Post on 05-Jan-2016
description
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V
2009
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP
LARISSA B. B. PRADOlarissa_prado@terra.com.br
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:→ É uma ação autônoma da impugnação,
proposta diretamente no Tribunal, com o intuito de desconstituir a coisa julgada nas hipóteses previstas em lei.
→ É uma forma de “flexibilização da coisa julgada”.
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:Situações em que ocorre flexibilização:
- Ação rescisória
- Ação anulatória (anulação de sentenças que homologam vontade das partes, mas a vontade foi viciada) – art 486.
- Querella nulittatis: sentenças inexistentes, proferidas em processo onde não houve citação válida.
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:Requisitos: - Ação rescisória
1) Sentença ou acórdão de mérito (definitivos)
2) Requisitos objetivos:
a) Sentença dada por concussão, prevaricação ou corrupção do juiz:
- Sentenças proferidas de acordo com interesses pessoais.
- Prova do ilícito pode ser feita na rescisória.
- Se procedente na esfera penal, vincula a cível
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:b) Sentença proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente:
- Matéria de ordem pública.
***** Não confundir com suspeição e incompetência relativa (estes não são rescindíveis).
c) Sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida:
- Dolo: engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o julgamento.
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:c)
- Dolo: engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o julgamento. Ex: cria empecilhos para a produção da prova, sabendo favorável à outra parte.
- Conluio: acordo entre as partes para fins ilícitos. Ex: devedor pede a um amigo que o acione na Justiça como credor preferencial para não ter que pagar aos outros.
OBS: Neste caso, o MP entra com ação (art.487)
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:d) Ofender a coisa julgada:
- Já existe uma decisão definitiva a respeito do tema.
- O segundo processo não pode rediscutir a coisa julgada.
e) Violar literal disposição de lei:
- Não se trata de sentença contrária à doutrina ou jurisprudência, mas apenas à LEI.
- A violação deve ter relação com o resultado obtido.
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:f) Fundar em prova cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou na rescisória: - Falsidade material ou ideológica.- Falsidade documental, testemunhal ou pericial.
g) Depois da sentença, obtiver documento novo , cuja existência ignorava ou não pôde fazer uso:- Não se trata de fato novo e sim documento.- O documento novo, por si só, deve ser capaz de modificar o julgamento.
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:h) Houver fundamento para invalidar confissão,
desistência ou transação em que se baseou sentença.*** Para doutrina: confissão e renúncia.- Desistência: extingue processo sem mérito.- Transação: ação anulatória.
i) Sentença fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa:
*** Para doutrina: é algo que passou desapercebido pelo juiz, considerando existente algo inexistente ou vice-versa.
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCceISÓRIA:→ Prazo para a ação rescisória: 2 anos contados do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito.
- STJ: “o termo inicial para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, salvo se provar que o recurso foi interposto por má-fé do recorrente”
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCceISÓRIA:→ Procedimento da ação rescisória:
1) Petição inicial: requisitos do art. 282
2) Indicação precisa do pedido (art 488,I):
- Iudicium rescidens: rescisão do julgamento.
- Iudicium rescisorium: nova decisão que substitua a anterior
Ex: - Sentença proferida com base em prova falsa: rescidens e rescisorium
- Sentença proferida por juiz incompetente: rescindens
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:→ Procedimento da ação rescisória:
3) Valor da causa (art 488, II):
- Depositar o correspondente a 5% sobre o valor da causa, a título de multa – por unanimidade inadmissível ou improcedente.
OBS: não exigível de PJD Público e MP.
OBS 2: a falta de depósito prévio gera o indeferimento da inicial.
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:→ Legitimidade para propor:
a) Partesb) Terceiros intervenientesc) Terceiros interessados (aqueles que serão atingidos pela decisão de forma reflexa)d) MP: - não foi ouvido no processo em que sua intervenção era obrigatória;
- colusão entre as partes.***MP, de qualquer forma, atua em todos os processos: interesse público.
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:→ Competência:
a) Rescisória de sentença: Tribunal.
b) Rescisória de acórdão: Tribunal
c) Rescisória de acórdão do STJ: STJ
d) Rescisória de acórdão do STF: STF
PROCESSO CIVIL II
Proposta a ação rescisória, suspende ou não a execução da sentença ou da decisão
rescindenda?
PROCESSO CIVIL V
I) AÇÃO RESCISÓRIA:
“Art 489: O ajuizamento da ação não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.”
LOGO: Não, mas cabe a cautelar ou a antecipação de tutela.