Post on 14-Oct-2015
~V~:'\
L,..~.."
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARAN, no uso dasatribuies que lhe so conferidas por lei, considerando o disposto nos artigos 1. e 4.,
da Lei Estadual n.o 16.954, de 29 de novembro de 2011, e o contido no protocolado de
nO 269.297/2011,
D E C R E T A:
I - Do Benefcio de Auxlo Sade
Art. 1. O benefcio de auxlio sade, previsto na Lei Estadual n.o 16.954, de 29 de
novembro de 2011, ser concedido a requerimento dos magistrados e servidores
efetivos, ativos e inativos do Poder Judicirio, que comprovarem contratao particular de
plano ou seguro de assistncia sade, e dar-se- mediante ressarcimento, conforme o
presente regulamento.
Pargrafo nco. Para efeito desta regulamentao, o magistrado ou servidor de que
trata o capu!, aps a concesso e implantao do benefcio de auxlio sade, passam a
ser denominados beneficirios titulares.
Art. 2. O ressarcimento ser mensal por ocasio do pagamento do subsidio, salrio ou
proventos e corresponde somente s despesas com mensalidades de planos ou seguros
privados de assistncia sade, de livre escolha do beneficirio, excludos valores
desembolsados com parcelas de coparticipao ou a qualquer outro titulo.
Art. 3. O valor do ressarcimento fica Iimnado ao total despendido pelo beneficirio titular,
inclusive com seus dependentes, observado o valor mximo para a sua respectiva faixa
etria, nos termos da tabela constante do anexo I do presente Decreto.
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N" 129/2012
9 1. O benefcio pago mensalmente ao beneficirio titular ter como base o valorcomprovado em seu requerimento inicial e a limitao da respectiva faixa etria, cabendo
ao magistrado ou servidor a comunicao imediata de alteraes que impliquem
mudanas no valor a ser pago.
9 2. Somente far jus ao ressarcimento de valores pertinentes a beneficiriosdependentes, o beneficirio titular que no utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem
direito, no limite da respectiva faixa etria; em tal hiptese, o reembolso se dar no valor
da diferena apurada, sem jamais ultrapassar o teto fixado.
Art. 4. No ser devido o auxilio sade ao magistrado ou servidor em licena ou
afastamento sem remunerao ou, ainda, que receber verbas de espcie semelhante,
tais como vantagens pessoais originrias de qualquer forma de auxlio ou benefcio
sade.
Art. 5. O auxlio sade tem natureza indenizatria e no se incorpora ao subsdio,
vencimento, remunerao, provento ou penso, e no est sujeito tributao deimposto de renda e contribuio previdenciria.
11 - Do requerimento e da inclusao de dependentes
Art. 6. O requerimento do benefcio de que trata este Decreto somente ser efetuado
mediante preenchimento de formulrio prprio, disponvel no Portal do Tribunal de
Justia, nos moldes do anexo 11, e dever ser protocolado na Secretaria do Tribunal,
instrudo com os seguintes documentos:
I - fotocpia autenticada da cdula de identidade do requerente;
11 - comprovao de vinculao, na condio de titular, a plano ou seguro de assistncia sade;
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
111- recibo, nota fiscal ou declarao emitidas por entidade gestora do plano ou seguro de
assistncia sade, em nome do beneficirio e referente mensalidade do ms a partir
do qual ser solicitado o reembolso.
!i 1. Sero aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendo nmerode inscrio no CNPJ, discriminados, quando for o caso, os nomes dos dependentes, em
suas vias originais ou fotocpias autenticadas por notrio.
!i 2. No sero aceitos, em nenhuma hiptese, boletos originais ou em fotocpiasautenticadas, para a comprovao de pagamentos realizados.
Art. 7. Sero admitidos como beneficirios, na qualidade de dependentes do titular,
conforme previsto no art. 1., pargrafo nico, da Lei nO16.954/2011:
I - o cnjuge, o companheiro ou a companheira, na unio estvel;
11- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por deciso judicial, at
vinte e um (21) anos de idade, ou, se invlidos, enquanto perdurar a invalidez, desde que
no possuam renda prpria superior ao limite de iseno para fins de Imposto de Renda;
111- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por deciso judicial, entre
vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade, se estudante regularmente
matriculado em curso de ensino mdio, tcnico ou superior, reconhecido pelo Ministrio
da Educao;
IV - pai, me, padrasto e madrasta, comprovadamente no dependentes entre si, que
vivam sob dependncia econmica do beneficirio titular, desde que no possuam renda
prpria superior ao limite de iseno para fins de Imposto de Renda;
V - portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral,
enquanto perdurar a patologia e pelos quais o beneficirio titular seja legalmente
responsvel, desde que no possuam renda prpria superior ao limite de iseno para
fins de Imposto de Renda. K /_~
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
~ 1. O reconhecimento da dependncia econmica, para as pessoas referidas nos
incisos IV e V, est sujeito comprovao de que o dependente no possui rendimento
prprio superior ao limite de iseno para fins de Imposto de Renda.
~ 2. No caracterizam rendimento prprio valores percebidos pelos filhos a titulo de
penso alimentcia.
~ 3. A separao, o divrcio ou a dissoluo da unio estvel do beneficirio titular faz
cessar a condio de dependncia para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo,
bem como aos respectivos enteados.
Art. 8. A solicitao de incluso de dependentes para fins de obteno do auxlio sade
dever ser instruda com os seguintes documentos:
I - cnjuge, companheiro ou companheira:
a) fotocpia autenticada da cdula de identidade;
b) fotocpia autenticada do CPF, caso no conste na cdula de identidade;
c) fotocpia autenticada da certido de casamento civil oU comprovao de unio
estvel como entidade familiar, nos termos do formulrio do anexo IV.
11 - filhos, enteados oUmenores tutelados ou sob guarda judicial:
a) fotocpia autenticada da certido de nascimento oUcdula de identidade;
b) comprovante de matrcula em curso de ensino mdio, tcnico ou superior,
reconhecido pelo Ministrio da Educao, se maior de 21 e menor de 24 anos;
c) fotocpia autenticada da deciso judicial que concedeu a guarda ou tutela,
quando for o caso;
d) para oS enteados, dever ser apresentado, ainda, comprovante oU declarao de
residncia em comum e fotocpia autenticada da certido de casamento ou
comprovao da unio estvel entre o pai ou a me e o beneficirio titular.
111 - pai, me, padrasto e madrasta:
a) fotocpia autenticada da cdula de identidade;
4
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
b) fotocpia autenticada do CPF;
c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou s de um, se
for vivo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
d) para o padrasto e a madrasta dever, ainda, apresentar fotocpia autenticada da
certido de casamento ou comprovao da unio estvel do genitor.
IV - portadores de necessidades especiais:
a) fotocpia da certido de nascimento ou da cdula de identidade;
b) laudo mdico homologado pelo Centro de Assistncia Mdica e Social do Tribunal
de Justia;
c) comprovao ou declarao de que reside com o beneficirio titular;
d) comprovao ou declarao de no ser dependente de outra pessoa alm do
beneficirio titular.
111 - Do processo de manuteno do beneficio.
Art. 9. Para a manuteno do beneficio de auxlio sade, obrigatria a comprovao,
pelo beneficirio titular, das despesas realizadas com pagamento de mensalidade de
plano ou seguro de assistncia sade.
Art. 10. As comprovaes sero efetuadas por todos os beneficirios titulares, nos
perodos de 10 a 20 de janeiro e de 10 a 20 de julho de cada ano, independentemente da
data de adeso ao benefcio, mediante requerimento, protocolado na Secretaria do
Tribunal de Justia, instrudo com os seguintes documentos:
I - formulrio prprio, preenchido e assinado (Anexo 111);
11 - originais ou cpias autenticadas por notrio pblico, de recibos, notas fiscais ou
declaraes emitidas por entidade gestora de plano ou seguro de assistncia sade,
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
da impresso em papel timbrado contendo nmero de inscrio no CNPJ, os nomes dos
dependentes.
Pargrafo nico: No sero aceitos, em nenhuma hiptese, boletos originais ou em
fotocpias autenticadas, para a comprovao de pagamento realizado.
Art. 11. A no apresentao do formulrio e da documentao comprobatria exigida,
nos prazos definidos no artigo 10, implicar no cancelamento automtico do benefcio e
devoluo dos valores recebidos no perodo, mediante desconto em folha de pagamento,
nos termos do art. 69, da Lei n.o 16.024/2008.
Art. 12. No caso do descumprimento dos prazos, que acarrete o cancelamento do
benefcio, no haver pagamento retroativo dos valores despendidos pelo interessado.
Art. 13. No ser devido o benefcio, relativamente aos pagamentos efetuados em
perodos anteriores ao ms da protocolizao do respectivo requerimento, devidamente
instrudo, na forma deste Decreto.
Art. 14. Ficam dispensados de realizar o procedimento para manuteno do benefcio,
previsto neste captulo, os beneficirios cujo plano ou seguro de sade possuir cdigo de
desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alterao nas condies de
seus beneficirios dependentes.
Pargrafo nico. Os beneficirios enquadrados na condio referida no caput deste
artigo tero a mudana de faixa etria alterada mediante simples comunicao da
operadora do plano ou do seguro de assistncia sade.
Art. 15. Na hiptese do artigo anterior, competir a entidade gestora do plano ou seguro
de sade apresentar, em meio fsico ou digital, declarao semestral noticiando
expressamente a conformidade do benefcio contratado pelo interessado com os ditames
da Lei n.o 16.954/2011 e deste Decreto, acompanhada da relao mensal dos
magistrados e servidores que tiveram descontos ou efetuaram pagamentos das
m,"",.,d". oom" '''p''"~'".,,, l);
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
S 1. A declarao e documentos complementares previstos no capul deste artigo, seroencaminhadas aos Departamentos Administrativo, da Magistratura e Econmico e
Financeiro da Secretaria do Tribunal de Justia, respeitadas as datas previstas no art. 10.
S 2. A qualquer tempo, o Tribunal de Justia poder solicitar ao beneficirio titular, bemcomo entidade gestora do plano ou seguro de assistncia sade, a comprovao dequalquer das condies exigidas para implantao ou manuteno do benefcio, bem
como de qualquer documento aqui exigido, sob pena de imediato cancelamento, caso
no ocorra atendimento no prazo de dez (10) dias.
IV - Disposioes Finais
Art. 16. O requerimento para implantao do benefcio, em face do que dispe a Lei n.o
16.954/201, dever ser protocolizado no perodo de 01 a 24 de fevereiro do corrente ano.
Art. 17. Os requerimentos e respectiva documentao sero reunidos em expedientes
prprios e individualizados, por beneficirio, para fim de prestao de contas junto aos
setores e rgos competentes.
Art. 18. Os procedimentos referentes concesso e manuteno do benefcio tramitaro
junto Diviso de Recursos Humanos do Departamento Administrativo, para os
servidores, junto ao Departamento da Magistratura, para os magistrados, e junto ao
Departamento Econmico e Financeiro, para os inativos.
Art. 19. O recebimento indevido de benefcios havidos mediante fraude ou emprego de
qualquer outro meio artificioso, implicar devoluo ao errio do total indevidamente
auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabvel, alm do
procedimento administrativo disciplinar e outras medidas cveis e criminais cabveis.
Art. 20. Os casos omissos sero definidos pela Presidncia do Tribunal de Justia.
~7
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da respectiva publicao, com efeitos
financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2012.
Presidente
8
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
ANEXO I
TABELA DE BENEFCIOS POR FAIXA ETRIA
FAIXA ETRIA VALOR
Oa 18 anos R$ 112,06
19 a 23 anos R$ 183,48
24 a 28 anos R$ 250,68
29 a 33 anos R$ 270,41
34 a 38 anos R$ 313,75
39 a 43 anos RS 342,33
44 a 48 anos RS 411,40
49 a 53 anos R$ 480,72
54 a 58 anos R$ 521,80
59 anos ou + RS 672,36
9
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
ANEXO 11
FORMULRIO PARA CONCESSAO AO AUXILIO-SADE
Matrcula nO:----(cargo)
(lotao)
(endereo completo)bairro: .,cidade: , telefone: _
celular: , vem respeitosamente requerer a Vossa Senhoria:-----------o Concesso do auxilio-sade.o Incluso dos dependentes relacionados abaixo para concesso de auxilio-sade.
DEPENDENTE(S)1.
2.
3.
4.
s.
TERMO DE CONCESSAO DO AUXILIO-SADE
I - Declaro que li o Decreto Judicirio nO 129/2012, Regulamentao da concesso emanuteno do Benefcio do Auxlio Sade, o qual aceito sem qualquer ressalva ourestrio s condies estabelecidas.
11 - Declaro que no estou em fruio de licena ou afastamento sem remunerao,tampouco que percebo outras verbas de espcie semelhante.
III - Comprometo-me a manter as informaes atualizadas sobre o grupo familiarelencado neste documento e que me responsabilizo pela veracidade das informaesprestadas neste termo de insero.
Curitiba, de de 201------------ --Assinatura servidor: ------------------------
TRIBUNAL DE JUSTIA
DECRETO JUDICIRIO N" 129/2012
Documentaao para fins de obtenao do beneficio do auxilio sade:
I - titular:a) fotocpia autenticada da cdula de identidade do requerente;b) comprovao de vinculao, na condio de titular, a plano ou seguro de
assistncia sade;c) recibo, nota fiscal ou declarao emitidas por entidade gestora do plano ou seguro
de assistncia sade, em nome do beneficirio e referente mensalidade doms a partir do qual ser solicitado o reembolso.
Serao aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendonmero de inscriao no CNPJ, discriminados, quando for o caso, os nomes dosdependentes, em suas vias originais ou fotocpias autenticadas por notrio.- Nao serao aceitos, em nenhuma hiptese, boletos originais ou em fotocpiasautenticadas, para a comprovaao de pagamentos realizados.
11- cnjuge, companheiro ou companheira:d) fotocpia autenticada da cdula de identidade;e) fotocpia autenticada do CPF, caso no conste na cdula de identidade;f) fotocpia autenticada da certido de casamento civil ou comprovao de unio
estvel como entidade familiar; nos termos do formulrio do anexo il.
111- filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial:e) fotocpia autenticada da certido de nascimento ou cdula de identidade;f) comprovante de matricula em curso de ensino mdio, tcnico ou superior,
reconhecido pelo Ministrio da Educao, se maior de 21 e menor de 24 anos;g) fotocpia autenticada da deciso judicial que concedeu a guarda ou tutela,
quando for o caso;h) para os enteados, dever ser apresentado, ainda, comprovante ou declarao de
residncia em comum e fotocpia autenticada da certido de casamento oucomprovao da unio estvel entre o pai ou a me e o beneficirio titular.
IV - pai, mae, padrasto e madrasta:e) fotocpia autenticada da cdula de identidade;f) fotocpia autenticada do CPF;g) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou s de um, se
for vivo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);h) para o padrasto e a madrasta dever, ainda. apresentar fotocpia autenticada da
certido de casamento ou comprovao da unio estvel do genitor.
V - portadores de necessidades especiais:e) fotocpia da certido de nascimento ou da cdula de identidade;f) laudo mdico homologado peio Centro de Assistncia Mdica e Social do Tribunal
de Justia;g) comprovao ou declarao de que reside com o beneficirio titular;h) comprovao ou declarao de no ser dependente de outra pessoa alm do
beneficirio titular.
11
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
ANEXO 111FORMULRIO DE MANUTENGAO DO AUXILIO-SADE
(nome completo)
Matrcula nO: , ora lotado(a)(cargo)
(lotao)residente _
(endereo completo)
bairro: , cidade: , telefone: ,
celular:. , vem respeitosamente requerer a Vossa Senhoria:
o Manuteno do auxilio-sade.o Manuteno de dependentes para o auxilio-sade.
DEPENDENTE(S),.2.
3.
4.
5.
TERMO DE MANUTENGAO DO AUXILIO-SADE
I - Declaro que li o Decreto Judicirio nO129/2012, Regulamentao da concesso emanuteno do Benefcio do Auxlio Sade, o qual aceito sem qualquer ressalva ourestrio s condies estabelecidas.11- Declaro que no estou em fruio de licena ou afastamento sem remunerao,tampouco que percebo outras verbas de espcie semelhante.111- Comprometo-me a manter as informaes atualizadas sobre o grupo familiarelencado neste documento e que me responsabilizo pela veracidade das informaesprestadas neste termo de insero.IV - Estou ciente que a no apresentao do formulrio e da documentaocomprobatria exigida, nos prazos definidos no artigo 10 do Decreto Judicirio nO129/2012, implicar no cancelamento automtico do benefcio e na devoluo dosvalores recebidos no perodo, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos doart. 69, da Lei n.o 16.024/2008.
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
v - De igual forma, estou ciente que em caso de descumprimento dos prazos queacarrete o cancelamento do benefcio, no haver pagamento retroativo dos valoresdespendidos, bem como de que no ser devido o benefcio, relativamente aospagamentos efetuados em perodos anteriores ao ms da protocolizao do respectivorequerimento.
Curitiba, de de 201_
Assinatura servidor: _
Documentao para manuteno do Benefico do Auxilio Sade
- Originais ou fotocpias autenticadas por notrio pblico, de recibos, notas fiscais oudeclaraes emitidas por entidade gestora de plano ou seguro de assistncia sade,em nome do beneficirio e dos dependentes, se houver, nos quais devem constar, almda impresso em papel timbrado contendo nmero de inscrio no CNPJ, os nomes dosdependentes.
No sero aceitos, em nenhuma hiptese, boletos originais ou em fotocpiasautenticadas, para a comprovao de pagamento realizado.
Ateno:
Ficam dispensados de realizar o procedimento para manutenco do beneficio,previsto neste capitulo, os beneficirios cujo plano ou seguro de sade possuircdigo de desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alteraco nascondicoes de seus beneficirios dependentes.
13
TRIBUNAL DE JUSTiA
DECRETO JUDICIRIO N 129/2012
ANEXO IV
DECLARAGAO DE UNIAO ESTVEL
brasileiro,Eu,
devidamente inscrito no C.I.R.G sob nO
_______ " e Eu,
profisso
e CPF/MF sob nO
brasileira, profisso
______ " devidamente inscrita no C.I.R.G sob nO , e CPF/MF
sob residentes e domiciliadosBairro
na Rua
Curitiba/PR, CEP observado o contido no artigo 226, 9 3 da
Constituio Federal, bem como o disposto pela Lei nO9.278/96 e ainda em conformidade
com o artigo 1723 e seguintes do Cdigo Civil, declaramos, sob as penas do artigo 299
do Cdigo Penal, que convivemos em Unio Estvel.
Por ser expresso da verdade, datamos e assinamos a presente declarao.
Curitiba, de de 20__ .
Assinatura servidor (a): ,
Assinatura companheiro (a): _
OBS: Necessrio o reconhecimento de firma nas assinaturas.
14
0000000100000002000000030000000400000005000000060000000700000008000000090000001000000011000000120000001300000014