DIREITO MATERIAL DO TRABALHO - legale.com.br · Professora Bianca Bastos Os efeitos do contrato de...

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

PODERES DO EMPREGADOR

Professora Bianca Bastos

Os efeitos do contrato de trabalho abarcam obrigações

dos dois sujeitos do contrato de trabalho;

Do contrato de trabalho decorrem obrigações de dar,

fazer e não fazer distribuídas entre os dois sujeitos do

contrato ;

Efeitos do contrato de

trabalho

Empregado

Obrigação de fazer = prestar

serviços subordinados

Empregador

Obrigação de dar = pagar

salário;

Obrigação de fazer = anotar

CTPS; expedir CAT

Deveres do

empregado

Da obrigação de trabalhar

decorre o dever de

obediência às instruções

do empregador, manifesta

característica da

subordinação jurídica

As ordens devem ser lícitas e não

contrárias à vida, saúde ou dignidade

do empregado;

Na esteira do art. 5º, incisos IC, VI,

VIII e XVIII da CF estão assegurados

liberdade de pensamento, crença

religiosa e convicção filosófica e

política e de associação sindical;

Violaç]ao do dever de obediência,

gera a prática de ato de indisciplina ou

insubordinação.

Deveres do

empregado

Da obrigação de trabalhar

decorre também o dever

de diligência: execução

de suas atividades com

zelo

Violação ao dever de diligência

traduz desidea.

Dever de fidelidade:

dever de caráter pessoal e

cunho ético; é o dever de

retidão

Violação ao dever de diligência em

afronta aos disposto no art. 482 da

CLT: negociação habitual por conta

própria ou alheia que causa prejuízo

ao empregador ou violação de segredo

da empresa

Deveres do

empregador

Do contrato de trabalho

emerge deveres ao

empregador, que não se

restringe ao pagamento

do salário e direitos

trabalhistas

Exemplos

do contrato emerge

imediatamente o dever de

respeito à dignidade humana do

trabalhador;

também de preservar a

salubridade e segurança do meio

ambiente do trabalho;

e do dever de respeitar a

intimidade dos empregados

Poderes do

empregador

PODER DIRETIVO

PODER

REGULAMENTAR

PODER

FISCALIZATÓRIO ou DE

CONTROLE

PODER DISCIPLINAR

O empregador tem o poder

empregatício (hierárquico),

que se revela em várias

facetas

Efeitos do contrato de

trabalho : poder

empregatício

Importante efeito do contrato de trabalho é o poder

empregatício;

Pode se manifestar como poder diretivo,

regulamentar, fiscalizatório e disciplinar;

O poder empregatício consubstancia um conjunto de

prerrogativas colocadas à disposição do empregadpor

para direcionamento concreto e efetivo da prestação

de serviços pactuada

A doutrina já chamou o PODER EMPREGATÍCIO de

PODER HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR

Efeitos do contrato de

trabalho : poder do

empregador

Caracteriza-se os poderes do empregador como

poder potestativo, decorrente do contrato de trabalho

Define-se poder potestativo como a prerrogativa

assegurada pela ordem jurídica a seu titular de

alcançar efeitos jurídicos de seu interesse mediante o

exclusivo exercício de sua própria vontade (Maurício

Godinho)

Poderes do

empregador

Poder diretivo = poder organizativo que é o conjunto de

prerrogativas concentradas no empregador dirigidas à

organização da estrutura e espaço empresariais internos;

Do poder diretivo do empregador emerge seu

direito de alterar certas condições de trabalho

JUS VARIANDI

Poderes do empregador :

jus variandi

Exemplos de situações que representam o jus

variandi do empregador:

transferência do local de trabalho (art. 469 da

CLT);

reversão a cargo efetivo (art. 450 da CLT);

exigência de prestação de horas extras (art.

59 da CLT);

Promoção (pode haver recusa do

empregado;

Acúmulo de função (jurisprudência)

Jus variandi

Art. 469 – Transferência

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência,

para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando

transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que

exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,

implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de

serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que

trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o

empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as

restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento

suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o

empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Jus variandi

Art. 450 – Reversão ao cargo efetivo

Ao empregado chamado a ocupar, em comissão,

interinamente, ou em substituição eventual ou temporária,

cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas

a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao

caso anterior.

Horas extras – Art.59

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de

horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),

mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou

mediante contrato coletivo de trabalho.

Jus variandi

Promoção

O empregador pode promover o empregado

alterando sua função, desde que respeite o art. 461 da

CLT que traz as regras da igualdade salarial.

Mas o empregado pode recusar a promoção por não

se sentir preparado para a nova função

Jus variandi

Acúmulo de função

No horário normal do trabalho, o empregador pode

acrescentar atribuições ao trabalhador e isto não impõe

acréscimo (adicional) salarial;

atribuições e nova função por inteiro;

desde que a alteração não seja de tal monta que

incida na disposição do art. 468 da CLT

Poderes do

empregador

Poder regulamentar = conjunto de prerrogativas

tendencialmente concentradas no empregador dirigidas

à fixação de regras gerais a serem observadas no

âmbito do estabelecimento e da empresa;

A natureza jurídica das disposições regulamentares

são de meras cláusulas contratuais

Aplicam-se os artigos 468 da CLT e a Súmula 51 do

TST

Disposições

regulamentares:

natureza jurídica

Art. 468 da CLT

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita

a alteração das respectivas condições por

mútuo consentimento, e ainda assim desde que

não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos

ao empregado, sob pena de nulidade da

cláusula infringente desta garantia.

Disposições

regulamentares:

natureza jurídica

Súmula 51

Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo

regulamento. Art. 468 da CLT.

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem

vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do

regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ

14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da

empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito

jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ

nº 163 - Inserida em 26.03.1999)

Poderes do

empregador

Poder disciplinar = conjunto de prerrogativas

concentradas no empregador dirigidas a propiciar a

imposição de sanções aos empregados em face do

descumprimento por esses de suas obrigações contratuais

Descumprimento

de ordens gerais

ou pessoais na

execução do

contrato

Advertência

Suspensão

Justa causa

Imediatidade x progressividade x

proporcionalidade

Poder disciplinar

Existe um critério para caracterização do poder disciplinar

que é o taxativo, como ocorre com o Direito Penal: segundo

apenas as previsões dos tipos penais;

O Direito do Trabalho a taxatividade não é tão rigorosa;

Tome-se por exemplo o art. 482, letra “b” da CLT= falta

grave de mau procedimento – que é um conceito aberto,

cujos traços são definidos na hipótese concreta

Poder de fiscalização ou

Poder de controle

Poder de fiscalização (ou de controle) = conjunto de

prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo

da prestação de trabalho e da própria vigilância efetivada ao

lonto do espaço empresarial interno.

Controle de portaria

Revistas

Circuito interno de televisão

Controle de horário e

frequência

Prestação de contas (certas

funções)

MEDIDAS DE CONTROLE

Limites ao exercício

do poder diretivo

O poder diretivo está sujeito a limites de duas ordens

LEGAIS;

Respeito ao princípio da

dignidade humana (CF);

Impedimento de

fracionamento de férias;

Impedimento de

suspensão por mais de

30 dias (art. 474 da cLT);

CONVENCIONAIS

Ex.;

Estabilidades

Proteção aos direitos

conexos : direito à

integridade moral

Direito à imagem = divulgação de fotografia pode configurar

exposição indevida

Não precisa ser vexatória a exposição, já que a simples

divulgação de fotografia é suficiente para caracterizar a ofensa

ao direito de imagem

Uso de uniforme com logotipo de produtos de outras

empresas cujos produtos sejam comercializados pelo

empregador (fornecedores)

Direito à honra = no Direito Penal: injuría, difamação calúnia.

No Direito do Trabalho atenta-se ao direito da personalidade e

da dignidade humana. Ex.: readaptados colocados em sala de

vidro apelidada de “gaiola das loucas” ou “cemitério

Proteção aos direitos

conexos : direito à

integridade moral

Honra = terminologia : “burra”, “gorda”, “topeira”;

Cobrança de metas abusivas = não pode afrontar o princípio da

dignidade da pessoa humana, com recursos motivacionais

indevidos;

Métodos de desempenho que resultam em doenças

emocionais;

Assédio moral = conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no

sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo,

por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que

visem o enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima

ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais grave.

Condições degradantes do ambiente de trabalho

Proteção à intimidade

Revista abusiva (art. 5º, inciso X) – decorre do direito de

propriedade e do poder diretivo o direito de o empregador

fazer revista pessoal no trabalhador, desde que não seja

vexatória;

A revista íntima afronta a intimidade do trabalhador e gera

reparação moral.

Proteção à mulher – art. 373-A, VI da CLT.

Art. 373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as

distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas

especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas

ou funcionárias.

Proteção à intimidade

Revista em pertences de empregados = por não terem

sido caracterizadas como revistas íntimas, têm sido

admitidas.

Não podem expor individualmente o empregado, como

suspeito de furto;

Câmaras televisivas de seguranças em banheiros =

afronta a tutela da privacidade;

No ambiente de trabalho, pode.

Controle de correspondências eletrônicas =

inviolabilidade de correspondência não se aplica em relação

a “email” institucional; só quanto ao particular

Proteção à integridade

física

Dano decorrente de acidente do trabalho e doença

profissional ou do trabalho

Reparação material e/ou moral

Doença e dano “in re ipsa”

Relação causal x dano x culpa

A existência da concausa

Prescrição: (a) consolidação do dano; (b) prazo: ação

trabalhista; (c) pós-contratual

Empresas com atividade de risco = responsabilidade

objetiva

Bibliografia

• BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direto

do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, 5ª ed.

• CASSAR, Vólia. Direito do Trabalho.

Niterói-RJ: Impetus, 2011, 5ª ed.

• GOMES, Orlando. GOTTSCHALK Elson.

Curso de Direito do Trabalho. Vols. I e II.

RJ: Forense, 1990, 11ª ed., 1ª tiragem.