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Direitos humanos no âmbito da União Européia Aldir Guedes Soriano (http:// jus.com.br/946828-aldir-guedes-soriano/publicacoes)
Publicado em 05/2007. Elaborado em 03/2007.
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Sumário: 1. Introdução - 2. Tratamento Comunitário dos Direitos humanos - 3. Tribunal de Justiça das Comunidades Européias e a Corte Européia de DireitosHumanos - 4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça em sede de direitos humanos - 5. Conclusão - 6. Bibliografia -
1. INTRODUÇÃO
Após a segunda metade do século XX , o Direito I nternacional passou por acentuada mudança: superou o positivismo voluntarista sempre s uperveniente à ordemestatal (paradigma interestatal), adotou os "valores comuns superiores" do jusnaturalismo e passou a reconhecer a pessoa humana como titular de direitos noâmbito internacional. Dessa forma, o Direito Internacional passou por processo de humanização, o que, também, se verificou no Direito Constitucional. Nessaesteira, Roberto Luiz Silva anota que "não se pode falar em direitos do homem garantidos pela ordem jurídica internacional se o homem não for sujeito de DireitoInternacional. Negar a personalidade internacional do homem é negar ou deturpar a existência de uma série de instrumentos da vida jurídica internacional".
A consolidação da União Européia, após a celebração dos t ratados de Maastricht (1992) e de Amsterdam (1997), t rouxe inúmeras inovações e com enormesrepercussões jurídicas. Além da criação de uma moeda única, entra em cena o fenômeno da supranacionalidade e, também, um Direito Comunitário totalmenteautônomo que, por vezes, se sobrepõe ao direito interno de cada Estado-parte, mas que deve se curvar às normas do Direito Internacional dos DireitosHumanos.
O presente artigo tem o escopo de analisar o impacto do Direito Comunitário sobre a proteção da pessoa humana, ou seja, como a União Européia enfrenta aproblemática dos Direitos Humanos fundamentais, uma vez que a proteção da pessoa humana, nas palavras do professor Cançado Trindade, representa um dosmaiores desafios do Século XXI. Nessa esteira, há que se perguntar se a mesma tendência de humanização experimentada pelo Direito Internacional seráconfirmada pelo Direito Comunitário.
O presente artigo pretende enfrentar, ainda, os desafios da coexistência dos diversos sistemas de proteção dos Direitos Humanos (pluralidade), especialmente
como devem ser as relações entre a Corte Européia de Direitos Humanos e o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias. Como devem ser solucionadosos conflitos de competência entre essas duas Cortes?
2. TRATAMENTO COMUNITÁRIO DOS DIREITOS HUMANOSVejamos, primeiramente, como a União Européia tem enfrentado a questão dos Direitos Humanos.
Em primeiro lugar, cumpre lembrar que os tratados que instituíram a União Européia não incluíam, num primeiro momento, a proteção jurídica dos DireitosHumanos fundamentais. Não havia, no princípio, preocupação com a tutela dos direitos fundamentais no âmbito das Comunidades Européias. No entanto, asCortes Constitucionais italiana e alemã provocaram profunda reflexão sobre o tema, fazendo que a Comunidade Européia reexaminasse a sua postura diantedessa questão, uma vez que a supremacia do Direito Comunitário sobre o Direito Interno fora adotada como princípio.
Segundo a Constituição italiana, a norma de direito interno em conflito com o Direito Comunitário seria inconstitucional. Porém, o acórdão Frontini, exarado pelaCorte Constitucional italiana, em 1973, considera que a norma de direito interno deve prevalecer sobre a norma de direito comunitário se esta violar direitosfundamentais. Nessa condição, tal violação convalidaria a norma de direito interno, que passaria a ser considerada constitucional, embora contrariasse umanorma de direito Comunitário, que em princípio teria prevalência. No mesmo norte, oriundos da Corte Constitucional alemã saíram dois acórdãos emblemáticos,Solange I e Solange II (1986), com o entendimento de que o Direito Comunitário não poderia violar uma norma interna de direito fundamental. As normasComunitárias, portando, deveriam seguir a tradição Constitucional dos Estados-membros; por conseguinte, o respeito aos direitos humanos seria um requisitopara a sua validade.
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, ,Convenção Européia dos Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Humanos da União Européia e, em última análise, qual é a relação entre o Direito Internacionale o Direito Comunitário.
Segundo a juíza Françoise Tulkens:
"É então essa pluralidade que é importante consagrar, inicialmente através de uma alteração de perspectiva, e emsegunda, de outras finalidades. A concepção de um Direito Internacional dos Direitos Humanos é, hoje em dia, um desafiomaior ao pensamento jurídico tradicional. Esse desenvolvimento torna mais frágil, menos justa, menos adequada a maneirapiramidal de pensar; poderíamos dar múltiplos exemplos. ‘Da pirâmide à rede, a hierarquia é substituída pela alternância, asubordinação pela coordenação, a linearidade pela interação, o confronto pela coexistência, a oposição altruidade e a
reciprocidade. Nessa perspectiva, que é decididamente a minha, as coisas se apresentam da mesma maneira. O objetivoda uniformização se esfumaça perante as vantagens das novas finalidades, as da conciliação e da harmonização."
A harmonização entre o Direito Comunitário e o Direito Internacional depende, na visão da juíza da Corte Européia dos Direitos Humanos, de uma nova visão dodireito, superação da visão tradicional (sistema piramidal) que pressupõe a subordinação. Assim a coordenação e colaboração devem substituir a subordinação.
4. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE DIREITOS HUMANOS A jurisprudência do Tribunal de J ustiça das Comunidades Européias envolve, principalmente, direitos econômicos sociais e culturais, relacionados com matériasde Direito Comunitário e, também, os direitos difusos e coletivos, relacionados com o direito ambiental e do consumidor. São questões que envolvem acidadania européia, direitos do consumidor, meio ambiente e, principalmente, a livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento.
Seguem algumas questões apreciadas pelo Tribunal de Justiça, relacionadas com os direitos fundamentais:
-Acórdão C-246/99 à meio ambiente
-Acórdão Kaur (C-192-99) à Cidadania européia
-Acórdão Gravier (1985) à formação profissional
-Acórdão Bosman (1995) à livre circulação dos trabalhadores (jogadores de futebol)
-Acórdão Van Binsbergen (1974) à livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento
-Acórdão Reyners (1974) à livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento
-Acórdão Cowan (1989) à indenização/ livre prestação de serviços
-Acórdão Defrenne (1971) à igualdade de remuneração entre homens e mulheres
-Kalanke (1995) à igualdade de remuneração entre homens e mulheres
-Marschall (1997) à igualdade de remuneração entre homens e mulheres
-Francovich (1991) à responsabilidade do Estado
5. CONCLUSÃOEmbora a União Européia tenha atingido um patamar excelente no que diz respeito à proteção dos Direitos Humanos, existem alguns impasses, principalmenteno que tange a coexistência de três direitos autônomos: Direito Interno, Direito Internacional e Direito Comunitário. Existe, por conseguinte, necessidade de seharmonizar uma pluralidade de normas, tribunais e juízes. A proteção da pessoa humana na União Européia depende dessa harmonização.
As perplexidades desencadeadas com os processos de harmonização e assimilação do direito comunitário s ó podem ser resolvidas com o passar do tempo. Onovo paradigma do Direito Comunitário deve ser assimilado por Estados assimétricos, sobretudo quando se observa uma ampliação da Comunidade Européia,com a inclusão de países mais pobres.
6. BIBLIOGRAFIADAL RI JÚNIOR, Arno. O Dilema dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no Sistema Jurídico Comunitário e na União Européia. In: RevistaSeqüência, nº 43, Florianópolis-SC, 2001.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição, São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000.
GUERREIRO, Sara. As fronteiras da tolerância: Liberdade religiosa e proselitismo na convenção européia dos direitos do homem. Coimbra: Almedina, 2005.
HABERMAS, Jürgen. O Estado nação europeu frente aos desafios da globalização. Trad. Antonio Sérgio Rocha. Novos Estudos. In: Revista do CEBRAP, SãoPaulo, n. 43, nov. 1995, p. 87-101.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos, São Paulo: Companhia das letras, 1988.
PIOVESAN, Flávia. Globalização econômica, integração regional e direitos humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional:desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002.
SILVA, Roberto Luiz. Direito comunitário e da integração, Porto Alegre: Síntese, 1999.
________. Direito internacional público, 2ª. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002. ________. Direito Econômico Internacional e o Direito Comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
SITE OFICIAL DA UNIÃO EUROPÉIA. Disponível em < http://curia.eu.int/pt/pres/cjieu.htm >. Acessado em 07 de setembro de 2004.
SITE OFICIAL – EUROPEAN COURT OS HUMAN RIGHTS. Disponível em < http://www.echr.coe.int/ (http://www.echr.coe.int/) >. Acessado em 07 de setembrode 2004.
SOARES, F. S. Guido. União Européia, Mercosul e a proteção dos direitos humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional:
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desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002.
TULKENS, Françoise e CALLEWAERT, Johan. A carta dos direitos fundamentais da união européia: o ponto de vista de uma juíza da Corte Européia de DireitosHumanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) SãoPaulo: Max Limonad, 2002.
Notas Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O direito internacional em um mundo em transformação, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 1083-1087.
SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público, 2ª. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 391.
Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. Cit., p. 1086.
Cf. DAL RI JÚNIOR, Arno. O Dilema dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no Sistema Jurídico Comunitário e na União Européia. In: RevistaSeqüência, nº 43, Florianópolis-SC, 2001, pp. 147-148.
DAL RI JÚNIOR, Arno. O Dilema dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no Sistema Jurídico Comunitário e na União Européia. In: RevistaSeqüência, nº 43, Florianópolis-SC, 2001, pp. 148-150.
DAL RI JÚNIOR, Arno. Idem, 150-151.
Cf. SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional e o Direito Comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, pp. 171-182.
Site oficial da União Européia. Disponível em: <http://europa.eu.int/abc/rights_pt.htm (http://europa.eu.int/abc/rights_pt.htm)>. Acessado em 07 de setembrode 2002.
PIOVESAN, Flávia. Globalização econômica, integração regional e direitos humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional:desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 53.
Cf. DAL RI JÚNIOR, Arno. O Dilema dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no Sistema Jurídico Comunitário e na União Européia. In: RevistaSeqüência, nº 43, Florianópolis-SC, 2001, pp. 153-163.
Nesse sentido, vide GUERREIRO, Sara. As fronteiras da tolerância: Liberdade religiosa e proselitismo na convenção européia dos direitos do homem.Coimbra: Almedina, 2005, pp. 249 e ss.
SOARES, F. S. Guido. União Européia, Mercosul e a proteção dos direitos humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional:desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 127-128.
Cf. TULKENS, Françoise e CALLEWAERT, Johan. A carta dos direitos fundamentais da união européia: o ponto de vista de uma juíza da Corte Européia deDireitos Humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 188.
TULKENS, Françoise e CALLEWAERT, Johan. A carta dos direitos fundamentais da união européia: o ponto de vista de uma juíza da Corte Européia deDireitos Humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 189.
Cf. site oficial da União Européia. Disponível em < http://curia.eu.int/pt/pres/cjieu.htm >. Acessado em 07 de setembro de 2002. Recomendar Imprimir (http://jus. com.br/imprimir/9868/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia)
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SORIANO, Aldir Guedes. Direitos humanos no âmbito da União E uropéia (http:/ /jus.c om.br/artigos/9868/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia). Jus
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Navigandi, Teresina, ano 12 (http://jus.com.br/revista/edicoes/2007), n. 1417 (http://jus.com.br/revista/edicoes/2007/5/19), 19(http://jus.com.br/revista/edicoes/2007/5/19) maio (http://jus.com.br/revista/edicoes/2007/5) 2007 (http://jus.com.br/revista/edicoes/2007). Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/9868>. Acesso em: 2 dez. 2014.
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