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ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
LEI 8069/90MAURICIO SOARES
A DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR , REGIDAPELO BINÔMIO ABANDONO/DELINQUENCIA DÁLUGAR A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL COMCARÁTER DE POLÍTICA PÚBLICA, ONDE CRIANÇAS EADOLESCENTES PASSAM A SER TITULARES DEDIREITOS SUBJETIVOS.
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DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, comabsoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá‐losa salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA RESPOSABILIDADE TRIPARTIDA.
DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 1º O Estado promoverá programas de assistênciaintegral à saúde da criança, do adolescente e do jovem,admitida a participação de entidades nãogovernamentais, mediante políticas específicas eobedecendo aos seguintes preceitos:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores dedezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral àcriança e ao adolescente.
Art. 2º Considera‐se criança, para os efeitos destaLei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, eadolescente aquela entre doze e dezoito anos deidade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei,aplica‐se excepcionalmente este Estatuto às pessoasentre dezoito e vinte e um anos de idade.
CRIANÇA: PESSOAS DE 0 A 12 ANOS DE IDADESINCOMPLETOS.
ADOLESCENTE: PESSOAS DE 12 A 18 ANOS DEIDADE
INCOMPLETOS
EXCEÇÃO: PREVISÃO LEGAL NO PRÓPIO ESTATUTO.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo,dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiversob a guarda ou tutela dos adotantes.
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LEI 12.852/13 (AGOSTO)
ESTATUTO DA JUVENTUDE – EJUVE (inspiração no art. 228§ 8º da CRFB/88)
§ 1o Para os efeitos desta Lei, são consideradasjovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29(vinte e nove) anos de idade.
§ 2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze)e 18 (dezoito) anos aplica‐se a Lei no 8.069, de 13 dejulho de 1990 ‐ Estatuto da Criança e doAdolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto,quando não conflitar com as normas de proteçãointegral do adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos osdireitos fundamentais inerentes à pessoa humana,sem prejuízo da proteção integral de que trata estaLei, assegurando‐se‐lhes, por lei ou por outros meios,todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhesfacultar o desenvolvimento físico, mental, moral,espiritual e social, em condições de liberdade e dedignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Leiaplicam‐se a todas as crianças e adolescentes, semdiscriminação de nascimento, situação familiar, idade,sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença,deficiência, condição pessoal de desenvolvimento eaprendizagem, condição econômica, ambiente social,região e local de moradia ou outra condição quediferencie as pessoas, as famílias ou a comunidadeem que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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4º É dever da família, da comunidade, dasociedade em geral e do poder público assegurar,com absoluta prioridade, a efetivação dos direitosreferentes à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA
Parágrafo único. A garantia de prioridadecompreende:
a) primazia de receber proteção e socorro emquaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviçospúblicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução daspolíticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicosnas áreas relacionadas com a proteção à infância e àjuventude.
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Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar‐se‐ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum,
os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE.
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito aproteção à vida e à saúde, mediante a efetivação depolíticas sociais públicas que permitam o nascimentoe o desenvolvimento sadio e harmonioso, emcondições dignas de existência.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acessoaos programas e às políticas de saúde da mulher e deplanejamento reprodutivo e, às gestantes, nutriçãoadequada, atenção humanizada à gravidez, ao partoe ao puerpério e atendimento pré‐natal, perinatal epós‐natal integral no âmbito do Sistema Único deSaúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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§ 1o O atendimento pré‐natal será realizado porprofissionais da atenção primária. (Redação dadapela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os profissionais de saúde de referência dagestante garantirão sua vinculação, no últimotrimestre da gestação, ao estabelecimento em queserá realizado o parto, garantido o direito de opçãoda mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de2016)
§ 3o Os serviços de saúde onde o parto forrealizado assegurarão às mulheres e aos seus filhosrecém‐nascidos alta hospitalar responsável econtrarreferência na atenção primária, bem como oacesso a outros serviços e a grupos de apoio àamamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257,de 2016)
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionarassistência psicológica à gestante e à mãe, no períodopré e pós‐natal, inclusive como forma de prevenir ouminorar as consequências do estadopuerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigodeverá ser prestada também a gestantes e mães quemanifestem interesse em entregar seus filhos paraadoção, bem como a gestantes e mães que seencontrem em situação de privação de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1(um) acompanhante de sua preferência durante operíodo do pré‐natal, do trabalho de parto e do pós‐parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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§ 7o A gestante deverá receber orientação sobrealeitamento materno, alimentação complementarsaudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bemcomo sobre formas de favorecer a criação de vínculosafetivos e de estimular o desenvolvimento integral dacriança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 8o A gestante tem direito a acompanhamentosaudável durante toda a gestação e a parto naturalcuidadoso, estabelecendo‐se a aplicação de cesariana eoutras intervenções cirúrgicas por motivosmédicos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa dagestante que não iniciar ou que abandonar as consultasde pré‐natal, bem como da puérpera que nãocomparecer às consultas pós‐parto. (Incluído pela Lei nº13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, àgestante e à mulher com filho na primeira infânciaque se encontrem sob custódia em unidade deprivação de liberdade, ambiência que atenda àsnormas sanitárias e assistenciais do Sistema Únicode Saúde para o acolhimento do filho, emarticulação com o sistema de ensino competente,visando ao desenvolvimento integral dacriança.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 9º O poder público, as instituições e osempregadores propiciarão condições adequadas aoaleitamento materno, inclusive aos filhos de mãessubmetidas a medida privativa de liberdade.
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§ 1o Os profissionais das unidades primárias desaúde desenvolverão ações sistemáticas,individuais ou coletivas, visando ao planejamento,à implementação e à avaliação de ações depromoção, proteção e apoio ao aleitamentomaterno e à alimentação complementar saudável,de forma contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257,de 2016)
§ 2o Os serviços de unidades de terapia intensivaneonatal deverão dispor de banco de leite humanoou unidade de coleta de leite humano. (Incluídopela Lei nº 13.257, de 2016
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentosde atenção à saúde de gestantes, públicos eparticulares, são obrigados a:
I ‐manter registro das atividades desenvolvidas,através de prontuários individuais, pelo prazo dedezoito anos;
II ‐ identificar o recém‐nascido mediante oregistro de sua impressão plantar e digital e daimpressão digital da mãe, sem prejuízo de outrasformas normatizadas pela autoridadeadministrativa competente;
III ‐ proceder a exames visando ao diagnósticoe terapêutica de anormalidades no metabolismo dorecém‐nascido, bem como prestar orientação aospais;
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IV ‐ fornecer declaração de nascimento ondeconstem necessariamente as intercorrências doparto e do desenvolvimento do neonato;
V ‐ manter alojamento conjunto, possibilitandoao neonato a permanência junto à mãe.
§ 2o Os serviços de unidades de terapia intensivaneonatal deverão dispor de banco de leite humanoou unidade de coleta de leite humano. (Incluídopela Lei nº 13.257, de 2016
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas decuidado voltadas à saúde da criança e doadolescente, por intermédio do Sistema Único deSaúde, observado o princípio da equidade noacesso a ações e serviços para promoção, proteçãoe recuperação da saúde. (Redação dada pela Leinº 13.257, de 2016)
§ 1o A criança e o adolescente com deficiênciaserão atendidos, sem discriminação ou segregação,em suas necessidades gerais de saúde e específicasde habilitação e reabilitação. (Redação dada pelaLei nº 13.257, de 2016)
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§ 2o Incumbe ao poder público fornecergratuitamente, àqueles que necessitarem,medicamentos, órteses, próteses e outrastecnologias assistivas relativas ao tratamento,habilitação ou reabilitação para crianças eadolescentes, de acordo com as linhas de cuidadovoltadas às suas necessidades específicas.(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o Os profissionais que atuam no cuidadodiário ou frequente de crianças na primeirainfância receberão formação específica epermanente para a detecção de sinais de risco parao desenvolvimento psíquico, bem como para oacompanhamento que se fizernecessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde,inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e decuidados intermediários, deverão proporcionar condiçõespara a permanência em tempo integral de um dos pais ouresponsável, nos casos de internação de criança ouadolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)6
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigofísico, de tratamento cruel ou degradante e de maus‐tratoscontra criança ou adolescente serão obrigatoriamentecomunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,sem prejuízo de outras providências legais. (Redaçãodada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesseem entregar seus filhos para adoção serãoobrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, àJustiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº13.257, de 2016)
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§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas deentrada, os serviços de assistência social em seucomponente especializado, o Centro de ReferênciaEspecializado de Assistência Social (Creas) e os demaisórgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e doAdolescente deverão conferir máxima prioridade aoatendimento das crianças na faixa etária da primeirainfância com suspeita ou confirmação de violência dequalquer natureza, formulando projeto terapêuticosingular que inclua intervenção em rede e, se necessário,acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257,de 2016)
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programasde assistência médica e odontológica para a prevenção dasenfermidades que ordinariamente afetam a populaçãoinfantil, e campanhas de educação sanitária para pais,educadores e alunos.
§ 1o É obrigatória a vacinação das crianças nos casosrecomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado doparágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção àsaúde bucal das crianças e das gestantes, de formatransversal, integral e intersetorial com as demais linhas decuidado direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Leinº 13.257, de 2016)
§ 3o A atenção odontológica à criança terá funçãoeducativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de obebê nascer, por meio de aconselhamento pré‐natal, e,posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida,com orientações sobre saúde bucal. (Incluído pela Lei nº13.257, de 2016)
§ 4o A criança com necessidade de cuidadosodontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único deSaúde. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito àliberdade, ao respeito e à dignidade como pessoashumanas em processo de desenvolvimento e comosujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidosna Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende osseguintes aspectos:
I ‐ ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaçoscomunitários, ressalvadas as restrições legais;
II ‐ opinião e expressão;III ‐ crença e culto religioso;IV ‐ brincar, praticar esportes e divertir‐se;
V ‐ participar da vida familiar e comunitária, semdiscriminação;VI ‐ participar da vida política, na forma da lei;VII ‐ buscar refúgio, auxílio e orientação
Art. 17. O direito ao respeito consiste nainviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dacriança e do adolescente, abrangendo a preservação daimagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéiase crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade dacriança e do adolescente, pondo‐os a salvo de qualquertratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatórioou constrangedor.
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Art. 18‐A. A criança e o adolescente têm o direito deser educados e cuidados sem o uso de castigo físico oude tratamento cruel ou degradante, como formas decorreção, disciplina, educação ou qualquer outropretexto, pelos pais, pelos integrantes da famíliaampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicosexecutores de medidas socioeducativas ou por qualquerpessoa encarregada de cuidar deles, tratá‐los, educá‐losou protegê‐los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera‐se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I ‐ castigo físico: ação de natureza disciplinar oupunitiva aplicada com o uso da força física sobre acriança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pelaLei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010,de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II ‐ tratamento cruel ou degradante: conduta ou formacruel de tratamento em relação à criança ou aoadolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 18‐B. Os pais, os integrantes da família ampliada, osresponsáveis, os agentes públicos executores de medidassocioeducativas ou qualquer pessoa encarregada decuidar de crianças e de adolescentes, tratá‐los, educá‐losou protegê‐los que utilizarem castigo físico outratamento cruel ou degradante como formas decorreção, disciplina, educação ou qualquer outropretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sançõescabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas deacordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Leinº 13.010, de 2014)
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I ‐ encaminhamento a programa oficial oucomunitário de proteção à família; (Incluído pelaLei nº 13.010, de 2014)
II ‐ encaminhamento a tratamento psicológico oupsiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de2014)
III ‐ encaminhamento a cursos ou programas deorientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV ‐ obrigação de encaminhar a criança a tratamentoespecializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de2014)
V ‐ advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigoserão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo deoutras providências legais. (Incluído pela Lei nº13.010, de 2014)
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado eeducado no seio de sua família e, excepcionalmente, emfamília substituta, assegurada a convivência familiar ecomunitária, em ambiente que garanta seudesenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº13.257, de 2016)
§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ouadolescente à sua família terá preferência em relação aqualquer outra providência, caso em que será esta incluídaem serviços e programas de proteção, apoio e promoção,nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput doart. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 destaLei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido emprograma de acolhimento familiar ou institucional terá suasituação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendoa autoridade judiciária competente, com base em relatórioelaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar,decidir de forma fundamentada pela possibilidade dereintegração familiar ou colocação em família substituta, emquaisquer das modalidades previstas no art. 28 destaLei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente emprograma de acolhimento institucional não se prolongará pormais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade queatenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentadapela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009)
• falta colocar aqui os slides da aula que iniciou no artigo 13 3 terminou no 23
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Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ouresponsável:
I ‐ encaminhamento a serviços e programas oficiaisou comunitários de proteção, apoio e promoção dafamília; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de2016)
II ‐ inclusão em programa oficial ou comunitário deauxílio, orientação e tratamento a alcoólatras etoxicômanos;
III ‐ encaminhamento a tratamento psicológico oupsiquiátrico;
IV ‐ encaminhamento a cursos ou programas deorientação;
V ‐ obrigação de matricular o filho ou pupilo eacompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI ‐ obrigação de encaminhar a criança ouadolescente a tratamento especializado;
VII ‐ advertência;VIII ‐ perda da guarda;IX ‐ destituição da tutela;X ‐ suspensão ou destituição do poder
familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstasnos incisos IX e X deste artigo, observar‐se‐á o dispostonos arts. 23 e 24.
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Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento,guarda e educação dos filhos menores, cabendo‐lhes ainda, no interesse destes, a obrigação decumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis,têm direitos iguais e deveres e responsabilidadescompartilhados no cuidado e na educação dacriança, devendo ser resguardado o direito detransmissão familiar de suas crenças e culturas,assegurados os direitos da criança estabelecidosnesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiaisnão constitui motivo suficiente para a perda ou asuspensão do poder familiar. (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 24. A perda e a suspensão do poderfamiliar serão decretadas judicialmente, emprocedimento contraditório, nos casos previstos nalegislação civil, bem como na hipótese dedescumprimento injustificado dos deveres eobrigações a que alude o art. 22.
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Art. 25 § único.
Parágrafo único. Entende‐se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade pais
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade.”
Família extensa ou ampliada
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamentopoderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ouseparadamente, no próprio termo de nascimento,por testamento, mediante escritura ou outrodocumento público, qualquer que seja a origem dafiliação.
Parágrafo único. O reconhecimento podepreceder o nascimento do filho ou suceder‐lhe aofalecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado defiliação é direito personalíssimo, indisponível eimprescritível, podendo ser exercitado contra ospais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,observado o segredo de Justiça.
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Art. 28. A colocação em família substituta far‐se‐ámediante guarda, tutela ou adoção,independentemente da situação jurídica da criançaou adolescente, nos termos desta lei.§1º sempre que possível, a criança ou oadolescente será previamente ouvido por equipeinterprofissional, respeitado seu estágio dedesenvolvimento e grau de compreensão sobre asimplicações da medida, e terá sua opiniãodevidamente considerada.
§2º tratando‐se de maior de 12 (doze) anos deidade, será necessário seu consentimento, colhidoem audiência.§ 3º na apreciação do pedido levar‐se‐á em conta ograu de parentesco e a relação de afinidade ou deafetividade, a fim de evitar ou minorar asconsequências decorrentes da medida.§4º Os grupos de irmãos serão colocados sobadoção, tutela ou guarda da mesma famíliasubstituta, ressalvada a comprovada existência derisco de abuso ou outra situação que justifiqueplenamente a excepcionalidade de solução diversa,procurando‐se, em qualquer caso, evitar orompimento definitivo dos vínculos fraternais.
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Art. 29. Não se deferirá colocação em famíliasubstituta a pessoa que revele, por qualquermodo, incompatibilidade com a natureza damedida ou não ofereça ambiente familiaradequado.Art. 30. A colocação em família substituta nãoadmitirá transferência da criança ou adolescente aterceiros ou a entidades governamentais ou não‐governamentais, sem autorização judicial.Art. 31. A colocação em família substitutaestrangeira constitui medida excepcional, somenteadmissível na modalidade de adoção.
Poderá ser concedida no início do processo de adoção, no
pedido de tutela, em situações peculiares(guarda
excepcional) ou em processo autônomo, salvo na hipótese
de adoção por estrangeiros.
Remete a regularização de situação jurídica já concretizadade fato.Poderá ser concedida a familiares ou não e ainda opor‐se aterceiros, inclusive aos pais.O guardião deverá prestar toda assistênciam0ral,educacional e material, sendo inclusive responsávelpor qualquer dano causado pela criança ou adolescente.Ainda sim, em caso de representação, esta deverá sersolicitada, tendo em vista que esta atribuição não foiperdida pelos pais.
GUARDA
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Com caráter temporário a guarda reserva acondição de dependente à criança ou adolescente,não destituindo necessariamente o poder familiar.Doutrina e jurisprudência majoritária admiteguarda à casal.O guardião deverá prestar toda assistênciamoral,educacional e material, sendo inclusiveresponsável por qualquer dano causado pelacriança ou adolescente. Ainda sim, em caso derepresentação, esta deverá ser solicitada, tendo emvista que esta atribuição não foi perdida pelos pais.Vale asseverar que na hipótese de adoção porestrangeiro, é observado o termo deresponsabilidade ou compromisso.
Art. 34. O poder público estimulará, por meio deassistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,o acolhimento, sob a forma de guarda, de criançaou adolescente afastado do convíviofamiliar. (Redação dada pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente emprogramas de acolhimento familiar terápreferência a seu acolhimento institucional,observado, em qualquer caso, o carátertemporário e excepcional da medida, nos termosdesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência
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§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casalcadastrado no programa de acolhimento familiar poderáreceber a criança ou adolescente mediante guarda, observadoo disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009)
§ 3o A União apoiará a implementação de serviços deacolhimento em família acolhedora como política pública, osquais deverão dispor de equipe que organize o acolhimentotemporário de crianças e de adolescentes em residências defamílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que nãoestejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº13.257, de 2016)
§ 4o Poderão ser utilizados recursos federais,estaduais, distritais e municipais para amanutenção dos serviços de acolhimento emfamília acolhedora, facultando‐se o repasse derecursos para a própria famíliaacolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de2016)
Art. 35. A guarda poderá ser revogada aqualquer tempo, mediante ato judicialfundamentado, ouvido o Ministério Público.
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TUTELA
Diferente da guarda, pressupõe a decretação da perda ou
suspensão do poder familiar.
Implica a tutela nos deveres de guarda.
Sua função é levar ao tutor, capacidade de gerir o incapaz,
bem como seus bens, ou seja, poderá assisti‐lo e representá‐
lo.
Decorre desta regra ser a tutela deferida a pessoas com até
18 anos.
Tutela testamentária ‐ poderá conter em disposição de última
vontade, a indicação pelos pais ou representante legal de
pessoa que deverá se concentrar no papel de tutor. Contudo,
se pessoa mais capacitada puder cumprir o dever, esta então
será o tutor.
Tutela testamentária ‐ poderá conter em disposição de
última vontade, a indicação pelos pais ou representante
legal de pessoa que deverá se concentrar no papel de tutor.
Contudo, se pessoa mais capacitada puder cumprir o dever,
esta então será o tutor.
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ADOÇÃO
LEI 12010/09 MODIFICOU O INSTITUTO DE MANEIRA SIGNIFICATIVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL E IRREVOGÁVEL.(ART. 39 § 1ºECA).SENTENÇA JUDICIAL CONSTITUTIVA, DA QUAL NÃO SE FORNECE CERTIDÃO.(ART. 40 ECA).
IMPOSSIBILIDADE DE SER FEITA POR PROCURAÇÃO.ADOÇÃO PLENA‐ CONDIÇÃO DE FILHO –– ROMPIMENTO COM FAMÍLIA BIOLÓGICAEXCEÇÃO: IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS – MOTIVOS LIGADOS À EUGENIA
ADOÇÃO
EXCEÇÃO AO ROMPIMENTO: ADOÇÃO UNILATERAL.
“ART. 41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho
do outro, mantêm‐se os vínculos de filiação entre o adotado e
o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos
parentes.”
IDADE PARA ADOTANTE: MAIOR DE 18 ANOS E DIFERENÇA DE
16 ANOS PARA ADOTANDO.
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ADOÇÃO
OBS: SE UM DOS DOIS DO CASAL TIVER A DIFERENÇA DE 16
ANOS JÁ BASTA EM FUNÇÃO DA PRIMAZIA DO MELHOR
INTERESSE EM FAVOR DA CRIANÇA/ADOLESCENTE – NÃO
PACIFICADO.
ADOÇÃO
IDADE PARA ADOTANTE: MAIOR DE 18 ANOS E DIFERENÇA
DE 16 ANOS PARA ADOTANDO.
SE UM DOS DOIS DO CASAL TIVER A DIFERENÇA DE 16 ANOS
JÁ BASTA EM FUNÇÃO DA PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE
EM FAVOR DA CRIANÇA/ADOLESCENTE – NÃO PACIFICADO.
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ADOÇÃO
IDADE PARA ADOTANDO PELO ECA: 18 ANOS, CABENDO
EXCEÇÃO DO ART. 40
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito
anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou
tutela dos adotantes.
IMPEDIMENTO: TOTAL OU PARCIAL:
TOTAL: AVÓS E IRMÃOS, MENORES DE 18 ANOS,
PARCIAL: TUTOR OU CURADOR ENQUANTO NÃO DER
CONTA DE SUA ADMINISTRAÇÃO E SALDAR O SEU ALCANCE.
ADOÇÃO
ADOÇÃO CONJUNTA:
CASADOS;
CONVÍVIO EM UNIÃO ESTÁVEL;
DIVORCIADOS COM POSSIBILIDAE DE GUARDA
COMPARTILHADA.
ADOÇÃO PÓSTUMA.
DEVERÁ APRESENTAR REAIS VANTAGENS AO ADOTANDO.
DEPENDE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS OU
REPRESENTANTE LEGAL DO ADOTANDO.
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ADOÇÃO
CONSENTIMENTO DO ADOTANDOMAIOR DE 12 ANOS,
ESTÁGIO SEM PRAZO DETERMINADO, SALVO NA ADOÇÃO
POR “FAMÍLIA ESTRANGEIRA” (30 DIAS NO BRASIL).
PODERÁ SER DISPENSADO SE O ADOTANDO JÁ ESTIVER SOB
GUARDAOU TUTELA DO ADOTANTE.
GUARDA DE FATO NÃO DISPENSA O ESTÁGIO DE
CONVIVÊNCIA.
ADOÇÃO
POSSIBILIDAE DE MODIFICAÇÃO DO PRENOME A PEDIDO DO
ADOTANTE OU DO ADOTANDO, SENDO OUVIDO ESTE
ÚLTIMO NECESSARIAMENTE QUANDO O PEDIDO FOR DO
ADOTANTE.
NOVO REGISTRO COM NOMES DOS “NOVOS” PAIS E AVÓS,
SENDO O ORIGINAL CANCELADO, NÃO HAVENDO QUALQUER
INFORMAÇÃO A RESPEITO DA ADOÇÃO.
POSSIBILIDADE DO ADOTANDO EM CONHECER SUA ORIGEM
BIOLÓGICA.
A MORTE DO ADOTANTE NÃO RESTABELECE O PODER
FAMILIAR DOS PAIS BIOLÓGICOS.
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ADOÇÃO
A MORTE DO ADOTANTE NÃO RESTABELECE O PODER
FAMILIAR DOS PAIS BIOLÓGICOS.
Capítulo IIDa Prevenção Especial
Seção IDa informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e EspetáculosArt. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará asdiversões e espetáculos públicos, informando sobre a naturezadeles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horáriosem que sua apresentação se mostre inadequada.
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Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculospúblicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, àentrada do local de exibição, informação destacada sobre anatureza do espetáculo e a faixa etária especificada nocertificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões eespetáculos públicos classificados como adequados à sua faixaetária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somentepoderão ingressar e permanecer nos locais de apresentaçãoou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
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Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, nohorário recomendado para o público infanto juvenil, programascom finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ouanunciado sem aviso de sua classificação, antes de suatransmissão, apresentação ou exibição.
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
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DA PREVENÇÃO ESPECIAL
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
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Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários deempresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programaçãoem vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação emdesacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, noinvólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a quese destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ouinadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadasem embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas quecontenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidascom embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto‐juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas,crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas emunições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais dapessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que exploremcomercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas dejogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda queeventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entradae a permanência de crianças e adolescentes no local, afixandoaviso para orientação do público.
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DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I ‐ armas, munições e explosivos;
II ‐ bebidas alcoólicas;
III ‐ produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV ‐ fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano
físico em caso de utilização indevida;
V ‐ revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI ‐ bilhetes lotéricos e equivalentes.
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em
hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
.
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DA PREVENÇÃO ESPECIAL
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar‐se de comarca contígua à da residência da criança, se
na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
Comarca contígua: aquelas limítrofes a outras. Ex.: No estado
do Rio de janeiro, os municípios do rio de janeiro e Duque de
Caxias.
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Região metropolitana: conjunto de municípios assim delimitados
com intuito de facilitar políticas públicas.
Ex: em São Saulo, a região do abc paulista.
B) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
Ascendentes : avós paternos ou maternos
Colateral : irmãos e tios
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DA PREVENÇÃO ESPECIAL
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável.
Ex.: Professor ou líder religioso em passeios.
§ 2º a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Questão 01Juliana, estudante de 17 anos, em comemoração a sua recente aprovaçãono vestibular de uma renomada universidade, saiu em viagem comGustavo, seu namorado de 25 anos, funcionário público federal.Acerca de possíveis intercorrências ao longo da viagem, é correto afirmarque :A) Juliana, por ser adolescente, independentemente de estar emcompanhia de Gustavo, maior de idade, não poderá se hospedar no locallivremente por eles escolhido, sem portar expressa autorização de seus paisou responsável.B) Juliana, em companhia de Gustavo, poderá ingressar em um badaladobar do local, onde é realizado um show de música ao vivo no primeiro pisoe há um salão de jogos de bilhar no segundo piso.C) Juliana, por ser adolescente e estar em companhia de Gustavo, maior deidade, poderá se hospedar no local livremente por eles escolhido,independentemente de portar ou não autorização de seus pais.D) Juliana poderá se hospedar em hotel, motel, pensão ou estabelecimentocongênere, assim como poderá ingressar em local que explore jogos debilhar, se portar expressa autorização dos seus pais ou responsável.
Questão 02. Acerca do estágio de convivência precedente a adoção, assinale aafirmativa correta.A) O período do estágio de convivência será fixado pela autoridade judiciária,sendo dispensado na hipótese de o adotando encontrar‐se sob a tutela, a guardalegal ou de fato do adotante durante tempo suficiente para a avaliação daconveniência da constituição do vínculo.B) A finalidade do estágio de convivência é permitir a avaliação da conveniênciada constituição do vínculo familiar entre adotante e adotado, razão pela qualpode ser dispensado se, cumulativamente, o adotando já encontrar‐se sob atutela, guarda legal ou de fato do adotante e, em audiência, consentir com aadoção.C) O período do estágio de convivência será fixado pela autoridade judiciária, emobservância as peculiaridades do caso, não podendo este ser inferior a 60 diaspara os casos de adoção internacional e de 30 dias para adoção nacional, salvo ahipótese de convivência prévia em decorrência de tutela, guarda legal ou de fato.D) O período do estágio de convivência prévio a adoção internacional deverá sercumprido no Brasil e terá prazo mínimo 30 dias, ao passo que para a adoçãonacionalinexiste prazo mínimo, podendo, inclusive, ser dispensado na hipótese deprévia convivência familiar em decorrência da guarda legal ou da tutela.
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DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA AO ESPORTE E
AOS LAZER.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando‐se‐lhes:
I ‐ igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II ‐ direito de ser respeitado por seus educadores;
III ‐ direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV ‐ direito de organização e participação em entidadesestudantis;V ‐ acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência doprocesso pedagógico, bem como participar da definição daspropostas educacionais.
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Art. 54. É dever do estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I ‐ ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II ‐ progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
IV ‐ atendimento em creche e pré‐escola às crianças de zero a
CINCO anos de idade; (LEI 13306 / JULHO/2016)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino,da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um
VI ‐ oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
VII ‐ atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático‐escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer‐lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao conselho tutelar os casos de:
I ‐maus‐tratos envolvendo seus alunos;
II ‐ reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III ‐ elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e
novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar‐se‐ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo‐se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
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QuestãoCom forte inspiração constitucional, a Lei nº. 8.069, de 13 dejulho de 1990, consagra a doutrina da proteção integral dacriança e do adolescente, assegurando‐lhes direitosfundamentais, entre os quais o direito à educação.Igualmente,é‐lhes franqueado o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer,preparando‐os para o exercício da cidadania equalificação para o trabalho, fornecendo‐lhes elementos paraseu pleno desenvolvimento e realização como pessoa humana.De acordo com as disposições expressas no Estatuto da Criançae do Adolescente, é correto afirmar queA) toda criança e todo adolescente têm direito a seremrespeitados por seus educadores, mas não poderão contestar oscritérios avaliativos, uma vez que estes sãoestabelecidos pelas instâncias educacionais superiores,norteados por diretrizes fiscalizadas pelo MEC.
B) é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente oensino fundamental, obrigatório e gratuito, mas sem aprogressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensinomédio.C) não existe obrigatoriedade de matrícula na rede regular deensino àqueles genitores ou responsáveis pela criança ouadolescente que, por convicções ideológicas, políticasou religiosas, discordem dos métodos de educação escolásticatradicional para seus filhos ou pupilos.D) os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamentalcomunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus‐tratosenvolvendo seus alunos, a reiteração defaltas injustificadas e a evasão escolar, esgotados os recursosescolares, assim como os elevados níveis de repetência.
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Questão
Com forte inspiração constitucional, a Lei nº. 8.069, de 13 dejulho de 1990, consagra a doutrina da proteção integral dacriança e do adolescente, assegurando‐lhes direitosfundamentais, entre os quais o direito à educação.Igualmente,é‐lhes franqueado o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer,preparando‐os para o exercício da cidadania equalificação para o trabalho, fornecendo‐lhes elementos paraseu pleno desenvolvimento e realização como pessoahumana. De acordo com as disposições expressas no Estatutoda Criança e do Adolescente, é correto afirmar queA) toda criança e todo adolescente têm direito a seremrespeitados por seus educadores, mas não poderão contestaros critérios avaliativos, uma vez que estes são estabelecidospelas instâncias educacionais superiores, norteados pordiretrizes fiscalizadas pelo MEC.
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze
anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 7º XXXIII . Proibição do trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir dos 14 anos.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
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Art. 62. Considera‐se aprendizagem a formação técnico‐
profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, sãoassegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não‐governamental, é vedado
trabalho:
I ‐ noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e
as cinco horas do dia seguinte;
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
II ‐ perigoso, insalubre ou penoso;
III ‐ realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV ‐ realizado em horários e locais que não permitam a
frequência à escola.
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
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Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos,
entre outros:
I ‐ respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II ‐ capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho.
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Questão 11
Washington, adolescente com 14 (quatorze) anos, movido
pelo desejo de ajudar seus genitores no sustento do núcleo
familiar pobre, pretende iniciar atividade laborativa como
ensacador de compras na pequena mercearia Tudo Tem, que
funciona 24h, localizada em sua comunidade. Recentemente,
esta foi pacificada pelas Forças de Segurança Nacional. Tendo
como substrato a tutela do Estatuto da Criança e do
Adolescente no tocante ao Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho, assinale a alternativa correta.
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(A) Washington poderá ser contratado como ensacador de
compras, mesmo não sendo tal atividade de aprendizagem,
pois, como já possui 14 (quatorze) anos, tem discernimento
suficiente para firmar o contrato de trabalho e, assim,
prestar auxílio material aos seus pais, adotando a louvável
atitude de preferir o trabalho às ruas.
(B) Como a comunidade onde reside Washington foi pacificada
pelas forças de paz, não há falar em local perigoso ou
insalubre para o menor; assim, poderá o adolescente
exercer a carga horária laborativa no período das 22h às
24h, sem qualquer restrição legal, desde que procure outra
atividade laborativa que seja de formação
(C) Washington não poderá trabalhar na mercearia como
ensacador de compras, pois tal atividade não é enquadrada
como de formação técnico‐profissional; portanto, não se pode
afirmar que o menor exercerá atividade laborativa na
condição de aprendiz.
(D) Na condição de aprendiz, não é necessário que o
adolescente goze de horário especial compatível com a
garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino
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B) é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente oensino fundamental, obrigatório e gratuito, mas sem aprogressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensinomédio.C) não existe obrigatoriedade de matrícula na rede regular deensino àqueles genitores ou responsáveis pela criança ouadolescente que, por convicções ideológicas, políticasou religiosas, discordem dos métodos de educação escolásticatradicional para seus filhos ou pupilos.D) os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamentalcomunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus‐tratosenvolvendo seus alunos, a reiteração defaltas injustificadas e a evasão escolar, esgotados os recursosescolares, assim como os elevados níveis derepetência.(GABARITO)
Conselho Tutelar
• Permanente• Autônomo• Não Jurisdicional
05 Membros População 4 anos 01 Recondução (Novo Processo de escolha)
Idoneidade MoralIdade Superior a 21 anosResidir no Município
Município
Região Administrativa do DF
Mínimo 01 Conselho TutelarÓrgão Integrante da Adm.Pública local
Do Conselho Tutelar
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Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente eautônomo, não jurisdicional, encarregado pelasociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada RegiãoAdministrativa do Distrito Federal haverá, nomínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgãointegrante da administração pública local, compostode 5 (cinco) membros, escolhidos pela populaçãolocal para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1(uma) recondução, mediante novo processo deescolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Do Conselho Tutelar
Art. 133. Para a candidatura a membro do ConselhoTutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I ‐ reconhecida idoneidade moral;
II ‐ idade superior a vinte e um anos;
III ‐ residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local,dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,inclusive quanto à remuneração dos respectivosmembros, aos quais é assegurado o direito a: (Redaçãodada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I ‐ cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696,de 2012)
II ‐ gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3(um terço) do valor da remuneraçãomensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Do Conselho Tutelar
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III ‐ licença‐maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de2012)
IV ‐ licença‐paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de2012)
V ‐ gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipale da do Distrito Federal previsão dos recursosnecessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e àremuneração e formação continuada dos conselheirostutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiroconstituirá serviço público relevante e estabelecerápresunção de idoneidade moral. (Redação dada pelaLei nº 12.696, de 2012)
Do Conselho Tutelar
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:I ‐ atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidasprevistas no art. 101, I a VII;
II ‐ atender e aconselhar os pais ou responsável,aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III ‐ promover a execução de suas decisões,podendo para tanto:a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,educação, serviço social, previdência, trabalho esegurança;b) representar junto à autoridade judiciária noscasos de descumprimento injustificado de suasdeliberações.
Do Conselho Tutelar
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IV ‐ encaminhar ao Ministério Público notícia de fatoque constitua infração administrativa ou penal contra osdireitos da criança ou adolescente;
V ‐ encaminhar à autoridade judiciária os casos de suacompetência;
VI ‐ providenciar a medida estabelecida pelaautoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de Ia VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII ‐ expedir notificações;VIII ‐ requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;IX ‐ assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas deatendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Do Conselho Tutelar
X ‐ representar, em nome da pessoa e da família,contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º,inciso II, da Constituição Federal;
XI ‐ representar ao Ministério Público para efeitodas ações de perda ou suspensão do poder familiar,após esgotadas as possibilidades de manutenção dacriança ou do adolescente junto à famílianatural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência
XII ‐ promover e incentivar, na comunidade e nosgrupos profissionais, ações de divulgação e treinamentopara o reconhecimento de sintomas de maus‐tratos emcrianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046,de 2014)
Do Conselho Tutelar
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Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, oConselho Tutelar entender necessário o afastamento doconvívio familiar, comunicará incontinenti o fato aoMinistério Público, prestando‐lhe informações sobre osmotivos de tal entendimento e as providências tomadaspara a orientação, o apoio e a promoção social dafamília. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somentepoderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedidode quem tenha legítimo interesse.
Do Conselho Tutelar
Capítulo III
Da Competência
Art. 138. Aplica‐se ao Conselho Tutelar a regra decompetência constante do art. 147.
Art. 147. A competência será determinada:
I ‐ pelo domicílio dos pais ou responsável;
II ‐ pelo lugar onde se encontre a criança ouadolescente, à falta dos pais ou responsável.
Do Conselho Tutelar
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§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente aautoridade do lugar da ação ou omissão, observadas asregras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada àautoridade competente da residência dos pais ouresponsável, ou do local onde sediar‐se a entidade queabrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através detransmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinjamais de uma comarca, será competente, para aplicaçãoda penalidade, a autoridade judiciária do local da sedeestadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficáciapara todas as transmissoras ou retransmissoras dorespectivo estado.
Do Conselho Tutelar
ProcessoLei Municipal
Escolha
4/4 anos
Posse – 10 de Janeiro
Realização Conselho Municipal dosDireitos da Criança e adolescente.
1º domingo de outubroAno subsequente daeleição presidencial.
Fiscalização MP
Do Conselho Tutelar
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Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros doConselho Tutelar será estabelecido em lei municipal erealizado sob a responsabilidade do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, e afiscalização do Ministério Público. (Redação dadapela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o O processo de escolha dos membros do ConselhoTutelar ocorrerá em data unificada em todo o territórionacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingodo mês de outubro do ano subsequente ao da eleiçãopresidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Do Conselho Tutelar
IMPEDIMENTOS
Marido / Mulher
Ascendente
Descendente
Genro / Nora
Sogro / Sogra
Cunhado ( durante o cunhadio)
Tia
Sobrinho
Padrasto / Madrasta
Enteado
Relação à Autoridade Judiciária de Representante ao MP com autuação na
Justiça da Infância e Juventude.
Do Conselho Tutelar
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Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmoConselho marido e mulher, ascendentes edescendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastoou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende‐se o impedimento doconselheiro, na forma deste artigo, em relação àautoridade judiciária e ao representante do MinistérioPúblico com atuação na Justiça da Infância e daJuventude, em exercício na comarca, foro regional oudistrital.
Do Conselho Tutelar
Questão
Acerca das atribuições do Conselho Tutelar determinadas noEstatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativacorreta.
A) O Conselho Tutelar, considerando sua natureza nãojurisdicional, destaca‐se no aconselhamento e na orientação àfamília ou responsável pela criança ou adolescente, inclusivena hipótese de inclusão em programa oficial ou comunitário deauxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.B) O Conselho Tutelar, em consequência de sua natureza nãojurisdicional, não é competente para encaminhar ao MinistérioPúblico as ocorrências administrativas oucriminais que importem violação aos direitos da criança e doadolescente.
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C) O Conselho Tutelar pode assessorar o Poder Executivo localna elaboração da proposta orçamentária para planos eprogramas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, em decorrência de sua natureza jurisdiciona nãoautônoma.
D) O Conselho Tutelar não poderá promover a execução de suasdecisões, razão pela qual só lhe resta encaminhar ao MinistérioPúblico notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ouadolescente.
Questão
Acerca das atribuições do Conselho Tutelar determinadas noEstatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativacorreta.
A) O Conselho Tutelar, considerando sua natureza nãojurisdicional, destaca‐se no aconselhamento e na orientação àfamília ou responsável pela criança ou adolescente, inclusive nahipótese de inclusão em programa oficial ou comunitário deauxilio, orientação e tratamento a alcoólatras etoxicômanos.(GABARITO)B) O Conselho Tutelar, em consequência de sua natureza nãojurisdicional, não é competente para encaminhar ao MinistérioPúblico as ocorrências administrativas oucriminais que importem violação aos direitos da criança e doadolescente.
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C) O Conselho Tutelar pode assessorar o Poder Executivo localna elaboração da proposta orçamentária para planos eprogramas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, em decorrência de sua natureza jurisdiciona nãoautônoma.
D) O Conselho Tutelar não poderá promover a execução desuas decisões, razão pela qual só lhe resta encaminhar aoMinistério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ouadolescente.
Art. 171. O adolescente apreendido por força deordem judicial será, desde logo, encaminhado àautoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante deato infracional será, desde logo, encaminhado àautoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policialespecializada para atendimento de adolescente e em setratando de ato infracional praticado em co‐autoria commaior, prevalecerá a atribuição da repartiçãoespecializada, que, após as providências necessárias econforme o caso, encaminhará o adulto à repartiçãopolicial própria.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
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Art. 171 Apreendido OrdemJudicial
Art. 172 Apreendido Flagrante deAto Infracional, será encaminhado Aut. Policial
Ato InfracionalMediante Grave
Violênciaou ameaça
Lavrar Auto deApreensão –>ouvindotestemunhas e oadolescente.
Apreeender produto/Instr. da Infração.
Requisitar exames e perícia ‐> para comporvar materialidade/autoria
Sem violência ou Grave Ameaça
Poderá substituir a lavratura do auto por boletins de
termo circunstanciado.
Art. 174. Liberado ‐> Encaminhamento ao
MP o auto de Apreensão em Boletim
de ocorrência.
Art. 177 – Apreendido sem
flagrante. Indício de participação. autoridade Policial ‐> MP o relatório
das investigações
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Artigo 175 § 1º Sem liberação
Apresentação do Ministério Público
Prazo 24H
Art. 179
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
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Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracionalcometido mediante violência ou grave ameaça apessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do dispostonos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
(Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sualiberdade senão em flagrante de ato infracional ou porordem escrita e fundamentada da autoridade judiciáriacompetente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificaçãodos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informadoacerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local ondese encontra recolhido serão incontinenti comunicados àautoridade judiciária competente e à família do apreendidoou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar‐se‐á, desde logo e sob pena deresponsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.)
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
I ‐ lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas
e o adolescente;
II ‐ apreender o produto e os instrumentos da
infração;
III ‐ requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a
lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de
ocorrência circunstanciada.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
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Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou
responsável, o adolescente será prontamente liberado
pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante
do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto
quando, pela gravidade do ato infracional e sua
repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou
manutenção da ordem pública.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade
policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao
representante do Ministério Público, juntamente com
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a
autoridade policial encaminhará o adolescente à
entidade de atendimento, que fará a apresentação ao
representante do Ministério Público no prazo de vinte e
quatro horas.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
59
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far‐se‐á pela autoridade
policial. À falta de repartição policial especializada, o
adolescente aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no
parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade
policial encaminhará imediatamente ao representante
do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou
boletim de ocorrência.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver
indícios de participação de adolescente na prática de
ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao
representante do Ministério Público relatório das
investigações e demais documentos.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
60
Representação à Autoridade Judiciária Art.
179
Audiência de representação ao MP (Decidindo se
ficará ou não Internado, art. 108)
Pais ou (Curador especial deverão) comparecer com
advogado.
Prazo de 03 dias para
defesa prévia
Sendo fato grave haverá designação
de Audiência de continuação.
Na audiência: 20 min + 10 min para MP e
Defensor
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado em
compartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua
integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
61
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do
Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com
informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo
possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o
representante do Ministério Público notificará os pais ou
responsável para apresentação do adolescente, podendo
requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
62
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo
anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I ‐ promover o arquivamento dos autos;
II ‐ conceder a remissão;
III ‐ representar à autoridade judiciária para aplicação de
medida sócio‐educativa.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida
a remissão pelo representante do Ministério Público,
mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos
fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para
homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a
autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o
cumprimento da medida.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
63
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos
autos ao Procurador‐Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará
outro membro do Ministério Público para apresentá‐la, ou
ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará
a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante doMinistério Público não promover o arquivamento ouconceder a remissão, oferecerá representação àautoridade judiciária, propondo a instauração deprocedimento para aplicação da medida sócio‐educativaque se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, queconterá o breve resumo dos fatos e a classificação doato infracional e, quando necessário, o rol detestemunhas, podendo ser deduzida oralmente, emsessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré‐constituída da autoria e materialidade.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
64
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para aconclusão do procedimento, estando o adolescenteinternado provisoriamente, será de quarenta e cincodias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridadejudiciária designará audiência de apresentação doadolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretaçãoou manutenção da internação, observado o disposto noart. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serãocientificados do teor da representação, e notificados acomparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não foremlocalizados, a autoridade judiciária dará curadorespecial ao adolescente.
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, aautoridade judiciária expedirá mandado de busca eapreensão, determinando o sobrestamento do feito, atéa efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, serárequisitada a sua apresentação, sem prejuízo danotificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pelaautoridade judiciária, não poderá ser cumprida emestabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com ascaracterísticas definidas no art. 123, o adolescentedeverá ser imediatamente transferido para a localidademais próxima.
65
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, oadolescente aguardará sua remoção em repartiçãopolicial, desde que em seção isolada dos adultos e cominstalações apropriadas, não podendo ultrapassar oprazo máximo de cinco dias, sob pena deresponsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus paisou responsável, a autoridade judiciária procederá àoitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião deprofissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada aremissão, ouvirá o representante do MinistérioPúblico, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação demedida de internação ou colocação em regime desemi‐liberdade, a autoridade judiciária, verificando queo adolescente não possui advogado constituído,nomeará defensor, designando, desde logo, audiênciaem continuação, podendo determinar a realização dediligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensornomeado, no prazo de três dias contado da audiênciade apresentação, oferecerá defesa prévia e rol detestemunhas.
66
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas astestemunhas arroladas na representação e na defesaprévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório daequipe interprofissional, será dada a palavra aorepresentante do Ministério Público e ao defensor,sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos paracada um, prorrogável por mais dez, a critério daautoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado,não comparecer, injustificadamente à audiência deapresentação, a autoridade judiciária designará novadata, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção oususpensão do processo, poderá ser aplicada emqualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicaráqualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I ‐ estar provada a inexistência do fato;
II ‐ não haver prova da existência do fato;
III ‐ não constituir o fato ato infracional;
IV ‐ não existir prova de ter o adolescente concorridopara o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando oadolescente internado, será imediatamente colocadoem liberdade.
67
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medidade internação ou regime de semi‐liberdade será feita:
I ‐ ao adolescente e ao seu defensor;
II ‐ quando não for encontrado o adolescente, a seuspais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far‐se‐á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente,deverá este manifestar se deseja ou não recorrer dasentença.
Questão 05.Joana tem 16 anos e está internada no Educandário Celeste,na cidade de Pitió, por ato infracional equiparado ao crime detráfico de entorpecentes. O Estatuto da Criança e doAdolescente regula situações dessa natureza, consignandodireitos do adolescente privado de liberdade. Diante dasdiposições aplicáveis ao caso de Joana, é correto afirmar que
A) Joana tem direito à visitação, que deve ser respeitado nafrequência mínima semanal, e não poderá ser suspenso sobpena de violação das garantias fundamentais doadolescente internado.B) é expressamente garantido o direito de Joana secorresponder com seus familiares e amigos, mas é vedada apossibilidade de avistar‐se reservadamente com seu defensor.
68
C) a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente avisita, exceto de pais e responsável, se existirem motivos sériose fundados de sua prejudicial idade aos interesses doadolescente.
D) as visitas dos pais de Joana poderão ser suspensastemporariamente, mas em tal situação permanece o seu direitode continuar internada na mesma localidade ou naquela maispróxima ao domicílio de seus pais.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
III ‐ avistar‐se reservadamente com seu defensor;
VI ‐ permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII ‐ receber visitas, ao menos, semanalmente;
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicial idade aos interesses do adolescente.
69
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Procedimento de Apuração de Irregularidades
# Início
Portaria / Aut. Judiciária
Iniciativa do MP ou CT
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Se houver motivo grave
Autoridade Judiciária
Afastamento provisório de dirigente de entidade
70
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Dirigente Citado ...oferecer
resposta em 10 dias
Com ou sem resposta; se
necessário, AIJ
5 dias: Alegações finais de MP e
partes e decisão do Juiz.
Art. 191. O procedimento de apuração de
irregularidades em entidade governamental e não‐
governamental terá início mediante portaria da
autoridade judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde
conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade, mediante decisão
fundamentada.
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
71
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para,
no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo
necessário, a autoridade judiciária designará
audiência de instrução e julgamento, intimando as
partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e
o Ministério Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará à autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências,
o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou programa de atendimento.
72
Até aqui...se fizer o mse, tudo bem.
Art. 103. Considera‐se ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve
ser considerada a idade do adolescente à data do
fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Da Prática de Ato Infracional
73
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão em flagrante de ato infracional ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
ver art. 5º LXI CRFB/88
Parágrafo único. O adolescente tem direito à
identificação dos responsáveis pela sua apreensão,
devendo ser informado acerca de seus direitos.
Dos Direitos Individuais.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o
local onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e
à família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada.
Parágrafo único. Examinar‐se‐á, desde logo e sob
pena de responsabilidade, a possibilidade de
liberação imediata.
Dos Direitos Individuais.
74
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e
basear‐se em indícios suficientes de autoria e
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da
medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
confrontação, havendo dúvida fundada. Ver Lei 12037/09
Dos Direitos Individuais.
Lei 12037/09
Art. 1º O civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por
qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
75
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a
identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei,
equiparam‐se aos documentos de identificação
civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de
identificação, poderá ocorrer identificação criminal
quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício
de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para
identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade
distintos, com informações conflitantes entre si;
76
IV – a identificação criminal for essencial às investigações
policiais, segundo despacho da autoridade judiciária
competente, que decidirá de ofício ou mediante representação
da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou
diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da
localidade da expedição do documento apresentado
impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
VI ‐ direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre
outras, as seguintes garantias:
I ‐ pleno e formal conhecimento da atribuição de
ato infracional, mediante citação ou meio
equivalente;
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
Das Garantias Processuais
77
II ‐ igualdade na relação processual, podendo
confrontar‐se com vítimas e testemunhas e
produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III ‐ defesa técnica por advogado;
IV ‐ assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei;
V ‐ direito de ser ouvido pessoalmente pela
autoridade competente; DIREITO DE VER SEUS
ARGUMENTOS CONSIDERADOS
Das Garantias Processuais
Cumulação e substituição, possivel?
Não só possível a cumulação , mas também a
substituição.
Art. 99. As medidas previstas neste capítulo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
bem como substituídas a qualquer tempo.
Medida sócio‐ educativa + medida de proteção.
Substituição mediante contraditório para que se
observe a pertinência da medida.
MEDIDAS SÓCIO‐EDUCATIVAS
78
STJ Súmula nº 265 ‐ 22/05/2002 ‐ DJ 29.05.2002
Medidas Sócio‐Educativas por Ato Infracional ‐Oitiva do Menor Infrator – Regressão
É necessária a oitiva do menor infrator antes dedecretar‐se a regressão da medida sócio‐educativa.
MEDIDAS SÓCIO‐EDUCATIVAS
Vedação de trabalhos forçados.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
§ 2º em hipótese alguma e sob pretexto algum,
será admitida a prestação de trabalho forçado.
MEDIDAS SÓCIO‐EDUCATIVAS
79
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em
conta a sua capacidade de cumpri‐la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual
e especializado, em local adequado às suas
condições.
MEDIDAS SÓCIO‐EDUCATIVAS
Necessidade de materialidade e autoria na forma
do artigo 114 para a aplicação de medida sócio‐
educativa.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos
incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de
provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos
termos do art. 127.
Exceção: medida de advertência ‐ Basta autoria e
indícios de
Materialidade
MEDIDAS SÓCIO‐EDUCATIVAS
80
Cumprimento em local diverso da infração.
Possível na interpretação do art. 147 § 2°:
“A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou
responsável, ou do local onde sediar‐se a entidade
que abrigar a criança ou adolescente.”
Poderá ser feito mediante carta precatória,
contudo, o intuito é estreitar tanto quanto possível
os laços familiares, ou seja, é buscada a
ressocialização do adolescente.
MEDIDAS SÓCIO‐EDUCATIVAS
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I ‐ advertência;
II ‐ obrigação de reparar o dano;
III ‐ prestação de serviços à comunidade;
IV ‐ liberdade assistida;
V ‐ inserção em regime de semi‐liberdade;
VI ‐ internação em estabelecimento educacional;
VII ‐ qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
MEDIDAS SÓCIO‐EDUCATIVAS
81
Trata‐se de uma reprienda, uma censura.
No ato da apreensão são anotados
antecedentes( fai – folha de atos infracionais).
Em regra adota‐se a fatos de baixa gravidade,
contudo, não se trata de uma regra.
Adolescente com “passado” razoável e família
estruturada.
Julgado tj‐sp “ menor – medida socioeducativa –
família bem estruturada socioeconomicamente
– medida de advertência que se apresenta como
mais compatível...”
Advertência
Pode ser aplicada independente de prova cabal de
autoria, contudo deverá haver materialidade comprovada.
Será aplicada em audiência admonitória, onde o juiz, na
presença dos pais ou responsáveis legais e ainda na
presença do promotor assinarão dando ciência do fato ao
adolescente.
O intuito é trazer o adolescente à realidade para que outro
ato semelhante ou pior não seja cometido.
Art. 114 § único. A advertência poderá ser aplicada sempre
que houver prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria.”
Advertência
82
Obrigação de reparar o dano
Não há relação obrigatória com “crimes” contra o
patrimônio, podendo ser decretada em caso de lesões
com reflexos patrimoniais . ( ex. Art.158 C.P –
Extorsão)
Art. 158 ‐ constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar
que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena ‐ reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Poderá ser determinada a restituição da coisa
(adolescente ainda está com a coisa);
Obrigação de reparar o dano
O ressarcimento do dano (adolescente não está
com a coisa‐pecúnia);
A compensação do prejuízo(prestação de
serviço,como, p.Ex., Reparar pichação feita em
muros) .
Deverá ser levado em conta a capacidade do
adolescente de reparar o dano, uma vez que a
obrigação não é repassada aos pais( diferente da
responsabilidade civil, esta presente no código
civil).
83
Prestação de serviços a comunidade
Prazo máximo de 6 meses.
Deverá ser respeitada a condição do adolescente em
cumpri‐la.
Respeitar o horário escolar , bem como a jornada de
trabalho.
Máximo de 8 horas semanais.
Medida gratuita e levada a feito.
Prestação de serviços a comunidade
Em estabelecimentos prestadores de serviço
públicos ou de relevância pública, governamental
ou não.
O consumo de entorpecentes enseja esta
medida, bem como à pratica de jodo do bicho,
contudo, ao tráfico não se observa.
Impossibilidade de substituição por multa.
Cumprimento irregular: impossibilidade de
prorrogação.
Configura trabalhos forçados?
84
LIBERDADE ASSISTIDA
Prazo mínimo de 6 meses.
Passível de prorrogação, revogação ou
substituição
Descumprimento injustificado poderá levar a
internação sanção (art. 122 III)
Adolescente em liberdade acompanhado por um
orientador( psicólogo, assistente social, ou uma
equipe de profissionais.) Que irá avaliá‐lo ao menos
uma vez ao mês.
LIBERDADE ASSISTIDA
Obrigações do orientador.
Art. 119 do eca.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização
dos seguintes encargos, entre outros:
I ‐ promover socialmente o adolescente e sua
família, fornecendo‐lhes orientação e inserindo‐os,
se necessário, em programa oficial ou comunitário
de auxílio e assistência social;
85
LIBERDADE ASSISTIDA
II ‐ Supervisionar a frequência e o aproveitamento
escolar do adolescente, promovendo, inclusive,
sua matrícula;
III ‐ diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de
trabalho;
IV ‐ apresentar relatório do caso.
Semiliberdade
Cumprido no CRIAAD ( centro de recursos integrados de
atendimento ao adolescente).
Sem prazo determinado.
Há privação da liberdade.
Presença de indícios suficientes de autoria e prova de
materialidade.
O adolescente cumpre atividades regulares fora da unidade
sem necessidade de autorização para sua saída, retornando
ao término.
Em regra volta para dormir, porém cessadas as atividades no
início da tarde deverá ele retornar imediatamente.
86
Semiliberdade
Poderá ser aplicada como meio de transição para
prestação de serviços à comunidade ou a liberdade
assistida ou ainda, sem assistência, ou seja,
extinção da medida.
Realização de atividades externas sem
necessidade de ordem judicial, mas obrigatória a
escolarização e profissioanização.
Internação
Princípios norteadores:
Brevidade.
Excepcionalidade.
Respeito à condição peculiar da pessoa em
desenvovimento.
Permitida a atividade externa que deve ser avaliada pela
equipe técnica da entidade onde o adolescente cumpre a
medida, contudo, poderá o juiz vedar expessamente esta ação.
Não comporta prazo determinado, contudo, há exceção:
Art. 121 § 3º “ em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos.” 3 anos
87
Art. 121 § 5º “A liberação será compulsória aos
vinte e um anos de idade.” 21 anos
III ‐ por descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta.
§ 1º o prazo de internação na hipótese do inciso iii
deste artigo não poderá ser superior a três meses.
( Internação sanção – 3 meses)
Internação
Art. 121 § 3º “ em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá a três anos.” 3
anos
Art. 121 § 5º “A liberação será compulsória aos
vinte e um anos de idade.” 21 anos
III ‐ por descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta.
§ 1º o prazo de internação na hipótese do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a três meses.
( Internação sanção – 3 meses)
Internação
88
Internação
Reavaliação no máximo a cada 6 meses, feita por equipe
interprofissional que enviará relatório ao juiz orientando
pela manutenção da medida, progressão para semi liberdade
p.L exemplo ou extinção da medida.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade,
entre outros, os seguintes:
V ‐ ser tratado com respeito e dignidade;
VI ‐ permanecer internado na mesma localidade ou naquela
mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
Internação
VII ‐ receber visitas, ao menos, semanalmente;
X ‐ habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade;
§ 1º em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º a autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade
aos interesses do adolescente.
89
Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério
Público poderá conceder a remissão, como forma de
exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e
consequências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Remissão
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da
remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão
ou extinção do processo.
90
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi‐
liberdade e a internação.
Antes do procedimento: M.P, gera exclusão do procedimento.
Iniciado o procedimento: autoridade judicial, gera extinçãoou suspensão do processo.
Não há necessidade de provas de materialidade e autoria.
Não há necessidade de comprovação de materialidade e
autoria para a aplicação de medida socioeducativa cumulada
com remissão
Poderá ser arguida inconstitucionalidade na cumulação da
remissão com a medida socioeducativa quando a mesma for
concedida pelo M.P?
91
Parte da doutrina e jurisprudência, (súmula 108 do STJ)
informa pela inconstitucionalidade.
STJ súmula nº 108 ‐ 16/06/1994 ‐ dj 22.06.1994 medidas
sócio‐educativas ‐ competência ‐ prática de ato infracional.
”A aplicação de medidas sócio‐educativas ao adolescente,
pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do
juiz.”
A medida expedida pelo M.P não tem caráter punitivo, mas
sim pedagógico, tanto assim o é, que medidas
socioeducativas ligadas ao cerceamento de liberdades não
podem ser aplicadas pelo M.P
A remissão pelo M.P é ato bilateral, ensejando homologação
da aut. Judiciária, o seja, o M.P não atuará sozinho.
É orientado pela cautela, abrir vistas à defensoria em caso de
cumulação de remissão com medida socioeducativa em
respeito ao princípio da ampla defesa.
92
Neste sentido, entendeu o STF pela possibilidade de
cumulação antes de iniciado o procedimento, uma vez que
não se requer assunção de culpa e não há reflexos para fins
de reincidência.
O recurso cabível contra ato judicial que concede remissão
pura e simples a adolescente autor de ato infracional é a
apelação.
RE 248018/SP ‐ SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
relator(a): min. JOAQUIM BARBOSA
julgamento: 06/05/2008 órgão julgador: segunda turma
93
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Artigo 127 do estatuto
da criança e do adolescente. Remissão concedida pelo
ministério público. Cumulação de medida sócio‐educativa
imposta pela autoridade judiciária. Possibilidade.
Constitucionalidade da norma. Precedente. Recurso
conhecido e provido. 1. O acórdão recorrido declarou a
inconstitucionalidade do artigo 127, in fine, da lei n° 8.089/90
(estatuto da criança e do adolescente), por entender que não
é possível cumular a remissão concedida pelo ministério
público, antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, com a aplicação de medida
sócio‐educativa. 2. A medida sócio‐educativa foi imposta pela
autoridade judicial, logo, não fere o devido processo legal.
A medida de advertência tem caráter pedagógico, de
orientação ao menor e em tudo se harmoniza com o escopo
que inspirou o sistema instituído pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente. 3. A remissão pré‐processual concedida pelo
Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o
procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não
é incompatível com a imposição de medida sócio‐educativa
de advertência, porquanto não possui esta caráter
94
de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não
prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a
apuração de responsabilidade. Precedente. 4. Recurso
Extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
extraordinário e lhe deu provimento, rejeitando, ainda,
também por unanimidade, a arguição incidental de
inconstitucionalidade do artigo 127 do ECA, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Ellen Gracie.
2ª Turma, 06.05.2008.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem
ameaçados ou violados:
I ‐ por ação ou omissão da sociedade ou do estado;
II ‐ por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III ‐ em razão de sua conduta.
95
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, aautoridade competente poderá determinar, dentre outras, asseguintes medidas:I ‐ encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo deresponsabilidade;II ‐ orientação, apoio e acompanhamento temporários;III ‐ matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimentooficial de ensino fundamental;IV ‐ inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio àfamília, à criança e ao adolescente;V ‐ requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,em regime hospitalar ou ambulatorial;VI ‐ inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII ‐ acolhimento institucional;VIII ‐ inclusão em programa de acolhimento familiar;IX ‐ colocação em família substituta.
Do inciso I ao VII – competência do conselho tutelar. Art. 136,i
eca.
Art. 136. São atribuições do conselho tutelar:
I ‐ atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I
a VII;
No que se refere ao inciso VII, ainda que de competência
exclusiva da aut. Judiciária seu cabimento, observa‐se a
legitimidade do conselho tutelar em inteligência ao art. 93 do
eca.
96
“Art. 93. As entidades que mantenham programa de
acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de
urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao juiz da
infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.
I ‐ encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade;
Ex.: Criança perdida na rua ou a permanência da criança ou
adolescente em local que exige a presença dos pais ou
responsável legal.
Será assinado pelos pais ou responsável legal, termo que
conterá o fato ocorrido bem como clara advertência pela
inobservância do dever de “vigiar”.
97
II ‐ orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Ocorre geralmente quando a criança ou adolescente apresenta
dificuldades em se submeter às regras e normas impostar pelos
pais ou responsável legal em virtude do regular exercício do
poder familiar.
III ‐ matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
Por óbvio, apresentada quando a criança ou adolescente não
apresenta matrícula em instituição de ensino .
IV ‐ inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
Medida observada quando a família não possui condições
adequadas de mantença dos direitos da criança e adolescente.
Nesta hipótese haverá pesquisa a respeito da rede de
atendimento que melhor poderá suprir a necessidade da
família.
Em caso negativo, caberá ao conselho tutelar informar ao
ministério público para que o mesmo tome as medidas cabíveis.
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V ‐ requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI ‐ inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Trata‐se da inclusão da criança ou adolescente em programa de
tratamento em sede ambulatorial ou hospitalar dependendo de
sua necessidade.
VII ‐ acolhimento institucional;
Princípios norteadores da aplicação do acolhimento
institucional ou familiar: art.92 do eca
“Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios:
I ‐ preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar;
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II ‐ integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III ‐ atendimento personalizado e em pequenos grupos;
Iv ‐ desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V ‐ não desmembramento de grupos de irmãos;
VI ‐ evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII ‐ participação na vida da comunidade local;
VIII ‐ preparação gradativa para o desligamento;
IX ‐ participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
• Reavaliação no máximo a cada 6 meses.Art. 19 § 1º ECA.
• Prazo máximo de 2 anos, permitido sua ampliação de acordo
com a necessidade e peculiaridade do caso.Art. 19 §2º ECA.
VIII ‐ inclusão em programa de acolhimento familiar;
Caráter temporário e excepcional que preterirá o acolhimento
institucional.
Será realizado por casal ou pessoa cadastrada no programa de
acolhimento familiar que receberá a criança ou adolescente
mediante guarda, podendo de toda forma receber incentivos
fiscais, orientação jurídica bem como subsídios.
100
Diferente do acolhimento institucional que admitia exceção, no
familiar é de competência exclusiva da aut. Judiciária sua
aplicação.
IX ‐ colocação em família substituta.
Será concedida por meio da guarda, tutela e adoção
exclusivamente pela autoridade Judiciária mediante
procedimento contraditório.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus‐tratos, opressãoou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, aautoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar,o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, afixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ouo adolescente dependentes do agressor.
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistênciajurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob aforma de guarda, de criança ou adolescente afastado doconvívio familiar.
§ 4o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais,distritais e municipais para a manutenção dos serviços deacolhimento em família acolhedora, facultando‐se o repasse derecursos para a própria família acolhedora. (Incluído pelaLei nº 13.257, de 2016)
101
Parte EspecialTítulo I
Da Política de AtendimentoCapítulo I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e doadolescente far‐se‐á através de um conjunto articulado de açõesgovernamentais e não‐governamentais, da União, dos estados, doDistrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
(Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I ‐ políticas sociais básicas;
II ‐ serviços, programas, projetos e benefícios de assistênciasocial de garantia de proteção social e de prevenção e reduçãode violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III ‐ serviços especiais de prevenção e atendimento médicoe psicossocial às vítimas de negligência, maus‐tratos,exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV ‐ serviço de identificação e localização de pais,responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
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V ‐ proteção jurídico‐social por entidades de defesa dosdireitos da criança e do adolescente.
VI ‐ políticas e programas destinados a prevenir ouabreviar o período de afastamento do convívio familiar e agarantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar decrianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência
VII ‐ campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma deguarda de crianças e adolescentes afastados do convíviofamiliar e à adoção, especificamente inter‐racial, de criançasmaiores ou de adolescentes, com necessidades específicas desaúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:I ‐municipalização do atendimento;
II ‐ criação de conselhos municipais, estaduais e nacionaldos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos econtroladores das ações em todos os níveis, assegurada aparticipação popular paritária por meio de organizaçõesrepresentativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III ‐ criação e manutenção de programas específicos,observada a descentralização político‐administrativa;
IV ‐ manutenção de fundos nacional, estaduais emunicipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitosda criança e do adolescente;
V ‐ integração operacional de órgãos do Judiciário,Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e AssistênciaSocial, preferencialmente em um mesmo local, para efeito deagilização do atendimento inicial a adolescente a quem seatribua autoria de ato infracional;
103
VI ‐ integração operacional de órgãos do Judiciário, MinistérioPúblico, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados daexecução das políticas sociais básicas e de assistência social,para efeito de agilização do atendimento de crianças e deadolescentes inseridos em programas de acolhimento familiarou institucional, com vista na sua rápida reintegração à famíliade origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamenteinviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer dasmodalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dadapela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII ‐ mobilização da opinião pública para a indispensávelparticipação dos diversos segmentos da sociedade.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII ‐ especialização e formação continuada dos profissionais quetrabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância,incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobredesenvolvimento infantil; (Incluído pela Lei nº 13.257, de2016)
IX ‐ formação profissional com abrangência dos diversos direitosda criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidadeno atendimento da criança e do adolescente e seudesenvolvimento integral; (Incluído pela Lei nº 13.257, de2016)
X ‐ realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimentoinfantil e sobre prevenção da violência. (Incluído pela Lei nº13.257, de 2016)
104
Capítulo IIDas Entidades de AtendimentoSeção I
Disposições Gerais
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e doadolescente é considerada de interesse público relevante e nãoserá remunerada.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pelamanutenção das próprias unidades, assim como peloplanejamento e execução de programas de proteção e sócio‐educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I ‐ orientação e apoio sócio‐familiar;
II ‐ apoio sócio‐educativo em meio aberto;
III ‐ colocação familiar;
IV ‐ acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) vigência
V ‐ prestação de serviços à comunidade; (Redação dadapela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VI ‐ liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594,de 2012) (Vide)
VII ‐ semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de2012) (Vide)
VIII ‐ internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)(Vide)
105
§ 1o As entidades governamentais e não governamentaisdeverão proceder à inscrição de seus programas, especificando osregimes de atendimento, na forma definida neste artigo, noConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oqual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do quefará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutençãodos programas relacionados neste artigo serão previstos nasdotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados dasáreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros,observando‐se o princípio da prioridade absoluta à criança e aoadolescente preconizado pelo caput do art. 227 da ConstituiçãoFederal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados peloConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomáximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo‐se critérios pararenovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência
I ‐ o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem comoàs resoluções relativas à modalidade de atendimento prestadoexpedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e doAdolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência
II ‐ a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadaspelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça daInfância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência
III ‐ em se tratando de programas de acolhimento institucionalou familiar, serão considerados os índices de sucesso nareintegração familiar ou de adaptação à família substituta,conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Art. 91. As entidades não‐governamentais somente poderãofuncionar depois de registradas no Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará oregistro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária darespectiva localidade.
106
§ 1o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas dehabitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com osprincípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções edeliberações relativas à modalidade de atendimento prestadoexpedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e doAdolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos,cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de suarenovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas deacolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintesprincípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
I ‐ preservação dos vínculos familiares e promoção dareintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência
II ‐ integração em família substituta, quando esgotados osrecursos de manutenção na família natural ou extensa;(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III ‐ atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV ‐ desenvolvimento de atividades em regime de co‐educação;
V ‐ não desmembramento de grupos de irmãos;
VI ‐ evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
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VII ‐ participação na vida da comunidade local;
VIII ‐ preparação gradativa para o desligamento;
IX ‐ participação de pessoas da comunidade no processoeducativo.
§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa deacolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos osefeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas deacolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária,no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca dasituação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, parafins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo eJudiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dosprofissionais que atuam direta ou indiretamente em programas deacolhimento institucional e destinados à colocação familiar de criançase adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, MinistérioPúblico e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridadejudiciária competente, as entidades que desenvolvem programasde acolhimento familiar ou institucional, se necessário com oauxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social,estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais eparentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII docaput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
§ 5o As entidades que desenvolvem programas deacolhimento familiar ou institucional somente poderão receberrecursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios,exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência
§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelodirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimentofamiliar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízoda apuração de sua responsabilidade administrativa, civil ecriminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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§ 7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos emacolhimento institucional, dar‐se‐á especial atenção à atuação deeducadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, àsrotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas,incluindo as de afeto como prioritárias. (Incluído pela Lei nº13.257, de 2016)
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimentoinstitucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolhercrianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridadecompetente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena deresponsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridadejudiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio doConselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promovera imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, sepor qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seuencaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucionalou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos emacolhimento institucional, dar‐se‐á especial atenção à atuação deeducadores de referência estáveis e qualitativamentesignificativos, às rotinas específicas e ao atendimento dasnecessidades básicas, incluindo as de afeto comoprioritárias. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, aautoridade competente poderá determinar, dentre outras, asseguintes medidas:
IV ‐ inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários deproteção, apoio e promoção da família, da criança e doadolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serãoacompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquertempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos demultas, custas e emolumentos, gozando de absolutaprioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 6o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requeridado reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e acertidão correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de2016)
Título IVDas Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I ‐ encaminhamento a serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da
família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundosdos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital,estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essasintegralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos osseguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de2012) (Vide)
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§ 1o‐A. Na definição das prioridades a serem atendidas com osrecursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipaisdos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas asdisposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa doDireito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar eComunitária e as do Plano Nacional pela PrimeiraInfância. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitosda criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, pormeio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demaisreceitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo aoacolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes epara programas de atenção integral à primeira infância em áreasde maior carência socioeconômica e em situações decalamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 265‐A. O poder público fará periodicamente ampladivulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios decomunicação social. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de2016)
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput seráveiculada em linguagem clara, compreensível e adequada acrianças e adolescentes, especialmente às crianças com idadeinferior a 6 (seis) anos. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de2016)
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AQUI ENTRA COLOCAÇÃO EM FAMILIA SUBSTITUTA E PERDA DE PODER FAMILIAR
CONSENTIMENTOS
Art.165 §1°...
Ouvidos pais pelo Juiz e MP
Precedido de esclarecimetos e orientações
Colhido em audiência pelo Juiz, presente MP
Somente após o nascimento.
Possibilidade de retratação até a sentença.
Do Conselho Tutelar