PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA - legale.com.br
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE _______
FULANO DE TAL, brasileiro, convivente em regime
de união estável, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG N. [...],
devidamente inscrito no CPF/MF sob o n. [...], e-mail, [email protected],
residente e domiciliado na Rua [...] n. [...], apto. [...], bairro [...], na Capital de
[...], CEP [...], por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores
infra-assinados (mandato em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência,
requerer TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER
ANTECEDENTE, com base nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil,
contra OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, devidamente inscrita no
CNPJ/MF sob o nº [...], sem e-mail disponível no sítio da empresa, com sede
social na Avenida [...] n. [...], 3º andar, CJ [...], no bairro de [...], CEP [...], pelos
motivos de fato e de direito abaixo articulados:
DOS FATOS
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1. O requerente é beneficiário do plano de saúde
coletivo n. [...], acomodação individual, com vigência do plano desde [...],
atendimento [...], plano com abrangência nacional, firmado com a requerida
(Doc. 01)
2. Infelizmente, o requerente foi diagnosticado com
“sarcoma de partes moles (C49.9), recidivado com comprometimento
pulmonar”. Foi tratado previamente com quimioterapia e atualmente está com
doença em progressão linfonodal no mediastino, conforme as declarações do
médico em anexo.
3. O médico assistente [...], CRM [...], prescreveu
PAZOPANIBE, cujo medicamento é autorizado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANVISA). A declaração do médico foi emitida em 19 de
fevereiro de 2018. Explicita o médico assistente do autor que: “O paciente vem
com doença em progressão e o retardo para o seu uso implica em piora de
qualidade de vida e potencialmente do tempo de vida do paciente.” (Docs. 02 e
03)
4. Entretanto, o requerido que estava autorizando o
tratamento do requerente com outros medicamentos não autorizou o
tratamento com o remédio PAZOPANIBE. A requerida não quis dar
explicações nem ao autor nem ao médico assistente sobre o porquê de não
autorizar o medicamento. A negativa está prejudicando a saúde do autor que já
está correndo risco iminente de morte, uma vez que faz quase dois meses que
está sem qualquer tratamento, visto que seu médico já tentou outros
medicamentos que não fizeram efeito.
5. O requerente enviou um e-mail para a
administradora com o escopo de solicitar autorização, visto que a ré havia
negado. Foram gerados os seguintes protocolos: n. [...], número de
atendimento [...], conforme documento em anexo. A requerida negou
novamente o tratamento e o medicamento conforme doc 5.
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6. A requerida não pode negar o medicamento para
o requerente, porque é um direito dele, visto que o medicamento não é
experimental e está autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANVISA).
DO DIREITO
7. O artigo 12, alínea “g”, da Lei n. 9.656/98 explicita
que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir os tratamentos
antineoplásicos quando estiverem relacionados à continuidade da assistência
prestada em âmbito hospitalar. Neste sentido:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a
vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas
nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as
respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-referência de que trata o art. 10, segundo as
seguintes exigências mínimas: g) cobertura para
tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e
domiciliares de uso oral, procedimentos
radioterápicos para tratamento de câncer e
hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja
necessidade esteja relacionada à continuidade da
assistência prestada em âmbito de internação
hospitalar.
8. Além disso, a Súmula 96 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo afirma peremptoriamente que: “Havendo expressa
indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato,
não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.”
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9. Note-se que o requerente traz com a inicial duas
declarações do médico assistente, solicitando o medicamento PAZOPANIBE
(400 mg) dois comprimidos ao dia. Há de se considerar também que o
Capítulo II do Código de Ética Médica, sob a rubrica “Direitos dos Médicos”,
item II, explicita que: “É direito do médico: II – Indicar o procedimento adequado
ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada
a legislação vigente.”
10. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já
enfrentou situação idêntica ao do requerente e condenou a operadora a
fornecer o medicamento PAZOPANIBE, conforme demonstram as decisões
abaixo colacionadas:
Apelação Cível. Honorários Advocatícios. Verba
fixada em vinte por cento do valor atribuído à causa.
Alteração do fármaco prescrito no curso da demanda
que modificou o conteúdo econômico da pretensão,
refletindo na base de cálculo dos honorários. Valor
atribuído à causa que merece redução para R$
55.800,00, mais coerente com a natureza e o
conteúdo econômico da lide, conforme o artigo 292,
§ 3.º, do Código de Processo Civil. Honorários
advocatícios reduzidos para a quantia equivalente a
quinze por cento do valor da causa fixado nesta
Instância, suficiente para bem remunerar o trabalho
desenvolvido pelo Patrono. Recurso parcialmente
provido. TJSP; Apelação 1000222-
54.2017.8.26.0357; Relator (a): Luciana Bresciani;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro
de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do
Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro:
28/02/2018)
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Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer e
indenização por danos morais. Exclusão de
cobertura a tratamento de câncer. Sentença de
procedência mantida. Autor portadora de carcinoma
no rim com metástase. Necessidade de fornecimento
do medicamento Pazopanib 400 mg. Indicação de
médico assistente. Negativa de cobertura que fere a
boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do
contrato. Aplicação das súmulas 469 do STJ e 95,
96, 100 e 102 do TJSP. Cobertura de despesas
necessárias ao restabelecimento do contratante.
Sentença mantida. Inaplicabilidade do artigo 85, §11,
CPC/2015, tendo em vista que a r. sentença foi
proferida na vigência CPC/1973. Recurso não
provido. (TJSP; Apelação 1043021-
81.2015.8.26.0002; Relator (a): Edson Luiz de
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de
Registro: 07/08/2017)
11. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
também julgou pedido igual a do requerente, determinado à operadora do
plano de saúde que desse cobertura integral ao tratamento do paciente. Nesse
sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.AGRAVO
RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE
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CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE AFASTADA.COBERTURA DE
EXAME DIAGNÓSTICO. PET-CT SCAN.PLEITO
PELO AFASTAMENTO DA
COBERTURA.INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
CONTRATUAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A
REALIZAÇÃO DO EXAME PARA PORTADORES
DE CÂNCER NO RIM. PACIENTE QUE
NECESSITA DA MEDICAÇÃO VOTRIENT
(CLORIDRATO DE PAZOPANIBE) 800MG PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER.NEGATIVA DE
CUSTEAMENTO DO TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA
DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. NÃO
COBERTURA. PLANO Apelação Cível nº
1.570.886-2 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADE SAÚDE
QUE COMPREENDE COBERTURA PARA
QUIMIOTERAPIA. DEVER DA RÉ DE CUSTEAR
INTEGRALMENTE O TRATAMENTO. DANOS
MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO.MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se
conhecerá do agravo retido, se a parte não requer
expressamente sua apreciação pelo Tribunal, nas
razões, ou na resposta da apelação. 2.O art. 514, II,
do CPC/1973 (art. 1.010, II, NCPC) exige que a
apelação contenha a exposição do fato e do direito
com os quais a parte recorrente se opõe às razões
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de decidir deduzidas pelo juiz na sentença. 3. O rol
estabelecido pela Agência Nacional de Saúde não é
exaustivo, apenas específica quais procedimentos
devem ser obrigatoriamente cobertos pelas
operadoras, sendo devida a cobertura de tratamento
indicado ao segurado quando o contrato não o
excluiu expressamente, máxime porque compete
aos profissionais médicos a análise da adequação
dos procedimentos a serem utilizados para o
tratamento de uma patologia. 4. Admite-se a
configuração de dano moral indenizável quando a
negativa da cobertura de tratamento médico implica
em dor, sofrimento, sentimentos de angústia e
aflição, bem como outros abalos psicológicos ao
paciente, privado da assistência médica necessária,
situação esta que não se amolda ao caso concreto.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO
DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível nº
1.570.886-2 fls. 3ESTADO DO PARANÁ PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 9ª
C.Cível - AC - 1570886-2 - Curitiba - Rel.: Coimbra
de Moura - Unânime - J. 06.10.2016).
12. Como se pode observar não existe razão para
que a requerida negue o medicamento para o requerente.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECEDENTE
13. O artigo 303 do Código de Processo Civil dispõe
que: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação,
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a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”
14. Em razão da urgência, o requerente pleiteia a
tutela antecipada requerida em caráter antecedente para obter o medicamento
PAZOPANIBE (400 MG), 2 (dois) comprimidos ao dia.
15. Com base na documentação carreada aos autos,
comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
16. Ademais, demonstro a verossimilhança de suas
alegações, provando a existência do “fumus boni iuris” e do “periculum in
mora”, preenchendo, desta forma, os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil que explicita o seguinte: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
17. O requerente demonstrou por meio de
documentos e pelas decisões trazidas à petição inicial que o tratamento médico
é direito que lhe deve assegurar a requerida. Em razão de sua doença,
demonstrou também que há perigo de dano, ou seja, poderá falecer caso não
tenha tratamento. Acrescente-se que a demora no início do medicamento
também poderá ser tarde.
18. Com base na demonstração do direito do
requerente, faz ele jus à obtenção do medicamento para tratar sua
enfermidade. No entanto, pode ser que ele necessite de outros tratamentos e
remédios para sua inteira recuperação.
19. Uma vez que o tratamento oncológico amplia-se
muito de acordo com o desenvolvimento da enfermidade, o requerente
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também pleiteia que lhe seja estendida a tutela para que a requerida seja
obrigada a fornecer medicamento e o integral tratamento requerido pelo
médico assistente do requerente por meio de prescrição médica.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que
se digne de conceder, liminarmente, de forma inaudita altera parte, a tutela
provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de determinar, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que a requerida autorize o
tratamento do requerente com o remédico PAZOPANIBE (400 mg), 2 (dois)
comprimidos ao dia, conforme prescrição médica, dispensando o requerente
da caução, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, uma
vez que ele é economicamente hipossuficiente e não pode oferecê-la.
Requer a Vossa Excelência que se digne de
conceder a tutela, estendendo-a também a outros medicamentos e tratamentos
solicitados pelos médicos assistentes do requerente, mediante prescrição
médica, para que se evitem demandas desnecessárias todas as vezes que
houver mudança no tratamento do paciente, abarrotando, assim, o Poder
Judiciário.
Ao ser intimado da concessão da tutela de urgência
em caráter antecedente, o requerente requer a Vossa Excelência que
determine ao requerido que informe este juízo se recorreu da decisão, com o
objetivo de declarar a estabilização da tutela concedida, nos termos do artigo
304 do Código de Processo Civil.
Com a concessão da tutela antecipada de urgência,
nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor
informa Vossa Excelência de que aditará a petição inicial em 15 (quinze) dias
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ou em outro prazo maior que Vossa Excelência fixar, com a complementação
da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de
tutela final, visto que pleiteará também indenização por dano moral “in re ipsa”
em razão da negativa da autorização da cirurgia aqui pleiteada.
Requer também a Vossa Excelência que seja fixado
valor a título de multa diária em face da requerida em caso de descumprimento
da tutela antecipada de urgência cujo valor deverá ser estabelecido por esse
juízo.
Requer prioridade do andamento do feito, uma vez
que o requerente é pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo
1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a Vossa Excelência que se digne de
conceder o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o requerente a fim de
recolher as custas processuais. Não o faz agora em razão da urgência da
distribuição da demanda.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do réu, sob
pena de confissão, oitiva das testemunhas, juntada de novos documentos e
outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde da demanda.
Nos termos do artigo 303, § 4º, do Código de
Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
efeitos de alçada.
Termos em que
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Antonio Pieroni Louzada
Vistos.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação em virtude da doença do autor,
conforme artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer consistente
no custeio de medicamento prescrito para tratamento da doença "Sarcoma de
partes moles, recidivado com comprometimento pulmonar", cujo fornecimento
foi negado ao pretexto de que ele não possui registro na ANVISA.
Os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito do
autor, pois evidenciam que ele está acometido de doença grave denominada
Sarcoma de partes moles, recidivado com comprometimento pulmonar e
necessita de tratamento com a medicação Pazopanibe.
Ademais, apesar da ausência do instrumento contratual nos autos, sabe-se que
os tratamentos relacionados a câncer estão previstos no rol de procedimentos
e eventos em saúde com cobertura obrigatória (Resolução Normativa Nº
338/13 da ANS), de modo que, havendo prescrição médica para utilização de
determinado fármaco, não se justifica a negativa, sendo abusiva eventual
cláusula excludente nesse sentido, nos moldes do artigo 51, inciso IV do CDC.
Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, conforme relatório de
página 15, onde consta que o retardo no uso do medicamento implica piora da
qualidade de vida e e do tempo de vida do autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando que a ré custeie
o medicamento Pazobanibe 800 mg, uma vez por dia, conforme prescrição
médica datada de 07 de março de 2018 (pág. 16), no prazo de 05 dias, sob
pena de multa diária em favor do requerente, fixada em 500,00.
Nos termos do artigo 303, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua
inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303,
§ 2º, do CPC).
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O réu deverá comunicar este juízo acerca da eventual interposição de recurso,
para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do CPC. Recolhida
a taxa postal, expeça-se carta de intimação.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou
extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou
artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Analisada a questão que se mostrava urgente, defiro o prazo solicitado pelo
autor na página 10 para recolhimento das custas iniciais (48 horas), pena de
revogação da tutela e cancelamento da distribuição.
Deverá a parte autora extrair cópia da presente decisão junto aos autos
virtuais, assinada digitalmente, e encaminhá-la diretamente à ré, para
cumprimento da decisão.
Intime-se.
Santos, 13 de março de 2018.
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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ______
Autos do Processo n. [...]
FULANO DE TAL, por seus advogados que esta
subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos
autos da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta
em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, vem, à presença de Vossa
Excelência, aditar a inicial nos termos do artigo 303, inciso I, do Código de
Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito, abaixo articulados.
I – SÍNTESE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER
ANTECEDENTE
1. O requerente é beneficiário do plano de saúde
coletivo n. [...], acomodação individual, com vigência do plano em 01/08/2003,
atendimento 0865, plano com abrangência nacional, firmado com a requerida
(Doc. 01)
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2. Infelizmente, ele foi diagnosticado com “sarcoma
de partes moles (C49.9), recidivado com comprometimento pulmonar”. Foi
tratado previamente com quimioterapia e atualmente está com a doença em
progressão linfonodal no mediastino, conforme as declarações do médico
assistente, Sicrano de Tal, CRM [...], prescreveu PAZOPANIBE, cujo
medicamento é autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANVISA). A declaração do médico foi emitida em 19 de fevereiro de 2018,
explicando de forma cristalina o seguinte: “O paciente vem com doença em
progressão e o retardo para o seu uso implica em piora de qualidade de vida e
potencialmente do tempo de vida do paciente.” (Docs. 02 e 03)
3. Entretanto, o requerido negou o tratamento com o
remédio PAZOPANIBE, sob a alegação de que esse medicamento não estava
autorizado pela Anvisa (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
4. Diante desses acontecimentos, o requerente teve
de propor esta demanda com o objetivo de compelir, inicialmente, o requerido a
dar continuidade ao tratamento oncológico, inclusive com o medicamento
prescrito pelo médico assistente.
5. Conforme se depreende da petição inicial, a tutela
antecipada requerida em caráter antecedente foi concedida, nos termos do
artigo 303 do Código de Processo Civil, em cumprimento, ao artigo 303, inciso
I, do mesmo “Codex”, adita a petição inicial, com a complementação de sua
argumentação e a juntada de novos documentos.
II – DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL
6. O contrato de prestação de serviço médico
hospitalar indica de forma clara e precisa, na Seção I, art. 12, “V”, alínea “b”,
que se dará a cobertura de:
“quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela
baseada na administração de medicamentos para
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tratamento do câncer, incluindo medicamentos para
o controle de efeitos adversos relacionados ao
tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do
médico assistente, que independentemente da via
de administração e da classe terapêutica,
necessitem ser administrados sob intervenção ou
supervisão direta de profissionais da saúde dentro
do estabelecimento de unidades de saúde, tais
como, hospitais, clínicas, ambulatórios”.
7. Essa cláusula contratual impõe ao requerido a
obrigação de custear o tratamento oncológico do requerente, uma vez que ele
cumpriu as exigências da cláusula supramencionada, inclusive com a
declaração de seu médico assistente da necessidade de realizar o tratamento
não somente com o PAZOPANIBE, mas também com qualquer outro
medicamento solicitado pelo médico assistente.
8. Nesse mesmo sentido, o artigo 12, incisos I,
alínea “c” e II, alínea “g” da Lei n. 9.656/98 exige que as operadoras dos planos
de saúde cubram tratamentos antineoplásicos, incluindo medicamento para
controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, inclusive
em se tratando de continuação à assistência prestada em âmbito de internação
hospitalar.
9. Como se pode observar, não havia motivo
plausível – nem mesmo contratual – para que o requerido negasse cobertura
ao tratamento oncológico do requerente.
10. Ademais, mesmo que houvesse cláusula
contratual contrária, esta seria considerada abusiva com base no tratamento
mínimo indicado pelo artigo 12 da Lei n. 9.656/98, além de o requerente ter
declaração do médico assistente, solicitando o tratamento. Em outras palavras,
o requerente cumpriu a Súmula n. 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo que
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dispõe o seguinte: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa
de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza
experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” [Esta
Súmula só tem aplicabilidade no TJSP].
11. A negativa do tratamento gerou forte
desequilíbrio emocional e dano psicológico no requerente. Nesse caso, está-se
diante de um profundo desrespeito a um dos princípios fundamentais do
cidadão que é a dignidade da pessoa humana, de acordo com o artigo 1º,
inciso III, da Constituição Federal.
12. O professor Ingo Wolfgang Sarlet define o que
dignidade da pessoa humana. Ensina o jurista: “Temos por dignidade da
pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o
faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da
vida em comunhão dos demais seres humanos.” (In A eficácia dos direitos
fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60).
13. Negar o tratamento médico para o enfermo é ato
“degradante e desumano”, sobretudo em razão da sua vulnerabilidade quando
está acometido de doença grave. Nesta fase, o enfermo necessita de
acolhimento, de respeito. Espera-se que a operadora do plano de saúde
cumpra com suas obrigações contratuais, não exigindo do beneficiário a
propositura de ação com o escopo de se fazer cumprir o que está registrado no
próprio contrato do plano de saúde.
14. A recusa do tratamento ofende os direitos da
personalidade do indivíduo. Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar da proteção
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aos direitos da personalidade, afirma que a pessoa pode mover imediatamente
ação indenizatória “por danos materiais e morais, de natureza repressiva, com
pedido de antecipação de tutela, como tem sido admitido. Em ação movida
contra administradora de plano de saúde, que negava a autorizar tratamento
médico-hospitalar do associado, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo”.
(In Direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 192).
15. Por esse motivo, o artigo 12 do Código Civil
dispõe que: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.” Nesse sentido, foi a decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É
CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO
QUIMIOTERÁPICO. Ainda que as sessões
quimioterápicas não venham a ser ministradas
durante o período de internação hospitalar, a
quimioterapia é considerada procedimento especial,
cuja necessidade está relacionada à continuidade da
assistência prestada a nível de internação hospitalar,
encontrando-se tal cobertura garantida pela alínea
'b', do inciso II, do art. 5º, da Resolução CONSU nº
10, de 1998. Independentemente de o contrato
dispor sobre uma série de serviços que não estariam
assegurados pelo negócio jurídico firmado entre as
partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste TJRJ
consideram abusiva a cláusula contratual que exclui
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a cobertura de procedimentos médicos necessários
à cura da enfermidade cujo tratamento não foi
excluído pelo contrato. Mantido o valor da
indenização, vez que guarda relação de
proporcionalidade com o dano presumido, resultante
da recusa injustificada de fornecimento do
medicamento quimioterápico, no momento em que o
paciente encontrava-se debilitado, em estado de
fragilidade, circunstância deflagradora de angústia,
medo e desespero, que ultrapassa o mero
aborrecimento ou transtorno, invadindo a esfera dos
direitos inerentes à sua personalidade. Recurso a
que se nega provimento. Des(a). DENISE LEVY
TREDLER - Julgamento: 13/03/2018 - VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. 0313997-13.2016.8.19.0001 –
APELAÇÃO.
16. É importante salientar que o requerente somente
obteve tratamento mediante decisão judicial. Caso contrário, não teria obtido o
tratamento necessário para reestabelecer sua saúde.
17. O artigo 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Note-se que o requerido deve indenizar o requerente, visto que preencheu os
requisitos do artigo supramencionado. O requerido foi omisso e negligente. O
dano efetivo foi o desequilíbrio emocional e psicológico do requerente,
causando-lhe dano moral “in re ipsa”. Mesmo assim, o nexo de causalidade
(abalo psíquico e desequilíbrio emocional) é resultado da negativa do
tratamento.
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18. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já
enfrentou demandas iguais a esta e, em decisão recente, condenou a
operadora do plano de saúde a pagar determinada quantia a favor do
beneficiário. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
CONDENÇÃO POR DANOS MORAIS – Autor
portador de neoplasia maligna com metástase –
Sentença julga pedido procedente para o
fornecimento do medicamento pleiteado e condena a
operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de
danos morais – Insurgência da parte ré – NÃO
CABIMENTO – Obrigação de a operadora ré efetuar
a cobertura de exames e medicamentos necessários
ao tratamento do câncer que acometia o autor,
prescritos pelo médico assistente, por tratar-se de
enfermidade coberta pelo plano de saúde –
Aplicabilidade, ao caso, do CDC e da Lei n. 9.656/98
- Súmulas nº 95, 100 e 102 deste E. TJSP – DANO
MORAIS - Requerente portador de grave
enfermidade e a negativa de cobertura na hipótese
não se tratou de mero dissabor. Caracterizado o
dano moral na hipótese – "Quantum" indenizatório
fixado à luz das circunstâncias do caso e dos
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
da vedação ao enriquecimento sem causa –
Observa-se que, no curso do processo o autor
faleceu, habilitados os familiares, resultando na
perda de parte do objeto da ação, no que se refere
ao fornecimento do medicamento - Honorários
recursais – Mantida a sucumbência da empresa
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apelante em grau recursal, os honorários são
majorados de 10% para 13% (treze por cento) sobre
o valor atualizado da condenação, a teor do disposto
no art. 85,§ 11º, do CPC – Recurso da ré não
provido, com observação. (TJSP; Apelação
0005205-95.2014.8.26.0106; Relator (a): Clara Maria
Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do
Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro:
02/04/2018)
19. O artigo 14, § 1º, inciso I, do Código de Defesa
do Consumidor dispõe que: “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento”.
20. Optou-se por fundamentar o pedido do
requerente no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque a má
prestação de serviço gerou dano moral “in re ipsa”. Dessa forma, trata-se de
“defeito” na prestação de serviço e não “vício”. Nesse sentido, Rizzato Nunes
explicita o seguinte: “O defeito é o vício acrescido de um problema extra,
alguma coisa extrínseca ao produto, que causa um dano maior que
simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade
errada, a perda do valor pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim
ao qual se destinam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou
outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.” (Curso
de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo: Saraiva, p. 346).
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21. O Superior Tribunal de Justiça está pacificando o
entendimento no sentido de que a negativa injustificada de tratamento gera
dano moral. Veja-se o aresto abaixo colacionado:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO
DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. DOENÇA. COBERTURA. RECUSA
INJUSTIFICADA. DEVERES ANEXOS OU
LATERAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O propósito
recursal é determinar se a negativa da seguradora
ou operadora de plano de saúde em custear
tratamento de doença coberta pelo contrato tem, por
si só, a aptidão de causar dano moral ao consumidor
segurado. 2. Embora o mero inadimplemento,
geralmente, não seja causa para ocorrência de
danos morais, a jurisprudência do STJ vem
reconhecendo o abalo aos direitos da personalidade
advindos da recusa indevida e ilegal de cobertura
securitária, na medida em que a conduta agrava a já
existente situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do segurado. 3. A recusa
indevida e abusiva de cobertura médica essencial à
cura de enfermidade coberta por plano de saúde
contratado caracteriza o dano moral, pois há
frustração da justa e legítima expectativa do
consumidor de obter o tratamento correto à doença
que o acomete. 4. Existem situações, todavia, em
que a recusa não é indevida e abusiva, sendo
possível afastar a presunção de dano moral, pois
dúvida razoável na interpretação do contrato não
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configura conduta ilícita capaz de ensejar
indenização. 5. O critério distintivo entre uma e outra
hipótese é a eventualidade de a negativa da
seguradora pautar-se nos deveres laterais
decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um
padrão de conduta a ambos os contratantes no
sentido da recíproca colaboração, notadamente, com
a prestação das informações necessárias ao
aclaramento dos direitos entabulados no pacto e
com a atuação em conformidade com a confiança
depositada. 6. “In casu”, o tratamento para a doença
(neoplasia) por meio de radioterapia teria sido
previsto no contrato, e a negativa de cobertura teria
sido justificada pelo fato de o método específico de
tratamento não estar previsto na lista de
procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Como a negativa de cobertura não estava expressa
e destacada no contrato e como o tratamento seria
necessário e indispensável à melhora da saúde, a
recusa ao custeio do tratamento mostra-se injusta e
decorrente de abuso, violando a justa expectativa da
parte, o que revela a existência de dano moral a ser
indenizado. 7. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1651289/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 05/05/2017).
22. Note-se, portanto, que a negativa de tratamento
por parte do requerido gerou dano moral “in re ipsa” a favor do requerente,
devendo indenizá-lo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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III – DOS PEDIDOS FINAIS
Isto posto, requer a Vossa Excelência que, ao final
da demanda, transforme a tutela provisória em definitiva, a fim de manter o
tratamento do requerente não apenas com o medicamento PAZOPANIBE, mas
também com qualquer outro tratamento solicitado pelo médico assistente com
o objetivo de evitar várias demandas desnecessárias para compelir o requerido
a cobrir o tratamento médico.
Requer a condenação do requerido no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais “in re ipsa”.
Nos termos do artigo 319, inciso VIII, combinado
com o artigo 303, inciso II, do Código de Processo Civil, não tem interesse na
audiência de conciliação ou de mediação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
provas admitidos em direito.
Por fim, requer a Vossa Excelência que se digne de
determinar a intimação do requerido para que se manifeste sobre o aditamento
da petição inicial, formulada nos termos do artigo 303, inciso I e III, do Código
de Processo Civil, para evitar qualquer alegação futura de cerceamento de
defesa, ainda que a matéria seja de direito.
Termos em que
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB
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