EMENTA: Responsabilidade da Administração Pública. Evolução histórica. A responsabilidade do...

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EMENTA: Responsabilidade da Administração Pública. Evolução

histórica. A responsabilidade do Estado no Direito Brasileiro. O § 6º do art. 37 da CF/88. Danos por omissão do Estado.

Danos decorrentes de Obras Públicas.

OU DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

Deve ser preferida a expressão responsabilidade civil da Administração Pública, visto que os ATOS DE GESTÃO (atos administrativos) é que podem causar dano e permitir responsabilização e não os ATOS DE GOVERNO, a princípio não sindicáveis;

O Estado é potência (POTESTADE) que deve arcar com os RISCOS naturais que decorrem de sua atividade;

CULPA SEM CULPA

ILÍCITO LÍCITO

O ARTIGO 37 § 6º DA CF REGISTROU A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Por comissão

Por omissão

PÚBLICA

FUNÇÃO JURÍDICA REPARATÓRIA

FUNDAMENTO PRIMORDIAL: JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

OBEDECE A PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

É MAIS EXTENSA

PRIVADA

FUNÇÃO JURÍDICA: SANCIONATÓRIA

FUNDAMENTO PRIMORDIAL:

CULPA/RISCO DA ATIVIDADE

OBEDECE A PRINCÍPIOS DE DIREITO PRIVADO

É MAIS RESTRITA

FUNDAMENTO: (Celso Antonio)

Para o caso dos atos ilícitos : é o princípio da legalidade;

Para o caso dos atos lícitos: é a distribuição equânime dos ônus que alguns sofrem pelo atuar da Administração, ou seja, é o princípio da isonomia e da solidariedade;

Pela teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge do só ATO LESIVO causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes;

Na teoria da culpa administrativa exige-se a FALTA do serviço;

a) fato administrativo:qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva,

atribuída ao Poder Público;

b) Dano decorrente de atoEstatal;

c)

d)

NEXO CAUSAL

ausência de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo

RESPONSABILIDADEDO ESTADO

◦ Há 5 principais condições para que a Responsabilidade Civil do Estado seja admitida:

◦ 1. Conduta ser praticada por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público;

◦ 2. Conduta representar prestação de serviço público;

◦ 3. Haver dano;◦ 4.Que o dano decorra da conduta do agente

público;◦ 5.Que o agente, ao causar o dano, atue como

prestador de serviço público;

Servio Couto, ao passar por canaleta descoberta no Terminal Rodoviário de Campo Grande, espaço administrado pela CODERTE S/A, empresa de economia mista do Estado, sofreu queda e forte torção no pé, que o deixou imobilizado por 30 dias.

Requer indenização em face do Estado do Rio de Janeiro, afirmando a responsabilidade civil objetiva do ente público;

Procede o pedido?

“seja qual for a natureza da sociedade de economia mista ou da empresa pública, o Estado,

vale dizer, a pessoa federativa a que estão vinculadas as entidades, é sempre responsável subsidiário (não solidário!);

Significa dizer que, somente se o patrimônio dessas entidades for insuficiente para solver os débitos, os credores terão o direito de

postular os créditos remanescentes através de ação movida contra a pessoa política controladora”

C.F. 1824 e 1891 só previa a resp. do funcionário;Leis Ordinárias =Estradas de Ferro e Correios previam a resp.solidária do Estado;

CCB de 1916 = resp. subjetiva

CF 1934= resp. solidáriaArt.171. Idem em 1937, art. 158

CF 1946= resp. objetiva 194CF 1967 tb, adotando o regressopor culpa ou dolo do funcionário

CF 1988 = resp.objdo Estado e sub.do agente

CCB2002=Idemà CF

REQUISITOS:

A) Pessoa Jurídica de Direito Público ou Direito Privado; B) PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO; C)DANO causado a terceiro, em decorrência da prestação

do serviço público; D) Agente Público ou Investido de Função Pública

causador do DANO; Pode ser agente administrativo, agente político, ou particular em colaboração com a Administração Pública;

E) Agente deve estar atuando na QUALIDADE de servidor público;

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer;

A relação entre Estado e Agente é de IMPUTAÇÃO, ou seja, não há representação ou mandato, mas a atividade do agente se confunde com a da pessoa jurídica;

O agente é todo aquele que se vincula ao Estado por relações profissionais. São servidores públicos;lato sensu;

"as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão - sustentou Gierke - é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade".

Agentes Públicos ( no exercício da função): Possuem com o Estado uma relação orgânica, mantém com ele uma unidade – Responsabilidade Direta por IMPUTAÇÃO

Agentes Privados: São os que desempenham serviço público, sob concessão, permissão ou delegação – Responsabilidade Subsidiária

O Dr. Augusto Motta ingressou com ação de responsabilidade civil em face do Médico Marcos Ruiz, que na função de Conselheiro do CRM teria divulgado declarações sigilosas, contidas em processo administrativo, a respeito do autor.

A ação foi julgada improcedente. O Dr. Augusto propõe outra ação, desta feita em face do CRM, versando sobre os mesmos fatos.

O Juiz extinguiu o segundo processo com base na ausência de interesse processual.

Agiu corretamente?

Min. Francisco Falcão Min. Fux

"(...)Como visto, responsável último é o agente; a responsabilidade primeira da autarquia profissional federal, "in casu", está condicionada à atuação do agente, que, incorrendo em dolo ou culpa, fica sujeito à responsabilização regressiva”

A propositura de ação de responsabilidade civil aforada pelo particular contra o autor do fato causador do dano não afasta o direito à ação para demandar contra o ente público, que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.

A responsabilidade civil do Estado objetiva nos termos do artigo 37, §

6º da Constituição Federal, não se confunde com a responsabilidade

subjetiva dos seus agentes, perquirida em ação regressiva ou em ação

autônoma.

Teoria da Irresponsabilidade Adotada no períododo absolutismo, resumidaNo Adágio:The King can do no wrong

Teorias CivilistasBaseada na culpa, que fazia a distinçãoentre atos de império e atos de gestão;Atos de Império= Discricionários,Não sindicáveis;Atos de Gestão= Atos Vinculados,Sindicáveis;

Teorias Publicistas

Teoria da culpa do serviçoTeoria do risco administrativoTeoria do risco integral

Artigo 927 do Código Civil – Regra da Reparação do Dano

Artigo 43 do Código Civil - Inclui na noção de Estado todo aquele que atue na qualidade de seu (re)presentante

Artigo 22 do CDC - Fala de órgãos públicos e concessionários e permissionários do serviço público

Artigos 11 e 22 da Lei 8429/92 - Lei da Improbidade Administrativa;

Artigo 6º da Lei 8987/95 - Estatuto da Concessão e Permissão do Serviço Público

CORRENTE DIFERENCIADORA

CORRENTE RESPONSABILIZADORA

Se o dano é decorrente da obra: responde o Estado, objetivamente;

Se o dano é decorrente de culpa do empreiteiro: responde este;

Responde sempre o Estado, pois a obra é decorrente de um ato administrativo ;

Ver RE 85079/RJ

QUESTÕES RELEVANTES

A responsabilidade da Administração dependerá menos de estar o agente no exercício regular de sua função e mais de ter sua condição de agente público tenha influído de forma decisiva para que o dano tenha ocorrido;

O exercício da função pública deve facultar a prática do ato e gerar o dano;

Constitucional.Administrativo.Responsabilidade Civil do Estado

Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. Deve ficar assentado é que o preceito do art.37§ 6º da CF não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções na qualidade de agente público;

O Estado tem responsabilidade no desempenho de suas funções, mesmo que lícitas, porém perigosas;

O Estado tem o dever de segurança; Bala que parte de troca de tiros entre policiais e bandidos:

dever de indenizar;

Só não haveria tal dever se de fato a bala fosse perdida, ou seja, não se sabendo de onde partiu;

Dever de guarda e vigilância; Dever de preservar a

integridade física e psíquica dos alunos;

Teoria do Risco Administrativo;

Inexistência de culpa da genitora;

Dever de guarda e vigilância

Comportamento Omissivo

Responsabilidade Subjetiva

Conhecimento comum, inclusive da Administração Pública sobre a possibilidade de ocorrência do fenômeno conhecido como voçoroca;

Não há, portanto, imprevisibilidade; Conduta omissa que causa o dano; Sinalização deficiente, falta de dever de

cuidado; Responsabilidade Civil do Estado RESP 135.542

POR ATO LEGISLATIVOPOR ATO JUDICIAL

POR CONDUTA OMISSIVA

Sendo a lei um ato geral e impessoal, pode o Estado ser responsabilizado por prejuízos causados ao particular, em decorrência de ato legislativo danoso que não traz previsão de indenização aos atingidos ?

Argumentos que apóiam a irresponsabilidade do Estado:

A lei é expressão do anseio médio da coletividade e se identifica com o próprio Estado, que a ela também se submete;

A lei é expressão da soberania nacional e, emanada do órgão competente, não pode ser tomada como fonte de dano para o cidadão;

Argumentos que apóiam a irresponsabilidade do Estado:

Os agentes legislativos, enquanto mandatários do povo, não se submetem ao mesmo regime dos agentes públicos

O ato legislativo é geral e impessoal. Não se dirige, particularmente, a situações jurídicas individuais, mas estabelece o direito em determinado Estado e época.

Potencialidade danosa da lei:

Tanto a lei constitucional como a inconstitucional podem causar danos, atingindo todos os seus destinatários ou apenas um número diminuto de pessoas.

LEI INCONSTITUCIONAL DANOSA O ato de legislar (não a matéria legislada) é

regido pelo direito constitucional, mas também pelo direito administrativo. Tal qual o serviço público, se esta ação do Estado funciona mal, gera responsabilidade.

Sendo a inconstitucionalidade formalmente declarada e havendo nexo entre a lei e o dano, surge para o Estado o dever de indenizar, pouco importando a dimensão do contingente de prejudicados.

DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS E CONVERTIDOS EM CRUZEIROS (PLANO COLLOR), COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA PARA O BANCO CENTRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E MARCO TEMPORAL DE SUA INCIDÊNCIA (LEIS NºS. 7.730/89 E 8.024/90). DIES A QUO EM QUE SE CONFIGUROU A RESPONSABILIDADE DO BACEN PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.

O Estado só responde (em forma de indenização, ao indivíduo prejudicado) por atos legislativos quando inconstitucionais, assim declarados pelo Supremo Tribunal Federal

MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI

Prevê a Constituição que cabe ao Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, através de decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei (art. 62, §§ 3º e 11 e 12 ),

o que pode incluir o dever de indenizar os prejudicados pela medida.

LEI CONSTITUCIONAL DANOSARegra: a lei constitucional, ainda que

provoque danos, não enseja a responsabilização do Estado.

Exceção: pela aplicação do princípio da “repartição eqüitativa dos ônus e encargos públicos”, a lei constitucional pode gerar o dever de indenizar, quando um ou poucos, em atividades lícitas, arquem penosamente com os prejuízos.

LEI CONSTITUCIONAL DANOSARequisitos para a indenização não

prevista pelo próprio legislador:1- a atividade vedada ou restringida não pode ser

imoral, ilícita ou contrária ao interesse público;2- o prejuízo deve ultrapassar o normal dos

sacrifícios impostos pela legislação e atingir, de maneira especial, um cidadão ou pequeno grupo;

3- o dano deve derivar diretamente da lei e não de sua execução;

4- nexo de causalidade entre o dano e a lei;

A falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais (síndrome da inefetividade das normas constitucionais) pode ser combatida:

pelo mandado de injunção (art. 5º, inc. LXXI)

pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º)

Efeito da procedência da ação (em ambas as hipóteses):

Ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias (produção da norma), respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º)

E se, mesmo assim, a omissão não for sanada ?

Com o reconhecimento oficial da ausência da norma ou da inconstitucionalidade, abre-se a possibilidade de responsabilização por perdas e danos, através de ação própria.

OBS.: No caso da ADIn por omissão, este direito também pode ser decorrente do reconhecimento da omissão administrativa.

Os impetrantes do Mandado de Injunção afirmam que ficaram impedidos ao exercício profissional por força de duas portarias sigilosas da Aeronáutica...

...Verificou-se omissão do Congresso Nacional em editar a lei prevista no parágrafo terceiro do artigo 8º dos ADCT...

...a ausência da lei estaria impedindo o exercício do direito à reparação econômica a que tem direito por força da Constituição...

...

HIPÓTESES

Ato judicial

É todo ato praticado pelo Poder Judiciário, englobando os de natureza administrativa e normativa e os de natureza jurisdicional;

Ato Jurisdicional

Ato jurisdicional é todo ato praticado pelo juiz no curso do processo.

Em sede de responsabilidade civil do Estado por atos do juiz, é importante distinguir (ex ratione materiae) os atos "não-jurisdicionais" dos atos "jurisdicionais", porque "a indenização é irrecusável quanto aos primeiros.

Relativamente aos outros (os jurisdicionais ou julgamentos propriamente ditos), a obrigação de indenizar é muito controvertida

A teoria da soberania da decisão judicial defende a tese da irresponsabilidade do Estado porque é a prestação jurisdicional atribuição da soberania estatal

CRÍTICA

1) A soberania é atributo do Estado Democrático de Direito e não do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, isoladamente;

2) Se assim fosse, nenhum dos poderes do Estado poderia ser responsabilizado por ato seu;

 Outra teoria que defende a irresponsabilidade do Estado por ato jurisdicional é a da ofensa a coisa julgada.

CRÍTICA Mais importante do que a

segurança jurídica é o ideal de justiça que não pode ser abatido pela coisa julgada.

Uma sentença errada faz coisa julgada errada e deve poder ensejar o ressarcimento dos prejuízos que causou ao jurisdicionado.

A independência dojuiz que deve ser

livrena sua forma

investigatória,interpretativa, com

ointuito de formar

sua própria convicção

CRÍTICA

os juízes convivem diariamente com a possibilidade de serem as suas decisões recorridas, anuladas ou modificadas. De nada modificaria esta situação a possibilidade do Estado responder por danos causados por erro nas decisões dos

magistrados

Nesse sentido preceitua o Ministro Carlos Mário Velloso:

            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Estado não é civilmente responsável pelos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei:

em tema criminal prevalece o art. 639 do Código de Processo Penal, que prevê responsabilidade civil que surge com a revisão criminal, que reconhece o referido erro.

De outro lado, o juiz responderá, pessoalmente, por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte (Código de Processo Civil, art 133);

Art. 5º... LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

ASPECTOS PROCESSUAIS

Pode a vítima colocar no pólo passivo o Estado (ou a empresa que presta serviço público) e o agente público?

Pode o Estado provocar a intervenção de terceiro, denunciando à lide o agente público que praticou o ato, ou omitiu-se na situação concreta em que a vítima de dano requer indenização?

Hely Lopes Meirelles

O lesado tem direito em face do Estado e não do agente, conforme exegese literal do art. 37§6º da CF;

O agente causador do dano responde em face da pessoa jurídica estatal, se tiver agido culposamente;

Yussef Cahali Se a demanda é proposta

com fundamento na culpa anônima do serviço, o único legitimado é o Estado;

Se a demanda é proposta em face de comportamento culposo do agente público, então tanto Estado, quanto o agente podem ser parte;

O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas

jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem

serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a

terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes

públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda,

dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a

pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem

maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra

garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e

civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a

que se nega provimento.

Uma terceira corrente afirma que a vítima pode demandar apenas contra o agente, tendo na hipótese de provar CULPA;

Não cabe (Hely Lopes Meirelles):

Norma processual não pode contrariar comando constitucional;

Não pode a vítima ser obrigada a discutir culpa no processo;

O autor não pode ser obrigado a demandar com quem a Constituição não o obriga;

A denunciação à lide contraria os princípios de economia e celeridade processuais

Cabe (Barbosa Moreira):

Não há responsabilidade exclusiva do Estado no artigo 37,§6º da CF;

A vítima não discutirá culpa, pois esta questão fica restrita aos litisdenunciante e litisdenunciado;

A vítima não litigará com o agente e sim o litisdenunciante;

A denunciação à lide é acorde com o princípio da economia processual trazendo ao feito o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio possível;

Relator(a)Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) 26.03.2007

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO Á LIDE. ART. 70, INC.

III, CPC. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - A jurisprudência deste Tribunal Superior se encontra

assentada no entendimento de que "nas ações de indenização

fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado

(CF/88, art. 37, § 6º), NÃO é obrigatória a denunciação da

lide do agente público supostamente responsável pelo ato

lesivo (CPC, art. 70, III)".

Não se admite denunciação à lide, salvo nos casos de garantia própria, assim entendida aquela que surge do contrato ou da lei;

Se há solidariedade entre o Estado, a empresa prestadora do serviço público e o agente, há possibilidade de denunciar à lide este último;

1. A questão controvertida, de natureza processual, consiste em saber se é obrigatória a

denunciação da lide a ex-prefeito, para responder, regressivamente, por pretensão

condenatória exercida contra o município, em decorrência de obrigação contratual adimplida

com atraso (mora) durante o seu mandato eletivo.;

2. O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque

pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não

mera garantia genérica ou imprópria;

3. O contrato administrativo de fornecimento de material e execução de serviços não impôs

ao então prefeito municipal a obrigação de responder, pessoalmente, por eventual mora no

adimplemento das parcelas ajustadas. O compromisso foi firmado em nome do ente público,

competindo-lhe o pagamento do preço de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

5. A pretensão de ressarcimento poderá ser objeto de ação regressiva autônoma, para não

comprometer a rápida solução do litígio (CF/88, art. 5º, LXXVII).

Alexandre Câmara admite o chamamento ao processo, (artigo 70,III do CPC), considerando que se forma ai um litisconsórcio passivo, facultativo e simples.

E HIPÓTESES ESPECÍFICAS

Menor infrator, que estava detido em abrigo e foge, danifica seu carro que estava estacionado em logradouro público. Há responsabilidade do Estado?

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 25/03/2004)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJRELATOR ROBERTO GUIMARÃESJULGADO EM 21/05/2008

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUGA DE MENOR DO ABRIGO, VINDO A CAUSAR DANOS A AUTOMÓVEL DE MONITORA QUE ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO CORRECIONAL. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. ESPONSABILIDADE OBJETIVA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LATROCÍNIO PRATICADO POR ADOLESCENTE QUE HAVIA SE EVADIDO DE INSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO DESTINADA A INFRATORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. SE O EVENTO LESIVO NÃO É ATRIBUIDO A QUALQUER DOS AGENTES DO ESTADO NO EXERCICIO DA FUNÇÃO, NÃO HÁ QUE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO GENÉRICA. É DEVER DO ESTADO O POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO, E NÃO DA SEGURANÇA A CADA CIDADÃO EM PARTICULAR. A INDENIZAÇÃO SOMENTE SE ATRIBUIRÁ A DEVER DO ESTADO SE A PARTE PROVAR A FALTA DE SERVIÇO OU A OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS,

O Estado atua de forma ilícita, com abuso de direito.

Exemplo: A apreensão fora dos procedimentos legais de determinada publicação; o espancamento de um preso;

Responsabilidade Objetiva Regra: Estado de Direito é Estado Responsável O Estado tem o monopólio da força; O Estado tem o poder de intervir na esfera do

indivíduo e deve praticar atos em benefício de todos. Se assim não age, deve indenizar;

Silvia Martins, aprovada em concurso público para TTN (Técnico do Tesouro Nacional) foi excluída do certame por não ter a idade mínima exigida, 21 anos;

Ingressou então com ação para declaração de nulidade do edital, na cláusula que previa a idade mínima;

Requereu também que a União fosse obrigada a referendar o resultado do edital, com sua aprovação e conseqüente nomeação, bem como pretendeu indenização por danos materiais e morais;

Considerando que a cláusula do edital foi julgada nula após 3 anos de proposta a demanda, por ser considerada inconstitucional, como fica o direito de Silvia à reparação dos danos pretendida?

Não há dúvida quanto ao dano material experimentado pela recorrente, eis que ficou longo tempo sem receber sua remuneração, por não ter sido empossada;

Ilicitude do ato gerador do dano, afastada a idade mínima por inconstitucional;

Dano material reconhecido e fixado com base nos vencimentos que a autoria receberia se tivesse sido empossada juntamente com os demais aprovados no concurso.

Dano Indenizável: O dano deve representar

uma lesão a direito alheio; O dano deve representar

um prejuízo efetivo ao titular do direito, mesmo que seja só moral;

O bem ou valor atingido deve estar protegido pela ordem jurídica;

O dano deve ser certo e efetivo

Antonio Duque estacionou seu veículo em local não permitido e o mesmo foi rebocado e lacrado pela CET-Rio.

Antonio ingressou com ação de responsabilidade civil em face da empresa alegando danos materiais ( o lacre danificou a pintura do carro – fato provado) e danos morais;

O Estado defende a legalidade da operação;

Há dever de indenizar?

Administrativo. Responsabilidade civil da administração.

Reboque de veículo e lacre do mesmo, com danos à pintura.

Pedido de danos morais e materiais. Improvimento. Apelação. Se

a prova dos autos é no sentido de que a imposição dos lacres

acarretou danos ao patrimônio do motorista infrator, deve este

retornar ao estado anterior. Responsabilidade da

administração pelos danos causados a terceiros pelos seus

agentes, no desempenho de suas funções.Danos morais.

Inexistência dos mesmos. Se a conduta ilegal do apelante é que

deu motivo ao reboque de seu veículo, em restando compostos os

danos materiais, nada se reconhece como ofensa a direitos

personalíssimos da parte.Provimento parcial do apelo.

No que diz respeito à responsabilidade estatal por ato

lícito deve ainda:

Haver especialidade do dano: Não basta o dano genérico,

deve ser específico. A desvalorização da moeda, por

exemplo, causa dano, mas que não gera dever de

indenizar;

O dano ser anormal: Fugir à regra dos pequenos agravos

comuns à vida de relação. Exemplo: revistas feitas pela

autoridade policial, desde que procedidas com cautela;

Responsabilidade Objetiva: O Estado só se exime: Por força Maior

( Acontecimento da Natureza Irresistível )* Por Culpa Exclusiva da Vítima**

Se não tiver produzido o dano

** segundo Celso Antonio Bandeira de Melo não haveria nexo de causalidade

Constitui força maior e obsta a responsabilidade do Estado, o assalto ao carro reboque que conduzia veículo que havia sido apreendido porque o motorista trafegava sem habilitação, quando inesperadamente o motorista do reboque público é surpreendido por assaltante, que lhe subtrai o carro?

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

FORÇA MAIOR. A FORÇA MAIOR EXCLUI A

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, QUANDO

DESCARACTERIZA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO

DANOSO E O SERVIÇO PUBLICO; NÃO SE QUALIFICA COMO TAL A

TENTATIVA DE ROUBO DE VEICULO APREENDIDO POR TRAFEGAR

SEM LICENÇA, QUE SE ENCONTRAVA SOB A GUARDA DE

REPARTIÇÃO PUBLICA, PORQUE NESSE CASO O ESTADO DEVE

ESTAR PREPARADO PARA ENFRENTAR A PEQUENA

CRIMINALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS

NO VEICULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Os pais de Edson Luis requerem indenização em face do Estado, eis que o menor infrator estava internado no Educandário Padre Severino, tendo sido vítima fatal, quando outros internos atearam fogo em colchões;

O Estado se defende afirmando não ter responsabilidade, por ser fato de terceiro;

PROCEDE?

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ESTABELECIMENTO CORREICIONAL INCENDIO MORTE DE FILHO MENOR DANO MORAL Responsabilidade civil. Morte de filho menor. Incêndio em estabelecimento publico de recuperação de infratores. Responsabilidade indenizatória do Estado que, ainda que analisada sob o prisma subjetivo, esta' verificada pela inadmissibilidade de dois menores atearem fogo, com utilização de combustível, no estabelecimento. Existência de omissão na vigilância ou conivência de agentes estatais. Dano moral. "Quantum" indenizatório. Morte de filho. Valor arbitrado com razoabilidade. Recurso desprovido.

Artigo 22 do CDC: “ os órgãos públicos por si ou suas empresas,

concessionárias, permissionárias ...são obrigados a fornecer serviços adequados e

eficientes,seguros e,quanto aos essenciais, contínuos”

§ único: nos casos de descumprimento, total ou parcial das obrigações referidas neste artigo serão

as pessoas jurídicas compelidas a compri-las e a reparar os danos”.

ADEPTOS DA TEORIA SUBJETIVA

Celso Antonio Bandeira de Mello;

Maria Sylvia Zanella Di Pietro;

Lucia Valle Figueiredo.

ADEPTOS DA TEORIA OBJETIVA

Yussef Cahali Odete Medauar Álvaro Lazzarini; Carvalho Filho; Celso Ribeiro

Bastos;

1ª CORRENTE: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA deve ser provada culpa; Exemplo: o serviço público que

funciona mal ou tardiamente. Critério: Deve ser verificado se o

Estado diligenciou com o padrão normal de eficiência, levando em consideração as possibilidades reais médias para que desempenhasse SUA FUNÇÃO

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO OMISSIVO – MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO.

1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.

2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.

3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo;

. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO.

DANOS MORAIS E MATERIAIS O TRF da 4ª Região, com base no exame de fatos e provas,

concluiu que: (I) o acidente ocorreu em rodovia federal cuja fiscalização é da responsabilidade do Governo Federal, e não do Estado-membro; (II) foram comprovados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a omissão culposa do DNER por ausência de fiscalização; (III) não há provas da culpa exclusiva da vítima ou do proprietário do animal; (IV) os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais à lesão.

Contaminação pelo vírus da AIDS na rede pública, há responsabilidade civil do Estado? E se à época pouco se sabia da doença?Fundamentos?Cabe a aplicação do CDC?

OBSERVE OS FATOS PROVADOS As provas dos autos demonstram que ocorreu o dano efetivo ao

autor; A contaminação ocorreu em hospital conveniado do Poder Público

(SUS); Não foi provada a culpa do agente administrativo; Que o autor suporta um ônus (a contaminação) não distribuído

pelos demais membros da comunidade; Que a vítima não concorreu de forma alguma, sequer mitigada

para o dano;

Deve ser verificado se o Estado:

Agiu com incúria ao ajustar-se aos padrões devidos;

Omitiu-se em adotar as cautelas exigidas;

Se houve dano efetivo; Se o dano pode ser atribuído à omissão

Estatal.

Verifica-se por comportamento omissivo, doloso ou culposo, que causa dano indenizável, NÃO SENDO EVITADA A SUA OCORRÊNCIA;

O ESTADO DEVERIA AGIR E NÃO ATUA

O ESTADO DEVERIA IMPEDIR O EVENTO DANOSO E NÃO IMPEDE

Não tinha nenhum cirurgião vascular ou geral lá.Só deram bolsa de sangue. Ela ainda resistiu muito tempo. Ontem (26), a médica legista disse que ela não morreria se tivesse tido o atendimento certo”, disse Thiago Madeira, namorado da vítima.

O outro lado

A Secretaria de Saúde confirma que o hospital não tem cirurgião vascular de plantão 24 horas por dia, mas que a paciente chegou ao hospital em estado gravíssimo, com pressão zero e perda maciça de sangue e não tinha condições de ser operada

ALUNA LESIONADA NAS DEPENDÊNCIAS DO EDUCANDÁRIO. QUEDA DE GOLEIRA. OMISSÃO. DANO MATERIAL E MORAL.

Trata-se da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA da Administração Pública, a teor dos arts. 15 e 159 do CC de 1916, então vigente.

À escola incumbe o dever de garantir a segurança aos alunos.

Circunstância em que a goleira da quadra de esportes não estava afixada no chão, ocasionando a queda da menor e a lesão em sua boca, com perda de dentes permanentes.

Culpa caracterizada, na modalidade da negligência, ensejando o dever do Estado de indenizar o dano material e moral causados à vítima. Possibilidade de arbitramento do valor do dano moral desde logo.

(APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70007775463, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LEO LIMA, JULGADO EM 08/04/2004)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. FALTA DE SANEAMENTO BÁSICO. DANO MATERIAL

E MORAL. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que o dano seja causado por seus agentes e nessa qualidade.

Situação em que o autor não atribuiu o dano a um agente da Administração Pública, mas à omissão do Poder Público, que não executou obras de saneamento básico. Cuida-se, pois, de responsabilidade subjetiva, exigindo comprovação da culpa, ausente na hipótese. Apelo desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007857980, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS;

ARGUMENTOS:

A Constituição Federal não discriminou a conduta comissiva da conduta omissiva para fins de responsabilidade civil;

Causa deve ser entendido como todo fenômeno capaz de produzir efeitos jurídicos, podendo alguém exigir de outrem determinada prestação;

Se o Estado deve agir e não o faz, atua ilicitamente, pois falta com SUA OBRIGAÇÃO, OMITINDO-SE;

RE 283989 / PR - PARANÁRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. ILMAR GALVÃOJulgamento:  28/05/2002           

Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não

conhecidos.

Tratando-se de pessoa jurídica de direito público a prescrição é de 5 anos;

Casos em que se aplica o CDC: 5 anos; Tratando-se de pessoa jurídica de direito

privado a prescrição é de 03 anos (artigo 206 § 3º do NCCB);

Prazo prescricional geral pode ser usado em alguns casos: 10 anos;

Aplicar o prazo do CDC apenas para favorecer o consumidor;

A respeito do tema, a colenda Primeira Turma desta egrégia Corte, no julgamento de questão atinente à responsabilidade civil do Estado por prática de tortura no período militar, salientou que,

"em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva". Nesse diapasão, concluiu que:

"a imposição do Decreto n. 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal" (REsp 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 17.2.2003).

E RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Do ponto de vista material

São serviços que a Administração Pública presta indispensáveis para atender às necessidades do interesse geral;

José Cretella Júnior

Do ponto de vista formal

São serviços aos quais se aplica o regime jurídico de direito público;

Celso Antonio Bandeira de Mello

Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Serviço Público é toda atividade material a que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público;

VÍCIOS DO SERVIÇO:

Qualidade Inadequação

Segurança

Descumprimento total ou parcialDos deveres prévios

Cumprimento de Obrigação de Fazer e

Indenização Por Perdas e Danos;

Tutela Específica: artigo 84 do CDC: mandamental e e com eficácia executiva;

SOLIDÁRIA DO ESTADO

De acordo com o disposto nos artigos:

25§ 1º E 7 § único ambos do

CDC

SUBSIDIÁRIA DO ESTADO

25 da Lei 8987/95

Excludentes: inexistência do defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro e Força Maior

Vige a regra do artigo 37, parágrafo sexto da CF;

Responsabilidade Subsidiária do Estado:

Quando a pessoa jurídica de direito público ou privado, o concessionário ou permissionário não tem patrimônio suficiente para fazer frente à condenação

109 Flávia A.V.Castro, Dra.

SOLUÇÕES

Trata-se de responsabilidade por atividade judiciária e não jurisdicional;

Desídia dos servidores: longo prazo para cumprimento das determinações judiciais, erro nas publicações, sumiço do processo;

Dever do Estado de responder pela atividade judiciária e injustificado retardamento da prestação jurisdicional;

Não acarretam responsabilidade os erros in judicando ou in procedendo, eis que os Juízes, como homens, são falíveis;

Acarretam responsabilidade as condutas negligentes na prática judiciária;

Negligência do cartório ao não expedir a contra-ordem;

Autor, entretanto, contumaz, que novamente atrasara os alimentos;

Pedido de previsão renovado, indenização fixada em grau mínimo

A pensão era de meio sm. A condenação foi de 5 sm.

STF – RE 175739-SP: a responsabilidade é do Estado, já que os cargos notariais são criados por lei, preenchidos por concurso público e os atos de seus agentes têm fé pública, prerrogativa inerente à idéia de poder delegado do Estado;

Segunda Corrente: é responsabilidade objetiva e pessoal do oficial (tabelião ou notário), baseia-se na Lei 8935/94, artigo 22;

Terceira Corrente: Responde o delegatário, subsidiariamente responde o Estado;

Os cartórios de notas são responsáveis solidários: 942 do CCB e 7º § único do CDC

Responsabilidade Civil Objetiva do Ofício de Notas. Autenticação de Cópia da Certidão, sem exibição do original.Falsificação apurada. Grave defeito do serviço, ante a força probante da cópia autenticada (365,III do CPC).

Causa Eficiente do Dano à Imagem do Licitante. Dano Moral Constatado.