DISCIPLINA: Introdução à Engenharia Ambiental Assunto ... · O curso de Engenharia Ambiental...

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Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia Departamento de Estudos Básicos e Instrumentais – DEBI

Curso de Engenharia Ambiental

Prof. Fábio S. Massena

UESB – 2012.1

DISCIPLINA: Introdução à Engenharia Ambiental

Assunto: Atribuições do Engenheiro Ambiental

ENGENHARIA AMBIENTAL SEGUNDO AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS

O curso de Engenharia Ambiental segue a organização didática e pedagógica

proposta na Resolução CFE nº 48/76, na Portaria nº 1.693/94 do Ministério da

Educação e na Resolução CNE/CES nº 11.

Esta resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de

Graduação em Engenharia, definindo os princípios, os fundamentos, as

condições e os procedimentos da formação de engenheiros.

Resolução CNE/CES 11 de 11 de março de 2002.

“Art. 4º A formação do engenheiro tem por objetivo dotar o profissional dos

conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e

habilidades:”

- Identificar, formular e resolver problemas de engenharia;

- Aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais

à engenharia;

- Projetar e conduzir experimentos e interpretar resultados;

- Conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;

- Planejar, supervisionar, elaborar e coordenar projetos e serviços de

engenharia;

-Desenvolver e/ou utilizar novas ferramentas e técnicas;

- Supervisionar a operação e a manutenção de sistemas;

- Avaliar criticamente a operação e a manutenção de sistemas;

- Comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica;

- Atuar em equipes multidisciplinares;

- Compreender e aplicar a ética e responsabilidade profissionais;

- Avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e

ambiental;

- Avaliar a viabilidade econômica de projetos de engenharia;

- Assumir a postura de permanente busca de atualização profissional.

Portaria nº 1693 de 5 de dezembro de 1994.

Esta resolução cria o curso de Engenharia Ambiental e define as suas matérias

de Formação Profissional Geral:

- Geologia

- Climatologia

- Hidrologia

- Ecologia Geral e Aplicada

- Hidráulica

- Cartografia

- Recursos Naturais

- Poluição Ambiental

- Impactos Ambientais

- Sist. de Tratamento de Água e de

Resíduos

- Legislação e Direito Ambiental

- Saúde Ambiental

- Planejamento Ambiental

- Sistemas Hidráulicos e Sanitários

Resolução CONFEA/CREA nº 447 de 22 de setembro de 2000.

Esta resolução define que o registro dos profissionais do curso de

Engenharia Ambiental deve ser realizado pelos Conselhos Regionais de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs), anotando em suas carteiras

profissionais o respectivo título profissional, de acordo com o constante nos

diplomas expedidos, desde que devidamente registrados.

O Art. 2º desta resolução expõe: “Compete ao engenheiro ambiental o

desempenho das atividades 1 a 14 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de

junho de 1973, referentes a administração, gestão e ordenamento ambientais e

ao monitoramento e mitigação de impactos, seus serviços afins e correlatos.”

Art. 4º “Os engenheiros ambientais integrarão o grupo ou categoria da

Engenharia, Modalidade Civil, prevista no art. 8º da Resolução 335/89.”

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Agronomia.

Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às

diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível

superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer

técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação

técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação,

reparo (não se aplica); ou manutenção (não se aplica);

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo (não se

aplica);

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação (não

se aplica);

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Resolução nº 335, de 27 de outubro de 1989.

Dispõe sobre a Composição dos Conselhos Regionais de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia, revoga a Resolução nº 318 e dá outras providências.

Art. 8º - Para efeito dos artigos 41 e 42 da Lei nº 5.194/66, no que concerne ao

estabelecimento de proporcionalidade das representações e constituições das

Câmaras Especializadas, os Conselhos Regionais adotarão os seguintes

grupos ou categorias e modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e

Agronomia:

A) GRUPO OU CATEGORIA DA ENGENHARIA:

I MODALIDADE CIVIL: Engenheiros Civis, de Fortificação e Construção,

Sanitaristas, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de

Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade;

II - MODALIDADE ELETRICISTA: Engenheiros Eletricistas, Eletrônicos,

Eletrotécnicos, de Comunicação ou Telecomunicações, Eletricistas,

modalidades Eletrotécnica e Eletrônica, bem como os Engenheiros Industriais,

de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade;

III - MODALIDADE MECÂNICA E METALÚRGICA: Engenheiros Mecânicos,

Metalurgistas, de Armamento, de Automóveis, Aeronáuticos, Navais, bem como

os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos

desta modalidade;

IV - MODALIDADE QUÍMICA: Engenheiros Químicos, de Alimentos, de

Materiais, de Petróleo, Têxteis bem como os Engenheiros Industriais, de

Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade;

V - MODALIDADE GEOLOGIA E MINAS: Engenheiros, Geólogos, de Minas,

bem como os Geólogos e Engenheiros Industriais de Produção, de Operação e

os Tecnólogos, todos desta modalidade;

VI - MODALIDADE AGRIMENSURA: Engenheiros Agrimensores, Cartógrafos,

de Geodésia e Topografia, bem como os Geógrafos e os Tecnólogos desta

modalidade.

B) GRUPO OU CATEGORIA DA ARQUITETURA:

I) MODALIDADE ARQUITETURA: Arquitetos, Engenheiros- Arquitetos e

Urbanistas, bem como os Tecnólogos desta modalidade.

C) GRUPO OU CATEGORIA DA AGRONOMIA:

I) MODALIDADE AGRONOMIA: Engenheiros Agrônomos, Florestais, Agrícolas,

de Pesca, bem como os Meteorologistas e os Tecnólogos desta modalidade.