Post on 05-Jan-2019
A Organização das Nações Unidas
A Organização das Nações Unidas, assim como sua
antecessora- Sociedade das Nações (1919-1939), tem
como objetivo principal
a preservação da paz entre as nações
promovendo a solução pacífica de conflitos
proporcionando meios idôneos de segurança coletiva.
Os propósitos secundários da ONU revestem-se na
cooperação econômica
cultural
científica
A Carta das Nações Unidas “Nós, os povos das Nações Unidas,
decididos:
A preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;
A reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;
A estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito internacional;
A promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;
e para tais fins:
A praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;
A unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;
A garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;
A empregar mecanismos internacionais para promover o progresso econômico e social de todos os povos;
resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objetivos”.
Sistema da ONU
O sistema de proteção aos direitos
humanos das Nações Unidas está
composto por dois tipos principais de
órgãos:
1) órgãos criados em virtude da carta da
ONU, incluindo a Comissão dos Direitos
Humanos;
2) órgãos criados em virtude dos tratados
internacionais de direitos humanos, os
chamados “órgãos de tratados”
Sistema da ONU
Órgãos baseados na Carta das Nações
Unidas:
– Conselho de Direitos Humanos;
– Comissão de Direitos Humanos
(CDH/CHR);
– Procedimentos especiais da Comissão de
Direitos Humanos;
– Subcomissão para a Promoção e Proteção
dos Direitos Humanos.
Sistema da ONU
Órgãos de tratados:
Comitê de Direitos Humanos (HRC);
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CESCR);
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD);
Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW);
Comitê contra a Tortura (CAT);
Comitê dos Direitos da Criança (CRC);
Comitê para a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares (CMW).
Sistemas regionais
Sistema Interamericano;
Organização dos Estados Americanos (OEA) – Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos
Sistema Europeu;
Comissão e Corte Européia de Direitos Humanos
Sistema Africano.
Organização da Unidade Africana (Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos)
Os sistemas regionais complementam o sistema global e apresentam os mesmos objetivos: a proteção do indivíduo e o
combate às violações de direitos humanos.
Sistema Interamericano de Proteção
dos Direitos Humanos
Carta da Organização dos Estados Americanos e Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948)
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) – 1969 – Brasil ratificou em 1992
Criação de dois órgãos com funções distintas e complementares:
Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH Corte Interamericana de Proteção aos Direitos Humanos
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – CIDH
Sede Washington DC Integrada por 7 membros eleitos pela Assembléia Geral da
OEA Recebe petições individuais relatando a violação de alguns
dos artigos da Convenção Elabora relatórios diversos sobre a situação dos direitos
humanos dos países. Visitas in loco (Brasil 2010) Não possui competência para emitir sentenças
(recomendação de cessar a violação e indenizar a vítima) Medidas cautelares e provisórias
Sistema Africano
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
- Criada pela Carta de Banjul = artigo 30, com sede em Banjul - Gâmbia
- Órgão Não-Jurisdicional
- Promoção dos Direitos Humanos no continente africano e interpretação da Carta de Banjul = artigo 45, III.
Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
- Protocolo Adicional de 1998
- Competência Consultiva e Contenciosa (artigos 3 e 4 do P.A.)
- analisar petições individuais que denunciem violações e situações de desrespeito aos direitos
previstos na CEDH
Cortes Regionais e Especializadas
como os Tribunais Penais criados pelo Conselho de Segurança da ONU
Nuremberg e Tokyo
RATIONE TEMPORE:
crimes committed
between 1 January
and 31 December 1994
um Tribunal Penal Internacional
com caráter permanente
e independente,
no âmbito do sistema das Nações Unidas, -01.07.2002
e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto, (guerra, genocídio, contra a humanidade, agressão*)
sendo complementar às jurisdições penais nacionais.
Art. 4 º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios :
I - Independência Nacional;
II - prevalência dos Direito Humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção; V - Igualdade entre os
Estados;
VI – defesa da Paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – Concessão de asilo político. ...
CF 1988