ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

63
ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

Transcript of ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

Page 1: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

Page 2: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

2 – Informações Históricas.2.1 – No Contexto Global.

A arbitragem não é um instituto novo, uma vez que antecedeu à própria jurisdição estatal.

Os povos primitivos, as tribos que habitavam em cavernas e, posteriormente o talião, como forma privada de fazer justiça, com a máxima: o ofensor deveria sofrer o mesmo dano que infligiu ao ofendido; por certo utilizavam uma forma de arbitragem.

A utilização, mesmo que com vícios e protecionismos, da arbitragem, durante a Idade Média, está presente nas grandes decisões da época, principalmente em assuntos econômicos. O próprio Tratado de Tordesilhas, que muito contribuiu para a colonização brasileira, partiu de um acordo entre Espanha e Portugal.

Page 3: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

2.2 – No Contexto Nacional.

Sua primeira legislação específica foi o Regulamento nº. 737, apresentando os casos que deveriam ser submetidos à iniciativa privada para a tomada de decisões arbitrais, inclusive com alguns casos em que era obrigatória a utilização da arbitragem.

O Código Comercial Brasileiro estabeleceu a justiça arbitral obrigatória para questões resultantes de contratos de locação mercantil, entre outras.

Page 4: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

2.2 – No Contexto Nacional.

Existiam dois tipos de arbitragem: a voluntária e a obrigatória. Quanto à obrigatória, por ser totalmente contrária à natureza do instituto, pois baseado na autonomia da vontade, foi revogada pela Lei n. 1.350, de 14.09.1866.

Nosso Código Civil, de 1916, previa o compromisso arbitral, cujos requisitos de validade foram aí estabelecidos, os quais deveriam ser atendidos, sob pena de nulidade.

Page 5: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

2.2 – No Contexto Nacional.

O Código de Processo Civil referiu-se ao compromisso arbitral como condição de validade da arbitragem.

A Lei 9307/96 vem constituir uma norma específica para a Arbitragem.

Page 6: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

3 - Conceito de Arbitragem

“(...) uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.”

Carlos Alberto Carmona

Page 7: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

3 - Conceito de Arbitragem

Modalidade extrajudicial de resolução de um conflito, em que um árbitro, terceiro escolhido pelas partes, decide uma lide, que necessariamente envolve discussão sobre direitos patrimoniais disponíveis.

www.jurisway.org.br

Page 8: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

3 - Conceito de Arbitragem

“A arbitragem é um processo alternativo, extra-judicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário.”

Dagolberto Calazans Araújo Pereira

Page 9: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

3 - Conceito de Arbitragem

“Sistema em que o Estado, em vez de interferir diretamente nos conflitos de interesses, solucionando-os com a força de sua autoridade, permite que uma terceira pessoa o faça, seguindo determinado procedimento e observando um mínimo de regras legais, mediante uma decisão com autoridade idêntica à de uma sentença judicial.”

Carreira Alvim

Page 10: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

4 – Natureza Jurídica.4.1 – Correntes Doutrinárias

Tanto no contexto global quanto nacional, não há entendimento pacífico quanto a natureza jurídica da Arbitragem, como se vê no quadro a seguir:

Page 11: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

Corrente Característica Defensores

JurisdicionalOs Árbitros são investidos de jurisdição, pelo que a lei lhes concede o cumprimento de um ato de soberania.

Mortara, Hugo Rocco e La China

Substitutiva de Jurisdição

A Arbitragem desenvolve suas atividades sobre as controvérsias pertencentes à jurisdição estatal, sem afastar a qualidade jurisdicional do Estado.

Calandrei, Satta, Madriolli, Fazzalari,

Schonke, Morais e Barros e Theodoro

Jr.

Equivalente ou Sub-rogado Processual

Considerou a Arbitragem com função jurisdicional vinculada à homologação estatal, negando ao arbitro a função processual e à Arbitragem o caráter público.

Carnellutti

Ato Privado Com Efeito de Direito Público

Os tribunais e laudos arbitrais são atos privados, mas revertidos de efeito público.

Rosemberg

Page 12: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

4.2 – Natureza Jurídica Jurisdicional Adotada na Norma Brasileira.

Lei n.o. 9307/96(...)Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Page 13: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

5 – Limite Legal da Arbitragem

Lei n.o. 9307/96(...)Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Page 14: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEMARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

6 – Estrutura Básica da Arbitragem.

ARBITRO

PARTE PARTE

DECISÃO

Page 15: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Tipos de arbitragem

•Arbitragem de Direito.

•Arbitragem de Equidade.

Lei 9307/96Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

Page 16: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Tipos de arbitragem

•Arbitragem de Direito.

“Quando a arbitragem é de direito, a atividade do árbitro se equipara à atividade do juiz togado, com a única diferença de ser um julgamento convecional, nos limites do que houverem as partes disposto na convenção arbitral”.

Carreira Alvim

Page 17: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Tipos de arbitragem

•Arbitragem de Direito – Base Legal

Lei 9307/96Art. 2º - (...)§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Page 18: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Tipos de arbitragem

•Arbitragem de Equidade.

“O julgamento de equidade é aquele em que o árbitro, abandonando a regra geral e abstrata, consagrada na norma, busca formular e aplicar uma regra particular e própria para aquele determinado caso; regra que ele deve elaborar de acordo com sua própria consciência, observando determinados princípios sociais e morais em tudo análogos àqueles que inspiram o legislador quando elabora a regra abstrata ou norma legal”.

Crisanto Mandriolli

Page 19: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Tipos de arbitragem

•Arbitragem de Equidade – Base Legal

Lei 9307/96Art. 2º - (...)§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Page 20: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Convenção de Arbitragem – Manifestação Expressa de Vontade

A escolha do mecanismo arbitral é subjetiva da parte (autonomia da vontade), devendo essa vontade ser demonstrada expressamente pela Convenção de arbitragem.

Lei 9307/96Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Page 21: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Convenção de Arbitragem – Estrutura

•Cláusula Compromissória – Consenso Antecipado

•Compromisso Arbitral – Curso do Contrato

Page 22: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória – Definição Legal

Lei 9307/96Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Page 23: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória – Requisito Formal

Lei 9307/96Art. 4º (...)§ 1º - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Page 24: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória – Validade nos Contratos de Adesão

Lei 9307/96Art. 4º (...)§ 2º - Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Page 25: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória – Efeitos

Positivo

Vincular as partes no que se refere a litígios atuais ou futuros, obrigando-as reciprocamente à submissão ao juízo arbitral

Page 26: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória – Efeitos

Negativo

Afastar a jurisdição estatal, submetendo as partes à jurisdição dos árbitros.

Page 27: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória – Autonomia

Goza de autonomia em relação ao contrato em que está inserta

Lei 9307/96Art. 8º - A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Page 28: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória – Auto-suficiência Relativa

“Como as partes podem eleger regras (critérios) próprias de julgamento, afastando, inclusive o direito (interno) escrito, (...), podem também ajustar que a arbitragem seja instituída e processada segunda as regras instituídas por algum órgão ou entidade especializado no assunto”.

Carreira Alvim

Page 29: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória Cheia.

Lei 9307/96Art. 5º - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Abrange tanto a instituição quanto o processamento, submetendo-os totalmente ao regramento de um órgão ou entidade especializado.

Page 30: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória Branca

Lei 9307/96Art. 6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Restrita a instituição da arbitragem, ocorre quando não há acordo ou manifestação prévia, sendo um instrumento cogente em ralação ao compromisso arbitral.

Page 31: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória Branca

Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º da Lei 9307/96, perante o órgão do Poder Judiciário.

Lei 9307/96Art. 7º - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

Page 32: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória – Importância da Redação

•Possibilidade de complementá-la;

•Número de árbitros;

•Lugar da arbitragem;

•Idioma;

•Regra de direito aplicável ao fundo do litígio;

•Possibilidade de alteração no regulamento (autonomia da vontade).

Page 33: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Cláusula Compromissória – Modelo

1. Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou da execução do presente Contrato será definitivamente resolvida por arbitragem, de conformidade com as regras de arbitragem do (identificar órgão ou instituição).

2. O número de árbitros será de __________ (um/três).

3. A arbitragem terá sede em ______________ (indicar) e obedecerá obrigatoriamente as regras de arbitragem do (identificar órgão ou instituição).

4. O idioma oficial da arbitragem será o _________________ (determinar).

5. A arbitragem será regida pela ______________ (estabelecer a legislação).

Page 34: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Compromisso Arbitral – Definição Legal

Lei 9307/96Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Page 35: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Compromisso Arbitral – Judicial

Lei 9307/96Art. 9º (...)§ 1º - O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

Instituído através do mecanismo do art. 7º. Da Lei 9307/96, quando o compromisso é instituído por força judicial no caso de ausência ou recusa.

Page 36: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Compromisso Arbitral – Extrajudicial

Lei 9307/96Art. 9º (...)§ 2º - O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Trata-se do mecanismo normal da arbitragem vinculado à cláusula compromissória, tendo forma definida em Lei.

Page 37: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Lei 9307/96Art. 10 - Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegarem a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Compromisso Arbitral – Requisitos Obrigatórios

Page 38: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Lei 9307/96Art. 11 - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

Compromisso Arbitral – Requisitos Facultativos

Page 39: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Lei 9307/96Art. 11 - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:(...)IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

Compromisso Arbitral – Requisitos Facultativos

Page 40: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Lei 9307/96Art. 11 - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:(...)VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Compromisso Arbitral – Requisitos Facultativos

Page 41: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Lei 9307/96Art. 11 (...)Parágrafo único - Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Compromisso Arbitral – Honorários

Page 42: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Lei 9307/96Art. 12 - Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

Compromisso Arbitral – Honorários

Page 43: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURA

Lei 9307/96Art. 12 - Extingue-se o compromisso arbitral:(...)III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Compromisso Arbitral – Honorários

Page 44: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

ARBITRAGEM - ESTRUTURACompromisso Arbitral – Modelo

Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado (nome e qualificação completa) e de outro (nome e qualificação completa) (item obrigatório conforme art. 10, I, Lei 9.307/96) ao final infra-assinadas, convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei 9.307/96, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato ____________ (cópia anexa) existente entre ambos, de acordo com as seguintes condições: 1.Nomeiam o (Indicar órgão ou instituição e seu endereço), como entidade responsável pela administração do procedimento arbitral e providências necessárias para a indicação (de árbitro único ou de 3 (três) árbitros – a escolha deve estar manifestada neste compromisso arbitral) bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos que nortearão a condução do procedimento arbitral. (item obrigatório conforme art. 10,II – lei 9.307/96)2.O objeto da arbitragem é a solução definitiva do conflito surgido entre as partes decorrente do contrato de __________, firmado em ___/___/___, nos seguintes termos:

a.Descrever a controvérsia (item obrigatório conforme art. 10, III – lei 9.307/96)a.A Sentença Arbitral será proferida na cidade de (escolher local), na sede do (Indicar órgão ou instituição). (item obrigatório conforme art. 10, IV – lei 9.307/96)b. Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) (item facultativo conforme art. 11, I – lei 9.307/96).c.O(s) árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira (item facultativo conforme art. 11, II e IV - lei 9.307/96 – as partes poderão estabelecer que o julgamento seja por equidade ou por outra legislação que não a brasileira).d.A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta dias) (item facultativo conforme art. 11, III - lei 9.307/96 – caso as partes nada mencionem a sentença deverá ser apresentada em 180 dias).e.As partes convencionam que as custas e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (item facultativo conforme art. 11, V - lei 9.307/96 – as partes poderão acertar outras condições).f.Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelo (Indicar órgão ou instituição) conforme respectiva Tabela de Custas e Honorários.Local e data,Assinatura das partesAssinatura e identificação das 2 (duas) testemunhas (item obrigatório conforme art. 9º, parágrafo 2º – lei 9.307/96)

Page 45: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL: INSTITUIÇÃO DA ARBITRAL: INSTITUIÇÃO DA

ARBITRAGEMARBITRAGEM

Page 46: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Lei 9.307/96Art. 19 – Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários:

INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

Page 47: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO ÁRBITRO, SE ÚNICO, OU

POR TODOS, SE VÁRIOS.

INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM: REQUISITO

Page 48: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

“É, pois, ato jurídico sujeito ao implemento de condição suspensiva, representada pela aceitação; se aceita, a nomeação será válida e eficaz; se recusada, a nomeação deixa de existir. Aliás, a escusa de qualquer dos árbitros em aceitar a nomeação é causa de extinção do compromisso, se as partes tiverem declarado, expressamente, não aceitar substituto (art. 12,I)”.

Carreira Alvim

Nomeação do(s) árbitro(s)

Page 49: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19 (...)

Parágrafo único – Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

ADENDO AO COMPROMISSO ARBITRAL: OBJETIVO

Explicitar uma questão em algum ponto obscuro, omisso ou contraditório, contribuindo para dar uma melhor visão da matéria a ser julgada, aplicando-se, dessa forma, os princípios da sanabilidade e da economia em sede arbitral.

Page 50: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Momento de Alegar Exceções Arbitrais

Lei 9.307/96

Art. 20. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

EXCEÇÕES ARBITRAIS: INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Page 51: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

DA COMPETÊNCIA: CONCEITO

A competência traduz a quantidade de poder outorgada pelas partes ao árbitro ou árbitros, para a resolução de determinado conflito; é a medida da jurisdição arbitral.

Page 52: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Lei 9.307/96

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Page 53: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

CPC

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição,especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição dirigida ao juíz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação, e conterá o rol de testemunhas.

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Page 54: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃOO IMPEDIMENTO É A SITUAÇÃO OBJETIVA

(art.134), QUEN CORRESPONDE A UM

VETO ABSOLUTO E PODE SER ALEGADA EM

QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO.

A SUPEIÇÃO (art.135) É DE CARÁTER SUBJETIVO , CARACTERIZANDO UM VETO RELATIVO, PORTANTO DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

ARGUIDAS PELAS PARTES OU

DECLARADAS PELOS ÁRBITROS

ANTES DE ACEITAR A FUNÇÃO

Page 55: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Lei 9.307/96

Art. 20 (...)§ 1º. Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art.16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, inavalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO

Page 56: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Lei 9.307/96Art. 20 (...)

§ 2º. Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO

Page 57: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

•A LA admite que as partes postulem pessoalmente, fazendo alegações e produzindo provas;•É facultado postular por intermédio de advogado;•Se uma das partes pretender o patrocínio de profissional, poderá fazê-lo ainda que a outra não o faça;•As partes têm a faculdade de designarem quem os represente ou assista, que poderá ser ou não um advogado.

DIREITO DE POSTULAÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL

Page 58: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Lei 9.307/96Art.7º (....)§ 2º. Comparecendo as partes à audiência, o juíz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juíz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Art.28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

CONCILIAÇÃO DAS PARTES

Page 59: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Lei 9.307/96

Art.22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRALA justiça privada promovida no juízo arbitral possui características próprias, sendo desenvolvida sob a fiscalização do Estado, constitui o seu produto o resultado de uma valoração de fatos, que são acertados em contraditório, devidamente apurados na instrução probatória. Objetiva transpor par o mundo dos autos aquilo que aconteceu no mundo dos fatos.

Page 60: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Lei 9.307/96

Art.22 (...)

§ 1º. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL: OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS

Page 61: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

•Não há a obrigatoriedade de expedição de mandado, pois o juiz arbitral não tem poderes para obrigar a testemunha a

depor, devendo recorre ao PJ para tal fim, se for necessário;

•A testemunha deve ser previamente comunicada do dia, hora e local em que será ouvida;

•A comunicação poderá ser feita por telefone, fax, internet;•Os depoimentos das partes e das testemunhas deve ser

reduzido a termo, podendo ser gravado.

INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL: FORMALIDADES DO DEPOIMENTO

Page 62: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Lei 9.307/96Art.22 (...)§2º. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL: REVELIA DAS PARTESNo juízo arbitral inexiste a revelia nos termos do CPC, apenas um efeito equivalente.

Page 63: ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Lei 9.307/96

Art.22 (...)

§ 4º. Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL: MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA TESTEMUNHAS•O árbitro dispõe da iurisdictio (fazer justiça em nome do Estado);•O árbitro não dispõe do imperium (poderes para interferir na esfera de liberdade das partes, excetuando suas próprias decisões);•O árbitro poderá requerer ao Judiciário que conduza a testemunha ausente;•O juiz não conduz a testemunha, apenas determina a sua condução