Post on 25-Feb-2018
Fiscalidade do Terceiro Setor
Donativos
Leonardo Marques dos Santos
3.º Setor
Estado
Mercado Sociedade Civil
Entidade
Enquadramento fiscal da entidade
Sociedade
Enquadramento fiscal de quem se relaciona com a
entidade
Pessoas Singulares Deduções à coleta
Dedução do gasto Pessoas coletivas
Incentivos:
Majoração do gasto
Donativos
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(Exclusão de tributação na esfera do beneficiário)
Elementos a considerar
Natureza do destinatário Pública / Privada
Fundação / Associação /
Cooperativas
IPSS / utilidade pública/ etc
Fins Social / ambiental / desportivo / educacional, etc.
Benefícios fiscais relativos ao mecenato: Estatuto dos
benefícios fiscais, artigos 61.º e ss
Elementos a considerar
Tipo de entrega Dinheiro / Espécie
One shot / plurianual Forma da entrega
Tipo de medidas Infância / terceira idade, toxicodependência / exclusão social
Resultado
120%, 130%, 140%, 150%
Diferentes limites
Variações na majoração de gastos
Enquadramento regime
Permilagem do volume de vendas
ou dos serviços prestados: 6/1000;
8/1000, sem limite.
Ex.: A um donativo de EUR 100 corresponde um gasto dedutível de EUR 120/130/140/150
Se o volume de vendas for 1 M, a dedução terá como máximo EUR 6.000 / 8.000
Optimização – Elemento Fiscal
Maximização do rendimento disponível para a prossecução do fim
Objetivo Optimização
Momento anterior à constituição do veículo:
Momento posterior-enquadramento do mecenas:
Benefícios disponíveis
Projeto Optimização Veículo
Tributação de quem se relaciona com a Entidade
Noção de donativo: art. 61.º do EBF
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
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…Entregas em dinheiro ou em espécie
Dois cenários:
Entregas por empresas (singulares ou coletivas) – art. 62.º
Entregas por pessoas singulares, fora do âmbito empresarial – art. 63.º
“Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, (…)”
___
Dinheiro / Espécie: valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados (deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal)
…Sem contrapartidas
Donativo Vs Patrocínio
Questão: existe ou não uma contrapartida na doação nos casos de associação do nome do doador a certa obra ou iniciativa?
OU
Vago….
A contrapartida confirma o espírito de liberalidade
Permite concluir pela existência de uma intenção de enriquecimento.
Linhas de orientação - Concretização:
Associação do nome do doador a certa iniciativa tendo como fito a busca de uma imagem de responsabilidade cívica.
Nome ou designação social e logótipo
Referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas
Variação do tamanho da referência ao mecenas em função do donativo.
A divulgação do nome ou designação social do mecenas de modo idêntico e uniforme em relação a todos os mecenas.
Insignificância da contrapartida (<5%)
Donativo Vs Patrocínio
Para não ser um donativo, a regalia não pode apenas ser desejada pelo doador: a regalia deve ser desejada como correspetivo patrimonial do donativo de forma a ferir o espírito de liberalidade.
…Às entidades públicas ou privadas previstas na lei
Mecenato Estatal
Mecenato Científico
Mecenato Cultural
Mecenato Social, ambiental, desportiva ou educacional
Mecenato Associativo
Mecenato Estatal:
Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
Associações de municípios e de freguesias;
Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
Mecenato Estatal:
Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.
N.º 9 – “(...) os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.”
Mecenato Estatal:
Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a:
140% - quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social – one shot;
130% - atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
120% - destinados exclusivamente a fins de caráter cultural, ambiental, desportivo e educacional - one shot;
Mecenato Estatal:
Dedução sem limite
Mecenato Social
São elegíveis:
IPSS;
PC de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
ONG cujo objeto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género;
ONG para o desenvolvimento;
Outras entidades: auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional
Majoração
Regra Geral: - 130 % do respectivo total
Regras Especiais: - 140 % do respectivo total
- Apoio à infância ou à terceira idade;
- Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
- Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.
Majoração
Regras Especiais: - 150 % do respectivo total
Nomeadamente:
- Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
- Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
- Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;
- Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
- (…)
Mecenato Social
Limite: 8/1000
Mecenato Associativo
São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da atividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respetivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
Mecenato Cultural
São elegíveis, nomeadamente:
Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação;
Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto
de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
Associações promotoras do desporto
Majoração / Limites
130% - atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
120% - one shot; Regra Geral:
Regras Especiais:
140% - quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância
Limite: 6/1000 Mecenato Cultural
Pessoas Singulares
Os donativos em dinheiro são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
Regra Geral: 25 % das importâncias atribuídas, até 15 % da coleta;
Mecenato Estatal: 25% das importâncias atribuídas
Notas adicionais:
As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
Aplicam-se os limites gerais às deduções à coleta previstas no CIRS
As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do capítulo relativo aos benefícios fiscais relativos ao mecenato
Obrigações declarativas
Possuir registo atualizado das entidades mecenas
Entregar à AT a Modelo 25
Muito obrigado
Leonardo Marques dos Santos