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DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: biblioteca@mpma.mp.br
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO – PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Francisco das Chagas Barros de Sousa – SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Marilea Campos dos Santos Costa – SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau– CORREGEDOR-GERAL DO MP
Teodoro Peres Neto – SUBCORREGEDOR-GERAL DO MP
Rita de Cassia Maia Baptista Moreira – OUVIDORA-GERAL DO MP
Ana Teresa Silva de Freitas – DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DO MP
Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares– DIRETOR-GERAL DA PGJ
Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
Raimundo Nonato Leite Filho – DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Justino da Silva Guimarães – ASSESSOR-CHEFE DA PGJ
Fabíola Fernandes Faheína Ferreira – CHEFA DE GABINETE DA PGJ
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
José Antonio Oliveira Bents Regina Maria da Costa Leite Regina Lúcia de Almeida Rocha Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Maria dos Remédios Figueiredo Serra Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Teodoro Peres Neto
Iracy Martins Figueiredo Aguiar Rita de Cassia Maia Baptista Moreira Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Marco Antonio Anchieta Guerreiro
Lígia Maria da Silva Cavalcanti Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Suvamy Vivekananda Meireles Sâmara Ascar Sauaia
Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins Cutrim
Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf
Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Biênio 2015/2017)
Titulares
Luiz Gonzaga Martins Coelho– PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA
Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato – CONSELHEIRO
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA
Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
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PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS REUNIDAS
1ª PROCURADORIAS CÍVEIS REUNIDAS 2ª PROCURADORIAS CÍVEIS REUNIDAS Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Dra. ANA LÍDIA DE MELO E SILVA MORAES Dra. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Dr. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Dra. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS SOUSA Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Dr. TEODORO PERES NETO Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Dra. SÂMARA ASCAR SAUÁIA
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS ISOLADAS
1ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Dra. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO 2ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Dra. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO 3ª PROCURADORIA CÍVEL Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR Dra. ANA LÍDIA DE MELO E SILVA MORAES Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA 4ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS SOUSA Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA 5ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. TEODORO PERES NETO Dra. SÂMARA ASCAR SAUÁIA Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS REUNIDAS
Dra. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Dr. SUVAMY VEVEKANANDA MEIRELES Dra. SELENE COELHO DE LACERDA Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE Dra. FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Dra. MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ISOLADAS
1ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Dr. SUVAMY VEVEKANANDA MEIRELES Dra. SELENE COELHO DE LACERDA 2ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE 3ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Dra. MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM5
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
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SUMÁRIO
Ministério Público do Estado do Maranhão ................................................................................................................... 3 Diretoria Geral .................................................................................................................................................................. 3
EXTRATOS ................................................................................................................................................................... 3 Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior ......................................................................................................... 4
BURITICUPU ............................................................................................................................................................... 4 DOM PEDRO ............................................................................................................................................................... 9 URBANO SANTOS .................................................................................................................................................... 11
Ministério Público do Estado do Maranhão
Diretoria Geral
EXTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO N° 041/2017
PROCESSO Nº 7010/2017. OBJETO: fornecimento de switches, visando a ampliação, modernização e melhoria da infraestrutura
tecnológica, a fim de atender as necessidades da Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão (PGJ-MA), devendo os mesmos serem
novos de fábrica, isentos do processo de remanufatura, com garantia de funcionamento e assistência técnica “on-site”, conforme
especificações previstas no Termo de Referência, na Ata de Registro de Preços nº.023/2017, oriunda do Pregão Eletrônico nº
006/2017, consoante os autos do Processo Administrativo nº 11374AD/2016, que instruiu a licitação. VALOR GLOBAL: R$
541.000,00 (quinhentos e quarenta e um mil reais). VIGÊNCIA: 120 (cento e vinte) dias corridos. NOTA DE EMPENHO N°
2017NE02086. RÚBRICA: 4.4.90.52. PLANO INTERNO: INFORMÁTICA. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça.
CONTRATADA: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. BASE LEGAL:Leis Federais nº. 10.520/02 e
8.666/93, Decreto Estadual nº 31.553/2016, Resolução nº. 102/2013 – CNMP, Ato Regulamentar nº 11/2014 com alterações do Ato
Regulamentar nº 09/2015 GPGJ e Portaria nº 1.901/05, ambos do Ministério Público do Estado do Maranhão e vincula-se ao Edital
do Pregão Eletrônico nº 006/2017 e à proposta da CONTRATADA., e aos Processos Administrativos nº 7010/2017 e 11374AD/2016.
São Luís, 17 de agosto de 2017.
EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES
Diretor Geral da PGJ
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO N°: 5909/2017. OBJETO: Locação de imóvel constituído de 1 (um) pavimento (toda a área do 12º andar) do edifício
Metropolitan Market Place, localizado na Avenida dos Holandeses, quadra 33, lotes 6 e 7, Bairro Calhau, São Luís (MA), no valor
mensal de R$ 15.732,72 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). RUBRICA: 339039 - CAMPE.
CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CONDOMÍNIO METROPOLITAN MARKET PLACE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores. RECONHECIMENTO DA
DISPENSA: Em 15.08.2017, por Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares, Diretor-Geral. RATIFICAÇÃO: Em 15.08.2017, por
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA, Procurador-Geral de Justiça em exercício.
São Luís, 15 de agosto de 2017
EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES
Diretor Geral
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
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Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior
BURITICUPU
PORTARIA nº 10/2017-PJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça, Dr. Peterson Armando Azevedo de Abreu, titular da
Promotoria de Justiça de Buriticupu/MA, no uso de suas no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 127,
caput, e artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
e no artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, definiu em seu artigo 86 que a
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE)
determina em seu artigo 5o, inciso II, que compete aos municípios a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo,
em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual e, em seu artigo 7o, § 2o que os municípios deverão, com
base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e
sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo que foi aprovado pela Resolução nº 160, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e publicado em data de 19 de novembro de 2013, pelo
que, portanto, resta o prazo em questão expirado;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios da descentralização, desjudicialização, integração operacional e
municipalização do atendimento aos adolescentes autores de ato infracional, resultantes ao artigo 204, inciso I, da Constituição da
República, bem como do artigo 88, incisos I, II, III e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de efetiva implementação de uma política municipal de proteção especificamente destinada ao
atendimento dos adolescentes autores de ato infracional, nos moldes do previsto pelas Leis Federais n°s 8.069/90 e 12.594/2012, em
atendimento ao disposto nos artigos 204, 226, 227 e 228, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal e artigo 4°, caput
e parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (conforme artigo 3° da Lei nº
8.069/90);
CONSIDERANDO que na forma do disposto no artigo 4°, parágrafo único, alíneas “b” e “d”, da Lei n° 8.069/90, a garantia de
prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações
e programas de atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos artigos 88, inciso II; 90; 101; 112; 129
e 259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90);
CONSIDERANDO que a aludida garantia de prioridade também se estende aos adolescentes que praticam atos infracionais, para os
quais o artigo 228 da Constituição Federal, em conjugação com os artigos 103 a 125 da Lei n° 8.069/90 e disposições correlatas
contidas na Lei nº 12.594/2012, estabelece a obrigatoriedade de ser a eles dispensado um tratamento diferenciado, individualizado e
especializado, extensivo às suas famílias;
CONSIDERANDO que, na forma do disposto no artigo 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização se
constitui na diretriz primeira da política de atendimento à criança e ao adolescente, sendo também relativa à criação e implementação
de programas destinados a adolescentes autores de atos infracionais, notadamente aqueles que visam tornar efetivas e/ou dar suporte
à execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentre outras medidas em meio
aberto passíveis de serem aplicadas a eles e a suas famílias;
CONSIDERANDO a necessidade de integração social dos adolescentes autores de ato infracional em suas famílias e comunidades,
conforme preconizado nos artigos 100, caput e par. único, incisos IX c/c 113 e nos artigos 35, inciso IX e 54, incisos IV e V, da Lei
nº 12.594/2012;
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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CONSIDERANDO que um dos objetivos precípuos das medidas socioeducativas em meio aberto é, justamente, o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários; e sendo tais medidas, portanto, quando comparadas às restritivas de liberdade, as mais
compatíveis com a manutenção e reintegração de tais vínculos, assim como com o atendimento à saúde mental infanto-juvenil
preferencialmente realizado em base comunitária e extra-hospitalar, conforme definido pela Lei nº 10.216/2001;
CONSIDERANDO as atuais carências de estrutura física, de recursos humanos e de vagas nas unidades de semiliberdade e de
internação socioeducativa, associados à necessidade do estabelecimento de justa correspondência entre atos infracionais de menor
gravidade e medidas socioeducativas, fatores que demonstram a necessidade imperiosa de investimentos para a constituição de um
eficaz sistema socioeducativo em meio aberto, sem prejuízo da implementação de ações de prevenção, que são inerentes à política
socioeducativa que os municípios têm o dever de implementar;
CONSIDERANDO que a inexistência de tais programas especializados no atendimento de adolescentes acusados da prática
infracional, assim como a insuficiência e inadequação das estruturas e serviços municipais para fazer frente à demanda apurada, têm
prejudicado os encaminhamentos efetuados pela Justiça da Infância e Juventude, comprometendo assim a solução dos problemas
detectados, com prejuízo direto não apenas aos adolescentes e suas famílias, que deixam de receber o atendimento devido, mas a toda
sociedade;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 5o, III, da Lei nº 12.594/2012 é de responsabilidade dos municípios a
implementação dos programas de atendimento em meio aberto, destinados a adolescentes incursos na prática de ato infracional e suas
respectivas famílias, com ênfase para as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade,
previstas no artigo 112, incisos III e IV, da Lei n° 8.069/90;
CONSIDERANDO que a criação e a manutenção de tais programas é parte intrínseca da política de atendimento dos direitos de
adolescentes, destinada a proporcionar-lhes a devida proteção integral, na forma do disposto no artigo 1º da Lei n° 8.069/90;
CONSIDERANDO que o não oferecimento ou a oferta irregular dos programas e ações de governo acima referidos, na forma do
disposto nos artigos 5°; 98, inciso I, e 208, incisos I, VII, VIII, X e parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90 (com a nova redação
da Lei nº 12.594/2012), corresponde a efetiva violação dos direitos dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, podendo
acarretar a responsabilidade pessoal dos agentes e autoridades públicas competentes, conforme previsto no artigo 216, do mesmo
Diploma Legal e nos artigos 28 e 29 da Lei nº 12.594/2012 (com possibilidade de submissão às sanções civis da Lei Federal nº
8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo da adoção de medidas judiciais contra os municípios, para
regularização de sua oferta, conforme previsto nos artigos 212 e 213, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi conferida legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e
direitos atinentes à infância e juventude, conforme artigos 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e artigos 201,
incisos V e VIII, e 210, inciso I, da Lei n° 8.069/90;
CONSIDERANDO que a Política Municipal Socioeducativa somente pode ser considerada integralmente implementada mediante a
elaboração e execução de um Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e mediante a estruturação de programas de
atendimento em meio aberto, conforme previsto na Lei nº 12.594/2012 (ex vi de seu artigo 49, §2o), ensejando a obrigatoriedade de
observância por parte dos municípios ao comando cogente da referida norma ordinária;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de o Município XXXXXX adequar seus órgãos, programas, estruturas e orçamento às
disposições das Leis Federais acima citadas, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei do
SINASE (Lei nº 12.594/2012);
RESOLVE, com fundamento nos artigos 37, caput, 127, caput, 129, incisos II e III e 227, todos da Constituição Federal, nos artigos
25, IV, 'a', e 26, I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e artigos 1º, 3º e 5º, 201, V, VI “b” e “c” e VIII, todos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 8º da Lei nº 7.347/85, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de
apurar a existência do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e oportuna implementação do mesmo no Município de Bom
Jesus das Selvas/MA, e determinar, desde já, as seguintes providências:
a) A designação do servidor Jadynara Santana de Sousa, Técnica Ministerial do quadro permanente de servidores da Procuradoria
Geral de Justiça do Maranhão, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos, podendo ser, de acordo com a
necessidade de serviço, substituída pelos demais servidores da Promotoria de Justiça de Buriticupu;
b) Autue-se, com a portaria sendo a página inicial, numere-se as páginas e registre-se em livro próprio;
c) Oficie-se ao Prefeito Municipal de Bom Jesus das Selvas/MA dando-lhe conhecimento da instauração do presente procedimento e
solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a existência de Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo no
Município e, em caso afirmativo, em qual fase se encontra o referido plano, fazendo juntar a documentação comprobatória;
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: biblioteca@mpma.mp.br
d) Oficie-se ao CREAS do Município de Bom Jesus das Selvas/MA dando-lhe conhecimento da instauração do presente
procedimento e solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o atendimento de adolescentes em cumprimento de
medidas em meio aberto;
e) Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Buriticupu/MA dando-lhe conhecimento da
instauração do presente procedimento e solicitando informações sobre o local para onde estão sendo encaminhados os adolescentes
para o cumprimento de medidas em meio aberto;
f) Encaminhe-se cópia da presente Portaria a Biblioteca da PGJ/MA, via e-mail institucional, para publicação no Diário Eletrônico
do MPMA, visando maior publicidade;
g) Publique-se esta Portaria no átrio das Promotorias de Justiça de Buriticupu pelo prazo de 15 dias.
Buriticupu (MA), 09 de agosto de 2017.
PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 21/2017-PJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições
constitucionais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal da República; art. 8º, § 1º,
da Lei Federal nº 7.347/1985, art. 26 da Lei Federal nº 8.625/93, e, subsidiariamente, pela Lei Complementar nº 75/93 e art. 2º, da
Resolução CSMP nº 010/2007, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Constituição Federal, em seu inciso V, estabelece competência aos municípios para organizar e
prestar serviços públicos de interesse local;
CONSIDERANDO que segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, diante da inadimplência do Município (não está
prestando devidamente o serviço de iluminação pública e vem regularmente cobrando a contribuição para custeio desse serviço),
todos os contribuintes e consumidores de energia elétrica possuem direito subjetivo de exigir o cumprimento da obrigação atribuída à
Prefeitura, merecendo, por isso mesmo, a tutela judicial preventiva e reparadora dos danos patrimoniais e morais suportados (art. 6°,
inciso VI, c.c artigo 14 da Lei Federal n. 8078/90 (CDC);
RESOLVE:
Instaurar, sob sua presidência, o Procedimento Administrativo nº 21/2017-PJB, no sentido de acompanhar e fiscalizar a prestação de
serviços de iluminação pública do município de Buriticupu, determinando desde já o seguinte:
1- Para auxiliar nos trabalhos da investigação, nomear a servidora Jadynara Santana de Sousa;
2- Publique-se esta portaria no local de costume;
3- Após, faça conclusão.
Buriticupu (MA), 02 de agosto de 2017.
PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 22/2017-PJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições
constitucionais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal da República; art. 8º, § 1º,
da Lei Federal nº 7.347/1985, art. 26 da Lei Federal nº 8.625/93, e, subsidiariamente, pela Lei Complementar nº 75/93 e art. 2º, da
Resolução CSMP nº 010/2007, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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CONSIDERANDO o Termo de Declarações prestado Promotoria de Justiça, o qual noticia que o Município de Buriticupu e a
Secretaria Municipal de Educação não estariam prestando serviços de transporte escolar de forma regular à localidade Eco
Buriticupu I e II;
CONSIDERANDO a expedição do Ofício nº 159/2017-PJB e Recomendação nº 08/2017-PJB, no sentido de que fosse
disponibilizado transporte escolar para a localidade Eco Buriticupu I e II, em conformidade com o número de alunos que dele
necessitarem;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º da Constituição Federal a educação é direito fundamental social. “Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, o ensino fundamental será atendido por
programas suplementares e que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII -
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.”
RESOLVE:
Instaurar, sob sua presidência, o Procedimento Administrativo nº 22/2017-PJB, no sentido de acompanhar e fiscalizar a
disponibilização de transporte escolar para a localidade Eco Buriticupu I e II, no município de Buriticupu, determinando desde já o
seguinte:
• Para auxiliar nos trabalhos da investigação, nomear a servidora Jadynara Santana de Sousa;
• Publique-se esta portaria no local de costume;
• Após, faça conclusão.
Buriticupu (MA), 02 de agosto de 2017.
PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 23/2017-PJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições
constitucionais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal da República; art. 8º, § 1º,
da Lei Federal nº 7.347/1985, art. 26 da Lei Federal nº 8.625/93, e, subsidiariamente, pela Lei Complementar nº 75/93 e art. 2º, da
Resolução CSMP nº 010/2007, e
CONSIDERANDO as ações institucionais promovidas pelo Ministério Público do Estado acerca do Programa Família Acolhedora;
CONSIDERANDO que toda criança e adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio familiar e, excepcionalmente, em
família substituta, consistindo em dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à
convivência familiar e comunitária (art. 227, caput e § 7º da Constituição Federal e art. 4º, caput e art. 19, caput do ECA);
CONSIDERANDO que a municipalização do atendimento é diretriz basilar para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes,
conforme preconizado no art. 227, §7º c/c art. 204, inciso I, da Constituição Federal e do art. 88, inciso I, do ECA;
CONSIDERANDO que neste município inexiste entidade de acolhimento, com fito a receber crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social de forma, evidenciando a urgente necessidade de reforço da rede de proteção municipal, mediante a
implementação de outras políticas de acolhimento, aos moldes da ação programática “f”, da Diretriz 8, constante do Eixo Orientador
II, do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, constante do Decreto nº 7.037, de 21/12/2009, no sentido de se
“extinguir os grandes abrigos e eliminar a longa permanência de crianças e adolescentes em abrigamento, adequando os serviços de
acolhimento aos parâmetros aprovados pelo CONANDA e CNAS”;
CONSIDERANDO que o acolhimento familiar (art. 101, VIII/ECA) – Programa Família Acolhedora tem radicalidade constitucional,
devendo ter preferência na implantação e manutenção em relação a qualquer outra forma de acolhimento (CF, art. 227, § 3º, VI c/c
ECA, arts. 34 e § 1º; 50, § 11, bem como 260, § 2º);
CONSIDERANDO que o Programa Família Acolhedora reveste-se de natureza provisória e excepcional – como deve ser qualquer
política de acolhimento – propiciando às crianças e adolescentes acolhimento em ambiente familiar, atendimento individualizado e
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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preservação dos vínculos comunitários, não objetivando afastar ou substituir definitivamente a família de origem, mas sim fortalecê-
la através da sua promoção social simultaneamente, de forma a possibilitar a reintegração familiar da criança ou do adolescente
acolhido, ou, em caso de comprovada impossibilidade, a sua colocação em família substituta (art. 19, caput e 101, inciso IV c/c §1º,
todos do ECA);
CONSIDERANDO que, na esteira das metas traçadas pelo Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, foi promulgada a
Lei nº 12.010/2009 (Lei da Adoção) que promoveu alterações no ECA, definindo como política de atendimento infanto-juvenil
obrigatória a ser implementada pelos municípios, o estímulo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes
afastadas do convívio familiar, prevendo inclusive através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios financeiros (art. 227,
§ 3º, VI da CF; art. 34, caput e § 1º, art. 50, § 11 e art. 87, VII do ECA);
CONSIDERANDO que a natureza obrigatória de tal política de atendimento é reforçada no art. 260, § 2º do ECA, ao prever que os
Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente deverão estabelecer em seus respectivos planos de aplicação, a
alocação de percentual determinado da receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescente órfãos ou abandonados, o que denota que o referido órgão detém
poder discricionário limitado ao delineamento das estratégias para a operacionalização do programa de acolhimento familiar no
município;
CONSIDERANDO que, ante demonstrada necessidade de resguardar o direito de convivência familiar e comunitária, o Ministério
Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, em observância aos princípios da
proteção integral e da prioridade absoluta, inerentes à matéria, podendo, para tanto, fazer uso das medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
RESOLVE:
Instaurar, sob sua presidência, o Procedimento Administrativo nº 23/2017-PJB, no sentido de acompanhar as medidas administrativas
e legais necessárias, notadamente a iniciativa legislativa (CF, art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”) à implantação e
implementação do Programa Família Acolhedora no município de Bom Jesus das Selvas/MA, funcionando como modalidade de
acolhimento para crianças e adolescentes afastadas do convívio com a família de origem através de medida protetiva, a serem
incorporados e monitorados na política municipal de atendimento, determinando desde já o seguinte:
• Nomear a servidora Jadynara Santana de Sousa, para auxiliar nos trabalhos;
• Publique-se esta portaria no local de costume;
• Após, faça conclusão.
Buriticupu (MA), 09 de agosto de 2017.
PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 24/2017-PJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições
constitucionais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal da República; art. 8º, § 1º,
da Lei Federal nº 7.347/1985, art. 26 da Lei Federal nº 8.625/93, e, subsidiariamente, pela Lei Complementar nº 75/93 e art. 2º, da
Resolução CSMP nº 010/2007, e
CONSIDERANDO as ações institucionais promovidas pelo Ministério Público do Estado acerca do Programa “Mediação Sanitária e
Ministério Público”;
CONSIDERANDO os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), assim definidos na supracitada legislação, de que a assistência às
pessoas deve ser dispensada por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas;
CONSIDERANDO que a Atenção Básica/Primária, reformulada pela PNAB, constitui o primeiro nível de atenção à saúde, e
caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de
desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de
saúde das coletividades;
CONSIDERANDO o contido no art. 127, da Constituição Federal, que dispõe ser “o Ministério Público instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, que atribuem ao Ministério Público a função
institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
RESOLVE:
Instaurar, sob sua presidência, o Procedimento Administrativo nº 24/2017-PJB, no sentido de acompanhar o cumprimento das
estratégias definidas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) nos municípios
de Buriticupu e Bom Jesus das Selvas/MA, determinando desde já o seguinte:
• Nomear a servidora Jadynara Santana de Sousa, para auxiliar nos trabalhos;
• Publique-se esta portaria no local de costume;
• Após, faça conclusão.
Buriticupu (MA), 09 de agosto de 2017.
PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU
Promotor de Justiça
DOM PEDRO
PORTARIA nº 19/2017 - PJDP
Instaura procedimento administrativo para acompanhar o processo seletivo para Agente Comunitário de Saúde em Gonçalves
Dias/MA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotora de Justiça Titular da Comarca de Dom
Pedro, Ariadne Dantas Meneses, no uso de suas atribuições legais e na defesa do meio ambiente, com fulcro no artigo 129, inciso VII
da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.625 de 12.02.1993 – que institui a Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público e artigo 28 da lei Complementar nº 13/91, e
CONSIDERANDO o disposto do artigo 127, caput, da Constituição Federal que estabelece que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a admissão de agentes comunitários de saúde deve ocorrer por meio de processo seletivo público, consoante
dispõe art. 198, §4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei 11.350/2006 estabelece critérios para a contratação dos agentes comunitários, cujo processo seletivo
deve atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público que o Município de Gonçalves Dias divulgou edital nº
001/2017 para o provimento de 03 (três) vagas para Agente Comunitário de Saúde e formação de cadastro de reserva;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o seletivo,
Resolve:
INSTAURAR Procedimento Administrativo para acompanhar o andamento do edital nº 001/2017 para o provimento de 03 (três)
vagas para Agente Comunitário de Saúde e formação de cadastro de reserva no Município de Gonçalves Dias, devendo serem
adotadas, inicialmente, as seguintes medidas:
1) Juntem-se cópias do edital e da Lei 11.350/2006;
2) Juntem-se termo de declarações nº 087/2017;
3) Requisitem-se ao Secretário de Saúde as seguintes informações quanto ao curso de formação – Prazo: 10 dias:
3.1 – Identificação nominal e curricular da pessoa que ministrou o curso;
3.2 – Comprovação da matriz curricular do curso, com especificação das matérias e carga horária individualizada;
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: biblioteca@mpma.mp.br
3.3 – Comprovação do cumprimento da carga horária total do curso;
3.4 – Critérios de avaliação adotados;
• Voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Nomeiam-se as servidoras Maria Ivone dos Santos Ribeiro e Márcia Natália Rocha dos Santos para atuarem como secretárias do
presente procedimento;
Afixe-se cópia desta portaria do mural da Promotoria de Justiça para que seja dada ampla publicidade.
Encaminhe-se, ainda, à bliblioteca do MPMA com a mesma finalidade.
Autue-se. Registre-se. Cumpram-se.
DOM PEDRO/MA, 01 de agosto de 2017.
ARIADNE DANTAS MENESES
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 009/2017 – PJDP
Objetiva a reabertura do prazo de recurso do processo seletivo realizado pelo Município de Gonçalves Dias para o provimento do
cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Dom Pedro Termo Judiciário Gonçalves Dias/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129,
inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93,resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO, fazendo-a nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência
administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da
Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art.26,V, a e b, da Lei Complementar estadual n .º 13/91;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art.27, IV da Lei Complementar estadual nº 13/91,
expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio
público e da moralidade administrativa, por força do art. 129, III da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei 11.350/2006 o processo seletivo público voltado à contratação de Agentes Comunitários
de Saúde deve atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que, no edital nº 001/2017, foi prevista a divulgação do resultado final do certame em 25/07/2017, com prazo de
02 (dois) dias para a interposição de recursos;
CONSIDERANDO que houve alteração da data do resultado, o qual somente foi divulgado em 27/07/2017, sem qualquer referência
quanto à readequação do cronograma para a interposição de recursos, diante da nova data do resultado;
CONSIDERANDO que não foram divulgados os critérios de avaliação do curso introdutório de formação inicial e continuada, o que
configura uma grave infração aos princípios da isonomia, publicidade e ampla defesa dos candidatos;
CONSIDERANDO que restou caracterizado que o direito de recurso disponibilizado não fora suficiente, visto que não permitiu a
utilização de todos os instrumentos necessários para a defesa dos candidatos, além de não ter sido alterado com a alteração da data do
resultado;
CONSIDERANDO, portanto, que para resguardar o caráter isonômico do pleito, a efetiva publicidade e moralidade, é necessário
adotar, doravante, certas medidas que não inviabilizem a lisura do certame, RESOLVE:
RECOMENDAR
Ao Excelentíssimo Sr. Prefeito de Gonçalves Dias e Ilmo. Sr. Secretário de Saúde de Gonçalves Dias/MA que:
a) realizem ampla divulgação dos critérios estabelecidos para a avaliação dos candidatos no curso de formação regido pelo Edital nº
001/2017, o que deverá integrar o edital do certame;
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: biblioteca@mpma.mp.br
b) reabram o prazo para recurso dos resultados da prova da segunda etapa do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017,
permitindo que, no prazo dos recursos, todos os candidatos tenham acesso aos cadernos de questões para consulta do conteúdo de
cada uma das questões aplicadas;
c) realizem ampla divulgação, no Diário Oficial, no sítio eletrônico de acompanhamento do processo seletivo, no sítio eletrônico da
Prefeitura e em qualquer outro meio que entender cabível, da reabertura dos prazos para recurso da segunda etapa do certame;
d) suspendam a publicação do resultado final do concurso, enquanto estiver reaberto prazo para recurso;
Para tanto, estabeleço o prazo de 72 (setenta e duas) horas para protocolo da resposta no Ministério Público, ou envio da resposta por
e-mail: pjdompedro@mpma.mp.br, para que V. Senhorias manifestem-se, mediante apresentação de documentos comprobatórios,
acerca do acatamento (parcial ou integral) ou não da presente Recomendação ou explique os motivos da não adoção das medidas
recomendadas.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação, via ofício, à Biblioteca do Ministério Público do Maranhão e afixe-se no quadro de avisos
desta Promotoria de Justiça.
Junte-se nos autos do Procedimento Administrativo nº 005/2017-PJDP, cópia desta Recomendação para acompanhar o seu
cumprimento.
Dom Pedro/MA, 01 de agosto de 2017.
ARIADNE DANTAS MENESES
Promotora de Justiça
URBANO SANTOS
PORTARIA Nº 27/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir
procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possível prática de improbidade administrativa na desaprovação (PL-TCE Nº26/2014)
da prestação de contas anual do Prefeito de São Benedito do Rio Preto, de responsabilidade do Sr. José Creomar de Mesquita Costa,
relativa ao exercício financeiro de 2010;
CONSIDERANDO que o caso vertente se enquadra entre as hipóteses de instauração de inquérito civil, nos moldes do artigo 3º, II
do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP e do artigo 1º da Resolução nº 23/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 30/2017 em Inquérito Civil nº 10/2017-PJUS, objetivando apurar possível prática de
improbidade administrativa na desaprovação (PL-TCE Nº26/2014) da prestação de contas anual do Prefeito de São Benedito do Rio
Preto, de responsabilidade do Sr. José Creomar de Mesquita Costa, relativa ao exercício financeiro de 2010. Desde já, determino que
sejam adotadas as seguintes providências:
1 – Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 – Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 – Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 - Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
12
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: biblioteca@mpma.mp.br
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 28/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir
procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possível prática de improbidade administrativa nas irregularidades (PL-TCE
Nº142/2014) da prestação de contas anual do Prefeito de São Benedito do Rio Preto, de responsabilidade do Sr. José Creomar de
Mesquita Costa, relativa ao exercício financeiro de 2010;
CONSIDERANDO que o caso vertente se enquadra entre as hipóteses de instauração de inquérito civil, nos moldes do artigo 3º, II
do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP e do artigo 1º da Resolução nº 23/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 20/2017 em Inquérito Civil nº 11/2017-PJUS, objetivando apurar possível prática de
improbidade administrativa nas irregularidades (PL-TCE Nº142/2014) da prestação de contas anual do Prefeito de São Benedito do
Rio Preto, de responsabilidade do Sr. José Creomar de Mesquita Costa, relativa ao exercício financeiro de 2010. Desde já, determino
que sejam adotadas as seguintes providências:
1 – Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 – Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 – Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 - Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 29/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: biblioteca@mpma.mp.br
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar a regularidade na prestação de serviço de energia elétrica pela CEMAR
no Povoado Todos os Santos, no município de Urbano Santos /MA;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 25/2017-PJUS em Procedimento Administrativo (stricto sensu) nº 17/2017-PJUS,
objetivando acompanhar e fiscalizar a regularidade na prestação de serviço de energia elétrica pela CEMAR no Povoado Todos os
Santos, no município de Urbano Santos/MA. Desde já, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1 - Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 - Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 - Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Oficie-se à CEMAR, encaminhando o número da conta contrato constante às fls. 16, para que, no prazo de 15 dias, informe sobre
a prestação dos serviços, bem como a situação atual do fornecimento de energia elétrica no Povoado Todos os Santos, no município
de Urbano Santos/MA;
5 – Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 30/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar a atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social no que diz
respeito à possível prática de negligência familiar perpetrada pela Sra. Maria Odete Marques dos Santos, no município de São
Benedito do Rio Preto/MA;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 22/2017-PJUS em Procedimento Administrativo (stricto sensu) nº 18/2017-PJUS,
objetivando acompanhar e fiscalizar a atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social no que diz respeito à possível prática de
negligência familiar perpetrada pela Sra. Maria Odete Marques dos Santos, no município de São Benedito do Rio Preto/MA. Desde
já, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1 - Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 - Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 - Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Reitere-se ofício de fls. 05, desta feita em caráter de Requisição;
5 – Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
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FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 31/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar a existência de riscos à integridade dos alunos em razão da modificação
do local de funcionamento da Escola Municipal São João, Povoado Queimadas, Belágua /MA;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 23/2017-PJUS em Procedimento Administrativo (stricto sensu) nº 19/2017-PJUS,
objetivando acompanhar e fiscalizar a existência de riscos à integridade dos alunos em razão da modificação do local de
funcionamento da Escola Municipal São João, Povoado Queimadas, Belágua /MA. Desde já, determino que sejam adotadas as
seguintes providências:
1 - Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 - Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 - Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Reitere-se ofício de fls. 05, desta feita em caráter de Requisição;
5 – Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 32/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir
procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possível prática de improbidade administrativa na transição da gestão pública municipal
2016/2017, possivelmente praticada pelo então Prefeito do município de Belágua, Sr. Adalberto do Nascimento Rodrigues,
consistente na ocultação de documentos públicos, bem como na alimentação de sistemas, tais como, SIOPE e SIOPS;
CONSIDERANDO que o caso vertente se enquadra entre as hipóteses de instauração de inquérito civil, nos moldes do artigo 3º, II
do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP e do artigo 1º da Resolução nº 23/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público;
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
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CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 28/2017 em Inquérito Civil nº 12/2017-PJUS, objetivando apurar possível prática de
improbidade administrativa na transição da gestão pública municipal 2016/2017, possivelmente praticada pelo então Prefeito do
município de Belágua, Sr. Adalberto do Nascimento Rodrigues, consistente na ocultação de documentos públicos, bem como na
alimentação de sistemas, tais como, SIOPE e SIOPS. Desde já, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1 – Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 – Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 – Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Reitere-se ofício de fls. 04, desta feita em caráter de Requisição;
5 - Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 33/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir
procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possíveis irregularidades no cadastramento para participação de empresa de limpeza
pública nos procedimentos licitatórios NPP 18/2017 e Pregão do Transporte Escolar, realizados pela Prefeitura do município de
Belágua/MA;
CONSIDERANDO que o caso vertente se enquadra entre as hipóteses de instauração de inquérito civil, nos moldes do artigo 3º, II
do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP e do artigo 1º da Resolução nº 23/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 27/2017 em Inquérito Civil nº 13/2017-PJUS, objetivando apurar possíveis irregularidades
no cadastramento para participação de empresa de limpeza pública nos procedimentos licitatórios NPP 18/2017 e Pregão do
Transporte Escolar, realizados pela Prefeitura do município de Belágua/MA. Desde já, determino que sejam adotadas as seguintes
providências:
1 – Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 – Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 – Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Reitere-se ofício de fls. 07, desta feita em caráter de Requisição;
5 - Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: biblioteca@mpma.mp.br
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 34/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir
procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possível ressarcimento ao Erário, diante das irregularidades nas contas prestadas pela
Sra. Maria do Espírito Santo Silva Abtibol, constatadas no Processo nº 3413/2006ª-TCE, exercício 2005, quando exercia o cargo de
presidente da Câmara Municipal de Belágua;
CONSIDERANDO que o caso vertente se enquadra entre as hipóteses de instauração de inquérito civil, nos moldes do artigo 3º, II
do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP e do artigo 1º da Resolução nº 23/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 09/2017 em Inquérito Civil nº 14/2017-PJUS, objetivando apurar possível ressarcimento ao
Erário, diante das irregularidades nas contas prestadas pela Sra. Maria do Espírito Santo Silva Abtibol, constatadas no Processo nº
3413/2006ª-TCE, exercício 2005, quando exercia o cargo de presidente da Câmara Municipal de Belágua/MA. Desde já, determino
que sejam adotadas as seguintes providências:
1 – Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 – Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 – Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Junte-se a este Procedimento o Relatório de Informações Técnicas (RIT), Nº 79/2007 – UTCGE, que poderá ser encontrado no
site do TCE/MA;
5 - Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 35/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
17
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: biblioteca@mpma.mp.br
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir
procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possível ressarcimento ao Erário, diante das irregularidades nas contas prestadas pelo Sr.
Janilson Vieira Alves, constatadas no Processo nº 6176/2011-TCE, exercício financeiro 2010, quando exercia o cargo de presidente
da Câmara Municipal de Belágua;
CONSIDERANDO que o caso vertente se enquadra entre as hipóteses de instauração de inquérito civil, nos moldes do artigo 3º, II
do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP e do artigo 1º da Resolução nº 23/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 10/2017 em Inquérito Civil nº 15/2017-PJUS, objetivando apurar possível ressarcimento ao
Erário, diante das irregularidades nas contas prestadas pela Sr. Janilson Vieira Alves, constatadas no Processo nº 6176/2011-TCE,
exercício financeiro 2010, quando exercia o cargo de presidente da Câmara Municipal de Belágua/MA. Desde já, determino que
sejam adotadas as seguintes providências:
1 – Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 – Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 – Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Junte-se a este Procedimento o Relatório de Informações Técnicas (RIT), constante no Acórdão PL-TCE Nº 1158/2013, que
poderá ser encontrado no site do TCE/MA;
5 - Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 36/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir
procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possível prática de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, localizada no
Povoado Cocalzinho, município de Belágua/MA, possivelmente praticado pelos Sr. Lindomar e Sra. Raimunda;
CONSIDERANDO que o caso vertente se enquadra entre as hipóteses de instauração de inquérito civil, nos moldes do artigo 3º, II
do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP e do artigo 1º da Resolução nº 23/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
18
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: biblioteca@mpma.mp.br
Converter a presente Notícia de Fato nº 04/2017 em Inquérito Civil nº 16/2017-PJUS, objetivando apurar possível prática de dano
ambiental em Área de Preservação Permanente, localizada no Povoado Cocalzinho, município de Belágua/MA, possivelmente
praticado pelos Sr. Lindomar e Sra. Raimunda. Desde já, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1 – Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 – Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 – Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Notifiquem-se aos Requeridos, Sr. Lindomar e Sra. Raimunda, para que compareçam a esta Promotoria de Justiça no dia
29/08/2017, as 09:00 horas, para prestarem esclarecimentos sobre os fatos;
5 - Oficie-se ao Secretário de Meio Ambiente de Belágua para que, em 15 dias, elabore relatório detalhado, com filmes e/ou
fotografias, do local do dano ambiental, inclusive solicitando reforço policial, caso entenda necessário;
6 - Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 37/2017 – PJUS
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos/MA, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir
procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas do convênio nº 57/2004 (processo
234/2004), celebrado entre o Município de Belágua/MA e a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID;
CONSIDERANDO que o caso vertente se enquadra entre as hipóteses de instauração de inquérito civil, nos moldes do artigo 3º, II
do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP e do artigo 1º da Resolução nº 23/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão da Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar
Conjunto nº 05/2014-CPGJ/CGMP, nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 4º do citado Ato Regulamentar.
RESOLVE:
Converter a presente Notícia de Fato nº 07/2017 em Inquérito Civil nº 17/2017-PJUS, objetivando apurar possíveis irregularidades
na prestação de contas do convênio nº 57/2004 (processo 234/2004), celebrado entre o Município de Belágua/MA e a Secretaria de
Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID. Desde já, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1 – Nomeia-se o servidor Jonilson Lima Melo, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos,
ou quem lhe fizer as vezes durante seu afastamento;
2 – Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão;
3 – Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Oficie-se à SECID para que encaminhe, no prazo de 20 dias, cópia do processo de Tomada de Contas Especial nº 474/2012,
referente ao Convênio 57/2004, celebrado com o município de Belágua/MA;
5 - Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Urbano Santos/MA, 31 de julho de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 17/08/2017. Publicação: 18/08/2017. Edição nº 151/2017.
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FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça