Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX 2º Seminário de Operações de...

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Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX

2º Seminário de Operações de Comércio Exterior

___________________________Santos - SP, 24 de abril de 2014

SECEX

DEINT DECOM DEAEX DECOE DECEX

DECEX

CGIM

COIMP

CGEX CGIS CONAE

Contatos DECEX

Gabinete: decex.gabin@mdic.gov.br 61 2027 7562

CGIM: decex.cgim@mdic.gov.br 61 2027 7690.

COIMP: decex.coimp@mdic.gov.br 61 2027 7555.

CGEX: decex.cgex@mdic.gov.br 61 2027 8279.

CGIS: decex.cgis@mdic.gov.br 61 2027 8283.

CONAE: decex.conae@mdic.gov.br 61 2027 7568.

Esforço governamental de simplificação

– Reengenharia de processos– Eliminação de redundância na

prestação de informações– Integração sistêmica– Sincronização de inspeções físicas– Decreto 8.229, de 22.04.2014

Melhoria da interface com o público externo

– Despachos executivos semanais no DECEX

– Seminários de Operações de Comércio Exterior

– Reformulação das dicas DECEX no sítio do MDIC

Portal Único de Comercio Exterior

DECRETO No 8.229, DE 22 DE ABRIL DE 2014 Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:

Portal Único de Comercio Exterior

Art. 1º O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX será composta pelos seguintes integrantes:I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; eIV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Portal Único de Comercio Exterior

9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:

Portal Único de Comercio Exterior

I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;

Portal Único de Comercio Exterior

II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;

Portal Único de Comercio Exterior

III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;

Portal Único de Comercio Exterior

IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;

Portal Único de Comercio Exterior

V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;

Portal Único de Comercio Exterior

VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;

Despachos Executivos

Presente durante os seminários. Agora no dia a dia da SECEX. Casos concretos referentes a

operações de importação, exportação e drawback.

Oportunidade de esclarecimento sobre as normas e procedimentos.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA – REPETRO

= agilidade nas análises das licenças originais

= substitutiva, maior tempo

comparação/descaracterização

= descrição completa, precisa, pensando em

nacionalização

Similaridade – Decreto-Lei 37/66

Importações amparadas por benefícios fiscais - RECOPA, REPORTO, REPENEC, RECINE (Lei específica) - Importações de Instituições enquadradas no Decreto-Lei 37/66

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Art. 150 Constituição Federal e Ato Declaratório Interpretativo SEF nº 20, de 5/1/2002

Material Usado - Portaria DECEX 8/91

- Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidades de carga.

Apuração de Produção NacionalBENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR

Exame de similaridade (Decreto-Lei 37/66 e Portaria SECEX nº23/2011):

• Produção nacional diferente de Similar Nacional• No caso de usados, a produção nacional impede a importação• Havendo produção, parte-se para a análise da similaridade.

• Observar Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18:

I - qualidade e especificações ao fim a que se destine; II- preço não superior ao custo de importação, moeda nacional,

da mercadoria estrangeira, base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente;

III- prazo de entrega normal ou corrente.

• Mercadorias para publicação - No licenciamento deverá constar no campo descrição da mercadoria: Modelo, Marca, Fabricante, ano de fabricação do equipamento e nº série

- Citar amparo legal no campo informações complementares.

- Enviar catálogo técnico ou memorial descritivo para a caixa postal catalogos@mdic.gov.br (tamanho máximo de 4 Mb), NA MESMA DATA DO REGISTRO da LICENÇA, com dados para contato. Assunto – LI e NCM, com tradução em língua portuguesa - O catálogo/memorial descritivo não poderá conter informações particulares (nomes, telefones, logomarcas) que não sejam do fabricante estrangeiro. O catálogo tem que ser preferencialmente em formato PDF, e o arquivo não pode ser maior que 4 Mb.

- Registrar uma LI para cada modelo de máquina;

Apuração de Produção NacionalBENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR

www.mdic.gov.br

Igual ao catálogo

• Consulta Pública (sexta-feira) - Disponível no sitio do MDIC - Prazo para contestação = 30 dias (durante a consulta) - Validade da consulta = 180 dias

• Contestação pelo produtor nacional - Protocolo na SECEX dentro do prazo - deverá conter: Indicação do bem contestado; COMPARATIVO TÉCNICO COM O BEM CONTESTADO; Catálogo técnico; Comprovação de fornecimento; Índice de nacionalização de acordo com as regras de origem do Mercosul.

Apuração de Produção NacionalBENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR

• descrever o processo produtivo• análise de enquadramento como linha• contém todos os equipamentos • NCM e descrição corretos • envia ofícios – importador e entidade de classe • recebimento do acordo de contrapartida• registra LI para toda a linha – informações complementares

deverá constar: Oficio DECEX/COIMP nº , data aprovação.

Linhas de Produção Dispensa do exame de produção nacional

Portaria DECEX 8/91

INFORMAÇÕES

• Ex-tarifário – dispensado de apuração de produção. Informar na ficha Informações Complementares: Ex nº, Res.Camex, data e validade da Resolução;

• Bens com Consultas anteriores válidas, informar na ficha Informações Complementares: Consulta Pública nº e data da publicação e validade da consulta;

• Bens de Informática e Telecomunicações – Portaria DECEX 8/91, art. ... (dispensa o exame de produção).

• Partes e peças usadas – apresentar atestado de inexistência de produção nacional e garantia do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento.

• Descaracterização de Licença Exemplo: Alteração no modelo, dados técnicos, NCM, importador.

Erros mais frequentes

• Descrição incompleta (características técnicas insuficientes)• Ausência de modelo, marca, ano fabricação, nº de série• Catálogo com informações particulares ou manual de operação• Mais de um modelo/equipamento no mesmo LI• Incompatibilidade - Incoterms ou International Commercial

Terms - valor condição de venda X local de embarque• Uso indevido da caixa postal institucional COIMP/CATALOGOS• Enquadramento tarifário: parte e peças X equipamento• Informações de enquadramento legal – Lei/Decreto