Post on 19-Jan-2019
Especialização em Direito Tributário
Tributação Ambiental e seus Aspectos
Relevantes
Prof. Rafael Antonietti Matthes Doutorando e Mestre em Direito Ambiental - Especialista
em Direito Tributário - MBA em Gestão do Agronegócio - Tecnólogo em Gestão Ambiental -
Professor universitário, consultor e palestrante nas áreas do Dir. Ambiental e Tributário -
Consultor da ONU/PNUD em Sustentabilidade na RIO+20
Introdução
Desenvolvimento sustentável não é apenas uma regra de
direito ambiental, é sim um conjunto de ideias destinadas à
compatibilização da produção econômica com a apropriação
dos recursos naturais, visando a um bem-estar social. Deve-
se ter em mente que o meio ambiente está inserido no
conceito de desenvolvimento econômico e social. Não há
oposição entre os conceitos.
Introdução
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
A necessidade de criação de um ponto de conexão entre
meio ambiente e economia está muito bem explicada pela
professora CRISTIANE DERANI:
Ecologia está assentada numa descrição de tempo e espaço,e os processos de transformação de matéria-prima sãoexercidos sobre um conjunto finito. A economia, ou melhor,o modo de produção moderno, não leva em consideraçãotempo e espaço, tomando os recursos naturais comoinfinitos e inesgotáveis, justificando a necessidade de umcontínuo crescimento, que se revela por uma geraçãoconstante de valor – início e finalidade de toda a produção.
Princípio da população formulado pelo economista inglês
Thomas Malthus no ano de 1798:
Esse princípio concluía que a produção de alimentos cresce
em progressão aritmética, enquanto a população tenderia a
aumentar em progressão geométrica, acarretando fome e
pobreza generalizadas.
O custo não calculado ao meio ambiente, que uma atividade
econômica pode gerar se não se levar em consideração a
ponderação do desenvolvimento sustentável, é denominado
como uma falha de mercado, ou tecnicamente, de
externalidade negativa.
Para corrigir essas imperfeições de mercado, vale citar a
teoria da correção de mercado, do economista inglês Arthur
Cecil Pigou, por meio da qual, frente à existência de uma
externalidade positiva, o Estado deverá intervir na
economia, por meio de incentivos fiscais. Por outro lado,
frente à ocorrência de uma externalidade negativa, o Estado
deverá introduzir um sistema de impostos.
Para corrigir essas imperfeições de mercado, vale citar a
teoria da correção de mercado, do economista inglês Arthur
Cecil Pigou, por meio da qual, frente à existência de uma
externalidade positiva, o Estado deverá intervir na
economia, por meio de incentivos fiscais. Por outro lado,
frente à ocorrência de uma externalidade negativa, o Estado
deverá introduzir um sistema de impostos.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ex. TCFA
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)
HISTÓRICO
Janeiro de 2000 – Lei 9.960 – criou a Taxa de Fiscalização
Ambiental – TFA;
Fato imponível da TFA – exercício de atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
ambientais;
Confederação Nacional das Indústrias – ADIN 2.178-8/DF,Rel. Min. Ilmar Galvão.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)
HISTÓRICO
Argumento ADIN – Fato gerador era a atividade exercida
pelo contribuinte e não pelo serviço prestado ou posto à
disposição do contribuinte;
Argumento ADIN – Indicação do sujeito passivo da norma
de forma genérica, sem a correta indicação das
atividades que seriam consideradas poluidoras ou
utilizadora de recursos ambientais.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)
HISTÓRICO
STF – deferiu a cautelar proposta, suspendendo a eficácia
dos dispositivos questionados;
Dezembro de 2010 – Lei nº. 10.165 – TCFA;
Fato gerador: exercício regular do poder de polícia
conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras derecursos naturais;
CNI – ADIN 2.422 e 2.423 e RE 416.601-1
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
RE 416.601-1 – Julgado em 10.08.2005
Plenário – unanimidade – conheceu em parte e negou
provimento;
Presidente – Min. Ellen Gracie
Votos –Mins. Joaquim Barbosa e Carlos Velloso
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
Fato gerador: é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Ibama para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais;
Sujeito passivo: aquele que exerça as atividades
constantes do Anexo VII;
Base de cálculo: feita a partir de critério variado, em
função da potencialidade poluidora da atividade
exercida pelo contribuinte e não de sua receita bruta.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
Não há necessária contraprestação efetiva do serviço
público ou ainda o efetivo exercício de poder de polícia;
Hipótese de incidência da TCFA remunera o serviço de
polícia geral conferido pelo IBAMA uti universi (ferindo o art.
145, II, CF);
Fato gerador: poder de polícia geral. Configura imposto enão taxa;
REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADES RURAIS
Regularização Legal
Regularização Fundiária
Regularização Registral
Regularização Ambiental
Regularização fiscal
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)
LOCALIDADE X DESTINAÇÃO
Art. 32, §1º, CTN: Para os efeitos deste imposto, entende-secomo zona urbana a definida em lei municipal; observado
o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais; II -
abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros doimóvel considerado.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)
LOCALIDADE X DESTINAÇÃO
Art. 32, §2º, CTN: A lei municipal pode considerar urbanasas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos
do parágrafo anterior.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)
LOCALIDADE X DESTINAÇÃO
Art. 32, §2º, CTN: A lei municipal pode considerar urbanasas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos
do parágrafo anterior.
Art. 15, DL 57/66: O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que,
comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativavegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo
assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o
mesmo cobrados.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)
LOCALIDADE X DESTINAÇÃO
STJ: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃORURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide
IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do
Município, desde que comprovadamente utilizado em
exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ (1ªSeção - REsp 1112646 / SP).
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)
A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL X ISENÇÃO
STJ: “(...) 4. Ao contrario da área de preservaçãopermanente, para a área de reserva legal a legislação traz
a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel.
Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de
preservação destinada à reserva legal. Assim, somente
com a averbação da área de reserva legal na matricula
do imóvel é que se poderia saber, com certeza, qual parte
do imóvel deveria receber a proteção do art. 16, § 8º, do
Código Florestal, o que não aconteceu no caso em análise
(...)” (STJ – 1ª TURMA - REsp 1125632).
FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL)
CONCEITO
Também chamada de contribuição social rural, destina-se
a custear a seguridade geral (INSS).
Incide sobre a comercialização da produção rural,
cobrado sobre o resultado bruto da comercialização rural
e descontado pelo adquirente da produção, no momento
da venda.
Alíquota: 2,1% divida em: 2,0% para o INSS e 0,1% para o
SAT – Seguro Acidente do Trabalho.
FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL)
CONCEITO
Contribuinte: pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, em área superior a quatro
módulos fiscais, ou, quando menor, explora atividade com
o auxílio de empregados, ou por intermédio de prepostos.
A cobrança se dá por ST – é retida do valor a pagar do
produtor rural e repassada ao Fisco pelos adquirentes da
produção rural (ex. frigoríficos, cooperativas etc.).
FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL)
CONSTITUCIONALIDADE
Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 a 5), no
Recurso Extraordinário 718.874/RS-RG, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição exigida do produtor
rural pessoa física empregador, nos termos do artigo 25 da
Lei 8.212/1991, denominada de Funrural, fixando a seguinte
tese: “É constitucional, formal e materialmente, a
contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receitabruta obtida com a comercialização de sua produção”.
FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL)
CONSTITUCIONALIDADE
Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 a 5), no
Recurso Extraordinário 718.874/RS-RG, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição exigida do produtor
rural pessoa física empregador, nos termos do artigo 25 da
Lei 8.212/1991, denominada de Funrural, fixando a seguinte
tese: “É constitucional, formal e materialmente, a
contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receitabruta obtida com a comercialização de sua produção”.
FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL)
CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE: iRE 363.852/MG (leading case –
caso Mataboi):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO -
VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO.
Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição,
adota entendimento quanto à matéria de fundo do
extraordinário, a conclusão a que chega deságua,conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José CarlosBarbosa Moreira -, (...)
em provimento ou desprovimento do recurso, sendoimpróprias as nomenclaturas conhecimento e não
conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS
PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 -ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 -
UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste
a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente
a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais,
prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30,inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentesdas Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no
tempo - considerações.
Repercussão Geral - RE 596.177 – Fixou a seguinte tese: “É
inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador
rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei
8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992”.
Res. 15/2017 Senado: Art. 1º É suspensa, nos termos do artigo 52,
inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do
artigo 12 da Leiº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do
art. 1º da Leiº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova
redação ao artigo 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao artigo
30, inciso IV, da Leiº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a
redação atualizada até a Leiº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº
363.852.
Resolução está disciplinada no artigo 52, inciso X, da Constituição
Federal, que enuncia ser de competência do Senado Federal:
“suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal” (caso Mataboi).
Conclusão: com a edição da Resolução 15/2017, que produz
eficácia vinculante e erga omnes, com efeito retroativo,
podemos afirmar:
(i) todos os créditos de Funrural exigidos dos adquirentes por força
da sub-rogação na aquisição de produtor rural pessoa física
empregador devem ser anulados;
(ii) não há previsão na atualidade lei válida e vigente impondo a
sub-rogação (artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991), no caso de
aquisição de produtor rural pessoa física empregador
Resíduos Sólidos
Estruturas de logística reversa de resíduos comvalor econômico operada pelo mercado –tributação incidente:
Resíduos SólidosAlternativas:
Desonerar de ICMS, ISS e PIS/COFINS os serviços degestão da logística reversa, transporte eprocessamento de resíduos prestados por terceirospara as empresas.
Parte dos gastos das empresas com a logística reversapoderia ser abatida do imposto de renda devido, aexemplo de incentivos já existentes para a cultura e oesporte.
Desoneração da folha de pagamento das cooperativasde catadores
Casos práticos e propostas
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 dedezembro de 2018, a crédito presumido doImposto sobre Produtos Industrializados - IPI naaquisição de resíduos sólidos utilizados comomatérias-primas ou produtos intermediários nafabricação de seus produtos.
Casos práticos e propostas
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Requisito: os resíduos sólidos deverão seradquiridos diretamente de cooperativas decatadores de materiais recicláveis, constituídas de,no mínimo, vinte cooperados pessoas físicas, sendovedada, neste caso, a participação de pessoasjurídicas.
Casos práticos e propostas
Selo Verde e a redução da base de cálculo do ICMS no Estado do Ceará - Decreto nº 31.256 DE
26/06/2013
Casos práticos e propostas
Soluções de Consulta RFB
1) Solução de Consulta 120 - DEDUTIBILIDADE DE DESPESASDECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA EVENDA. Tratando-se de contrato de compra e venda debaterias automotivas novas, no qual o comprador,comerciante atacadista, compromete-se a enviar para ovendedor, fabricante das mercadorias em questão, bateriasautomotivas inservíveis, as despesas referentes à aquisiçãodas baterias inservíveis podem ser deduzidas nadeterminação da base de cálculo do Imposto de Renda, desdeque o comprador em questão seja tributado pelo Lucro Real eque essas despesas sejam usuais e normais nesse ramo denegócios, além de serem efetivamente incorridas.
Casos práticos e propostas
CARF
1) Crédito – PIS não cumulativo: Insumo dedutível paraefeito de PIS não cumulativo, são todos aquelesrelacionados diretamente com a produção docontribuinte e afetem as receitas tributadas pelacontribuição social. E quando o cumprimento dasobrigações ambientais impostas pelo Poder Público,como condição para o funcionamento da empresa, geremdespesas, estas devem ser consideradas insumos
Casos práticos e propostas
CARF
2) Crédito – COFINS não cumulativo: Insumo dedutívelpara efeito de PIS não cumulativo, são todos aquelesrelacionados diretamente com a produção docontribuinte e afetem as receitas tributadas pelacontribuição social. E quando o cumprimento dasobrigações ambientais impostas pelo Poder Público,como condição para o funcionamento da empresa, geremdespesas, estas devem ser consideradas insumos
Casos práticos e propostas
Projeto de Lei Municipal nº 386/2014 – SP – IPTU Verde
PL 2101/11 - incentivos fiscais para empresas que exerçam deforma preponderante a atividade de reciclagem ou atividadesrelacionadas a etapas preparatórias da reciclagem. Entre osbenefícios, está a redução das alíquotas de IPI (Imposto sobreProdutos Industrializados), do PIS (Programa de IntegraçãoSocial) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social).
Casos práticos e propostas
Projeto de Lei 1908/11 - tratamento diferenciado naincidência do IPI sobre produtos industrializados recicladosque contenham resíduos sólidos como matéria-prima de duasformas:
1) Crédito presumido a estabelecimentos industriais queadquirirem resíduos sólidos para serem utilizados comomatérias- primas na fabricação dos produtos reciclados.
2) Faculta ao Poder Executivo a redução das alíquotas dosprodutos reciclados em função da sua essencialidade eeficácia na proteção do meio ambiente.
Casos práticos e propostas
PLS 187/12 – Senado - Doações de pessoas físicas e jurídicaspara projetos e atividades de reciclagem poderão serdeduzidas do Imposto de Renda (IR).
PLS 385/12 – Senado - Estabelece incentivos tributários queestimulem a prática de reuso de água em todo o territórionacional. Reduz a zero a alíquota da Contribuição para oPIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita de venda oude tratamento de água de reuso.