Defensoria Pública e Conselho Tutelar: u nidos pela defesa dos direitos das crianças e dos...

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Defensoria Pública e Defensoria Pública e Conselho Tutelar: Conselho Tutelar:

uunidos pela defesa dos nidos pela defesa dos direitos das crianças e direitos das crianças e

dos adolescentesdos adolescentes

DIEGO VALE DE DIEGO VALE DE MEDEIROSMEDEIROS

Defensor Público do Estado de São Paulo.Defensor Público do Estado de São Paulo.Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude

da DP-SP.da DP-SP.Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de

Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude-ABMPInfância e Juventude-ABMP

Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e AdolescenteAdolescente

CoorCoordenador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos denador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional

dos Defensores públicos Gerais.dos Defensores públicos Gerais.

DESVELANDO AS DESVELANDO AS ATRIBUIÇÕES DO ATRIBUIÇÕES DO

CONSELHO TUTELARCONSELHO TUTELAR

PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO NORTEADORES DO

SISTEMA DE GARANTIA SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DAS DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES ADOLESCENTES

  

GESTÃO PARTICIPATIVA GESTÃO PARTICIPATIVA E DESCENTRALIZAÇÃOE DESCENTRALIZAÇÃO

PRIORIDADE ABSOLUTAPRIORIDADE ABSOLUTA

PROTEÇÃO INTEGRALPROTEÇÃO INTEGRALARTIGO 100 ARTIGO 100

PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO

ÉTICA, DIREITOS E DEVERES ÉTICA, DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS DOS CONSELHEIROS

TUTELARESTUTELARES

Servidor burocrático x Agente Servidor burocrático x Agente Criativo, proativo e interlocutorCriativo, proativo e interlocutor

Responsabilidade Civil, Penal e Responsabilidade Civil, Penal e AdministrativoAdministrativo

Menorismo x Garantismo Menorismo x Garantismo (linguagem, comportamento e (linguagem, comportamento e

atuação)atuação)

Boa vontade x profissionalismoBoa vontade x profissionalismo

Providências do Conselheiro Tutelar – Providências do Conselheiro Tutelar – Conhecimento NormativoConhecimento Normativo

a)a) Convenção da CriançaConvenção da Criança

b)b) Constituição FederalConstituição Federal

c)c) Estatuto da Criança e AdolescenteEstatuto da Criança e Adolescente

d)d) Lei de Criação do Conselho TutelarLei de Criação do Conselho Tutelar

e)e) Lei Orgânica da Assistência Social e Lei Orgânica da Assistência Social e Resoluções do CNAS (109)Resoluções do CNAS (109)

f)f) Plano Nacional de Convivência Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - PNCFCFamiliar e Comunitária - PNCFC

g)g) Sistema Nacional de Medidas Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas - SINASESocioeducativas - SINASE

Conhecendo a REDE...Conhecendo a REDE...a)a) Serviços da saúdeServiços da saúde

b)b) Serviços e benefícios da da assistência socialServiços e benefícios da da assistência social

c)c) Serviços de assistência jurídicaServiços de assistência jurídica

d)d) Serviços de educaçãoServiços de educação

e)e) Convênios não-governamentaisConvênios não-governamentais

f)f) Serviços de lazer.Serviços de lazer.

g)g) Serviço cartorialServiço cartorial

PROVIDENCIA: ESTUDAR, REUNIÕES, PROVIDENCIA: ESTUDAR, REUNIÕES, VISITAS E OFÍCIOSVISITAS E OFÍCIOS

Conhecendo os Conhecendo os procedimentosprocedimentos

Atendimento: horários, locais, diasAtendimento: horários, locais, dias Fluxograma Fluxograma Protocolo de casos padrões e de urgênciaProtocolo de casos padrões e de urgência Responsáveis e referenciaisResponsáveis e referenciais Direito de informação objetiva e Direito de informação objetiva e

compreensiva do usuáriocompreensiva do usuário Publicidade do atendimento do Conselho Publicidade do atendimento do Conselho

Tutelar – controle e melhoria no Tutelar – controle e melhoria no atendimentoatendimento

Conhecendo e questionando a Conhecendo e questionando a organização e estrutura organização e estrutura administrativa...administrativa...

Organização da justiça (infância civil Organização da justiça (infância civil e infracional, família, civil e criminal)e infracional, família, civil e criminal)

Organização da assistência socialOrganização da assistência social Organização da saúdeOrganização da saúde Organização da educaçãoOrganização da educação Organização da Segurança PúblicaOrganização da Segurança Pública

PROVIDENCIA: ESTUDAR, PROVIDENCIA: ESTUDAR, REUNIÕES, VISITAS E OFÍCIOSREUNIÕES, VISITAS E OFÍCIOS

Conceito de Prestação de Conceito de Prestação de Serviço Público – artigo 4Serviço Público – artigo 4a) primazia de receber proteção e socorro

em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância

pública;c) preferência na formulação e na

execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a

proteção à infância e à juventude.

Atendimento do Conselho TutelarAtendimento do Conselho Tutelar IndividualizaçãoIndividualização Respeito à condição de vulnerabilidade Respeito à condição de vulnerabilidade Conceitos morais, religiosos, políticos e culturaisConceitos morais, religiosos, políticos e culturais ENCAMINHAMENTO OU ACOMPANHAMENTO?ENCAMINHAMENTO OU ACOMPANHAMENTO? Sigilo x Sigilo x responsabilidaderesponsabilidade Saber ouvir e expressão da vontadeSaber ouvir e expressão da vontade Limitações de atuação x Limitações de atuação x responsabilidaderesponsabilidade Profissionalismo x Profissionalismo x responsabilidaderesponsabilidade Trabalho em equipe x Trabalho em equipe x responsabilidaderesponsabilidade

Providências AdministrativasProvidências Administrativas Gestão e técnica administrativaGestão e técnica administrativa Construção de fluxos e protocolos de Construção de fluxos e protocolos de

atendimento transparente interno e externoatendimento transparente interno e externo Calendário de Reuniões com o colegiadoCalendário de Reuniões com o colegiado Agenda política do Conselho TutelarAgenda política do Conselho Tutelar Exercício de serviço público do Conselho Exercício de serviço público do Conselho

TutelarTutelar Qualidade no acompanhamento e na Qualidade no acompanhamento e na

intervençãointervenção ÓRGÃO CARTORIAL X PROATIVOÓRGÃO CARTORIAL X PROATIVO

Atribuições do Atribuições do Conselho Conselho

TutelarTutelarartigo 136 do artigo 136 do

ECAECA

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,

aplicando as medidas previstas no art. 101, I

a VII;

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem

ameaçados ou violados:I - por ação ou omissão da sociedade ou do

Estado;II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou

responsável;III - em razão de sua conduta.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas

previstas no art. 101.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. 

II - atender e aconselhar os pais ou

responsável, aplicando as medidas previstas

no art. 129, I a VII;

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;VII - advertência;VIII - perda da guarda;IX - destituição da tutela;X - suspensão ou destituição do PODER FAMILIAR.

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço

social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de

descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os

direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua

competência;

VI - providenciar a medida estabelecida

pela autoridade judiciária, dentre as

previstas no art. 101, de I a VI, para o

adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de

nascimento e de óbito de criança ou

adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na

elaboração da proposta orçamentária para planos

e programas de atendimento dos direitos

da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a

violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da

Constituição Federal;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o

disposto nesta Constituição.disposto nesta Constituição.

§ 3º - Compete à lei federal:§ 3º - Compete à lei federal:

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o ou programações de rádio e televisão que contrariem o

disposto no art. 221, bem como da propaganda de disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à

saúde e ao meio ambiente.saúde e ao meio ambiente.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão

do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender

necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao

Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal

entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção

social da família.”

Revisão das decisõesRevisão das decisõesArt. 137. As decisões do Conselho Tutelar

somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha

legítimo interesse.

Novas atribuições por Novas atribuições por portarias e/ou leis x portarias e/ou leis x

menorismomenorismo

Excesso/abuso de poderExcesso/abuso de poder

Obrigado!Obrigado!