Post on 18-Apr-2015
DIMAS RICARDO LEITÃO
PROCESSO CIVIL
APOSTILA TERCEIRO SEMESTRE
AÇÃO
AÇAO É O DIREITO SUBJETIVO, TANTO DO RÉU QUANTO DO
AUTOR, DE TER UM PRONUNCIAMENTO ESTATAL QUE
SOLUCIONE O LITIGIO, FAZENDO DESAPARECER A
INCERTEZA OU A INSEGURANÇA GERADA PELO CONFLITO
DE INTERESSES, POUCO IMPORTANTO QUAL SEJA A
SOLUÇÃO A SER DADA PELO JUIZ.
A AÇÃO É UM DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL ABSTRATO E
DE NATUREZA PÚBLICA.
TAMBÉM PODE-SE DIZER QUE A AÇÃO É SINÔNIMO DO
DIREITO DE DEMANDAR, ISTO É, DE INGRESSAR EM JUIZO E
OBTER DO JUDICIÁRIO UMA RESPOSTA A TODA E QUALQUER
PRETENSÃO A ELE DIRIGIDA.
TEORIA CONCRETISTA
SUSTENTAVÃO QUE SÓ TINHA AÇÃO AQUELE QUE FOSSE
TITULAR EFETIVO DO DIREITO POSTULADO, SÓ EXISTIA
EXERCICIO DO DIREITO DE AÇÃO SE O RESULTADO FOSSE
FAVORÁVEL AO DEMANDANTE, OU SEJA, QUANDO O
PEDIDO ERA PROCEDENTE.
A AUTONOMIA DO PROCESSO ENSEJOU A SUBSTITUIÇÃO
DAS TEORIAS CONCRETISTAS PELAS ABSTRATISTAS, NAS
QUAIS O DIREITO DE AÇÃO ESTÁ CONDICIONADO À
EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL E COM ELE NÃO SE
CONFUNDE.
TEORIA ABSTRATISTATERÁ HAVIDO EXERCICIO DO DIREITO DE AÇÃO AINDA QUE O
RESULTADO SEJA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A SUA
EXISTÊNCIA NÃO ESTÁ CONDICIONADO À DO DIREITO.
A AÇÃO CONSISTE, NO BRASIL, EM UM DIREITO À RESPOSTA DE
MÉRITO, ISTO É, AO PEDIDO QUE FOI DIRIGIDO AO JUIZ. SÓ
EXISTIRÁ A AÇÃO QUANDO HOUVER DIREITO A UMA RESPOSTA
DE MÉRITO, O QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE
DETERMINADAS CONDIÇÕES (NÃO HAVERÁ O EXERCICIO DO
DIREITO DE AÇÃO QUANDO O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM
JULGAR O MÉRITO, NESTE CASO, A MAQUINA JUDICIÁRIA FOI
MOVIMENTADA EM VIRTUDE DO DIREITO DE DEMANDAR, QUE É
GARANTIA INERENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
ACESSO À JUSTIÇA ART. 5º, XXXV), MAS NÃO HOUVE AÇÃO, ESTA
TEORIA É CHAMADA DE ECLÉTICA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA;
INTERESSE DE AGIR;
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO TAMBÉM
REQUISITOS DA AÇÃO, MAS SÃO REQUISITOS
ESPECIAIS LIGADOS À VIABILIDADE DA AÇÃO,
OU SEJA, COM A POSSIBILIDADE PELO MENOS
APARENTE DE ÊXITO DO AUTOR DA DEMANDA.
A FALTA DE UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO FARÁ
COM QUE O JUIZ INDEFIRA A INICIAL OU
EXTINGA O PROCESSO POR CARÊNCIA DE
AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE
ACORDO COM OS ART. 267, 295, VI, DO CPC.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA:
Legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimidade ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).
CONDIÇÕES DA AÇÃO
INTERESSE DE AGIR:
O interesse de agir decorre da análise da
necessidade e adequação. Compete ao autor
demonstrar que sem a interferência do poder
judiciário sua pretensão corre riscos de não ser
satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor
cabe também a possibilidade de escolha da
tutela pertinente que será mais adequada ao
caso concreto.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
É a ausência de vedação
expressa em lei ao pedido
formulado pelo autor em
sua inicial.
ELEMENTOS DA AÇÃO
Os elementos prestam-se a identificar as ações, tornando possível a averiguação quando elas são idênticas ou se diferenciam. Basta que um deles altere para que se modifique a ação, ou seja, duas ações são idênticas, quando a ação contêm os três elementos constitutivos idênticos. (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). A indicação deles deve figurar na petição inicial e respeitar as exigências do art. 282 do CPC, os elementos devem obrigatoriamente figurar em todos os tipos de ações, seja no processo de conhecimento, de execução e cautelar etc. Os elementos funcionam como delimitação objetiva da demanda, vinculando o juiz quando do julgamento.
ELEMENTOS DA AÇÃO
PARTES: os sujeitos da lide, os quais são os
sujeitos da ação;
PEDIDO: a providência jurisdicional solicitada
quanto ao um bem;
CAUSA DE PEDIR: as razões que suscitam a
pretensão e a providência.
JURISDIÇÃO
É O PODER DO ESTADO, ATRAVÉS DO
JUDICIÁRIO DE DIZER O DIREITO NO CASO
CONCRETO. É, O PODER, FUNCÃO E ATIVIDADE
DE APLICAR O DIREITO A UM FATO CONCRETO,
PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DESTINADOS A TAL,
OBTENDO-SE A JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE.
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
A jurisdição civil, aquela que é regulada pelo
direito processual civil, compreende, segundo o
art. 1º de nosso código, a jurisdição
contenciosa e a jurisdição voluntária.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe a controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz.Mas ao poder judiciário são, também, atribuídas certas funções em que predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o pressuposto do litígio.Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes etc.Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual envolvendo o juiz e os interessados.Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente a vontade concreta da lei.
PROCESSO
É O INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DA
JURISDIÇÃO, CONJUNTO DE ATOS
PROCESSUAS JURISDICIONAIS PARA
DETERMINADOS FINS, E TEM POR
FINALIDADE UMA PROTEÇÃO JURÍDICA
JURISDICIONAL QUE O JUIZ DE UMA
RESPOSTA.
LIDE: fato social, conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida.
FONTES
AS FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL SÃO AS
MESMAS DO DIREITO EM GERAL, ISTO É, A LEI E OS
COSTUMES, COMO FONTES IMEDIATAS, A DOUTRINA
E JURISPRUDÊNCIA COMO FONTES MEDIATAS. EM
RAZÃO DO CARÁTER PÚBLICO DO DIREITO
PROCESSUAL, É A LEI SEM DÚVIDA, SUA PRINCIPAL
FONTE.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Toda lei, como criação humana, é sujeita a um princípio e um fim, isto é, um começo de vigência e a um momento da cessação de eficácia. Assim, começam a vigorar após a publicação, respeitada a VACATIO LEGIS de 45 dias se outro prazo não for especificamente estatuído.
UNIDADE PROCESSUAL: É um corpo único, do
começo ao fim. Há quem afirme o caráter
retroativo das leis de processo, tendo em vista
sua incidência imediata, inclusive sobre os
processos em curso.
ISOLAMENTO DAS FASES PROCESSUAIS
DIVISÃO DO PROCESSO EM PARTES, VÁRIOS ATOS SÃO
PRATICADOS, CADA FASE SERIA UM CORPO ÚNICO MAIS A FASE
PODE SER REGIDA POR LEI DIFERENTE.
NO ESPAÇO: É UNIVERSALMENTE ACEITO O PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS, OU SEJA, O JUIZ
APENAS APLICA AO PROCESSO A LEI PROCESSUAL DO LOCAL
ONDE EXERCE A JURISDIÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
NA CONSEPÇÃO MODERNA ESTÁ ASSINALADO À IDEIA DE UM
PROCESSO JUSTO, OU SEJA, UM PROCESSO QUE DESENVOLVE
RESPEITANDO OS PARÂMETROS FIXADOS PELAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS E PELOS VALORES CONSAGRADOS PELA
COLETIVIDADE, PERANTE UM JUIZ IMPARCIAL, EM CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA ENTRE TODOS OS INTERESSADOS E EM TEMPO
RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONSISTE NA NECESSIDADE DE OUVIR A PESSOA
PERANTE A QUAL SERÁ PROFERIDA A DECISÃO,
GARANTINDO-LHE O PLENO DIREITO DE DEFESA E
DE PRONUNCIAMENTO DURANTE TODO O CURSO DO
PROCESSO, NÃO HÁ, PORTANTO, QUALQUER
PRIVILÉGIO. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ESTÁ
PREVISTO, COMO GARANTIA FUNDAMENTAL, NO ART.
5º, INCISO LV, DA CF.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
SÓ PODE EXERCER A JURISDIÇÃO O
ÓRGÃO A QUE A CONSTITUIÇÃO ATRIBUI O
PODER JURISDICIONAL, NÃO PODENDO A
LEI INFRACONSTITUCIONAL CRIAR JUIZES
OU TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO, PRECISA SER
COMPETENTE, PREVISTO NO INCISO
XXXVII.
PUBLICIDADE
TODOS OS JULGAMENTOS DEVEM SER PÚBLICOS
NO INTUITO DE EVITAR ARBITRARIEDADE, A LEI
SÓ PODERÁ RESTRINGIR A PUBLICIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS QUANDO A DEFESA DA
INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O
EXIGIREM, CF, ART. 93, IX.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.
LICITUDE DAS PROVAS
NÃO HÁ MAIS PROVAS DE VALOR
PREVIAMENTE HIERARQUISADO NO DIREITO
PROCESSUAL MODERNO, A NÃO SER
NAQUELES ATOS SOLENES EM QUE A FORMA É
DE SUA PRÓPRIA SUBSTÂNCIA.
POR ISSO, O JUIZ AO SENTENCIAR DEVE
FORMAR
SEU CONVENCIMENTO LIVREMENTE,
VALORANDO OS
ELEMENTOS DE PROVA SEGUNDO CRITÉRIOS
LÓGICOS E DANDO A FUNDAMENTAÇÃO DE
SEU
DECISÓRIO.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
TEM-SE QUE A PARTE TEM O DIREITO DE QUE A SUA PRETENSÃO
SEJA CONHECIDA E JULGADA POR DOIS JUIZOS DISTINTOS,
MEDIANTE RECURSO, CASO NÃO SE CONFORME COM A PRIMEIRA
DECISÃO. DAÍ A NECESSIDADE DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS COM
HIERARQUIA DIFERENTE (1º E 2º GRAU DE JURISDIÇÃO).
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
DE ACORDO COM A TEORIA ANGULAR O PROCESSO VÍNCULA
TRÊS PESSOAS (AUTOR, RÉU E JUIZ).
ENTRETANTO, AS PARTES, AUTOR E RÉU, SE SUBMETEM A
AUTORIDADE DO JUIZ, ENQUANTO QUE ESTE SE LIMITA À
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
O VÍNCULO DAS PARTES NÃO É, PORTANTO, ESTABELECIDO
ENTRE SI, MAS ENTRE ELAS E O JUIZ. DAÍ A SUA FORMA
ANGULAR.
MEIOS DE SOLUÇÃO DA LIDE
AUTOTUTELA:
Forma de solução de a lide satisfazer a pretensão
com os próprios meios, embora legitimo quando a lei
expressamente autorizar, exercício arbitrário das
próprias razões.
MEIO DE SOLUÇÃO DA LIDE
AUTO COMPOSIÇÃO:
Os próprios sujeitos encontram a solução da lide,
que alguém voluntariamente ceder totalmente ou
ambos cedem parcialmente. Se dá de três
maneiras:
TRANSAÇÃO;
RENÚNCIA;
RECONHECIMENTO.
MEIOS DE SOLUÇÃO DA LIDE AUTOCOMPOSIÇÃO
TRANSAÇÃO:
Ambos abrem mão de parcela de seu interesse.
RENÚNCIA:
Um dos lados abre mão da totalidade de seus
interesses. O ato de disposição daquele que
exercia a pretensão.
RECONHECIMENTO:
É o ato de aceitação total do outro.
MEIOS DE SOLUÇÃO DA LIDEJUSTIÇA PRIVADA
JUSTIÇA PRIVADA OU HETEROCOMPOSITIVA:
QUANDO TERCEIRO PARTICIPA DA LIDE PARA
SOLUCIONAR. NÃO HOUVE O CONSENSO DE CHEGAR A
AUTO COMPOSIÇÃO NÃO CONSEGUIRAM CEDER EM
SUAS PRETENSÕES, MAS CONSEGUEM CHEGAR A UM
CONSENSO MINÍMO DE SUBMETER ESSE LITÍGIO A
TERCEIRA PESSOA, E CONFORME O TIPO DE ATIVIDADE
QUE ESSE TERCEIRO POSSA DESENVOLVER NÓS
PODERIAMOS CHAMAR DE:
MEDIAÇÃO;
ARBITRAGEM.
MEIOS DE SOLUÇÃO DA LIDE JUSTIÇA PRIVADA
MEDIAÇÃO: O terceiro chamado para conversar, aproximar, não seria alguém que apontaria uma solução, pode ser qualquer pessoa. ARBITRAGEM: Algo mais formal, por árbitro, haveria um procedimento para que o árbitro de uma solução, e as partes se comprometem a aceitar.
ESPÉCIES DE PROCESSO
PROCESSO DE CONHECIMENTO;
AÇÃO CONDENATORIA;
AÇÃO CONSTITUTIVA;
AÇÃO DECLARATORIA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO;
PROCESSO CAUTELAR
ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO DE CONHECIMENTO (COGNIÇÃO)
É a ação através da qual se vai procurar reconhecer quem é
o detentor
de um direito. Assim, compõe-se o litígio declarando a
vontade
concreta da lei através do litígio. O processo de
conhecimento se
desdobra em três ações: (AÇÃO CONDENATÓRIA; AÇÃO
CONSTITUTIVA E AÇÃO DECLARATÓRIA).
PROCESSO DE CONHECIMENTO
AÇÃO CONDENATÓRIA: A que busca não apenas a
declaração do direito subjetivo material do autor,
mas
também a formulação de um comando que
imponha uma
prestação a ser cumprida pelo réu (SANÇÃO).
Tende a
formulação de um titulo executivo.
EXEMPLO: Indenização por danos morais.
PROCESSO DE CONHECIMENTO
AÇÃO CONSTITUTIVA: A que, além de
declaração do
direito da parte, cria, modifica ou extingue um
estado
ou relação jurídica material.
EXEMPLO: divórcio.
PROCESSO DE CONHECIMENTO
AÇÃO DECLARATÓRIA: Aquela que se
destina apenas a declarar a certeza da
existência ou inexistência da relação
jurídica, ou autenticidade ou falsidade de
documento.
EXEMPLO: reconhecimento de
paternidade.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO: Ou execução
forçada, é a que gera o processo de execução,
no qual o órgão judicial desenvolve a atividade
material tendente a obter, coativamente o
resultado prático equivalente àquele que o
devedor devia ter realizado com o
adimplemento da obrigação.
PROCESSO CAUTELAR
PROCESSO CAUTELAR: É utilizado não para
satisfazer o direito de alguém, mas apenas para
prevenir em caráter emergencial e provisório, a
situação da lide contra as alterações de fato e
de direito que possam ocorrer antes da solução
de mérito.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SÃO AS EXIGÊNCIAS LEGAIS SEM CUJO ATENDIMENTO
O PROCESSO, COMO RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE
ESTABELECE OU NÃO SE DESENVOLVE
VALIDAMENTE. E, CONSEQUENTEMENTE NÃO ATINGE
A SENTENÇA QUE DEVERIA ANALISAR O MÉRITO.
SÃO EM SUMA, REQUISITOS JURÍDICOS DE VALIDADE
DA
RELAÇÃO PROCESSUAL.
OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SÃO OS
REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO E O
DESENVOLVIMENTO
REGULAR DO PROCESSO. SÃO ELES:
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
UMA CORRETA PROPOSITURA DA
AÇÃO;
FEITA PERANTE UMA AUTORIDADE
JURISDICIONAL;
POR UMA ENTIDADE CAPAZ DE SER
PARTE EM JURIZO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DESSA, FORMA, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
REFEREM-SE AO PROCESSO, ENQUANTO QUE AS
CONDIÇÕES DA AÇÃO REFEREM-SE À AÇÃO.
A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ACARRETA
NELIDADE ABSOLUTA, INSANÁVEL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SUBJETIVOS:
Dizem respeito às partes atuantes no
processo, e, dessa
forma, se referem ao autor e ao réu.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS:
Se referem ao processo propriamente dito,
podendo ser
extrínsecos e intrínsecos.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS EXTRÍNSECOS.
Relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos
que possam
impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da
ação, como
a coisa julgada, a inépcia da petição inicial.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
INTRÍNSECOS:
Relacionam-se ao procedimento e observância das
normas legais,
como a inexistência de qualquer nulidade que possa
tornar o
processo nulo ou anulável, a falta de instrumento de
mandato do
advogado ou a ausência da citação válida.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
P. PROCESSUAIS SUBJETIVOS (DAS PARTES).
Partes são aquelas pessoas que participam da relação
jurídica processual contraditória, desenvolvida
perante o juiz. A relação processual está completa
quando formada pelas partes e pelo juiz.
As partes podem receber várias denominações,
segundo o processo em questão, p. ex.: credor e
devedor, autor e réu, executante e executado.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
P. PROCESSUAIS (DAS PARTES)
Às partes cabem, na defesa de seus interesses, praticar
atos destinados ao exercício do direito de ação e de
defesa, como, por exemplo, a produção de provas no
processo.
Todas as pessoas, e deste modo, também as partes
possuem a capacidade de direito, que é a aptidão
genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na
esfera civil. Porém, a capacidade de fato ou de exercício
não são todos que a possuem.
CAPACIDADE PROCESSUAL
De acordo com o CPC, art. 7º, toda pessoa que acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Duas são as capacidades previstas em no ordenamento jurídico: a capacidade de direito ou de gozo, que todos a possuem, bastando nascer com vida; e a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer tais direitos por si só.O art. 7º, CPC, trata da capacidade de estar em juízo, que equivale à personalidade civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, possui capacidade de estar em juízo.
CAPACIDADE PROCESSUAL
Porém, aqueles que possuem somente a capacidade de direito (mas não a capacidade de fato ou de exercício) não podem, por si só, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido.
Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.Réu é aquele que figura no processo como tal. Réu, não é portanto, necessariamente, aquele que figura petição inicial, queixa ou denúncia. Para ser considerado réu, a pessoa deve:• Comparecer em juízo devido à citação;• Comparecer voluntariamente.
A SUBSTITUIÇAO DE PARTE E A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.
A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.
SUBSTITUIÇÃO DE PARTE E A SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL
É bom ressaltar que a substituição processual
em nada tem a ver com a substituição de partes.
No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no
segundo, o que ocorre é uma alteração da parte
que figura como autor ou como réu em um
processo.
O LITISCONSÓRCIO
Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais
pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo
lado, no polo ativo ou passivo da ação, ou seja,
quando há mais de um autor ou mais de um réu,
havendo comunhão de interesses, conexão de
causas ou afinidade de questões.
Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de
partes, que pode ocorrer tanto no polo passivo
(vários réus) como no ativo (vários autores).
O LITISCONSÓRCIO
Os litisconsórcios podem ser:
Ativo: quando há mais de um autor;
Passivo: quando há mais de um réu;
Misto ou recíproco: quando mais de um
autor e mais de um réu;
Inicial ou ulterior: conforme a pluralidade
se verifique no início ou em momento
posterior da ação;
O LITISCONSÓRCIO
Os litisconsórcio podem ser: Facultativo: é o que pode ser adotado
voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em:
Facultativo unitário: é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros.
Facultativo simples: é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
O LITISCONSÓRCIO
Os litisconsórcios podem ser: Necessário: é aquele em que a ação só pode
ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.
A intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A intervenção de terceiros pode ser provocada ou
espontânea. A espontânea ocorre quando há
assistência e oposição, já a provocada ocorre nos
casos de nomeação à autoria, denunciação da lide
e chamamento ao processo.
ASSISTÊNCIA;
OPOSIÇÃO;
NOMEAÇÃO À AUTORIA;
DENUNCIAÇÃO DA LIDE;
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTENCIA: (FORMA ESPONTÂNEA).Instaurado o processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Trata-se, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Dessa forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OPOSIÇÃO: (FORMA ESPONTÂNEA).A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litigio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente.De acordo com o art. 56º do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
NOMEAÇÃO À AUTORIA: (FORMA PROVOCADA).Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel.Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo. Ocorre , geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: (FORMA PROVOCADA).
A denunciação da lide é a intervenção de terceiro
forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma
das partes da relação jurídica principal, com o fim
de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra
o qual tem direito de regresso caso venha a perder a
ação principal.
A denunciação da lide é obrigatória por força do art.
70, do CPC, nos seguintes casos:
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE: (FORMA PROVOCADA).A denunciação da lide é obrigatória por força do art. 70, do CPC, nos seguintes casos:• Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a
coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
• Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
• Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CHAMAMENTO AO PROCESSO: (FORMA
PROVOCADA)Nesta espécie de intervenção de terceiros, o réu, e somente ele, traz, ou melhor, chama aos autos os demais coobrigados pela dívida para assim ter garantido o seu direito de regresso em uma possível condenação. É admissível o chamamento ao processo:• - do devedor, na ação em que o fiador for réu;• - dos outros fiadores, quando para a ação for
citado apenas um deles;• - de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
NULIDADE
Entre os atos jurídicos e o ordenamento jurídico deve haver uma relação de conformidade. Se a declaração de vontade se harmoniza com a lei, será válida (terá aptidão para produzir os efeitos visados pelo agente). Se entra em atrito como a lei, será inválida (não produzirá o efeito jurídico desejado).
A nulidade é portanto, uma sanção que incide sobre a declaração de vontade, contrária a algum preceito do direito positivo.Essa sanção – privação de validade – admite porém, graus de intensidade. Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública ocorre a nulidade absoluta, que ao juiz cumpre decretar de ofício.Sempre, porém, que a ilegalidade tiver repercussão sobre interesse apenas privado da parte o que ocorre é a anulabilidade ou nulidade relativa.
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
O impedimento e a suspeição são formas de exceção
processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado
do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja
por meio de exceção processual. Vale observar que as
exceções de impedimento e suspeição também podem ser
levantadas pelo autor.
A forma correta de se arguir o impedimento ou a suspeição é
pelo usa das exceções. Estas deverão ser apresentadas em
petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da
citação nos autos.
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
OS IMPEDIMENTOS:Os impedimentos estão elencados no art. 134º do CPC. De acordo com esse artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:• - de que foi parte;• - que conheceu em primeiro grau, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;• - quando nele estiver postulando como
advogado da parte.
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
A SUSPEIÇÃO: As hipóteses de suspeição encontram-se no art. 135º, do CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos: • - se for amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes;• - se alguma das partes for credora ou
devedora do juiz;• - se interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes.
COMPETÊNCIA
A COMPETÊNCIA:A Competência é uma parcela da jurisdição, ou melhor, é a divisão da jurisdição atribuída aos órgãos do poder estatal.
A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL OU EXTERNA
A competência internacional pode ser concorrente ou exclusiva. No primeiro caso, como o próprio nome diz, dois países são competentes, concorrentemente, para processar e julgar determinado fato. Já no segundo caso, (EXTERNA) apenas um deles é competente para processar e julgar determinado fato, excluindo-se, desta maneira, o outro.
COMPETÊNCIA
A COMPETÊNCIA CONCORRENTE:Está prevista no art. 88, do CPC, que determina que é competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I. - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, (reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal);
II. - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III. - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA:Prevista no art. 89º, do CPC, determina que competente à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I. - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II. - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNA:
São as regras de competência interna que indicarão
quais os órgãos responsáveis (competentes) para a
realização do julgamento de determinado processo
levado a juízo.
A competência interna pode ser fixada em razão da
matéria, do valor da causa, da função e do
território.
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA MATÉRIA:Regem a competência em razão do valor da matéria, as mesmas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no Código do Processo Civil.Quanto ao valor, pode-se citar com exemplo de competência em razão deste critério os Juizados Especiais criados pela Lei 9099/95. É um dos poucos casos de aplicação efetiva deste critério, já que o mesmo vem sendo pouco utilizado atualmente.A competência em razão da matéria (ratione materiae) visa uma melhor atuação e adequação da justiça a cada caso. Surgem, assim, as varas especializadas em direito criminal, civil, direito eleitoral, de família e sucessões etc.
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA FUNCIONAL (PELA FUNÇÃO)Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pelo Código de Processo Civil.É por meio da competência funcional que se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo, qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo, p. ex., o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RATIONE LOCI)Este critério de competência indica onde deverá ser proposta determinada ação, já que os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais.A regra na competência territorial é que as ações devem ser propostas no domicilio do réu. Assim, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicilio do réu. Tendo mais de um domicilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Sendo incerto ou desconhecido o domicilio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicilio do autor.
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE)
Existem pessoas que devido a um interesse público que representam gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por determinados juízes especializados, p. ex.: julgamento de autarquia e fundações públicas, do Presidente da Republica.
DOS ATOS PROCESSUAIS
DOS ATOS PROCESSUAIS:
Ato processual é todo aquele ato praticado pelas
partes e que tem por fim criar, modificar ou
extinguir a relação jurídica processual. Os atos
processuais são, via de regra, formais, com
requisitos de validade previstos em lei e criados
para assegurar a sua finalidade.
A FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
OS ATOS EM GERALOs atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral, desde que reduzidos a termo nos atos.Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I. - em que o exigir o interesse público;II. - que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
OS ATOS DO JUIZ
OS ATOS DO JUIZ:Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. SENTENÇAS: São os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de sentença terminativa.
DOS ATOS DO JUIZ
DECISÕES INTERLOCUTÓRIASSão os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes. DESPACHOS:São todos os demais atos do juiz praticados no processo, de oficio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS:Como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.