Post on 09-Jun-2015
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2. O CONTEXTO BRASIL CONCEITO CULTURAL DE JUSTIA LATINOS ANGLO-SAXES Foco no Estado- Sociedade soberana Estado Provedor- Foco no cidadoEstado nica via- Estado garantidorPostura Emocional- Postura pragmticaPrevalncia do legislado- Prevalncia do contratado s/ contratados/ legislado 3. O CONTEXTO BRASIL
4. IMPACTOS NO SETOR PRODUTIVO A EMPRESA DO 3 MILNIO
5. A sociedade contempornea, no mais admite o empresrio descomprometido, o Advogado meramente litigante Conhecer o contexto Postura negocial Objetividade Foco na soluo eficaz Em resultado IMPACTOS NAS RELAES 6. Mediao e Arbitragem Institutos distintos
7. ARBITRAGEM - CONCEITO
8.
9. Arbitragem Institucional
10. Natureza da Conveno de Arbitragem: Contratual - Clusula Compromissria: co-obriga as partes - Compromisso Arbitral: aperfeioa a Conveno Conveno de Arbitragem 11. Arbitragem Por que adotar?
12. Por que a dvida? Mitos decorrentes de:desinformao,preconceito, medo do novo, cultura deEstado Provedor 13. Contratos vocacionados para Arbitragem
14. Sentena Modelo 15. Panorama de Arbitragem no Brasil
16. Papel do Judicirio na Arbitragem
17. Riscos da Arbitragem no Brasil
18. Ponto crtico Arbitragem nas relaes de consumo
19. Arbitragem no Mundo Ocidental
20. Sentena Modelo 21.
22. DA DECISO Por tudo quanto dos autos consta: VII A) Atribuo, a ttulo de atendimento ao objeto desta arbitragem, s cotas do REQUERENTE, no capital social da Empresa Y, correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento), o valor deR$10.000.000,00 (dez milhes) , correspondentes cifra avaliada pelo i.expertde R$ 11.000.000,00 , subtrada em 10%, referente aorisco do negciorelacionado Ao Civil Pblica do MPE. 23. VII B) Determino a resoluo doaffectio societatisentre as partes, mediante o pagamento pelo REQUERIDO ao REQUERENTE da quantia atribuda, por este rbitro, no item anterior VII A.VII C) FORMA DE PAGAMENTO: A despeito da clusula do Contrato Social da Empresa Y que fixa o pagamento do valor das cotas do scio retirante em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, e em atendimento ao princpio de preservao da empresa, determino que a quantia seja paga em 44 (quarenta e quatro) parcelas, conforme a seguir: 24. Comeando a primeira em 10 de setembro de 2006 e terminando a ltima em 10 de abril de 2010. Da primeira parcela ser abatido o valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais), referente a cinco parcelas de R$10.000,00 pagas como adiantamento. 25. VII D) Determino que as 44 (quarenta e quatro) parcelas sejam representadas, respectivamente, por 44 Notas Promissrias de emisso do REQUERIDO, com o aval do prprio REQUERIDO, bem como da Empresa Y. VII E) CONDIES DE INADIMPLNCIA: multa de 0,33% (trinta e trs centsimos por cento) aodia, at o limite de 10% (dez por cento) do valor da parcela.correo monetria pelo IGP-M.juros de mora de 1% (um por cento) ao ms calculado sobre o montante atualizado. 26. VII F) Determino que se proceda s alteraes da Empresa Y, para o regular prosseguimento do objeto social da empresa, ressalvando que a transferncia das cotas do REQUERENTE para o REQUERIDO ter reserva de domnio at a efetiva quitao do valor atribudo, por este rbitro, no item VII A, bem como fica suspensa qualquer alienao de bens tangveis (ativos) e intangveis (contratos, concesses) sem a prvia concordncia do REQUERENTE, a no ser que a alienao seja feita no sentido de quitar parte ou saldo remanescente do, j referido, valor atribudo no item VII A. 27. VII G) Condeno o REQUERIDO a pagar todas as custas do Procedimento, taxa de administrao e honorrios do rbitro e dos peritos, exceto aquelas partes dos valores j pagas pelo REQUERENTE. 28. VII H) Registre-se, que os recibos de honorrios periciais foram emitidos pelos peritos, diretamente, em nome das partes. Este rbitro emitir notafiscal de seus honorrios em nome da parte REQUERIDA, e tais documentos sero disponibilizados por meio da Secretaria Geral da CAMINAS. 29. VII I) Concludos os pagamentos pelo REQUERIDO na forma desta sentena, fica o REQUERENTE quitado pelo REQUERIDO, de forma plena, rasa e irrevogvel, para nada mais requerer em relao s suas cotas da Empresa Y e ao presente Processo Arbitral, a qualquer ttulo e em que juzo for. 30. VII J) No caso da ocorrncia de fato gerador de tributo e correlatos, estes devero ser recolhidos na forma dos normativos de regncia. VII L) Conforme Compromisso Arbitral no h condenao em honorrios de sucumbncia. 31. VIII TERMO DE ENCERRAMENTO Em data de10 de agosto de 2007 , dentro do prazo estabelecido para a apresentao do Laudo/Sentena Arbitral, foi ele protocolado junto CAMINAS, assinado pelo rbitro.Diante da manifesta vontade do rbitro, das partes e de seus respectivos procuradores em encerrar esta arbitragem, exara-se, ora, esta sentena para que surta os seus regulares efeitos, como ttulo executivo, nos termos do art. 475-N, inciso IV, do Cdigo de Processo Civil, e assim declarar encerrado o Procedimento Arbitral com o pleno exame de mrito. 32. Em conformidade com o Regulamento da CAMINAS, intime-se as partes para conhecimento do Laudo/Sentena Arbitral e o REQUERIDO para que proceda aos pagamentos determinados, das custas processuais e dos honorrios do rbitro, no prazo fixado. 33. Concluses / Defesas
34.