Post on 24-Jul-2015
Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (inpEV)
- Entidade sem fins lucrativos - Criado em dezembro de 2001 - Sede em São Paulo
- Promover a correta destinação das embalagens vazias de defensivos agrícolas - Atuação em todo território nacional - Lei 9.974/00, Decreto 4.074/02, PNRS
ASSOCIADAS
SEGMENTOS DO AGRONEGÓCIO
FABRICANTES
DISTRIBUIDORES E COOPERATIVAS
PRODUTORES RURAIS
+ 105 EMPRESAS FABRICANTES 9 ENTIDADES
TOTAL DE EMBALAGENS VAZIAS DESTINADAS (TONELADAS)
24.415
28.771 +18%
31.226 +8%
34.202 +9%
37.379 +9%
40.404 +7%
42.646 +6%
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
MAIS DE 320 MIL TONELADAS DE EMBALAGENS DESTINADAS DESDE 2002
94% 80%
RETIRADAS DO MEIO AMBIENTE
EMBALAGENS PLÁSTICAS PRIMÁRIAS
EMBALAGENS (METÁLICAS, PAPELÃO
E TAMPAS)
CUSTEIO DAS ATIVIDADES DO SISTEMA
MAIS DE R$800 MILHÕES INVESTIDOS DESDE 2002
85% fabricantes 11% canais de distribuição 4% agricultores
IMPACTOS DA CRIAÇÃO DO SISTEMA CAMPO LIMPO (2002-2014)
CO2
EQUIVALENTE
ENERGIA (GASTO EVITADO)
RESÍDUOS EVITADOS
8 VEZES MAIS EMPREGOS
447 mil toneladas não emitidas
7 anos de lixo produzidos por uma
cidade de 500 mil habitantes
Abastecimento de 1,7 mi casas em 1 ano
SUSTENTABILIDADE
Recebimento itinerante
(vídeo)
Nova Resolução CONAMA 465/2014
Recebimento de resíduos de
agrotóxicos regularmente
fabricados e comercializados
no Sistema Campo Limpo
1184 Propriedades
Entrevistadas
85% das propriedades alegam não ter
problema com sobra de defensivos na propriedade
15% tem “sobra” de defensivo
5% não sabe o que fazer com
as “sobras”
ADHOC - 11_171 Sobra de Defensivos 17
5% utiliza produtos vencidos
5% possui alternativa
viável e legal para as sobras
Breve histórico da motivação para alteração da Conama
334/2003
Lei 9.974/00 e Decreto 4.074/02: definição das responsabilidades compartilhadas na
logística reversa de embalagens vazias de agrotóxicos
Em dezembro de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) entrou em
vigor, instituindo a obrigação de logística reversa para “agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens”
Como a resolução CONAMA 334/2003 proibia (Art. 7º) o recebimento de resíduos nas
UREs, sua alteração foi necessária para adequação do Sistema Campo Limpo à
demanda da PNRS
“Art. 7º Os postos e centrais não poderão receber embalagens com restos de produtos,
produtos em desuso, ou impróprios para comercialização e utilização.”
Dessa forma, em dezembro de 2014 foi publicada a resolução CONAMA 465, com o
objetivo de dar diretrizes para o licenciamento ambiental das unidades de recebimento.
A nova resolução substitui a 334/2003 e permite a obtenção de licença de operação
para recebimento de resíduos de agrotóxicos regularmente fabricados e
comercializados
Obrigações legais: resumo
Lei de agrotóxicos: logística reversa de embalagens vazias
PNRS: logística reversa de embalagens vazias e resíduos
CONAMA 465/2014 (licenciamento)
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos
necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades
de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos,
regularmente fabricados e comercializados
Responsabilidade compartilhada de resíduos
A responsabilidade compartilhada prevista na Lei de Agrotóxicos e implementada há 13
anos para as embalagens vazias, também se aplica aos resíduos de agrotóxicos
regularmente fabricados e comercializados, como verifica-se no artigo 33 da Lei Federal
12.305/2010 (PNRS):
§4º Os consumidores deverão efetuar a devolução
após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos
produtos e das embalagens (*);
§5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar
a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos
produtos e embalagens reunidos ou devolvidos;
§6º Os fabricantes e os importadores darão
destinação ambientalmente adequada aos produtos e
às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito
encaminhado para a disposição final ambientalmente
adequada;
CONSUMIDORES
COMERCIANTES E
DISTRIBUIDORES
INDÚSTRIA
FABRICANTE E
IMPORTADORES
(*) nos locais licenciados para este fim (postos e centrais de recebimento)
Definições e alinhamentos
1. Produto pós-consumo: é todo produto adquirido pelo usuário, que tenha sido
efetivamente utilizado ou não, pois consumir pode ser interpretado como o simples ato da
compra, sem a obrigatoriedade de utilização do bem adquirido
2. Os agrotóxicos impróprios ou em desuso são mencionados na legislação federal, mas em
nenhuma disposição da legislação federal são atribuídas definições específicas a eles. No
entanto, a legislação estadual do Mato Grosso dispõe:
Agrotóxicos impróprios: produtos registrados nos Órgãos Federais competentes com
data de validade vencida, ou avaria que impossibilite seu uso ou identificação. (MT – Decreto nº 1.651/2013, Art. 3º, Inciso VII)
Agrotóxicos em desuso: produtos cujo registro foi cancelado (sem ter o registro
proibido), não tendo mais recomendação de uso. (MT – Decreto nº 1.651/2013, Art. 3º, Inciso VI)
3. Agrotóxicos obsoletos: produtos banidos, com fabricação e comercialização proibidas
por lei, em especial os organoclorados
Avaliação jurídica conjunta da Conama 465/14
Lei de Agrotóxicos e PNRS
O que FAZ parte do escopo
Resíduos ou sobras de agrotóxicos pós-consumo regularmente fabricados e comercializados,
ou seja:
Agrotóxicos impróprios para uso: produtos registrados nos Órgãos Federais competentes
com data de validade vencida, ou avaria que impossibilite seu uso ou identificação
Agrotóxicos em desuso: produtos cujo registro foi cancelado (sem ter o registro proibido),
não tendo mais recomendação de uso
Embalagens com sobras de agrotóxicos dentro da validade, caso o usuário (agricultor)
tenha interesse em efetuar sua devolução
Agrotóxicos falsificados, contrabandeados ou apreendidos por fiscalização por roubo.
Motivo: sua logística reversa não é contemplada pela Lei de Agrotóxicos. Também são
objeto da Lei de Crimes Ambientais.
Decreto nº 4074/02/ “Art. 59. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas embalagens,
apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do
processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular de registro,
produtora e comercializadora a adoção das providências devidas e, ao infrator, arcar com os
custos decorrentes.”
Agrotóxicos que venceram no canal de distribuição. Motivo: não se constituem de
resíduos pós-consumo
Quaisquer agrotóxicos com uso proibido por lei (como BHC). Motivo: não deverá ser
criado, pela indústria, um programa de logística reversa de agrotóxicos proibidos por lei.
A criação de um sistema específico para o recebimento e destinação final desses
produtos poderia ser interpretado como tentativa de escape para encobrir a prática do
ato ilícito, bem como destruir provas da prática deste ilícito. Esses resíduos são regidos
por leis internacionais por se tratarem de um problema de saúde pública e sua gestão é
realizada com o apoio do poder público, em projetos especiais
Avaliação jurídica conjunta da Conama 465/14
Lei de Agrotóxicos e PNRS
O que NÃO FAZ parte do escopo
No caso de agrotóxicos apreendidos em ação fiscalizatória de produtos legais, a sua
destinação final será decidida na conclusão do processo administrativo, como especifica
o art. 59 do Decreto nº 4074/02
“Art. 59. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas embalagens, apreendidos por ação
fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a
critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular de registro, produtora e comercializadora
a adoção das providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.”
Aqueles responsáveis por eventual fabricação, comercialização etc., de agrotóxicos
proibidos por lei (contrabandeados, falsificados e com registro proibido) terão a devida
penalidade aplicada, bem como serão responsáveis pelos custos da destinação final
Avaliação jurídica conjunta da Conama 465/14
Lei de Agrotóxicos e PNRS
PRODUTOS APREENDIDOS
Alterações necessárias para recebimento
A publicação da nova Resolução CONAMA 465/2014 não obriga que centrais e postos
existentes iniciem o recebimento imediatamente. Ao contrário: para poderem receber
resíduos de agrotóxicos regularmente fabricados e comercializados, as UREs devem:
Adequar sua estrutura física de acordo com o Croqui incluído na Resolução (a
seguir). Um local específico, com contenção, deverá ser construído dentro do
barracão de não-lavadas
Preparar kit de emergência, conforme indicação da Resolução
Adequar seus procedimentos, PPRA e PCMSO
Treinar seus funcionários
Solicitar alteração da Licença de Operação com o órgão ambiental competente
(Texto sugerido: “unidade de recebimento de embalagens de agrotóxicos e
afins, vazias ou contendo resíduos pós-consumo, regularmente fabricados
e comercializados”)
Plano de ação: 3 anos para implementação nas
centrais
O plano consiste em implementar a logística reversa de resíduos de agrotóxicos
regularmente fabricados e comercializados em todas as centrais do Sistema Campo
Limpo em um prazo de 3 anos; postos em até 5 anos
Os postos não fazem parte da 1º ano desse plano (2015). Solicitações e necessidades
serão monitoradas e um plano específico para postos será elaborado após a 1ª etapa.
De qualquer forma os postos só poderão iniciar o recebimento após as centrais
Em 2015: início da implementação nacional do projeto, com a adequação de centrais
para o recebimento de impróprios em todo o Brasil
2015 2016 2017 TOTAL
24 Centrais + 45 Centrais + 45 Centrais 114 Centrais
Procedimentos de Recebimento – Principais
pontos
RECEBIMENTO
Por peso total de cada entrega (sem distinção de produto)
ACONDICIONAMENTO
Proibida a manipulação e/ou mistura de produtos
As embalagens com produtos devem ser colocadas em liners individuais (ou 1 liner para
cada produto) que devem ser colocados em barricas de papelão (50 litros)
Líquidos e sólidos devem ser colocados em barricas diferentes
O peso máximo que deve ser colocado em cada barrica é de 25 kg e cada barrica deve
ser etiquetada individualmente
O envio de barricas, liners e lacres será feito da mesma forma que os big bags
DESTINAÇÃO
A cada carga de não-lavada, para incineração