUMIDO

16,33%

SIMPLES 14%14%

16% à 19%

Folha de salários = > 35% < 40% da Receita Bruta Total

INSS + SAT

21% 21% 21%

Terceiros 5,8% 5,8%FGTS 8% 8% 8%Total 34,8% = 9,74 à

10,43% 34,8% = 9,74

à 10,43%29% =8,12 à 8,6%

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TotalREAL

Variável = 26,825%

PRESUMIDO 16,33%

SIMPLES 14,5% 16,5% à 19,5%

Folha de salários = > 30% < 35% da Receita Bruta Total

INSS + SAT

21% 21% 21%

Terceiros 5,8% 5,8%FGTS 8% 8% 8%Total 34,8% = 8,7% à

9,73% 34,8% = 8,7%

à 9,74%29%

=7,25 à 8,11%

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TotalREAL

Variável = 26,825%

PRESUMIDO

16,33%

SIMPLES 15%15%

17% à 20%

Folha de salários < 30% da Receita Bruta TotalINSS +

SAT21% 21% 21%

Terceiros 5,8% 5,8%FGTS 8% 8% 8%Total 34,8% =7,65 à

8,69%34,8% =7,65

à 8,69%29% =6,38% à 7,24%

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FIMFIM