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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______ FULANO DE TAL, brasileiro, convivente em regime de união estável, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG N. [...], devidamente inscrito no CPF/MF sob o n. [...], e-mail, [email protected], residente e domiciliado na Rua [...] n. [...], apto. [...], bairro [...], na Capital de [...], CEP [...], por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores infra-assinados (mandato em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, requerer TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com base nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, contra OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº [...], sem e-mail disponível no sítio da empresa, com sede social na Avenida [...] n. [...], 3º andar, CJ [...], no bairro de [...], CEP [...], pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados: DOS FATOS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA

COMARCA DE _______

FULANO DE TAL, brasileiro, convivente em regime

de união estável, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG N. [...],

devidamente inscrito no CPF/MF sob o n. [...], e-mail, [email protected],

residente e domiciliado na Rua [...] n. [...], apto. [...], bairro [...], na Capital de

[...], CEP [...], por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores

infra-assinados (mandato em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência,

requerer TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER

ANTECEDENTE, com base nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil,

contra OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, devidamente inscrita no

CNPJ/MF sob o nº [...], sem e-mail disponível no sítio da empresa, com sede

social na Avenida [...] n. [...], 3º andar, CJ [...], no bairro de [...], CEP [...], pelos

motivos de fato e de direito abaixo articulados:

DOS FATOS

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1. O requerente é beneficiário do plano de saúde

coletivo n. [...], acomodação individual, com vigência do plano desde [...],

atendimento [...], plano com abrangência nacional, firmado com a requerida

(Doc. 01)

2. Infelizmente, o requerente foi diagnosticado com

“sarcoma de partes moles (C49.9), recidivado com comprometimento

pulmonar”. Foi tratado previamente com quimioterapia e atualmente está com

doença em progressão linfonodal no mediastino, conforme as declarações do

médico em anexo.

3. O médico assistente [...], CRM [...], prescreveu

PAZOPANIBE, cujo medicamento é autorizado pela Agência Nacional de

Saúde Suplementar (ANVISA). A declaração do médico foi emitida em 19 de

fevereiro de 2018. Explicita o médico assistente do autor que: “O paciente vem

com doença em progressão e o retardo para o seu uso implica em piora de

qualidade de vida e potencialmente do tempo de vida do paciente.” (Docs. 02 e

03)

4. Entretanto, o requerido que estava autorizando o

tratamento do requerente com outros medicamentos não autorizou o

tratamento com o remédio PAZOPANIBE. A requerida não quis dar

explicações nem ao autor nem ao médico assistente sobre o porquê de não

autorizar o medicamento. A negativa está prejudicando a saúde do autor que já

está correndo risco iminente de morte, uma vez que faz quase dois meses que

está sem qualquer tratamento, visto que seu médico já tentou outros

medicamentos que não fizeram efeito.

5. O requerente enviou um e-mail para a

administradora com o escopo de solicitar autorização, visto que a ré havia

negado. Foram gerados os seguintes protocolos: n. [...], número de

atendimento [...], conforme documento em anexo. A requerida negou

novamente o tratamento e o medicamento conforme doc 5.

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6. A requerida não pode negar o medicamento para

o requerente, porque é um direito dele, visto que o medicamento não é

experimental e está autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar

(ANVISA).

DO DIREITO

7. O artigo 12, alínea “g”, da Lei n. 9.656/98 explicita

que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir os tratamentos

antineoplásicos quando estiverem relacionados à continuidade da assistência

prestada em âmbito hospitalar. Neste sentido:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a

vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §

1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas

nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as

respectivas amplitudes de cobertura definidas no

plano-referência de que trata o art. 10, segundo as

seguintes exigências mínimas: g) cobertura para

tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e

domiciliares de uso oral, procedimentos

radioterápicos para tratamento de câncer e

hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja

necessidade esteja relacionada à continuidade da

assistência prestada em âmbito de internação

hospitalar.

8. Além disso, a Súmula 96 do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo afirma peremptoriamente que: “Havendo expressa

indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato,

não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.”

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9. Note-se que o requerente traz com a inicial duas

declarações do médico assistente, solicitando o medicamento PAZOPANIBE

(400 mg) dois comprimidos ao dia. Há de se considerar também que o

Capítulo II do Código de Ética Médica, sob a rubrica “Direitos dos Médicos”,

item II, explicita que: “É direito do médico: II – Indicar o procedimento adequado

ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada

a legislação vigente.”

10. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já

enfrentou situação idêntica ao do requerente e condenou a operadora a

fornecer o medicamento PAZOPANIBE, conforme demonstram as decisões

abaixo colacionadas:

Apelação Cível. Honorários Advocatícios. Verba

fixada em vinte por cento do valor atribuído à causa.

Alteração do fármaco prescrito no curso da demanda

que modificou o conteúdo econômico da pretensão,

refletindo na base de cálculo dos honorários. Valor

atribuído à causa que merece redução para R$

55.800,00, mais coerente com a natureza e o

conteúdo econômico da lide, conforme o artigo 292,

§ 3.º, do Código de Processo Civil. Honorários

advocatícios reduzidos para a quantia equivalente a

quinze por cento do valor da causa fixado nesta

Instância, suficiente para bem remunerar o trabalho

desenvolvido pelo Patrono. Recurso parcialmente

provido. TJSP; Apelação 1000222-

54.2017.8.26.0357; Relator (a): Luciana Bresciani;

Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro

de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do

Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro:

28/02/2018)

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Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer e

indenização por danos morais. Exclusão de

cobertura a tratamento de câncer. Sentença de

procedência mantida. Autor portadora de carcinoma

no rim com metástase. Necessidade de fornecimento

do medicamento Pazopanib 400 mg. Indicação de

médico assistente. Negativa de cobertura que fere a

boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do

contrato. Aplicação das súmulas 469 do STJ e 95,

96, 100 e 102 do TJSP. Cobertura de despesas

necessárias ao restabelecimento do contratante.

Sentença mantida. Inaplicabilidade do artigo 85, §11,

CPC/2015, tendo em vista que a r. sentença foi

proferida na vigência CPC/1973. Recurso não

provido. (TJSP; Apelação 1043021-

81.2015.8.26.0002; Relator (a): Edson Luiz de

Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito

Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara

Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de

Registro: 07/08/2017)

11. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

também julgou pedido igual a do requerente, determinado à operadora do

plano de saúde que desse cobertura integral ao tratamento do paciente. Nesse

sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.AGRAVO

RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE

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CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO.

PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE AFASTADA.COBERTURA DE

EXAME DIAGNÓSTICO. PET-CT SCAN.PLEITO

PELO AFASTAMENTO DA

COBERTURA.INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA

CONTRATUAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A

REALIZAÇÃO DO EXAME PARA PORTADORES

DE CÂNCER NO RIM. PACIENTE QUE

NECESSITA DA MEDICAÇÃO VOTRIENT

(CLORIDRATO DE PAZOPANIBE) 800MG PARA

TRATAMENTO DE CÂNCER.NEGATIVA DE

CUSTEAMENTO DO TRATAMENTO

ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA

DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. NÃO

COBERTURA. PLANO Apelação Cível nº

1.570.886-2 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER

JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADE SAÚDE

QUE COMPREENDE COBERTURA PARA

QUIMIOTERAPIA. DEVER DA RÉ DE CUSTEAR

INTEGRALMENTE O TRATAMENTO. DANOS

MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

PECULIARIDADES DO CASO.MAJORAÇÃO DOS

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se

conhecerá do agravo retido, se a parte não requer

expressamente sua apreciação pelo Tribunal, nas

razões, ou na resposta da apelação. 2.O art. 514, II,

do CPC/1973 (art. 1.010, II, NCPC) exige que a

apelação contenha a exposição do fato e do direito

com os quais a parte recorrente se opõe às razões

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de decidir deduzidas pelo juiz na sentença. 3. O rol

estabelecido pela Agência Nacional de Saúde não é

exaustivo, apenas específica quais procedimentos

devem ser obrigatoriamente cobertos pelas

operadoras, sendo devida a cobertura de tratamento

indicado ao segurado quando o contrato não o

excluiu expressamente, máxime porque compete

aos profissionais médicos a análise da adequação

dos procedimentos a serem utilizados para o

tratamento de uma patologia. 4. Admite-se a

configuração de dano moral indenizável quando a

negativa da cobertura de tratamento médico implica

em dor, sofrimento, sentimentos de angústia e

aflição, bem como outros abalos psicológicos ao

paciente, privado da assistência médica necessária,

situação esta que não se amolda ao caso concreto.

AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO

DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO

CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível nº

1.570.886-2 fls. 3ESTADO DO PARANÁ PODER

JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 9ª

C.Cível - AC - 1570886-2 - Curitiba - Rel.: Coimbra

de Moura - Unânime - J. 06.10.2016).

12. Como se pode observar não existe razão para

que a requerida negue o medicamento para o requerente.

DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECEDENTE

13. O artigo 303 do Código de Processo Civil dispõe

que: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação,

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a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à

indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se

busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”

14. Em razão da urgência, o requerente pleiteia a

tutela antecipada requerida em caráter antecedente para obter o medicamento

PAZOPANIBE (400 MG), 2 (dois) comprimidos ao dia.

15. Com base na documentação carreada aos autos,

comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373,

inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor,

quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

16. Ademais, demonstro a verossimilhança de suas

alegações, provando a existência do “fumus boni iuris” e do “periculum in

mora”, preenchendo, desta forma, os requisitos do artigo 300 do Código de

Processo Civil que explicita o seguinte: “A tutela de urgência será concedida

quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo

de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

17. O requerente demonstrou por meio de

documentos e pelas decisões trazidas à petição inicial que o tratamento médico

é direito que lhe deve assegurar a requerida. Em razão de sua doença,

demonstrou também que há perigo de dano, ou seja, poderá falecer caso não

tenha tratamento. Acrescente-se que a demora no início do medicamento

também poderá ser tarde.

18. Com base na demonstração do direito do

requerente, faz ele jus à obtenção do medicamento para tratar sua

enfermidade. No entanto, pode ser que ele necessite de outros tratamentos e

remédios para sua inteira recuperação.

19. Uma vez que o tratamento oncológico amplia-se

muito de acordo com o desenvolvimento da enfermidade, o requerente

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também pleiteia que lhe seja estendida a tutela para que a requerida seja

obrigada a fornecer medicamento e o integral tratamento requerido pelo

médico assistente do requerente por meio de prescrição médica.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que

se digne de conceder, liminarmente, de forma inaudita altera parte, a tutela

provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de determinar, nos

termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que a requerida autorize o

tratamento do requerente com o remédico PAZOPANIBE (400 mg), 2 (dois)

comprimidos ao dia, conforme prescrição médica, dispensando o requerente

da caução, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, uma

vez que ele é economicamente hipossuficiente e não pode oferecê-la.

Requer a Vossa Excelência que se digne de

conceder a tutela, estendendo-a também a outros medicamentos e tratamentos

solicitados pelos médicos assistentes do requerente, mediante prescrição

médica, para que se evitem demandas desnecessárias todas as vezes que

houver mudança no tratamento do paciente, abarrotando, assim, o Poder

Judiciário.

Ao ser intimado da concessão da tutela de urgência

em caráter antecedente, o requerente requer a Vossa Excelência que

determine ao requerido que informe este juízo se recorreu da decisão, com o

objetivo de declarar a estabilização da tutela concedida, nos termos do artigo

304 do Código de Processo Civil.

Com a concessão da tutela antecipada de urgência,

nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor

informa Vossa Excelência de que aditará a petição inicial em 15 (quinze) dias

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ou em outro prazo maior que Vossa Excelência fixar, com a complementação

da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de

tutela final, visto que pleiteará também indenização por dano moral “in re ipsa”

em razão da negativa da autorização da cirurgia aqui pleiteada.

Requer também a Vossa Excelência que seja fixado

valor a título de multa diária em face da requerida em caso de descumprimento

da tutela antecipada de urgência cujo valor deverá ser estabelecido por esse

juízo.

Requer prioridade do andamento do feito, uma vez

que o requerente é pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo

1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por fim, requer a Vossa Excelência que se digne de

conceder o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o requerente a fim de

recolher as custas processuais. Não o faz agora em razão da urgência da

distribuição da demanda.

Protesta provar o alegado por todos os meios de

prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do réu, sob

pena de confissão, oitiva das testemunhas, juntada de novos documentos e

outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde da demanda.

Nos termos do artigo 303, § 4º, do Código de

Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para

efeitos de alçada.

Termos em que

pede deferimento.

Local e data.

Assinatura, nome e OAB

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Antonio Pieroni Louzada

Vistos.

Defiro o pedido de prioridade na tramitação em virtude da doença do autor,

conforme artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer consistente

no custeio de medicamento prescrito para tratamento da doença "Sarcoma de

partes moles, recidivado com comprometimento pulmonar", cujo fornecimento

foi negado ao pretexto de que ele não possui registro na ANVISA.

Os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito do

autor, pois evidenciam que ele está acometido de doença grave denominada

Sarcoma de partes moles, recidivado com comprometimento pulmonar e

necessita de tratamento com a medicação Pazopanibe.

Ademais, apesar da ausência do instrumento contratual nos autos, sabe-se que

os tratamentos relacionados a câncer estão previstos no rol de procedimentos

e eventos em saúde com cobertura obrigatória (Resolução Normativa Nº

338/13 da ANS), de modo que, havendo prescrição médica para utilização de

determinado fármaco, não se justifica a negativa, sendo abusiva eventual

cláusula excludente nesse sentido, nos moldes do artigo 51, inciso IV do CDC.

Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, conforme relatório de

página 15, onde consta que o retardo no uso do medicamento implica piora da

qualidade de vida e e do tempo de vida do autor.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando que a ré custeie

o medicamento Pazobanibe 800 mg, uma vez por dia, conforme prescrição

médica datada de 07 de março de 2018 (pág. 16), no prazo de 05 dias, sob

pena de multa diária em favor do requerente, fixada em 500,00.

Nos termos do artigo 303, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua

inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303,

§ 2º, do CPC).

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O réu deverá comunicar este juízo acerca da eventual interposição de recurso,

para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do CPC. Recolhida

a taxa postal, expeça-se carta de intimação.

Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou

extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou

artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).

Analisada a questão que se mostrava urgente, defiro o prazo solicitado pelo

autor na página 10 para recolhimento das custas iniciais (48 horas), pena de

revogação da tutela e cancelamento da distribuição.

Deverá a parte autora extrair cópia da presente decisão junto aos autos

virtuais, assinada digitalmente, e encaminhá-la diretamente à ré, para

cumprimento da decisão.

Intime-se.

Santos, 13 de março de 2018.

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA

COMARCA DE ______

Autos do Processo n. [...]

FULANO DE TAL, por seus advogados que esta

subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos

autos da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta

em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, vem, à presença de Vossa

Excelência, aditar a inicial nos termos do artigo 303, inciso I, do Código de

Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito, abaixo articulados.

I – SÍNTESE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER

ANTECEDENTE

1. O requerente é beneficiário do plano de saúde

coletivo n. [...], acomodação individual, com vigência do plano em 01/08/2003,

atendimento 0865, plano com abrangência nacional, firmado com a requerida

(Doc. 01)

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2. Infelizmente, ele foi diagnosticado com “sarcoma

de partes moles (C49.9), recidivado com comprometimento pulmonar”. Foi

tratado previamente com quimioterapia e atualmente está com a doença em

progressão linfonodal no mediastino, conforme as declarações do médico

assistente, Sicrano de Tal, CRM [...], prescreveu PAZOPANIBE, cujo

medicamento é autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar

(ANVISA). A declaração do médico foi emitida em 19 de fevereiro de 2018,

explicando de forma cristalina o seguinte: “O paciente vem com doença em

progressão e o retardo para o seu uso implica em piora de qualidade de vida e

potencialmente do tempo de vida do paciente.” (Docs. 02 e 03)

3. Entretanto, o requerido negou o tratamento com o

remédio PAZOPANIBE, sob a alegação de que esse medicamento não estava

autorizado pela Anvisa (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

4. Diante desses acontecimentos, o requerente teve

de propor esta demanda com o objetivo de compelir, inicialmente, o requerido a

dar continuidade ao tratamento oncológico, inclusive com o medicamento

prescrito pelo médico assistente.

5. Conforme se depreende da petição inicial, a tutela

antecipada requerida em caráter antecedente foi concedida, nos termos do

artigo 303 do Código de Processo Civil, em cumprimento, ao artigo 303, inciso

I, do mesmo “Codex”, adita a petição inicial, com a complementação de sua

argumentação e a juntada de novos documentos.

II – DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL

6. O contrato de prestação de serviço médico

hospitalar indica de forma clara e precisa, na Seção I, art. 12, “V”, alínea “b”,

que se dará a cobertura de:

“quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela

baseada na administração de medicamentos para

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tratamento do câncer, incluindo medicamentos para

o controle de efeitos adversos relacionados ao

tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do

médico assistente, que independentemente da via

de administração e da classe terapêutica,

necessitem ser administrados sob intervenção ou

supervisão direta de profissionais da saúde dentro

do estabelecimento de unidades de saúde, tais

como, hospitais, clínicas, ambulatórios”.

7. Essa cláusula contratual impõe ao requerido a

obrigação de custear o tratamento oncológico do requerente, uma vez que ele

cumpriu as exigências da cláusula supramencionada, inclusive com a

declaração de seu médico assistente da necessidade de realizar o tratamento

não somente com o PAZOPANIBE, mas também com qualquer outro

medicamento solicitado pelo médico assistente.

8. Nesse mesmo sentido, o artigo 12, incisos I,

alínea “c” e II, alínea “g” da Lei n. 9.656/98 exige que as operadoras dos planos

de saúde cubram tratamentos antineoplásicos, incluindo medicamento para

controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, inclusive

em se tratando de continuação à assistência prestada em âmbito de internação

hospitalar.

9. Como se pode observar, não havia motivo

plausível – nem mesmo contratual – para que o requerido negasse cobertura

ao tratamento oncológico do requerente.

10. Ademais, mesmo que houvesse cláusula

contratual contrária, esta seria considerada abusiva com base no tratamento

mínimo indicado pelo artigo 12 da Lei n. 9.656/98, além de o requerente ter

declaração do médico assistente, solicitando o tratamento. Em outras palavras,

o requerente cumpriu a Súmula n. 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo que

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dispõe o seguinte: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa

de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza

experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” [Esta

Súmula só tem aplicabilidade no TJSP].

11. A negativa do tratamento gerou forte

desequilíbrio emocional e dano psicológico no requerente. Nesse caso, está-se

diante de um profundo desrespeito a um dos princípios fundamentais do

cidadão que é a dignidade da pessoa humana, de acordo com o artigo 1º,

inciso III, da Constituição Federal.

12. O professor Ingo Wolfgang Sarlet define o que

dignidade da pessoa humana. Ensina o jurista: “Temos por dignidade da

pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o

faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da

comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres

fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de

cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições

existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover

sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da

vida em comunhão dos demais seres humanos.” (In A eficácia dos direitos

fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60).

13. Negar o tratamento médico para o enfermo é ato

“degradante e desumano”, sobretudo em razão da sua vulnerabilidade quando

está acometido de doença grave. Nesta fase, o enfermo necessita de

acolhimento, de respeito. Espera-se que a operadora do plano de saúde

cumpra com suas obrigações contratuais, não exigindo do beneficiário a

propositura de ação com o escopo de se fazer cumprir o que está registrado no

próprio contrato do plano de saúde.

14. A recusa do tratamento ofende os direitos da

personalidade do indivíduo. Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar da proteção

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aos direitos da personalidade, afirma que a pessoa pode mover imediatamente

ação indenizatória “por danos materiais e morais, de natureza repressiva, com

pedido de antecipação de tutela, como tem sido admitido. Em ação movida

contra administradora de plano de saúde, que negava a autorizar tratamento

médico-hospitalar do associado, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo”.

(In Direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 192).

15. Por esse motivo, o artigo 12 do Código Civil

dispõe que: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da

personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções

previstas em lei.” Nesse sentido, foi a decisão do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É

CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO DE

DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA

DE AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO

QUIMIOTERÁPICO. Ainda que as sessões

quimioterápicas não venham a ser ministradas

durante o período de internação hospitalar, a

quimioterapia é considerada procedimento especial,

cuja necessidade está relacionada à continuidade da

assistência prestada a nível de internação hospitalar,

encontrando-se tal cobertura garantida pela alínea

'b', do inciso II, do art. 5º, da Resolução CONSU nº

10, de 1998. Independentemente de o contrato

dispor sobre uma série de serviços que não estariam

assegurados pelo negócio jurídico firmado entre as

partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste TJRJ

consideram abusiva a cláusula contratual que exclui

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a cobertura de procedimentos médicos necessários

à cura da enfermidade cujo tratamento não foi

excluído pelo contrato. Mantido o valor da

indenização, vez que guarda relação de

proporcionalidade com o dano presumido, resultante

da recusa injustificada de fornecimento do

medicamento quimioterápico, no momento em que o

paciente encontrava-se debilitado, em estado de

fragilidade, circunstância deflagradora de angústia,

medo e desespero, que ultrapassa o mero

aborrecimento ou transtorno, invadindo a esfera dos

direitos inerentes à sua personalidade. Recurso a

que se nega provimento. Des(a). DENISE LEVY

TREDLER - Julgamento: 13/03/2018 - VIGÉSIMA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro. 0313997-13.2016.8.19.0001 –

APELAÇÃO.

16. É importante salientar que o requerente somente

obteve tratamento mediante decisão judicial. Caso contrário, não teria obtido o

tratamento necessário para reestabelecer sua saúde.

17. O artigo 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele

que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito

e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Note-se que o requerido deve indenizar o requerente, visto que preencheu os

requisitos do artigo supramencionado. O requerido foi omisso e negligente. O

dano efetivo foi o desequilíbrio emocional e psicológico do requerente,

causando-lhe dano moral “in re ipsa”. Mesmo assim, o nexo de causalidade

(abalo psíquico e desequilíbrio emocional) é resultado da negativa do

tratamento.

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18. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já

enfrentou demandas iguais a esta e, em decisão recente, condenou a

operadora do plano de saúde a pagar determinada quantia a favor do

beneficiário. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE –

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -

CONDENÇÃO POR DANOS MORAIS – Autor

portador de neoplasia maligna com metástase –

Sentença julga pedido procedente para o

fornecimento do medicamento pleiteado e condena a

operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de

danos morais – Insurgência da parte ré – NÃO

CABIMENTO – Obrigação de a operadora ré efetuar

a cobertura de exames e medicamentos necessários

ao tratamento do câncer que acometia o autor,

prescritos pelo médico assistente, por tratar-se de

enfermidade coberta pelo plano de saúde –

Aplicabilidade, ao caso, do CDC e da Lei n. 9.656/98

- Súmulas nº 95, 100 e 102 deste E. TJSP – DANO

MORAIS - Requerente portador de grave

enfermidade e a negativa de cobertura na hipótese

não se tratou de mero dissabor. Caracterizado o

dano moral na hipótese – "Quantum" indenizatório

fixado à luz das circunstâncias do caso e dos

princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e

da vedação ao enriquecimento sem causa –

Observa-se que, no curso do processo o autor

faleceu, habilitados os familiares, resultando na

perda de parte do objeto da ação, no que se refere

ao fornecimento do medicamento - Honorários

recursais – Mantida a sucumbência da empresa

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apelante em grau recursal, os honorários são

majorados de 10% para 13% (treze por cento) sobre

o valor atualizado da condenação, a teor do disposto

no art. 85,§ 11º, do CPC – Recurso da ré não

provido, com observação. (TJSP; Apelação

0005205-95.2014.8.26.0106; Relator (a): Clara Maria

Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito

Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do

Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro:

02/04/2018)

19. O artigo 14, § 1º, inciso I, do Código de Defesa

do Consumidor dispõe que: “O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,

bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e

riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o

consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias

relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento”.

20. Optou-se por fundamentar o pedido do

requerente no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque a má

prestação de serviço gerou dano moral “in re ipsa”. Dessa forma, trata-se de

“defeito” na prestação de serviço e não “vício”. Nesse sentido, Rizzato Nunes

explicita o seguinte: “O defeito é o vício acrescido de um problema extra,

alguma coisa extrínseca ao produto, que causa um dano maior que

simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade

errada, a perda do valor pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim

ao qual se destinam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou

outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.” (Curso

de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo: Saraiva, p. 346).

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21. O Superior Tribunal de Justiça está pacificando o

entendimento no sentido de que a negativa injustificada de tratamento gera

dano moral. Veja-se o aresto abaixo colacionado:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO

DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.

TRATAMENTO. DOENÇA. COBERTURA. RECUSA

INJUSTIFICADA. DEVERES ANEXOS OU

LATERAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO.

DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O propósito

recursal é determinar se a negativa da seguradora

ou operadora de plano de saúde em custear

tratamento de doença coberta pelo contrato tem, por

si só, a aptidão de causar dano moral ao consumidor

segurado. 2. Embora o mero inadimplemento,

geralmente, não seja causa para ocorrência de

danos morais, a jurisprudência do STJ vem

reconhecendo o abalo aos direitos da personalidade

advindos da recusa indevida e ilegal de cobertura

securitária, na medida em que a conduta agrava a já

existente situação de aflição psicológica e de

angústia no espírito do segurado. 3. A recusa

indevida e abusiva de cobertura médica essencial à

cura de enfermidade coberta por plano de saúde

contratado caracteriza o dano moral, pois há

frustração da justa e legítima expectativa do

consumidor de obter o tratamento correto à doença

que o acomete. 4. Existem situações, todavia, em

que a recusa não é indevida e abusiva, sendo

possível afastar a presunção de dano moral, pois

dúvida razoável na interpretação do contrato não

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configura conduta ilícita capaz de ensejar

indenização. 5. O critério distintivo entre uma e outra

hipótese é a eventualidade de a negativa da

seguradora pautar-se nos deveres laterais

decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um

padrão de conduta a ambos os contratantes no

sentido da recíproca colaboração, notadamente, com

a prestação das informações necessárias ao

aclaramento dos direitos entabulados no pacto e

com a atuação em conformidade com a confiança

depositada. 6. “In casu”, o tratamento para a doença

(neoplasia) por meio de radioterapia teria sido

previsto no contrato, e a negativa de cobertura teria

sido justificada pelo fato de o método específico de

tratamento não estar previsto na lista de

procedimentos da Agência Nacional de Saúde.

Como a negativa de cobertura não estava expressa

e destacada no contrato e como o tratamento seria

necessário e indispensável à melhora da saúde, a

recusa ao custeio do tratamento mostra-se injusta e

decorrente de abuso, violando a justa expectativa da

parte, o que revela a existência de dano moral a ser

indenizado. 7. Recurso especial conhecido e

provido. (REsp 1651289/SP, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

06/04/2017, DJe 05/05/2017).

22. Note-se, portanto, que a negativa de tratamento

por parte do requerido gerou dano moral “in re ipsa” a favor do requerente,

devendo indenizá-lo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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III – DOS PEDIDOS FINAIS

Isto posto, requer a Vossa Excelência que, ao final

da demanda, transforme a tutela provisória em definitiva, a fim de manter o

tratamento do requerente não apenas com o medicamento PAZOPANIBE, mas

também com qualquer outro tratamento solicitado pelo médico assistente com

o objetivo de evitar várias demandas desnecessárias para compelir o requerido

a cobrir o tratamento médico.

Requer a condenação do requerido no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais “in re ipsa”.

Nos termos do artigo 319, inciso VIII, combinado

com o artigo 303, inciso II, do Código de Processo Civil, não tem interesse na

audiência de conciliação ou de mediação.

Protesta provar o alegado por todos os meios de

provas admitidos em direito.

Por fim, requer a Vossa Excelência que se digne de

determinar a intimação do requerido para que se manifeste sobre o aditamento

da petição inicial, formulada nos termos do artigo 303, inciso I e III, do Código

de Processo Civil, para evitar qualquer alegação futura de cerceamento de

defesa, ainda que a matéria seja de direito.

Termos em que

pede deferimento.

Local e data.

Assinatura, nome e OAB

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