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DIREITOAMBIENTAL

Prof. Rodrigo Mesquita

Responsabilidade ambientalLeis dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98 – Parte 3

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

A lei nº 9.605/98 tutela o direito de todos os homens possuíremo direito fundamental ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado em sua acepção ampla e global, buscando manterem condições ideais para as presentes e futuras gerações.

Protege não só o meio ambiente natural, mas também o artificial,o cultural e o do trabalho.

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

Compete privativamente a União legislar sobre crimesambientais, conforme o art.22, inciso I, da CF/88.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser sujeito ativo de umcrime ambiental.Excepcionalmente, a LCA exige uma qualidade especial do sujeitoativo, tal como ocorre com os delitos contra a AdministraçãoAmbiental, previstos nos art’s 66 e 67, que exigem a qualidadede funcionário público. Nestas situações, estamos diante decrimes ambientais próprios.

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Por outro lado, o sujeito passivo de um crime ambiental é acoletividade, em sua configuração difusa e indeterminada, nãosendo um titular determinado ou o próprio Estado. No entanto,o Estado e os particulares podem ser afetadosindiretamente com um crime ambiental, sendo sujeitospassivos indiretos.

Os animais, árvores, plantas e outros recursos ambientais nãosão os sujeitos passivos dos crimes ambientais, mas apenasOBJETOS MATERIAIS DO CRIME.

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Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal épública incondicionada.Parágrafo único. (VETADO)

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

Embora o art. 26 da lei nº. 9.605/1998 não faça essa referência,a ação privada subsidiária da Pública é direito fundamental,previsto no art. 5°, LIX, da Constituição Federal de 1988, quedispõe, in verbis:art. 5°, LIX- Será admitida ação privada nos crimes de açãopública, se esta não for intentada no prazo legal.

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

Em regra, a justiça estadual é a competente para processar ejulgar os crimes ambientais. A exceção restringe-se aos casos emque é manifestamente demonstrado interesse direto e específicoda União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas(art. 109, IV, da CF/88).

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Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, aproposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos oumulta, prevista no art. 76 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido aprévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 damesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade”.

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

Lei nº. 9.099/1995

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencialofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e oscrimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois)anos, cumulada ou não com multa.

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

Lei nº 9.099/95

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, teráeficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privadaou de ação penal pública condicionada à representação, o acordohomologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ourepresentação.

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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de açãopenal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, oMinistério Público poderá propor a aplicação imediata de penarestritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, oJuiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

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I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime,à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo decinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nostermos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do agente, bem como os motivos e ascircunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, serásubmetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autorda infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa,que não importará em reincidência, sendo registrada apenas paraimpedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá aapelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo nãoconstará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os finsprevistos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendoaos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

Aceita a transação penal, nos casos em que seja possível, seráaplicado penas restritivas de direito.As mesmas estão arroladas no art.8º, caput, e incisos, da LCA,para pessoas físicas (naturais):

Lei dos Crimes Ambientais-Lei nº 9.605/98

SÚMULA VINCULANTE N°35

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situaçãoanterior, possibilitando-se ao Ministério Público acontinuidade da persecução penal mediante oferecimentode denúncia ou requisição de inquérito policial.”