Um Conselho Tutelar eficiente

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AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR: “todo mundo precisa conhecer” Elaboração: JOTA CONCEIÇÃO Bacharel em Teologia, Licenciado em Filosofia e Pós- Graduado em Psicopedagogia Clínica e Institucional. Email: [email protected] www.blodojota65.blogspot.com www.faceboock.com/Jota Conceição Fone: (68) 3215-2310/9933-8486/9229-1773 Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Acre - SEJUDH

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AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:“todo mundo precisa conhecer”

Elaboração:

JOTA CONCEIÇÃO

Bacharel em Teologia, Licenciado em Filosofia e Pós-Graduado em Psicopedagogia Clínica e Institucional.

Email:

[email protected]

www.blodojota65.blogspot.com

www.faceboock.com/Jota Conceição

Fone: (68) 3215-2310/9933-8486/9229-1773

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Acre - SEJUDH

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O que é o Conselho Tutelar e quem são os Conselheiros Tutelares?

Conselho Tutelar não é órgão de repressão! Os Conselheiros são pessoas que têm o papel de porta-voz de suas respectivas comunidades. Atuam junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos humanos de crianças e adolescentes.

São eleitos 5 (cinco) membros que por meio do voto direto da comunidade, para mandato de 04 anos permitida uma recondução.

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Conselho Tutelar – Democracia:

O Conselho Tutelar é uma instituição típica da democracia brasileira, que resultou da Constituição de 1988.

Naquele momento de redemocratização da vida nacional, nossa democracia deixou de ser apenas representativa, para tornar-se, também participativa:

“Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” Art. 1º e & único da CF.

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PARA REFLETIR: “confusão histórica”

Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares no Brasil buscou-se implantar neles características: “repressoras punitivas e policialescas”.

Percebemos que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios Brasileiros.

Também pela falta de preparo dos pais ou responsável em assistir, criar e educar os próprios filhos.

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Um caso a pensar:

Vejamos, a família enfrentando problemas, por exemplo: com a educação dos filhos (indisciplina, desobediência, etc.) vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de “ameaça”, passando para a criança a ideia de medo do Conselho Tutelar.

Agindo assim, transformam o Conselho Tutelar como órgão de punição o que representa um grande engano contrariando sua real finalidade.

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O PAPEL DOS PAIS OU RESPONSÁVEL

O dever de proteger, cuidar, educar, assistir, criar, amparar, à criança e o adolescente primeiramente é de inteira responsabilidade de seus pais, família e/ou responsável.

São eles que devem colaborar, educar e formar uma infraestrutura racional e psicológica para que ocorra o amadurecimento social de seus filhos para serem cidadãos e cidadãs devidamente transformados em pessoas de bem.

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CONSELHO TUTELAR – PODERES:

O Conselho Tutelar atua com base no exercício de dois poderes: O poder de requisitar serviços públicos (saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança);Poder de peticionar ao Ministério Público, caso a Requisição de Serviços não seja atendida, cabendo ao Ministério Público ingressar na justiça com a Ação Civil Pública.

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Conselho Tutelar não é órgão de Segurança Pública

Não pode haver no Conselho Tutelar qualquer aparência ou semelhança com os órgãos de segurança pública.

No entanto, alguns Conselheiros insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.

O Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal.

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As instituições/orgãos

Igualmente, as instituições e instâncias públicas não pensam diferente do que a sociedade interpreta do Conselho Tutelar veem nele também um órgão de repressão.

A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar. Outro equívoco.

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Juízes e Promotores de Justiça (como agem)

Até mesmo alguns Juízes e Promotores de Justiça tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso, mesmo sem competência para tal ‘exigem’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos, etc.

Quando as autoridades cometem este erro estão também confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores. Mais um grave engano.

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CONSELHO TUTELAR, AUXILIANDO.

Neste âmbito, o Conselho Tutelar passa a ter o papel de auxilio a criança, ao adolescente e suas famílias, garantindo seus direitos e dando orientações aos pais ou responsável.

Cada atitude tomada pelo Conselheiro Tutelar terá impacto no futuro das crianças e adolescentes, seja via contato com os pais ou diretamente com eles.

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Conselho Tutelar e as denúncias que recebe

O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos humanos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.

Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma DENÚNCIA.

Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia - o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes.

A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes.

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O Conselho Tutelar e a apuração da denúncia

A apuração da denúncia deverá ser feita no local da ocorrência da ameaça ou violação de direitos (domicílio, escola, hospital, ou entidade de atendimento.

Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar deve verificá-la imediatamente, e dependendo da situação pelo menos dois conselheiros deverão averiguar o caso.

isso evita ou pelo menos diminui a ocorrência de incidentes, bem como o entendimento distorcido ou parcial da situação social que está sendo apurada.

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O Conselho Tutelar e a apuração da denúncia (cont.)

A entrada no local da visita deve ser feita com a permissão dos proprietários e/ou responsáveis;

Deve ser iniciada com a apresentação dos conselheiros e esclarecimentos dos motivos;

Se faz necessário, que nos casos complexos os conselheiros se façam assessorados por profissionais qualificados (assistentes, sociais, psicólogos, médicos, etc.), para fazer a visita técnica, podendo para isto, o Conselho Tutelar solicitar junto aos órgãos municipais de atenção à criança e ao adolescente;

a visita deve ser feita com indispensável respeito uma vez que se trata de domicílio, repartição pública ou entidade particular. O conselheiro tutelar é um agente do zelo municipal e não da arrogância.

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Medida de proteção emergencial O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade do caso

que está sendo atendido, aplicar uma medida emergencial, para o rápido equacionamento dos problemas encontrados.

É uma forma de fazer cessar de imediato uma situação de ameaça ou violação de DIREITOS da criança e do adolescente.

Como, normalmente, a medida emergencial não soluciona o caso em toda sua complexidade e extensão, o atendimento SOCIAL prossegue com o estudo mais detalhado do caso e a aplicação das demais medidas protetivas cabíveis.

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As características do Conselho Tutelar

a) ÓRGÃO PERMANENTE E ESTÁVEL

É um órgão público municipal, que tem sua origem em lei municipal integrando-se ao conjunto das instituições subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Uma vez Criado por Lei e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. A atuação dos Conselheiros Tutelares não deve sofrer solução continuidade sob qualquer pretexto. Sua ação não pode ser jamais interrompida ou embaraçada sob pena de responsabilidade (ECA Art. 236 e 249).

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b) ÓRGÃO AUTÔNOMO NAS DECISÕES

Não depende de autorização de ninguém para aplicar suas medidas de proteção.

Ou seja, como órgão autônomo, no exercício de suas atribuições, que lhe foram conferidas pelo ECA, não se subordina aos poderes Executivos, Legislativos, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Em suma: “O Conselho Tutelar é o órgão popular criado

para fiscalizar o cumprimento dos direitos de Crianças e de Adolescentes expressos na lei”.

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c) – ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL

Não integra o poder judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao poder executivo municipal. Não pode exercer o papel e as funções do poder judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse, por isso é que ele é “não-jurisdicional”. O Conselho Tutelar pode e deve:Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (ECA, Art.136, IV).Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, Art. 95).Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, por meio de representação (ECA, Art. 191). Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (ECA, Art. 194)

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d) - SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE

O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante. Assim, o Conselheiro Tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira. Ele pertence à categoria dos servidores públicos servidores públicos Municipais, com algumas diferenças: tem mandato fixo de três anos (e a partir de 2015 será de quatro anos);não ocupa cargo de confiança do prefeito;não é um empregado da prefeitura. Para que os conselheiros tenham limites e regras claras, duas providências são importantes: I - garantir na lei municipal, as devidas regras de conduta;II - e explicitar as situações e os procedimentos para a suspensão ou perda de mandato do conselheiro de conduta incompatível com sua função, por ação ou omissão, garantindo e este a ampla defesa.

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A FINALIDADE DO CONSELHO TUTELAR

Além de trazer definição Jurídica do Conselho Tutelar, o Art. 131 do ECA contempla, na parte final, sua finalidade e objetivo de ser um órgão encarregado de: “ZELAR PELO “ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”. ADOLESCENTE”. Desta forma traduz-se a iniciativa da comunidade local de escolher alguém com os devidos requisitos e qualidades, para ser o executor das atribuições constitucionais e legais no âmbito da proteção a Infância e à Juventude. Após serem escolhidos pela comunidade local, os Conselheiros deverão estar sempre vigilantes, na área de sua competência, para exigir o cumprimento das normas de proteção aos direitos infanto-juvenil, conforme a C.F e o ECA, que define a prioridade absoluta dos direitos da Criança e do Adolescente.

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As medidas de proteção do Conselho Tutelar

Medidas de proteção é tomar providências, em nome da C.F e do ECA, para que cessem a ameaça ou violação dos direitos humanos Infanto-Juvenil. Das nove medidas de proteção elencadas no ECA Arts. 101 e 102 o Conselho Tutelar tem competência para aplicar as seguintes medidas:

Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

Orientação, apoio e acompanhamento temporários; Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento

oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à

família, à criança o ao adolescente; Requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico,

em regime hospitalar ou ambulatorial; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,

orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Acolhimento institucional.

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ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (Arts 136 e 95)

Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:

Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

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ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (CONT)

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

Expedir notificações; Requisitar certidões de nascimento e de óbito de

criança ou adolescente quando necessário;

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ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (CONT.)(CONT.)

Assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, inciso II e & 3º da C.F;

Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA art. 95).

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NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR: Busca e apreensão de adolescentes ou pertences dos mesmos

(é atribuição de oficial de Justiça, polícia, por ordem judicial); Acompanhar depoimento de adolescente acusado de ato

infracional em Delegacia de Polícia (é atribuição dos pais ou responsável, conforme art. 174 do ECA);

Autorização para viajar, desfilar... (é atribuição do juiz da Infância e Juventude);

Termo de guarda (é atribuição do juiz, através de um advogado que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da mesma);

Blitz/Ronda (é atribuição das polícias); Fiscalização e abordagem em bares, casas noturnas, boates,

danceterias etc. (sob o aspecto criminal é atribuição das Polícias Civil e Militar ou agentes de proteção do juizado; sob o aspecto administrativo é atribuição de fiscais credenciados da prefeitura);

Relatório social técnico. (é atribuição de outros profissionais: assistentes sociais, psicólogos, etc.).

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OBJETIVO MAIOR DO CONSELHO TUTELAR

Como já dissemos, o Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente. CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar” é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam.

Está na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro papel do Conselho Tutelar.

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O CONSELHO TUTELAR E O CONTEXTO SOCIAL

Qual seria o papel do Conselho Tutelar dentro deste contexto social? O Conselho Tutelar tem um papel importantíssimo.

Além de auxiliar crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, garanti também seus direitos humanos.

Portanto, deve dar atenção, educação e orientação àqueles que possuem a guarda de crianças e adolescentes. Cada atitude tomada pelo Conselheiro Tutelar irá impactar no futuro das crianças/adolescentes, seja via contato com os pais ou diretamente com eles.

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a importância da qualificação É pensando nisso que devemos nos preocupar

pressionando o poder público municipal para que qualifique os Conselheiros Tutelares.

Agindo assim, transformarão estes servidores em profissionais aptos para mudar de forma construtiva e responsável o meio em que atuam.

Não há dúvidas que o profissional, munido de conhecimento, irá conseguir tomar as decisões mais acertadas em sua carreira, fazendo com que mais crianças e adolescentes encontrem um caminho que pode os guiar a uma vida digna no futuro e restabelecendo o controle da situação no presente.

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Estrutura de funcionamento do Conselho Tutelar

De acordo com o Art. 134 e & único do ECA a Lei Municipal deve assegurar entre outros o seguinte:Dispor sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a remuneração de seus membros e a formação continuada;Prever os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Isto significa, que o Conselho Tutelar deve ter estrutura suficiente com as devidas condições para que o mesmo preste o melhor serviço à comunidade a altura de sua importância no âmbito da sociedade a qual representa.

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Infraestrutura do Conselho Tutelar

Prédio mobiliado com espaços suficientes para os atendimentos e de fácil acesso ao público;

Quadro de pessoal, administrativo, recepcionistas, telefonistas, auxiliares de escritório, motoristas, entregador de documentos, segurança, serviços gerais;

O local onde funciona o Conselho Tutelar, deve ser bem visível de modo que possa torná-lo uma referência para toda população que dele necessita;

O Conselho Tutelar precisa ter à sua disposição: veículos, telefone, serviço de informática, material de escritório livro de registro, caneta, tinta, papel, grampeador, lápis, clipes, etc.

Material de consumo (água, café, chá, copos, material de limpeza, etc.).

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DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR

A remuneração do Conselheiro Tutelar deve ser definida na Lei Municipal que criou o Conselho Tutelar com recursos previstos no orçamento que deverá ser proporcional:

“a complexidade, relevância pública e extensão do trabalho a ser executado e que os proventos sejam proporcional aos vencimentos do funcionalismo público Municipal”.

Deve-se levar em consideração a natureza, a amplitude, gravidade e complexidade das atribuições do Conselheiro Tutelar, cuja função é de dedicação exclusiva (inclusive com plantões noturnos, finais de semana e feriados).

Desta forma esse servidor público merece uma remuneração equivalente a importância do cargo que ocupa, que constitui um fator importante para sua eficiência e fortalecimento do seu compromisso com a função e a sociedade.

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CONCLUSÃO:Podem ser encaminhados para o Conselho Tutelar os seguintes casos: Negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

Ao receber denúncia de que alguma criança ou adolescente está tendo seu direto ameaçado ou violado, o Conselho Tutelar passa a acompanhar o caso para definir a melhor forma de resolver o problema, aplicando as medidas cabíveis.

Independentemente de quem esteja ameaçando ou violando qualquer direito de uma criança ou adolescente, o Conselho Tutelar pode e deve ser procurado para que seja cessada a violação sem prejuízo de outras providências.

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