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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Curso preparatório para o concurso:

Polícia Rodoviária Federal

Professor : Gustavo de Lima Pereira

Contato: gustavo.pereira@pucrs.br AULA 4 – PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS

REFUGIADOS, DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO E TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:

PRINCIPAL DOCUMENTO:

CONVENÇÃO EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS – 1950

(em vigor em 1953, após a 10ª ratificação)

A CONVENÇÃO EUROPEIA INSTITUI 3 ÓRGÃOS DISTINTOS:

1. COMISSÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

2. CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

3. COMITÊ DE MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA

COMISSÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

FUNÇÕES:

- Apresentar regularmente relatórios ao Parlamento Europeu e um relatório anual sobre as atividades da União Europeia

- Atuar como guardiã dos Tratados e braço executivo da União Europeia

OBS: até 1998 (protocolo 11), a CEDH também era responsável pelo juízo de admissibilidade das petições ou comunicações antes do caso ser remetido à Corte Europeia de DH (como ocorre ainda no Sistema Interamericano)

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

SEDE: - Estrasburgo (França) COMPOSIÇÃO: - 47 juízes (mesmo número de Estados membros), eleitos pela Assembleia consultiva europeia, para um mandato de 9 anos, admitindo-se a reeleição uma vez)

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

FUNÇÕES: - Realizar juízo de admissibilidade e de mérito das petições a ela submetidas

- Emitir pareceres consultivos quando solicitados pelo Comitê de Ministros da União Europeia sobre a interpretação da Convenção Europeia e de seus Protocolos adicionais

COMITÊ DE MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA

FUNÇÕES: - Atuar como “órgão diplomático” para supervisionar o cumprimento das decisões da Corte Europeia de DH

OBS: até 1998 (protocolo 11), o Comitê também exercia a função de realizar juízo de admissibilidade das petições apresentadas perante a Comissão Europeia antes do caso ser remetido ao julgamento da Corte

PRINCIPAIS PROTOCOLOS ADICIONAIS DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE DH:

-Protocolo 11 (1998): retira a necessidade de juízo de admissibilidade das petições pela Comissão Europeia e pelo Comitê de Ministros, possibilitando que os indivíduos ingressem com as demandas diretamente perante a Corte Europeia

-Protocolo 13 (2003): abole, por completo, a pena de morte, mesmo em situações e exceção

SISTEMA AFRICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:

PRINCIPAL DOCUMENTO:

CARTA AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS – 1981

(em vigor em 1986 e hoje conta com a adesão de todos os 56 estados africanos)

OBS: Contém direitos de 1ª e 2ª Dimensão já em seu texto original

ÓRGÃOS DO SISTEMA AFRICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:

1. COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS

(11 MEMBROS)

2. CORTE AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS

(11 juízes – mandato de 6 anos)

- Em vigor em 2004, após a 15ª ratificação

LIGA DOS ESTADOS ÁRABES - 1945

- Criada com o propósito reforçar as relações entre os Estados-membros, coordenar suas políticas com o intuito de alcançar cooperação entre eles e de salvaguardar sua independência e soberania; e uma atenção generalizada para assuntos e interesses dos países árabes

- Atualmente conta com 22 Estados membros

O DIREITO MIGRATÓRIO E A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS

PONTOS INTRODUTÓRIOS AO TEMA DAS MIGRAÇÕES FORÇADAS:

•DIREITOS HUMANOS X SOBERANIA

•ESTRANGEIRO OU MIGRANTE?

• "DIREITO DE MIGRAR COMO UM DIREITO HUMANO" (ART XIII-D.U.D.H)

QUEM SE ENQUADRA NA CATEGOIA DE MIGRANTE FORÇADO?

•Refugiados

• Solicitantes de refúgio “situação de refúgio”

•Deslocados internos

•Apátridas

•Migrantes econômicos

• "Refugiados" ambientais (ou "ecomigrantes")

•Asilados políticos

Diferença entre asilo e refúgio: - Asilo é uma proteção internacional conferida a um indivíduo que está sendo perseguido injustamente por motivos sempre ligados questões políticas

- ESPÉCIES DE ASILO POLÍTICO:

• ASILO TERRITORIAL (dentro do Estado asilante)

• ASILO DIPLOMÁTICO (Fora do Estado asilante)

A PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS CONTEXTO INTERNACIONAL E

BRASILEIRO

DIFERENÇA ENTRE:

REFUGIADO DE FATO E REFUGIADO DE DIREITO

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS –

ACNUR

(Criado pela Resolução nº 428 da Assembleia das Nações Unidas, em 1950)

PESSOAS EM "SITUAÇÃO DE REFÚGIO" SOB O INTERESSE DE ATUAÇÃO DO ACNUR:

Refugiados

Solicitantes de refúgio

Deslocados Internos (Resolução 73/1992 – Comissão de DH)

Apátridas (10 milhões)

ESTATUTO DOS REFUGIADOS - 1951

LIMITADORES GEOGRÁFICO E ESPACIAL

EUROPA SEGUNDA GUERRA

PROTOCOLO DE 67:

-FIM DOS LIMITADORES GEOGRÁFICO E ESPACIAl

DEFINIÇÃO CLÁSSICA DE REFUGIADO - (Art. 1º Estatuto dos refugiados -1951):

BEM-FUNDADO TEMOR DE PERSEGUIÇÃO: I. RAÇA II. NACIONALIDADE III. RELIGIÃO IV. GRUPO SOCIAL V. OPINIÃO POLÍTICA

CRÍTICA À DEFINIÇÃO CLÁSSICA DE REFUGIADO:

•Não representa as vozes de boa parte dos migrantes do mundo atualmente

(Third World Approaches to International Law – TWAIL)

DEFINIÇÃO ESTENDIDA DE REFUGIADO (Declaração de Cartagena - 1984):

Estabelece que é também considerado refugiado quem retira-se do seu país em virtude de grave ameaça de violação de Direitos Humanos

DEMAIS REQUISITOS PARA ACONCESSÃO DO "STATUS" DE REFUGIADO:

Não estar recebendo proteção de outro Estado ou órgão da ONU

Não ter cometido crimes contra a humanidade, crimes de natureza grave (hediondo, terrorismo e tráfico de drogas)

Não ter atentado contra os princípios das Nações Unidas

Extraterritorialidade

PROTEÇÃO AO SOLICITANTE DE REFÚGIO:

Art. 33 do Estatuto dos Refugiados: • Princípio "non-refoulement " (não-devolução ou cláusula de não-retorno) - Proíbe a retirada compulsória (deportação, expulsão ou extradição) do solicitante de refúgio enquanto aguarda decisão sobre sua solicitação de proteção

Principais países de destino dos Refugiados:

1. Turquia (3.5 Milhões)

2. Paquistão (1.4 Milhões)

3. Uganda (1.4 Milhões)

4. Líbano (999 Mil)

5. Irã (979 mil)

6. Alemanha (970 mil)

7. Bangladesh (932 mil) Fonte: global trends UNHCR – 2018

O REFÚGIO NO CONTEXTO INTERNACIONAL EM NÚMEROS:

ESTRATÉGIAS DE SOLUÇÕES DURÁVEIS NA PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS:

Repatriação Voluntária Integração Local Reassentamento

PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS NO BRASIL:

Lei 9.474/97 (Recepciona o Estatuto dos refugiados e cria o CONARE - Comitê Nacional para Refugiados, vinculado ao Ministério da Justiça) •A Lei reconhece tanto a definição clássica quanto a estendida de “refugiado”

FUNÇÕES DO CONARE:

-Orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados -Decidir, em primeira instância, à respeito das solicitações de refúgio no Brasil

DECISÕES DO CONARE:

-Todas as decisões do CONARE devem ser devidamente fundamentadas e individualizadas obs: em casos de decisões denegatórias, o solicitante de refúgio tem direito de ingressar com recurso ao ministro da justiça no prazo de 15 dias (Arts. 29 e 40 da Lei 9.474/97)

O CONARE contará com representantes do:

I. Ministério da Justiça

II. Ministério das Relações Exteriores

III.Polícia Federal

IV.Ministério do Trabalho

V. Ministério da Saúde

VI.Ministério da Educação e desporto

VII.ACNUR*

DIREITOS DO SOLICITANTE DE REFÚGIO NO BRASIL:

•Não ser impedido de solicitar refúgio em virtude de ingresso irregular no país (Art. 8° da lei 9.474/97)

• Permanecer em território nacional enquanto aguarda decisão sobre sua solicitação (non-refoulement)

• CPF, protocolo provisório de refúgio e cartão SUS

• Carteira de trabalho com a informação "estrangeiro com base na lei 9.474/97“

DIREITOS DO REFUGIADO RECONHECIDO NO BRASIL:

Reunião familiar (não se estende aos solicitantes de refúgio)

Facilitação do reconhecimento de certificados e diplomas

Integração local

•O Brasil conta atualmente com cerca de 10.145 mil refugiados reconhecidos (de 79 nacionalidades diferentes) e cerca de 86 mil solicitantes de refúgio OBS: dados do CONARE até setembro de 2017

A NOVA “LEI DE MIGRAÇÃO” BRASILEIRA - Lei 13.445/2017 Substitui o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei 6.815/1980) PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO:

• Traz, como principais princípios, o repúdio e prevenção à xenofobia, a não criminalização da migração, repúdio à práticas de expulsão ou de deportação coletivas

• Prevê a possibilidade de concessão de vistos com finalidade de “acolhida humanitária” e “reunião familiar”

• Prevê o direito de reunião e associação ao imigrante que se encontre no território nacional

• Prevê igualdade de condições entre o nacional e o imigrante

• Dispõe sobre a Proteção do Apátrida e a redução da Apatridia

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO - DIH

- Trata-se do conjunto de normas que visa limitar os efeitos de conflitos armados, protegendo as pessoas que não participam ou que deixaram de neles participar, restringindo os meios e métodos de combate em casos de guerras. O Direito Internacional Humanitário é também designado como “Direito da Guerra” e por ”Direito dos Conflitos Armados”

BREVE HISTÓRICO:

- 1859: Henry Dunant testemunha a “Batalha de Solferino” - 1862: Dunant escreve “Lembrança de Solferino” - 1876: o “Comitê Internacional para ajuda aos militares feridos” (1863) passa a se chamar COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA - CICV

(Organização internacional de direito privado, neutra e independente)

• Sede: Genebra (Suíça) • Missões: - Proteger e ajudar civis e militares vítimas de conflitos armados e outras situações de violência

• - Dirigir e coordenar a assistência internacional do Movimento para as vítimas de conflitos armados

• - Monitorar os Estados no cumprimento do Direito Internacional Humanitário

ATIVIDADES DO CICV:

• PROTEÇÃO

• ASSISTÊNCIA

• PREVENÇÃO

• COOPERAÇÃO

CONTEÚDO NORMATIVO DO DIH:

1ª CONVENÇÃO DE GENEBRA (1869)

- Cria o cicv e estabelce uma cruz vermelha como símbolo do movimento

- Estabelece os parâmetros dos chamados “crimes de guerra”

2ª CONVENÇÃO DE GENEBRA (1906)

- Estende a atuação do dih também para conflitos navais

3ª CONVENÇÃO DE GENEBRA (1929)

- Estabelece os direitos dos “prisioneiros de guerra” e a possibilidade da entrada do cicv em prisões de guerra

- Consagra o crescente vermelho também como símbolo do movimento (fruto da guerra turco-russa de 1876-1978)

4ª CONVENÇÃO DE GENEBRA (1949)

- Determina a proteção dos civis em períodos de guerra., além da proibição do sequestro, da utilização de prisioneiros como escudos humanos, bem como a proibição de agressão física e aos bens dos civis.

PROTOCOLOS ADICIONAIS (3): • I PROTOCOLO (1977)

Regulariza e garante a proteção de vítimas de conflitos armados internacionais, caracterizando-os de forma a serem diferenciados de outras vítimas de guerra

• II PROTOCOLO (1977)

Garante o reconhecimento e a proteção de vítimas de conflitos armados não internacionais (guerras civis)

• III PROTOCOLO (2005)

Institui novo emblema para as forças de paz e socorro,

o “cristal vermelho”, que se soma aos já aceitos:

a “cruz vermelha” e o “crescente vermelho”

RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:

-TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL-

SEDE: Haia

Criado pelo ESTATUTO DE ROMA -1998 (entrando em vigor em 2002, após as 60°

ratificação)

• (recepcionado pelo Brasil – artigo 5°, § 4 CF)

Motivos:

- Responsabilizar indivíduos pelo cometimento de determinados crimes

- Eliminar os “Tribunais de Exceção”

Princípios: - Complementaridade - Legalidade - Cooperação internacional

Crimes de sua competência: • Crimes de genocídio - Art. 6º: destruição ou tentativa de destruição a determinado grupo de indivíduo, tentativas de impedir nascimento em determinado grupo

• Crimes contra a humanidade – Art. 7º “Homicídio; Extermínio; Escravidão; Deportação ou transferência forçada de uma população; Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, Tortura; Crimes sexuais; Perseguição de pessoas por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, Desaparecimento forçado de pessoas; Crime de apartheid;”

Crimes de sua competência: • Crimes de guerra – Art. 8°: Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário

“Utilizar de modo indevido a bandeira branca, a bandeira ou as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, bem como os emblemas previstos nas Convenções de Genebra, destruição de bens culturais e hospitais, tortura à prisioneiros de guerra, recrutar crianças para atuação em forças armadas estatais ou para estatais

• Crimes de agressão – Art. 9°: ”bloqueio de portos ou costa marítima de um estado por forças armadas de outro estado, assim como a invasão ou ataque por forças de um estado contra o território de outro estado”

Modalidade de penas: - Multa

- Prisão de até 30 anos

- Confisco de bens

- Perpétua (em casos extremos)

Observações :

- Não há possibilidade dos países oferecerem reservas ao TPI

- Não há imunidade diplomática a quaisquer indivíduos

- O TPI é composto por 18 juízes (Cargo de 9 anos, podendo ser reeleito uma vez)