Post on 07-Apr-2016
Direito Civil # 5negócio jurídico
Prof.: Marcelo de Araújo Freire
Negócio jurídico consiste em um vínculo entre dois ou mais
sujeitos de direito, segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e/ou obrigações para as partes
ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO a) Partes; b) Objeto; c) Forma; d) Vontade
REQUISITOS DE VALIDADE:
I. Partes capazes; II. Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III. Forma prescrita ou não defesa em lei; IV. Vontade livre e consciente
A) Partes capazes A incapacidade é genérica e os arts. 3º e 4º do CC elencam os
incapazes: São os absolutamente e os relativamente incapazes
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos
B) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável Não pode ser objeto de contrato a herança de
pessoa viva Não pode ser objeto contrato de coisas
ilícitas, drogas ilegais, jogo, etc.
C)Forma prescrita ou não defesa em lei
A regra geral é a da liberdade de forma, ou seja, os negócios têm forma livre, salvo expressa previsão legal ou contratual. Contudo, se desobedecida a forma prevista em lei, o negócio é nulo. Ex: A fiança, por exemplo, dar-se-á por
escrito.
D) Vontade livre e consciente
A vontade existe, mas é viciada. A vontade deve existir, de qualquer forma. Caso contrário, também não existirá o negócio.
Vícios do Negócio Jurídico
DOLO
artifício utilizado para enganar ou ludibriar alguém de modo que, caso a vítima não tivesse sido enganada, não teria realizado o negócio ou o teria de maneira mais vantajosa.
Espécies de dolo
A) Dolo principal: é aquele que é causa do negócio jurídico, ou seja, sem o dolo o negócio não teria existido. Nesta hipótese, o negócio é anulável.
Ex: Indivíduo quer comprar um relógio só se for de ouro e o vendedor dolosamente afirma que o relógio é de ouro, mas na verdade não é.
B) Dolo acidental:
o dolo causa apenas um prejuízo ao enganado que, se conhecesse a realidade, teria praticado o negócio, só que de maneira mais vantajosa. Logo, o negócio é válido e o prejudicado só pode cobrar perdas e danos
EX: o indivíduo pretende comprar um relógio. Um relógio de ouro custa 3000,00 e o de metal custa 1000,00. O vendedor garante que é ouro e por isso o comprador paga mais pelo relógio de ouro, sendo que na verdade não é de ouro. Nesse caso o comprador teria comprado o relógio mais barato pois não estava interessado de que fosse feito de ouro, se o vendedor não o tivesse enganado.
Dolus bonus: É valorizar o produto que se está vendendo. É
normal em uma relação de compra e venda. Não é causa de anulação
Ex: o vendedor elogia a durabilidade do produto.
Dolo recíproco É o dolo de ambas as partes. Um tentando
enganar o outro. O negócio é válido.
Quanto à participação de terceiros Terceiro é aquele que não é parte na relação
jurídica. São duas hipóteses
1) Se o beneficiado pelo dolo desconhecia a intenção provinda de terceiros e, nesse caso, o negócio é válido e o terceiro responderá pelas perdas e danos;
2) Se o contratante beneficiado sabia do dolo, caso em que o negócio é anulável, pois o beneficiado age de má-fé.
COAÇÃO Pressão física ou moral exercida sobre certa
pessoa que declara o que não deseja.
REQUISITOS
1) Fundado temor de dano; 2) Dano iminente (que está prestes a
acontecer); 3) Dano considerável (de larga extensão e
efetivo); 4) O dano prometido pode atingir a própria
pessoa, sua família ou seus bens.
Obs: Em havendo violência contra terceiros, não há, em princípio, coação (não se presume, mas o juiz pode admiti-la com base nas circunstâncias do caso).
ESPÉCIES DE COAÇÃO Coação física ou absoluta: o constrangimento
físico, corporal, que retira a capacidade de manifestação. O negócio é inexistente. Ex Pegar a mão da vítima à força para assinar um documento.
Coação relativa ou moral: a vítima tem uma opção entre aceitar o negócio ou sofrer o mal. O negócio é anulável. Ex: ameaça de assinar um documento ou sofrer um tiro na cabeça.
c) Condições pessoais da vítima A coação leva em conta o sexo, a saúde e as
demais condições pessoais da vítima.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Atos que não constituem coação O exercício regular de um direito. “você me
pague senão vou lhe processar” Temor reverencial, que é o medo de
desagradar pai e mãe ou superior hierárquico. Ex.: pessoa que faz curso superior que não quer para não desagradar seus pais.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Coação provinda de terceiros Terceiro é aquele que não faz parte do
negócio jurídico, e pode aparecer em duas hipóteses:
1) Se o beneficiado pelo negócio jurídico desconhecia a coação, o negócio é considerado válido e o terceiro responde pelas perdas e danos;
2) Se o beneficiado conhecia ou poderia conhecer a coação, o negócio é anulável e o terceiro e o beneficiado respondem solidariamente pelas perdas e danos.
ERRO
O erro é o engano espontâneo. É a falsa noção da realidade.
Requisitos para a anulação do negócio por erro: 1) O erro deve ser substancial ou essencial (CINCO
POSSIBILIDADES) 2) O erro poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal em face das circunstâncias do negócio.(A pessoa que poderia perceber o erro é o outro contratante) Contratante não percebe que a pessoa está errando
e as circunstâncias do negócio não indicam o erro. Nesse caso, o contrato é válido, pois o contratante estava de boa-fé.
O contratante percebeu ou podia perceber o erro da outra parte. Nesta hipótese, o negócio é anulável, já que o contratante não estava de boa-fé.
O erro deve ser substancial ou essencial, e (cinco hipóteses) art. 139 do CC:
1) Erro quanto à natureza do negócio. Exemplo: pessoa acredita estar celebrando uma doação quando, na verdade, está celebrando uma compra e venda.
2) Erro quanto ao objeto da declaração. Exemplo: pessoa acredita estar comprando certo terreno no loteamento quando, na realidade, está comprando outro.
3) Erro quanto às qualidades do objeto. Exemplo: sujeito compra relógio dourado acreditando ser de ouro, sendo que na verdade é apenas folheado a ouro.
4) Erro quanto à identidade ou qualidade da pessoa. Exemplo: pessoa doa dinheiro para João, bombeiro que supostamente salvou sua vida, sendo que quem lhe salvou foi o bombeiro José.
5) Erro de direito: Trata-se de hipótese em que se celebra um negócio jurídico acreditando que determinada lei estava em vigor quando, na realidade, já não estava. É o desconhecimento de uma lei que já não vigora mais.
Erro acidental É aquele irrelevante e, portanto, não gera
efeitos jurídicos, permanecendo válido o negócio. Exemplo: qualificação equivocada do estado civil do donatário de um bem.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.