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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO INSTRUMENTO DE
GESTÃO TRIBUTÁRIA NAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE
Débora Oliveira Lengruber de Março
ORIENTADOR: Prof. Gisele Leite
Rio de Janeiro 2016
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão e planejamento tributário. Por: Débora Oliveira Lengruber de Março
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO INSTRUMENTO DE
GESTÃO TRIBUTÁRIA NAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE
Rio de Janeiro 2016
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por ter me dado o dom
da vida e da sabedoria para poder desenvolver
este trabalho e a professora Gisele Leite que
orientou o mesmo.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha mãe e ao marido
por todo o apoio nas conquistas dos meus
sonhos.
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RESUMO
A carga tributária brasileira começou a ser medida em 1947, e desde
então pode-se verificar o seu elevado crescimento. A complexidade do
sistema tributário dificulta a gestão das empresas brasileiras de forma correta,
causando um custo financeiro enorme ao contribuinte e ainda, gerando uma
constante insegurança de se estar ou não cumprindo com todas as obrigações
exigidas pelo fisco; abrindo assim o caminho para a sonegação e o
crescimento do mercado informal.
Os gestores, através do Planejamento Tributário, devem escolher a
melhor e mais econômica modalidade de tributação entre Lucro Real, Lucro
Presumido ou Simples Nacional para reduzir o pagamento de tributos das
empresas de Pequeno porte colaborando decisivamente para a continuidade
do negócio.
Portanto, o Brasil precisa de uma reforma para melhorar a qualidade
do sistema tributário.
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METODOLOGIA
Pesquisa com base em doutrinas, jurisprudências e a legislações
atinentes ao tema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
A Evolução da Carga Tributária Brasileira 10
CAPÍTULO II
Formas de Tributação 26
CAPÍTULO III
Planejamento Tributário e o combate à carga tributária excessiva 35
CAPÍTULO IV
O impacto da informalidade e da Sonegação 42
CONCLUSÃO 61
REFERÊNCIAS 62
ÍNDICE 66
ÍNDICE DE FIGURAS 68
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende demonstrar de que forma os gestores
podem utilizar o Planejamento Tributário e amenizar o impacto danoso da
elevada carga tributária brasileira nas empresas de Pequeno Porte contribuindo
assim, para a continuidade e sobrevivência das mesmas no Brasil.
Aqui será apresentado um resumo do histórico da Carga Tributária,
evidenciando sua evolução ao longo dos anos. Também será destacada a
burocracia que dificulta a gestão das empresas brasileiras da forma correta,
com isso, abrindo caminho para a sonegação e o crescimento do mercado
informal. O custo de pagar Tributos não se restringe ao tributo em si, mas
refere-se a todos os aspectos formais e burocráticos de que os contribuintes
têm de cuidar por determinação legal. A carga tributária no Brasil é
extremamente elevada. Além da elevada carga tributária, nosso sistema
tributário é um dos mais complexos do mundo. Esses dois fatores penalizam
sobremaneira a maioria das empresas e acarretam transtornos para o
gerenciamento contábil e financeiro dos impostos e demais tributos.
Os Custos de Conformidade à tributação correspondem ao custo
dos recursos necessários ao cumprimento das determinações legais tributárias
pelos contribuintes. Informações ao fisco federal, estadual e municipal através
de diversas declarações relativas a impostos, atendimento a fiscalizações,
alterações da legislação, inclusões e exclusões realizadas por determinações
das normas tributárias, são diversas obrigações principais e acessórias a
cumprir e quanto custa para as empresas cumprir tais obrigações?
De acordo com alguns pesquisadores, existem cerca de 61 tributos
vigentes, com diversas leis e regulamentos sendo constantemente alterados.
Nesse ambiente, cresce sensivelmente a responsabilidade de todos os
gestores da empresa, em particular a dos profissionais de controladoria,
contabilidade e tributaristas.
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Enquanto perdura a discussão envolvendo as necessárias e
urgentes mudanças de nosso sistema tributário, o empresário no Brasil, como
atitude defensiva preocupa-se com a possibilidade de estudar uma forma de
reduzir sua carga tributária utilizando-se do planejamento tributário de forma a
resguardar seus direitos de contribuinte e, ao mesmo tempo, proteger seu
patrimônio.
Sem dúvida, para se obter o melhor resultado numa economia tão
instável como a brasileira, e para reduzir o esforço da sociedade, necessário
será a introdução de uma reforma, capaz de melhorar a distribuição da carga
tributária entre os contribuintes.
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CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA
A evolução da carga tributária nacional desenvolveu-se em diversas
fases.
No ano de 1500, com o descobrimento do Brasil pelos portugueses,
não havia condições para o desenvolvimento de política tributária própria. Com
isso, alguns doutrinadores relatam que o primeiro ônus fiscal surgiu na indústria
extrativista do Pau - Brasil.
Em 1532, a fim de manter as capitanias hereditárias sobre o controle
da metrópole determinou-se através da Carta Floral o pagamento de tributos;
os quais deveriam ser pagos diretamente aos cofres públicos. O dízimo
(alíquota de 10%) referente a pescado, escravos, colheita e a chamada Quinta
parte (alíquota de 20%) quando referente a metais e pedras preciosas.
Com o objetivo de atender as necessidades coletivas e permanentes
e solucionar necessidades excepcionais, de caráter transitório e urgente, em
1548 o Governo Geral criou os tributos ordinários e extraordinários.
Os gastos do governo aumentaram consideravelmente com a
chegada da corte portuguesa em 1808 e em consequência foram criados
impostos com valores cada vez mais elevados. O início da formação de um
Sistema Tributário Nacional deu-se com a criação do Tesouro Nacional e a
extinção das Juntas das Fazendas. Dos tributos estabelecidos nesta época os
que se destacam são: imposto sobre prédio urbano, imposto sobre transmissão
imobiliária, o direito de importação, de guindaste, meia sisa dos escravos,
décima da herança e do legado, de selo sobre papel, de entrada de novos
escravos, imposto de indústria e profissões.
A Constituição de 1824 instituiu ao Poder Legislativo fixar
anualmente as despesas públicas e, repartir a contribuição.
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Durante o período de Regência, objetivou-se a uniformização da
arrecadação, através da criação em 15 de novembro de 1836, de Lei que
aboliu toda tributação sobre o comércio entre as províncias.
Somente em 1842, houve uma considerável melhoria na forma de
arrecadação, pois foram expedidos novos regulamentos responsáveis pela
edificação do Sistema Tributário com o objetivo de diminuir as espécies
tributárias.
A estrutura tributária na época do Império foi praticamente mantida
após a Proclamação da Republica, permanecendo assim ate a constituição de
1934. A principal fonte de Receitas Públicas era através do imposto de
importação o qual representou em alguns anos dois terços da receita total do
setor publico.
Uma mudança relevante ocorreu por ocasião da primeira
Constituição Republicana, quando foi introduzido o regime de separação de
fontes tributárias, com discriminação dos impostos de competência da União e
dos Estados. O Governo Central ficou com o imposto de importação, os
direitos de entrada, saída e estadia de navios, as taxas de selo e as taxas de
correio e telégrafos federais; os Estados cobravam o imposto sobre a
exportação, sobre imóveis rurais e urbanos e sobre indústria e profissões. Além
destes tributos, a União e Estados tinham poder para criar novos tributos.
A partir da Constituição de 1934 começou a predominar a cobrança
dos impostos internos sobre produtos. O Estado tinha como principal fonte de
receita o imposto sobre venda e consignações. Os municípios arrecadavam o
imposto sobre indústria e profissões e o imposto predial. Já a União continuava
arrecadando o imposto sobre os bens importados e também o imposto sobre o
consumo, que no final dos anos de 1930 superou em arrecadação o imposto de
importação.
Foi através da Constituição de 1946, que se instituiu o princípio da
anualidade e da capacidade contributiva. Trouxe também, importantes
alterações para o Sistema Tributário, com a preocupação de aumentar a
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receita dos municípios, sintetizadas pela criação do sistema de transferência de
impostos.
A Carga Tributária brasileira em 1947 com o início do registro
sistemático das contas nacionais do Brasil atingiu 13,8% do Produto Interno
Bruto, tendo um crescimento até atingir 18,7% do PIB em 1958. A partir
daquele ano, iniciou-se o processo de queda, ficando em 15,8% do PIB em
1962. Para a Diretoria de pesquisa do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada, e a Secretaria de Assuntos Fiscais do BNDES – Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (Rio de Janeiro, Agosto de 1998) “Os
anos seguintes foram marcados por uma profunda Reforma Tributária que
gerou a volta dos altos índices da carga Nacional”.
Com a Reforma da década de 60, o Brasil ficou com um sistema
tributário inovador, considerado na época um dos mais modernos do mundo. O
principal objetivo da Reforma foi a simplificação do Sistema e a criação de dois
impostos sobre o valor agregado: O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
(ICM) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) os quais substituíram
os antigos impostos cumulativos, que incidiam sobre vendas e consignações
(Estadual) e sobre o consumo (Federal). Como a Reforma visava preservar a
arrecadação da União, a maior parte dos recursos foram centralizados na
esfera federal, já que o processo de crescimento e desenvolvimento econômico
do País era responsabilidade da União. Apesar disso, havia orientação para
suprir Estados e Municípios com recursos suficientes de forma que estes
desempenhassem suas funções, sem prejudicar o processo de
desenvolvimento.
A atual Constituição Federal, promulgada em cinco de outubro de
1988, trouxe profundas e importantes modificações para o Sistema Tributário
Nacional, principalmente em relação à redistribuição dos recursos entre os
entes federativos. Além disso, observa-se uma excessiva preocupação com a
ampliação de direitos trabalhistas e previdenciários.
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Segundo estudo realizado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de
Planejamento e Tributação em maio de 2015, a Carga Tributária do Brasil
chegou em 35,42% do PIB no ano de 2014.
Tabela 1
Fonte: AMARAL, Gilberto Luiz; OLENIKE, João Eloi; AMARAL, Letícia Mary F. do;
YASBEK, Cristiano Lisboa. Estudos do IBPT, 2015. Evolução da Carga Tributária Brasileira Disponível
em < http://www.ibpt.com.br/noticia/2142/Carga-tributaria-brasileira-cresce-em-2014-apesar-da-crise>.
Acesso em: 06 maio 2016.
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Figura 1
Fonte: AMARAL, Gilberto Luiz; OLENIKE, João Eloi; AMARAL, Letícia Mary F. do;
YASBEK, Cristiano Lisboa. Estudos do IBPT, 2015. Evolução da Carga Tributária Brasileira Disponível
em < http://www.ibpt.com.br/noticia/2142/Carga-tributaria-brasileira-cresce-em-2014-apesar-da-crise>.
Acesso em: 06 maio 2016.
1.1. A Complexidade do Sistema Tributário Brasileiro
De acordo com Lopes (1980), os primeiros fatores básicos da
motivação humana são o hedonismo e o idealismo. O primeiro explica que o
homem não ama a dor e o desconforto, mas o prazer e o conforto. Eis aí a
razão dos conselhos acerca de como tornar agradáveis as condições e o
ambiente de trabalho, a fim de que aquele fator seja satisfeito, resultando no
aumento da motivação.
Em média, as empresas brasileiras gastam 2.600 horas por ano para
atender às exigências do fisco, enquanto a média mundial é de cerca de 322
horas. A constatação é do Banco Mundial, que realizou estudo em 189 países,
em conjunto com a consultoria PricewaterhouseCoopers. Esse estudo, que tem
o nome de Paying taxes (Pagando impostos), alcançou sua 10ª edição no ano
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de 2015. O mesmo investiga e compara regimes fiscais em 189 economias em
todo o mundo e classifica-os de acordo com a facilidade de pagamento de
impostos. A análise leva em consideração o tempo necessário para preparar,
arquivar e pagar os impostos, a quantidade de impostos, o método de
pagamento e o total de responsabilidade fiscal como porcentagem do seu lucro
comercial. O objetivo dessa análise é auxiliar os governos a tomarem
conhecimento de outros sistemas de impostos que possam servir como
referencia para aperfeiçoamentos do seu próprio país. A proposta é que os
governos realizem a comparação de seus sistemas tributários com os de outros
países incluídos no levantamento, podendo identificar as melhores práticas e
oportunidades de reforma para aumento da competitividade. Um dos maiores
destaques do relatório de 2015 é que uma empresa no Brasil necessita, em
média, de 264 horas mensais para cumprir a legislação tributária, realiza 25.9
pagamentos e tem 40.9% do seu lucro comercial gasto em tributos.
Pode-se verificar no estudo que o Brasil é líder mundial absoluto,
gastando 2.600 horas para atender as exigências do fisco, mais que o dobro da
Bolívia, segunda colocada com 1.025.
Pagar impostos na Ucrânia, Camarões e Nigéria, por exemplo, toma
muito menos tempo das empresas que no Brasil. Na Suíça, o tempo gasto
pelas empresas para atender a todas as exigências tributárias não passa de 63
horas por ano.
Segundo o estudo, um sistema tributário complexo resulta em menor
arrecadação para o governo e dificulta o cálculo do real impacto dos impostos
sobre as empresas. Boa administração e uma forma simples de arrecadação
são fundamentais para a formação de um sistema tributário efetivo.
Ainda segundo o estudo, quanto mais complexo o sistema maior é a
evasão mesmo quando as taxas são baixas. No Peru, que mantém taxa abaixo
da média para a América Latina, e evasão se apresenta como um grande
problema, já que se perdem 293 para se completar as obrigações com o fisco.
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O Relatório também elaborou uma tabela, indicando quanto de
impostos se paga em relação ao lucro comercial obtido. No Brasil, o percentual
fica em 69,2%, assim dividido: 24,8% referente ao imposto de renda, 40,3% de
impostos referentes ao trabalho e 4,3% em outras taxas. Na Arábia Saudita
este percentual é de apenas 14,5%, já nos EUA fica em 45,8%.
Na América Latina, o destaque fica com o Chile, que toma apenas
27,9% do lucro das companhias na forma de impostos. Na Argentina, o
percentual fica em 137,3%, na Bolívia é de 83,7%, Colômbia (75,4%), Paraguai
(35%), Peru (36%), Venezuela (65,5%). No México o percentual é de 52,1%,
Rússia (49%), Turquia (40,1%).
No ranking geral, que leva em conta o número de impostos, o tempo
gasto e o percentual sobre o lucro o Brasil fica na 177ª posição. O melhor
colocado na América Latina novamente é o Chile e o pior é a Venezuela
ocupando a 188ª posição.
No Brasil houve uma redução no percentual que era de 71,7% em
comparação com o mesmo estudo realizado em 2006 para 69,2%,
possivelmente devido às novas formas de tributação que surgiram nos últimos
anos, para simplificar o recolhimento dos impostos.
1.2. O impacto da carga tributária nas empresas de Pequeno
porte
Abrir o próprio negócio é o sonho de muitas pessoas que desejam
ser seus próprios patrões e ainda contribuir para impulsionar a economia do
país com a criação novos empregos. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas
(FGV) mostra que 80% dos jovens desejam empreender nos próximos 10 anos.
Porém para empreender no Brasil segundo especialistas é necessário que se
tenha uma preocupação maior por causa da alta carga tributária, que pode se
tornar a maior inimiga das novas empresas. Segundo informações do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o percentual de
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mortalidade das empresas com até dois anos de funcionamento corresponde a
24,4%. Segundo estudo de Sobrevivência das Empresas no Brasil realizado
pelo SEBRAE, uma em cada quatro novas empresas fecham até dois anos
após a criação.
Devido ao grande número de empresas que fecham suas portas em
pouco tempo, muitas vezes dificultado pela grande quantidade de impostos, os
novos gestores precisam buscar informações sobre o setor no qual a atividade
da empresa estará ligada, sobre a economia, e, principalmente sobre a carga
tributária e obrigações jurídicas que podem causar sérios transtornos para o
negócio.
Segundo estudo da empresa de consultoria internacional UHY, no
Brasil as micro e pequenas empresas que não podem fazer parte do Simples
Nacional sofrem com a alta carga tributária imposta a elas.
O impacto da carga tributária nas micro e pequenas empresas
também é maior do que nas grandes companhias. "As empresas que estão no
Lucro Presumido - onde entram aquelas micros e pequenas empresas que não
podem, por lei, optar pelo Simples - recolhem os impostos somente sobre o
faturamento, de modo a não poder retirar do cálculo as despesas, como são
autorizadas as companhias - normalmente as grandes -, que tributam somente
se tiver lucro (regime Lucro Real). O resultado disso é que aquelas que estão
no Lucro Presumido veem seu patrimônio ser tomado pelas contribuições que
são obrigados a fazer", explica o advogado do Emerenciano, Baggio e
Associados, Felippe Breda. "Com isso, há empresas que não tem condições de
investir ou tem que fechar as portas", acrescenta o especialista.
Empresas fecham a portas ou pedem falência judicialmente porque
não conseguem cumprir o recolhimento de tributos. As empresas devem avaliar
bem qual Regime de tributação é menos oneroso para seu ramo de atividade
para tentar sobreviver e chegar ao sucesso do negócio, pois dependendo da
atividade, há impostos que pesam mais como é o caso do IPI para pequenos
produtores de vinhos e cervejarias no País.
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1.3. Custos de Conformidade à Tributação
Segundo Bertolucci (2001), os Custos de Conformidade à tributação
correspondem ao custo dos recursos necessários ao cumprimento das
determinações legais tributárias pelos contribuintes. Declarações relativas à
impostos, informações ao fisco federal, estadual e municipal, inclusões e
exclusões realizadas por determinações das normas tributárias, atendimento a
fiscalizações, alterações da legislação, autuações e processos administrativos
e judiciais.
Os custos de tributos podem ser classificados em três categorias:
Os próprios impostos que representam sacrifícios da renda em troca
das despesas que o poder público faz com essa arrecadação;
Os custos de distorção, ou seja, as mudanças do comportamento na
economia em virtude da existência de tributos, alterando preços de produtos e
dos fatores de produção;
Os custos dos recursos empregados para operar o sistema
tributário, ou um tributo individual, e que poderiam ser poupados se os tributos
não existissem. Denominam-se custos operacionais tributários. (Bertolucci,
2003, p.20-21).
Essa última categoria tem sido usada para representar a soma dos
custos administrativos – custos do Poder Público relacionados à tributação - e
dos custos de conformidade – custos impostos aos contribuintes como
resultado do cumprimento de suas obrigações tributárias.
O Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25/10/1966) trata em
seu artigo 113, §2.º, das obrigações acessórias - obrigações que decorrem da
legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Todavia, os custos de conformidade têm uma abrangência maior que os custos
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das obrigações acessórias, por incluírem, normalmente, os gastos com
treinamento, planejamento fiscal e contratação de consultoria especializada
para auxiliar na realização das atividades tributárias e outras despesas
incorridas para cumprir todas as formalidades que são exigidas pela legislação
tributária.
Os custos de conformidade à tributação compreendem custos
monetários e não monetários. Conforme Warburton e Hendy (2006), custos
monetários são aqueles que estão incorporados ao desempenho financeiro dos
negócios e estão provavelmente refletidos no lucro da empresa. Eles incluem o
custo de: adquirir o conhecimento necessário dos aspectos relevantes do
sistema tributário; compilação de arquivos; aquisição e manutenção de
sistemas contábeis e fiscais; preenchimento de formulários fiscais; avaliação da
eficácia tributária de transações alternativas ou métodos alternativos no
cumprimento das exigências legais; e reter e recolher impostos cobrados dos
empregados e dos negócios.
Pope (2000) aponta que, para as empresas, os custos monetários
incluem gastos com honorários profissionais de contadores, advogados e
outros consultores; e o custo de tempo do pessoal interno na manutenção de
informações fiscais ao longo do ano; preenchimento de declarações fiscais
próprias ou na preparação de informações para profissionais de consultoria;
relações com as autoridades fiscais.
Por sua vez, os custos de conformidade não monetários são custos
intangíveis provocados pela operação do sistema tributário, que, embora sejam
difíceis de quantificar, provavelmente também estão refletidos nos resultados
das empresas.
Pope (2000) afirma que os custos não-monetários incluem os custos
psicológicos de estresse e ansiedade provenientes da obediência a um tributo
específico ou a uma atividade relacionada a tributo, tal como auditoria de uma
autoridade fiscal.
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Das-Gupta (2003) menciona que os custos de conformidade incluem
elementos obrigatórios e voluntários. Custos obrigatórios são aqueles que os
contribuintes precisam incorrer para atender às obrigações tributárias, tais
como conservação de livros fiscais; preenchimento de certos tipos de
relatórios; autorizações e permissões onde exigidas pela lei, ou estar apto a
comprovar deduções pretendidas. Custos voluntários são principalmente
associados com planejamento tributário ou elisão fiscal empreendida pelos
contribuintes para reduzir o ônus fiscal, tendo em vista que tais custos são
presumivelmente menores que as conseqüentes reduções nas suas obrigações
tributárias (Evans et al, 2000).
Sandford, Godwin e Hardwick (1989) distinguem ainda os custos de
conformidade nas categorias de custos transitórios ou recorrentes. O termo
custos transitórios é comumente usado para referir-se a custos de início e
custos temporários. Os custos recorrentes ou regulares são os que se mantêm,
depois da fase inicial de aprendizado. Uma vez que a legislação tributária tende
a mudar continuamente, os custos de início e os custos recorrentes existem
simultaneamente no sistema tributário como um todo.
Os custos de conformidade transitórios podem, portanto, incluir: os
custos de aprendizado e suas implicações (tempo e custos de treinamento de
pessoal); análise das mudanças e eventuais pagamentos a consultores
tributários externos; aquisição de novos softwares fiscais ou sua atualização
para adaptar-se às mudanças e outras modificações necessárias de sistemas
contábeis e gerenciais. Os custos recorrentes compreendem os custos que
permanecem depois que as rotinas são incorporadas à cultura da entidade e se
atingiu o nível de eficiência adequado.
Bertolucci (2003) entende que a descentralização da legislação
tributária representa um alto custo para os contribuintes e que se os
Constituintes tivessem determinado que os impostos fossem de competência
de vários entes, mas impondo uma legislação federal e homogênea, as
empresas não seriam tão oneradas. Outro aspecto que influencia os custos de
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conformidade no Brasil é a instabilidade das normas tributárias brasileiras e a
complexidade gerada pelo volume e pelas constantes mudanças na legislação.
Assim, custos de conformidade podem ser gerados em decorrência
da instabilidade da legislação tributária, somada à complexidade do texto legal,
que impõem às empresas dispêndios de recursos em atividades como
pesquisas e planejamento tributário, treinamentos, contratação de consultorias,
além das tarefas de conformidade fiscal, bem como questionamentos no
contencioso administrativo e judicial.
1.3.1. Custo para Abrir uma Empresa no Brasil
O custo dos tributos e o exagero da burocracia impedem a abertura
e o funcionamento regular das empresas no Brasil. Os números da
informalidade no Brasil superam com folga as estatísticas de outros países
emergentes e só reforçam a necessidade de mudanças urgentes nas regras de
registro das empresas e de redução na carga de impostos, especialmente das
micro e pequenas. Para abrir uma empresa o empresário precisa passar por
até 13 órgãos distintos. É a Secretaria da Fazenda municipal, a Secretaria
Estadual, a Receita Federal, a Junta Comercial e, dependendo do caso, a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Corpo de Bombeiros, o
Ministério do Trabalho, os órgãos de meio ambiente, a prefeitura, enfim, cada
um exige uma ficha e uma documentação diferentes. Essa burocracia faz com
que o futuro empresário leve em média 90 dias juntando certidões e
declarações, buscando licenças e pagando taxas requeridas por todos esses
órgãos.
O custo para abrir pequena empresa no Brasil, não custa menos que
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) – valores de junho/2008 segundo o
portal do administrador (administradores.com.br) – entre taxas e autenticações
de documentos. Isso não considerando que a empresa queira registrar a sua
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Marca no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial Com a burocracia
excessiva, o processo de abertura de empresa pode durar até 152 dias.
Além de cumprir as obrigações previstas num emaranhado de leis
complexas, as empresas têm que assumir as funções de controle de seus
próprios recolhimentos e de outros contribuintes. A todo o momento o fisco cria
mais uma declaração ou demonstrativo para o contribuinte preencher e
entregar, apenas com a finalidade de ampliar seus controles sobre as
atividades econômicas.
Outro problema de milhões de empresários no Brasil é a dificuldade
de cancelar o registro de uma empresa. O governo estima que existam mais de
um milhão de empresas inativas, cujos responsáveis não cancelam os registros
devido ao custo elevado e à burocracia. A burocracia é um problema que
atinge todas as atividades econômicas, sem levar em conta o porte das
empresas, pois representa um aumento injustificado da carga tributária, que já
atingiu níveis confiscatórios.
Atualmente, o fechamento de micro e pequenas empresas foi
facilitado pelo Governo Federal a fim de dar celeridade ao processo de
abertura ou encerramento do negócio. O Governo Federal realizou a criação do
programa Bem Mais Simples e o Sistema Nacional de Baixa Integrada de
Empresas. Não mais necessitando a apresentação de certidão negativa pelo
empreendedor para conclusão da baixa no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), bastando solicitar assim, à Junta Comercial ou acessar o
portal Empresa Simples.
Previsto na Lei Complementar nº 147/14, o procedimento foi
simplificado, permitindo o encerramento das atividades, até mesmo não
estando em dia com o pagamento de tributos e taxas. Sendo assim, o
empresário assumirá os débitos existentes e não haverá custos para o
fechamento da empresa.
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1.4. O Reflexo da Carga Tributária na Geração de Empregos
A chamada economia “subterrânea”, a produção de bens e serviços
que, por algum motivo, escapa dos controles oficiais, como contrabando ou
trabalho informal. Pirataria, atividades ilegais e sonegação de impostos, por
exemplo, entram no cálculo e são impulsionadas pela alta dos impostos.
Levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pelo
Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) mostra que a economia
informal vem diminuindo desde o ano de 2003.
Figura 2
Fonte: FGV - Economia subterrânea tem menor queda desde 2003. Disponível em
<http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Acao/noticia/2014/11/fgv-economia-subterranea-tem-
menor-queda-desde-20032.html>. Acesso em: 11 maio 2016.
“Historicamente, a formalidade é mais forte nos grandes centros, e
esse resultado mostra que ela também está se espalhando para os pequenos
municípios, ainda que a economia já não tenha o mesmo vigor. É o que eu
costumo chamar de melhora institucional do País”, explica Fernando de
Holanda Barbosa Filho, pesquisador da FGV/IBRE.
24
O presidente executivo do ETCO, Evandro Guimarães, alega que a
melhora dos números nos últimos anos tem relação com as políticas públicas
como a desoneração tributária, a ampliação do uso da Nota Fiscal Eletrônica, a
desburocratização de processos tributários e as políticas dirigidas a pequenos
empresários, como o MEI e o Simples Nacional.
Nova pesquisa realizada no ano de 2015 demonstra que com a
crise, a economia informal para de ‘encolher’ pela primeira vez em 12 anos –
desde que a pesquisa é realizada – o tamanho da economia informal em
relação ao Produto Interno Bruto (PIB) não foi mais reduzido.
Figura 3
Fonte: Etco e Ibre - Com crise, economia informal para de 'encolher' pela 1ª vez, mostra
estudo. Etco e Ibre 2015. Disponível em <http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/12/com-crise-
economia-informal-para-de-encolher-pela-1-vez-mostra-estudo.html> . Acesso em: 11 maio 2016.
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O valor representa o equivalente a 16,1% do PIB brasileiro –
percentual idêntico ao registrado em 2014.
“Muito além do que um indicador, o número apresenta uma
tendência do mercado. A previsão para os próximos anos é de uma mudança
no cenário com crescimento do mercado informal. Indicadores como o aumento
da inflação e do desemprego e a dificuldade de acesso ao crédito prejudicam a
redução deste mercado”, aponta, em nota, o pesquisador da FGV Samuel
Pessoa.
Desde o período em que a pesquisa foi iniciada, a economia informal
apresentou queda de 4,9 pontos percentuais em relação ao PIB – em 2003, ela
representava 21% do total da economia. Porém de 2012 a 2014 essa redução
começou a perder força, "consequência direta do recuo acentuado no número
das contratações formais pela indústria e do crescimento no setor de serviços,
que tem níveis de informalidade maiores do que a indústria", diz o estudo.
26
CAPÍTULO II
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
Como já mencionado, o processo de formalização de uma empresa
no Brasil é bem complexo. E um dos momentos mais complicados para o
empreendedor é escolher o regime de tributação que melhor atenderá a
empresa.
Esta importante decisão tributária deve ser tomada, anualmente,
pelos gestores empresariais, que devem optar pelas seguintes formas de
tributação: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. É importante
salientar que a opção por uma das modalidades terá efeito por todo o ano
corrente, já que a legislação não permite a troca da forma de tributação no
mesmo exercício. É necessária uma escolha consciente para não tomar uma
decisão equivocada.
O contribuinte fará essa opção no primeiro pagamento do imposto
(que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das
optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três
formas: Lucro Real (apuração anual ou trimestral); Lucro Presumido e
Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte).
2.1. Lucro Real
Existem duas modalidades de apuração pelo Lucro Real. O lucro
Real anual e o trimestral.
No Lucro Real Anual a empresa deve realizar antecipações mensais
dos tributos, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se
percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades,
27
para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o
IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido.
Nesta modalidade, há a possibilidade de levantar balanços ou
balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e
da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele
estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.
No final do ano, a pessoa jurídica deve levantar o balanço anual e
apurar o lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e
descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos,
eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos,
ocasionando um crédito em favor do contribuinte.
No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base
no resultado apurado no final de cada trimestre. Tendo durante o ano 4 (quatro)
apurações definitivas, não há antecipações mensais como ocorre no Lucro
Real anual. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados
trimestralmente, de forma isolada. O Lucro Real trimestral pode ser uma ótima
opção para empresas com lucros lineares.
Para empresas a que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano
ou com atividades sazonais, essa modalidade deve ser tratada com cuidado.
O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser deduzido até o limite
de 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Ou seja, caso uma empresa
tenha um prejuízo de R$ 200.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um
lucro no segundo trimestre também de R$ 200.000,00 (cem mil reais), Tributará
o IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 140.000,00 (setenta mil reais), pois não
poderá se compensar integralmente do prejuízo do trimestre anterior, ainda que
dentro do mesmo ano-calendário.
A opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa para
empresas com picos de faturamento durante o exercício, porque quando os
balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo
28
prejuízos fiscais, estas poderão suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e
da CSLL. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser
compensado integralmente com lucros do exercício.
2.2. Lucro Presumido
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para
determinação da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas.
A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a
partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.
No Lucro Presumido o IRPJ e a CSLL são apurados
trimestralmente.
A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL)
incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6%
a 32% do faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva da
presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão
Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.
Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao
resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações
financeiras.
Para fins de determinação do IRPJ os percentuais são
diversificados, conforme tabela a seguir:
29
Tabela 2
Fonte: Equipe Portal Tributário – Disponível em:
http://www.portaltributario.com.br/artigos/oquee_lucropresumido.htm. Acesso em: 11 maio 2016.
No entanto, que nem todas as empresas podem optar pelo lucro
presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.
30
O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido, a
partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário
anterior.
Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas
com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir
como instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa
margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do
Lucro Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma
margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que
optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria
fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para
este caso concreto.
Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro
Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem
fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais
baixas.
Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a
repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.
2.3. Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação,
cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006. Ele foi criado para simplificar a vida do empreendedor de pequeno porte!
O Simples Nacional unifica oito impostos em um único boleto reduzindo assim
sua carga tributária. A economia no pagamento dos vários tributos são grandes
atrativos para as pequenas empresas.
Os impostos pagos através do Simples Nacional são:
31
- Federais: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI
- Previdência: INSS patronal
- Estaduais: ICMS
- Municipais: ISS
Para se enquadrar neste Regime de tributação a empresa deve ter
um limite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00. Mas não há somente esta
limitação, este regime também não pode ser aplicado em alguns setores de
atuação. Além disso, dependendo da participação de um Estado no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro, ele pode adotar um sublimite. Esse sublimite
trata-se de um teto mais baixo de faturamento.
O Simples é um regime facultativo, ou seja, fazem parte dele a
empresa que quiser. Por este motivo é importante tomar conhecimento das
vantagens e desvantagens do mesmo, em comparação com os outros regimes
de tributação como o Lucro Real e o Lucro Presumido.
Vantagens
• Arrecadação única de 8 tributos por meio de um único boleto;
• Cadastro único para todas as esferas (federal, estadual, municipal).
• Redução de custos trabalhistas: passa a ser dispensável a contribuição
de 20% do INSS Patronal na Folha de Pagamento;
• Facilitação do processo de contabilidade.
Desvantagens
• O Simples Nacional é calculado com base no faturamento anual, e não
com base no lucro, por isso a empresa pode estar operando em prejuízo
e mesmo assim ter que pagar impostos.
• Empresas optantes pelo Simples Nacional não destacam na nota fiscal o
quanto foi pago de ICMS e IPI, o que impossibilita a seus clientes
aproveitar créditos desses impostos. Esse fato ocorre principalmente na
32
indústria, então caso a empresa pretenda realizar venda de insumos ou
revenda de produtos para o setor industrial, é necessário dar atenção
especial a este ponto, pois esse fator pode afastar grandes clientes;
• Há um limite extra para Empresas de Pequeno Porte (EPP) que realiza
exportações: a empresa pode declarar receita bruta anual de até R$ 7,2
milhões, sendo no máximo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6
milhões em exportação de mercadorias e serviços. Isso pode acabar
desencorajando o empreendedor de crescer, ou incentivando-o a entrar
na ilegalidade;
• Existem atividades que se encaixam no Simples, mas não valem a pena
por se enquadrarem por terem alíquotas maiores a partir de determinadas
faixas.
• Cada caso deve ser analisado de forma individual, porém geralmente a
regra é: quanto maior o gasto com folha de pagamento, maior a chance
da opção pelo Simples ser mais vantajosa que outras formas de
tributação.
Caso a empresa ultrapasse os limites de faturamento dentro de um
ano, ela deve comunicar até o mês seguinte, para que seja excluída do regime
do Simples (passando a valer a partir do mês subsequente à exclusão a outra
forma de tributação pela qual deve optar).
Para empresas que estão em início de atividade os limites são
proporcionais ao número de meses entre a data de abertura do CNPJ e o final
do respectivo ano. Além disso, independente da empresa ter sua abertura
realizada no meio do mês será considerado um mês inteiro.
• Além das empresas que ultrapassem o teto de faturamento e/ou de
receita de exportações (teto de R$3,6 milhões, cada), as companhias que
se enquadrem nos casos abaixo também são proibidas de realizarem a
opção pelo Simples Nacional:
• Que tenha outra pessoa jurídica como acionista;
• Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
33
• Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
• Que tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra
empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta
dessas empresas ultrapasse R$3,6 milhões;
• Que tenha sócio que more no exterior;
• Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
• Que exerça atividades relacionadas à energia elétrica, importação de
combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio,
investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas
de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas
alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra,
loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;
• Que possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal;
• Sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal
ou estadual, quando exigível.
A lista completa de atividades proibidas está disponível no site da
Receita Federal e deve sempre ser consultada, pois algumas atividades
proibidas foram autorizadas a entrar no Simples a partir do ano de 2015.
Em 2014, foi realizada uma revisão da Lei Geral das MPE, que
passou a valer a partir de 1º de Janeiro de 2015. Entre diversas medidas, a
Universalização do Simples Nacional permite que mais de 140 atividades que
estavam antes obrigadas a se enquadrar no regime de Lucro Presumido
tenham o direito a aderir ao Simples Nacional.
Não podiam optar pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de
2014 e passaram a ser permitidas a partir de 1º de janeiro de 2015 as
seguintes atividades: produção ou venda no atacado de: refrigerantes, inclusive
águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas
34
(extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida
refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada
parte do concentrado; prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste
serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios; serviços de consultoria.
As novas regras de Universalização passam a incluir, por exemplo,
dentistas, jornalistas, fisioterapeutas e advogados.
Com a mudança, aproximadamente 450 mil novas empresas
puderam participar do Simples Nacional em 2015.
Apesar da abrangência do Simples incluir, a partir de 2015,
atividades de serviços profissionais (como clínicas médicas, corretores e outras
profissões liberais) - as alíquotas de incidência previstas para serviços são
muito elevadas. As empresas de serviços que não tenham ou tenham poucos
empregados poderão vir a ser oneradas se optarem por este regime.
Como a legislação realiza a divisão atividades, é possível que uma
empresa que exerça mais de uma atividade tenha que pagar diferentes
alíquotas de imposto. Por exemplo, se ela provê suporte técnico de
computadores, mas também desenvolve softwares sob encomenda, ela paga
uma alíquota diferente sobre cada nota fiscal emitida para cada tipo de
atividade.
Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real
e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.
35
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E O COMBATE À
CARGA TRIBUTÁRIA EXCESSIVA
O professor Martinez define que “A evasão fiscal consiste em toda
ação consciente, espontânea, dolosa ou intencional do contribuinte através de
meios ilícitos para evitar, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo
devido, não se configurando em hipótese alguma com o planejamento tributário
lícito”.
Martinez informa ainda que, a evasão causa enormes prejuízos aos
negócios, ao governo e por extensão à sociedade como um todo. Trata-se de
procedimentos adotados após o fato gerador ocorrido e nesse campo, por
exemplo, destacamos a omissão de registros em livros fiscais próprios,
utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de
recolhimento de tributos apurados.
Também define que “A elisão fiscal representa a execução de
procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para reduzir, eliminar
ou postergar a tipificação da obrigação tributária, caracterizando, assim, a
legitimidade do planejamento tributário. A elisão fiscal surge muitas vezes das
brechas encontradas na legislação e, por isso mesmo, há defensores de que o
sistema tributário deveria ser simples, acreditando que, dessa maneira, o
legislador estaria protegido da elisão”. Para exemplificar esta situação ele cita
que uma empresa optante pelo lucro presumido e que tenha faturamento
relevante a prazo, deve optar por calcular e recolher os tributos federais pelo
regime de caixa uma vez que assim procedendo somente pagaria pela receita
efetivamente recebida.
Júlio César Zanluca - Contabilista e Autor da Obra Planejamento
Tributário, diz que “O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais
que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de
estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a
36
diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a
forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la”.
Há duas espécies de elisão fiscal: aquela decorrente da própria lei e
a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.
Assim sendo, o planejamento tributário irá buscar preventivamente,
formas de redução do pagamento de tributos, almejando diminuição da carga
tributária da empresa.
3.1. Planejamento Tributário é crime?
No dia 22/7/15, foi publicada a Medida Provisória 685 de 21/7/15
(MP 685/15), que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários
(PRORELIT), estabelecendo a obrigatoriedade para que os contribuintes
revelassem ao fisco as suas estratégias de planejamento tributário e permitia a
atualização monetária de taxas.
A primeira medida proposta, o PRORELIT, permitia que fossem
quitados débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 e que estivessem
em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Medida Provisória nº 685, de 21/07/2015, dentre outros pontos,
impunha uma nova obrigação imposta às empresas que, até 30/09 de cada
ano, as empresas ficariam obrigadas a declarar à Receita Federal do Brasil os
atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou deferimento
de tributos.
No texto original da MP caso o Fisco não reconhecesse, para fins
tributários, os atos e negócios praticados pela pessoa jurídica, esta seria
automaticamente intimada para pagar ou parcelar os tributos que deixaram de
ser recolhidos apenas acrescidos dos juros de mora. Já nos casos em que a
declaração não tenha sido entregue ou, ainda, caso fosse considerada ineficaz,
37
os tributos seriam cobrados acrescidos, além dos juros de mora, da multa
punitiva agravada de 150% (cento e cinquenta por cento).
O verdadeiro objetivo dessa norma era de evitar os planejamentos
tributários abusivos, por meio dos quais o Fisco reputa inexistente qualquer
propósito negocial na celebração dos atos e negócios jurídicos pelas empresas
quando se tenha por objetivo apenas a redução de tributos.
Ocorre que, pela forma que a exigência se impõe, verifica-se uma
clara intenção do Fisco de inverter ao contribuinte a obrigação de demonstrar
que não houve qualquer anormalidade no negócio ou ato praticado, o que,
além de criar um ônus adicional às empresas, poderá ser objeto de
questionamento por automaticamente presumir a existência de má-fé nas
situações que especifica.
A MP 685 foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em
17/11/2015, mas foi retirado do texto a obrigação de contribuintes informarem
à Receita Federal sobre seus planejamentos fiscais, como era previsto no texto
original. A MP já havia sido aprovada pela Câmara sem os artigos que falavam
em planejamento tributário, mas o trecho foi reincluído no texto, com
adaptações, pelo Senado.
No texto aprovado, foi mantido o Programa de Redução de Litígios
Tributários, o Prorelit. A iniciativa é uma releitura dos programas de
parcelamento: ela diz que a empresa que desistir de discutir tributos e
autuações fiscais nas esferas administrativa ou judicial tem descontos no
imposto devido.
Neste ponto houveram algumas mudanças. A MP dizia que, para
participar do programa, o contribuinte deveria pagar 43% de suas dívidas
fiscais à vista e parcelar o restante. A Câmara, optou por reduzir essa quantia
para 30%, 33% ou 36%, conforme a data da inscrição da empresa no
programa.
38
O trecho da MP 685 que obrigava contribuintes a informar ao Fisco
sobre seus planejamentos fiscais foi muito criticado por tributaristas. Pois ele
dava ao planejamento tributário o tratamento de um crime, quando a prática é
legal e constitucional, pois é um mecanismo da lei para pagar menos tributos.
A MP previa que a não informação sobre os planejamentos seria
tratada como omissão dolosa de informações à Receita Federal. Ou seja, caso
houvesse a omissão seria aplicada uma multa de 150% sobre o valor devido, já
que a sonegação de informações é tratada como fraude fiscal pela lei.
Para os especialistas na área, ao falar em omissão dolosa, a MP
criou a presunção do dolo em matéria tributária, o que até mesmo o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais da Fazenda (Carf) já entendeu ser ilegal.
De acordo com o deputado Marcus Pestana (PSDB-MG), o trecho
revogado pela Câmara dava poderes demais à Receita Federal, “com
possibilidade de uso draconiano do poder discricionário do Estado”.
No Senado, o relator da matéria, senador Tasso Jereissati (PSDB-
CE), havia proposto que fosse mantida a obrigação de informar, mas desde
que a Receita fizesse uma lista do que considera “planejamento abusivo”. A
ideia foi rejeitada porque ainda dava à Fazenda o poder de decidir o que pode
ou não ser feito, sem previsão legal. Com informações da Assessoria de
Imprensa da Câmara.
O texto seguiu para a sanção presidencial e foi transformado na lei
Ordinária 13202/2015.
3.2. Planejamento Tributário nas empresas de pequeno porte
O planejamento tributário, então, é de suma importância para a
manutenção da existência das empresas, a questão meramente tributária
deixou de ser uma preocupação exclusiva do momento de recolher tributos, e
39
passou também a fazer parte dos planejamentos estratégicos das companhias,
surgindo assim a necessidade de uma atividade empresarial envolvendo
gerencia administrativa e contadores com o objetivo de conhecer e aplicar o
menor custo tributário, para maximizar os lucros e garantir a sobrevivência das
empresas.
Diante de um mercado cada vez mais competitivo, as micro e
pequenas Empresas, devem procurar benefícios e a diminuição de tributos,
para que possam aumentar seu ciclo de vida. Sendo o Planejamento Tributário,
uma ferramenta que possibilita a competitividades das empresas, viabilizando
práticas elisivas bastante eficazes.
O Planejamento Tributário é acompanhado de um estudo de custos
da empresa, contribuindo para a redução dos tributos antes mesmo da
ocorrência do fato gerador, permitindo assim uma significativa redução de
gastos e em consequência uma maior rentabilidade para empresa.
É recomendado que os administradores das empresas realizem
cálculos comparativos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma
de tributação mais vantajosa onde os custos sejam minimizados e os lucros
sejam maximizados.
A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento
de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS,
COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo
também às limitações legais de opção a cada regime.
Cada caso deve ser analisado de forma individual, a opção pelo
Simples costuma ser mais vantajosa que outras formas de tributação quando
há um gasto maior com folha de pagamento. Por exemplo, um arquiteto que
precisa constituir pessoa jurídica, mas atua de forma individual, como
profissional autônomo, sem empregar funcionários. Ele está enquadrado em
um grupo que, com receita anual de 180 mil reais, já paga no Simples uma
alíquota total de 16,93% (podendo chegar a 22,45%). Esse percentual é maior
que o recolhido atualmente pelo regime do Lucro Presumido, cuja soma das
40
alíquotas corresponde a 16,33% do faturamento do escritório. Ilustração do
exemplo dado abaixo:
Figura 4
Fonte: endeavor.org – Disponível em: https://endeavor.org.br/tudo-sobre/simples-nacional/ -Acesso em:
26 maio 2016.
As empresas que saem do Simples por terem ultrapassado os
limites começam a pagar, em média, 40% mais impostos de uma única vez.
Essa é uma das maiores dificuldades para quem atinge o teto de faturamento.
Essas companhias se deparam com três opções: Parar de crescer; Tentar
crescer de forma legal, enfrentando a complexidade e a carga dos outros
regimes; ou voltar à informalidade: crescer sonegando impostos ou criando
outra empresa que faça a mesma coisa que a empresa original.
As empresas que ultrapassam o limite de faturamento perdem o
benefício da alíquota única e passam a calcular e pagar mais de oito tributos
separadamente.
41
Segundo informações do Insituto Brasileiro de Planejamento
Tributário (IBPT), somente 7% das empresas beneficiárias do regime tributário
do Simples, desejam sair dele, ou seja, 7% das micro e pequenas empresas
brasileiras desejam crescer. Além do aumento na carga tributária, o processo
para efetuar o pagamento do imposto se torna mais complexo. O IBPT informa
ainda que 62% das empresas que crescem e saem do regime especial, se
tornam inadimplentes em 2 anos.
O planejamento tributário para as empresas de pequeno porte é
fundamental para garantir a sobrevivência e o crescimento das mesmas. Ter
em mãos um plano de crescimento e optar pelo Regime de tributação menos
oneroso é fundamental para se atingir esses objetivos.
42
CAPÍTULO IV
O IMPACTO DA INFORMALIDADE E DA SONEGAÇÃO
Nos últimos anos, a carga tributária aumentou, atingindo 35,42% do
PIB, um patamar que só encontra paralelo em países ricos da Europa. Mas, ao
contrário do que fazem as nações desenvolvidas, o Brasil e os demais
emergentes concentram sua carga tributária nas empresas, responsáveis por
cerca de 80% da arrecadação. Ou seja, o Brasil segue os países pobres no
momento de distribuição da carga, mas segue os ricos no momento de definir
seu tamanho, trazendo assim um peso enorme de impostos para as
Companhias. Os tributos sobre as empresas correspondem a 23% do PIB no
Brasil, comparados com apenas 14% nos Estados Unidos. Impostos altos
geram sonegação - aqui ou em qualquer lugar do mundo. Por um motivo
simples: a decisão de sonegar passa a ser recompensada com uma vantagem
de até 30% no preço final. Um exemplo apresentado no estudo da McKinsey
(McKinsey, 2004) mostra que a renda de um pequeno comerciante varejista de
alimentos pode triplicar se deixarem de pagar os impostos. Explicando assim, o
avanço da informalidade. Se a competição entre empresas fosse equilibrada,
as mais eficientes prevaleceriam.
A sonegação de impostos no País tem quase a mesma proporção da
carga tributária. Para uma carga que beira os 35,42% do Produto Interno Bruto
(PIB), a sonegação é da ordem de 30%. A projeção é do professor de finanças
públicas, licenciado da Universidade de São Paulo e presidente do Instituto
Brasileiro de Ética Concorrencial – Etco, André Franco Montoro Filho. Para
chegar a essa conclusão, ele considerou informações de cinco setores que
integram o instituto – combustíveis, fumo, medicamentos, bebidas e tecnologia
– e projetou os dados para a economia. Nesses setores, a sonegação chega a
30%.
Em estudo do IBPT realizado em 05 de março de 2009, foi
constatado que:
43
• Os tributos sonegados pelas empresas somam R$ 200 bilhões por ano;
• A Contribuição Previdenciária (INSS) é o tributo mais sonegado, seguida
do ICMS e do Imposto de Renda;
• Os indícios de sonegação estão presentes em 65% das empresas de
pequeno porte, 49% das empresas de médio porte e 27% das grandes
empresas;
• Em valores, a sonegação é maior no setor industrial, seguido das
empresas do comércio e das prestadoras de serviços;
• Com os novos sistemas de controles fiscais, em 5 anos o Brasil terá o
menor índice de sonegação empresarial da América Latina e em 10 anos
índice comparado ao dos países desenvolvidos.
Tabela 3
Fonte: Adaptado de IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:
http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas
Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.
Tabela 4
FATURAMENTO NÃO DECLARADO (SONEGAÇÃO
FISCAL) - 2007/2008 PORTE R$ BILHÕES
PEQUENO PORTE 253,49
MÉDIO PORTE 346,53
GRANDE PORTE 722,49
TOTAL 1.322,52
Fonte: Adaptado de IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:
http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas
Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.
INDÍCIOS DE SONEGAÇÃO - % QUANTIDADE POR PORTE
DAS EMPRESAS PEQUENO PORTE 64,65% MÉDIO PORTE 49,05% GRANDE PORTE 26,78%
44
Estimativa de faturamento não declarado de 2000 a 2008:
Tabela 5
FATURAMENTO NÃO DECLARADO
(SONEGAÇÃO FISCAL) ANO R$ BILHÕES
2000 539,1
2001 587,7
2002 676,22
2003 748,35
2004 1.028,65
2005 1.112,50
2006 1.215,11
2007 1.272,37
2008 1.322,52
Fonte: Adaptado de IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:
http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas
Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.
Faturamento de todas as empresas brasileiras no período de 2000 a 2008:
Tabela 6
FATURAMENTO DAS EMPRESAS
ANO R$ BILHÕES
2000 1699,56 2001 1852,79 2002 2131,86 2003 2359,24 2004 2.619,45 2005 2.832,97 2006 3.396,05 2007 4.133,76 2008 5.279,22
Fonte: Adaptado de IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:
http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas
Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.
45
Figura 5
Fonte: IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:
http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas
Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.
Tributos mais sonegados pelas empresas pesquisadas:
• O INSS é o tributo mais sonegado, apresentando índice de 27,75%
(índice 2002: 21,02% e índice 2005: 29,47%);
• Em seguida está o ICMS, com índice de 27,14% (índice 2002: 26,54% e
índice de 2005: 26,95%);
• O Imposto de Renda é sonegado em 26,64% (26,77% índice de 2002 e
27,02% índice de 2005) das empresas contribuintes;
• ISS em 25,02% (índice 2002: 23,62% e índice 2005: 25,66%);
• Contribuição Social sobre o Lucro em 24,89% (índice 2002: 24,31% e
índice de 2005: 24,81%);
• Imposto de Importação em 24,83% (índice 2002: 19,08% e índice 2005:
23,65%);
• PIS e COFINS em 22,13% (índice 2002: 25,11% e índice de 2005:
23,43%);
• IPI em 19,08% (índice 2002: 21,99% e índice 2005: 18,85%);
• IOF em 16,55% (índice 2002: 14,84% e índice 2005: 15,72%).
De acordo com o Sonegômetro, painel administrado pelo Sindicato
Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e que mostra o
46
montante da sonegação fiscal no Brasil, R$ 195 bilhões em impostos deixaram
de ser recolhidos somente no período de janeiro a maio/2016. Parte do valor se
deve à alta carga tributária do país. O Impostômetro, painel contador
administrado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT, os
impostos cobrados pelas três esferas de governo atingiram o total de R$ 765
bilhões no mesmo período de janeiro a maio/2016.
O crime de sonegação fiscal está previsto na Lei 4.729/65, art. 1º.
A Lei 8.137 de 27.12.90 define os CRIMES contra a ordem
econômica e tributária. Constitui CRIME suprimir ou reduzir tributo ou qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas ou procedimentos:
• Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
• Fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei
fiscal;
• Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
• Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de
serviço efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação.
• Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributos;
• Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos.
• Etc.
Um estudo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
confirma a exuberância da sonegação. O levantamento revela que somente em
São Paulo, Estado que responde por quase um terço do PIB, o comércio
47
varejista sonega, em média, 60% do que vende. São cerca de R$ 3,5 bilhões
por ano, segundo o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro
Ricardo. “A sonegação no varejo leva a uma sonegação em cadeia”, afirma o
secretário. “Ele argumenta que, se o varejo não emite nota fiscal na venda de
seus produtos, também não quer que o atacadista, a indústria e outros agentes
da cadeia produtiva emitam nota fiscal contra ele.”
4.1. O Que o Governo está Fazendo Para Combater a
Sonegação?
A fim de combater a sonegação fiscal o governo está implementando
cada vez mais ferramentas para ajudar a controlar as informações geradas
pelas empresas e também o pagamento de impostos. Cruzamento de
informações, retenção de tributos e fiscalização mais efetiva são os principais
responsáveis pela queda da sonegação;
Nos últimos anos foram criados os Speds (Sistema Público de
Escrituração Digital), determina a transferência para o meio eletrônico de todas
as obrigações contábeis e fiscais das empresas, hoje cumpridas com um
interminável preenchimento de formulários e livros. O lado positivo da mudança
é a simplificação e padronização de muitos processos tributários. Foram
criados o Sped Fiscal, Contábil e o Contribuições.
A Receita passou a ter condições de acompanhar eletronicamente a
vida das empresas.
Além dos Speds também foram criados a NF-e: Nota Fiscal
Eletrônica, NFC-e: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, CT-e: Conhecimento
de Transporte Eletrônico, NFS-e: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Com toda
essa tecnologia e informações eletrônicas a Receita espera que a partir da
implementação, qualquer deslize, fato quase inevitável diante do emaranhado
de regras, será imediatamente detectado e passível de punição. Ou seja, a
tecnologia de arrecadação está cada vez melhor.
48
Em um país em que o regime de impostos do país é considerado um
dos mais complicados do mundo, é mais do que esperado que a maioria das
empresas cometa algum erro no recolhimento dos impostos ou na hora de
prestar as inúmeras informações exigidas pelos vários órgãos arrecadadores
com que têm de lidar. A IOB realizou um estudo simulando uma auditoria fiscal
sobre as operações realizadas em 2007 por 223 empresas e descobriu que
quase todas cometeram algum erro no relacionamento com os órgãos
arrecadadores. Os lapsos de procedimento explicam parte considerável das
autuações federais. Pelo menos um erro, cometido por 94% das empresas
analisadas, nada tem a ver com tentativa de sonegação: as empresas
simplesmente deixaram de utilizar créditos de ICMS a que tinham direito — ou
seja, pagaram ao Fisco mais do que deveriam. Qualquer engano desse tipo
será detectado pelo Sped, resultando em mais autuações.
Tabela 7
ESTUDO DO IOB - 2007
94% 87% Das empresas não aproveitaram créditos de ICMS a que tinha direito, ou seja, deixaram de recuperar dinheiro para seus caixas.
Cometeram algum erro na composição da base de cálculo do ICMS, o que é motivo para sofrer autuação.
61% 53% Comercializaram com clientes ou fornecedores inabilitados por algum fisco, o que leva a autuação.
Preencheram alguma nota fiscal com alíquota divergente da tabela de IPI, que só em 2007, sofreu 216 alterações.
Fonte: Adaptado de Revista Exame – Disponível em: http://exame.abril.com.br/revista-
exame/edicoes/926/noticias/o-leao-vai-deixar-sua-empresa-nua-m0167014 - Acesso em: 11 maios 2016.
Todas as informações enviadas eletronicamente são confrontadas
com os dados fornecidos pelas notas fiscais eletrônicas, deixando, a empresa
praticamente nua sob o ponto de vista tributário.
O Sped tem sido potencial arma poderosa contra a informalidade.
Nem as micros e pequenas empresas, fora do sistema, estão passando
49
incólumes pelas transformações. Pela lei brasileira, nenhuma companhia pode
vender ou comprar de outra que esteja desabilitada pelos fiscos devido a
alguma pendência tributária grave. No passado havia milhares de empresas
que continuavam operando e emitindo notas apesar de desabilitadas. Hoje,
nenhuma nota fiscal eletrônica pode ser emitida para os destinatários (clientes)
que tenham pendências com o Fisco.
A nota fiscal eletrônica consegue verificar online se vendedor e
comprador estão autorizados a funcionar. Cruza informações de CNPJ e
Inscrições Estaduais desabilitadas entre outras irregularidades bloqueando a
emissão da nota eletrônica caso haja alguma pendência. Isso obriga as
empresas a realizar um levantamento da situação tributária dos seus clientes e
fornecedores, fazendo com que eles regularizem suas pendências com o Fisco
para realizarem as operações de compra e venda. Uma alteração positiva é
que os formulários e relatórios eletrônicos servem tanto para o Fisco federal
quanto para os estaduais. Com o Sped, a interação será com um único agente
do Fisco. Em matéria de atualização tecnológica, o Fisco brasileiro é referência
internacional. Nenhum outro país tem um sistema de entrega de imposto de
renda tão eficiente quanto o brasileiro.
A Receita Federal passou a contar também com o T-Rex, um
supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o
software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a
capacidade de aprender com o 'comportamento' dos contribuintes para detectar
irregularidades.
O programa integra as secretarias estaduais da Fazenda,
instituições financeiras, Detrans, administradoras de cartões de crédito e os
cartórios. E atualmente já estão cruzando todas as informações.
Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros
atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a
Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras
têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a
50
ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a
movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira
DIMOF foi em dezembro de 2008.
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das
empresas ficou tão aperfeiçoado que a Receita Federal passou a oferecer a
declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte.
O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de
informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela
Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.
Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on-line
das contas correntes.
Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC (Código de Processo
Civil) pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea,
por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte
submetido a processo de execução fiscal.
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente
reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o
contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais
praticados nos últimos cinco anos.
Todo cuidado é pouco. Todos devem ter controle de todos os gastos
no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para
comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar
corretamente as receitas, bens, etc.
A Receita vive, ao mesmo tempo, no século 21, quando o assunto é
tecnologia, e na Idade das Trevas, quando se analisam o caos tributário e o
atendimento ao público.
Para as empresas de Pequeno Porte a Receita deve elevar a
fiscalização, pois a arrecadação caiu no ano de 2015, Subsecretário do fisco
51
colocou a sonegação previdenciária via Simples Nacional como um dos alvos.
Após a queda de 16,5% nas autuações, as operações irregulares das
empresas optantes pelo Simples Nacional receberão maior atenção dos fiscais
da Receita Federal no ano de 2016. Iágaro Jung Martins, subsecretário de
fiscalização do fisco, informou que a sonegação previdenciária por registro
indevido de opção pelo Simples Nacional será um dos alvos da Receita para os
próximos meses do ano de 2016.
O consultor tributário do Conselho Federal de Economia (Cofecon),
Paulo Dantas, informou que diversas companhias inscritas no Simples tem
receita superior ao teto do regime tributário. E aponta que um dos motivos para
esta operação seria reduzir as contribuições previdenciárias.
Foram identificadas em fevereiro/2016 inconsistências em quase 19
mil declarações do Simples Nacional, pela Receita. Devido ao cruzamento de
informações a Receita notificou as empresas a regularizarem e explicarem o
motivo das divergências encontradas.
Paulo Dantas, contou que os empresários brasileiros, praticam a
manobra de dividir uma empresa de porte médio em várias empresas menores
com a finalidade de pagar menos impostos. Ele citou como exemplo, um
empresário que possui uma empresa com receita de R$ 10 milhões e a divide
em cinco, colocando cada empresa em nome de um membro da família; assim
todas acabam entrando no Simples Nacional e desfrutando de seus benefícios.
Pelo Protocolo de ICMS 03/2011 os contribuintes optantes pelo
simples nacional estariam obrigados a entregar até dia o 1º de janeiro de 2016,
a Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério
de cada Unidade Federada.
Porém, com a publicação do protocolo 49/2015 houve a alteração do
parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3/2011, que fixa o
prazo para a obrigatoriedade da EFD. Nesse sentido, a dispensa dessa
obrigação não se aplica para microempresa (ME) e empresa de pequeno porte
(EPP), optantes pelo Simples Nacional, cuja Unidade da Federação tenha
52
estabelecido a obrigatoriedade até o 1º trimestre de 2014, conforme o § 4º-C
do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006;
Para algumas unidades de federação já há obrigatoriedade do Sped
Fiscal para as empresas optantes pelo Simples Nacional desde o ano de 2014.
Aumentando assim a capacidade de cruzamentos das informações pela
Receita e tornando sonegação cada vez mais difícil. São eles: Amazonas, Mato
Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima. A entrega
do arquivo EFD respeita a legislação de cada Estado.
4.2. A Necessidade de Uma Reforma Tributária
Há um sentimento generalizado na sociedade brasileira de que a
reforma tributária tornou-se necessária. As rápidas transformações pelas quais
a economia mundial vem passando nos últimos anos, em particular a intensa
integração entre os mercados deixam pouca margem a um sistema tributário
que entrave o crescimento econômico e reduza a produtividade da economia
do país.
Grande parte das deficiências do sistema tributário nacional tem
origem na Constituição de 1988, que reformou amplamente o papel do Estado
na economia, inclusive a tributação. A sensação na sociedade, compartilhada
por diversos especialistas, é de que a Constituição criou um sistema de
financiamento insuficiente para o tamanho do Estado nela definido. O resultado
foi que o governo federal teve que criar, posteriormente à promulgação da
Carta Magna, uma série de tributos para completar o financiamento do Estado,
sem maior preocupação com regras econômicas de tributação, apenas visando
à arrecadação.
A última proposta para a Reforma Tributária foi apresentada pelo
Governo Federal em Fevereiro de 2008. Sem conseguir fazer avançar o texto
produzido, o Congresso tem aprovado, desde então, uma reforma fatiada já
que há dificuldade em conseguir consenso para uma ampla mudança nas
53
regras de tributação do País. Uma das mudanças aprovadas nesse sentido foi
a Lei Complementar 147/14, que universaliza o acesso do setor de serviços ao
Simples Nacional (Supersimples), o regime de tributação das micro e pequenas
empresas.
Em julho/2015 o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo
Cunha, criou uma comissão especial para analisar propostas relacionadas à
reforma tributária.
Segundo o texto apresentado pelo Ministro Guido Mantega a
Reforma Tributária eliminará os obstáculos para uma produção mais eficiente e
menos custosa, reduzirá a carga fiscal que incide sobre produtores e
consumidores, estimulará a formalização e permitirá o desenvolvimento mais
equilibrado de Estados e Municípios.
Há várias razões pelas quais a Reforma Tributária contribui, de
forma relevante, para acelerar o potencial de crescimento do País:
• A simplificação e desburocratização do sistema tributário, reduzindo
significativamente o número de tributos e o custo de cumprimento das
obrigações tributárias acessórias pelas empresas;
• O aumento da formalidade, distribuindo mais eqüitativamente a carga
tributária: os que hoje pagam impostos pagarão menos, e aqueles que
não cumprem suas obrigações tributárias passarão a contribuir;
• A eliminação das distorções da estrutura tributária, diminuindo o custo
dos investimentos e das exportações;
• A eliminação da guerra fiscal, resultando em aumento dos investimentos
e da eficiência econômica;
• O avanço importante na política de desoneração, reduzindo o custo
tributário para as empresas formais, para os consumidores e ampliando a
competitividade do país;
• O aperfeiçoamento da política de desenvolvimento regional, introduzindo
mecanismos mais eficientes de desenvolvimento das regiões mais
pobres.
54
4.3. O Projeto de Reforma Tributária - Principais Medidas
Propostas
A proposta de emenda constitucional (PEC 233/2008) encaminhada
ao Congresso Nacional tem seis objetivos principais:
• Simplificar o sistema tanto no âmbito dos tributos federais quanto do
ICMS, eliminando tributos e reduzindo e desburocratizando a legislação
tributária;
• Acabar com a guerra fiscal entre os Estados, com impactos positivos para
o investimento e a eficiência econômica;
• Implementar medidas de desoneração tributária, principalmente nas
incidências mais prejudiciais ao desenvolvimento;
• Corrigir as distorções dos tributos sobre bens e serviços que prejudicam o
investimento, a competitividade das empresas nacionais e o crescimento;
• Aperfeiçoar a política de desenvolvimento regional, medida que
isoladamente já é importante, mas que ganha destaque no contexto da
reforma tributária como condição para o fim da guerra fiscal;
• Melhorar a qualidade das relações federativas, ampliando a solidariedade
fiscal entre a União e os entes federados, corrigindo distorções e dando
início a um processo de aprimoramento do federalismo fiscal no Brasil.
4.3.1. Simplificação dos Tributos Federais
A principal mudança proposta no âmbito dos tributos federais é a
extinção, no segundo ano após a aprovação da Reforma, de cinco tributos e a
criação de um novo imposto sobre o valor adicionado (IVA-F), mantendo neutra
a arrecadação.
Neste sentido, seriam extintas a Cofins, a Contribuição para o PIS, a
CIDE Combustíveis e a Contribuição sobre folha para o Salário Educação, cuja
55
receita seria suprida pelo IVA-F. Adicionalmente, propõe-se a extinção da
CSLL, que seria incorporada pelo imposto de renda das pessoas jurídicas.
4.3.2. Simplificação do ICMS
A principal medida de simplificação proposta no projeto de Reforma
Tributária é a unificação das 27 legislações estaduais do ICMS em uma única
legislação. A mudança será feita com a extinção do atual ICMS e a criação de
um “Novo ICMS”, que tem a mesma abrangência em termos de mercadorias e
serviços do atual.
No novo imposto, que continuará sendo cobrado pelos Estados, as
alíquotas serão nacionalmente uniformes e fixadas na seguinte seqüência:
• O Senado define quais serão as alíquotas aplicáveis (provavelmente 4 ou
5 alíquotas);
• O Confaz propõe o enquadramento dos bens e serviços entre as diversas
alíquotas;
• O Senado aprova ou rejeita a proposta do Confaz.
Com o modelo proposto estabelece-se um sistema de pesos e
contrapesos entre a preocupação do Confaz com a preservação da receita e a
preocupação do Senado em não aumentar a carga tributária.
Adicionalmente, para evitar o nivelamento das alíquotas pelo topo –
e o conseqüente aumento da carga tributária –, a proposta prevê que para um
número limitado de bens e serviços – definidos em lei complementar –, os
Estados poderão fixar alíquotas diferenciadas, ajustando sua receita para baixo
ou para cima. Este mecanismo permitirá equacionar o problema de produtos
com elevada participação nas receitas estaduais e alíquotas muito
diferenciadas entre os Estados, como é o caso do óleo diesel, cuja alíquota
varia de 12% a 25%.
56
4.4. Fim da Guerra Fiscal
Um dos principais objetivos da proposta de Reforma Tributária é
acabar com a guerra fiscal entre os Estados, que hoje tem um impacto negativo
sobre o crescimento.
A forma mais segura de eliminar a guerra fiscal é modificando a
cobrança do ICMS nas transações interestaduais, fazendo com que o imposto
seja devido ao Estado de destino.
Uma mudança imediata no sistema de transações interestaduais não
é, no entanto, viável, por pelo menos duas razões:
• A adoção da cobrança no destino tem forte impacto na distribuição de
receitas entre os Estados, e uma transição brusca dificulta muito a
montagem de um sistema confiável de compensação;
• A desativação imediata dos benefícios já concedidos no âmbito da guerra
fiscal é quase impossível de ser implementada, em função da dificuldade
de extinguir abruptamente os compromissos assumidos por diversos
Estados com as empresas.
Neste contexto, propõe-se uma transição gradual para a tributação
do ICMS no destino, reduzindo-se a alíquota na origem progressivamente e
completando-se o processo no oitavo ano após a aprovação da Reforma, com
a criação do Novo ICMS. O motivo de fazer a transição no atual ICMS e unificar
a legislação apenas no final do processo é que se o Novo ICMS fosse criado
de imediato, a proposta teria de prever como os benefícios já concedidos
seriam recepcionados no novo imposto, o que abriria um enorme contencioso
entre os Estados, levando, no limite, a um impasse sobre a Reforma.
57
4.4.1. Garantia de Receita – Fundo de Equalização de Receitas
Para compensar os Estados por eventuais perdas de receitas
decorrentes da Reforma Tributária, a proposta prevê a criação de um Fundo de
Equalização de Receitas (FER). Com o FER, que será regulamentado por lei
complementar, cria-se a garantia de que nenhum Estado será prejudicado pela
Reforma.
Propõe-se que os recursos do FER sejam utilizados de forma
decrescente para a compensação dos Estados pela desoneração das
exportações e de forma crescente para a equalização dos efeitos da Reforma
Tributária. O objetivo desta proposta é permitir que os Estados que ganham
com a mudança possam contribuir parcialmente para a compensação dos
eventuais perdedores.
4.4.2. Desoneração da Folha Salarial
A principal medida de desoneração proposta é a redução de 20%
para 14% da contribuição dos empregadores para a previdência, a qual seria
implementada ao ritmo de um ponto percentual por ano, a partir do segundo
ano após a aprovação da Reforma. Pela PEC, o Poder Executivo deverá
encaminhar ao Congresso, no prazo de 90 dias após a aprovação da Reforma,
projeto de lei implementando a redução. Para evitar que a mudança se reflita
em um aumento do déficit da previdência, serão adotadas medidas – ainda em
estudo – para compensar este impacto.
Complementarmente à redução da contribuição patronal para a
previdência, a extinção da Contribuição para o Salário Educação, compensada
pela criação do IVA-F, implicará na desoneração da folha em mais 2,5%.
No agregado, as duas medidas implicam numa desoneração
equivalente a 8,5% do valor da folha de salários das empresas, contribuindo de
forma relevante não apenas para reduzir a informalidade no mercado de
58
trabalho, mas também para aumentar a competitividade das empresas
nacionais e estimular o crescimento de setores intensivos em trabalho.
4.4.3. Garantia de Manutenção da Carga Tributária na Transição
Para garantir que as mudanças na estrutura tributária decorrentes da
Reforma não prejudicarão os contribuintes, a proposta traz um dispositivo, a
ser regulamentado por lei complementar, que assegura que não haverá
aumento da carga tributária em decorrência da criação do IVA-F e do Novo
ICMS. Não se trata de um limite absoluto à carga tributária – que é
incompatível com uma gestão responsável das finanças públicas –, mas sim de
uma garantia de que, na fixação das alíquotas iniciais do IVA-F e do Novo
ICMS não haverá um aumento da carga.
Como a proposta de Reforma está sendo de forma fatiada como já
mencionado, em 2015, governo encaminhou um pacote de medidas para
reformar o ICMS, entre elas uma proposta (PLS 375/15) que cria uma política
de desenvolvimento regional e uma medida provisória (MP 683/15) cria dois
fundos para compensar estados por perdas com a unificação do ICMS, a partir
de uma mesma alíquota para todo o País.
Em outra linha, o governo ainda deve enviar ao Congresso proposta
que unifica o PIS e a Cofins, a fim de ajudar a equilibrar a economia brasileira.
A necessidade de uma reforma tributária é um tema recorrente nos debates do
Congresso. No início do ano de 2015, líderes do governo e da
oposição defenderam a discussão da reforma tributária como um dos principais
temas do Legislativo. Até o momento não houve aprovação de todos os itens
da proposta.
59
4.5. Impactos da Reforma Tributária
Como a reforma afeta as empresas, os trabalhadores e os entes
federados?
Impactos para as Empresas:
• Grande simplificação das obrigações tributárias, com redução expressiva
de custos de apuração e recolhimento de impostos;
• Aumento da competitividade, através da desoneração das exportações e,
principalmente, da redução da tributação sobre a folha de pagamentos,
contribuindo para o fortalecimento da posição do Brasil no ambiente de
concorrência internacional;
• Melhora das condições de investimento, através da desoneração
completa dos bens de capital e da eliminação do componente de
incerteza resultante da guerra fiscal;
• Redução da informalidade e da concorrência predatória de empresas que
sonegam tributos;
• Aumento da eficiência econômica e da produtividade, através da redução
da incidência cumulativa de tributos, da correção das distorções
resultantes da guerra fiscal e da implementação de uma política mais
racional de desenvolvimento regional.
Impactos para os Trabalhadores:
• Desoneração abrangente da cesta básica, reduzindo de forma expressiva
o custo tributário incidente sobre as famílias de menor renda e diminuindo
a regressividade do sistema tributário brasileiro;
• Formalização do mercado de trabalho e ampliação da cobertura
previdenciária, através da desoneração da folha de pagamentos e do
fechamento de brechas de sonegação que viabilizam a informalidade;
• Estrutura tributária mais favorável ao desenvolvimento de setores
intensivos em mão de obra, em decorrência da desoneração da folha
salarial;
• Maior transparência do custo dos tributos incidentes sobre o consumo de
bens e serviços, resultante da implantação do IVA-F e do novo ICMS;
60
• Instrumentos de desenvolvimento regional mais eficientes que a guerra
fiscal como mecanismos de geração de emprego e de aumento da renda
do trabalho nas regiões mais pobres do País.
Impactos para os Estados e Municípios:
• Aumento da arrecadação, por conta da redução da sonegação e do fim
da guerra fiscal;
• Adoção de mecanismos eficazes de desenvolvimento das regiões menos
desenvolvidas do País, através do aprimoramento da política de
desenvolvimento regional;
• Garantia de ressarcimento de eventuais perdas pelo Fundo de
Equalização de Receitas, de modo a que nenhum Estado seja
prejudicado pela Reforma;
• Criação de um ambiente federativo mais solidário e justo, através do fim
da guerra fiscal, da modificação do critério de partilha municipal do ICMS
e da ampliação da base de partilha de tributos federais.
Os resultados indicam que a Reforma Tributária pode levar, após o
ajuste da economia às mudanças, a um PIB de 10,9% a 12,2% superior aquele
que seria observado na ausência da Reforma. Os modelos econômicos
utilizados não definem o prazo de transição, mas é razoável supor que o
grosso das mudanças faça efeito ao longo dos primeiros vinte anos.
Isto significa que, partindo de hipóteses conservadoras, a Reforma
Tributária cria condições para que, nos próximos vinte anos, o PIB cresça cerca
de 0,5 pontos percentuais ao ano a mais do que cresceria na ausência da
Reforma. Ou seja, se sem a Reforma a tendência fosse de crescimento de 5%
ao ano, com a Reforma esta taxa subiria para 5,5% ao ano.
Com o aumento do crescimento ganham todos: trabalhadores,
empresas, Estados e Municípios e a própria União, que, mesmo assumindo o
custo da Reforma, no final da transição estará com uma situação fiscal mais
sólida que no início.
61
CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos supracitados no referido trabalho, podemos
perceber que a cada momento aparecem coisas novas, seja na alteração de
uma lei, ou em um novo artigo.
A crescente evolução da carga tributária brasileira em relação ao
PIB principalmente sobre as empresas demonstra o entrave que isto
representa ao crescimento do setor produtivo do país, pois reduz a margem de
lucro dos empresários, dessa forma desestimulando a expansão das atividades
econômicas e a criação de novos empregos. O Estado não cria economias
externas que possam minorar os efeitos negativos da elevada tributação, com
isto, induz à sonegação, ao contrabando, à economia informal e a
clandestinidade, criando uma concorrência desleal e colocando em dificuldades
as empresas que operam na legalidade.
Um Planejamento tributário eficaz representa maior capitalização do
negócio, possibilidade de menores preços, facilitando assim a geração de
novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos
investimentos. Para isso recomenda-se que os administradores realizem
cálculos para tomada de decisão pela forma de tributação menos onerosa, para
que a empresa possam economizar no pagamento de tributos e assim se
tornar saudável e competitiva.
Para que nosso país possa crescer é necessário que se realize uma
reforma tributária de forma que atenda as necessidades de sobrevivência das
empresas e também a arrecadação pública de maneira efetiva.
62
REFERÊNCIAS
PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade Tributária. 8ª Ed. Freitas
Bastos Editora.
BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário. 13ª ed. São Paulo.
Atlas, 2014.
OLIVEIRA, Luís Martins de. Controladoria Estratégica. 4ª ed. São Paulo. Atlas
2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo.
Malheiros 2006.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 7ª Ed. Atlas 2001.
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTOS 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I A Evolução da Carga Tributária Brasileira 10 1.1. A Complexidade do Sistema Tributário Brasileiro 14 1.2. O impacto da carga tributária nas empresas de Pequeno porte 16 1.3. Custos de Conformidade à Tributação 18 1.3.1. Custo para Abrir uma Empresa no Brasil 21 1.4 O Reflexo da Carga Tributária na Geração de Empregos 22 CAPÍTULO II Formas de Tributação 26 2.1. Lucro Real 26 2.2. Lucro Presumido 28 2.3. Simples Nacional 30 CAPÍTULO III Planejamento Tributário e o combate à carga tributária excessiva 35 3.1. Planejamento Tributário é crime? 36 3.2. Planejamento Tributário nas empresas de pequeno porte 38 CAPÍTULO IV O impacto da informalidade e da Sonegação 42 4.1. O Que o Governo está Fazendo Para Combater a Sonegação? 47 4.2. A Necessidade de Uma Reforma Tributária 52 4.3. O Projeto de Reforma Tributária - Principais Medidas Propostas 54 4.3.1. Simplificação dos Tributos Federais 54 4.3.2. Simplificação do ICMS 55 4.4. Fim da Guerra Fiscal 56 4.4.1. Garantia de Receita – Fundo de Equalização de Receitas 57 4.4.2. Desoneração da Folha Salarial 57 4.4.3. Garantia de Manutenção da Carga Tributária na Transição 58
67
4.5. Impactos da Reforma Tributária 59 CONCLUSÃO 61 BIBLIOGRAFIA 62 ÍNDICE 66 ÍNDICE DE FIGURAS 68
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ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1 – Carga Tributária sobre o PIB 14
Figura 2 – Percentual economia Informal 23
Figura 3 – Gráfico economia informal 24
Figura 4 – Simulação de exemplo Simples Nacional 40
Figura 5 – Sonegação por Setor Econômico 45
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