Post on 04-Dec-2020
Contravenção
Penal e Lei de
Drogas
Direito
Penal
Noção Geral: Infração (ou o ilícito) penal =
conduta em relação de contradição com a
programação normativa esperada ou exigida
pelo ordenamento jurídico-penal.
Infrações Penais: Crimes x Contravenção
a) sistema tripartido (ou tricotômico) =
crimes, delitos e contravenções;
b) sistema bipartido (ou dicotômico) = crimes
ou delitos e contravenções.
* art. 1º da Lei de Introdução ao Código
Penal (Decreto-Lei n.º 3.914/1941) =
modelo bipartido.
Classificação
“Considera-se crime a infração penal a que a lei
comina pena de reclusão ou detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou de multa, ou ambas, alternativa ou
cumulativamente” (art. 1º da LICP).
Classificação
Obs. Art. 28 da Lei n. 11.343/06: infração
penal “sui generis” (STF) = crime sem pena
de multa no preceito secundário (imediato)
e sem possibilidade de privação da
liberdade.
Classificação
Nomenclatura: - “crime anão” (Hungria),
“criminho”, “delito liliputiano” ou “crime
vagabundo” (Fragoso).
Conceito Formal (Legal): infração penal
punida com prisão simples e/ou multa.
- inexistência de ontológica entre crimes e
contravenções penais.
Nomenclatura e Conceito Formal
- “a diferença que se observa entre crime
e contravenção penal é de quantidade ou
de grau, nunca de essência ou
qualidade” (Zarzuela).
- fundamento político-criminal.
Fundamento Político Criminal
- Decreto-lei n. 3.688/1941 = principal
(mas não único) instrumento normativo;
- outros: ex.: Decreto-lei n. 6.259/44.
Previsão Normativa
a) espécies de penas.
- crimes = penas de privação da liberdade
(reclusão e detenção), restrição de direitos e
multa (art. 32 do CP);
- contravenções penais = penas de privação
da liberdade (prisão simples) e multa (art. 5º
da LCP) (sanções principais).
Distinções Entre Crime e Contravenção
b) espécies de penas privativas de
liberdade.
- crime = reclusão ou de detenção (art. 33
do CP);
- contravenções penais = prisão simples
(art. 6º da LCP).
Distinções Entre Crime e Contravenção
c) regime de cumprimento da pena
privativa de liberdade.
- crime = regimes fechado, semiaberto ou
aberto (art. 33 do CP).
- contravenções penais = regimes
semiaberto e aberto (art. 6º da LCP).
Distinções Entre Crime e Contravenção
d) limite máximo de cumprimento da pena
privativa de liberdade.
- penas de reclusão e de detenção = 30
(trinta) anos (art. 75 do CP).
- prisão simples = 05 (cinco) anos (art. 10
da LCP).
Distinções Entre Crime e Contravenção
e) tipo de ação processual penal.
- crimes = todas as espécies de ação processual
penal conforme a iniciativa (pública ou privada).
- contravenção penal = só admite expressamente
a ação processual penal de iniciativa pública
incondicionada (art. 17 da LCP), o que, no
entanto, é relativizado pela doutrina e
jurisprudência.
Distinções Entre Crime e Contravenção
f) princípio da extraterritorialidade da lei penal.
- crime = admite extraterritorialidade
condicionada e incondicionada (art. 7º do
CP).
- contravenções penais = não admitem =
princípio da territorialidade da lei penal (art.
2º da LCP).
Distinções Entre Crime e Contravenção
g) punibilidade da tentativa.
- crime tentado = em regra, punível, muito
embora com causa geral de diminuição
de pena (art. 14, II, parágrafo único, do
CP).
- contravenção penal tentada = impunível
(art. 4º da LCP).
Distinções Entre Crime e Contravenção
h) elemento subjetivo.
- crime = dolo ou culpa (art. 18 do CP).
- contravenção penal = permitiria a punição
por mera voluntariedade, segundo a
literalidade do comando legal (art. 3º da
LCP).
- algo controvertido na doutrina.
Distinções Entre Crime e Contravenção
Antecedentes Legislativos
1º Momento: Antes de 2002 = Lei 6.368/76.
- surgimento da lei especial (crimes
relacionados ao tráfico e o procedimento
especial)
- só havia uma lei dispondo sobre o tema
(“antiga lei de tóxicos”);
Drogas
2º Momento: Depois de 2002 = Lei n. 6.368/76 e
Lei n. 10.409/02
- passamos a ter duas leis dispondo sobre o
tema= a Lei n.º 6.368/76 (“antiga lei de
tóxicos”) e a Lei n.º 10.409/02 (“nova lei de
tóxicos”);
- lei de direito material = 6.368/76 X lei de
direito processual = 10.409/02.
Drogas
3º Momento: Depois de 2006 = Lei n.º
11.343/06
- lei, penal e processual penal, única sobre
o tema (“nova lei de drogas”);
- revogas as duas leis anteriores (Lei n.
6.368/76 e Lei n. 10.409/02)
Drogas
Art 1: Parágrafo único: “Para fins desta
Lei, consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de
causar dependência, assim especificados
em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União”.
Drogas
Droga - produto capaz de causar dependência,
assim relacionado em lei ou lista atualizada
pelo Poder Executivo da União (Portaria do
Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde – Portaria n. 344/98). Ex.: maconha,
crack, lança perfume.
Tipos penais incriminadores da Lei de Drogas =
normas penais em branco heterogêneas.
Drogas
Art. 1; Art. 3, I e II; Art. 4, X; Art. 5, III:
a) prevenção do uso indevido, a atenção e
a reinserção social de usuários e
dependentes de drogas
b) repressão à produção não autorizada e
ao tráfico ilícito de drogas.
Objetivos da Lei de Drogas:
Objetividade Jurídica.
- saúde pública.
Natureza Jurídica dos Crimes.
- crimes de perigo (e não dano) / perigo
abstrato ou presumido (e não concreto).
Objetividade Jurídica e Natureza Jurídica
- Posse ou Porte de Drogas para Uso Próprio
(“Usuário”) – art. 28
- Produção Não Autorizada e Tráfico Ilícito de
Drogas – art. 33
- Tráfico por Equiparação (Matéria prima,
insumo ou produto químico destinado à
preparação da droga) – art. 33, § 1.º, inc. I
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- Tráfico por Equiparação (Plantação) -
art. 33, § 1.º, inc. II
- Tráfico por Equiparação (Local ou Bem) -
art. 33, § 1.º, inc. III
- Auxílio (Material ou Intelectual) ao Uso
Indevido de Drogas - art. 33, § 2.º
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- “Tráfico de Menor Potencial Ofensivo” ou
“Uso Compartilhado” - art. 33, § 3.º
- Causa Especial de Diminuição de Pena
(“Tráfico Privilegiado”) - art. 33, § 4.º
- Tráfico de Maquinários - art. 34
- Associação para o Tráfico - art. 35
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- Financiamento ou Custeio do Tráfico - art.
36
- Colaborador do Tráfico – art. 37
- Prescrição ou Ministração Culposa de
Drogas - art. 38
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- Condução de Aeronave ou Embarcação
Pós Uso Drogas - art. 39
- Causas de Aumento de Pena - art. 40
- Delação Premiada – art. 41
- Inimputabilidade ou Semi-Imputabilidade
– arts. 45 e 46
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Contravenção
Penal e Lei de
Drogas
Direito
Penal