Post on 01-Feb-2018
1
24/08/2011
Do Crime de Lavagem de Dinheiro
Estudo da Lei 9613/1998
1. LAVAGEM DE DINHEIRO
Consiste no processo por meio do qual se opera a transformação de recursos obtidos
de forma ilícita em ativos com aparente origem legal, inserindo-se, assim, um grande
volume de fundos nos mais diversos setores da economia.
Referências Históricas
2. QUAL É A ORIGEM DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO?
O termo “lavagem” tem sua origem nas organizações mafiosas que criaram várias
lavanderias para dar aparência “lícita” a negócios “ilícitos”, ou seja, buscava-se
justificar, por intermédio de um comércio legalizado a origem criminosa do dinheiro
arrecadado.
“Da Convenção de Viena” (1988)
“Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”
3. O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO É TIPIFICADO NO BRASIL?
Muito embora o Brasil tivesse assumido desde a assinatura da Convenção de Viena de
1988, ratificada pelo Decreto N. 154, de 26-6-1991, perante a comunidade internacional, o
compromisso de adotar uma postura repressiva no que se refere à lavagem de dinheiro
proveniente do tráfico de entorpecentes, somente em 03-03-1998 foi promulgado o diploma
legal que tipificaria a lavagem de dinheiro e criaria, atrelado ao Ministério da Fazenda, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, cuja função primordial é “ promover
2
o esforço conjunto por parte dos vários órgãos governamentais do Brasil que cuidam da
implementação de políticas nacionais voltadas para o combate à lavagem de dinheiro”,
evitando que setores da economia continuem sendo utilizados nessas operações ilícitas.
“Da Convenção de Roma” (2003)
“Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada Transnacional”
4. QUAL FOI OUTRO MARCO NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME ORGANIZADO?
Outro marco de extrema importância no combate ao crime de lavagem de dinheiro foi a
aprovação da Convenção de Roma, ratificada pelo Decreto n. 5.015 de 12.03.2004, no qual,
finalmente, operou-se a conceituação de grupo criminoso, conforme o artigo 2º, a, da
mencionada Convenção. Tal conceituação assume, aqui, especial relevo, na medida em que
grande parte dos bens, direitos e valores ilícitos “lavados” provém das organizações
criminosas.
"Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
5. QUEM PODE SER SUJEITO ATIVO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO?
O Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o autor, coautor e partícipe dos
delitos precedentes vinculadores. Ressalte-se que as atividades de lavagem de dinheiro
processam -se, via de regra, sob a direção e o controle dos autores dos crimes antecedentes,
3
que, nestes casos, por não transferirem a titularidade dos produtos dos crimes e possuírem o
domínio do fato típico, configuram-se como autores. Com efeito, o delito de lavagem de
dinheiro tutela inúmeros bens jurídicos e não se limita a constituir singelo esgotamento do
crime antecedente.
6. QUEM PODE SER O SUJEITO PASSIVO?
O sujeito passivo é o Estado e a Sociedade.
7. QUAIS SÃO AS FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO?
A lavagem de dinheiro, como atividade complexa e concatenada que é, comporta três fases:
(i) colocação, (ii) ocultação e (iii) integração. Não se tratam verdadeiramente de etapas
distintas, isoladas e obrigatórias, visto que alguns casos caracterizam-se pela manifesta
interdependência de operações paralelas que se comunicam, quando não se sobrepõem, no
desenvolvimento do percurso da „lavagem‟”
1) Placement ou colocação: também conhecida na doutrina como etapa de introdução
ou colocação. Busca-se introduzir o dinheiro ilícito no sistema financeiro.
Promove-se, assim, o distanciamento dos recursos de sua origem, a fim de evitar
qualquer ligação entre o agente e o produto oriundo do cometimento de crime prévio.
Nessa fase, “para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos
aplicam técnicas sofisticadas e cada vez dinâmicas.
Exemplos: fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro; utilização
de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie;
conversão em moeda estrangeira por meio de doleiros; utilização de mulas para o
transporte físico de divisas para o exterior; importação de mercadorias superfaturadas
4
ou inexistentes, para a remessa de dinheiro ao exterior. Mediante prévia combinação
com o exportador, a parte que excede o valor correto da transação é depositada em
conta bancária indicada pelo importador.
Terminologia:
Doleiros – Pessoas que fazem conversão de moedas no Brasil sem autorização legal
ou que, tendo autorização para determinadas modalidades, as faz além dos limites
permitidos. São assim chamados por ser o dólar a moeda mais transacionada.
Mulas – Pessoas que transportam valores ou mercadorias para terceiros, de um país
para outro, mediante remuneração, ou qualquer outra forma de favorecimento direto ou
indireto.
2) Layering ou ocultação: também conhecida na doutrina como etapa de
transformação ou dissimulação, na qual é realizada uma série de negócios ou
movimentações financeiras objetivando impedir o rastreamento e encobrir a
procedência ilícita dos recursos.
Na verdade é o envio do dinheiro através de várias transações financeiras para
mudar seu formato e dificultar o rastreamento. A ocultação pode ser feita através de
várias transferências de um banco para outro; transferências eletrônicas entre várias
contas de pessoas diferentes em países diversos; realização de depósitos e saques
a fim de alterar os saldos das contas; mudança de moeda e compra de artigos caros
(barcos, casas, carros, diamantes) para mudar a forma do dinheiro.
É a fase mais complexa do esquema de lavagem, e seu objetivo é dificultar ao máximo
o rastreamento da origem do dinheiro sujo. Consiste em dificultar o rastreamento
contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a
possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro,
5
No processo de transferência, o dinheiro ilícito mistura-se com quantias
movimentadas legalmente. O desenvolvimento da Internet e da tecnologia do dinheiro
digital ampliou as possibilidades de ação dos agentes criminosos, propiciando-lhes
maior rapidez nas transações, com a garantia do anonimato. Nesta etapa, ocorrem as
transferências internacionais “via cabo” (wire transfer), e a utilização de sociedades em
centros de offshore e a compra de instrumentos financeiros com possibilidades de
rotação rápida e contínua, composta de ativos de fácil disponibilidade.
Offshore (paraíso fiscal) - Centros bancários extraterritoriais não-submetidos ao
controle das autoridades administrativas de nenhum pais e, portanto, isentos de
controle.É o nome que se dá a uma sociedade situada em um paraíso fiscal.
3) Integration ou integração: Nesta fase os bens, já com a aparência de
regulares, são formalmente incorporados ao sistema econômico, em geral
mediante operações no mercado mobiliário.
Neste momento o dinheiro é reincorporado ao sistema econômico de forma legítima -
parece que é proveniente de uma transação legal.
Exemplos: transferência bancária para a conta de uma empresa local; da venda de um
iate comprado durante a fase de ocultação; ou da compra de uma chave de fenda de
US$ 10 milhões de uma empresa da qual o criminoso seja proprietário.
Nesse estágio, o criminoso pode usar o dinheiro sem ser pego em flagrante. É muito
difícil pegar um criminoso durante a fase de integração se não houver documentação
durante as fases anteriores.
Os meios mais utilizados nesta etapa: os investimentos em cadeias hoteleiras,
supermercados, participação em capital social de empresas, compra de imóveis, ouro,
pedras preciosas, obras de arte, etc.
Outros Exemplos
6
- Empresas de transporte, dedicadas ao traslado de dinheiro, drogas, produtos
químicos (utilizados na elaboração de entorpecentes) ou outros bens de contrabando;
- Agências de viagem, para facilitar a comercialização de mercadorias
contrabandeadas;
- Setores econômicos que movimentam grandes somas de dinheiro em espécie, para
poder misturá-lo com dinheiro de origem ilícita, como, por exemplo, cassinos,
supermercados, hotéis, postos de gasolina, agências de revenda de automóveis
usados, etc.
O CASO DE FRANKLIN JURADO (EUA, 1990-1996)
Economista colombiano formado em Harvard, Jurado coordenou a lavagem de cerca de
US$ 36 milhões em lucros obtidos por José Santacruz Londono com o comércio ilegal
de drogas. O depósito inicial – o estágio mais arriscado, pois o dinheiro ainda está
próximo de suas origens – foi feito no Panamá. Durante um período de três anos,
Jurado transferiu dólares de bancos panamenhos para mais de 100 contas em 68
bancos de nove países, mantendo os saldos abaixo de US$ 10 mil para evitar
investigações. Os fundos foram novamente transferidos, dessa vez para contas na
Europa, de maneira a obscurecer a nacionalidade dos correntistas originais, e, então,
transferidos para empresas de fachada. Finalmente, os fundos voltaram à Colômbia por
meio de investimentos feitos por companhias européias em negócios legítimos, como
restaurantes, construtoras e laboratórios farmacêuticos, que não levantariam suspeitas.
O esquema foi interrompido com a falência de um banco em Mônaco, quando várias
contas ligadas a Jurado foram expostas. Fortalecida por leis antilavagem, a polícia
começou a investigar o caso e Jurado foi preso.
Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça, o Departamento de Estado, o
FBI, a Receita Federal e a Agência de Combate às Drogas (DEA) têm divisões de
7
investigação de lavagem de dinheiro e das estruturas financeiras que sustentam esta
prática.
No Brasil, o Ministério da Justiça coordena o Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional reúne cerca de 50 órgãos federais,
estaduais e municipais para alinhavar uma política comum de combate ao tráfico. Além
disso, o Brasil tem acordos bilaterais com vários países entre eles, Estados Unidos,
Argentina, Uruguai, Paraguai, Colômbia, França, Itália, Peru, Coréia do Sul e Portugal.
Como os sistemas financeiros globais têm um papel importante na maioria dos altos
esquemas de lavagem, a comunidade internacional está combatendo a lavagem de
dinheiro de várias maneiras, como a Força-Tarefa de Ação Financeira para Lavagem de
Dinheiro (FATF), que em 2005 tinha 33 membros incluindo Estados e organizações. As
Nações Unidas, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional também têm
divisões contra lavagem de dinheiro.
Alguns Métodos de Lavagem de Dinheiro
a) Mercado Negro de Câmbio Colombiano
Este sistema, que a DEA chama de "o maior mecanismo de lavagem de
dinheiro de drogas do hemisfério oeste", surgiu nos anos 90. Um oficial
colombiano se reuniu com o Departamento do Tesouro americano para
discutir o problema dos produtos americanos que estavam sendo importados
ilegalmente para a Colômbia usando o mercado negro. Quando pensaram na
questão considerando o problema de lavagem de dinheiro de drogas, os
oficiais americanos e colombianos analisaram os fatos e descobriram que o
mesmo mecanismo servia aos dois propósitos.
Este complexo arranjo conta com o fato de que há empresários na Colômbia -
geralmente importadores de produtos internacionais - que precisam de
8
dólares para conduzir seus negócios. Para burlar os impostos do governo
americano para a conversão de pesos para dólares e as tarifas de importação,
estes empresários podem recorrer aos corretores de pesos do mercado negro
que cobram uma pequena taxa para conduzir a transação sem a intervenção
do governo.
Este é o lado da importação ilegal do esquema. Na lavagem de dinheiro
acontece assim: um traficante de drogas entrega dólares sujos para um
corretor de pesos na Colômbia. O corretor então usa dólares de drogas para
comprar produtos nos Estados Unidos para importadores colombianos.
Quando os importadores recebem os produtos (sem passar pelo radar do
governo) e os vendem em pesos na Colômbia, pagam o corretor usando os
rendimentos. O corretor então devolve ao traficante o equivalente ao original
em pesos (descontada a comissão), os dólares sujos do início do processo.
b) Depósitos Estruturados
Também conhecido como smurfing, este método consiste na quebra de
grandes quantias de dinheiro em quantias menores e menos suspeitas. Nos
Estados Unidos, esta quantia menor tem de ser de, no máximo, US$10 mil, a
partir da qual os bancos americanos devem declarar a transação ao governo.
No Brasil, o valor é de R$ 5 mil por depósito. O dinheiro é então depositado
em uma ou mais contas bancárias por várias pessoas (smurfs) ou por uma
única pessoa durante um determinado período.
c) Bancos Internacionais
Lavadores de dinheiro geralmente enviam valores através de várias "contas
offshore" em países protegidos pela lei de sigilo bancário, o que significa que
não importa qual o propósito, eles permitem movimentação bancária anônima.
Um esquema complexo pode envolver centenas de transferências bancárias
de e para bancos estrangeiros. De acordo com o FMI, os paraísos fiscais
9
incluem as Bahamas, Bahrain, as Ilhas Cayman, Hong Kong, Antilhas,
Panamá e Singapura.
d) Sistema Bancário Alternativo
Alguns países da Ásia têm sistemas bancários alternativos legais e bem
estabelecidos que permitem depósitos, saques e transferências sem
documentação. São sistemas baseados na confiança, geralmente com raízes
na antiguidade, que não deixam rastro em papel e operam fora do controle do
governo. É o caso do sistema hawala no Paquistão e na Índia, e do fie chen
na China.
e) Empresas de Fachada
São empresas falsas que existem somente para lavar dinheiro. Elas recebem
dinheiro sujo como pagamento por supostos bens e serviços que nunca
existiram na prática; simplesmente criam a aparência de transações legítimas
através de notas fiscais e balanços falsos. Muito comum no Brasil em casos
de financiamentos públicos desviados como no caso dos milhões de reais
desviados da Superintendência da Amazônia (Sudam) descobertas entre
2000 e 2002.
f) Investimento em Empresas Legítimas
Os criminosos às vezes colocam dinheiro sujo em empresas legítimas para
limpá-lo. Eles podem usar empresas grandes, como corretoras de valores ou
cassinos que manipulam tanto dinheiro fazendo o dinheiro sujo se perder no
meio, ou usam negócios menores, que usam bastante dinheiro vivo, como
bares, lava-rápidos, casas noturnas ou lojas. Estas empresas são as
"empresas de frente" que fornecem bens e serviços de verdade, mas cujo real
propósito é limpar o dinheiro do criminoso. Este método geralmente funciona
de dois modos: o criminoso consegue mesclar seu dinheiro sujo com receita
limpa da empresa - neste caso, a empresa declara receitas maiores do que as
reais para seu negócio lícito; ou o lavador de dinheiro pode simplesmente
10
esconder o dinheiro sujo nas contas legítimas da empresa na esperança de
que as autoridades não vão comparar os extratos bancários com os relatórios
financeiros da empresa.
g) Compra de Bilhetes Sorteados
No Brasil, um tipo de lavagem de dinheiro diferente é a compra de bilhetes
sorteados da loteria. Com a ajuda de funcionários da Caixa Econômica
Federal (CEF), banco responsável pelo pagamento dos prêmios, os golpistas
conseguem limpar o dinheiro dizendo que ganharam na loteria. Nesse caso, o
funcionário paga o valor do bilhete para o verdadeiro ganhador, mas na hora
de registrar o vencedor registra no nome do criminoso.
8. O QUE SÃO OS CHAMADOS “PARAÍSOS FISCAIS” ?
Os paraísos fiscais também podem ser denominados como: refúgio fiscal, porto fiscal,
oásis fiscal. São aqueles países onde os encargos e obrigações tributárias são
reduzidos ou inexistentes em relação à movimentação, aplicação e trânsito de recursos
financeiros de origem local ou externa.
9. QUAL É A SUA CARACTERÍSTICA PRINCIPAL ?
Regime fiscal privilegiado decorrente de não-incidência de imposto de renda sobre
pessoas físicas e jurídicas, cujos recursos financeiros sejam detidos por não-residentes
ou porque exerçam suas atividades fora do âmbito local.
10. QUAIS SÃO AS DEMAIS CARACTERÍSTICAS DOS “PARAÍSOS FISCAIS”?
11
a) Reduzida tributação sobre lucros, dividendos, royalties bancários;
b) Alta proteção e garantia de segredo comercial e sigilo bancário;
c) Legislação financeira e societária flexível;
d) Estabilidade política, social e econômica;
e) Eficiente sistema de comunicações e de acesso físico;
f) Existência de sistema bancário desenvolvido e interligado;
g) Tratados fiscais favoráveis a não-residentes;
h) Mínimo controle monetário;
i) Baixo custo de instalação e manutenção de empresas offshore;
j) Limitação de extradições;
k) Proximidade de representações diplomáticas;
l) Não-criminalização de ilícitos fiscais e cambiais.
11. QUE CONDUTAS CRIMINOSAS SÃO PERPETRADAS NOS PARAÍSOS
FISCAIS ?
Sonegação fiscal, corrupção, fraudes cambiais, contrabando, suborno, fraudes
financeiras, etc. Os paraísos fiscais transformaram-se nos principais focos de lavagem
de dinheiro, possibilitando o apagamento de rastros identificadores de origem espúria,
recursos financeiros para posterior aplicação em empreendimentos e atividades lícitas.
A partir dos anos 70, uma sofisticada rede de instituições financeiras passou a se
especializar em canalizar operações para refúgio fiscal ou zonas francas bancárias.
Categorias de paraísos fiscais
a. Sem motivação fiscal: em que não há reflexo sobre o pagamento de impostos
nacionais.
b. Com efeito fiscal: em que existem isenções e incentivos fiscais para os não
residentes.
12
c. Por estratégia fiscal: mediante planejamento, procura-se a via fiscal menos
onerosa.
d. Para fraudes fiscais: em que se usam meios fraudulentos (simulação, falsidade,
etc.) para omissão de rendimentos.
e. Para lavagem de dinheiro: em que se almeja apagar a origem ilícita dos ativos,
até com eventual pagamento de tributos.
Técnicas utilizadas nos paraísos fiscais
a. Transferências de lucros por meio do aumento ou diminuição do volume
dos negócios;
b. Interposição de uma sociedade intermediária;
c. Utilização dos tratados fiscais.
12. QUAIS SÃO OS MÉTODOS MAIS UTILIZADOS PELOS CRIMINOSOS PARA
A LAVAGEM DE DINHEIRO ?
a) Mercado Imobiliário: por meio da transação de compra e venda de imóveis, os
agentes criminosos lavam recursos com relativa facilidade. O investimento no setor da
construção civil também é usado, na medida em que ao aportar recursos para um
empreendimento imobiliário, nem sempre a origem dos recursos é declarada ou, muitas
das vezes, é dissimulada.
b) Jogos e Sorteios: envolvem a manipulação das premiações e a realização de
alto volume de apostas em uma determinada modalidade de jogo, buscando fechar
combinações. A compra de bilhetes premiados também é um método bastante utilizado.
c) Auto-Empréstimo: efetua-se um depósito em conta bancária, em um país onde
não existam maiores controles, em nome de um terceiro ou de uma empresa de
fachada. Com um comprovante de depósito, o “lavador” solicita um empréstimo em
outro banco, geralmente em outro país, utilizando o depósito efetuado como garantia, e
13
simulando a aplicação do crédito em algum negócio. Posteriormente, o empréstimo não
é pago e a instituição financeira executa a garantia, recebendo o dinheiro “sujo”, com
aparência de legalidade. Ao mesmo tempo, o dinheiro recebido pelo “lavador”, através
da instituição, (empréstimo) também tem aparência de legalidade, conseguindo-se,
assim, o intento de dissimular a origem ilícita do dinheiro.
d) Superfaturamento e Subfaturamento: superfaturar é atribuir a uma operação
de caráter econômico valor superior ao valor real da operação, enquanto subfaturar é
realizar o contrário. Para fins de lavagem de dinheiro, empresas ligadas aos criminosos
geralmente simulam rendimentos, superfaturando lucros, créditos, pagamentos, etc.,
para fazer com que o dinheiro sujo pareça ser proveniente da atividade comercial.
Nesse tipo de operação, os delinqüentes são grandes pagadores de impostos, já que
demonstram um lucro sobre o qual pagam corretamente a porcentagem que a
legislação exige. É por esse motivo que muitos países têm investigado pessoas que
recolhem impostos de maneira excessivamente correta e pontual. A utilização do
método de super/subfaturamento na atividade de importação e exportação também
possibilita a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas na medida em que favorece a
entrada e saída de dinheiro entre os países envolvidos na transação. Prática comum no
Brasil é o superfaturamento de obras públicas para pagamento de propinas a políticos.
d) “Laranjas” ou “Fantasmas”: os “laranjas” são pessoas encarregadas de figurar
como titulares de contas bancárias utilizadas pelos criminosos para receber depósitos e
transferências no intuito de fazer circular o dinheiro ilícito. Sua utilização visa, portanto,
dificultar a tarefa do investigador já que contribuem para manter no anonimato os
verdadeiros donos do dinheiro. Os laranjas geralmente são “contratados”, emprestando
dados pessoais ou efetivamente comparecendo à instituição bancária para abrir contas
correntes ou efetuar movimentações financeiras.
f) Agências de Turismo e Empresas de Factoring: Agências de Turismo
trabalham, em geral, com vários tipos de moedas, pois são receptoras de bilhetes e
divisas estrangeiros, como agentes de câmbio, podendo efetuar transferências de um
14
país a outro (bilhetes, cheques de viagem, etc.). Dessa forma, podem-se constituir em
verdadeiros mercados paralelos de movimentação de dinheiro. Pelo fato de terem maior
facilidade no transporte de pessoas, torna-se viável sua participação no contrabando de
bens em geral.
As Factorings são empresas voltadas para a prestação de serviços de assessoria
creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços. Pelo fato de suas atividades envolverem
movimentação de créditos e valores volumosos podem ser usadas para a prática dos
crimes em comento.
g) Advogados, Contadores e Tabeliães: as atividades de alguns profissionais
liberais, entre eles advogados, contadores e tabeliães, baseiam-se em uma especial
relação de confiança com seus clientes. Como ocorre também com o sigilo bancário,
certas transações não podem transparecer em razão do sigilo profissional.
Aproveitando-se destas particularidades, tais profissionais podem ser usados para
importantes atividades ligadas à lavagem de dinheiro, tais como: a) Empréstimo
temporário de suas contas bancárias; b) Compra de imóveis ou outros bens de alto
valor em nome próprio, mas por encargo de seu cliente; c) Estabelecimento de
empresas fictícias, criadas com o fim único de ocultar recursos de origem criminosa
dentro das atividades normais de estruturas controladas pela organização criminosa.
h) Outros Métodos: o financiamento de campanhas políticas também vem sendo
utilizado há algum tempo como um escoadouro para a lavagem de dinheiro, como
revelam as recentes investigações da Polícia Federal e das Comissões Parlamentares
de Inquérito do Congresso Nacional. Destacam-se, ainda, as operações de compra e
venda de jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
31/08/2011
13. QUAL É A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO?
15
É a Lei nº 9.613/98.
Mostra-se fundamental, todavia, como requisito para a “”caracterização do crime de
lavagem de dinheiro o “exame da proveniência ilícita dos bens”, o que “só se
concretizará” quando demonstrada a “correspondência entre o CRIME
ANTECEDENTE e o rol previsto no artigo 1º da Lei n. 9613/98”.
14. O ROL DE CRIMES PREVISTO NA LEI nº 9.613/98 É TAXATIVO?
SIM, o rol é taxativo. Do contrário, não seria necessário mencionar crime por crime nos
incisos. Bastaria a existência do caput.
“Embora possua essa natureza, percebe-se que o legislador não ficou adstrito
ao crime precedente de tráfico de entorpecentes ( cf. Convenção de Viena de
1988), nem optou por considerar o crime anterior infração penal”.
O legislador elencou taxativamente os crimes precedentes, mas, por outro
lado, evitando engessar o tipo penal, “ abriu uma porta” ao inserir em seu rol os
valores, bens ou direitos, provenientes de “organizações criminosas”, o que
possibilitou abarcar uma gama de crimes praticados por tais organizações e
que não se encontram nesse rol legal.
Desse modo, o elenco de crimes estabelecidos no caput do art. 1º da Lei
9.613/98 passou a vigorar da seguinte maneira:
Art.1º- “Ocultar ou dissimular a
1) natureza;
2) origem;
3) localização;
16
4) disposição;
5) movimentação; ou,
6) propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;( são as figuras previstas nos artigos 33
a 37 da Lei n. 11.343/2006)
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003). ( o crime de
terrorismo é previsto no artigo 20 da Lei n. 7170/83).
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; ( aqui pode ser
o delito previsto no artigo 17 ( comércio interno) ou no artigo 18 ( tráfico internacional) da Lei
n.10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento) ou no artigo 12 da Lei n. 7170/83 ( Lei de Segurança
Nacional) dependendo do tipo de armamento e da finalidade do agente.
IV - de extorsão mediante sequestro; ( é a figura prevista no artigo 159 do Código Penal).
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (são
todos os previstos no Título XI do CP – arts. 312 até o artigo 359-H), bem como outros estabelecidos em
leis especiais, como, por exemplo, os delitos relativos a licitações e contratos da administração pública –
Lei 8666/93).
VI - contra o sistema financeiro nacional; ( são as figuras típicas incriminadoras previstas na Lei
n.7492/86).
VII - praticado por organização criminosa ( Lei 9034/95)
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (novas figuras típicas incluídas
pela Convenção de Paris sobre o combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros : arts.
337-B “Corrupção Ativa em Transação comercial Internacional”, 337-C “Tráfico de Influência em
Transação comercial Internacional” e 337-D “Funcionário Público Estrangeiro” do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
Critica-se a omissão do legislador em não incluir o crime de tráfico internacional de
pessoas (art. 231 do CP, com as modificações determinadas na Lei n. 11.106/2005)
nesse rol legal, já que se trata, atualmente, da terceira atividade ilícita mais rentável
(perdendo apenas para o tráfico de drogas e o de armas), conforme dados estatísticos
divulgados oficialmente pela ONU.
17
Mas, em que pese a omissão do legislador, o crime de tráfico internacional de pessoas
poderá ser punido se tal delito for cometido por organização criminosa, pois o
bem ou valor proveniente de crimes por esta praticados se encontra abrangido
pela lei em estudo.
15. QUAL É O OBJETO JURÍDICO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO?
O objeto jurídico é complexo envolvendo a:
1) Ordem Econômica,
2) Sistema Financeiro,
3) Ordem Tributária,
4) Paz Pública,
6) Administração da Justiça.
16. QUAL É O OBJETO MATERIAL DO CRIME ?
O objeto material do crime será o bem, direito ou valor provenientes, direta ou
indiretamente do crime antecedente.
Desta forma, o objeto material do crime é bastante amplo, de modo a abranger bens
móveis e imóveis.
Abrange os produtos diretos do crime (por exemplo, propriedades adquiridas por
intermédio da prática de crime de corrupção) e indiretos do crime (por exemplo,
dinheiro adquirido com a venda da propriedade).
Análise dos Tipos Penais - Modalidades Típicas
18
1ª MODALIDADE TÍPICA
17. QUAL É A 1ª MODALIDADE TÍPICA DO CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO?
“Ocultar ou Dissimular a origem dos bens, direitos e valores provenientes da atividade ilícita”.
Verificamos, assim, que duas são as ações nucleares típicas: OCULTAR (esconder,
encobrir) ou DISSIMULAR (camuflar, disfarçar) no caso, a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime.
18. QUEM PODERÁ SER SUJEITO ATIVO DESSE CRIME?
Poderão ser sujeitos ativos desse crime o autor, coautor ou partícipe do crime
antecedente. Portanto, o crime de lavagem de dinheiro NÃO se constitui em “post
factum impunível”, afastando-se, assim, o princípio da consunção.
Deverá o agente responder pelo “concurso material de crimes”, dado que, além de
as condutas serem praticadas em momentos distintos, ofendem bens jurídicos
diversos.
Da INEXISTÊNCIA de Tipos Penais CULPOSOS
19. O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PODE SER PRATICADO NA
MODALIDADE CULPOSA?
19
Dada a ausência de previsão de tipos culposos, os delitos constantes da Lei n.
9.613/98 são todos DOLOSOS em conformidade com o disposto do art. 1o, c/c o art.
18, parágrafo único, do CP, que fala que o crime será doloso quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo e o seu respectivo parágrafo único que
preconiza: salvo os casos expressos em lei, ninguém poderá ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Assim...
“É fundamental que o agente tenha conhecimento da ocorrência do delito anterior
(ou seja, dos oito crimes elencados em rol taxativo do artigo 1º da Lei 9613/1998) E
origem espúria dos bens obtidos ilegalmente, entendendo seu caráter criminoso
(elemento normativo do tipo) e, ainda sim, queira efetuar a ocultação ou a
dissimulação daqueles.
Da Exigência de Dolo Direto
20. QUAL É O DOLO TÍPICO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO?
Exige-se, para a configuração da lavagem de dinheiro, o dolo direto, muito embora
haja quem defenda que a letra da lei abarcaria também o dolo eventual na figura do
art.1o, caput, da lei (Rodolfo Tigre Maia, Marcia e Edilson Mougenot Bonfim).
Em síntese, o dolo típico do crime de lavagem é integrado pelo “conhecimento
do agente acerca dos bens obtidos irregularmente”, “pela existência de um dos crimes
antecedentes indicados no art. 1o da Lei n. 9613/98” e pela “ligação entre os referidos
bens e o delito cometido em momento prévio”.
Do Momento Consumativo do Crime
20
21. QUAL É O MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME?
No tocante à consumação, trata-se de “CRIME FORMAL”, isto é, perfaz-se com a
“ocultação” ou “dissimulação” dos “bens”, “direitos” ou “valores”, independentemente de
serem introduzidos no sistema econômico ou financeiro.
Da Existência de Crime Permanente
22. SE O AGENTE CONSEGUIR CONCLUIR UMA OPERAÇÃO, ENCOBRINDO A
NATUREZA, LOCALIZAÇÃO, PROPRIEDADE DE BENS, DIREITOS OU VALORES
PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE DE CRIME, A OCULTAÇÃO E A
DISSIMULAÇÃO DESAPARECERÃO COM A CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO
ILÍCITA?
Não, porque trata-se de CRIME PERMANENTE.
“Assim, ainda que o agente consiga concluir uma operação, encobrindo a natureza,
localização, disposição, movimentação. de um bem ou valor, o fato é que nem a
ocultação, nem a dissimulação, desaparecem com a concretização da mesma”
(Marcia e Edilson Mougenot Bonfim).
2ª MODALIDADE TÍPICA
23. QUAL É A 2ª MODALIDADE TÍPICA DO CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO?
21
Prevista no § 10 do art. 1o, o qual dispõe que incorre na mesma pena quem, para
ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer
dos crimes antecedentes referidos no art. 1o:
a) os converte em ativos lícitos (inciso I);
b) os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem
em depósito, movimenta ou transfere (inciso II);
c) importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros (inciso III).
Aqui, estamos diante de um CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ou CONTEÚDO VARIADO.
Ou seja, a prática de qualquer uma das ações é apta a configurar o tipo penal.
Exige-se, ainda, que as condutas sejam realizadas com a finalidade específica de
ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de crime
anterior.
Pune-se, assim, as ações que antecedem a ocultação ou dissimulação dos bens,
direitos ou valores.
Trata-se de CRIME FORMAL, pois se consuma com a mera prática dos atos acima
mencionados, independentemente de o agente lograr a ocultação ou dissimulação,
sendo perfeitamente ADMISSÍVEL A TENTATIVA.
3ª MODALIDADE TÍPICA
24. QUAL É A 3ª MODALIDADE TÍPICA DO CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO?
Prevista no art. 1o, § 2o, dispõe que incorre, ainda, na mesma pena:
22
a) quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos, ou
valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes
antecedentes previstos no artigo em estudo (inciso I):
Nessa modalidade criminosa se incrimina a ação posterior à ocultação e
simulação dos bens, direitos e valores, consistente em utilizá-los, em
atividade econômica e financeira, sabendo sua origem espúria;
b) quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de
que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes
previstos na lei em estudo (inciso III):
Vejam que o tipo penal NÃO exige que o integrante do grupo, associação ou escritório
REALIZE qualquer das condutas relacionadas à lavagem de dinheiro.
Basta que participe do grupo, associação ou escritório, SABEDOR de que estes, de
alguma forma, desenvolvem atividade relacionada à lavagem de dinheiro.
Em ambas as condutas somente se admite o DOLO DIRETO.
Do Crime Antecedente
25. O QUE A LEI QUIS DIZER COM “CRIME ANTECEDENTE”?
O termo “crime” constitui elemento normativo do tipo, e é de importância ímpar para
a caracterização da lavagem de dinheiro, haja vista que sem tal elementar resta
excluída a tipicidade do delito.
Não se está falando no cometimento de qualquer delito, mas daqueles a que se faz
expressa alusão no art. 1o da Lei n. 9.613/98.
23
Do CRIME ANTECEDENTE e a Previsão do Art. 2o, §1o
26. O AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE DEVE SER IMPUTÁVEL?
Art. 2o, § 1o, “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime
antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nessa Lei, ainda que desconhecido ou
ISENTO DE PENA o autor daquele crime”.
A lavagem de dinheiro, para sua existência, depende da prática de um crime
antecedente, no caso, os elencados no art. 10 da lei. Esse fato anterior deve ser
típico e antijurídico, NÃO se exigindo, entretanto, a culpabilidade do seu autor.
Assim, haverá o crime de lavagem ainda que o autor do delito antecedente seja
inimputável.
27. A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE FUNDADA NO ART. 386,V, CPP – “NÃO
EXISTA PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A AÇÃO PENAL” PODE
IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO?
A absolvição do agente fundada na sua imputabilidade NÃO impede a configuração do
crime de lavagem de dinheiro.
28. E SE FOR DESCONHECIDO O AUTOR DO CRIME ANTERIOR, HAVERÁ
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO?
Haverá o crime de “lavagem” ainda que desconhecido o autor do crime anterior.
24
29. SE O CRIME ANTECEDENTE NÃO SE CONSUMAR, ESGOTANDO-SE NA
TENTATIVA?
Poderá ela render ensejo à prática da lavagem quando a ação anterior propiciar o
surgimento do objeto material do delito em comento.
Ex. Latrocínio
30. EM RELAÇÃO AO CRIME PRECEDENTE, QUE CIRCUNSTÂNCIAS
AFASTAM O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO?
a) Se incidente alguma causa de exclusão da tipicidade ou da ilicitude;
b) Provada a inexistência do fato: autor absolvido com fundamento no art.
386, I, CPP;
c) Não constituir o fato infração penal: autor absolvido com fundamento no
art. 386, III, CPP;
d) Existência de circunstância que exclua o crime: autor absolvido com
fundamento no art. 386, VI, CPP;
31. E SE HOUVER ALGUMA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA
NO ARTIGO 107, CP?
As causas extintivas da punibilidade, previstas no art. 107 do Código Penal, NÃO
retiram o caráter delituoso do fato praticado, com EXCEÇÃO da ANISTIA (declaração,
pelo Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de
utilidade social) e da ABOLITIO CRIMINIS (lei nova deixando de considerar nova
conduta como crime).
Do Crime Antecedente e a Previsão do Art. 2o, II, da Lei
25
32. O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
FICAM NA DEPENDÊNCIA DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES
ANTECEDENTES ?
De acordo com a redação dada ao art. 2o, II, da Lei n. 9.613/98, “o processo e
julgamento dos crimes previstos nesta Lei (...) II – independem do processo e
julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados
em outro país”. Embora a lei tenha consagrado a autonomia do processo e julgamento
do crime de lavagem de dinheiro, a doutrina tem exigido CAUTELA na aplicação desse
dispositivo legal, de forma que, consoante Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, “no
fenômeno sob análise, se não operar a conexão, deve-se atentar à prejudicialidade
homogênea. Tudo no escopo de evitar decisões antiéticas, ou dotadas de
incompatibilidade objetiva”.
33. E SE O CRIME ANTECEDENTE FOR PRATICADO NO EXTERIOR?
Se o crime antecedente tiver sido perpetrado fora do território nacional, deverá ser
analisado se o fato prévio está tipificado tanto no país em que foi cometido quanto
naquele em que se consumou a lavagem, ainda que tenha diverso “nomen iuris”,
classificação ou pena, incidindo o princípio da dupla incriminação (art. 7o,§ 2o, b, do CP
e art. 6.2, c da Convenção de Palermo).
34. E SE RESTAR CONSTATADO QUE O FATO NÃO SE CARACTERIZA COMO
CRIME NUM DOS DOIS SISTEMAS JURÍDICOS ?
26
Em se constatando que o mencionado fato não se caracteriza como crime num dos
dois sistemas jurídicos, ele não pode ser concebido como delito anterior à lavagem de
dinheiro.
35. PARA FINS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SERÁ NECESSÁRIA A
PROVA CABAL RELATIVAMENTE À PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME
ANTERIOR?
Não, somente “indícios suficientes da existência do crime antecedente”. Isto porque a
Lei, em seu artigo 2º, §1º, objetivou minimizar as exigências referentes à prova da
ocorrência do fato criminoso prévio, para fins de recebimento da denúncia pela
autoridade judiciária.
36. ESSE ENTENDIMENTO É PASSÍVEL DE CRÍTICAS?
Para um segmento da doutrina sim, pois se argumenta que somente se pode concluir
que a lavagem de dinheiro realmente se concretizou se houver plena certeza da
existência do fato precedente, o que afastaria lançar mão de meros indícios ou
presunções para oferecer a denúncia.
37. QUAL É O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO ACERCA DESTE ASSUNTO?
Sustenta-se que, para efetuar uma acusação, exige-se um mínimo de prova, ou seja,
uma justa causa, sob pena de se ferir o princípio da presunção de inocência (
conforme CF, art. 5º, LVII). Dessa maneira, com o propósito de facilitar a
admissibilidade da denúncia, o ônus da prova é deixado para um momento posterior
da persecução penal, pois só ao longo da instrução incumbirá à acusação demonstrar
27
a proveniência ilícita dos bens, direitos ou valores objeto da pretensa lavagem de
dinheiro.
Da Causa de Aumento de Pena
38. O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PODE SER PRATICADO DE FORMA
HABITUAL? EM CASO POSITIVO, QUAL SERÁ A CONSEQUÊNCIA DESTE ATO?
De acordo com o § 4º do artigo 1º a pena será aumentada de um a dois terços se o
crime for cometido de forma habitual.Neste caso, há a reiteração criminosa, ou seja, o
agente comete a lavagem de dinheiro quando os delitos antecedentes são os previstos
nos incisos I a VI, várias vezes. Não é a transformação do delito em crime habitual, em
que se pune, somente, o conjunto das ações delituosas. É a chamada habitualidade
imprópria.
39. E SE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO FOR PRATICADO POR
INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HAVERÁ ALGUMA
CONSEQUÊNCIA ?
De acordo com o § 4º do artigo 1º a pena será aumentada de um a dois terços se o
crime for cometido por intermédio de organização criminosa. Sempre que o delito de
lavagem de dinheiro for cometido por meio de organização criminosa, eleva-se a pena.
Da Delação Premiada
40. APLICA-SE O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA AO CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO?
28
De acordo com o § 5º, do artigo 1º, se o autor, coautor ou partícipe colaborar
espontaneamente com a autoridade: (a) prestando esclarecimentos que levem à
apuração das infrações penais e de sua autoria ou (b) prestando esclarecimentos que
levem à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime antecedente, poderá
ser contemplado com um dos seguintes benefícios legais: a pena será reduzida de um
a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de
aplicá-la ( perdão judicial) ou substituí-la por pena restritiva de direitos.
41. EM QUE MOMENTO PROCESSUAL A DELAÇÃO PODERÁ SER
PRATICADA?
A delação pode ser realizada tanto na fase de inquérito policial quanto na fase
processual, desde que até a sentença, pois é nesse momento que o delator será
contemplado com o prêmio.
Da Competência
42. QUAL É A JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAR OS DELITOS DE
LAVAGEM DE DINHEIRO?
O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n. 9613/98 será de competência da
Justiça Federal, de acordo com o artigo 2º, II, da lei :
a) Quando praticados contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômico Financeira
ou em detrimento de bens e serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas.
b) Quando o crime antecedente for da competência da Justiça Federal. Na realidade,
não haveria necessidade de tal previsão legal, pois incide aqui a Súmula 122 do
STJ, verbis:
29
“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos
crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a
regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal”.
Da Fiança e Liberdade Provisória
43. NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO
DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA?
De acordo com o art. 3o, “os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de
fiança e liberdade provisória.
Todavia, o STJ, em alguns julgados, entendeu que a proibição da liberdade provisória,
sem que estejam presentes os requisitos da prisão cautelar, ofende o princípio
constitucional do estado de inocência previsto no artigo 5º, LVII, CF. Todos se
presumem inocentes até que se demonstre sua culpa, salvo se estiverem presentes os
requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris.
O fumus boni juris consiste na existência de elementos indiciários suficientes, que
possam autorizar o juízo de probabilidade (não necessariamente de certeza) da autoria
de uma infração penal. É a prova mínima capaz de infundir no espírito do julgador, ao
menos, a possibilidade, de que o indiciado ou réu tenha cometido o fato típico e ilícito
que lhe imputam.
O periculum in mora reside na temeridade de aguardar o desfecho do processo, para,
só então, prender o indivíduo, diante da probabilidade de que, solto, venha a colocar
em risco a ordem pública (cometendo outros crimes), turbar a instrução criminal
(ameaçando testemunhas e destruindo provas) ou frustrar a aplicação da lei penal
(fugindo sem deixar notícias de seu paradeiro). Presentes os requisitos, não resta
30
dúvida de que a prisão provisória deve ser decretada. Nesse caso, tem incidência a
Súmula 09 do STJ, no sentido de que a prisão provisória não colide com o estado de
inocência. A própria CF, ao prever a prisão em flagrante (art. 5º, LXI), deixa clara a
possibilidade de prisão antes da condenação definitiva. Bem diferente, no entanto, é
proibir de antemão toda e qualquer liberdade provisória, independentemente de
estarem presentes os requisitos da tutela cautelar, apenas porque o agente está sendo
acusado ou investigado pela prática de determinado ilícito penal.
Proibir a liberdade provisória por meio de uma regra geral implica subtrair do Poder
Judiciário o exercício da atividade decisória e, consequentemente, violação aos
princípios da independência e separação de poderes. O Poder Legislativo estaria
julgando todos os casos antecipadamente, subtraindo função típica do Poder Judiciário,
o que contraria o artigo 2º da CF. Além disso, a prisão de uma pessoa, sem
necessidade cautelar, viola frontalmente o princípio do estado de inocência, previsto no
artigo 5º, LVII da CF. Se uma pessoa, presumivelmente inocente, estiver presa antes
mesmo da formação da culpa e sem que haja necessidade da prisão para o processo,
está, na verdade, cumprindo antecipadamente a pena que lhe poderia ser imposta ao
final. Nessa hipótese, se ela já está cumprindo a pena, não se pode dizer que há
presunção de inocência, mas sim, ao contrário, presunção de culpa. Executar-se-á a
pena sem a certeza da responsabilidade do agente.
Da Apelação em Liberdade
44. O RÉU PODERÁ APELAR EM LIBERDADE?
De acordo com o art. 3o, o juiz, quando da prolação da sentença condenatória,
deverá decidir de forma fundamentada se o réu poderá apelar em liberdade.
31
A Lei, de forma bastante rigorosa, proibiu em qualquer hipótese, que o réu, condenado
em primeira instância, apele em liberdade.
Desse modo, mesmo que ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar
(fumus boni juris e periculum in mora), será obrigatório o encarceramento provisório.
Segundo a doutrina, trata-se de simples antecipação da execução da sentença
condenatória, o que conflita com o princípio do estado de inocência.
Além disso, como já se falou, não pode o Poder Legislativo, de antemão, julgar todos
os casos de apelação em liberdade, no lugar do Judiciário, por força do princípio da
separação de poderes.
Na hipótese de réu que já vinha respondendo preso ao processo, no entanto, a
situação é diversa.
O STJ vem se manifestando no sentido de que, nesse caso, o réu não poderá apelar
em liberdade, aplicando-se o dispositivo em tela, uma vez que, se havia motivos para a
sua prisão provisória antes da sentença, com maior razão haverá após a sua prolação.
É que a decisão condenatória não pode funcionar como fato novo a autorizar a saída
de quem já estava recolhido cautelarmente.
Das Medidas Assecuratórias
45. PODERÁ SER DECRETADA A APREENSÃO OU SEQUESTRO DE BENS DO
RÉU? QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR TAL MEDIDA?
De acordo com o art. 4o, poderá o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou representação da autoridade policial, desde que ouvido, dentro de 24
horas, o Parquet, decretar a apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores do
acusado existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos na Lei n. 9613/98, desde
que haja indícios suficientes da origem ilícita do bem.
32
46. QUAL É O PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO?
O procedimento a ser seguido será o previsto nos arts. 125 a 144 do CPP.
47. EXISTE ALGUMA ESPECIFICIDADE SE A MEDIDA FOR DECRETADA
DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL?
Se a medida for decretada no curso do inquérito policial, exige o § 1odo art. 4o que a
ação penal deverá ser proposta no prazo de 120 dias, contados da data em que ficar
concluída a diligência, sob pena se operar o levantamento das mesmas.
48. EXISTE ALGUMA HIPÓTESE EM QUE O JUIZ PODERÁ DETERMINAR A
LIBERAÇÃO DOS BENS DO RÉU?
Sim, O juiz poderá determinar a liberação dos bens, direitos ou valores, quando
comprovada a origem lícita dos mesmos (cf. § 2o).
49. NO CASO DE LIBERAÇÃO DOS BENS, A LEI DETERMINA ALGUMA
PECULIARIDADE NO ATO DE ENTREGA DOS BENS?
Sim, a restituição do bem somente será possível se o acusado comparecer
pessoalmente (cf. § 3o).
33
50. NO CASO DO ARTIGO 366, CPP, OU SEJA, “ se o acusado, citado por
edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo
e o curso do prazo prescricional podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva nos termos do disposto no artigo 312” O QUE DEVERÁ FAZER O
JUIZ?
O juiz poderá determinar a prática dos atos necessários à conservação dos bens,
direitos e valores, conforme determina o parágrafo terceiro.
Análise do Artigo 5º
51. QUEM CUIDARÁ DOS BENS APREENDIDOS OU SEQUESTRADOS?
O art. 5o prevê a possibilidade de o juiz, ouvido o Ministério Público, nomear pessoa
qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou
sequestrados, mediante termo de compromisso.
Análise do Artigo 8º
52. QUAIS MEDIDAS DEVERÁ TOMAR O JUIZ, NO CASO DE SOLICITAÇÃO,
PELA AUTORIDADE ESTRANGEIRA, DA APREENSÃO OU SEQUESTRO DE
BENS, DINHEIRO OU VALORES ORIUNDOS DOS CRIMES PREVISTOS NO
ARTIGO 1º E PRATICADOS NO ESTRANGEIRO PELO RÉU?
O artigo 8º permite ao magistrado, desde que exista tratado ou convenção
internacional, determinar a apreensão ou sequestro de bens, dinheiro ou valores
oriundos de crimes descritos no artigo 1º e praticados no estrangeiro.
34
53. E SE NÃO HOUVER TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL?
A apreensão ou sequestro poderá ser determinada, com base no §1º do artigo 8º, mas
desde que o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao
Brasil.
54. NESTE CASO, OS BENS PERTENCERÃO À AUTORIDADE ESTRANGEIRA?
De acordo com o parágrafo segundo do artigo 8º, na falta de tratado ou convenção, os
bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados por solicitação da autoridade
estrangeira competente ou os recursos provenientes de sua alienação serão repartidos
entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito de
lesado ou terceiro de boa -fé.
Da Ação Controlada
55. O QUE DEVERÁ FAZER O JUIZ SE, AO ANALISAR O CASO CONCRETO,
DETECTAR QUE A ORDEM IMEDIATA DE PRISÃO DE PESSOAS OU DA
APREENSÃO OU SEQUESTRO DE BENS, DIREITOS OU VALORES PUDER
COMPROMETER O CURSO DAS INVESTIGAÇÕES ?
Prevê o §4o do art. 4o modalidade de ação controlada, pela qual “a ordem de prisão de
pessoas ou da apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores, poderá ser
suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata
possa comprometer as investigações”.
Trata-se do instituto da ação controlada, também objeto de estudo no crime
organizado.
35
Ação controlada é o retardamento da realização da prisão em flagrante, mesmo
estando a autoridade policial diante da realização do crime praticado por organização
criminosa, sob o fundamento de se aguardar o momento oportuno para tanto,
colhendo-se mais provas e informações.
Assim, quando, futuramente, a prisão se concretizar, será possível atingir um maior
número de envolvidos, especialmente, se viável, a liderança do crime organizado.
De acordo com o disposto no artigo 301 do CPP, qualquer do povo poderá e a
autoridade policial e seus agentes deverão prender em flagrante quem quer que esteja
nessa situação. Desta forma, quanto à obrigatoriedade do ato, foram previstos o
flagrante obrigatório e o flagrante facultativo.
Com a entrada em vigor da Lei n. 9034/95 criou-se uma nova modalidade de flagrante
para a autoridade policial e seus agentes, inconfundível com as espécies anteriormente
mencionadas: trata-se do flagrante discricionário quanto ao momento de sua
efetivação (flagrante retardado).
Dessa forma, também no crime de lavagem de dinheiro o agente policial terá
discricionariedade para, após determinação judicial e, ouvido o Ministério Público
Federal, presenciando a prática de uma infração penal, em vez de efetuar a prisão em
flagrante, aguardar um momento mais propício e mais eficaz do ponto de vista da
formação da prova e do fornecimento de informações.
56. QUAIS SÃO OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, NO CASO DO CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO?
Estão previstos no art. 70 , além dos elencados no CP, em seus artigos 91 e 92.
Prevê o art. 7º: São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
36
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime
previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de
diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Disposições Administrativas
57. O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO SÓ É DESCOBERTO QUANDO DA
INVESTIGAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. A LEI, EM VISTA DESTA
PECULIARIDADE, E COM O OBJETIVO DE PREVENIR A PRÁTICA DO DELITO,
POSSIBILITOU ALGUMA MEDIDA ESPECÍFICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS?
Com o intuito de detectar prontamente o crime de lavagem de dinheiro, bem como de
prevenir a sua prática, a lei obrigou, em seus arts. 10 e 11, as pessoas mencionadas
no art. 9o, por exemplo, as instituições financeiras, a tomarem medidas no sentido da
identificação dos seus clientes e manutenção de registro, bem como a comunicar
operações financeiras às autoridades competentes, prevendo, inclusive, a sua
responsabilidade administrativa.
Dispõe o artigo 9º, verbis:
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas
jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
37
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação,
intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de
previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de
crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens
ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou
qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a
transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento
comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer
bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam
descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no
Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma
eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização
de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de
seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que
operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou
38
por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça
qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e
metais preciosos, objetos de arte e antiguidades
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou
de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
58. SEGUNDO A LEI, O QUE DEVERÃO FAZER AS PESSOAS JURÍDICAS?
Diz a lei em seus artigos 10 e 11, verbis:
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou
estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou
qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar
limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por
esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente,
as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se
processarão em segredo de justiça.
39
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a
identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas
físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo
deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir
do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que
poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também
quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado,
em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,
conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado
pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o
cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem
como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se
em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-
se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal
ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que
ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na
forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a
40
identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada
pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste
artigo.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I
deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas
características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico
ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo,
não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou
regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho
de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele
estabelecida.
59. CASO AS PESSOAS JURÍDICAS DESCUMPRAM AS DETERMINAÇÕES
ACIMA PRECONIZADAS, ESTARÃO SUJEITAS A QUAIS SANÇÕES ?
Art. 12. Às pessoas jurídicas que deixarem de cumprir as obrigações acima
previstas serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades
competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da
operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente
seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
41
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício
do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no
cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º,
por negligência ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo
assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e
II do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos
do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a
que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas
infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta
Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em
transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência
específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso
III do caput deste artigo.
42
60. O QUE VEM A SER O “COAF”?
O COAF foi criado juntamente com a Lei de Lavagem de Dinheiro e é previsto no
artigo 14 . Significa: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. É
atrelado ao Ministério da Fazenda. Funciona como uma Unidade de Inteligência
Financeira do Brasil e possui status de Secretaria.
61. QUAL É A FINALIDADE DO COAF ?
A sua finalidade é disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e
identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei de Lavagem
de dinheiro, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
62. QUAL É A MISSÃO DO COAF?
É coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que
viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens,
direitos e valores.
63. QUAIS MÉTODOS O COAF PODERÁ UTILIZAR?
O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
64. CASO O COAF CONCLUA PELA EXISTÊNCIA DE CRIMES PREVISTOS NA
LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, COM FUNDADOS INDÍCIOS DE SUA PRÁTICA
OU DE QUALQUER OUTRO ILÍCITO, O QUE DEVERÁ FAZER?
Deverá comunicar imediatamente à autoridade competente para a instauração dos
procedimentos cabíveis.
43
65. QUAL É A COMPOSIÇÃO DO COAF?
O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os
integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de
Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do
Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações
Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos,
à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Art.16)
66. POR QUEM SERÁ NOMEADO O PRESIDENTE DO CONSELHO ?
Pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
67. DAS DECISÕES DO COAF RELATIVAS À APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS CABERÁ ALGUM RECURSO?
Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá
recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.