Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público XIV Encontro Nacional da 5ª CCR...

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Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público

XIV Encontro Nacional da 5ª CCRSetembro – 2013

Pedro Antonio de Oliveira Machado

Humberto Jacques de Medeiros

Declaração de Conflito de Interesses

Humberto Jacques de Medeiros

PRR 4a RegiãoPorto Alegre Atuação Cível

Atuação dialógica em Direitos Humanos e Saúde

Prontuário na CGMPF por atuação em Patrimônio Público

Uma década sem parecer contrário em ACP e sem falta de interesse

Pedro Antonio de Oliveira Machado

PRDC – SP PRM BauruAtuação Cível

Atuação dialógica em Direitos Humanos

Autor da Ação Civil Pública nº 0007325-30.2011.4.03.6108 contra o Poder Público e a Indústria Farmacêutica para regularização da aquisição de medicamentos

Declaração de AtualidadeOs posicionamentos do

• Ministério da Saúde,• Tribunal de Contas da União,• Ministério Público junto aos Tribunais

de Contas dos Estados• CADE• CMED

foram pessoalmente conferidos nos últimos 30 dias para esta apresentação

Os posicionamentos judiciais foram conferidos por consulta a sites oficiais

Desconhecimento do Planejamento Estratégico do MPF e reflexos sobre o tema

Declaração Ostensiva de Propósito e Pretensões

1. Convencer a trabalhar com o tema de aquisições

no Sistema Único de Saúde

2. Divulgar e incentivar a replicação da experiência

bem sucedida da PRM Bauru sobre o tema

3. Exercitar reflexões sobre prioridades e eficiência

Inspiração

“Conhece-te a ti e ao teu inimigo e, em cem batalhas que sejam, nunca correrás perigo.

Quando te conheces mas desconheces o teu inimigo, as tuas hipóteses de perder ou ganhar são iguais.

Se te desconheces e ao teu inimigo também, é certo que, em qualquer batalha, correrás perigo.”

» Sun Tzu, » “A Arte da Guerra”. China,

Império do Meio: 500 A.C.

Cenário corrente

Intervenções possíveis

Cenário atualQuadro fático Causas

Intervenções possíveisPrioridadeEficiência

Quadro

Compras correntesPreços muito variáveisMercado anômaloGastos elevadosAquisições diversificadasLicitações frustradas e desertasOrdens judiciais de fornecimentoFalta de protocolosDesabastecimentoTributaçãoIntermediários

Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde

CARTA DE RECIFE: “EM DEFESA DA CIDADANIA”.

Aos dezesseis de maio de 2013, ocorreu o III Encontro de Secretários Estaduais de Saúde do Nordeste, em Recife, tendo como pauta os problemas relacionados à aquisição de medicamentos, principalmente aqueles do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Estiveram presentes os Secretários de Saúde dos estados: Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, os representantes dos estados do Maranhão e Alagoas. Participaram como convidados: representantes do Ministério Público da Bahia, Ceará, Paraíba e Pernambuco, representantes do Ministério da Saúde e coordenadores estaduais da Assistência Farmacêutica.

Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde

Foi possível identificar, segundo as narrativas, alguns dos problemas enfrentados na busca do abastecimento regular de medicamentos nas redes de atenção à saúde. Foram indicados:

• Despende-se um longo tempo para realizar o processo de cotação de preços, o que enseja necessária qualificação e uniformização das condutas utilizadas para este fim – como medida preventiva a ser adotada para evitar a deserção licitatória;

• Observa-se a repetida “desclassificação” de possíveis fornecedores, por não comparecerem nos atos convocatórios para habilitação – ensejando maior incidência de deserção nas licitações;

• Constata-se repetido desinteresse dos laboratórios/fabricantes em participar de licitações pela modalidade de pregão eletrônico, e nos casos em que há participação, pouca efetividade nos processos de renegociação de preços;

Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde

Identifica-se que a participação em processos licitatórios é hegemonicamente das distribuidoras de medicamentos;

• Observa-se que as distribuidoras demonstram especial interesse de participação, nos casos em que há dispensa de licitação – em geral como solução de continuidade ao regular abastecimento e distribuição de medicamentos nas redes de atenção à saúde;

• Constata-se que, mesmo nos casos em que se trata- de compra com dispensa de licitação, quando da efetivação contratual, há desistência de entrega do medicamento por parte das distribuidoras que cotaram preços menores, levando a Administração à contratação de fornecedor cuja oferta apresentava preço superior ao inicialmente estabelecido;

Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde

• Afere-se que a maior parte das distribuidoras, enquanto fornecedoras de medicamentos, apresenta aumento dos preços pela não aplicação da desoneração do ICMS, conforme previsto no Convênio CONFAZ nº 87/2002 para venda aos Governos, inclusive para aqueles adquiridos em obediência às decisões judiciais;

• Observa-se possível “territorialização” do credenciamento das

distribuidoras, por parte dos laboratórios/fabricantes para venda dos medicamentos de sua fabricação, exclusividade essa que impede que haja um maior número de participantes em certames, além de ensejar deserção no caso de não participação da distribuidora “credenciada”.

DIREITO À SAÚDE(artigos 196 e 197, CF)

Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle

“Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Higeia e Panaceia, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue...” :

:

Higeia X PanaceiaHigiene pan (todo) e akos (remédio)Higidez solução de todos os malesPrevenção e Promoção recuperação

:

$$$$$$$$SAÚDE$$$$$$$$

HospitalEquipamento

MédicoMedicamento

$$$$$$$$SAÚDE$$$$$$$$

HospitalEquipamento

MédicoMedicamento

:

Para tudo tem remédio na vida

:

Para tudo tem remédio na vida

:

Para tudo tem remédio na vida

:

Medicamentação da vidaSuper 280 julho2010Saúde

Nação RivotrilO Brasil é o maior consumidor de Rivotril do mundo. Saiba como um calmante tarja preta tem sido usado para aplacar os sentimentos ruins de jovens, trabalhadores e donas de casa

:

Medicamentação da vida

Ranking 2013

1- Neosoro (descongestionante nasal)

2- Puran T4 (hormônio tireoidiano

3- Salonpas (analgésico e anti-inflamatório)

4- Cliclo 21 (anticoncepcional)

5- Microvlar (anticoncepcional)

6- Buscopan Composto (analgésico e antiespasmódico)

7-Rivotril (anticonvulsivante e ansiolítico)

8- Dorflex (analgésico)

9- Glifage (antidiabético)

10- Hipoglós (pomada para assaduras)

http://oglobo.globo.com/saude/confira-lista-dos-10-medicamentos-mais-vendidos-do-pais-7338894#ixzz2dEErye83

Direito a saúde

OU

Direito a bens e serviços no mercado de consumo sanitário?

Mercado Farmacêutico Brasileiro

R$ 32.000.000.000, 00ANVISA 2010

•Mão de obra•Matéria Prima•Pesquisa e Patente•Qualidade•Promoção e propaganda

:

Preço e Custo do Medicamento

•Concentração•Elevada barreira de entrada•Ausência de substitutivos•Irresistível •Baixo poder decisório do consumidor

•Patentes

:

Mercado de Medicamentos

ProdutorCompradorRegulador

:

Estado e medicamentos

Produtor:CEME, FURP, LAFEPE,Farmanguinhos

Comprador: centralizado descentralizado

Regulador: Anvisa. CMED

:

Estado e medicamentos

No setor público

CIDADÃO

USA

MÉDICO

DECIDE

ESTADO

PAGA

Problema

CIDADÃO

USAMas não decideMas não paga

MÉDICO

DECIDEMas não usa

Mas não paga

ESTADO

PAGAMas não usa

Mas não decide

ESTADO

DECIDINDO

Protocolos de atenção

Diretrizes terapêuticas

Percursos de tratamento

Linhas-guia

Caso TRASTUZUMABE

ESTADO

PAGANDO

Honrando compromissos

Pagando o preço justo

Pagando somente o preço

Monopsônio

Poder de Compra

Banco de Preços

ESTADO

REGULANDO

ANVISA >>>>> Licenciamento

Câmara de regulação de medicamentos >>> Preços CMED

Regulação de Preços Brasil

Lei 8.178%91: tabelamento de preços em toda a economia

Portaria 37%92: liberação

Acordos de cavalheiros

1997: extinção da CEME

1995: Plano Real: reajustes semestrais X SAE

1999: Lei dos genéricos, Lei ANVISA e CPI de medicamentos

2001 a 2003: MPs CAMED x CMED

LEI 10.742%03

Dez anos da LEI 10742%2003

Promover a assistência farmacêutica

Estimular

oferta de medicamentos

competitividade

Dez anos da LEI 10742%2003

Compete à CMED dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:

estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos, bem como margens de comercialização a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias (art. 6º e incisos).

LEI Nº 10.742/03

Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED

Compete à CMED dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:

→ estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos, bem como margens de comercialização a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias (art. 6º e incisos).

a CMEDa CMEDII

No exercício da competência que lhe foi outorgada pelo No exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 6º, caput, incisos I, II e III da Lei nº 10.742/2003, artigo 6º, caput, incisos I, II e III da Lei nº 10.742/2003, edita, através de um edita, através de um Conselho de Ministros (Governo Conselho de Ministros (Governo Federal)Federal), Resoluções pelas quais regula e define as , Resoluções pelas quais regula e define as

margens de preços dos medicamentos a serem margens de preços dos medicamentos a serem comercializados, comercializados, notadamente quando a aquisição é notadamente quando a aquisição é

realizada pelo Poder Públicorealizada pelo Poder Público

a CMEDa CMED

IIIICOMPOSIÇÃOCOMPOSIÇÃO

→ → Conselho de Ministros: Conselho de Ministros: MinistrosMinistros da da SaúdeSaúde (que o (que o presidirá), da presidirá), da JustiçaJustiça, da , da FazendaFazenda, do , do DesenvolvimentoDesenvolvimento, ,

Indústria e Comércio Exterior e Chefe da Indústria e Comércio Exterior e Chefe da Casa CivilCasa Civil da da Presidência da RepúblicaPresidência da República

→ → Comitê Técnico-ExecutivoComitê Técnico-Executivo: Secretário de Ciência, : Secretário de Ciência, Tecnologia do MS, Secretário-Executivo da Casa Civil, Tecnologia do MS, Secretário-Executivo da Casa Civil, Secretário de Direito Econômico do MJ, Secretário de Secretário de Direito Econômico do MJ, Secretário de Acompanhamento Econômico do MF e Secretário do Acompanhamento Econômico do MF e Secretário do

Desenvolvimento da Produção do MDICE (núcleo executivo do Desenvolvimento da Produção do MDICE (núcleo executivo do colegiado da CMED)colegiado da CMED)

→ → Secretaria-Executiva:Secretaria-Executiva: exercida pela Agência Nacional de exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISAVigilância Sanitária - ANVISA

a CMEDa CMEDIIIIII

Secretaria Executiva CMED (ANVISA)Secretaria Executiva CMED (ANVISA)

Compete-lhe realizar as investigações preliminares, Compete-lhe realizar as investigações preliminares, instaurar e julgar os processos administrativos para instaurar e julgar os processos administrativos para

apuração de infrações (descumprimentos de atos apuração de infrações (descumprimentos de atos emanados da CMED), aplicando multa, apreensão emanados da CMED), aplicando multa, apreensão

produto, cassação do registro, cassação de licença, produto, cassação do registro, cassação de licença, intervenção administrativa, etc (art. 56, Lei 8.078/90) intervenção administrativa, etc (art. 56, Lei 8.078/90)

Sistema de Tetos (price cap)

O órgão regulador fixa:–o preço máximo de ingresso no mercado nacional

–o preço máximo de venda ao varejo–o preço máximo de venda ao governo

–o preço máximo de venda ao consumidor

PREÇO FÁBRICA

Preço máximo que a indústria pode praticar nas vendas no atacado

Inclui a margem das distribuidorasPublicado na Tabela CMEDPreço pago por drogarias e

farmácias

Preço Máximo ao Consumidor

Preço máximo que pode ser exigido do consumidor final

Praticado por farmácias e drogariasInclui a tributação incidente por

EstadoPublicado na Tabela CMED

Preço Máximo de Venda ao Governo

Preço máximo que pode ser exigido da Administração Pública, na aquisição de certos certos medicamentos

Praticado por farmácias, drogarias, distribuidoras e indústria.

Fruto da aplicação compulsória de um desconto (CAP) sobre o Preço Fábrica.

Coeficiente de Adequação de Preços – CAPParâmetros de fixação

→ A fórmula utilizada pela CMED para fixar o percentual do CAP, é resultado de média aritmética, ponderada pelo PIB, através da relação entre o PIB per capita do Brasil e dos países indicados no inciso VII do §2° do art. 4º da Resolução CMED 2/2004 (Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal)

→ Desde março/2011 o CAP está fixado em 24,38% (Resolução CMED nº. 3, de 02/03/2011 – art. 4º)

Resolução CMED nº 04(18/12/2006)

I

→ As distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos deverão aplicar o Coeficiente de

Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos em seu art. 2º, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios

Resolução CMED nº 04(18/12/2006)

II→ O CAP, previsto no § 4º do artigo 5º da Resolução CMED nº

2, de 05/03/2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de

medicamentos destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios

→ A aplicação do CAP deve se dar sobre o Preço Fábrica – PF e resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo –

PMVG

→ Preço Fábrica – PF é fixado pela CMED que utiliza, para tanto, variáveis objetivas, estabelecidas, conforme se trate de medicamento novo patenteado ou não-patenteado no Brasil.

Resolução CMED nº 04(18/12/2006)

IIIO CAP será aplicado nos seguintes casos:

→ produtos incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional (Portaria nº 698, de 30 de março de 2006 – Ministério da Saúde).→ produtos incluídos no Progr. Nacional de DST/AIDS.→ produtos incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.→ medicamentos antineoplásicos ou utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.→ quaisquer produtos comprados por força de ação judicial

Preço Máximo de Venda ao Governo – Preço Máximo de Venda ao Governo –

PMVGPMVGOrientação Interpretativa CMED nº 2, de 13/11/2006Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13/11/2006

→ → Nos fornecimentos para órgãos públicos através de Nos fornecimentos para órgãos públicos através de licitações licitações ou não, o Distribuidor é obrigado a vender os ou não, o Distribuidor é obrigado a vender os produtos, tendo como produtos, tendo como referencial máximo o preço fabricantereferencial máximo o preço fabricante

→ → Em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas Em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidorasprodutoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, , destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante, pois o ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante, pois o Preço Máximo ao Consumidor é o preço máximo p/ o Preço Máximo ao Consumidor é o preço máximo p/ o varejo, a ser praticado somente pelas farmácias e varejo, a ser praticado somente pelas farmácias e drogariasdrogarias..

Preço Máximo de Venda ao Governo – Preço Máximo de Venda ao Governo –

PMVGPMVG

Resolução CMED nº 04, de 07 de agosto de 2007Resolução CMED nº 04, de 07 de agosto de 2007 Também as farmácias e drogariasTambém as farmácias e drogarias deverão aplicar o deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço – CAPCoeficiente de Adequação de Preço – CAP ao preço dos ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem realizarem vendas destinadas a entes da administração vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosFederal e dos Municípios..

PREÇO FÁBRICA PREÇO VENDA AO CONSUMIDOR

PREÇO VENDA AO GOVERNOCOEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS

Na prática, então, um hospital público compra

medicamentos a preços menores que um

hospital privado ?????

NÃO

De fato,

apenas em CERTOS MEDICAMENTOS,

a indústria não poderia cobrar de hospitais

públicos preços

tão altos quanto os que cobrasse de hospitais

privados !!

De fato,

apenas em CERTOS MEDICAMENTOS, (lista CAP)

a indústria não poderia cobrar de hospitais públicos

preços (preço máximo de venda ao governo (PVMG)

tão altos quanto os que cobrasse de hospitais

privados (preço máximo de venda ao consumidor ou

Preço Fábrica)

POR QUÊ?

Regulação de Preços Brasil2001: CAMED sancionatória

2003: CMED fixação de preços

art.3º, §7º os ajustes ocorrerão anualmente;

2004: primeiro ajuste é preço fabricante ago/2003 +ÍPCA

Ponto de partida na alta

Indexação

Preços Fábrica muito altos

2006: Res. 4 : Coeficiente de Adequação de Preços CAP

descontos 24,68%

ações STJ

2011: TCU ac 1146:recomenda o preço fabrica

2012: TCU ac 3016: recomenda comparar preços

CAP e o Superior Tribunal de Justiça - STJ

→ “A Resolução CMED 4/2006, que determinou a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) a diversos produtos adquiridos por entes estatais, encontra respaldo na Constituição da República e na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), atendendo às diretrizes estabelecidas pela Lei 10.742/2003 relativamente à implementação da política de acesso a medicamentos pela população em geral”

→ Precedentes: MS 12730/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 112; MS 11706/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 222; MS 12.915/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009

CAP e o Supremo Tribunal Federal - STF

O E. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, no exercício da presidência da Corte, pontuou:

“... Registre-se, ainda, que o Comunicado Nº 7, de 11 de junho de 2007, da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, determina a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, de que trata a Resolução CMED Nº 4, de 18 de dezembro de 2006, ao rol de produtos constantes de seu anexo, entre eles o medicamento requerido pela autora. Assim, o medicamento REBIF 44mg deve ser vendido à Administração Pública com 24,69% de desconto. ...”(STA 277, julg. em 01/12/2008, Dje-233: divulg. 05/12/2008, public. 09/12/2008)

PORQUE...

Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos

anteriores a Lei 10.742/03, nasceram inflados.

os preços ordinários praticados no mercado são

muito inferiores aos preços de fábrica da

CMED.

Ainda que se aplique o desconto CAP

(24,38%) o preço máximo de venda ao governo

é mais alto que o praticado no mercado

PORQUE...

Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos

anteriores a Lei 10.742/03, são reajustados

pelo IPCA, anualmente.

O preço máximo de venda ao consumidor é

anualmente corrigido, não se beneficiando das

evoluções do mercado mundial

PORQUE...

Os medicamentos genéricos influíram no

mercado.

criaram, em algumas faixas, concorrência

levaram a redução de preços para inibir sua

entrada no mercado

PORQUE...

Onde há medicamentos com monopólio ou

oligopólio os preços praticados são próximos

do preço CMED.

PORQUE...

Os medicamentos genéricos influíram no

mercado.

criaram, em algumas faixas, concorrência

levaram a redução de preços para inibir sua

entrada no mercado

PORQUE...

O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) ao

incidir apenas sobre alguns medicamentos não

produz uma redução linear, criando um novo

mercado.

O Coeficiente de Adequação de Preços produz

um desconto menor que o já praticado no

mercado concorrencial

PORQUE...

O poder de compra do Poder Público, com os

ganhos de escala, muitas vezes produz

descontos maiores que o fruto da aplicação do

CAP. A inserção de protocolos clínicos e diretrizes

terapêuticas, ao garantir compras, permite a redução de preços para maximizar ganhos e garantir mercado

PORQUE...

medicamentos episodicamente adquiridos pelo

Poder Público não possuem a escala de

hospitais privados que já possuem consumo

consolidado Para cumprir decisão judicial, às vezes, é preferível

socorrer-se o Poder Público da compra de tratamento da rede privada em vez de compra isolada da droga

PORQUE...

O mercado vende melhor a quem paga melhor,

com pontualidade, previsibilidade e eficiência

Não são muitos os fornecedores para grandiosas

quantidades

PORQUE...

Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos

posteriores a Lei 10.742/03, nasceram

controlados.

mas sobem anualmente

não estão todos em protocolo

são mais novos e exclusivos

esperam a ascensão do preço

PORQUE...

Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos

posteriores a Lei 10.742/03, os ganhos são

menores e o mercado é cativo, estimulando

práticas abusivas.recusa em fornecimentoentrega a distribuidores exclusivos omissosdeserção em processos de compraprática de sobrepreçoapropriação tributáriaintermediários

De fato,

apenas em CERTOS MEDICAMENTOS, (lista CAP)

a indústria não poderia cobrar de hospitais públicos

preços (preço máximo de venda ao governo (PVMG)

tão altos quanto os que cobrasse de hospitais

privados (preço máximo de venda ao consumidor ou

Preço Fábrica)

INTERVENÇÕES POSSÍVEIS

PrioridadeEficiência

Casos-Tipo

Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000460/2010-54

• O Estado de SP recebeu da União quase 5 bilhões de reais para compra de medicamentos, entre os anos de 2006 a 2011 constatada a recusa das empresas produtoras e distribuidoras de medicamentos, em vender medicamentos com a aplicação do CAP para várias unidades da Secretaria Estadual de Saúde - SP

• aquisições de medicamentos, pelo Poder Público, em farmácias e drogarias, a preço de varejo e sem o CAP, inclusive em condenações judicias

• ausência de controle quanto à comunicação dos fatos à CMED p/ Sec. Est. Saúde-SP

AMOSTRA DE PREJUÍZO AO ERÁRIOAMOSTRA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO

A Controladoria Geral da União, em Auditoria A Controladoria Geral da União, em Auditoria Especial, apurou, Especial, apurou, por amostragempor amostragem, um prejuízo , um prejuízo

superior a superior a R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais),reais), decorrente da aquisição de medicamentos, decorrente da aquisição de medicamentos,

sem observância dos limites estabelecidos nos atos sem observância dos limites estabelecidos nos atos e orientações normativas da CMED,e orientações normativas da CMED, relativamente ao relativamente ao período do ano de 2006 ao ano de 2009, no Distrito período do ano de 2006 ao ano de 2009, no Distrito

Federal (Federal (ente federativo com densidade populacional ente federativo com densidade populacional bem inferior à do Estado de São Paulobem inferior à do Estado de São Paulo).).

Vide páginas 65 a 75 do Relatório disponível em:

http://www.cgu.gov.br/AreaAuditoriaFiscalizacao/AuditoriasEspeciais/2010/Arquivos/GDF_relatorio-completo2.pdf – acesso aos 26/08/2011

AMOSTRA DE PREJUÍZO AO ERÁRIOAMOSTRA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO

A Controladoria Geral da União, em Auditoria A Controladoria Geral da União, em Auditoria Especial, apurou, Especial, apurou, por amostragempor amostragem, um prejuízo , um prejuízo

superior a superior a R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais),reais), decorrente da aquisição de medicamentos, decorrente da aquisição de medicamentos,

sem observância dos limites estabelecidos nos atos sem observância dos limites estabelecidos nos atos e orientações normativas da CMED,e orientações normativas da CMED, relativamente ao relativamente ao período do ano de 2006 ao ano de 2009, no Distrito período do ano de 2006 ao ano de 2009, no Distrito

Federal (Federal (ente federativo com densidade populacional ente federativo com densidade populacional bem inferior à do Estado de São Paulobem inferior à do Estado de São Paulo).).

Vide páginas 65 a 75 do Relatório disponível em:

http://www.cgu.gov.br/AreaAuditoriaFiscalizacao/AuditoriasEspeciais/2010/Arquivos/GDF_relatorio-completo2.pdf – acesso aos 26/08/2011

Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000460/2010-54

→ Já está sendo proposta ACP em face dos Fabricantes e Distribuidoras que se recusaram a vender = Obrigação de

Fazer e Danos Morais

→ Será proposta ACP em face das drogarias e farmácias que venderam sem o desconto CAP, para que restituam ao erário

o que receberam indevidamente

→ Representação criminal – Crime c/ Ordem Econômica - Art. 6º-I-III, Art. 7º-VI e Art. 12, da Lei nº 8.137/90

→ Representação às demais Procuradorias da República no Estado de SP, para providências, em razão do apurado no

ICP

PrioridadeR$ 32.000.000,00

10 anos da edição da Lei

Fornecedores

Participam nas licitações

Fornecem medicamentos

Cobram preços justos e comparáveis aos internacionais

Pagam impostos

Gestores

Garantem o acesso a medicamentos

Compram bem

Pagam preços justos

Fornecem medicamentos sem solução de continuidade

Fazem requisições, se necessário

Representam à CMED

Publicizam suas compras e preços

CMED

Procede a punição dos abusos

Noticia as punições aos representantes

Aumenta a visibilidade dos preços

Aumenta a efetividade dos Tetos,

Amplia a sistemática do CAP

Distingue reajuste de ajuste, admitindo o negativo

Reavaliação os mercados com genéricos

CADE

Investiga as práticas abusivas

Pune excessos de forma a reprimir a repetição

Poder Judiciário

Nas ações para acesso a medicamentos condena na aquisição do SAL e não da marca, adverte da necessidade de aquisição com o desconto CAP 24,69%

Condenações penais por

crime contra ordem econômica e consumidor

Lei 8137: art. 6, I e II ; art. 7, VI

Lei 8884: art. 21, XIII XXII XXIV

Ministério da Saúde

Estimula o uso racional de medicamentos

Edita e atualiza protocolos

Possibilita aquisições centralizadas

Coordena compras nacionais e internacionais

Mantém o Banco de Preços em Saúde

Dispõe-se ao licenciamento compulsório

Eficiência !!!

Eficiência

EficáciaEfetividadeEficiência

Eficácia– Relação entre os objetivos pretendidos e resultados obtidos

Efetividade– Capacidade de produzir um efeito

Eficiência– Relação entre os objetivos pretendidos e os recursos empregado

Quem pode aportar meios para superação do problema?

Gestores de SaúdeMinistério da SaúdeCMEDCADETribunais de ContasMP sConsumidores

z

Lei da TransparênciaArt. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local

de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de

atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a

todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e

instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e

em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como

planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão

ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos

do art. 17 da Lei no10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art.9. § 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2 o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar 101 (Lei de responsabilidade Fiscal). 

Banco de Preços em Saúde

Registra preços com publicidade

Produz relatórios, médias, e cálculos de sobrepreço

Fonte de indícios de irregularidades nas compras

Referência para demonstrar abuso de posição no

mercado

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Oferece subsídios para a CMED

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Banco de Preços em SaúdePromover a alimentação

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obrigado.