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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
DECRETO N 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
Regulamenta a Lei do Servio Militar (Lei n
4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela
Lei n 4.754, de 18 de agosto de 1965.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando das atribuies que lhe confere o art.
87, inciso I, da Constituio Federal, e de conformidade com o art. 80 da Lei n 4.375, de 17 de
agsto de 1964,
DECRETA:
TTULO I
GENERALIDADES
CAPTULO I
DAS FINALIDADES DESTE REGULAMENTO
(RLSM)
Art. 1 Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicao da Lei do
Servio Militar, nele designada pela abreviatura LSM (Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964,
retificada pela Lei n 4.754, de 18 de agosto de 1965).
Pargrafo nico. Caber a cada Fora Armada introduzir as modificaes que se
fizerem necessrias nos Regulamentos dos rgos de direo e execuo do Servio Militar, de
sua responsabilidade, bem como baixar instrues ou diretrizes com base na LSM e neste
Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execuo que lhe forem peculiares.
Art. 2 A participao, na defesa nacional, dos brasileiros que no estiverem no
desempenho de atividades especficas nas Foras Armadas, ser regulada em legislao especial.
CAPTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIES
Art. 3 Para os efeitos deste Regulamento so estabelecidos os seguintes conceitos e
definies:
1) adio (passar a adido) - Ato de manuteno da praa, antes de includa ou depois
de excluda, na Organizao Militar, para fins especficos, declarados no prprio ato.
2) alistamento - Ato prvio seleo. Compreende o preenchimento da Ficha de
Alistamento Militar (FAM) e do Certificado de Alistamento Militar (CAM).
3) classe - Conjunto dos brasileiros nascidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de
um mesmo ano. designada pelo ano de nascimento dos que a constituem.
4) classe convocada - Conjunto dos brasileiros, de uma mesma classe, chamado para
a prestao do Servio Militar, quer inicial, quer sob outra forma e fase.
5) conscritos - Brasileiros que compem a classe chamada para a seleo, tendo em
vista a prestao do Servio Militar inicial.
6) convocao - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros so
chamados para a prestao do Servio Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.
7) convocao incorporao ou matrcula (designao) - Ato pelo qual os
brasileiros, aps julgados aptos em seleo, so designados para incorporao ou matrcula, a fim
de prestar o Servio Militar, quer inicial, que sob outra forma ou fase, a expresso "convocado
incorporao", constante do Cdigo Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado para
convocao e designado para a incorporao ou matrcula em Organizao Militar, qual dever
apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
8) dilao do tempo de servio - Aumento compulsrio da durao do tempo de
Servio Militar.
9) desincorporao - Ato de excluso da praa do servio ativo de uma Fora
Armada:
a) antes de completar o tempo do Servio Militar inicial, ressalvados os casos de
anulao de incorporao, expulso e desero. Poder haver incluso na reserva, se realizadas as
condies mnimas de instruo, exceto quanto aos casos de iseno por incapacidade fsica ou
mental definitiva;
b) aps o tempo de Servio Militar inicial, apenas para os casos de iseno por
incapacidade fsica ou mental definitiva, quando no tiver direito a reforma.
10) desligamento - Ato de desvinculao da praa da organizao Militar.
11) Dispensa de incorporao - Ato pelo qual os brasileiros so dispensados de
incorporao em Organizaes Militares da Ativa, tendo em vista as suas situaes peculiares ou
por excederem s possibilidades de incorporao existentes.
12) dispensa do servio militar inicial - Ato pelo qual os brasileiros, embora
obrigados ao Servio Militar, so dispensados da prestao do Servio Militar inicial, por
haverem sido dispensados de incorporao em organizaes Militares da Ativa e no terem
obrigaes de matrcula em rgo de Formao de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a
convocaes posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas
condies faro jus ao Certificado de Dispensa de Incorporao.
13) disponibilidade - Situao de vinculao do pessoal da reserva a uma
Organizao Militar durante o prazo fixado pelos Ministros Militares, de acordo com as
necessidades de mobilizao.
14) encostamento (ou depsito) - Ato de manuteno do convocado, voluntrio,
reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organizao Militar, para fins especficos,
declarados no ato (alimentao, pousada, justia etc.).
15) em dbito com o Servio Militar - Situao dos brasileiros que, tendo obrigaes
definidas para com o Servio Militar, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.
16) engajamento - Prorrogao voluntria do tempo de servio do incorporado.
17) estar em dia com as obrigaes militares - estar o brasileiro com sua situao
militar regularizada, com relao s sucessivas exigncias do Servio Militar. Para isto, necessita
possuir documento comprobatrio de situao militar, com as anotaes fixadas neste
Regulamento, referentes ao cumprimento das obrigaes posteriores ao recebimento daquele
documento. Esta expresso tem a mesma acepo de "estar quite com o Servio Militar",
constante de legislao comum, anterior.
18) excluso - Ato pelo qual a praa deixa de integrar uma Organizao Militar.
19) fundo do servio militar - Fundo especial, criado pela LSM, constitudo das
receitas de arrecadao de multas e de Taxa Militar.
20) incluso - Ato pelo qual o convocado, voluntrio ou reservista passa a integrar
uma Organizao Militar.
21) incorporao - Ato de incluso do convocado ou voluntrio em Organizao
Militar da Ativa, bem como em certos rgos de Formao de Reserva.
22) insubmisso - Convocado selecionado e designado para incorporao ou matrcula,
que no se apresentar Organizao Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou
que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporao ou matrcula.
23) isentos do servio militar - Brasileiros que, devido s suas condies morais (em
tempo de paz), fsicas ou mentais, ficam dispensados das obrigaes do Servio Militar, em
carter permanente, ou enquanto persistirem essas condies.
24) licenciamento - Ato de excluso da praa do servio ativo de uma ForaArmada,
aps o trmino do tempo de Servio Militar inicial, com a sua incluso na reserva.
25) matrcula - Ato de admisso do convocado ou voluntrio em rgo de Formao
de Reserva, bem como em certas Organizaes Militares da Ativa - Escola, Centro ou Curso de
Formao de militar da ativa. Tda a vez que o convocado ou voluntrio for designado para
matrcula em um rgo de Formao de Reserva, ao qual vinculado para prestao de servio,
em perodos descontnuos, em horrios limitados ou com encargos limitados apenas queles
necessrios sua formao, ser includo no referido rgo e matriculado, sem contudo ser
incorporado. Quando o convocado ou o voluntrio for matriculado em uma Escola, Centro ou
Curso de Formao de militar da ativa, ou rgo de Formao de Reserva, ao qual fique
vinculado de modo permanente, independente de horrio, e com os encargos inerentes s
Organizaes Militares da Ativa, ser includo e incorporado referida Escola, Centro, Curso ou
rgo.
26) multa - Penalidade em dinheiro, aplicada pelas autoridades militares, por infrao
a dispositivos da LSM e deste Regulamento.
27) multa mnima - Penalidade em dinheiro, bsica, com o valor de 1/30 (um trinta
avos), do menor salrio mnimo existentes no Pas, por ocasio da aplicao da multa,
arredondada para centena de cruzeiros superior.
28) municpio no tributrio - Municpio considerado, pelo Plano Geral de
Convocao anual, como no contribuinte convocao para o Servio Militar inicial.
29) municpio tributrio - Municpio considerado, pelo Plano Geral de Convocao
anual, contribuinte convocao para o Servio Militar inicial. Dentro das suas possibilidades e
localizao, poder contribuir seja apenas para as Organizaes Militares da Ativa, seja apenas
para os rgos de Formao de Reserva, seja para ambos, simultaneamente, para uma ou mais
Foras Armadas.
30) organizao militar da ativa - Corpos (Unidades) de Tropa, Reparties,
Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Areas e qualquer outra unidade ttica ou
administrativa, que faa parte do todo orgnico do Exrcito, Marinha ou Aeronutica.
31) rgo de formao de reserva - Denominao genrica dada aos rgos de
formao de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva. Os rgos de Formao
de Reserva, em alguns casos, podero ser, tambm, Organizaes Militares da Ativa, desde que
tenham as caractersticas dessas Organizaes Militares e existncia permanente. Existem rgos
de Formao de Reserva das Foras Armadas, que no so constitudos de militares, mas apenas
so orientados, instrudos ou fiscalizados por elementos das citadas for as.
32) preferenciados - Brasileiros com destino preferencial para uma das Foras
Armadas, na distribuio anual do contingente, por exercerem atividades normais de grande
intersse da respectiva for a, e que ficaro vinculados mesma, quanto prestao do Servio
Militar e quanto mobilizao. Determinados preferenciados tm os mesmos deveres dos
reservistas.
33) publicidade do servio militar - Parte das atividades de Relaes Pblicas, que
visa o esclarecimento do pblico. Realiza-se atravs da divulgao institucional e da propaganda
educacional.
34) reengajamento - Prorrogao do tempo de servio, uma vez terminado o
engajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos mesma praa, obedecidas as
condies que regulam a concesso.
35) refratrio - O brasileiro que no se apresentar para a seleo de sua classe na
poca determinada ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a haver completado. No ser
considerado refratrio o que faltar, apenas, aos alistamento, ao prvio seleo, bem como o
residente em municpio no tributrio, h mais de um ano, referido data de incio da poca da
seleo da sua classe.
36) reincluso - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma
Organizao Militar.
37) reincorporao - Ato de reincluso do reservista ou isento, em determinadas
condies, em Organizao Militar da Ativa, bem como em certos rgos de Formao de
Reserva.
38) relaes pblicas do servio militar - Atividades dos diferentes rgos do Servio
Militar, visando ao bom atendimento e ao esclarecimento do pblico.
39) reserva - Conjunto de oficiais e praas componente da reserva, de acordo com
legislao prpria e com este Regulamento.
40) reservista - Praa componente da reserva.
41) reservista de 1 categoria - Aquele que atingiu um grau de instruo que o habilite
ao desempenho de funo de uma das qualificaes ou especializaes militares de cada uma das
Foras Armadas.
42) reservista de 2 categoria - Aquele que tenha recebido, no mnimo, a instruo
militar suficiente para o exerccio de funo geral bsica de carter militar.
43) situao especial - Situao do possuidor do Certificado de Dispensa de
Incorporao, por se encontrar em funo ou ter aptido de interesse da defesa nacional e fixada
pela respectiva ForaArmada. registrada no Certificado correspondente.
44) subunidade-quadro - subunidade com quadro de organizao composto apenas de
elementos de comando e de enquadramento e tendo por finalidade a formao de:
a) soldados ou marinheiros especialistas (ou de qualificaes militares especficas)
destinados ativa ou reserva;
b) graduados de fileira e especialistas (ou de qualificaes militares especficas)
destinados ativa ou reserva.
As subunidades-quadros so consideradas, conforme o caso, Organizao Militar da
Ativa ou rgo de Formao da Reserva. Podero existir integrando Organizaes Militares da
Ativa ou ser localizadas isoladamente.
45) taxa militar - Importncia em dinheiro cobrada, pelos rgos dos Servio Militar,
aos convocados que obtiverem adiamento de incorporao ou a quem for concedido o Certificado
de Dispensa de Incorporao. Ter o valor da multa mnima.
46) voluntrio - Brasileiro que se apresenta, por vontade prpria, para a prestao do
Servio Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua aceitao e as condies a que
fica obrigado so fixadas pelos Ministrios Militares.
TTULO II
DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAO DO SERVIO MILITAR
CAPTULO III
DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIO MILITAR
Art. 4 O Servio Militar consiste no exerccio das atividades especficas
desempenhadas nas foras Armadas - Exrcito, Marinha e Aeronutica - e compreender, na
mobilizao, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
1 Tem por base a cooperao consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual,
moral, fsico, intelectual e profissional, na segurana nacional.
2 Com as suas atividades, coopera na educao moral e cvica dos brasileiros em
idade militar e lhes proporciona a instruo adequada para a defesa nacional.
Art. 5. Todos os brasileiros so obrigados ao Servio Militar na forma da LSM e
deste regulamento. (Caput do artigo com redao dada pelo Decreto n 1.294, de 26/10/1994) 1 As mulheres ficam isentas do Servio Militar em tempo de paz e, de acordo com
as suas aptides, sujeitas aos encargos de interesse da mobilizao. (Pargrafo com redao
dada pelo Decreto n 1.294, de 26/10/1994)
2 permitida a prestao do Servio Militar pelas mulheres que forem voluntrias.
(Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 1.294, de 26/10/1994)
3 O Servio Militar a que se refere o pargrafo anterior poder ser adotado por
cada Fora Armada segundo seus critrios de convenincia e oportunidade. (Pargrafo acrescido
pelo Decreto n 1.294, de 26/10/1994)
4 Os brasileiros naturalizados e por opo so obrigados ao Servio Militar a partir
da data em que receberem o certificado de naturalizao ou da assinatura do tempo de opo.
(Pargrafo acrescido pelo Decreto n 1.294, de 26/10/1994)
Art. 6 As atividades a que, em caso de mobilizao, esto sujeitas as mulheres so as
constantes dos nmeros 2 e 3 do Art. 10 deste Regulamento.
Art. 7 O Servio Militar inicial ser o prestado por classes constitudas de brasileiros
nascidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro , no ano em que completarem 19 (dezenove) anos
de idade.
Pargrafo nico. A classe ser designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a
constituem e o conseqente recrutamento para a prestao do Servio Militar ser fixado neste
Regulamento.
Art. 8 Os brasileiros nas condies previstas na LSM e neste Regulamento prestaro
o Servio Militar incorporados em Organizaes Militares da Ativa ou matriculados em rgos
de Formao de Reserva.
Art. 9 As condies para a prestao de outras formas de fases do Servio Militar
obrigatrio so fixadas neste Regulamento e em legislao especial.
Art. 10. Na mobilizao, o Servio Militar abranger a prestao de servios:
1) na forma prescrita nos artigos 7 e 9 deste Regulamento;
2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de
mobilizao; e
3) em organizaes civis que interessem defesa nacional.
Art. 11. O Servio prestado nas Policias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras
Corporaes encarregadas da Segurana Pblica, que, por legislao especfica, forem declaradas
reservas das Foras Armadas, ser considerado de interesse militar. O ingresso nessas
Corporaes ser feito de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes,
respeitadas as prescries deste Regulamento.
Art. 12. As Polcias Militares podero receber, como voluntrios, os reservistas de 1
e 2 categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporao.
1 Os reservistas "na disponibilidade", assim como os possuidores de Certificado de
Dispensa de Incorporao, considerados pela respectiva Fora como em situao especial, na
forma dos Art. 160 e 202, pargrafo nico, respectivamente, deste Regulamento, necessitaro de
autorizao prvia do comandante de Regio Militar, Distrito Naval ou Zona Area
correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda deste Regulamento.
2 As Polcias Militares tambm podero receber, como voluntrios, os portadores
de Certificado de Iseno por incapacidade fsica, desde que aprovados em nova inspeo de
sade nessas Corporaes.
3 Os Comandantes das Corporaes referidas neste artigo remetero
correspondente Circunscrio de Servio Militar, Capitania dos Portos ou Servio de
Recrutamento e Mobilizao da Zona Area, relaes dos brasileiros includos nas suas
Corporaes, especificando:
1) filiao;
2) data e local de nascimento; e
3) nmero, origem e natureza do documento comprobatrio de situao militar.
Art. 13. Os brasileiros excludos das Polcias Militares por concluso de tempo, antes
de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tero as
situaes militares atualizadas de acordo com as novas qualificaes e com grau de instruo
alcanado:
1) sero considerados reservistas de 2 categoria, nas graduaes e qualificaes
atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Iseno, de Dispensa de
Incorporao ou de Reservista, quer de 1, quer de 2 categoria, com graduao inferior
atingida.
2) Nos demais casos, permanecero na categoria, na graduao e na qualificao que
possuam antes da incluso na Poltica Militar.
1 Os excludos por qualquer motivo, antes da concluso do tempo a que se
obrigaram, exceto por incapacidade fsica ou moral, retornaro situao anterior, que possuam
na reserva, ou sero considerados reservistas de 2 categoria, na forma fixada neste Regulamento.
2 Os excludos das referidas Corporaes por incapacidade fsica ou moral sero
considerados isentos do Servio Militar, qualquer que tenha sido a sua situao anterior, devendo
receber o respectivo Certificado.
3 As Polcias Militares fornecero aos excludos de suas corporaes os
certificados a que fizerem jus, por ocasio da excluso, de acordo com o estabelecido neste
artigo:
1) restituindo o Certificado que possuam anteriormente incluso, aos que no
tiveram alterada sua situao militar;
2) fornecendo o Certificado do 2 Categoria ou de Iseno, conforme o caso, aos que
tiveram alterada sua situao militar.
4 Caber aos Comandantes de Corporao das Polcias Militares o processamento
e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais sero fornecidos, sob controle,
pelas Circunscries de Servio Militar.
Art. 14. Os brasileiros matriculados em Cursos de Formao de Oficiais das Polcias
Militares, quando pertencentes classe chamada para a seleo, tero a incorporao adiada
automticamente at a concluso ou interrupo do curso.
1 Os que forem desligados dsses Cursos antes de um ano, e que no tiverem
direito rematrcula, concorrero prestao do Servio Militar inicial, a que estiverem sujeitos,
com a primeira classe a ser convocada, aps o desligamento, com prioridade para incorporao.
Neste caso, o Comandante da Corporao os encaminhar ao Chefe da Circunscrio do Servio
Militar ou ao rgo alistador mais prximo, para que regularizem a sua situao militar.
2 Os que forem desligados aps terem completado um ano de curso, exceto se o
desligamento se der por incapacidade moral ou fsica, sero considerados reservistas de 2
categoria.
Art. 15. Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporao e
os isentos do Servio Militar por incapacidade fsica podero frequentar Cursos de Formao de
Oficiais das Polcias Militares, independentemente de autorizao especial.
1 Neste caso, os reservistas sero considerados em destino reservado, e os
possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporao, bem como os isentos, permanecero
nesta situao at o trmino ou desligamento do curso.
2 Quando desligados antes da concluso do curso, por qualquer motivo, exceto por
incapacidade moral:
1) os reservistas, retornaro mesma situao que possuam na reserva;
2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporao e os isentos por
incapacidade fsica continuaro na mesma situao. Entretanto, se tiverem completado, no
mnimo, um ano de curso, sero considerados reservistas de 2 categoria, nos trmos do 2 do
Art. 14, deste Regulamento.
3 Os desligados por incapacidade fsica ou moral tero a situao regulada pelo
2, do art. 13 deste Regulamento.
Art. 16. os brasileiros, reservistas ou no, que conclurem os Cursos de Formao de
Oficiais das Polcias Militares tero a situao fixada no Regulamento do Corpo de Oficiais da
Reserva do Exrcito.
Art. 17. Os responsveis pelos Cursos de Formao de Oficiais das Polcias Militares
devero remeter aos Chefes de Circunscrio de Servio Militar, relaes nominais dos
matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito rematrcula e dos que conclurem os
cursos, idnticas s fixadas pelo 3 do Art. 12, deste Regulamento.
Pargrafo nico. As relaes a que se refere este artigo sero remetidas logo aps o
incio ou trmino do curso e to logo se verifiquem as interrupes.
Art. 18. Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporaes encarregadas da Segurana
Pblica, nas condies fixadas no Art. 11 deste Regulamento, sero aplicadas as prescries
fixadas para as Polcias Militares que, sem serem Organizaes Militares ou rgos de Formao
de Reserva das Foras Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, so
reservas do Exrcito.
CAPTULO IV
DA DURAO DO SERVIO MILITAR
Art. 19. A obrigao para com o Servio Militar, em tempo de paz, comea no 1 dia
de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistir at 31 de
dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Pargrafo nico. Em tempo de guerra, esse perodo poder ser ampliado, de acordo
com os interessesda defesa nacional.
Art. 20. Ser permitida aos brasileiros a prestao do Servio Militar como
voluntrio, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e at o limite de idade fixado
no artigo anterior, e na forma do prescrito no Art. 127 e seus pargrafos, deste Regulamento.
Art. 21. O Servio Militar inicial dos incorporados ter a durao normal de 12 (doze)
meses.
1 Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronutica podero reduzir at dois meses
ou dilatar at seis meses a durao do tempo de Servio Militar inicial dos brasileiros
incorporados s respectivas Foras Armadas.
2 Em caso de interesse nacional, a dilao do tempo de Servio Militar dos
incorporados alm de 18 (dezoito) meses poder ser feita mediante autorizao do Presidente da
Repblica.
3 Durante o perodo de dilao do tempo de Servio Militar, previsto nos
pargrafos anteriores, as praas por ela abrangidas sero consideradas engajadas.
4 As redues e dilaes do tempo de Servio Militar, previstas nos 1 e 2
deste artigo, sero feitas mediante ato especfico e tero carter compulsrio, ressalvado o
disposto no Art. 133, deste Regulamento.
Art. 22. O Servio Militar inicial dos matriculados em rgos de Formao de
Reserva ter a durao prevista nos respectivos regulamentos.
Art. 23. A durao do tempo de prestao de outras formas e fases do Servio Militar
ser fixada nos atos que determinarem as convocaes, aceitarem voluntrios ou concederem as
prorrogaes de tempo de servio, com base neste Regulamento ou em legislao especial.
Art. 24. A contagem do tempo de Servio Militar ter incio no dia da incorporao
ou da matrcula.
Pargrafo nico. No ser computado como tempo de Servio Militar:
1) qualquer perodo anterior ao ano a partir do qual permtiida a aceitao do
voluntrio, definido no art. 20 deste Regulamento;
2) o perodo que o incorporado levar no cumprimento de sentena judicial passada em
julgado;
3) o perodo decorrido sem aproveitamento, de acordo com as exigncias dos
respectivos regulamentos, pelos matriculados em rgos de Formao de Reserva.
Art. 25. Quando, por motivo de fora-maior, devidamente comprovado (incndio,
inundaes etc), faltarem dados para contagem de tempo de Servio Militar, caber aos Ministros
Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os
elementos de que dispuserem.
TTULO III
DOS RGOS DE DIREO E EXECUO DO SERVIO MILITAR E DA DIVISO
TERRITORIAL
CAPTULO V
DOS RGOS DE DIREO E DE EXECUO DO SERVIO MILITAR
Art. 26. Ao Estado-Maior das Foras Armadas (EMFA) caber a direo geral do
Servio Militar, mediante a coordenao de determinadas atividades essenciais, localizadas na
LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministrios Militares a responsabilidade da direo,
planejamento e execuo do referido Servio na respectiva Fora Armada.
Pargrafo nico. Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem
prescries, a serem executadas pelos Ministros Militares, devero ser aprovados pelo Presidente
da Repblica.
Art. 27. Compete ao EMFA:
1) elaborar, anualmente, com participao dos Ministrio Militares, um Plano Geral
de Convocao para o Servio Militar inicial, regulando as condies de recrutamento da classe a
incorporar no ano seguinte, nas Foras Armadas;
2) fixar, anualmente, as condies de tributao dos municpios, mediante proposta
dos Ministros Militares;
3) fixar critrios para a seleo, tendo em vista a prestao do Servio Militar inicial,
de acordo com os requisitos apresentados pelos Ministrios Militares;
4) declarar, anualmente, quais os estabelecimentos ou empresas industriais, de
intersse militar, de transporte e de comunicaes, que so relacionados, diretamente, com a
Segurana Nacional, para fins de dispensa de incorporao de empregados, operrios ou
funcionrios;
5) baixar instrues para execuo do Servio Militar no exterior, quanto aos
brasileiros que se encontrarem fora do pas;
6) coordenar a confeco de tabelas nicas de uniforme e material de instruo dos
Tiros-de-Guerra ou rgos criados com a mesma finalidade;
7) programar, orientar e coordenar as atividades de Relaes Pblicas (inclusive
Publicidade) do Servio Militar nos aspectos comum s trs Foras Armadas (Item com redao
dada pelo Decreto 58.759, de 28/6/1966)
8) encarregar-se do Fundo do Servio Militar, de conformidade com o dispsto neste
Regulamento;
9) propor a fixao de dotaes oramentrias prprias, destinadas s despesas para
execuo da LSM e administra-las, de acordo com o disposto neste Regulamento;
10) coordenar qualquer assunto referente ao Servio Militar no especificado nos
nmeros anteriores deste artigo, que envolva interesses essenciais relacionados com mais de uma
ForaArmada e que exija critrio uniforme de soluo.
Art. 28. So rgos de direo do Servio Militar:
1) no Exrcito: a Diretoria do Servio Militar (DSM);
2) na Marinha: a Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM);
3) na Aeronutica: a Diretoria do Pessoal da Aeronutica (DPAer).
Pargrafo nico. Cada Diretoria ter seu regulamento prprio.
Art. 29. A execuo do Servio Militar, no Exrcito, ficar a cargo das Regies
Militares (RM).
1 Constituem rgos do Servio Militar, nos territrios das Regies Militares:
1) as Circunscries do Servio Militar Regional (SSMR) e as de Tiro-de-Guerra
(STG), que so rgos regionais de planejamento, execuo e coordenao do Servio Militar.
Dependem tcnicamente da Diretoria do Servio Militar;
2) as Circunscries do Servio Militar (CSM), que so rgos regionais de execuo
e fiscalizao do servio Militar. Tero Instrues prprias de funcionamento, em que sero
definidas as atribuies dos rgps subordinados. So dependentes tcnica e doutrinriamente da
DSM, atravs das SSMR, e administrativa e disciplinarmente dos Comandantes de RM;
3) as Delegacias de Servio Militar (Del SM), que so rgos executores e
fiscalizadores, diretamente subordinados CSM em cujo territrio tenham sede e que abrangem
uma ou mais Juntas do Servio Militar;
4) as Juntas de Servio Militar (JSM), que so rgos executores do Servio Militar
nos Municpios Administrativos. Esto subordinados tcnicamente s CSM correspondentes, por
intermdio das Del SM; e
5) os rgos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizaes Militares,
designadas pelo Ministro da Guerra, que, como as JSM, so rgos executores do Servio Militar
e encarregaados do alistamento militar. Dependem tecnicamente da CSM, em cujo territrio
tenham sede.
2 As CSM e as Del SM tero organizao adequada populao e territrio que
lhes competir atender. Sempre que necessrio, delas podero fazer parte, permanente ou
temporriamente, elementos dos outros Ministrios Militares, de acordo com o disposto no
pargrafo nico do art. 32, deste Regulamento.
3 As JSM, como rgos de execuo nos municpios, sero presididas pelos
Prefeitos Municipais, tendo como Secretrio um funcionrio municipal. Em caso de necessidade
absoluta, o agente estatstico local desempenhar as funes de Secretrio. A critrio do
Presidente da JSM podero ser designados seus auxiliares outros funcionrios municipais. Todo o
pessoal da JSM dever ser de reconhecida idoneidade moral e profissional.
4 Quando razes imperiosas, devidamente justificadas, impedirem o Prefeito
Municipal de exercer as funes de Presidente da JSM, poder le designar seu representante
para exerc-las um funcionrio municipal de reconhecida capacidade e idoneidade moral.
5 O Secretrio da JSM ser designado pelo Comandante da RM, por proposta da
CSM competente, mediante indicao do Prefeito Municipal. Dever realizar, sempre que
possvel, um estgio preparatrio das funes na Del SM ou na CSM ou por correspondncia.
Excepcionalmente, se o vulto dos trabalhos da JSM o aconselhar, podero ser designados mais de
um Secretrio para a mesma JSM.
6 Os Comandantes de RM podero modificar a composio de qualquer JSM, cuja
atuao contrarie o intersse publico, adotando, ento, aquela autoridade, medidas que no caso
couberem.
7 Nos Municpios onde houver Tiros-de-Guerra, o seu Diretor ser, tambm, o
Presidente da JSM, que ter como Secretrio o instrutor mais antigo. E, neste caso:
1) o Presidente da JSM ser designado pelo Comandante da Regio e os Prefeitos
municipais ficam dispensados da presidncia;
2) funcionrios municipais podero, tambm ser designados, pelos Prefeitos, para
auxiliares da JSM presidida pelo Diretor do Tiro-de-Guerra.
3) se os Prefeitos municipais forem tambm Diretores do Tiro-de-Guerra, a JSM
ficar constituda normalmente, de acordo com o disposto no pargrafo 3, deste artigo.
8 Nos municpios sede de CSM e de outras Organizaes Militares, mediante
proposta dos Comandantes de RM, poder deixar de ser instalada JSM. Nesses municpios, os
encargos da JSM sero desempenhados por rgo Alistador, sob a responsabilidade de uma
Organizao Militar.
9 A responsabilidade pela instalao e manuteno adequadas das JSM (sede,
pessoal e material), quer presididas pelo Prefeito, quer pelo Diretor do Tiro-de-Guerra, do
Municpio Administrativo.
10. O Comandante da RM, em caso de dificuldades para o funcionamento das JSM,
por irregularidades graves ou por falta de sede, pessoal ou material adequados, poder suspender
o seu funcionamento, em carter temporrio, caso em que designar a JSM de outro Municpio,
para atendimento dos trabalhos vinculados Junta de funcionamento suspenso, sem prejuzo de
medidas administrativas e judiciais, julgadas necessrias.
11. Compete s JSM:
1) cumprir as instrues para o seu funcionamento, baixadas pelo Ministro da Guerra;
2) cumprir as prescries tcnicas baixadas pela CSM correspondente;
3) executar os trabalhos de Relaes Pblicas, inclusive Publicidade, do Servio
Militar, no seu territrio; e
4) efetuar a fiscalizao dos trabalhos do Servio Militar, a seu cargo, mantendo
elevado padro moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuao de intermedirios.
12 As Del SM funcionaro anexas a uma JSM, escolhida de acordo com a
capacidade de atendimento do municpio e de comunicao com as demais JSM de sua
jurisdio. Excepcionalmente, podero funcionar nas sedes das CSM.
13. Constituem rgos alistadores, no Exrcito:
1) Juntas de Servio Militar;
2) Circunscries de Servio Militar; e
3) rgos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizaes do Exrcito.
Art. 30. A execuo do Servio Militar, na Marinha, ficar a cargo da Diretoria do
Pessoal da Marinha (DPM).
1 Para sse fim, a DPM superintender tcnicamente os seguintes rgos e
elementos navais:
1) Distritos Navais (DN) - que so rgos de planejamento, execuo e fiscalizao
do Servio Militar nos territrios de sua jurisdio;
2) Base Navais (BN) - que so rgos de execuo e fiscalizao do Servio Militar,
subordinados aos Distritos Navais respectivos;
3) Capitanias dos Portos (CP) - que, com suas Delegacias (DelCP) e Agncias
(AgCP), so rgos executantes do Servio Militar nos territrios de sua jurisdio, subordinadas
aos Distritos Navais respectivos; e
4) Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) - rgo de execuo do Servio Militar,
concernente ao pessoal a le destinado.
2 Constituem rgos alistadores, na Marinha:
1) Diretoria do Pessoal da Marinha;
2) Distritos Navais;
3) Capitanias dos Portos;
4) Delegacias das Capitanias dos Portos;
5) Agncias das Capitanias dos Portos;
6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
7) Centro de Armamento da Marinha; e
8) Outros rgos ou comisses assim declarados pelo Ministro da Marinha.
Art. 31. A execuo do Servio Militar, na Aeronutica, ficar a cargo das Zonas
Areas (ZA).
1 Constituem rgos do Servios Militar, nos territrios das Za:
1) Os servios de Recrutamento e Mobilizao de Zona Area (SRMZA), que so
rgos de planejamento, execuo e coordenao do Servio Militar, no mbito da Za.
Dependem tecnicamente da DPAer e reger-se-o por instrues prprias; e
2) as Juntas de Alistamento da Aeronutica (JAAer), nas Unidades e
Estabelecimentos. Dependem tcnicamente dos SRMZA.
2 Constituem rgo alistadores na Aeronutica:
1) Servios de Recrutamento e Mobilizao de Zona Area;
2) Juntas de Alistamento da Aeronutica;
3) Comisses de Seleo, a funcionarem junto a reparties pblicas civis ou
militares, autrquicas e de economia mista, federais, estaduais e municipais e estabelecimentos de
ensino e industriais; e
4) outros rgos, assim declarados pelo Ministro da Aeronutica.
Art. 32. Os rgos do Servio Militar de cada Ministrio Militar, enumerados nos
Art. 29, 30 e 31 deste Regulamento, atendero, tambm, as necessidades dos outros dois
Ministrios, mediante entendimento adequado.
Pargrafo nico. Para este fim, podero ser designadas comisses ou representantes
de um Ministrio, permanentes ou temporrios, junto aos rgos de execuo de outro Ministrio.
Art. 33. Os Consulados do Brasil sero rgo executores do Servio Militar no
exterior quanto aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua jurisdio.
CAPTULO VI
DA DIVISO TERRITORIAL
Art. 34. O territrio nacional, para efeito do Servio Militar, compreende:
1) Juntas de Servios Militar (JSM), correspondentes aos Municpios
Administrativos;
2) Delegacias de Servio Militar (DelSM), abrangendo uma ou mais Juntas de
Servios Militar;
3) Circunscries de Servio Militar (CSM), abragendo diversas Delegaciais de
Servio Militar, situadas, tanto quanto possvel, no mesmo Estado; e
4) Zonas de Servio Militar (ZSM), abrangendo duas ou mais Circunscries de
Servio Militar. Para efeitos deste Regulamento:
a) no Exrcito, sero constirudas as Zonas: de Servio Militar Norte, abrangendo as
CSM localizadas no territrio das 7, 8 e 10 RM; de Servio Militar Centro, abrangendo as CSM
localizadas no territrio das 1, 2, 4, 6, 9 e 11 RM; e de Servio Militar Sul, abrangendo as
CSM localizadas nas 3 e 5 RM;
b) na Marinha e na Aeronutica, as ZSM sero organizada quando necessrio por
proposta dos respectivos Ministrios.
1 O Distrito Federal e os Territrios Federais exceto o de Fernando de Noronha so
equiparados a Estados para os efeitos da LSM e deste Regulamento; as suas divises
administrativas so equiparadas a Municpios. O territrio de Fernando de Noronha, para o
mesmo fim, fica equiparado a Municpio.
2 Os municpios sero considerados tributrios ou no tributrios, conforme, sejam
ou no designados no Plano Geral de Convocao, contribuintes para a seleo e conseqente
convocao para o Servio Militar inicial.
Art. 35. A designao dos municpios tributrios ser feita anualmente pelo EMFA,
mediante proposta dos Ministros Militares.
1 As propostas para a tributao dos municpios devero especificar:
1) municpios tributrios de Organizaes Militares da Ativa;
2) municpios tributrios de rgos de Formao de Reserva, simultneamente;
3) municpios tributrios de Organizaes Militares da Ativa e de rgos de
Formao de Reserva, simultneamente.
2 Na tributao dos municpios sero levadas em considerao as seguintes
condies:
1) necessidades e localizao das Organizaes Militares da Ativa e dos rgos de
Formao de Reserva;
2) ndice demogrfico e facilidades de comunicao e de transporte do municpio;
3) possibilidade oramentrias dos Ministrios Militares; e
4) caractersticas da mobilizao.
3 Dever, ainda, ser levada em considerao a necessidade de evitar a certeza de
que um determinado municpio seja sempre dispensado de incorporao.
4 Em conseqncia da tributao de que trata o presente artigo, sero designados,
quando necessrio, os municpios constitutivos das Guarnies Militares referidas no Art. 89 e
seus pargrafos, deste Regulamento.
Art. 36. Entre outros, sero designados como tributrios:
1) de Organizao Militar da Ativa - os municpios sede dessas Organizaes e, se
necessrio, os mais prximos delas;
2) de rgos de Formao de Reserva - os municpios (apenas as suas zonas urbana e
suburbana) sede desses rgos e vizinhos, se possvel.
Art. 37. Tero prioridade para serem classificados como no tributrios de
Organizaes Militares da Ativa os municpios que possurem uma das seguintes condies:
1) recenseamento militar de fraco coeficiente; ou
2) meios de comunicao e de transporte deficientes.
TTULO IV
DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIO MILITAR
CAPTULO VII
DO RECRUTAMENTO
Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na prestao do Servio Militar em carter
obrigatrio ou no voluntariado nos termos dos Arts. 5 e 127 do presente Regulamento.
Compreende:
1) convocao (nas suas diferentes finalidades);
2) seleo;
3) convocao incorporao ou matrcula (designao); e
4) incorporao ou matrcula nas Organizaes Militares da Ativa ou nos rgos de
Formao de Reserva.
CAPTULO VIII
DA SELEO E DO ALISTAMENTO
Art. 39. A seleo, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntrios, ser
realizada dentro dos seguintes aspectos:
1) fsico;
2) cultural;
3) psicolgico; e
4) moral.
Art. 40. Todos os brasileiros devero apresentar-se obrigatoriamente, para fins de
seleo ou de regularizao de sua situao militar, no ano em que completarem 18 (dezoito)
anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificaes, em local e poca que
forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instrues de Convocao.
Pargrafo nico. A apresentao dever ser realizada inicialmente para o alistamento
e posteriormente para a seleo propriamente dita.
Art. 41. O alistamento constitui o ato prvio, e obrigatrio seleo.
1 A apresentao obrigatria para o alistamento ser feita dentro dos primeiros seis
meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto queles que
sejam voluntrios para a prestao do Servio Militar inicial, poder ser feita a partir da data em
que o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileiros naturalizados ou
por opo, dever realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que
receberem o certificado de naturalizao ou da assinatura do termo de opo.
2 O alistamento ser efetuado normalmente pelo rgo alistador do local de
residncia, ou, excepcionalmente, em outro rgo alistador, se as circunstncias o justificarem, a
juzo desse ltimo rgo, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior.
Os rgos alistadores funcionaro normalmente durante todo o ano.
3 Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, prximo a
localidade brasileira, facultada a apresentao, por conta prpria, para o alistamento, ao rgo
alistador da referida localidade.
4 A inexistncia ou falta de rgo alistador no local de residncia no constituir
motivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatrio no perodo previsto no
pargrafo 1, deste artigo.
5 O brasileiro que no se tiver apresentado para o alistamento obrigatrio, na
condio fixada no pargrafo 1, deste artigo:
1) incorrer na multa mnima prevista no nmero 1 do Art. 176, deste Regulamento; e
2) ser alistado pelo rgo alistador a que comparecer por qualquer motivo.
Art. 42. Ao ser alistado, todo brasileiro receber imediata e gratuitamente, do rgo
alistador, o Certificado de Alistamento Militar (CAM).
1 Na ocasio da lavratura do CAM, ser registrada, como limite de validade inicial,
a data de 1 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporao da classe a que pertencer o
alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.
2 Terminando o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as
obrigaes militares, a validade do CAM ser prorrogada, nas condies seguintes:
1) at a data da incorporao ou matrcula;
2) at o recebimento, quando for o caso, do Certificado de Iseno ou de Dispensa
de Incorporao; ou
3) enquanto permanecer com a incorporao adiada.
Art. 43. Ao apresentar-se ao rgo alistador do local de residncia para o alistamento,
de conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 deste Regulamento todo o brasileiro dever estar
munido dos seguintes documentos:
1) certido de nascimento ou prova equivalente. Se for brasileiro naturalizado ou por
opo, a prova de naturalizao ou certido do termo de opo;
2) duas fotografias 3x4cm; e
3) declarao de no haver se alistado ainda em outro rgo alistador, assinada pelo
alistando, ou, a seu rogo, por pessoa idnea. Essa declarao poder ser feita na Ficha da
Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo rgo alistador.
1 Os alistados residentes em municpios tributrios e que sejam arrimos de famlia
devero apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situao e o requerimento
solicitando dispensa de incorporao nos trmos do pargrafo 10 do Art. 105, deste Regulamento.
2 O brasileiro que no tiver sido registrado civilmente, que no possuir documento
hbil de identificao ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido:
1) ser alistado de acordo com as declaraes de duas testemunhas identificadas,
sobre o nome, data e lugar de nascimento, filiao, estado civil, residncia e profisso, as quais
sero anotadas em livro especial e vlidas em carter provisrio, exclusivamente para fins de
Servio Militar. No CAM dever ser anotado (carimbo em cr vermelha): "No vlido como
prova de identidade, por falta de apresentao de documento hbil de identificao";
2) se for incorporado ou matriculado, caber ao seu Comandante, Chefe ou Diretor,
faz-lo regularizar a sua situao, dentro do prazo de prestao do Servio Militar inicial, com o
registro civil ou com providncias para obteno da prova desse registro, ou, ainda, com a
competente justificao judicial;
3) se for dispensado do Servio Militar inicial, ou isento, o Certificado
correspondente dever conter a anotao prevista no nmero 1 deste pargrafo, a menos que
tenha sido apresentado, em tempo til o documento hbil de identificao.
3 Os brasileiros residentes no exterior ao se alistarem nos Consulados do Brasil,
devero apresentar, tambm, prova legal de residncia.
4 Os brasileiros preferenciados para cada uma das Foras Armadas, de acordo
com o Art. 69, deste Regulamento, devero alistar-se em rgo alistador do Ministrio
correspondente.
Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vezes incorrer na multa prevista no nmero 1
do Art. 177, deste Regulamento, independentemente de outras sanes a que possa estar sujeito.
Art. 45. No alistamento realizado em municpio tributrio, sero anotados, no CAM,
o local e a data em que dever ser feita a apresentao para a seleo, desde que sses elementos
sejam conhecidos.
Pargrafo nico. Caso o alistando apresente notria incapacidade fsica, ter
aplicao o disposto em os Artigos 59 e 60 deste Regulamento. O rgo alistador poder
providenciar a inspeo de sade do requerente.
Art. 46. Por ocasio do alistamento da classe, e a critrio dos Comandantes de RM,
DN ou ZA, podero ser constitudas Comisses de Seleo nas Organizaes Militares onde
funcionarem rgos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeo de sade dos
alistandos. Essa inspeo se reger pelo disposto em o Art. 52 deste Regulamento.
1 Os julgados incapazes definitivamente recebero Certificados de Iseno.
2 Os demais devero apresentar-se na poca da seleo da classe, conforme
estabelece o Art. 48 do presente Regulamento, sendo ento, submetidos a nova inspeo de
sade.
Art. 47. Para os brasileiros residentes nos municpios no tributrios, o recrutamento
ficar limitado ao alistamento.
Art. 48. Os brasileiros da classe a ser convocada residentes em municpios tributrios,
ficam obrigados a apresentar-se para a seleo, a ser realizada dentro do segundo semestre do ano
em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos e
Notificaes, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instrues de
Convocao. Tambm ficam obrigados a essa apresentao os brasileiros vinculados classe a
ser convocada.
1 A seleo deve proporcionar a avaliao dos brasileiros, a serem convocados
para o Servio Militar inicial, quanto aos aspectos fsico, cultural, psicolgico e moral, de forma a
permitir sejam aproveitados para incorporao ou matrcula, de acordo com as suas aptides e as
necessidades dos Ministrios Militares.
2 Sero submetidos seleo os conscritos, os voluntrios e os pertencestes a
classes anteriores, ainda em dbito com o Servio Militar.
3 Os brasileiros que se apresentarem para a seleo, sem terem realizado o
alistamento, devero, previamente, ser alistados, no rgo alistador competente.
Art. 49. A seleo, para todas as Foras Armadas, ser realizada por meio de
Comisses de Seleo (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constitudas por
militares da ativa ou da reserva e, se necessrio, completadas com civis devidamente
qualificados. Essas Comisses funcionaro de acordo com instrues particulares, nos locais e
prazos previstos nos Planos e Instrues de Convocao.
1 O Ministro Militar interessado fixar as indenizaes e gratificaes para o
mdico civil ou da reserva no convocado, que colaborar nas inspees de sade realizadas pela
Comisso de Seleo.
2 Os brasileiros residentes em municpios tributrios que, por qualquer motivo,
deixarem de se apresentar nas pocas fixadas para a seleo de sua classe e os vinculados a essa
classe podero apresentar-se, durante as pocas de incorporao, s Comisses de Seleo, que
estaro funcionando nas Organizaes designadas para esse fim, sem prejuzo das sanes
(multas) a que estiverem sujeitos.
3 Os brasileiros naturalizados e os por opo sero submetidos primeira seleo a
ser realizada, aps o fornecimento do certificado de naturalizao ou da assinatura do termo de
opo.
4 Os brasileiros, aps completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes em
quaisquer municpios, podero apresentar-se para a seleo, desde que satisfaam as condies
fixadas pelos Ministros Militares para a sua aceitao, como voluntrios, de acordo com o
disposto no Art. 127 e seus pargrafos, deste Regulamento.
5 Os voluntrios, nas condies fixadas no pargrafo 4, anterior, uma vez
apresentados para a seleo, ficam sujeitos s mesmas obrigaes impostas classe a ser
convocada, respeitando-se as condies fixadas nas instrues para a sua aceitao.
6 Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, prximo a
localidade brasileira onde funcionar CS, facultado que ali se apresentem, por conta prpria, para
a seleo.
Art. 50. A seleo compreender, alm do alistamento:
1) inspeo de sade e, a critrio dos Ministrios Militares, outras provas fsicas;
2) testes de seleo;
3) entrevista; e
4) apreciao de outros elementos disponveis.
Pargrafo nico. A seleo de que trata este artigo ser feita de acordo com instrues
baixadas pelo Ministro Militar interessado.
Art. 51. As CS, que funcionaro, em princpio, nas sedes dos municpios tributrios,
sero constitudas, no mnimo, de trs oficiais, inclusive de um mdico e do Delegado do Servio
Militar no territrio jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Tambm integraro as CS praas
auxiliares necessrias e os Secretrios de JSM, nas sedes dos seus municpios.
1 Quando houver intersse, podero integrar as CS oficiais das outras Foras
Armadas, mediante entendimento prvio entre os Comandantes de RM, DN e ZA.
2 As CS podero ser fixas ou volantes.
Art. 52. Os inspecionados de sade, para fins do Servio Militar, sero classificados
em quatro grupos:
1) Grupo A, quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas
condies de robustez fsica. Podem apresentar pequenas leses defeitos fsicos ou doenas,
desde que compatveis com o Servio Militar.
2) Grupo B-1, quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto
prazo.
3) Grupo B-2, quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porm
sua recuperao exija um prazo longo e as leses, defeitos ou doenas, de que foram ou sejam
portadores, desaconselhem sua incorporao ou matrcula.
4) Grupo C, quando forem incapazes definitivamente (irrecuperveis), por
apresentarem leso, doena ou defeito fsico considerados incurveis e incompatveis com o
Servio Militar.
Pargrafo nico. Os pareceres emitidos nas atas de inspeo de sade sero dados sob
uma das seguintes formas:
1) "Apto A";
2) "Incapaz B-1";
3) "Incapaz B-2";
4) "Incapaz C".
Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de sade por ocasio do alistamento, forem
julgados "Apto A", "Incapaz B-1", e "Incapaz B-2", sero submetidos a nova inspeo de sade,
por ocasio da seleo a que esto sujeitos, de acordo com o disposto em o 2 do Art. 46, deste
Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados "Aptos A", h menos de 6 (seis) meses
podero deixar de realiz-la, a critrio da CS.
Art. 54. Os conscritos e voluntrios julgados "Apto A" sero submetidos aos testes e
entrevistas, consoante as instrues para a seleo, dos Ministros Militares.
Art. 55. Os conscritos julgados "Incapaz B-1" tero adiamento de incorporao por
um ano e concorrero a nova seleo com a classe seguinte. Nos CAM respectivos sero
devidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o nmero do diagnsticos, a data e o
local em que devero apresentar-se para nova inspeo de sade.
1 A requerimento dos interessados, podero ser mandados a nova inspeo de
sade nas pocas de incorporao da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que
ocasionou a incapacidade temporria. Se julgados aptos, concorrero incorporao com a sua
classe.
2 Por iniciativa da Fora Armada em que tenha sido realizada a seleo e de acordo
com os meios disponveis, os conscritos podero ser submetidos a tratamento do que ocasionou a
incapacidade temporria e mandados a nova inspeo de sade nas pocas de incorporao da sua
classe. Se julgados aptos, concorrero incorporao com a mesma classe.
Art. 56. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1", em duas inspees de
sade, realizadas para a seleo de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnstico, sero
includos, desde logo, no excesso do contingente. Tero, nos respectivos CAM, anotados o Grupo
em que foram classificados, o nmero do diagnstico e a expresso "Excesso do Contingente".
Pargrafo nico. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1", com o mesmo
diagnstico ou com diagnsticos diferentes, em duas inspees de sade realizadas em datas
afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleo da mesma classe, podero ser mandados
incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critrio dos Comandantes de RM, DN ou ZA,
uma vez que no haja outras servides a satisfazer. Uma das inspees poder ser realizada por
ocasio do alistamento. Os CAM respectivos, se for o caso, recebero anotaes idnticas s
prescritas neste artigo.
Art. 57. Os conscritos julgados "Incapaz B-2" sero includos, desde logo, no excesso
do contigente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotaes determinadas no artigo
anterior.
Pargrafo nico. A reabilitao dos conscritos de que trata esse artigo, bem como dos
julgados "Incapaz B-1" nos termos do artigo anterior e seu pargrafo nico em conseqncia de
requerimento do interessado, por uma nica vez, ser feita na forma do Art. 110 e seus pargrafos
1 e 2, do presente Regulamento.
Art. 58. Os conscritos e voluntrios julgados "incapaz C", em qualquer das inspees,
recebero o Certificados de Iseno, que lhes ser fornecido pelas autoridades fixadas no Art.
165, pargrafo 1, deste Regulamento.
Art. 59. Os portadores de leso defeito fsico ou doena incurvel, notoriamente
incapazes para o Servio Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos de
idade, podero requerer o Certificado de Iseno s CSM, ou rgos correspondentes da Marinha
e da Aeronutica, se residentes no Pas, e DSM, DPM ou DPAer, por intermdio dos
Consulados, se residentes no exterior. Estas prescries tambm so aplicveis aos residentes em
municpios no tributrios.
Pargrafo nico. Os requerimentos, a que se refere este artigo, sero instrudos com
documentos necessrios para comprovar a situao alegada e caber s CSM, ou rgos
correspondentes da Marinha e da Aeronutica, e aos Consulados do Brasil, tomar as providncias
necessrias verificao da variedade do alegado, seja diretamente por seus rgos, seja por
solicitao a outros rgos oficiais disponveis.
Art. 60. Os conscritos, que se encontrarem clinicamente impossibilitados de
comparecer seleo, podero requerer a regularizao de sua situao militar, aos Comandantes
de RM, DN ou ZA, diretamente ou por intermdio das CS fixas ou volantes, juntando atestado
mdico que comprove o deficiente estado fsico ou mental e a impossibilidade da locomoo.
Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou clnicas especializadas, o Diretor dsses
estabelecimentos dever participar essa situao do conscrito ao Comandante de RM, DN ou
ZA, o qual adotar as medidas convenientes.
Art. 61. Os Ministros Militares, atravs das Diretorias de Sade respectivas baixaro
instrues para a inspeo de sade dos conscritos, de modo que atendam as diferente
necessidades dos Ministrios.
1 Devero ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das
inspees efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigncias das futuras inspees e o interesse
dos problemas relacionados com a situao fsica da populao.
2 Os resultados dsses estudos devero ser remetidos, simultneamente, ao EMFA
e ao Ministrio da Sade.
Art. 62. Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de seleo o
faro por conta prpria.
Art. 63. Colaboraro na seleo anual do contingente, mediante solicitao dos
Comandantes de RM, DN e ZA, os servios mdicos de entidades federais e, mediante anuncia
ou acordo prvio, os mesmos servios de rgos estaduais e municiais, bem como de entidades
autrquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilizao dos processos mais
adequados nas inspees de sade.
Art. 64. A seleo para matrcula nos rgos de Formao de Reserva ser realizada
nas pocas fixadas para a seleo da classe a ser convocada, de acordo com o estabelecido nos
Planos de Convocao e nos regulamentos dos respectivos rgos.
1 Nessa seleo, sero obedecidas, no que forem aplicveis, as prescries gerais
estabelecidas neste Regulamento.
2 As CS para matrcula nos Tiros-de-Guerra podero ser constitudas pelo Diretor
do Tiro, pelo Delegado do Servio Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um mdico
local, designado pelo Comandante da RM, de acordo com a legislao vigente.
CAPTULO IX
DA CONVOCAO E DA DISTRIBUIO DO CONTINGENTE
Art. 65. Sero convocados anualmente, para prestar o Servio Militar inicial nas
Foras Armadas, os brasileiros pertencentes a uma nica classe, bem como os abrangidos pelo
pargrafo nico do Art. 111, deste Regulamento.
Art. 66. A classe convocada ser constituda dos brasileiros que completarem 19
(dezenove) anos de idade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano em que devero ser
incorporados em Organizao Militar da Ativa ou matriculados em rgo de Formao de
Reserva.
1 Por Organizao Militar da Ativa, entendem-se os Corpos-de-Tropa,
Reparties, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Areas e qualquer unidade ttica ou
administrativa, que faa parte do todo orgnico do Exrcito, da Marinha ou da Aeronutica.
2 rgo de Formao de Reserva a denominao genrica dada aos rgos de
formao de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros para a reserva.
3 As Subunidades-quadros, com a finalidade de formar soldados ou marinheiros
especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados no s ativa como reserva, so
consideradas, conforme o caso, como Organizao Militar da Ativa ou rgo de Formao de
Reserva.
Art. 67. A convocao para o Servio Militar inicial ser regulada anualmente pelo
Plano Geral de Convocao, elaborado pelo EMFA, com participao dos Ministrios Militares,
no qual se especificaro:
1) classe a ser convocada;
2) pocas para a seleo e para a incorporao ou matrcula dos convocados;
3) prazos de apresentao;
4) tributao dos municpios, de acordo com o disposto nos Arts. 35, 36 e 37 deste
Regulamento;
5) distribuio dos contingentes, segundo as necessidades dos Ministrios Militares; e
6) outras prescries necessrias.
1 O Plano Geral de Convocao para o Servio Militar Inicial dever ser expedido
at 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos
de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminharo as suas propostas ao EMFA, at o dia 30
de setembro do mesmo ano.(Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 76.324, de 22/9/1975)
2 A tributao dos municpios dever constar de anexo ao Plano Geral de
Convocao, para fins de distribuio aos Ministrios interessados.
Art. 68. A distribuio dos contingentes depender:
1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em considerao os claros abertos
pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos.
2) das necessidades e possibilidades de matrcula nos rgos de Formao de
Reserva.
Pargrafo nico. Caber ao Exrcito, em princpio, a responsabilidade geral do
recrutamento para o Servio Militar inicial dos residentes nos municpios sedes das suas
Organizaes Militares da Ativa e dos seus rgos de Formao de Reserva, ou prximos
daquelas Organizaes e dsses rgos de Formao. As necessidades da Marinha e da
Aeronutica, quanto aos residentes nesses municpios, sero atendidas pelas propostas de
tributao de que trata o Art. 35 e objetivadas nos termos do Art. 71, ambos deste Regulamento.
Art. 69. Tero destino preferencial, na distribuio, os que na poca da seleo da
classe:
1) para o Exrcito:
a) exercerem profisses ou tiverem aptides de intersse especial; ou
b) exercerem profisses compreendidas no nmero 5 do Art. 105 do presente
Regulamento e no estiverem preferenciados para a Marinha ou para a Aeronutica.
2) para a Marinha:
a) tiverem um ano de exerccio nas profisses para a qual se matricularam nas
Capitais dos Portos, suas Delegacias ou Agncias;
b) tiverem exercido, por um ano, atividades tcnico-profissionais em bases, fbricas,
centros de construo ou reparo naval, estaleiro, diques, carreiras, oficinas ou terminais
martimos, bem como os que estiverem matriculados, h mais de um ano, em escolas tcnico-
profissionais concernentes s atividades navais;
c) como Escoteiro do Mar tiverem pelo menos trs anos de atividade escoteira;
d) os que contarem pelo menos um ano de servio em atividades de fotogrametria e
cartografia nutica em estabelecimentos navais; ou
e) estiverem inscritos em associao de pesca submarina registradas nas Capitanias
dos Portos e que contarem pelo menos trs anos de atividade regular nessas associaes.
3) para a Aeronutica:
a) estiverem matriculadas nas Escolas Tcnicas de Aviao;
b) estiverem matriculados nas Escolas de Pilotagem das Associaes de Voo, das
Empresas de Aviao Comercial, dos Aeroclubes e os que forem possuidores de habilitao
como pilto de avio;
c) pertencerem ao escoteirismo areo, ou praticarem voo a vela;
d) forem aprendizes de artfice, operrios ou tcnicos de qualquer grau, em fbricas,
indstrias ou oficinas de material aeronutico;
e) exercerem funo tcnico-profissional em Empresas de Aviao Comercial,
desportiva, de atividade comuns ou de execuo de levantamento aerofotogramtrico; ou
f) forem servidores civis do Ministrio da Aeronutica, com mais de um ano de
servio.
Pargrafo nico. Os preferenciados ficaro vinculados ForaArmada respectiva, que
fixar a melhor maneira para o seu aproveitamento, dentro das prescries da LSM e deste
Regulamento, tendo em Vista as necessidades do Servio Militar, no tempo de paz e na
mobilizao. S mediante entendimento entre os Ministrios Militares, o preferenciado de uma
Fora pode ser aproveitado em outra Fora.
Art. 70. Os Ministrios Militares baixaro, se necessrio, Instrues Complementares
de Convocao para o Servio Militar inicial, as quais completaro o Plano Geral de
Convocao.
Art. 71. As Regies Militares elaboraro os Planos Regionais de Convocao, nle
incluindo as necessidades dos Distritos Navais e Zonas Areas, com informaes sobre os
preferenciados, fornecidas pelos Comandantes respectivos. Os Planos Regionais de Convocao
especificaro, todas as medidas de execuo relacionadas com a apresentao, a seleo, a
incorporao e matrcula e outras particularidades.
Art. 72. Os DN e ZA baixaro as Instrues necessrias para a execuo da
convocao, no mbito das suas responsabilidades.
Art. 73. Devero ser divulgadas, mediante publicidade adequada e oportuna, as
prescrio do Plano Geral de Convocao, Instrues Complementares de Convocao, Planos
Regionais de Convocao e Instrues dos DN e ZA, que interessarem aos brasileiros
abrangidos por esses documentos.
Art. 74. Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condies de seleo, sero
considerados convocados incorporao ou matrcula e;
1) recebero destino, isto , designao; ou
2) constituiro o excesso do contingente.
1 Os seus CAM lhes sero devolvidos, aps devidamente anotados com:
1) a expresso "Designado para incorporao (ou matrcula") e mais a data e o local
onde devero apresentar-se para a efetivao da medida; ou
2) a expresso: "Excesso do contingente", e mais a correspondente revalidao do
CAM at 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.
2 Os brasileiros que forem selecionados por rgos da Marinha ou da Aeronutica
e que excederem as necessidades de incorporao ou de matrcula nessas for as, aps includas
as majoraes necessrias, sero mandados apresentar aos rgos de seleo do Exrcito, com a
finalidade de nele concorrerem incorporao ou matrcula com sua classe.
3 A apresentao dos excedentes, de que trata o pargrafo anterior, dever ser feita
de modo a que possam ser submetidos, no Exrcito, seleo de sua classe, ou no mnimo
seleo da primeira poca de incorporao da mesma classe.
4 Dessa apresentao, e a critrio da respectiva Fora, sero excetuados os
preferenciados, de que trata o Art. 69, deste Regulamento.
CAPTULO X
DA INCORPORAO
Art. 75. Incorporao o ato de incluso do convocado ou voluntrio em uma
Organizao Militar da Ativa das Foras Armadas.
1 A incorporao para a prestao do Servio Militar inicial poder ser feita em
mais de uma poca, em todas ou determinadas RM, DN ou ZA ou Organizaes das Foras
Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignados no Plano Geral de
Convocao e regulada nos documentos decorrentes.
2 Concorrero incorporao os brasileiros que, aps a seleo, tenham sido
convocados incorporao e recebido um destino.
3 Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos
estipulados, nos destinos que lhes forem atribudos, sero declarados insubmissos.
Art. 76. Tanto quanto possvel, os convocados sero incorporados em Organizao
Militar da Ativa, localizada no Municpio de sua residncia.
Pargrafo nico. S nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus
prprios claros, uma Zona de Servio Militar poder receber convocados transferidos de outra
Zona.
Art. 77. Para cada Organizao Militar ser destinado um contingente igual s suas
necessidades de incorporao, acrescido de uma percentagem varivel, fixada pelos Planos
Regionais de Convocao e pelas Instrues dos DN e ZA, para atender a faltas, por diferentes
motivos.
Art. 78. As Organizaes Militares da Ativa podero complementar a seleo dos
convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aqueles que sero incorporados.
1 Os que excederem s necessidades da Organizao sero includos no excesso do
contingente, nas condies previstas no pargrafo 1, do Art. 74, deste Regulamento.
2 A complementao de que trata este artigo, que poder compreender nova
inspeo de sade, ser regulada por instrues particulares, baixadas pelos Comandantes de RM,
DN e ZA.
Art. 79. Durante as pocas de incorporao sero designadas, em cada RM, DDN e
ZA, organizaes onde funcionaro CS fixas, destinadas a receber a apresentao e selecionar os
conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em dbito com o Servio Militar.
1 No Exrcito, as CS recebero, tambm, acompanhados dos documentos com os
resultados da seleo, os conscritos que tiverem excedido s necessidades da Marinha e da
Aeronutica, na forma do pargrafo 2 do Art. 74, deste Regulamento, dispensando-lhes o
tratamento que for estabelecido nos Planos Regionais de Convocao.
2 Sero, ainda, submetidos seleo, nas CS, os julgados em inspeo de sade
"Incapaz B-1", para o Servio Militar, amparados pelos pargrafos 1 e 2 do Art. 55, deste
Regulamento.
Art. 80. Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados,
sero obrigatoriamente incorporados ou reincludos, se julgados aptos para o Servio Militar, em
inspeo de sade. A incorporao ou reincluso dever ser efetuada, em princpio, na
Organizao Militar para que haviam sido anteriormente designados.
Pargrafo nico. Os absolvidos nos processos e os condenados que tenham cumprido
pena completaro ou prestaro o Servio Militar inicial, ressalvado o disposto no pargrafo 5 do
Art. 140, deste Regulamento.
Art. 81. Os insubmissos e desertores que, na inspeo de sade de que trata o artigo
anterior, no forem julgados para o Servio Militar, ficam sujeitos a legislao especial.
Art. 82. Tero prioridade para incorporao nas Organizaes Militares da Ativa:
1) os convocados que tanto recebido destino de incorporao ou de matrcula em uma
RM, DN ou ZA venham a transferir sua residncia para o territrio de outra RM, DN ou ZA;
2) os conscritos, das classes anteriores, que obtiverem adiamento de incorporao
para se candidatar matrcula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, bem como
em Institutos de Ensino, oficiais, ou reconhecidos, destinados formao de mdicos, dentistas,
farmacuticos ou veterinrios, e no satisfazerem as condies exigidas para a matrcula ou no
se apresentarem findos os prazos concedidos;
3) os que, tendo obtido adiamento de incorporao por estarem matriculados em
Cursos de Formao de Oficiais das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros, interromperem os
cursos antes de um ano, sem direito rematrcula e os que interromperem, em qualquer tempo, os
cursos dos Institutos de Ensino destinados formao de mdicos, dentistas, farmacuticos ou
veterinrios, desde que no tenha sido possvel a matrcula em rgos de Formao de Reserva;
4) os brasileiros naturalizados e os por opo, estes desde que tenham sido educados
no exterior;
5) os que apresentarem melhores resultados na seleo.
Art. 83. Em igualdade de condies de seleo, tero prioridade para incorporao:
1) os refratrios;
2) os demais brasileiros, pertencentes as classes anteriores, ainda em dbito com o
Servio Militar;
3) os brasileiros por opo, desde que educados no Brasil; e
4) os preferenciados.
Art. 84. A incorporao, em qualquer dos casos enumerados nos Art. 82 e 83, deste
Regulamento, fica condicionada a que o convocado tenha menos de 30 (trinta) anos de idade e
tenha sido julgado apto em inspeo de sade.
CAPTULO XI
DA MATRCULA
Art. 85. Matrcula o ato de admisso do convocado ou voluntrio em rgo de
Formao de Reserva, bem como em certas Organizaes Militares da Ativa - Escola, Centro,
Curso de Formao de militar da ativa.
Pargrafo nico. As condies especficas de matrcula nas Organizaes referidas
neste artigo constaro dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrcula realizada
antes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos ter efeito para fins da
prestao do Servio Militar, tendo em vista a idade mnima fixada no Art. 20, deste
Regulamento.
Art. 86. Concorrero matricula nos rgos de Formao de Reserva os brasileiros
que, aps a seleo, tenham sido convocados matrcula e recebido o destino correspondente.
Pargrafo nico. Os assim convocados que deixarem de se apresentar, dentro dos
prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribudos, sero declarados insubmissos.
Art. 87. As condies de matrcula, inclusive prioridade, nos rgos de Formao de
Reserva, sero determinadas pelos atos que os criarem e pelos respectivos regulamentos,
complementados, quando necessrio, pelos Planos Regionais de Convocao e Instrues para
execuo da Convocao dos DN e ZA. Na fixao dessas condies, sero levadas em
considerao a finalidade determinante da criao desses rgos, a melhor forma de
aproveitamento dos contingentes disponveis e as prescries do presente Regulamento.
Pargrafo nico. Tero prioridade para matrcula em rgos de Formao de
Reserva, em igualdade de condies de seleo, os brasileiros que, tendo obtido adiamento de
incorporao, interromperem os cursos dos Institutos de Ensino, destinados formao de
mdicos, dentistas, farmacuticos ou veterinrios e satisfizerem as condies de ingresso nos
mesmos rgos. No havendo possibilidade de matrcula, tero prioridade para incorporao em
Organizao Militar da Ativa, nos termos do nmero 3 do Art. 82, deste Regulamento.
Art. 88. Nos Tiror-de-Guerra, quer localizados em municpio tributrio apenas de
rgo de Formao de Reserva, quer em municpio tributrio simultaneamento desses rgos e
de Organizaes Militares da Ativa, s podero matriculados os brasileiros residentes, h mais de
1 (um) ano, referido data do incio da poca de seleo, nas zonas urbanas e suburbanas do
municpio sede ou de municpio constitutivo de Guarnio Militar, a que se refere o pargrafo 1
do Art. 89, deste Regulamento, se for o caso.
Pargrafo nico. Os residentes em zona rural dos municpios tributrios
simultaneamente de rgos de Formao de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizaes
Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos
municpios concorrero incorporao nestas Organizaes.
Art. 89. Os brasileiros que, na poca da seleo da sua classe, se encontrarem
matriculados em Escolas Superiores ou no ltimo ano do Ciclo Colegial do Ensino Mdio, tero
prioridade para matrcula ou incorporao nos rgos de Formao de Reserva, existentes na
Guarnio Militar, onde estiverem frequentando cursos. Para isto, devero satisfazer, alm das
condies de seleo da classe, as previstas nos regulamentos dos rgos de Formao de
Reserva a que forem destinados.
1 Os municpio constitutivos de cada uma dessas Guarnies Militares sero
designados pelo EMFA, por proposta dos Ministros Militares, apenas para os efeitos do presente
artigo (Pargrafo 1 e 2, do Art. 22, da LSM).
2 Nos municpios tributrios simultaneamente de Organizao Militares da Ativa e
de rgos de Formao de Reserva, os brasileiros a que se refere este artigo:
1) que excederem s necessidades matrcula dos rgos de Formao de Reserva,
concorrero incorporao nas Organizaes Militares da Ativa;
2) que satisfizerem as condies de seleo da classe, mas no as dos rgos de
Formao de Reserva, concorrero incorporao nas Organizaes Militares da Ativa.
Art. 90. Os refratrios dos municpios tributrios somente de rgos de Formao de
Reserva, em igualdade de condies de seleo com a classe a que ficar vinculado, tero
prioridade para matrcula no referido rgo.
Art. 91. Os insubmissos de rgos de Formao de Reserva, bem como os desertores
dsses mesmos rgos, por terem sido neles incorporados, quando se apresentarem ou forem
capturados, sero, respectivamente, incorporados em Organizao da Ativa ou reincludos, de
acordo com o estabelecido no Art. 80, deste Regulamento.
Art. 92. Os matriculados em rgos de Formao de Reserva, mesmo quando no
incorporados em consequncia das condies de funcionamento daqueles rgos, ficaro
sujeitos, durante a prestao do Servio Militar, s atividades correlatas manuteno da ordem
interna, nos trmos do Art. 23 e do pargrafo nico do Art. 57, da LSM.
CAPTULO XII
DO EXCESSO OU DA DEFICINCIA DO CONTIGENTE
Art. 93. Os convocados incorporao ou matrcula que, por qualquer motivo, no
forem incorporados nas Organizaes Militares da Ativa ou matriculados nos rgos de
Formao de Reserva constituiro o excesso do contigente e sero relacionados nas CSM, ou
rgo correspondente da Marinha e da Aeronutica.
1 O excesso do contigente destina-se a atender, durante a prestao do Servio
Militar inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou acrscimo de
efetivo das Organizaes desfalcadas ou que forem criadas.
2 Constituiro o excesso do contigente os brasileiros residentes em municpios
tributrios e que:
1) tenham sido julgados aptos em seleo e no tenham podido receber destino de
incorporao ou matrcula por excederem s necessidades;
2) tenham sido julgados "Incapaz B-1", para o Servio Militar, nos trmos do Art. 56
e seu pargrafo nico, bem como "Incapaz B-2", na forma dos Art. 57; 139, pargrafo 4 nmero
2, e 140, pargrafo 6, todos deste Regulamento; e
3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em dbito com o Servio
Militar, independentemente da aplicao das penalidades a que estiverem sujeitos.
Art. 94. Se houver deficincia para o atendimento das necessidades normais
deficincia para o atendimento das necessidades normais de incorporao ou matrcula, nos
territrios das RM, DN, e ZA, podero ser usados os seguintes recursos:
1) aceitao de voluntrios;
2) transferncia de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Servio Militar;
e
3) dilao da durao do tempo do Servio Militar prevista nos pargrafos do Art. 21,
deste Regulamento.
Art. 95. Os includos no excesso do contigente anual, que no forem chamados para
incorporao ou matrcula at 31 de dezembro do ano designado para a prestao do Servio
Militar inicial da sua classe, sero dispensados de incorporao e de matrcula e faro jus ao
Certificado de Dispensa de Incorporao, a partir daquela data.
Pargrafo nico. Os compreendidos nos nmeros 2 e 3 do pargrafo 2 do Art. 93,
deste Regulamento, recebero o referido Certificado imediatamente aps a sua incluso no
excesso do contigente.
CAPTULO XIII
DO ADIAMENTO DE INCORPORAO
Art. 96. O adiamento de incorporao e de matrcula constitui o ato de transferncia
de um conscrito de uma classe para prestar o Servio Militar com outra classe posterior sua.
1 O adiamento de incorporao poder ser concedido mediante requerimento
dirigido ao Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de DN e ZA,
nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeronutica, atravs das CS ou de
outros rgos do Servio Militar.
2 Os requerimentos a que se refere o pargrafo anterior sero apresentados durante
a poca da seleo, de preferncia at 30 dias antes do seu trmino. Os documentos necessrios
para os instruir constaro das Instrues Complementares de Convocao.
3 A concesso dos adiamentos de incorporao ser anotada no CAM do
interessado, aps o pagamento da Taxa Militar, na forma do Art. 224, deste Regulamento, seja
pelas CS, quando fixas, seja pelo rgo alistador correspondente. As CSM registraro as referidas
concesses.
4 Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem frequentando cursos e
que o comprovem, mediante a apresentao do CAM e do passaporte, ao regressarem ao Brasil,
tero a situao militar regularizada do seguinte modo:
1) o tempo passado no exterior ser considerado como adiamento de incorporao,
sem necessidade de requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e
2) concorrero seleo da primeira classe a ser incorporada.
5 Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situao de residentes no
exterior, os brasileiros de que trata o pargrafo 4 deste artigo, devero apresentar-se, anualmente
ao Consulado do Brasil, respectivo, para anotao da referida situao, no CAM.
Art. 97. Tero a incorporao adiada por 1 (um) ano os conscritos julgados "Incapaz
B-1", por ocasio da seleo, nos termos do Art. 55, deste Regulamento.
Art. 98. Podero ter a incorporao adiada:
1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:
a) os candidatos matrcula nas Escolas de Formao de Oficiais da Ativa, desde que
satisfaam, na poca da seleo, ou venham a satisfazer dentro do prazo do adiamento, as
condies de escolaridade exigidas para o ingresso nas referidas Escolas;
b) os candidatos matrcula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formao de Oficiais
da Reserva, nas mesmas condies fixadas na letra a, anterior; e
c) os que se candidatarem matrcula em Institutos de Ensino, oficiais ou
reconhecidos, destinados formao de mdicos, dentistas, farmacuticos ou veterinrios, desde
que aprovados no 2 ano do Ciclo Colegial de Ensino Mdio, poca da seleo da sua classe.
2) por tempo igual ao da durao dos cursos ou at a sua interrupo, os que
estiverem matriculados:
a) em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados formao de
sacerdotes e ministros de qualquer religio ou de membros de ordens religiosas regulares;
b) em Cursos de Formao de Oficiais das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros,
conforme o j prescrito no Art. 14, deste Regulamento; e
c) em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados formao de
mdicos, dentistas, farmacuticos ou veterinrios.
3) pelo tempo de permanncia no exterior:
a) os que se encontrarem no exterior, inclusive freqentando cursos e que o
comprovem, nos termos dos pargrafos 4 e 5 do Art. 96, deste Regulamento; e
b) os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de carter tcnico, cientfico ou
artstico, at data anterior que lhe for marcada para incorporao ou matrcula, na forma dos
pargrafos 4 e 5 do Art. 96, do presente Regulamento.
1 Os que tiverem a incorporao adiada nos termos do nmero 1, deste artigo:
1) candidatos matrcula em Escolas de Formao de Oficiais da Ativa e que no se
matricularem, tero prioridade para matrcula nas Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da
Reserva;
2) candidatos matrcula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva,
tero prioridade para matrcula nesses rgos desde que satisfaam as condies exigidas; caso
no satisfaam essas condies ou no se apresentem findos os prazos concedidos, tero
prioridade para incorporao em Corpos de Tropa ou Organizaes navais e areas
correspondentes, com a primeira classe a ser convocada; ou
3) candidatos matrcula nos Institutos de Ensino, destinados formao de mdicos,
dentistas, farmacuticos ou veterinrios, que no obtenham matrcula em nenhum dsses
Institutos, concorrero, com prioridade, incorporao, nas Organnizaes Militares da Ativa,
com a primeira classe a ser convocada.
2 Os que tiverem a incorporao adiada, de acordo com o nmero 2 deste artigo,
aps conclurem os cursos:
1) os da letra a sero considerados dispensados do Servio Militar inicial, ficando
sujeitos ao cumprimento de obrigaes que lhes forem fixadas nos servios das Foras Armadas
ou na sua assistncia espiritual, de acordo com a respectiva formao, mediante legislao
especial, e nos trmos do pargrafo 2 do Art. 181, da Constituio da Repblica. Faro jus ao
documento comprobatrio de situao militar, fixado no pargrafo 4 do Art. 107, deste
Regulamento;
2) os da letra b tero a situao regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da
Reserva do Exrcito; e
3) os da letra c tero a situao regulada em legislao especial.
3 Os que tiverem a incorporao adiada de acordo com o nmero 2, deste artigo, e
que interromperem o respectivo curso:
1) os da letra a, concorrero incorporao com a primeira classe a ser convocada;
2) os da letra b, que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e no
tenham direito rematrcula, concorrero, com prioridade, incorporao com a primeira classe
a ser convocada, de acordo com o prescrito no Art. 14, deste Regulamento. Aps 1 (um) ano de
curso sero considerados reservistas de 2 categoria; e
3) os da letra c, tero prioridade, em igualdade de condies de seleo, para
matrcula em rgos de Formao de Reservas ou tero prioridade para incorporao em
Organizao Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.
4 Os que tiverem a incorporao adiada, at a terminao ou interrupo dos
cursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados formao de sacerdotes e
ministros de qualquer religio ou de ministros de qualquer religio ou de membros de ordens
religiosas regulares, bem como em Institutos de Ensino destinados formao de mdicos,
dentistas, farmacuticos ou veterinrios, devero apresentar-se anualmente ao rgo do Servio
Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM,
registrada na ocasio da concesso do adiamento.
Art. 99. Os refratrios no podero obter o adiamento de incorporao, com o fim de
se candidatarem matrcula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no nmero 1 do
Art. 98, deste Regulamento.
Art. 100. No ser interrompido o prazo de adiamento de incorporao dos brasileiros
que se encontrarem freqentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gozo de frias, por
prazo no superior a 90 dias.
Art. 101. Os que obtiverem adiantamento de incorporao por qualquer prazo e
motivo devero apresentar-se nas pocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na
multa prevista no nmero 2 do Art. 177, deste Regulamento, sem prejuzo da ao penal, que
couber no caso:
1) seja s CS para incorporao e matrcula;
2) seja a um rgo adequado do Servio Militar, para a regularizao da sua situao
militar.
Pargrafo nico. Devero, ainda, apresentar-se aqueles cujo motivo da concesso do
adiamento houver cessado antes da terminao do prazo fixado. A apresentao dever realizar-
se imediatamente aps a cessao do motivo da concesso.
Art. 102. Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do
nmero 2 do Art. 98, deste Regulamento, devero remeter aos Comandantes de RM, DN ou
ZA, em cujos territrios tenham sede, relaes dos alistados de cada fora, que conclurem os
respectivos cursos ou forem desligados antes de os conclurem, contendo: nome, filiao, data e
local de nascimento, nmero, origem e natureza do documento comprobatrio de situao militar.
Pa