Post on 16-Apr-2015
DO DIREITO COMERCIALDO DIREITO COMERCIALAO AO
DIREITO EMPRESARIALDIREITO EMPRESARIAL
Profª. CARMÉLIA C. TRINDADE
Evolução histórica do D. Evolução histórica do D. ComercialComercial
1ª fase – FASE SUBJETIVISTA: Séc. XI ao XVIII.
a) grupos fechados, corporações de ofício;
b) ascensão da burguesia; c) usos e costumes;
2ª fase : 2ª fase : FASE OBJETIVA – TEORIA FASE OBJETIVA – TEORIA
DOS ATOS DO COMÉRCIO. DOS ATOS DO COMÉRCIO. Séc. XVIII ao Séc. XXSéc. XVIII ao Séc. XX
a) Código Civil francês – 1807 b) Privilegia apenas os atos de
comércio; c) Influencia o Código Comercial
do Brasil de 1850
3º fase 3º fase Teoria jurídica da empresa Teoria jurídica da empresa de 1942 até hoje;de 1942 até hoje;
a) Influência do Código Civil italiano de 1942;
c) No Brasil, só sofreu alterações na Lei a partir de 2002 com o Novo Código Civil.
CONCEITO DE EMPRESÁRIO CONCEITO DE EMPRESÁRIO
QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
ART. 966 C. C.
EmpresárioEmpresário
Pessoa natural ou jurídica que realiza, profissionalmente, atos de produção de bens ou serviços, ou a comercialização de bens ou de serviços sempre com intuito de lucro.
pessoa natural ( homem ) Empresário individual pessoa natural através de seu nome civil
Pessoa jurídica (sociedade) Empresário na forma de
sociedade de pessoas pessoas naturais e/ou jurídicas
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA O EMPRESÁRIOPARA O EMPRESÁRIOINSCRIÇÃO NO REGISTRO
PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS;
CAPACIDADE JURIDICA . ART. 972 A 980 CC
NÃO ESTAR IMPEDIDO DE EXERCER O COMÉRCIO
OBRIGAÇÕES DO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO EMPRESÁRIO REGISTRO PRÉVIO
ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS
BALANÇO PATRIMONIAL E DE RESULTADO
EMPRESÁRIO EMPRESÁRIO IRREGULARIRREGULARAQUELE QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO E CIRCUÇLAÇÃO DE BENS OU SERVÇOS,
MAS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE
EMPRESÁRIO EMPRESÁRIO
Pessoa natural ou jurídica que realiza, profissionalmente, atos de produção de bens ou serviços, ou a comercialização de bens ou de serviços sempre com intuito de lucro.
EMPRESÁRIO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:INDIVIDUAL:
É a própria pessoa natural que emprega seu nome no exercício de sua atividade.
• Não é empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, etc., salvo se esses profissionais constituírem uma sociedade.
EmpresárioEmpresário coletivocoletivosociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas
ou sociedade de capitais
EMPRESÁRIO INDIVIDUALEMPRESÁRIO INDIVIDUAL
É dever do empresário: Fazer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o que lhe
assegura o uso exclusivo do nome nos limites de seu Estado.
Ter Capacidade para exercício da atividade de empresário individual:
Ter capacidade civil: 18 anos (5º, I, do CC ) completos OU estar emancipado por um dos meios previstos no art. 5º, II, III, IV, V, do CC)
Não estar impedido legalmente de exercer atividade de empresário individual.
SÃO IMPEDIDOS DE EXERCER SÃO IMPEDIDOS DE EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL ATIVIDADE EMPRESARIAL
INDIVIDUALINDIVIDUALos funcionários
públicos: estaduais e municipais *
EXERCENTES DO PODER EXECUTIVO: Presidente da República; Governador do Estado e Prefeito
os Magistrados e membros do Ministério Publico
OS FALIDOS
ATENÇÃOATENÇÃOOS IMPEDIDOS DE EXERCER ATRIVIDADE EMPRESARIAL INDIVIDUAL PODEM:
ser acionistas, cotistas, comanditários, vedado o exercido da gerencia e administração dos negócios ( Lei 1.711, de 1952, arts. 195, VI e VII)
A Responsabilidade- É TOTAL não se dissociando de seu patrimônio pessoa que responde integralmente pelas obrigações sociais.
SOCIEDADE EMPRESÁRIASOCIEDADE EMPRESÁRIAREGRA GERAL REGRA GERAL
NÃO PERSONIFICADAS – que não fizeram sua inscrição no registro público de empresas mercantis ou registro civil de pessoas jurídicas. Não elabora ou não envia o ato constitutivo para registro. Não tem personalidade jurídica . Tenha sócios ocultos.
PERSONIFICADAS- as que arquivam seus contratos no Registro Público de Empresas Mercantis (JUCEPA) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Sociedade empresária Sociedade empresária “[...] organização proveniente de
acordo de duas ou mais pessoas, que pactuam a reunião de capitais e trabalho para fim lucrativo. [...] pode advir de contrato ou de ato correspondente; uma vez criada, e adquirindo personalidade jurídica, a sociedade se autonomiza, separando-se das pessoas que a constituíram.”
(Fran Martins, Curso de Direito Comercial, p.169)
CLASSIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA SOCIEDADESOCIEDADE
CLASSIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA SOCIEDADESOCIEDADE
pela responsabilidade dos pela responsabilidade dos sóciossócios
RESPONSABILIDADE DOS RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOSSÓCIOS
Sociedade de pessoasSociedade de pessoas
Gira em torno das pessoas que a compõem:
em nome coletivo; em comandita simples e soc. Limitada
HÁ AFECTIO SOCIETATIS
AFECTIO SOCIETATIS = AFECTIO SOCIETATIS = CONFIANÇA CONFIANÇA
Sociedade de CapitaisSociedade de Capitais
Não importam as pessoas que a integram, mas o capital existente:
Sociedade anônima e Sociedade em Comandita por Ações
SOCIEDADE DE CAPITAISSOCIEDADE DE CAPITAIS
Sociedade não Sociedade não personificadaspersonificadas
Não elaboram ou não enviam o ato constitutivo para registro OU possuem sócios ocultos:
* Sociedade em comum ou de fato
* Sociedade em conta de participação
Sociedade não Sociedade não personificadapersonificada
Sociedade Comum Art. 986 a 990:não tem registro; o patrimônio se confunde com o dos sócios;todos respondem solidária e ilimitadamente os prejuízos causados a terceiros;
entre si só podem fazer prova por escrito;
os terceiros provam por qualquer meio.
Sociedade não Sociedade não personificadapersonificada
Soc. em Conta de Participação: art. 991 a 996. Art. 991. “... a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusivalidade, participando os demais dos resultados correspondentes. ”
Sociedade em conta de Sociedade em conta de participação participação Dois tipos de sócios:
Sócio (s) OSTENSIVO
Sócio (s) OCULTO /INVESTIDOR/PARTICIPANTE
Prova: se não existir contrato entre os sócios, pode ser demonstrada por qualquer meio em direito admitido;
Toda a responsabilidade (pessoal e ilimitada) é do sócio ostensivo.
O sócio oculto (investidor) participa apenas com o capital;
Salvo estipulação em contrário o sócio ostensivo não pode admitir outros
Sociedade personificadasSociedade personificadasA) SOCIEDADE SIMPLES – sucedânea da
antiga sociedade civil; constituída para o exercício de atividade atividades rurais, educacionais,médicas, odontólogicas, etc.
B) Sociedade empresária: pessoa jurídica que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços: ◦ EM NOME COLETIVO (pessoas) ilimitada ◦ EM COMANDITA SIMPLES (pessoas) mista◦ SOCIEDADE LIMITADA (pessoas) limitada◦ SOCIEDADE ANÔNIMA (capital) limitada ◦ EM COMANDITA P/ AÇÕES (capital) mista
Sociedade em nome Sociedade em nome coletivocoletivo TODOS respondem ILIMITADAmente com seus bens penhoráveis pelos compromissos sociais, embora em caráter
subsidiário (Art. 1024 CC) se os da sociedade não forem suficientes para o pagamento das obrigações.
Art. 1024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Integrantes - somente pessoas físicas
Nome- firma ou razão social contendo apenas o nome de um sócio, acompanhado das palavras Companhia ou & Cia
Administração compete exclusivamente a sócios, podendo ser gerida por todos os sócios.
“Klabin, Irmãos & Cia” a única de que se tem notícia
SOCIEDADE EM COMANDITA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLESSIMPLES Duas categorias de sócios:
os comanditados pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais – com todos os seus bens penhoráveis, embora de forma subsidiaria, exercendo a função de gerencia- somente eles podem usar a firma.
os comanditários - obrigados somente pelo valor de suas quotas (limitadamente)
Nome empresarial – Firma, compondo-se dos nomes dos sócios comanditados, acompanhado, necessariamente, de & companhia por extenso ou abreviado.
Ex. F. Sobrinho & Cia ou Fernando Sobrinho & Companhia
Comanditários limitam-se ao direito de fiscalizar vedado o exercício da administração.
Sociedade limitada Sociedade limitada
A designação limitada deve constar de forma expressa no contrato social, sob pena da responsabilidade dos sócios passa a ser ilimitada.
A sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade, representado a partir de seu capital, e os patrimônios pessoais dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e obrigações sociais.
SOCIEDADE LIMITADASOCIEDADE LIMITADAA responsabilidade é limitada e
não solidária, ou seja, cada sócio responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima.
Mas, enquanto não integralizado o capital, todos os sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito.
SOCIEDADE EM COMANDITA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕESPOR AÇÕES
Rege-se pela Lei 6.404/76 e pelo Código Civil arts. 1090 a 1092.
Art. 1090 A sociedade em comandita por ações tem o Capital
dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
.
Distingue duas categorias de sócios:◦ A) a dos diretores ou gerentes que têm responsabilidade ilimitada ◦ B) a dos acionistas, que respondem apenas pelo valor das açoes subscritas ou
adqusócios
◦ gerentes ◦ , salvo a responsabilidade de alguns de seus Sócios.
diretores ou gerentes -
SOCIEDADE EM COMANDITASOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES POR AÇÕES
sociedade de capital sociedade de capitalDistingue duas categorias de sócios:
◦A) a dos diretores ou gerentes que têm responsabilidade ilimitada
◦B) a dos acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas.
Sociedade em comandita Sociedade em comandita por ações por ações
Os diretores ou gerentes respondem subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
É um tipo societário pouco usual ou considerado menor pela doutrina, porque, mesmo sendo organizada à semelhança da sociedade anônima, os acionistas diretores da sociedade respondem em caráter subsidiário e ilimitado pelas obrigações sociais.
Capital: como na sociedade anônima o seu capital é dividido em ações.
SOCIEDADE ANÔNIMASOCIEDADE ANÔNIMA sociedade de sociedade de capitalcapital
O capital integralmente dividido por ações, sendo que os acionistas responderão pelo valor das ações que subscreverem ou adquirirem.
É pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial.
EspéciesEspécies de S/A: de S/A:Companhia aberta – aberta é a
companhia que capta recursos junto ao público, tendo seus valores mobiliários negociados no mercado de valores mobiliários. em bolsa ou mercado de balcão;
Companhia fechada - a que não tiver autorização para lançar os títulos de sua emissão no mercado de capitais, obtendo recursos entre os próprios acionistas;
SOCIEDA DE ANÔNIMASOCIEDA DE ANÔNIMACaracterísticas da sociedade
anônima: a) capital social dividido em
ações: parcelas iguais que se convencionou chamar ações (Art .1088 do CC) -
b) responsabilidade dos acionistas limitado ao valor das ações subscritas ou adquiridas.
c) liberdade de acesso às ações –entrada ou retirada de acionistas não se sujeita à aprovação do quadro, na sociedade aberta.
BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIADOWER, Nelson G. Bassil.
Instituições de Direito. 13 ed.São Paulo: Saraiva. 2007.
GABRIEL, Sérgio. Direito empresarial.São Paulo: dpj.2006
PORTELA, Roberta. Novo Código Civil, 2ed. : Folha Dirigida. Rio de Janeiro . 2003.