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Curso/Disciplina: Direito Constitucional
Aula: Funções Essenciais da Justiça - 40
Professor(a): Luis Alberto
Monitor(a): Sarah Padilha Gonçalves
Aula nº. 40
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Funções institucionais do Ministério Público (continuação)
Por determinação constitucional, as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva locação, salvo autorização do chefe da instituição (art.
129, § 2°, CF/88). Além disso, também lhe sãos vedados atuar fora dos limites de sua designação.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca
da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
2. Estrutura do Ministério Público
Nos termos do documento constitucional (art. 1 28, CF/88), o Ministério Público engloba:
I. Ministério Público da União (MPU), que compreende:
a. o Ministério Público Federal (MPF);
b. o Ministério Público do Trabalho (MPT);
c. o Ministério Público Militar (MPM)
d. o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e
II. os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
i
Ministério Público
MPU
MPF
MPT
MPT
MPDFTMPE
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3. Organização da Carreira
3.1. Procurador Geral da República
O Chefe do Ministério Público da União é O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (art. 128, §§ 1° e 2°,
CF/88), nomeado pelo Presidente da República dentre indivíduos que preencham os seguintes requisitos:
(i) é integrante da carreira;
(ii) é maior de trinta e cinco anos,
(iii) há aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal.
Seu mandato é de dois anos, sendo permitida a recondução ilimitada, desde que observado idêntico
procedimento ao da nomeação.
Sua DESTITUIÇÃO antes do término do mandato é possível, e ocorrerá por iniciativa do Presidente da
República, sendo precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Obs.:
− qualquer um dos membros da instituição que preencha os requisitos acima listados pode ser
escolhido pelo Presidente da República para ocupar o cargo de Procurador-Geral da República. Isso
porque a Constituição não exigiu a organização de uma lista de nomes, como fez para a escolha do
Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público do Estado (art. 128, § 3°, CF/88);
− O Procurador-Geral da República pode ser reconduzido sucessivas vezes para o cargo. Veremos a
seguir, todavia, que o mesmo não se passa com os Procuradores-Gerais de Justiça, que somente
podem ser reconduzidos uma única vez;
3.2. Procurador Geral de Justiça
O Chefe dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal é o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
nomeado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, através da escolha de um dos nomes inscritos em lista
tríplice formada por integrantes da carreira. Não há participação do Poder Legislativo local nesta escolha, haja
vista a desnecessidade da aprovação da escolha feita pelo chefe do Executivo.
O mandato do Procurador-Geral de Justiça é de dois anos, sendo permitida uma única recondução (art. 128,
§ 3°, CF/88). Sua destituição antes do término do mandato é possível, mas deve ser precedida de deliberação
da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (art. 182, § 4°, CF/88).
Segundo decidiu o STF, se houver vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, a eleição e a nomeação
de outro titular do cargo deve ser feita para um novo mandato de dois anos, e não para cumprir o período
que restava do antecessor. Não se trata, pois, de "mandato tampão", exatamente para evitar afronta à regra
do art. 128, § 3°, CF/88.
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Por fim, é válido comparar as regras atinentes à escolha, nomeação, recondução e destituição dos
Procuradores-Gerais:
PGR PGJ
Escolha: feita pelo Presidente da República Escolha: feita pelo Governador
Inexistência de lista: todos os integrantes da carreira
que preencherem os demais requisitos
constitucionais estão, em tese, habilitados a ocupar o
cargo
Existência de lista tríplice
Recondução ilimitada Admissibilidade de uma única recondução
Exigência de aprovação da escolha pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal
Inexistência de participação do Poder Legislativo na
nomeação do PGJ
A destituição exige prévia autorização do poder
legislativo (Senado Federal)
A destituição exige prévia autorização do Poder
Legislativo (Assembleia Legislativa)
3.3. Hierarquia dos membros do MPU
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3.4. Nomeação e destituição dos membros da MPU
Nomeação dos Membros do Ministério Público
Cargo Lista Triplice elaborada pelo Quem nomeia
Procurador Geral da República - Presidente da Republica nomeia
após aprovação, por maioria
absoluta, do Senado Federal.
Procurador Geral de Justiça dos
Estados
Ministério Público dos Estados Governador dos Estados
Procurador Geral de Justiça do DF
e Territórios
Colégio de Procuradores e
Promotores de Justiça
Presidente da República
Procurador Geral do Trabalho Colégio de Procuradores Procurador Geral da República
Ministério Público da União
MP Federal (MPF)
Procurador Geral da
República
Sub-Procurador Geral da
República
Procurador Regional da República
Procurador da República
MP do Trabalho (MPT)
Procurador Geral do Trabalho
Sub-Procurador Geral do Trabalho
Procurador Regional ddo
Trabalho
Procurador do Trabalho
MP Militar (MPM)
Procurador Geral da Justiça
Militar
Sub-Procurador Geral da Justiça
Militar
Procurador da Justiça Militar
Promotor de Justiça Miliar
MP do DF e Território (MPDFT)
Procurador Geral de Justiça
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Procurador Geral da Justiça
Miliar
Colégio de Procuradores Procurador Geral da República
Destituição dos Membros do Ministério Público
Cargo Deliberação Iniciativa
Procurador Geral da República Maioria absoluta do Senado
Federal (voto secreto)
Presidente da República
Procurador Geral de Justiça dos
Estados
Maioria absoluta da Assembleia
Legislativa
Definido na Lei Orgânica do MPE
de cada Estado
Procurador Geral de Justiça do
DF e Territórios
Maioria absoluta do Senado
Federal (voto secreto)
Presidente da República
Procurador Geral do Trabalho 2/3 do Conselho Superior Procurador Geral da República
Procurador Geral da Justiça
Miliar
2/3 do Conselho Superior Procurador Geral da República
4. Conselho nacional do Ministério Público
Adicionado ao documento constitucional pela emenda que engendrou a reforma do Poder Judiciário (EC nº
45/2004) e efetivamente instituído em 21 .06.2005, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é um
órgão de controle interno da instituição, sediado em Brasília e com atuação em todo o território nacional.
Sua composição está delimitada no art. 130-A, CF/88, que determina a participação de quatorze membros,
nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Os integrantes são detentores de um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo que os
membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos,
na forma da lei (art. 130-A, § 1°, CF/88).
O Procurador-Geral da República é o Presidente do Conselho e seu membro nato.
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AS competências do CNMP estão distribuídas no Art. 130-A, § 2º da CF, vejamos:
Art. 130-A. (...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
Composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Procurador Geral da RepúblicaPresidente do CNMP
e membro nato
4 membros do MPU, assegurada a representação a cada uma das
carreiras
3 membros do MPE
2 juizes, indicados um pelo STF e o outro pelo STJ
2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB
2 cidadãos de notavel saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado Federal
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aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da
União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério
Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
5. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
A Constituição estabeleceu um tipo específico de Ministério Público, dotado de fisionomia institucional
própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União. É o
Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas (art. 130, CF/88), cujos membros foram agraciados
com as mesmas, e expressivas, garantias (bem como direitos, vedações e a forma de investidura) atinentes ao
Parquet comum.
Assim, por encontrar-se consolidado na "intimidade estrutural" da Corte de Contas ao qual esteja vinculado,
este especial e anômalo Ministério Público não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério
Público comum, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e
financeira dessa instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de
iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização.
Em contrapartida, conforme entendeu o STF, a prerrogativa funcional, na qual se pode compreender a plena
independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam, pertence
individualmente a seus membros.
Por fim, vale firmar a inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de
outras carreiras do Ministério Público comum, afinal as instituições não se confundem, dada a identidade
muito peculiar e especial do MP que oficia junto às Corte de Contas.
6. Resumo
MINISTÉRIO PÚBLICO
Introdução
O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e
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dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Natureza Jurídica
O Ministério Público não integra nenhum dos Poderes
estatais, sendo uma instituição independente e
autônoma, que não se inclui na estrutura de nenhum
dos Poderes tradicionais (Legislativo, Executivo e
Judiciário).
Principios institucionais
(i) PRINCIPIO DA UNIDADE: os integrantes do MP são
parte de uma única instituição, sendo dirigidos por um
mesmo chefe institucional (o Procurador-Geral) e
possuidores das mesmas prerrogativas funcionais;
(ii) PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE: sinaliza que os
integrantes do MP podem ser substituídos uns pelos
outros, desde que da mesma carreira, sem que isso
acarrete qualquer prejuízo aos atos já praticados;
(iii) PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL,
protege a instituição de constrangimentos indevidos e
ingerências externas - por meio das garantias
institucionais -, e garante independência aos membros
do MP, de forma que estes não se subordinem às
convicções jurídicas de outrem, podendo atuar
livremente, de acordo com suas próprias convicções
jurídicas, às leis e, sobretudo, à Constituição Federal.
(iv) PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL que, ao
contrário dos demais, está implícito no ordenamento
pátrio
Ingresso na carreira - Requisitos: (i) bacharelado em Direito; (ii) comprovação de três anos, no mínimo, de
atividade jurídica; (iii) aprovação em concurso público de provas e títulos, com a obrigatória participação da OAB em sua realização e observância, nas nomeações, da ordem de classificação no certame.
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Garantias Institucionais (i) autonomia funcional da instituição;
(ii) autonomia administrativa; e
(iii) autonomia financeira
Garantias funcionais Vitaliciedade, Inamovibilidade e irredutibilidade de
subsídios
Vedações i) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
(ii) exercer a advocacia;
(iii) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
(iv) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
(v) exercer atividade político-partidária;
(vi) receber qualquer forma de auxílio ou contribuição
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
exceto nas situações autorizadas em lei.
Organização Temos:
(i) O Ministério Público da União (MPU), que
compreende:
• o Ministério Público Federal (MPF);
• o Ministério Público do Trabalho (MPT);
• o Ministério Público Militar (MPM);
• o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT); e
(ii) os Ministérios Públicos dos Estados (MPE)
Procurador Geral da Republica Chefe do MPU é o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República dentre
indivíduos que preencham os seguintes requisitos: {i)
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integrante da carreira; (ii) maior de trinta e cinco anos,
(iii) aprovação de seu nome pela maioria absoluta do
Senado Federal.
Seu mandato é de dois anos, sendo permitida a
recondução ILIMITADA
Procurador Geral de Justiça O Chefe dos Ministérios Públicos dos Estados e do
Distrito Federal é o Procurador- Geral de Justiça,
nomeado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo,
através da escolha de um dos nomes inscritos em lista
tríplice formada por integrantes da carreira.
Não há participação do Poder Legislativo local nesta
escolha, haja vista a desnecessidade da aprovação da
escolha feita pelo chefe do Executivo.
O mandato do PGJ é de dois anos, sendo permitida
uma única recondução.
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Até a promulgação da acuai Constituição, a representação judicial da União era efetivada pelos
Procuradores da República que, além de cumprirem as atribuições concernentes ao Ministério Público
Federal, também defendiam os interesses estatais.
A atual Constituição inovou significativamente ao instituir a Advocacia-Geral da União, atribuindo-lhe a
representação da União, judicial e extrajudicialmente, e, nos termos da lei complementar que dispuser sobre
sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
(are. 131, CF/88).
Vê-se, pois, que foi o texto constitucional de 1988 que, além de fortalecer substancialmente o
Ministério Público, conferindo-lhe diversas prerrogativas de status constitucional, criou um órgão específico
para efetivar a representação judicial e extrajudicial da União, concedendo-lhe as condições indispensáveis
para o cumprimento de suas tarefas.
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1
1. Organização da AGU
De acordo com o que preceitua a LC nº 73/2003, a Advocacia-Geral da União compreende (art. 2°):
I. como órgãos de direção superior:
a. o Advogado-Geral da União;
b. a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c. Consultoria-Geral da União;
d. o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e. a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II. como órgãos de execução:
a. as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União
e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais
destas;
b. a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das
demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;
c. como órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do
Advogado-Geral da União.
Subordinados diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, estão:
a. a Procuradoria-Geral da União;
b. a Consultoria-Geral da União;
c. a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União;
d. a Secretaria de Controle Interno e
e. técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2. O Advogado Geral da União
Em conformidade com o que prevê o texto constitucional (art. 131, § 1°), a Advocacia-Geral da União é
chefiada pelo Advogado-Geral da União (AGU). Este é livremente nomeado pelo Presidente da República (ou
seja, a escolha não há de ser confirmada pelo Senado Federal), dentre advogados maiores de trinta e cinco
anos, possuidores de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
Nota-se, pois, que o AGU não precisa integrar os quadros da Advocacia-Geral da União para ser nomeado
para a função.
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2
Possuidor do status de Ministro de Estado, o AGU é processado e julgado, nos crimes de responsabilidade, no
Senado Federal (art. 52, II, CF/88), e nos crimes comuns no STF (art. 102, 1, "c", CF/88).
3. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal integram a respectiva Procuradoria-Geral, órgão ao qual a
Constituição confiou a representação da entidade federada (judicial e extrajudicialmente) e a prestação da
atividade de consultoria e assessoramento. Nesse contexto, dispõe o texto constitucional que os Procuradores
dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas (art. 132, CF/88).
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Como essas atividades, de representação judicial e assessoramento jurídico, devem ser prestadas, no âmbito
do Poder Executivo, de modo exclusivo pela Procuradoria, são inconstitucionais os dispositivos das
Constituições estaduais que facultem a realização de representação judicial a assessor jurídico, de cargo
efetivo ou de provimento cm comissão.
Quanto ao ingresso na carreira, ele ocorre mediante concurso público, de provas e tÍtulos, com a participação
da OAB em todas as suas fases.
Aos procuradores foi assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias (art. 312, parágrafo
único, CF/88).
A remuneração deles é feita por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (ares. 135 e
39, § 4°, ambos da CF/88).
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3
insta destacar que para a esfera municipal não há qualquer determinação de estruturação de carreiras
próprias de Procurador nos Municípios, mas nada impede que referidas entidades federadas criem cargos
com essa finalidade.
4. Resumo
ADVOCACIA PÚBLICA
Atribuições Representação da União, judicial e
extrajudicialmente,
e, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo
Organização da AGU
A Advocacia-Geral da União compreende:
(i) como ÓRGÃOS DE DIREÇÃO superior:
• o Advogado-Geral da União;
• a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda
Nacional;
• Consultoria-Geral da União;
• o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
e
• a Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
SUBORDINADOS DIRETAMENTE ao Advogado-Geral
da União, além do seu gabinete, estão:
(i) a Procuradoria-Geral da União;
(ii) a Consultoria-Geral da União;
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4
(iii) a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da
União; (iv) a Secretaria de Controle Interno
e, (v) técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
O advogado geral da União Advocacia-Geral da União é chefiada pelo Advogado-
Geral da União.
Este é livremente nomeado pelo Presidente da
República (ou seja, a escolha não há de ser
confirmada pelo Senado Federal), dentre advogados
maiores de trinta e cinco anos.
O Advogado-Geral possuidores de notável saber
jurídico e de reputação ilibada.
O AGU não precisa integrar os quadros da Advocacia-
Geral da União para ser nomeado para a função.
Possuidor do status de Ministro de Estado, o AGU é
processado e julgado, nos crimes de
responsabilidade, no Senado Federal, e nos crimes
comuns no STF.
Procuradores dos Estados e DF Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
integram a respectiva Procuradoria- Geral, órgão ao
qual a Constituição confiou a representação da
entidade federada (judicial e extrajudicialmente)
- são INCONSTITUCIONAIS os dispositivos das
Constituições estaduais que facultem a realização de
representação judicial a assessor jurídico, de cargo
efetivo ou de provimento em comissão
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5
Ingresso na
carreira
Ocorre mediante concurso
público, de provas e títulos,
com a participação da OAB em
todas as suas fases.
Estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação
de desempenho perante os
órgãos próprios
Remuneração Subsídio fixado em parcela
única
Procuradores dos Municipios Na esfera municipal não há qualquer determinação
de estruturação de carreiras próprias de Procurador
nos Municípios, mas nada impede que referidas
entidades federadas criem cargos com essa
finalidade.