AULA 46 TRIBUTOS EM ESPÉCIE - Faculdade Legale...CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO -...

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03 Aula Ministrada pelo Prof. Pedro Bonifácio 17/04/2018 E-mail: [email protected] AULA 46 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE Conceito de tributo estabelecido pelo Código Tributário Nacional: Art. 3º, CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sujeito Ativo do Estado: Estado que arrecada o tributo. Art. 142, Parágrafo único, CTN. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O Ente será cobrado caso não der andamento a cobrança ao contribuinte. Tributo é diferente de multa, pois a multa tem finalidade sancionatória.

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  • CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03

    Aula Ministrada pelo Prof. Pedro Bonifácio 17/04/2018

    E-mail: [email protected]

    AULA 46 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE

    Conceito de tributo estabelecido pelo Código Tributário Nacional:

    Art. 3º, CTN Tributo é toda prestação pecuniária

    compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa

    exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,

    instituída em lei e cobrada mediante atividade

    administrativa plenamente vinculada.

    Sujeito Ativo do Estado: Estado que arrecada o tributo.

    Art. 142, Parágrafo único, CTN. A atividade administrativa

    de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de

    responsabilidade funcional.

    O Ente será cobrado caso não der andamento a cobrança ao contribuinte.

    Tributo é diferente de multa, pois a multa tem finalidade sancionatória.

    mailto:[email protected]

  • A regra matriz foi instituída na doutrina, colaborando para facilitar o entendimento do Fato

    Gerador.

  • Verbo – Conduta, ação que compõem a hipótese de incidência do tributo

    Complemento – Situação que somada com o verbo (conduta ou ação) compõem o núcleo da

    hipótese de incidência.

  • CRITÉRIO ESPACIAL

    Local onde será devido o imposto

    Avaliar se no local onde houve a circulação da mercadoria estava submetido a efetividade da lei.

  • ICMS - critério temporal de ocorrência instantânea

    CRITÉRIO SUBJETIVO PESSOAL

    Sujeitos da Relação

    - Sujeito ativo

    - Sujeito Passivo

  • Observação: Valor fixo na cobrança de tributo, sem a utilização de alíquota é visto em alguns

    impostos.

    Exemplo: Taxa, ISS com valor fixo.

  • PRINCÍPIOS INCIDENTES DO ICMS

    - Isonomia

  • Exemplo: Simples Nacional tem um tratamento diferenciado em relação aos demais, pois a sua

    capacidade contributiva foi apreciada para a aplicação da tributação.

    - Irretroatividade

    A norma não pode retroagir e ser aplicada a fatos passados.

    - Princípio da Anterioridade

    Exceção: O ICMS quando se trata de alíquotas incidentes sobre combustíveis são exceções ao

    princípio.

    - Não será cobrado cumulativamente nas operações, subtraindo da etapa posterior o pago na

    etapa anterior.

    Exemplo:

    Industria Revendedor Cliente

    R$10 Venda por R$ 20 Repasse R$ 1,80

    Mercadoria 8,20 ICMS na nota 3,60

    ICMS 1, 80

  • Fato Gerador é a circulação

    Transferência em tese é tributada, porém, sem que seja a transferência de dentro do grupo.

  • Transporte Intermunicipal é considerado circulação de mercadoria

    Transporte municipal é considerado serviço.

    Internet Telefone também tem a incidência do ICMS.

    Imunidade na exportação.

    O ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, não incide o ICMS, mas

    quando utilizado como mercadoria (colar, anel) é tributado pelo ICMS.

    O ICMS incidirá sobre o IPI quando ocorrer a venda do produto industrializado.

    BONS ESTUDOS!!!!

    Prof. Ramiru Louzada