DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60...

23

Transcript of DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60...

Page 1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
Page 2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

COISA JULGADA

Prof. Alexandre Luna da Cunha

Page 3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

OBJETIVOS DA AULA:

1. Apresentar os principais aspectos da coisa julgada

2. Apresentar as diferentes regras:

1. CPC/73: Arts. 467 / 475

2. NCPC: Arts. 502 / 508

3. Estimular a reflexão sobre o tema.

Page 4: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

VIGENTE

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973

Page 5: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Coisa Julgada

Art. 467: Denomina-se coisa julgada material a eficácia,

que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais

sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

A coisa julgada MATERIAL impede novas discussões sobre

questões já decididas em processo, evitando uma

instabilidade jurídica.

Page 6: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Coisa Julgada

Coisa Julgada MATERIAL

Decisão de MÉRITO – DEFINITIVAS - Art. 269

Coisa Julgada FORMAL

Decisão de EXTINÇÃO – EXTINTIVAS - Art. 267

Perempção: art. 268Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a

que o autor intente de novo a ação. [...]

Art. 267, V: perempção, litispendência ou de coisa julgada

Page 7: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Coisa Julgada

Formação da coisa julgada

Quando a decisão de mérito não mais puder ser

impugnada, porque:

1. todos os recursos possíveis já foram interpostos

ou

2. porque já não mais recurso possível, dada a

preclusão de prazo

Page 8: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Coisa Julgada

FREDIE DIDIER JUNIOR: “A coisa julgada é instituto

jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à

segurança jurídica, assegurado em todo Estado

Democrático de direito, encontrando consagração

expressa, em nosso ordenamento jurídico, no art. 5o,

XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final

dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser

rediscutida, alterada ou desrespeitada –seja pelas partes.

Seja pelo próprio Poder Judiciário.”

CF, 5º. [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato

jurídico perfeito e a COISA JULGADA;

Page 9: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

A coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido

(a questão principal, a lide) ou seja, sobre a norma jurídica concreta

contida no dispositivo

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

CPC, 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem forçade lei nos limites da lide e das questões decididas.

As questões implicitamente resolvidas também fazem coisa julgada,

ou seja, a coisa julgada abrange o alegado e o que poderia ser

alegado.

CPC, 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ãodeduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderiaopor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Page 10: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

CPC, 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Faz coisa julgada a questão incidental decidida em

sentença.Exemplo: Incidente de falsidade

As questões implicitamente resolvidas também fazem coisa

julgada, ou seja, a coisa julgada abrange o alegado e o que poderia

ser alegado.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Page 11: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

NÃO FAZEM COISA JULGADA

Motivos: Somente a parte dispositiva da decisão é acobertada pela coisa

julgada, os motivos por sua vez não estão acobertados pela coisa

julgada e justificar a decisão.

CPC, 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance daparte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente noprocesso.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Page 12: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

NÃO FAZEM COISA JULGADA

Relação jurídica continuativa: ex. alimentos

e II)

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Page 13: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Os limites subjetivos da coisa julgada podem operar-se inter

partes, ultra partes ou erga omnes.

A coisa julgada inter partes é aquela em que somente se

vinculam as partes (art. 472 do CPC).

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas aoestado de pessoa, se houverem sido citados no processo, emlitisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produzcoisa julgada em relação a terceiros.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Page 14: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não só as

partes do processo, como também determinados terceiros. Os

efeitos da coisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que

não participaram do processo, vinculando-os.

Exemplo: Casos de substituição processual, em que o substituído apesar de não

ter figurado como parte na demanda, será alcançado pela coisa julgada.

A coisa julgada erga omnes é aquela cujos efeitos atingem a

todos os jurisdicionados, tenham ou não participado do

processoExemplo: Ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou individuais

homogêneos (art. 103, I e III, do CDC) e nas ações de controle de

constitucionalidade

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Page 15: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Remessa Necessária

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito

senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as

respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de

dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos

ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do

tribunal avocá-los.

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o

direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA)

SALÁRIOS MÍNIMOS, bem como no caso de procedência dos embargos do

devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença

estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal

ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Page 16: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

FUTURO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

Page 17: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Formação, suspensão e extinção do processo

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo

efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os

Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito

público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à

execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no

prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não

o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a

remessa necessária.

Page 18: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Formação, suspensão e extinção do processo

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de

confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido

na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de

direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas

autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos

Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias

e fundações de direito público.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em

julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção

de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do

próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Page 19: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Formação, suspensão e extinção do processo

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna

imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força

de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial,

decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se

aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para

resolvê-la como questão principal.

§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver

restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o

aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Page 20: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Formação, suspensão e extinção do processo

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva

da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à

mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no

estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi

estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não

prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a

cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e

repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao

acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Page 21: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Próxima Aula:

Tutela Provisória

Page 22: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor

Amanda, representando sua filha menor, Cláudia, move

ação de alimentos em face do pai da menor, Roberto. A

ação é julgada procedente condenando Roberto ao

pagamento do valor mensal de R$1.500,00. Seis meses

após a prolação desta sentença, em face da qual não foi

interposto recurso, Roberto pretende se exonerar da

obrigação alimentar tendo em vista que foi demitido de

seu emprego e sua única fonte de renda. Para discutir

os alimentos como deve proceder Roberto? Roberto

deve mover nova ação ou deve manifestar-se nos autos

desta ação de alimentos na qual foi condenado? Em

sua resposta analise ocorrência ou não de coisa

julgada, justificando com argumentos da doutrina e

apresentando fundamento legal.

Page 23: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II · direito controvertido, for de valor certo NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , bem como no caso de procedência dos embargos do devedor