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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Departamento de Legislação e Normas
PROCESSO ELEITORAL PARA AS UNIDADES EM VACÂNCIA NAS FUNÇÕES/CARGOS DE
DIRETOR GERAL E DIRETOR ADJUNTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ
EDITAL Nº 005 / 2015
O Prefeito Weslei Gonçalves Pereira no uso das competências que lhes são conferidas, e
através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Itaguaí – RJ,
representada pela Secretária Mara Lúcia Silva Soares, resolve em cumprimento a Lei
Municipal 3.324/2015, Meta 19, Item 19.7/Plano Municipal de Educação, dispor sobre o
Processo Seletivo Democrático para a função/cargo de Direção/Gestão Escolar das Unidades
de Ensino da Rede Pública Municipal em vacância, torna pública a realização do Processo
Eleitoral para as funções/cargos de Diretor Geral /Gestor e Diretor Adjunto/Gestor, nos
termos a seguir:
CAPÍTULO I
DO DIRETOR GERAL/GESTOR E DIRETOR ADJUNTO/GESTOR
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Haverá Processo Eleitoral para as funções de Diretor Geral/Gestor e Diretor
Adjunto/Gestor em todas as Unidades de Ensino Municipais em vacância.
Parágrafo único. São Unidades em vacância, aquelas que após a realização do Processo
Eleitoral estabelecido pelo Decreto nº 4047 de 29 de Outubro de 2015 e pelo Edital SMEC nº
003/2015 não apresentaram chapas eleitas, bem como as que não houveram inscrições de
candidatos, sendo:
E. M. das Acácias;
E. M. Alexandre Ignácio;
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E. M. Padre Rafael Scarfó;
E. E. M. Carmem Menezes Direito;
E. E. M. Taciano Basílio;
C. M. Prof.ª Maria de Lurdes Souza Garcia.
C. M. Euclydes José Borges
C. M. Prof.ª Maria Cristina Padela
C. M. Edson Cruz Amado
C. M. Prof.ª Tânia Mara Mota Menezes
E. M. Vereador José Galiaço Prata
E. M. E. I. Monteiro Lobato
Art. 2º. A escolha do Diretor Geral/Gestor e Diretor Adjunto/Gestor para as Unidades de
Ensino mencionadas no artigo 1º dar-se-á por critérios técnicos e eleição direta com a
participação da comunidade escolar.
Art. 3º. O interessado em se candidatar para a função/cargo de Diretor Geral/Gestor e
Diretor Adjunto/Gestor deverá preencher os critérios exigidos nos termos deste edital.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura por meio do Comitê de Execução do
Processo Eleitoral e das Comissões Eleitorais será responsável pelo processo eleitoral.
Art. 5º. O Comitê de Execução do Processo Eleitoral, instituído pelo Decreto nº 4046 de 27
de Outubro de 2015, tem como objetivo elaborar, implementar e acompanhar todo o
Processo Seletivo Democrático para o cargo de Direção/Gestão Escolar.
Parágrafo único. Manter-se-á a mesma composição do Comitê de Execução do Processo
Eleitoral estabelecido através da Portaria SMEC nº 102.
Art. 6º. O Comitê de Execução do Processo Eleitoral está organizado por 10 (dez) membros e
será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II – DOS OBJETIVOS DO PROCESSO ELEITORAL
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Art. 7º. Assegurar o caráter formativo e educativo da gestão democrática, com relação às
atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8º. Referendar a importância da liderança comunitária do Diretor/Gestor Escolar.
III - DOS CANDIDATOS
Art. 9º. Os cargos de Diretor Geral/Gestor e Diretor Adjunto/Gestor são privativos de
profissionais do quadro de magistério público municipal (Professor e Pedagogo), conforme
Lei Municipal nº 3.256 de 19 de Agosto de 2014.
Art. 10. Para se candidatar, o profissional do magistério público deverá preencher os
seguintes requisitos:
I. Ter curso de Licenciatura Plena ou Graduação em Pedagogia;
II. Ser efetivo na Rede Pública Municipal;
III. Ter pelo menos 02 (dois) anos de experiência de regência de turma em magistério
público;
IV. Não estar em processo de aposentadoria;
Parágrafo Único. Cada profissional poderá concorrer à direção de apenas uma Unidade de
Ensino.
Art.11. Nas Unidades Escolares onde inexistir candidato para os cargos de
Diretores/Gestores, estes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, obedecido o
descrito no artigo 3º do Decreto nº 4072 de 07 de Dezembro de 2015, bem como no artigo
10 do referido Edital.
Art. 12. É vedada a participação no processo seletivo ao profissional que, nos últimos 08
(oito) anos, tenha sido destituído, exonerado, dispensado ou suspenso do exercício do cargo
e/ou função, em decorrência de processo administrativo disciplinar.
IV-DAS VAGAS
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Art. 13. Serão ofertadas 01 (uma) vaga de Diretor Geral/Gestor e 01 (uma) vaga de Diretor
Adjunto/Gestor, por Unidade de Ensino em vacância.
Parágrafo Único. A Unidade Escolar denominada E. M. das Acácias, não terá disponibilidade
de vagas, permanecendo as chapas inscritas no Processo Eleitoral estabelecido no Decreto
nº 4047 de 29 de Outubro de 2015 e pelo Edital nº 003/2015.
V – DAS INSCRIÇÕES
Art. 14. Para concorrer às funções/cargos de Diretor Geral/Gestor e Diretor Adjunto/Gestor
da Unidade de Ensino na Rede Pública Municipal em vacância, o candidato deverá
apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
I. Documentos Pessoais: Cédula de Identidade, CPF, Título de Eleitor;
II. Comprovante de Residência;
III. Diploma de Curso Superior (Licenciatura Plena ou Graduação em Pedagogia);
IV. Declaração do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação que
comprove que o servidor não se encontra em processo de aposentadoria e que não esteja
respondendo a processo administrativo;
V. Preenchimento da Declaração de Ficha Limpa (Anexo I).
VI. Certidão de Quitação Eleitoral;
VII. Plano de Gestão (Anexo II);
VIII. Apresentar declaração de regência pelo ente federado.
§1º- Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou declaradas
autênticas por conferência, pelo responsável em receber a inscrição.
§2º- O Candidato preencherá ficha de inscrição (Anexo III) na qual declarará estar ciente das
condições exigidas para participação do processo seletivo democrático e das normas
expressas neste edital.
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§3º- No ato da inscrição, na falta do Diploma de Curso Superior será aceita Certidão de
Conclusão, com a respectiva data de entrega do Diploma.
VI–DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS
Art.15. A inscrição para o Processo Eleitoral dar-se-á por chapa, composta por candidato aos
cargos de Diretor Geral/Gestor e Diretor Adjunto/Gestor, sendo que a definição do cargo
pretendido seja acordada pelos candidatos.
§1º. Não serão aceitas candidaturas sem formação de chapas;
§2º. Nenhum candidato poderá compor chapa, simultaneamente, em mais de uma Unidade
de Ensino em vacância.
§3º. Chapas concorrentes e não eleitas no Processo Eleitoral estabelecido pelo Decreto nº
4047 de 29 de Outubro de 2015 e pelo Edital SMEC nº 003/2015, poderão se candidatar em
qualquer Unidade em vacância, mesmo que novamente na qual concorreu anteriormente.
Art.16. No ato de inscrição, a ser realizada exclusivamente na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura junto ao Comitê de Execução do Processo Eleitoral, a chapa apresentará
ficha de inscrição preenchida e assinada pelos candidatos e membro do Comitê, instruída
dos documentos citados no artigo 14, deste edital.
Parágrafo Único. Chapas inscritas no Processo Eleitoral estabelecido pelo Decreto nº 4047
de 29 de Outubro de 2015 e pelo Edital SMEC nº 003/2015, poderão aproveitar a
documentação arquivada pelo Comitê de Execução do Processo Eleitoral, devendo apenas
renovar o Plano de Gestão e a ficha de inscrição direcionada para a nova Unidade Escolar.
Art.17. As inscrições serão realizadas no período de 09 e 10 de Dezembro de 2015, no
horário das 08h às 17h no Departamento de Legislação e Normas da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, junto ao Comitê de Execução do Processo Eleitoral.
Art. 18. Não serão recebidas inscrições com documentação incompleta.
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Art. 19. No dia 10 de Dezembro de 2015, o Comitê de Execução do Processo Eleitoral da
Secretaria Municipal de Educação divulgará a relação das inscrições deferidas e indeferidas.
§1º- As inscrições indeferidas poderão entrar com recurso no dia 11 de Dezembro de 2015,
de 08h às 17h na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§2º- Julgado o recurso, divulgar-se-á a homologação de todas as chapas deferidas em 11 de
Dezembro de 2015, não cabendo mais recursos.
VII - HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 20. A relação dos candidatos aptos a participarem do processo seletivo eleitoral será
divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único: Participarão do processo seletivo todos os candidatos declarados aptos.
VIII – DA CLASSIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO
Art. 21. A chapa que for eleita será automaticamente a gestão do Diretor Geral/Gestor.
§1º. Ao longo do mandato caso ocorra vacância do Diretor Geral/Gestor, o Diretor
Adjunto/Gestor assumirá automaticamente o cargo vago e indicará seu adjunto no máximo
em 30 (trinta) dias, obedecido os mesmos critérios deste Edital.
§2º. Ao longo do mandato caso ocorra a vacância do Diretor Adjunto/Gestor, o Diretor
Geral/Gestor indicará seu Diretor Adjunto/Gestor, no máximo em 30 (trinta) dias, obedecido
os mesmos critérios deste Edital.
IX - DA ESTRUTURA DO PROCESSO SELETIVO DEMOCRÁTICO
Art. 22. A escolha ocorrerá, conforme descrição abaixo:
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ETAPA DATAS
Inscrição na SMEC 09 e 10/12/2015
Análise e Deferimento das inscrições 10/12/2015
Período de recursos 11/12/2015
Homologação das chapas 11/12/2015
Campanha 14 e 15/12/2015
Consulta democrática junto à comunidade escolar 16 e 17/12/2015
Resultado Final 18/12/2015
Posse do cargo 04/01/2016
Curso e certificação em Gestão Escolar para Rede
Municipal em 2016 Confirmar
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
X - DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 23. A fase do processo eleitoral será conduzida por comissões, em âmbito municipal, e
escolar.
Art. 24. O Comitê de Execução do Processo Seletivo será constituída por:
I. 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. 02 (dois) representantes do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação
(SEPE)/Núcleo Itaguaí;
III. 01 (um) aluno da Rede municipal de ensino, eleito pelos seus pares;
IV. 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Municipal de ensino eleito pelos seus
pares;
V. 01 (um) representante do Conselho Escolar eleito pelos seus pares.
Parágrafo Único: A Comissão será coordenada por um dos representantes da Secretaria
Municipal de educação e Cultura.
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Art. 25. A Comissão Eleitoral Escolar será constituída por:
I. 03 (três) profissionais da educação eleito pelos seus pares;
II. 01 (um) responsável de aluno eleito pelos seus pares;
III. 01 (um) aluno eleito pelos seus pares, sendo este maior de 12 (doze) anos de idade.
§1º. Na falta de alunos a partir de 12 (doze) anos de idade, ocorrerá o acréscimo de mais 1
(um) responsável legal.
§2º. Somente poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar representante que esteja apto a
votar.
§ 3º Caso não esteja completa a Comissão Eleitoral no segmento de Profissionais da
Educação, esta automaticamente será composta por membro administrativo da Unidade
Escolar.
Art. 26. Não poderão compor Comissões Eleitorais:
I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;
II. O servidor em exercício no cargo de Diretor Geral/Gestor e Diretor Adjunto/Gestor.
Art. 27. O Diretor Geral/Gestor da escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral
Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Declarado pelo Diretor a inexistência destes recursos, deverá ser
encaminhado imediatamente o fato a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para
providências.
Art. 28. O eleitor deve identificar-se perante a mesa coletora de votos, com documento
oficial de identificação, exceto os alunos;
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Art. 29. Os eleitores que não constarem da lista de votantes, será permitido o seu voto
desde que comprovada a sua legitimidade, sendo seu nome inserido em lista separada.
Art. 30. Encerrados os trabalhos de votação, será instalada em sessão pública a mesa
apuradora;
Art. 31. Quando concorrer apenas uma chapa, esta será declarada vitoriosa se houver obtido
a maioria simples dos votos.
XI–DOS ELEITORES
Art. 32. Serão eleitores:
I. Profissionais Estatutários da Educação em exercício na Unidade de Ensino;
II. Alunos regularmente matriculados que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade ou
matriculados a partir do 6º ano do Ensino Fundamental;
III. O responsável legal por aluno, somente um por família, independente do número de
filhos matriculados na escola.
Art. 33. O servidor em exercício através de matrículas em mais de uma unidade escolar terá
direito a voto em cada uma das unidades.
Art. 34. Ninguém poderá votar mais de uma vez na Unidade de Ensino, ainda que represente
vários.
Art. 35. Será garantido o exercício do direito de voto ao servidor que esteja de férias, férias
prêmio, licença-médica, exceto os que estejam cumprindo suspensão disciplinar.
Art. 36. Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas será estabelecido um
critério de proporcionalidade de 60% para profissionais da educação, 20% para os alunos e
20% para os responsáveis.
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Parágrafo Único. Nas Unidades de Ensino, onde inexista eleitores alunos aptos a quantidade
de votos para eleger a chapa, será na proporcionalidade de 60% para profissionais da
educação e 40% para os responsáveis.
XII–DA PROPAGANDA E CAMPANHA ELEITORAL
Art. 37. Só serão permitidas a propaganda e a campanha eleitoral após a divulgação dos
registros de candidaturas pelas Comissões Eleitorais do processo seletivo.
Parágrafo Único: É necessário garantir igualdade de oportunidades quanto à propaganda
junto às categorias de eleitores da comunidade escolar.
Art. 38. Durante o processo eleitoral para a escolha do Diretor Escolar será proibida a
propaganda que:
I. Implicar em promessa ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
II. Perturbar o sossego público;
III. Praticar ações tendentes a influenciar, coagir ou vedar a vontade do eleitor;
IV. Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no processo eleitoral.
Parágrafo Único: Caberá às Comissões Eleitorais e ao Comitê de Execução do Processo
Seletivo a suspensão imediata da chapa que promover a propaganda ilegal ou difamatória
contra os concorrentes, devendo a chapa ser comunicada quanto às penalidades cabíveis.
Art. 39. Durante todo o processo eleitoral fica vedado:
I. A utilização de recurso do Conselho Escolar para as atividades promocionais de campanha
de qualquer das chapas;
II. A utilização de material de consumo da Unidade de Ensino para fins de promoção de
campanha de qualquer das chapas;
III. Oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza;
IV. Praticar ações tendentes a influenciar, coagir ou vedar a vontade do eleitor.
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V. A divulgação com botons, camisas, bandeiras, carro de som, faixas, adesivos e quaisquer
materiais de divulgação publicitária.
Art. 40. Fica proibido no dia das eleições:
I. Aglomeração de pessoas dentro da Unidade de Ensino e suas mediações a menos de 100
(cem) metros que caracterizem manifestação coletiva;
II. Uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover candidatos;
III. Prática de ações tendentes a influenciar, coagir ou vedar a vontade do eleitor;
IV. O transporte de eleitores por parte dos candidatos ou seus representantes.
V. A divulgação com botons, camisas, bandeiras, carro de som, faixas, adesivos e quaisquer
materiais de divulgação publicitária.
Parágrafo Único – O gestor com mandato em exercício que utilizar da estrutura da gestão
escolar para campanha eleitoral em benefício de qualquer dos candidatos incorrerá em falta
grave e ensejará impugnação da candidatura do beneficiado.
Art. 41. A campanha resumir-se-á, única e exclusivamente na divulgação do Plano de Gestão,
que poderá ser impresso em uma única cópia e divulgado no mural da Unidade Escolar.
XIII – DOS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 42. Caberá a Comissão Eleitoral Escolar do processo seletivo:
I. Constituir as mesas eleitorais de votação;
II. Nomear os presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras de votos, compostas
pelo Presidente, dois (02) mesários e 01 (um) suplente que não podem ser parentes dos
candidatos;
III. Providenciar todo o material necessário à eleição;
IV. Orientar previamente os mesários sobre o processo eleitoral;
V. Definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das urnas, de forma a
garantir a participação da comunidade escolar;
VI. Designar e acompanhar os trabalhos da mesa apuradora;
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VII. Lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo eleitoral;
VIII. Expedir Comunicado Interno (CI) para Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
informando o resultado das eleições, imediatamente após a apuração.
CAPÍTULO III - DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
XIV – DO QUORUM ELEITORAL E DA APURAÇÃO
Art. 43. Não haverá quórum eleitoral mínimo de comparecimento para abertura, apuração e
homologação da eleição descrita no artigo 1º.
Art. 44. Será considerada eleita a Chapa de candidatos que obtiver maioria dos votos
válidos, independente da quantidade de votos brancos e nulos.
Art. 45. Em caso de empate na apuração dos votos, será considerado eleito, por ordem de
preferência, a chapa que:
I. Tenha maior titulação na área educacional, considerados, pela ordem, doutorado,
mestrado e especialização;
II. Obtenha maior percentual na urna de profissionais de educação;
III. Tenha maior tempo de serviço na Unidade de Ensino que pretenda dirigir.
Parágrafo Único – Persistindo o empate, seguirá nomeação do Chefe do Poder Executivo, de
acordo com o descrito no artigo 3º do Decreto nº 4072 de 07 de Dezembro de 2015.
Art. 46. O processo seletivo será anulado nas seguintes hipóteses:
I. Violação das urnas de votação;
II. Comprovada a prática de coação pelos candidatos aos partícipes do processo seletivo
democrático ou de atos que promovam a desordem na Unidade de Ensino durante todo o
processo de seleção, desde que maculem todo o processo seletivo instituído pelo Decreto nº
4047 de 29 de Outubro de 2015 e conforme disposto nos artigos 39 e 40.
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Art. 47. Encerrado o horário de votação, o presidente da mesa procederá o lacre da urna, na
presença dos mesários e dos fiscais, registrando em ata toda e qualquer ocorrência no
trâmite do processo e encaminhará ao Comitê de Execução do Processo Eleitoral.
Parágrafo Único: Os horários de votação das Unidades de Ensino funcionarão da seguinte
forma:
Unidade Escolar Horário
De Ensino Fundamental com turno parcial 08h às 17h
De Ensino Fundamental com turno integral 08h às 16h
De difícil acesso 08h às 16h
De Educação Infantil 08h às 16h
Educação de Jovens e Adultos 08h às 19h
Art. 48. A contagem dos votos será realizada na Unidade de Ensino pela Comissão Eleitoral e
fiscal da SMEC o resultado deverá ser informado na Ata da eleição.
Art. 49. A Ata da eleição com o resultado deverá ser entregue ao Comitê de Execução do
Processo Eleitoral no dia seguinte da votação.
Art. 50. Caso persista Unidade Escolar em vacância após o Processo Eleitoral estabelecido
neste Decreto, o Chefe do Poder Executivo nomeará o Diretor Geral e Diretor Adjunto, em
conformidade com o descrito no artigo 3º do Decreto nº 4047 de 08 de Dezembro de 2015.
CAPÍTULO IV-DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
XV - DO CURSO DE FORMAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 51. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, durante o ano de 2016 oferecer
Curso de Gestão Escolar de no mínimo, 40 (quarenta) horas aos eleitos.
Art. 52. A nomeação dos candidatos escolhidos deverá ser feita no prazo de até (30) trinta
dias após a divulgação do resultado do processo seletivo democrático.
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§ 1º. No ato da posse, a chapa eleita assinará termo de compromisso solene de atuação em
cargo de confiança do Chefe do Executivo, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º. No ato da posse, a chapa eleita assinará o compromisso de cumprir com seu plano de
gestão.
§ 3º. O alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá de parâmetro de
avaliação da atuação profissional do gestor, pelo Conselho Escolar
Art. 53. Os gestores/diretores eleitos tomarão posse no dia 04 de Janeiro de 2016.
Parágrafo Único. A partir da posse, o Diretor Geral/Gestor e o Diretor Adjunto/Gestor
deverão obrigatoriamente passar ao regime de 40 (quarenta) horas.
Art. 54. O Gestor deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão relatório apontando
o cumprimento das metas estabelecidas no plano de gestão, ao Conselho Escolar e a SMEC.
Art. 55. No momento da transmissão do cargo ao novo Diretor Geral/Gestor, o profissional,
que estiver na direção, deverá apresentar:
I. Avaliação pedagógica de sua gestão;
II. Balanço do acervo documental, atestado por 02 servidores administrativos da Unidade
Escolar;
III. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar,
aprovado pela Comissão Patrimonial da escola;
IV. Apresentação de prestação de contas à comunidade e aprovados pelo Conselho Escolar.
XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O Edital completo está disponível no portal da Prefeitura de Itaguaí.
Art. 57. A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas contidas neste Edital e
em todos os possíveis comunicados e/ou retificações a serem divulgados
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Art. 58. É de inteira responsabilidade do candidato/chapa, acompanhar a publicação de
todos os atos referentes a este Edital e todo o processo eleitoral no endereço eletrônico
www.eleicao.itaguai.rj.gov.br
Art.59. Em momento algum poderá o candidato/chapa alegar desconhecimento das normas
estabelecidas neste Edital e respectivas alterações.
Art. 60. A falsidade de afirmativas e/ou de documentos, ainda que verificada posteriormente
à realização de todo o processo eleitoral, implicará eliminação sumária do candidato/chapa.
Serão declarados nulos de pleno direito à inscrição e todos os atos posteriores dela
decorrentes, sem prejuízos de eventuais sanções de caráter judicial.
Art. 61. Após a homologação do resultado final do processo seletivo democrático, a chapa
eleita terá um prazo máximo de 10(dez) dias úteis para declarar, se aceita ou não a sua
nomeação para o cargo por meio de declaração.
Art. 62. O processo seletivo democrático terá validade de 03 (três) anos, podendo ser
reeleito para mais um período de 03 (três) anos consecutivos.
Art. 63. Os casos omissos ou situações não previstas neste Edital serão resolvidos pelo
Comitê de Execução do Processo Seletivo à luz das normas em vigor.
WESLEI GONÇALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
MARA LÚCIA SILVA SOARES
Secretária Municipal de Educação e Cultura
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ANEXO I
DECLARAÇÃO DE FICHA LIMPA – DECRETO Nº 4048 DE 03/11/2015
DADOS PESSOAIS
Nome completo: _________________________________________________________________________
Nome completo do Pai: ____________________________________________________________________
Nome completo da Mãe: ___________________________________________________________________
Matrícula funcional: ________________________
Nacionalidade: _______________________ Naturalidade: __________________________
Número do RG: ___________________ Orgão Expedidor/UF: ____________ Data de Emissão: ___/___/_____
Número do CPF: ________________________
Número do Título Eleitoral: ____________________________ Seção: _________ Zona:_________ UF: ______
Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino Estado Civil: ( ) Casado ( ) Solteiro ( ) Viúvo ( ) Divorciado
Telefones para contatos: ( ) __________________ ( ) __________________ ou ( ) __________________
Endereço: ___________________________________________________________ Número: ____________
Complemento: _________________________________________________ Bairro: ____________________
CARGO COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA: ____________________________________________________
Conforme publicação no Jornal Oficial nº _________ de ____ de _________________ de _______
Conforme PORTARIA Nº _________ de ____ de _________________ de _______
Declaro, sob as penas da lei, que estou ciente das vedações previstas no Decreto nº 4048 de 03/11/2015,
que não me enquadro em qualquer das hipóteses previstas e vedações elencadas abaixo:
I. ter perdido cargo ou mandato eletivo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município pelo período remanescente e
nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato do mandato para o qual fui eleito.
II. ter contra minha pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em
julgada ou proferida por órgão colegiado em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorro ou tenha sido diplomado, bem como para as que se realizem nos 8 (oito) anos
seguintes;
III. ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé publica,
a administração pública e o patrimônio
publico;
b) contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os
e) de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
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previstos na lei que regula falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde
pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
g) de trafico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha
ou bando.
IV. ter sido declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V. ter sido condenados por abuso do poder econômico ou político, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da data da decisão;
VI. ter renunciado a mandato eletivo, desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao
término do mandato;
VII. ter sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII. ter sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente,
em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IX. ter sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de
8 (oito) anos, contado da decisão;
X. a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão;
XI. magistrados ou membros do Ministério Público, que tenham sido aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença 4 ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Itaguaí, ____ de __________________ de _________.
________________________________________________
Assinatura
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ANEXO II
PLANO DE GESTÃO
1-APRESENTAÇÃO
Aqui o candidato à vaga no processo seletivo democrático para a função de gestão escolar,
deverá:
Apresentar-se (nome, cargo, matrícula, lotação, formação acadêmica, ano que ingressou
na Rede Municipal de Ensino, área de atuação, seu compromisso com o ato educativo);
Apresentar Plano de Trabalho, que garanta uma gestão de qualidade, participativa e
democrática.
2-ABORDAGEM CONCEITUAL
Nesse espaço o candidato deverá expressar de forma acumulativa a sua concepção de:
Escola;
Educação;
Democratização do ensino;
De ensino aprendizagem;
Currículo;
Projeto Político Pedagógico;
Avaliação Educacional.
3-REGRAS
Fonte Arial ou Times New Roman
Tamanho: 12
Espaçamento entre linhas: 1,5
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ANEXO III
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO ELEITORAL PARA A FUNÇÃO/CARGO DE GESTÃO
ESCOLAR-ANO 2016 DAS UNIDADES EM VACÂNCIA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
1-UNIDADE ESCOLAR:
2-APRESENTAÇÃO
Nome:______________________________________________________________________
Endereço:___________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Filiação:
Pai__________________________________________________
Mãe_________________________________________________
Data nascimento_____/_____/_____
Naturalidade_____________
Estado Civil: ___________________________
CPF nº ____________________________
Cédula de identidade nº _____________________ Órgão Expedidor: ________________
Título eleitoral:_________________ Zona: __________ Seção: _____________
Função/Cargo__________________________________________________
Telefone _______ E-mail: ____________________________________
3-ESCOLARIDADE-TITULAÇÃO ACADÊMICA
Graduação em:________________________________________
Pós-Graduação:Lato Sensu ( Especialização): _______________________________________
Universidade ________________________________________________________________
Stricto Sensu (Mestrado-Doutorado):________________________________
Universidade______________________________________________________________
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4-DOCUMENTOS APRESENTADOS
( ) CPF
( ) RG
( )Título Eleitoral
( ) Comprovante de Residência
( ) Diplomas de Curso Superior (Licenciatura Plena ou Graduação em Pedagogia)
( ) Declaração do Setor de Recursos Humanos
de comprovação que o servidor não se encontra em processo de aposentadoria e não esteja
respondendo a processo administrativo.
( ) Certidão de Regularidade Eleitoral
( ) Declaração de Ficha Limpa
( ) Declaração de regência
( ) Plano de Gestão
5-TERMO DE CIÊNCIA E DISPONIBILIDADE
Declaro estar ciente e de acordo com as normas do Edital nº 005-2015 – ao Processo
Seletivo Democrático para a função de gestão escolar na Rede Pública Municipal de Itaguaí
para o qual me inscrevo.
Declaro, ainda, não estar incurso em nenhum impedimento do processo seletivo e que
tenho disponibilidade de tempo para o exercício da função integral e com dedicação
exclusiva.
Itaguaí, _______de_________________ de2015.
_________________________________________________
Assinatura do Candidato
______________________________________________
RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO