DOU_1948_10_Secao_1_pdf_19481027_35

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Documento histórico, contendo resoluções que poderão contribuir nas pesquisas sobre história do Brasil e do Nordeste.

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  • Quarta-fera 27 DIARi0 OFICIAL: . (Seo 1) Outubro de 1I48 1 3O9,

    Dia 21 de outubro de 1948MTIC.:

    N. 595.955 - Albano Alvas Lemos& Irmo - Recurso -Estado do Rio.

    DR. n. o 95844 - Conheceneo do

    recurso interposto ex-officio, pelo Sr.Delegado Regional nos tarmca do arti-go 637 da Consolidao das Leis doTrabalho, aprovada pelo Decreto-leinmero 5.452, de 1 de maio de 1943, re-solvo negar-lhe provimento, para con-firmar a deciso recorrida, que, aten-dendo aos elementos constantes doprocesso, julgou insubsistente o autode infrao de fls.

    M. T. I. C.:N. 595.953 - Antenor Soares de

    Sousa - Recurso - Estado do Riu.DR. n. 953-44 - Idean. idem,N. 625.006 - Cheng Chung Ping

    - Recurso - Bahia - Idem, idem.DR. 4.084-47.N. 619.936 - Francisco Barbosa -

    Recurso - Paraba - Idem, idem,DR. 910-47.N. 613.233 - Maria das Dres Ara-jo - Recurso - Rio Grande do 'Sor-

    te.DR. 5.488-47 - Idem, idem.N. 611.421 - Miguel Feliz - Re-

    curso - Paran - Idem, idem.DR. 50048.N.o 574.395 - M. Campos &

    Ltda. - Recurso - Pernambuco -Idem. idem.

    DR. 6.132-47.N. 579.360 - Emprsa Construto-

    ra Universal - Recurso - Bailia -Idem,

    DR. 8.450-46 - Idem.N. o

    615.263 - Almir Ferreira deCarvalho - Recurso - Paraba -Idem.

    DR. 6.881-47 - Idem.N. 587.735 - Pedro Francisco de

    Barros - Recurso - Rio Grande doNorte - Idem, idem.

    DR. 4.410-47.N. 612.278 - Companhia Cong..

    ti atora e Tcnica, roteca S. A. -Recurso - Miras Gerais - Idem,idem.

    DR. 1.298-44.MTIC.:

    N. 611.928 -- Campos Nogueira ltcIrmos - Recurso - Par -- Idem.

    DR.:N. 1.892-47 - Idem.N.

    611.861 - Isaac Nunes - Re-curso - Par - Idem, Idem.

    N. 2.013-47 - Idem

    do Trabalho Martimo se nos afigurede inteira conformidade com a lei,pois certo que integrando o salrioo valor da alimentao, prestada innatura ou em dinheiro, no seriapossvel, sem reduo daqule, su-primir por ato unilateral, o respecti-vo pagamento ao martimo quandodesembarcado. 5. Pelo exposto, nonos oarece que merea acolhida orecurso em exame, afigurando-se-nos,ao contrrio, que bem decidiu a De-legacia do Trabalho Martimo, e an-da de convenincia que se recomen-de a sse rgo que, em falta de pa-gamento do devido aos interessados,encaminhe-os ao rgo competenteda Justia do Trabalho, sem preju-zo da aplicao despenas administra-tivas em sua alada, tal como indi-cado no parecer j transcrito. -Oscar Saraiva, Consultor Jurdico.- Despacho: Nego provimento aorecurso, de acrdo com o parecer su-pra. Outrossim, atenda-se ao dispos-to no item 5 do mesmo parecer, lti-ma parte, dada a falta do pagamen-to devido. - J. O. Lima Pereira.

    tigo 3.0 da Decreto-lei n. 6.016, re-gelando-se sua iseno pe'o dispea-to nessa 'el. E, nessa conformidade,opinamos sejam transmitidos ao De-partamento Nancnal da PrevidnciaSocial es esclarecimentos solicitadose dles cientificada a Caixa interes-sada." 4. F.sclarecido dsse modo oassunto. julgamos, tal como pareceua Comisso Permanente de Legisia-o do Traba irm, que somente noexame do pr ...jf to da Lei Orgnicada Previdncia Voeis' que cabe:aaconsiderar poss i nilidade de altera3do regime vieente - Oscar Saraieo,Consultor Jurdico. - Despacho:Aguarde-se o pronunciamento do Po-der Legislativo. - J. O. Lima Pe-reira, respondendc pelo Expediente.

    alimentao: 3.) porque a et/apensade alimentao aos tripulanses, ai-da est condicionada ao acide doscontratos feitos com os poiorlos tri-pulantes no ato do seu engajamentona Capitania- dos Portos; 4.0) por-que o Capito do navio obriga:oa garantir a alimentao dos trio 1-lante.s (artigo 416, 1.0, letra b. Aosiluvirlos do rio So Francisee, .edeve aplicar o Decreto n. 5.798, cie11 de junho de 1940, que aprova emanda executar o novo regulamentodas Capitanias dos Postos, a teciaqueles que empregam suas ativida-des a bordo das embarcaes nacio-nais. E ste o meu parecer que sub-meto considerao superior". 4. Con-forme se v, o assunto se acha devida-mente apreciado nessa exposio, nonos parecendo de necessidade maio-res aditamentos para o esclarecimentodo consulente e da prpria Delegaciado Trabalho Martimo de Pirapora.5. Quanto competncia da Dele-gacia do Trabalho Martimo paraconhecer da matria, observamos eteo Decreto-le in. 3.341, de 12 ce 31a-nho de 1941, cometeu a sses organis-mos, entre outros, o encargo de lis-calizar a aplicao das leis de pro-teo ao trabalho nos servios por-turios, martimos ou de pesca, peloque lhes incumbe tomar conhecimen-to da forma pela qual so cumpridas,pelos empregadores, as obrigaes re-lativas ao pagamento dos salrios,tanto as que decorrem do prpriotexto da Consolidao, como os quederivam de regulamentos especial-mente aplicveis aos martimos, co-mo, no caso, o Decreto n. 5.798, de11 de junho de 1940. 6. Assim, cabe-r Delegacia em questo proceSers diligncias necessrias elucida-o da denncia oferecida pelo re-presentante dste Ministrio em seuConselho, procedendo contra os em-pregadores porventura encontradosem transgresso de preceitos legaisou regulamentares nos trmos dos ar-tigo 11 do citado Decreto-lei nmero3.346, sem prejuzo da competnciada Justia do Trabalho para conhe-cer de reclamaes individuais oucoletivas dos trabalhadores interessa-dos, pois as esferas de ao dos doisrgos so diversas e no se confun-dem, enquanto a primeira fiscalizae aplica penas administrativas e asegunda dirime dissdios, proferindodecises condenatrias de naturezacvel. 7. Assim opinando, somos deparecer seja transmitido ao consu-lente e Delegacia do Trabalho Ma-rtimo, na qual representa ste Mi-nistrio, o teor do presente pancer."(P. 4.108) 2. Na espcie, a Comua-nhia Industrial e Viao de Piropo-ra recorre a fls. 4-5 da deciso daDelegacia do Trabalho daquela cida-de, que reconheceu aos tripulantes,quando desembarcados, mas em servi-o das emprsas em terra, o direito percepo da etapa. 3. Go sormebem observou a Delegacia da Traba-lho desta Capital, no parecer trans-crito, o direito alimentao, valedizer, a etapa se acha implicitamentecompreendido nos contratos de tra-balho constantes do rol de equipa-gem das embarcaes, e, assim, s-mente em face de cldunaa expressaem contrrio que no ser devidaseja a etapa in natura, seja seu cor-respondente em dinheiro quando de-sembarcado o tripulante. 4. Ora, seisso ocorre, e se, a Consolidao dasLeis do Trabalho, no seu art. 458,estattre qre: Art. 458. Alm en ri-gamento em dinheiro compreendem-se no salrio, para todos os efeitoslegais, a alimentao, habitao, ves-turio ou outras prestaes In natu-ra, que o empregador, por Ora docontrato ou do costume, fornecer ha-bitualmente C4 empregado. Pargra-fo nico. reo sero considerados co-mo salrio, para os efeitos provistosneste artigo, os vesturios, equipa-mentos e outros acessrios forneci-dos ao empregado e utilizados no lo-cai de trabalho para a prestao dosrespectivos servios", a concluso aque Itagicamente chego& a Delegacia

    N. 611.922 - J. Bezencrg Fillioa- Recurso - Par - Idem, idem.

    N. 1.308-47 - Idem.N. 611.912 - A. M. Tavares eg

    - Recurso - Par - Idem, More,N. 2.382-47 -N. 611.923 - H. Alves de Carvalho

    - Recurso - Par - Idem, idem,N. o

    2.093-47.N. o 599.161 - Antnio Cario .; de

    Medeiros - Recurso - Rio Grande doNorte - Idem, idem.

    N. 4.307-47 - Idem.N. 595.961 - Joaquim Salva - Re-

    curso - Estado do Rio - Ide.m, idem.N. 904-44 - Idem.N. 595.962 - Sousa Matos SI Cia.

    - Recurso - Estado do Rio - icem.N. 923-44 - Idem.N. o 595.963 - Antonio Maria Rapo..

    eo -- Recurso - Esteei') do Rio -Idem.

    N. 928-44 - Idem.N. 590.564 - Djalma Falc -

    curso - Paraba - Ideia idem.N. 6.275-47 - IdemN. 588.848 - J. Carmo 8.1 Cia. -

    Recurso - Alagas - Idem, idem.N. 3.2'74-47 - Idem.N. 588.846 - E. Malve ira St Cia.

    -Recurso - Cear - Idem, idem.

    N. o 26.266-47 - Idem.N. 566.313 - M. E. Serfaty 8z Cia.

    i-R.ecUrso

    Amazonas - Idem,dem

    N. 1.049-47 - Ideia.N. 595.952 - Joaquim Gomes da

    Silva - Recurso - Estado do Rio -Idem, idem.

    N. 948-44 - Idem, idem.N. 595.948 - Torouato Nunes M2.-

    cedo -Recurso - Estado do Rio -Icem.

    N. 963-44 - Idem.N. 597.522 - Ariovaldo Domine-uca

    - Recurso - Rio Grande do Sul --Ideia.

    N. 8.416 - Idem.N. 588.431 - Laboratrios Produ-

    tos Oficinas "Lapol" - Recurso -So Paulo

    DET 243.211 - Conhecendo do re-curso interposto. es-officio pele Sr.Diretor Geral do Departamento Este--dual do Trabalho, nos trmos do art.637 da Consolidao das Leis do Tra-balho, aprovada pelo Decreto-lei n-mero 5.452, de 1 de maio de 1943, re-solvo negar-lhe provimento, para con-firmar a deciso recorrida, que, aten-dendo aos elementos constantes doprocesso, julgou insubsistente o autode infrao de fls.

    MTIC.:N. 588.428 - Fibro-Tcnica Ltda.

    - Recurso - So Paulo - Idem,idem.

    DET. n. 242.882 - Idem.N. 514.570 - Leis Parto - Re-

    curso - So Paulo - Idem, idem.DET. 208.902 - Idem.N. 611.906 - Adolfo Rodriguee

    Idalgo - Recurso - So Paulo -Idem.

    DET. 09.5.710-47 - Idem.N.* 616.226 - Emprsa Brasileira de

    Engenharia S. A. - Recurso - SoPaulo - Idem, idem.

    DET. 246.159.N. 616.225 - Domingos Demaci

    Recurso - So Paulo - Idem, idem.DET. 250.608 - Idem.N. 816.224 - Irmos Braga - Re-

    curso - Bo Paulo - Idem, idem.DET. 47.635-47 - Idem.N. 616.216 - E. Lupattelli Re-

    curso - So Paulo - Idem, Idem.DET. 246.168 - Idem.N. o 616.212 - Importadora Ultra-

    mar Limitada - Recurso - So Pauhis- Idem, idem.

    DFT. 242.988 - Idem, idem.N. 616.213 - Guilherme lfeach'io-

    ri - Recurso - So Paulo -idem.

    DPT. 47.976 - Idem.N. 604.110 - Germano Zimber

    - Recurso - So PauloIdem.

    DIT. 248.756 - Idem.N. G04.099 - Atlante Sociedeclee

    annima - Recurso - So Paulo --Idem idem.

    Dra. 246.264.

    DEPARTAMENTO NACIONALDO TRABALHO

    Diviso de FiscalizaoSeo de Recursos

    Dia 13 de outubro de 194$(Aditamento)

    N. 679.683 (D. 23-10) - Delega-cia do Trabalho Martimo de Pirapo-ra, Esta, de Minas Gerais - Com-panhia e Viao de Pirapora - Pa-gamenco Se etapas. - Parecer: 1.Em cozo aeloao ao do presente pro-cesso, no MTIC-629.880, - origin-rio, igualmente, da Delegacia do Tra-balho Martimo em Pirapora, - re-lativo ao desconto de etapa do pes-soal embarcadio a servio no RioSo Francisco, quando desembarcado,esta Consultoria Jurdica emitiu o

    gleguinte parecer: 1. O assunto pre-ente ao pronunciamento ministerialno se acha claramente delineado naexposio encaminhada pelo repre-sentante dste Ministrio na Delega-cia do Trabalho Martimo de Pirapo-ra. Ao que parece, a controvrsia dizrespeite ao cabimento do descontode etapas do salrio de embarcadio,quando desembarcados. 2. A rnat-ria fra submetida por no conside-r-la de sua competncia, como ain-da por no versar sbre caso concre-to e dados os trmos vagos em quefra exposta. 3. Encontra-se no pro-cesso cpia de resposta consultedirigida pelo representante j aludi-do, Delegacia do Trabalho Marti-mo desta Capital, do teor seguinte:"Sr. Delegado. A consulta feita peloSr. Representante do MTIC no Con-selho da Delegacia do Trabalho Ma-rtimo em Pirapora, constante de seuofcio n. 15, est perfeitamente -es-clarecida e subordinada ao Regula-mento da Capitania dos Portos, emseu Capitulo 52 (Alimentao), seusartigos e pargrafos, In verbis: (Ar-tigo 467. O armador ou capito, quan-

    aiR a alimentao dos tripulantesIleirrrer por sua conta, obrigado a

    fornec-la de acrdo com a tabelaaprovada pelo Ministrio da Mari-nha. Art. 468. Nas viagens com tra-vessias inferiores a 24 horas, os ar-madores podero ser dispensados dofornecimento da alimentao, de acr-do com os contratos feros com ostripulantes. Os contratos feitos comos tripulantes, so regidos pelo pr-

    3'prio Regulamente em seu art. 422,pargrafo nico, que diz: "Art. 422.As condies do contrato so lana-dos no rol de equipagem e obrigato-riamente transcrito no livro de socor-ro. Pargrafo nico. Salvo clusulaem contrrio, esto subtendidos o

    ! contrato por viagem redonda e o di-reito a alimentao." Logo no ha menor sombra de dvida. A ques-to suscitada depende exclusivamen-te das condies contratuais de en-gajamento dos tripulantes, que, calvoclusula em contrrio. esto subten-didos: o contrato por viagem redon-da e o direito alimentao. O des-conto da etapa no se justifica naoprocede. A meu ver constitd casoIndito, verdadeira aberrao do di-reito, pois, entre e. obrigatbriedaisda alimentao ou a sua dispensa awaarmadores, no Cabe sb.solutimenteo desconto da etapa, nos vencimen-tos dos tripulantes: 1!) Pureila sa-pa rao diria de comida: 2.)porque sesente em viagens infario-res a 24 horas os armadores pederoser dispensados do tornecimeato de