DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60...

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

COISA JULGADA

Prof. Alexandre Luna da Cunha

OBJETIVOS DA AULA:

1. Apresentar os principais aspectos da coisa julgada

2. Apresentar as diferentes regras:

1. CPC/73: Arts. 467 / 475

2. NCPC: Arts. 502 / 508

3. Estimular a reflexão sobre o tema.

VIGENTE

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973

Coisa Julgada

Art. 467: Denomina-se coisa julgada material a eficácia,

que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais

sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

A coisa julgada MATERIAL impede novas discussões sobre

questões já decididas em processo, evitando uma

instabilidade jurídica.

Coisa Julgada

Coisa Julgada MATERIAL

Decisão de MÉRITO – DEFINITIVAS - Art. 269

Coisa Julgada FORMAL

Decisão de EXTINÇÃO – EXTINTIVAS - Art. 267

Perempção: art. 268Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a

que o autor intente de novo a ação. [...]

Art. 267, V: perempção, litispendência ou de coisa julgada

Coisa Julgada

Formação da coisa julgada

Quando a decisão de mérito não mais puder ser

impugnada, porque:

1. todos os recursos possíveis já foram interpostos

ou

2. porque já não mais recurso possível, dada a

preclusão de prazo

Coisa Julgada

FREDIE DIDIER JUNIOR: “A coisa julgada é instituto

jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à

segurança jurídica, assegurado em todo Estado

Democrático de direito, encontrando consagração

expressa, em nosso ordenamento jurídico, no art. 5o,

XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final

dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser

rediscutida, alterada ou desrespeitada –seja pelas partes.

Seja pelo próprio Poder Judiciário.”

CF, 5º. [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato

jurídico perfeito e a COISA JULGADA;

A coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido

(a questão principal, a lide) ou seja, sobre a norma jurídica concreta

contida no dispositivo

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

CPC, 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem forçade lei nos limites da lide e das questões decididas.

As questões implicitamente resolvidas também fazem coisa julgada,

ou seja, a coisa julgada abrange o alegado e o que poderia ser

alegado.

CPC, 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ãodeduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderiaopor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

CPC, 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Faz coisa julgada a questão incidental decidida em

sentença.Exemplo: Incidente de falsidade

As questões implicitamente resolvidas também fazem coisa

julgada, ou seja, a coisa julgada abrange o alegado e o que poderia

ser alegado.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

NÃO FAZEM COISA JULGADA

Motivos: Somente a parte dispositiva da decisão é acobertada pela coisa

julgada, os motivos por sua vez não estão acobertados pela coisa

julgada e justificar a decisão.

CPC, 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance daparte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente noprocesso.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

NÃO FAZEM COISA JULGADA

Relação jurídica continuativa: ex. alimentos

e II)

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Os limites subjetivos da coisa julgada podem operar-se inter

partes, ultra partes ou erga omnes.

A coisa julgada inter partes é aquela em que somente se

vinculam as partes (art. 472 do CPC).

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas aoestado de pessoa, se houverem sido citados no processo, emlitisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produzcoisa julgada em relação a terceiros.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não só as

partes do processo, como também determinados terceiros. Os

efeitos da coisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que

não participaram do processo, vinculando-os.

Exemplo: Casos de substituição processual, em que o substituído apesar de não

ter figurado como parte na demanda, será alcançado pela coisa julgada.

A coisa julgada erga omnes é aquela cujos efeitos atingem a

todos os jurisdicionados, tenham ou não participado do

processoExemplo: Ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou individuais

homogêneos (art. 103, I e III, do CDC) e nas ações de controle de

constitucionalidade

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Remessa Necessária

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito

senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as

respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de

dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos

ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do

tribunal avocá-los.

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o

direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA)

SALÁRIOS MÍNIMOS, bem como no caso de procedência dos embargos do

devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença

estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal

ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

FUTURO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

Formação, suspensão e extinção do processo

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo

efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os

Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito

público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à

execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no

prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não

o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a

remessa necessária.

Formação, suspensão e extinção do processo

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de

confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido

na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de

direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas

autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos

Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias

e fundações de direito público.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em

julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção

de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do

próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Formação, suspensão e extinção do processo

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna

imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força

de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial,

decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se

aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para

resolvê-la como questão principal.

§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver

restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o

aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Formação, suspensão e extinção do processo

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva

da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à

mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no

estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi

estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não

prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a

cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e

repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao

acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Próxima Aula:

Tutela Provisória

Amanda, representando sua filha menor, Cláudia, move

ação de alimentos em face do pai da menor, Roberto. A

ação é julgada procedente condenando Roberto ao

pagamento do valor mensal de R$1.500,00. Seis meses

após a prolação desta sentença, em face da qual não foi

interposto recurso, Roberto pretende se exonerar da

obrigação alimentar tendo em vista que foi demitido de

seu emprego e sua única fonte de renda. Para discutir

os alimentos como deve proceder Roberto? Roberto

deve mover nova ação ou deve manifestar-se nos autos

desta ação de alimentos na qual foi condenado? Em

sua resposta analise ocorrência ou não de coisa

julgada, justificando com argumentos da doutrina e

apresentando fundamento legal.