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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03

Aula Ministrada pelo Prof. Cleber Barros 26/04/2018

E-mail: tributario@legale.com.br

AULA 49 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE

Sujeito passivo indireto: Sujeito que não praticou o fato gerador, mas a lei determina que este arque com o tributo.

Responsabilidade por Sucessão Empresarial.

- Se o alienante encerrar, este responderá de forma integral.

Lucro efetivamente auferido pela empresa.

EMPRESAS QUE DEVEM ESTAR NO LUCRO REAL

Mais usual, pois normalmente é mais vantajoso para a empresa.

Se houver prejuízo há a opção de compensar com o lucro posterior.

Neste caso, é retirado os 30% dos lucros tributáveis.

- Não é o lucro que efetivamente aconteceu, mas sim uma estimativa hipotética.

Deve haver a analise prévia com a situação do caso da empresa, pois um SIMPLES em ascensão pode obter mais vantagens se migrar para o presumido.

PIS COFINS – Cumulativo e o não cumulativo.

Resumo dos quadros anteriores comparando os Regimes

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Houve muitas alterações em 2018

Quem está no simples, paga tudo incluso.

Assim, na tese do 10% do FGTS, pode se valer, pois, nesta oportunidade todos os tributos estão incluído no rol do simples, mas não está incluído a taxa dos 10% FGTS.

Mesmo que o lucro real seja o mais benéfico financeiramente, no caso concreto, pela quantidade de obrigações, a folha de pagamento já ultrapassaria o valor.

BONS ESTUDOS!!!!

Prof. Ramiru Louzada