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Rômulo Augusto Gusmão de Almeida
ESTUDO DE CASO DA SITUAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM UMA LOCADORA DE MÁQUINAS,
NA CIDADE DE PALMAS – TO, À NORMA REGULAMENTAR NR-12
Palmas – TO
2.017
Rômulo Augusto Gusmão de Almeida
ESTUDO DE CASO DA SITUAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM UMA LOCADORA DE MÁQUINAS,
NA CIDADE DE PALMAS – TO, À NORMA REGULAMENTAR NR-12
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) elaborado e apresentado como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Engenharia Civil, pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA). Orientador: Prof. M.e Jaqueline Henrique
Palmas –TO
2.017
Rômulo Augusto Gusmão de Almeida
ESTUDO DE CASO DA SITUAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM UMA LOCADORA DE MÁQUINAS,
NA CIDADE DE PALMAS – TO, À NORMA REGULAMENTAR NR-12 Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) elaborado e apresentado como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Engenharia Civil, pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA). Orientador: Prof. M.e Jaqueline Henrique
Aprovado em: _____/_____/_______
BANCA EXAMINADORA
____________________________________________________________
Professora M.e Jaqueline Henrique
Orientadora
Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP
____________________________________________________________
Professor M.e Euzir Pinto Chagas
Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP
____________________________________________________________
Professor M.e Fabio Henrique de Melo
Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP
Palmas – TO
2.017
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 01: Síntese da análise de apreciação de riscos..............................................17
Figura 02: Exemplo de diversos dispositivos de segurança aplicados......................18
LISTA DE TABELAS
Tabela 01: NRs originais da Portaria 3214................................................................10
Tabela 02: Modificações na NR-18............................................................................11
Tabela 03: Modificações na NR-12 ...........................................................................12
Tabela 04: Notas técnicas da NR-12..........................................................................13
Tabela 05: Instrução normativa da NR-12..................................................................14
Tabela 06: Modelo de tabela proposto para inventário de máquinas........................19
Tabela 07: Cronograma de conclusão de TCC I e TCC 2 .........................................21
Tabela 08: Orçamento estimado de valores para conclusão do estudo de caso.......22
Tabela 09: Total de homem horas necessários para conclusão do estudo...............22
LISTA DE ABREVIAÇÕES
ABIMAQ - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas AFT - Auditor Fiscal do Trabalho ART - Anotação de Responsabilidade Técnica AT - Acidente de Trabalho CANPAT - Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CLT - Consolidação das Leis do Trabalho CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNTT - Comissão Nacional Tri-partite Temática CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia DOU - Diário Oficial da União DRT - Delegacia Regional do Trabalho EN - European Normalization IEC - Iternational Electrotechnical Commission INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social ISO - International Organization for Standardization NBR NM - Norma Técnica MERCOSUL NBR ISO - Norma Técnica Internacional NR - Normas Regulamentadoras MTb - Ministério do Trabalho MTE - Ministério do Trabalho e Emprego MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social NBR - Norma Técnica Brasileira NR - Norma Regulamentadora PL - Performance Level SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho SSST - Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho SSMT - Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho SINDUSCON- Sindicato da Indústria da construção Civil SESMT - Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho
SUMÁRIO
LISTA DE ILUSTRAÇÕES ......................................................................................... 2LISTA DE TABELAS .................................................................................................. 3LISTA DE ABREVIAÇÕES ......................................................................................... 41. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 51.1 PROBLEMA ........................................................................................................ 6
1.2 HIPÓTESES ....................................................................................................... 6
1.3 OBJETIVOS .......................................................................................................... 7
1.3.1 OBJETIVO GERAL ............................................................................................. 7
1.3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS .............................................................................. 7
1.4 JUSTIFICATIVA .................................................................................................. 8
2. REFERENCIAL TEÓRICO .................................................................................... 102.1 SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR ................................................... 10
2.2 AS NORMAS REGULAMENTADORAS .............................................................. 11
2.3 AS ATUALIZAÇÕES DA NR-12 .......................................................................... 14
2.4 ADEQUAÇÃO À NR-12 ....................................................................................... 17
3. METODOLOGIA ................................................................................................... 223.1 ESTUDO DE CASO .......................................................................................... 22
3.2 IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MAIOR USO ............................... 22
3.3 INVENTARIO DE MÁQUINAS .......................................................................... 22
3.4 IDENTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NR-12 ............................................. 23
3.5 PESQUISA JUNTO AOS FABRICANTES .......................................................... 23
3.6 RELATÓRIO DE RESULTADOS ........................................................................ 23
4. CRONOGRAMA .................................................................................................... 245. ORÇAMENTO ....................................................................................................... 266. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................... 277. APÊNDICES .......................................................................................................... 297.1 APÊNDICE A – CHECK LIST’S CONFORMIDADE NR-12 ............................... 29
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1. INTRODUÇÃO
O Trabalho desempenha um grande papel na vida das pessoas. Se
considerarmos que a maioria dos trabalhadores passa ao menos 8 horas por dia no
seu local de trabalho, sendo assim os ambientes de trabalho deveriam ser locais
seguros e saudáveis.
A transição do trabalho manual para trabalho com auxilio de máquinas e
equipamentos resultou em um ganho expressivo de produtividade pelo trabalhador e
facilitou o controle da hora trabalhada por parte do empregador, mas infelizmente
também trouxe grandes desafios a saúde do trabalhador que passou a trabalhar
mais intensivamente, fazendo trabalhos repetitivos próximo a máquinas e
equipamentos cada vez maiores, mais potentes e potencialmente mais perigosos.
A Construção civil é uma das indústrias que mais gera empregos em nosso País.
Infelizmente, também, é uma das indústrias que faz mais vítimas em relação a
acidentes de trabalho. Os custos materiais e imateriais relacionados a acidentes de
trabalho são difíceis de contabilizar, não havendo estatísticas oficiais precisas. O
governo Brasileiro, por meio da Norma Regulamentar 12 (NR-12), e suas sucessivas
revisões, tem se esforçado para diminuir estes indicies de acidentes no que diz
respeito a acidentes com operadores de máquinas e equipamentos em todos os
setores da economia. É de se suma importância que, os profissionais, que trabalham
com máquinas e equipamentos e que estejam envolvidos com a área de segurança
do trabalho, mantenham-se sempre atualizados em relação à legislação, às novas
tecnologias e aos dispositivos de segurança. Este trabalho será dedicado a
investigar o nível de conhecimento da NR-12, e todas as suas sucessivas revisões,
bem assim, a tentativa do cumprimento da norma, por parte de uma Locadora de
Máquinas na cidade de Palmas - TO.
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1.1 PROBLEMA
As sucessivas revisões da Norma Regulamentar 12 (NR-12), elaborada pelo
Governo Federal com participação da Comissão Nacional Tri-partite Temática
(CNTT) do ano e 2.010, até o atual momento, vêm sendo implantadas nas locadoras
de máquinas, para que os novos itens relacionados à segurança possam alcançar a
meta de redução nos números de acidente de trabalho na construção civil?
1.2 HIPÓTESES
• A locadora não está totalmente ciente das últimas atualizações da NR-12, e seus equipamentos estão fora da norma, podendo vir a ocasionar acidentes de trabalho quando usados por seus clientes.
• A locadora está ciente das normas atuais, mas não sabe como implantar todas as exigências descritas na NR-12 e suas alterações..
• Todos os equipamentos da locadora já se encontram de acordo com a última revisão da NR-12, e o risco de acidentes de trabalho com máquinas na construção será mínimo nos próximos anos.
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1.3 OBJETIVOS
1.3.1 OBJETIVO GERAL
Efetuar um estudo de caso sobre a situação de conformidade máquinas e
equipamentos da construção civil, em relação ao cumprimento da Norma
Regulamentar NR-12, em uma locadora na cidade de Palmas – TO.
1.3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
• Identificar se os principais equipamentos usados na construção civil em Palmas – TO, fornecidos comercialmente por locadoras de máquinas e equipamentos atendem a última revisão da NR-12.
• Inventariar o estoque de máquinas e equipamentos de construção civil disponíveis da locadora para que, a mesma possa para atender o item 12.153 da NR-12.
• Oferecer possíveis soluções comercialmente disponíveis e economicamente viáveis para os equipamentos da construção civil, adquiridos antes da última revisão da NR 12, de 29 de abril de 2.016, tendo em vista evitar acidentes de trabalho e multas trabalhistas nos canteiros de obra da nossa Cidade.
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1.4 JUSTIFICATIVA
No trabalho executado na indústria da construção civil e as visitas frequentes
aos canteiros de obras, é visível o uso de grande número de máquinas e
equipamentos de propriedade de locadores de máquinas de equipamentos para
construção.
Infelizmente, observa-se que alguns daqueles equipamentos não estão de
acordo com a última Resolução da NR-12, referente à Segurança do Trabalho em
Máquinas e Equipamentos. Existe desconhecimento das últimas revisões pelos
locadores e, até mesmo, por alguns técnicos de segurança do trabalho que, ainda,
estão mantendo os equipamentos pelas revisões anteriores do segundo semestre do
ano de 2.016. Sendo assim, pensam que estão atendendo às determinações do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas na verdade estão defasados.
Em rápida pesquisa às listas telefônicas e na internet foi possível identificar treze
locadoras atuando na Capital. Esse número não é representativo, pôr ser de
conhecimento dos pequenos construtores que, algumas lojas de material de
construção, também, atuam informalmente alugando equipamentos para seus
clientes. A empresa selecionada para o estudo de caso foi à única empresa
identificada, devidamente, legalizada em nossa Capital, por ser somente esta a
possuir o registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Tocantins (CREA-TO).
A Norma vem sendo modificada por tantas vezes nos últimos dois anos, bem
assim, devido a pouca clareza na redação da mesma, que conduziu o MTE a prestar
vários esclarecimentos por meio de notas técnicas no decorrer do ano de 2.016.
Mesmo assim, ainda está difícil implantar as medidas descritas, tanto para os
fabricantes, quanto por usuários finais em alguns tipos de máquinas e
equipamentos.
A situação de implantação e cumprimento da NR-12 é tão complexa que, a
última alteração pela Instrução Normativa DSST/SIT N. 129/2.017, publicada no
Diário Oficial da União DOU em 12/01/2.017, instaura procedimento especial para
fiscalização da NR-12. Ficou estipulado que o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) é
obrigado a fazer, primeiro, uma notificação que fixará prazo de até doze meses para
a implementação de medidas corretivas.
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O estudo objetiva auxiliar a Locadora na compreensão dos itens de seguranças
necessários para atender a NR-12, e sua correta aplicação com o intuito de
minimizar e reduzir acidentes de trabalho nos canteiros de obra.
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2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
A saúde do trabalhador é primordial para si, de suma importância para a sua
família e a sociedade. A World Helth Organization - WHO (1.948), em sua
constituição define saúde como “Um estado completo de bem estar físico, mental e
social, não sendo caracterizada somente pela ausência de enfermidade ou doença.
E desfrutar do mais alto padrão possível de saúde é um dos direitos fundamentais
de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, crença política, condição
econômica ou social.”
O consultor Sênior de segurança Otto Görnemann (MTPE 2.015), fundamenta
a importância do pensamento da segurança nos trabalhos onde existem interações
entre homens e máquinas com a afirmativa - “Apesar de ser apenas uma parte de
toda a área de segurança e saúde ocupacional, a segurança de máquinas
desempenha um papel fundamental neste campo, uma vez que os acidentes e
incidentes relacionados com a falta de segurança máquinas têm um grande impacto
social e econômico. À primeira vista, a segurança de máquinas deve ser destinada a
garantir a segurança e saúde das pessoas que interagem com as máquinas,
independentemente se eles as operam ou são expostos por mera proximidade com
os riscos originados por máquinas. A maioria das máquinas são em si perigosas.
Uma vez que elas foram projetadas e construídas para cumprir o trabalho duro e
repetitivo, elas têm peças que são robustas, movem-se rapidamente e aplicam
grandes forças. Algumas máquinas podem apresentar riscos devido à temperatura
de processos e materiais utilizados e às energias e substâncias armazenadas.
Algumas máquinas também podem ser fonte de perigos relacionados a emissões,
como a radiação, ruído, vibração, etc. É tarefa da sociedade evitar danos a pessoas
provenientes de máquinas, estabelecendo requisitos para a sua concepção e
funcionamento. Isso tem que ser feito de forma razoável, considerando os esforços
necessários para a redução de risco exigido.”
A definição de acidente de trabalho se encontra no Art. 19, da Lei N. 8.213, de
24 de julho de 1.919; explicita que o mesmo ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou
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perturbação funcional, que pode causar de um simples afastamento, à perda ou
redução da capacidade de trabalho ou em última instância - a morte do trabalhador.
Acidentes envolvendo máquinas, ainda, são comuns no ambiente de trabalho
e ocorrem em números significativos. Segundo último levantamento realizado pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em seu Anuário Estatístico de
Acidentes de Trabalho 2.013, informa que, o mau uso de equipamentos provocou
mais de 55 mil acidentes de trabalho. O que representa uma fatia de 10% (dez por
cento) do total dos 546.014 acidentes comunicados pelas empresas brasileiras
naquele ano. Esses acidentes podem ser causados pela falta de capacitação dos
trabalhadores na operação, não utilização de equipamentos de proteção entre
outros.
Acidentes com máquinas já são uma preocupação antiga dos legisladores
desde a vigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e da criação da Lei
N. 6.514, de 22 de dezembro de 1.977. Esta que, especificamente em seus artigos
184 e 185, trata da necessidade de dispositivos específicos de partida e parada para
a prevenção de acidentes de trabalho quanto ao risco de ligamento acidental de
máquinas e equipamentos.
2.2 AS NORMAS REGULAMENTADORAS
A CLT, em seu Art. 186, atribui ao Ministério do Trabalho e Previdência Social
(MTPS), o poder de estabelecer normas adicionais necessárias para garantir a
operação em manutenção das mesmas.
A Portaria MTB N. 3.214, de 08 de junho de 1978, trata especificamente da
aprovação das Normas Regulamentadoras. Sendo instituídas inicialmente as NRs
da NR-01 à NR-28, conforme representado na Tabela 01 abaixo:
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Número NomenclaturaOriginalNR-01 DisposiçõesGeraisNR-02 InspeçãoPréviaNR-03 EmbargoeInterdiçãoNR-04 ServiçoEspecializadoemSegurançaeMedicinadoTrabalho-SESMTNR-05 ComissãoInternadePrevençãodeAcidentes-CIPANR-06 EquipamentodeProteçãoIndividual-EPINR-07 ExamesMédicosNR-08 EdificaçõesNR-09 RiscosAmbientaisNR-10 InstalaçõeseServiçosdeEletricidadeNR-11 Transporte,Movimentação,ArmazenagemeManuseiodeMateriaisNR-12 MáquinaseEquipamentosNR-13 VasosSobPressãoNR-14 FornosNR-15 AtividadeseOperaçõesInsalubresNR-16 AtividadeseOperaçõesPerigosasNR-17 ErgonomiaNR-18 ObrasdeConstrução,Demolição,eReparosNR-19 ExplosivosNR-20 CombustíveisLíquidoseInflamáveisNR-21 TrabalhosaCéuAbertoNR-22 TrabalhosSubterrâneosNR-23 ProteçãoContraIncêndiosNR-24 CondiçõesSanitáriasdosLocaisdeTrabalhoNR-25 ResíduosIndustriaisNR-26 SinalizaçãodeSegurançaNR-27 RegistrodeProfissionaisNR-28 FiscalizaçãoePenalidades
Tabela 01: NR’s originais da Portaria 3.214, de 08 de julho de 1.978.
Norma Regulamentadora, por definição, é a regulamentação de uma lei. A
mesma tem caráter obrigatório com finalidade de estabelecer requisitos técnicos e
legais. O não cumprimento pode causar sanções e penalidades previstas na
legislação pertinente.
Com a criação das NR’s, a indústria da Construção Civil passou a ter uma
regulamentação especifica, sendo esta estabelecida pela NR-18, primeiramente,
denominada de NR-18 – Obras de Construção, Demolição e Reparos.
Após as sucessivas revisões representadas na Tabela 02, a seguir; a NR-18, hoje é
denominada de NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da
Construção.
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NR-18
Atualizações
Publicação Diário Oficial da
União Portaria DSST n.o 02, de 20 de maio de 1992 21/05/1992 Portaria SSST n.o 04, de 04 de julho de 1995 07/07/1995 Portaria SSST n.o 07, de 03 de março de 1997 04/03/1997 Portaria SSST n.o 12, de 06 de maio de 1997 07/05/1997 Portaria SSST n.o 20, de 17 de abril de 1998 20/04/1998 Portaria SSST n.o 63, de 28 de dezembro de 1998 30/12/1998 Portaria SIT n.o 30, de 13 de dezembro de 2000 18/12/2000 Portaria SIT n.o 30, de 20 de dezembro de 2001 27/12/2001 Portaria SIT n.o 13, de 09 de julho de 2002 10/07/2002 Portaria SIT n.o 114, de 17 de janeiro de 2005 07/01/2005 Portaria SIT n.o 157, de 10 de abril de 2006 12/04/2006 Portaria SIT n.o 15, de 03 de julho de 2007 04/07/2007 Portaria SIT n.o 40, de 07 de março de 2008 10/03/2008 Portaria SIT n.o 201, de 21 de janeiro de 2011 24/01/2011 Portaria SIT n.o 224, de 06 de maio de 2011 10/05/2011 Portaria SIT n.o 237, de 10 de junho de 2011 13/06/2011 Portaria SIT n.o o 254, de 04 de agosto de 2011 08/08/2011 Portaria SIT n.o 296, de 16 de dezembro de 2011 19/12/2011 Portaria SIT n.o 318, de 08 de maio de 2012 09/05/2012 Portaria MTE n.o 644, de 09 de maio de 2013 10/05/2013 Portaria MTE n.o 597, de 07 de maio de 2015 08/05/2015 Portaria MTPS n.o 208, de 08 de dezembro de 2015 09/12/2015
Tabela 02: Modificações na NR-18. Levantamento em fevereiro 2.017.
A NR-18, logo em seu primeiro artigo, identifica a sua função de
implementação e controle de sistemas e processos de segurança na indústria da
Construção Civil. A própria norma em seu Art. 18.1.4 , afirma que, não desobriga o
empregador de seguir outras legislações especificas relativas às condições de
trabalho nas outras esferas governamentais, sejam elas municipais, estaduais ou
federais.
Para ajudar as empresas a diminuírem essas estatísticas e aumentarem a
segurança no trabalho, surge a norma regulamentadora 12 (NR12). Essa norma foi
criada para auxiliar as empresas a garantirem segurança do trabalhador no
manuseio de máquinas e equipamentos, além de evitar o uso de dispositivos
obsoletos e inseguros; com título original de NR-12 – Máquinas e equipamentos. Ao
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longo dos anos, conforme Tabela 03 abaixo, transformou-se na atual NR-12 –
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
NR-12
Atualizações
Publicação Diário Oficial
da União Portaria SSST n.° 12, de 06 de junho de 1983 14/06/1983 Portaria SSST n.° 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/1994 Portaria SSST n.° 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/1996 Portaria SSST n.° 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/1997 Portaria SIT n.° 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/2010 Portaria SIT n.° 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/2011 Portaria MTE n.° 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/2013 Portaria MTE n.° 857, de 25 de junho de 2015 26/06/2015 Portaria MTPS n.° 211, de 09 de dezembro de 2015 10/12/2015 Portaria MTPS n.° 509, de 29 de abril de 2016 02/05/2016 Portaria MTb n.° 1.110, de 21 de setembro de 2016 22/09/2016 Portaria MTb n.° 1.111, de 21 de setembro de 2016 22/09/2016
Tabela 03: Modificações na NR-12. Levantamento em fevereiro 2.017.
2.3 AS ATUALIZAÇÕES DA NR-12
As sucessivas alterações da NR-12 objetivou diminuir os números de
acidentes com trabalhadores reportados nos últimos anos em todos os setores
produtivos da economia nacional, inclusive na construção civil, aumentando a
segurança do trabalhador, visando melhoria nas condições de trabalho em máquinas
e ferramentais em geral, e tornar máquinas e equipamentos intrinsicamente seguros.
Por isso, é de se suma importância que os profissionais da área de segurança do
trabalho mantenham-se sempre atualizados em relação à legislação e às novas
tecnologias e dispositivos de segurança.
O Brasil, como signatário da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a
partir do Decreto N. 1255, de 29 de Setembro de 1994, também passou a seguir a
Convenção 119 da OIT, de 25 de julho de 1963, que já tratava da proteção das
máquinas e amplia o respaldo da NR-12. Alguns artigos da NR12 vêm a explicitar e
complementar os artigos OIT 119. Essa paridade foi efetuada com a Portaria SSST
N. 13, de 24 de outubro de 1994.
A Portaria SIT N. 197, de 17 de dezembro de 2.010, foi incluído o Art. 12.2 a
NR-12, que ao contrario da maioria das leis, também exige que todos os
15
equipamentos fabricados antes da data de publicação da mesma serem obrigados a
cumprir suas determinações.
A Portaria MTE N. 857, de 25 de junho de 2015, insere duas importantes
modificações à NR-12. A primeira, mais importante para este estudo de caso, foi a
relevante modificação ao texto da NR-12, ao inserir o Art. 12.134, em que fica
expressamente proibida a fabricação, comercio, leilão, locação, cessão, e exposição
(exceto em museus – Art. 12.2B, inserido na mesma Portaria) de máquinas e
equipamentos que não atendam à NR-12. Acabando assim, de vez, com a dúvida se
as máquinas novas fabricadas seguindo as normas ISO ou IEC não estariam de
acordo com a NR12. A segunda insere a obrigação – Art. 12.36.1, de sistema de
parada de emergência e a utilização de baixa tensão nas interfaces de operação
elétrica do operador com os equipamentos. O Código de Defesa do Consumidor, Lei
N. 8.078, de 11 de setembro de 1990, também faz referência às normas de
segurança. Na Seção IV, no Art. VII explicita como prática abusiva em “...colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes.”
A Portaria MTE N. 1111, de 21 de Setembro de 2.016, reporta-se a uma linha
de corte no ano de 2.010, desde que atenda a toda NR-12, e suas atualizações. Isso
deixa tudo como está, já que, as máquinas à sua época de fabricação não atendiam
todas as exigências atuais da NR-12. Então as mesmas continuam na ilegalidade e
consideradas inseguras segundo o exposto na NR-12.
Infelizmente, com está a redação, para a indignação da cadeia produtiva e da
Associação Brasileira da Industria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ), a Lei
passa a ser retrógada. Dessa forma, exige que todos os equipamentos, inde
pendentemente, da data da fabricação ou comercialização, mesmo aqueles que
atendiam a norma vigente à época que, automaticamente estavam fora da nova
norma, devido aos critérios acrescentados em diversos novos itens, continuem a
operar.
O descuido, com as exigências expostas na redação da NR-12, acabou
criando diversas dúvidas nos fabricantes e operadores de máquinas em geral. Da
forma em que está redigida, a NR-12 passou a abranger toda a gama de máquinas e
equipamentos em operação no País. De uma simples furadeira até uma prensa de
várias toneladas usadas no setor automotivo, devem ter os mesmo dispositivos de
segurança.
16
Conforme a ABIMAQ o lobby dos fabricantes e dos sindicatos patronais tem
sido tão intenso no sentido de clarificação da legislação que, o MTPS teve que editar
as seguintes Normas Técnicas e Instruções Normativas, conforme Tabelas 04 e 05
abaixo, sendo as últimas datadas de 2017:
NR-12-NotasTécnicas DataNotaTécnicaDSST/SITn.o48/2016 03/03/16NotaTécnicaDSST/SITn.o179/2016 27/07/16NotaTécnicaDSST/SITn.o253/2016 06/10/16NotaTécnicaDSST/SITn.o254/2016 06/10/16NotaTécnicaDSST/SITn.o02/2017 11/01/17
Tabela 04: Notas Técnicas da NR-12
NR-12-InstruçõesNormativas PublicaçãoDiárioOficialdaUnião
InstruçãoNormativaDSST/SITn.o129/2017 12/01/17Tabela 05: Instrução Normativa da NR-12
A Nota Técnica DSST/SIT N. 48/2016, foi publicada com o intuito de
esclarecer o conceito de falha de segurança quanto ao estado da técnica. Também
explicita a aplicação da norma às máquinas e equipamentos importados com a
harmonização às normas internacionais, bem assim, clarifica a correlação entre a
categoria de segurança e os níveis de Performance Level (PL) as descritas em
normas internacionais. Máquinas fabricadas de acordo com a ISO 13849 não estão
em desacordo com a NR-12, e em caso de dúvidas e ausência de especificações na
NR-12, as máquinas que atendam a European Normatization (EN) tipo “C”,
consideram-se aptas a aplicação do estado de técnica da NR-12.
As ferramentas elétricas portáteis (furadeiras, serras manuais, rompedores,
etc.) não serão analisadas neste estudo de caso. A NOTA TÉCNICA N. 179/2016,
/CGNOR /DSST/SIT/MPTPS, de 27 de julho de 2.016, finalmente veio para
esclarecer que a NR-12 como qualquer outra NR Brasileira não é uma norma
técnica, sim uma norma regulamentar. Sendo assim, as mesmas são tradadas por
normas técnicas específicas internacionais da Iternational Electrotechnical
Commission (IEC) ou da International Organization for Standardization (ISO). Neste
caso, a nota refere-se à IEC 62841-1, de 19 de março de 2.014, como a norma
internacional pertinente a ferramentas elétricas portáteis de potência inferior a 3700
Watts. Como todos os fabricantes de ferramentas elétricas são empresas
17
multinacionais, tais como Bosch, DeWalt e Makita, que produzem e exportam suas
máquinas em e por vários países, as mesmas atendem a todas as normas
internacionais vigentes sem necessidade de análise especifica para compatibilidade
com requisitos da NR-12.
A Nota Técnica DSST/SIT N. 253/2.016, trata do princípio construtivo de
sistemas hidráulicos e quais modelos de válvulas podem ser utilizados nestes
sistemas, que possam atender a NR-12. Essa nota tem pouca ou nenhuma
aplicação nas máquinas e equipamentos de interesse do deste estudo, pois está
voltada para prensas hidráulicas de grande porte.
A Nota Técnica DSST/SIT N. 254/2.016, de 6 de outubro de 2.016, veio para
tratar e esclarecer o importantíssimo Art. 58 da NR-12. Este trata dos dispositivos de
bloqueio de funcionamento em proteções móveis descritas nos artigos 12.45 e
12.46, e sua correlação com os sistemas de parada de emergência.
O próprio MTPS com a Nota Técnica DSST/SIT N. 02/2.017e a Instrução
Normativa DSST/SIT N. 129/2.017, reconhece que a atual versão gera dificuldades
no seu cumprimento por parte da cadeia produtiva e de fiscalização por intermédio
de seus fiscais. Sendo assim, a Instrução Normativa retrocitada cria um
procedimento especial para fiscalização de máquinas e equipamento referente à
NR-12. Nesse novo procedimento, em vez de auto de infração por parte do fiscal, se
cria todo um procedimento para que as partes fiscalizadas possam se adequar à
norma. O fiscalizado terá até doze meses para se enquadrar a versão atual da
NR12, com possibilidade de prorrogação, caso seja comprovado inviabilidade
técnica ou financeira para seu enquadramento. Sendo este prazo de doze meses a
ser aprovado pelo Agente Fiscal do Trabalho (AFT). Em seu último artigo está
estipulada a vigência de trinta e seis meses para esta Normativa, o que a torna
válida ate 11 de janeiro de 2.020.
2.4 ADEQUAÇÃO À NR-12
Os primeiros passos para que uma empresa esteja regularizada com as
exigências da NR-12 são:
• Ter registro e estar regulamentar com o CREA.
• Ter responsável técnico registrado conforme Art. 39, alínea “b”.
18
Para regularizar o seu parque de máquinas, a locadora, em relação à NR-12,
necessitará fazer as seguintes atividades:
• Elaborar um completo inventário de todas as máquinas, conforme Art. 153,
com identificação: por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização
em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente
habilitado.
• Instalar sistemas de segurança, de modo a atender com segurança as
normas técnicas oficiais vigentes conforme Art. 39, alínea “a”.
• Emitir ARTs, por profissional legalmente habilitado, conforme Art. 39, alínea
“b”.
Conforme orientações da própria NR-12, Art. 12.153, é possível elaborar um
modelo de formulário para de inventário de Maquinas, conforme tabela a seguir:
Tipo Fabricante Modelo Ano N.deSérie Patrimônio AtendeNR-12 Observação Fotos
Betoneira
CSM 150L 2017 123456 123 Sim Ok 1a3
Fischer 250L 2016234567 234 Não
Parteelétricanãoconforme 4a6
Maqtron 400L 2015345678 345 Não
Partesmóveisexpostas 7a9
Menegotti 600L 2014
456789 456 Não
Partesmóveisexpostaseelétricanãoconforme 9a12
As cartilhas elaboradas por diversos Sindicatos da Indústria da Construção
(SINDUSCON) e CREA’s regionais, ainda não estão adequadas às últimas revisões
da norma do ano de 2.016. As mesmas tratam sobre: o treinamento de
colaboradores quanto à operação e manutenção das máquinas e equipamentos,
Descrição dos Equipamentos de Proteção Coletivas (EPCs), individuais (EPIs) e da
obrigatoriedade do layout do equipamento em local visível (SINSUCON-
PELOTAS/RS 2.015). Quanto à instalação de sistemas de segurança, limitam-se a
instalação de botões de corte de corrente elétrica tipo cogumelo, para serem
acionados em casos de emergências. As referidas Cartilhas, ainda, não adentraram
na questão da atualização da Portaria MTE n.° 857, de 25 de junho de 2.015, que
modifica o Art. 12.36, na alínea “b” da NR-12, obriga que máquinas fabricadas após
24 de março de 2.012, terem seus comando operando em tensão extra baixa em
19
corrente alternada ou até mesmo em corrente continua, para minimizar o risco de
choque elétricos durante o manuseio por parte dos operadores.
A metodologia para análise de apreciação de riscos em máquinas no Brasil é
regida pelas NBR ISO 12100 Segurança de Máquinas - Princípios gerais de projeto -
Apreciação e redução de riscos, e a NBR 14009 Segurança de máquinas -
Princípios para apreciação de riscos.
A estratégia para Análise e Apreciação de Riscos da NBR ISO 12100:2013 e
da NBR 14009 pode ser resumida na Figura 01, abaixo:
Figura 01: Síntese da analise de apreciação de riscos. (Fonte ABIMAQ)
Os riscos na operação de máquinas e equipamentos da construção civil estão,
principalmente, ligados a perigos mecânicos, elétricos, ruído e vibração conforme
descritos na tabela B1 da NBR ISO 12100. Os perigos mecânicos estão ligados
com atividades ao redor de partes móveis (engrenagens, polias, pistões dentre
outros ). Os perigos elétricos são intrínsecos à presença de sistemas energizados
(chaves liga/desliga, circuitos elétricos...).
Os perigos mecânicos podem ser eliminados de máquinas tais como
betoneiras com o uso de proteções mecânicas, sendo de natureza fixa ou móvel. As
proteções fixas estão normalmente ligadas à estrutura da máquina. Essa proteção
deverá ser sempre mantida em sua posição fechada. Sua remoção deve ser
20
dificultada, sendo proteções fixadas por parafusos, rebites ou solda, impossibilitando
as suas aberturas sem o uso de ferramentas, conforme exigência do Art. 41, da NR-
12. Estas podem ser fabricadas em tela, ou chapas metálicas ou plásticas. As
proteções mecânicas móveis são similares as anteriores, mas não necessitam de
ferramentas para sua abertura conforme Art. 41 alínea “b”, da NR-12. Dessa
maneira, as mesmas devem dispor de dispositivos mecânicos ou elétricos que
acionem uma parada de emergência na máquina, assim que seja detectada a
abertura da mesma e que só permita o normal funcionamento após as peças
retornarem à posição em que exerça sua função de proteção e segurança conforme
Art. 12.24, da NR-12.
Os componentes eletrônicos mais comuns que podem intensificar a segurança
de máquinas e equipamentos ligados a partes móveis, são cortinas de luz, reles de
segurança, botoeiras eletrônicas, sensores, comandos e botões de emergência. Os
mesmos podem ser utilizados sozinhos ou em conjunto para garantir a segurança de
máquinas e equipamentos. A figura abaixo exemplifica o conjunto de sistemas de
proteção aplicados a uma única máquina:
Figura 02: Exemplo de diversos dispositivos de segurança aplicados. (Fonte
ABIMAQ)
As máquinas e equipamento da construção civil tendem a ser menos
complexas do que máquinas e equipamentos utilizados em parques industriais.
Sendo assim, a maioria das situações inseguras podem ser contornadas com a
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Cortina de luz
Calço de segurança
Comando bi manual
Pedal de acionamento eletrônico
Botoeiras eletrônicas de esforço zero
Sensor Indutivo
Barreiras ópticas
Relé de segurança Contator de segurança Botão de emergência
auto-monitorado
EXEMPLOS DE COMPONENTES DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
21
introdução de proteções fixas das partes móveis em conjunto com controles
eletrônicos como botoeiras, contatores e botões de emergência para desligamento
imediato em caso de uma situação insegura ou de se presenciar um acidente.
Parece simples, mas o custo e a implementação, em alguns casos, podem aumentar
significativamente o valor do equipamento para que este possa atender a NR-12, e
as demais normas de segurança vigentes. A procura de soluções economicamente
viáveis tem sido intensa, tanto por parte dos fabricantes quanto por parte dos
proprietários operadores de equipamentos fabricados anteriormente ao ano de
2.010.
22
3. METODOLOGIA
3.1 ESTUDO DE CASO
Em rápida pesquisa nas listas telefônicas e na internet foi possível identificar
treze destes estabelecimentos atuando na capital. Esse número não é
representativo, pois é de conhecimento dos pequenos construtores que algumas
lojas de material de construção também atuam, informalmente, alugando
equipamentos para seus clientes. A empresa selecionada para o estudo de caso foi
empresa, única, identificada como devidamente legalizada para exercer sua
atividade em nossa Capital, por somente esta possuir registro ativo no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins (CREA-TO), conforme pesquisa
realizada no Órgão.
3.2 IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MAIOR USO
A identificação de máquinas e equipamentos de maior uso será realizada com o
auxilio de levantamento no sistema de gestão da empresa, por meio de retirada de
relatórios. Com estes relatórios será possível verificar se, os equipamentos
indicados pelos funcionários como de maior saída, conferem com os dados
fornecidos pelo sistema de gestão.
3.3 INVENTARIO DE MÁQUINAS
O inventário de máquinas é uma condicionante para o cumprimento da NR-12,
em seu Art. 153. Serão arrolados todos os grupos de equipamentos encontrados de
interesse do estudo. As ferramentas elétricas portáteis serão descartadas, já que as
mesmas atendem a norma segundo Nota Técnica 179/2.016.
A divisão dos equipamentos de acordo com os tipos (betoneira, compactador, ...),
fabricante, modelo, ano capacidade conforme modelo de tabela criada abaixo:
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Tipo Fabricante Modelo Ano N.deSérie PatrimônioAtendeNR-12 Observação Fotos
Betoneira
CSM 150L 2017 123456 123 Sim Ok 1a3Fischer 250L 2016 234567 234 Não Parteelétricanãoconforme 4a6Maqtron 400L 2015 345678 345 Não Partesmóveisexpostas 7a9
Menegotti 600L 2014456789 456 Não
Partesmóveisexpostaseelétricanãoconforme 9a12
Tabela 06: Modelo de tabela proposto para inventario de maquinas.
O presente estudo interessa procurar e encontrar equipamentos de mais marcas,
porém, com a mesma capacidade para diversificar e ter maior diversidade de dados.
Também identificar se há equipamentos idênticos com datas de aquisição diferentes,
para efeitos comparativos das normas quanto à data de fabricação dos mesmos.
3.4 IDENTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NR-12
A verificação de quais equipamentos atendem às especificações da NR-12,
será feita por meio dos seguintes “Check Lists” elaborados com os itens específicos
da norma quanto a instalações e dispositivos elétricos, sistemas de segurança e
dispositivos de parada de emergência comforme apresentado do APÊNDICE A:
3.5 PESQUISA JUNTO AOS FABRICANTES
Pesquisa será efetuada junto aos fabricantes das máquinas encontradas no
inventário das mesmas. Esta objetiva identificar como as máquinas atualmente
vendidas pelos fabricantes, atendem às especificações da NR-12.
A pesquisa será realizada por meio da verificação dos catálogos mais
atualizados e contato (telefone, e-mail) com os representantes dos fabricantes, caso
necessário.
Necessário verificar se os fabricantes anunciam que o equipamento atende a
NR-12, NR-18, ou alguma norma da ABNT ou ISO específica.
3.6 RELATÓRIO DE RESULTADOS
O relatório será entregue a gerência da locadora de máquinas para a construção
civil, contendo as descobertas do inventario de máquinas e a avaliação efetuada
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neste estudo de caso. Explicações serão repassadas ao parceiro sobre quais dos
equipamentos inventariados encontram fora da norma NR-12, bem assim, sugerir
possíveis soluções que sejam economicamente viáveis e comercialmente
disponíveis, para que os equipamentos adquiridos antes da última revisão da NR 12
possam atender a norma vigente. Entre estas sugestões constarão as proteções
mecânicas e os dispositivos eletrônicos previamente mencionados.
4. CRONOGRAMA
A Tabela 07, a seguir, descreve o possível cronograma da elaboração completa
do projeto de TCC incluindo o TCC I e TCC 2.
Etapas 2016 2017
Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
TCC I
Escolha do tema X Levantamento bibliográfico para construção do referencial teórico do Projeto
X X X X
Elaboração do Projeto X X Apresentação do Projeto X Redação do trabalho TCC I X X X Revisão e redação final TCC I X X Entrega do TCC I para Banca X Defesa do TCC I em Banca X Correções e adequações sugeridas pela Banca X Entrega do trabalho final TCC I X
TCC II *
Visita a Locadoras X Definição de Empresa a executar o estudo X Coleta de Dados X Análise dos Dados X X X Redação do trabalho TCC X X X Revisão e redação final TCC X Entrega do TCC para Banca X Defesa do TCC em Banca X Correções e adequações sugeridas pela Banca X Entrega do trabalho final TCC II X
Tabela 07: Cronograma de conclusão de TCC I e TCC 2.
* Calendário TCC 2 estimado, pois o calendário ainda não foi apresentado ao
acadêmico.
25
26
5. ORÇAMENTO
A Tabela 08, abaixo, contém os valores estimados pelo acadêmico dos custos
de conclusão do estudo de caso. Os ativos de caráter pessoal também foram
inclusos para fins didáticos, pois serão utilizados.
MateriaisdeconsumoeServiços Quant. ValorUnt. Sub-Total Descrição
GasolinaparadeslocamentosatéLocadora 2 R$200,00 R$400,00 Veículodeusopessoalparatranslado
LicençaMensalMicrosoftOffice360 12 R$29,99 R$359,88 ParausodeWordeExcel
ResmadePapelA-4 1 R$20,00 R$20,00 Impressosdiversos
ServiçodeArmazenamentoDigitalonline 12 R$4,00 R$48,00 dozemesesdeassinaturadoserviçodaApple
Cloudparaarmazenamentosdearquivosdigitais
Tonerparaimpressoralaser 1 R$70,00 R$70,00 Impressosdiversos
Total= R$897,88 Tabela 08: Orçamento estimado de valores para conclusão do estudo de caso.
A estimativa dos recursos humanos necessários para conclusão do estudo de
caso está descrita na Tabela 09, abaixo:
RecursosHumanos Quant. HorasEstimadas
Aluno 1 150FuncionárioLocadora 1 16
ProfessorOrientador 1 10TotalHorasTrabalhadas= 176
Tabela 09: Total de homens/horas necessários para conclusão do estudo.
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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (ABIMAQ) - . Manual de instruções da norma regulamentadora NR-12, Agosto 2016: São Paulo, 2016. Disponível em: <http://www.abimaq.org.br/comunicacoes/deci/Manual-de-Instrucoes-da-NR-12.pdf> Acesso em: 4 março 2017.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 12100:2013: Segurança de maquinas - Princípios gerais de projeto - Apreciação e redução de riscos. Rio de Janeiro, dezembro 2013.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14009: Segurança de maquinas - Princípios para apreciação de riscos. Rio de Janeiro, novembro 1997.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Métodos de Avaliação de Risco e Ferramentas de Estimativa de Risco Utilizados na Europa Considerando Normativas Europeias e o Caso Brasileiro. Brasília, Junho 2015. Disponível em: <http://sectordialogues.org/sites/default/files/acoes/documentos/risco_mte.pdf>. Acesso em 13 de maio 2017.
BRASIL. Ministério do Trabalho. NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.trabalho.gov.br/images//Documentos/SST/NR/NR12/NR12.pdf>. Acesso em 4 de março 2017.
BRASIL. Ministério do Trabalho.NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.trabalho.gov.br/images//Documentos/SST/NR/NR12/NR12.pdf>. Acesso em 4 de março 2017.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil – Sub-Chefia para Assuntos Jurídicos. Decret o Nº 1255, de 29 de Setembro de 1994. Promulga a Convenção nº 119, da Organização Iternacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963. Diário Oficial da União. Brasília, 30 Setembro 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1255.htm> Acesso em: 11 de março de 2017.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil – Sub-Chefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 23 Dezembro1977. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6514.htm> Acesso em: 4 de março de 2017.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil – Sub-Chefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do
28
consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 12 Setembro 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8070.htm> Acesso em: 11 de março de 2017.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil – Sub-Chefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 8213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 25 Julho 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm > Acesso em: 11 de março de 2017.
International Eletrotechnical Comission (IEC) - Electric motor-operated hand-held tools, transportable tools and lawn and garden machinery - Safety - Part 1: General requirements. Suíça, 2014. Disponível em: <https://webstore.iec.ch/publication/7448>. Acesso em 4 março 2017.
BRASIL. Previdência Social. Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho 2013. Brasília, 31 Julho 2015. Disponível em: < http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/aeat-2013/estatisticas-de-acidentes-do-trabalho-2013/> Acesso em: 4 de março de 2017.
SINDICATO DA INSDÚSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE PELOTAS-RS - . Cartilha de segurança em obras: Pelotas, RS, Fevereiro 201. Disponível em: < http://www.sindusconpelotas.com.br/arquivos/cartilha_de_seguranca_em_obra.pdf> Acesso em: 4 março 2017.
SHERIQUE, Jaques. NR-12 : passo a passo para a implantação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2016. Disponível em: < http://www.ltr.com.br/loja/folheie/5579.pdf>. Acesso em 8 abril 2017.
World Heath Organization: Constitution of the World Health Organization. Geneva; 1948. Disponível em: <http://www.who.int/bulletin/archives/80(12)981.pdf> Acesso em 17 de maio 2017.
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7. APÊNDICES
7.1 APÊNDICE A – CHECK LIST’S CONFORMIDADE NR-12
CHECK LIST DE CONFORMIDADE NR - 12 INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
Sim Não Observação
12.14
Asinstalaçõeselétricasdoequipamentosãoprojetadasemantidasdemodoaprevenirperigodechoqueselétricos,explosõeseoutrosacidentes,conformeprevistonaNR–10?
12.15
Asinstalações,carcaçasoupartescondutorasdoequipamentoquepossamficarsobtensãoestãoaterradas?
12.16
Asinstalaçõeselétricasdoequipamentopossuemdispositivosquegarantamsua,blindagem,estanqueidade,isolamentoeaterramento,demodoapreveniracidentes?
12.17-a
Oscondutoresdealimentaçãoelétricadosequipamentosoferecemresistênciamecânica?
12.17-b
Possuemproteçãocontraorompimentomecânicoemcontatocomlubrificantes,combustíveisecalor?
12.17-cSualocalizaçãoficaemcontatocompartesmóveisecantosvivos?
12.17-dFacilitaotrânsitodepessoas,materiaisouasoperaçõesdasmáquinas?
12.17-eOfereceoutrostiposderiscosnasualocalização?
12.17-fOscondutoressãoconstituídosdemateriaisquepropagamfogo?
12.18
Oquadrodeenergiadoequipamentopossuiportadeacesso,sinalizaçãoquantoaoperigo,proteçãoeidentificaçãodoscircuitoseatendemaograudeproteçãoadequadoemsuafunçãonoambientedeuso?
12.19
Asligaçõesdoscondutoreselétricosdoequipamentosãofeitascomusodedispositivosapropriados?
12.20Oequipamentopossuidispositivoprotetorcontrasobre-corrente?
12.20.1
Oequipamentopossuidispositivoprotetorcontrasobre-tensão,emcasodeelevaçãodetensão?
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12.20.2
Oequipamentopossuidispositivodedetecçãodesequênciadefases,demodoapreveniracidentes?
12.21-aOequipamentoutilizachavegeralcomodispositivodepartidaeparada?
12.21-bO equipamento utiliza chave tipo faca nos circuitos elétricos?
12.21-cOequipamentopossuipartesenergizadasexpostas?
12.24-aOsdispositivosdepartida,acionamentoeparadaestãolocalizadosemlocaisseguros?
12.24-b
Podemseracionadosoudesligadosemcasodeemergênciaporoutrapessoaquenãosejaooperador?
12.24-cSãoprojetadosparaqueimpeçamacionamentooudesligamentoinvoluntário?
12.24-d Acarretamriscosadicionais? 12.24-e Podemserburlados?
12.25
Oscomandosdeacionamento,partidaeparadapossuemdispositivosqueimpeçamseuacionamentoaoseremenergizados?
12.32
Oequipamentopossuidispositivodebloqueio,paraevitaracidentesemcasodeacionamentoporpessoasnãoautorizadas?
12.36
Oscomponentesdepartida,parada,acionamentooperamemextrabaixatensãodeaté25VCAou60VCC?
CHECK LIST DE CONFORMIDADE NR - 12 SISTEMAS DE SEGURANÇA
Sim Não Observação
12.38
O equipamento possui sistemas de segurança nas zonas de perigo, que protejam os operadores?
12.38.1
AsegurançadoequipamentoemespecialnaszonasdeoperaçãoqueapresentemperigosapresentamedidasealternativasdemodoaatingironívelnecessáriodesegurançaprevistanestaNorma?
12.39-a
Ossistemasdesegurançasãoselecionadoseinstaladosdemodoaatenderacategoriadesegurançaconformepréviaanálisederiscosprevistanasnormastécnicasoficiaisvigentes?
31
12.39-b
Ossistemasdesegurançasãoselecionadoseinstaladossobrearesponsabilidadetécnicadeprofissionallegalmentehabilitado?
12.39-c
Ossistemasdesegurançapossuemconformidadetécnicacomosistemadecomandoaquesãointegrados?
12.39-d
Ossistemasdesegurançasãoinstaladosdemodoquenãopossamserneutralizadosouburlados?
12.39-eOssistemasdesegurançasãomantidossobrevigilânciaautomática?
12.39-f
Asinstalaçõesdossistemasdesegurançaatendemaparalisaçãodosmovimentosperigososedemaisriscosquandoocorremfalhasousituaçõesanormaisdetrabalho?
12.40
Osistemadesegurançaexigerearme,ouresetmanual,apóscorreçãodafalhaousituaçãoqueprovocouaparalisaçãodoequipamento?
12.41-a
Oequipamentopossuiproteçãofixa,mantidaemposiçãopermanentepodendoserremovidaapenascomferramentasespecíficas?
12.41-b
Oequipamentopossuiproteçõesmóveis,quepodemserremovidassemanecessidadedousodeferramentasespecíficas?
12.42-a
Existemdispositivosdesegurançacomo:comandoelétricoouinterfacesdesegurança?
12.42-b
Existemdispositivosdeintertravamentocomo:chavesdesegurança,sensoresindutivosdesegurançaeoutrosdispositivosdesegurança?
12.42-c
Existemsensoresdesegurançacomo:dispositivosdetectoresdepresençamecânicosenãomecânicos,cortinasdeluz,detectoresdepresençaoptoeletrônicas,laserdemúltiplosfeixes,barreirasóticas,monitoresdeárea,ouscanners,batentes,tapetesesensoresdeposiçãoqueenviamsinaisparainterromperouimpediroiniciodefunçõesperigosas
32
12.43
Oscomponentesrelacionadosaossistemasdesegurançaecomandosdeacionamentoseparadadoequipamento,inclusivedeemergênciagarantemamanutençãonoestadosegurodamáquinaouequipamentoquandoocorremflutuaçõesnoníveldeenergia?
12.44-a
Quandooacessoàzonadeperigoforrequeridoumaoumaisvezesporturno,háumaproteçãoassociadaaumdispositivodeintertravamentoquequandonasuaaberturanãopossibilitaoacessoàzonadeperigoantesdaeliminaçãodosriscos?
12.44-b
Aproteçãoestáassociadaaumdispositivodeintertravamentocombloqueioquandosuaaberturapossibilitaroacessoàzonadeperigoantesdaeliminaçãodorisco?
12.45-aOequipamentooperasomentequandoasproteçõesestãofechadas?
12.45-b
Osdispositivosdeintertravamentoparalisamsuasfunçõesperigosasquandoasproteçõesestiveremabertasduranteaoperação?
12.45-c
Osdispositivosdeintertravamentogarantemofechamentodasproteçõesqueporsisó́nãopossadarinícioasfunçõesperigosas?
12.46-a
Osdispositivosdeintertravamentocombloqueionasproteçõesmóveispermitemaoperaçãomesmoseestiverfechadaebloqueada?
12.46-b
Osdispositivosdeintertravamentocombloqueiosãomantidosfechadosebloqueadosatéqueoriscodelesãosejaeliminadodoequipamento?
12.46-c
Osdispositivosdeintertravamentogarantemqueofechamentoebloqueiodaproteçãoporsisónãopossadarinícioasfunçõesperigosasdasmáquinaseequipamentos?
12.47
Oequipamentopossuiproteçõesfixasoumóveisnoscomponentesdetransmissãodeforça,quandoacessíveisouexpostos?
12.47.1
Sãoutilizadosdispositivosdeintertravamentocombloqueioquandoasproteçõesmóveisforemenclausuradasportransmissõesdeforçaepossuíreminércia?
33
12.48
Osequipamentosqueoferecemriscoderupturadesuaspartes,projeçãodemateriais,partículasousubstancias,possuemproteçãoquegarantaasaúdeesegurançadosoperadores?
12.49-a
Asproteçõesforamprojetadaseconstruídasparacumprirsuasfunçõesapropriadamenteduranteavidaútildoequipamentoouparapossibilitarareposiçãodepartesdanificadas?
12.49-b
Sãoconstruídasdemateriaisresistenteseadequadosácontençãodeprojeçãodepecas,materiaisepartículas?
12.49-c
Suafixaçãoéfirmeegaranteaestabilidadeeresistênciamecânicacompatíveiscomosesforçosrequeridos?
12.49-d
Criapontosdeesmagamentoouagarramentocompartesdamáquinaououtrasproteções?
12.49-ePossuemextremidadesearestascortantesououtrassaliênciasperigosas?
12.49-fResistemàscondiçõesambientaisdolocalondeforaminstalados?
12.49-g Sãoimpedidasdeseremburladas?
12.49-hProporcionamcondiçõesdehigieneelimpeza?
12.49-i Oacessoazonadeperigoéimpedido?
12.49-j
Seusdispositivosdeintertravamentosãoprotegidoscontrasujidade,poeirasecorrosão?
12.49-k Senecessáriotemaçãopositiva? 12.49-l Acarretariscosadicionais?
12.54
Asproteções,dispositivosesistemasdesegurançanãopodemserconsideradositensopcionais,asmesmasintegramoequipamento?
12.55
Emfunçãodosriscos,poderáserexigidoprojeto,diagramaourepresentaçãoesquemáticadossistemasdesegurançadoequipamentosuasrespectivasespecificaçõestécnicasestãoemlínguaportuguesa?
12.55.1Oequipamentopossuiasdocumentaçõestécnicasexigidas?
34
CHECK LIST DE CONFORMIDADE NR - 12 DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
Item Descrição
AtendeaNR-12
ObservaçãoSim Não
12.56Osequipamentossãoequipadoscomumoumaisdispositivosdeparadadeemergência?
12.56.1
Osdispositivosdeparadadeemergênciasãoutilizadoscomodispositivosdepartidaouacionamento?
12.56.2
Asmaquinasmanuaiseautopropelidasutilizamseusbotõesdeemergênciacomodispositivosdepartidaouacionamento?
12.57
Osdispositivosdeparadadeemergênciaestãoposicionadosemlocaisdefácilacessoevisualizaçãopelosoperadoreseoutraspessoas,esãomantidospermanentementedesobstruídos?
12.58-a
Osdispositivosdeparadadeemergênciasãoselecionados,montadoseinterconectadosdeformaasuportarascondiçõesdeoperaçõesprevistas?
12.58-bOsdispositivosdeparadadeemergênciasãousadoscomomedidaauxiliar?
12.58-c
Possuemacionadoresprojetadosparafácilatuaçãodooperadorououtrosquepossamnecessitardasuautilização?
12.58-d Prevalecesobretodososoutroscomandos?
12.58-e
Provocaaparadanaoperaçãoouprocessoperigosoemperíododetemporeduzidoquantotecnicamentepossível?
12.58-fSãomantidossobremonitoramentopormeiodesistemasdesegurança?
12.58-gEstásendomantidoemperfeitoestadodefuncionamento?
12.59-a
Afunçãoparadadeemergênciaprejudicaaeficiênciadosistemadesegurançaoudispositivoscomfunçõesrelacionadascomasegurança?
12.59-bPrejudicameiosprojetadospararesgatarpessoasacidentadas?
12.59-c Gerariscosadicionais?
35
12.60
Oacionamentodosdispositivosdeparadadeemergênciaresultanaretençãodoacionador,oacionadorsemantemretidoatéquesejadesacoimado?
12.61
Oestacionamentoéfeitocomaçãomanualintencionadosobreoacionadorpormeiodemanobraapropriada?
12.61-a
Utilizamchavesdeparadadeemergênciaquetrabalhemtracionadasdemodoacessaremautomaticamenteasfunçõesperigosasdamáquinaquandosãousadosacionadoresdotipocabo?
12.61-b
Èconsideradoodeslocamentoeaforçaaplicadanosacionadores,necessáriosparaatuaçãodaschavesdeemergência?
12.61-c
Obedecemádistanciamáximaentresaschavesdeparadaemergênciarecomendadapelofabricante?
12.62
Aschavesdeparadadeemergênciasãolocalizadasdetalformaquetodocabodeacionamentosejavisívelapartirdaposiçãodedesacionamento?
12.62.1
Senãoforpossívelocumprimentodoitem12.62,sãofeitasinspeçõesemtodaextensãodocaboapósaatuaçãoeantesdodesacionamentodamáquinaouequipamento?
12.63
Existerearmeouresetmanualnaparadadeemergênciaqueserá́realizadosomenteapósacorreçãodoeventoqueamotivouaparada?
12.63.1
Alocalizaçãodosacionadoresderearmepermiteumavisualizaçãocompletadaáreaprotegidapelocabo?