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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromotoria de Justiça de Senador Canedo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DA COMARCA DE SENADOR CANEDO - GOIÁS
O Ministério Público do Estado de Goiás, pela
Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,
legitimado pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, artigos
25, incisos IV, alínea "a", e VI, e 27, incisos I e II, da Lei nº 8.625/93, artigo 66,
incisos IV, VI, alínea "a", e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 34/94, artigo
5º, da Lei nº 7.347/85 e com fundamento no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº
7.347/85, na Lei nº 7.210/84 e demais disposições pertinentes, vem, com base nas
peças de informação, cujo teor passa a fazer parte integrante desta petição, propor
a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE
LIMINAR
em face do ESTADO DE GOIÁS - Pessoa Jurídica
de Direito Público Interno com sede no Palácio das Esmeraldas, Praça Dr. Pedro
Ludovico Teixeira, nº 01, Centro, Goiânia-GO, CEP: 74.003-010, representado
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador CanedoRua 10 esquina com 11-A, Conjunto Uirapuru, Sede do Fórum - Senador Canedo/GO -
CEP 75250-000 - Fone: (62) 3512-45171
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pelo Sr. Procurador-Geral do Estado de Goiás (art. 12, inciso I, do Código de
Processo Civil), Dr. Anderson Máximo de Holanda (Praça Dr. Pedro Ludovico
Teixeira, nº 26, Centro, Goiânia-GO), que deverá ser citado através de seu
representante legal, consoante artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil; da
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS,
dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com sede na Av.
Anhanguera, nº 7.364, Setor Aeroviário, representada por seu secretário, Dr.
Ernesto Roller, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – DOS FATOS
Consoante comprovam as peças de informação em
anexo, a Cadeia Pública de Senador Canedo, estabelecimento subordinado à
Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás, vem sujeitando os detentos a
condições degradantes, mormente por encontrar-se superlotada.
Conforme levantamento feito, em vistoria in loco,
pelo Oficial de Promotoria, assim como pela engenheira da prefeitura Municipal
de Senador Canedo a situação é caótica, pois:
“encontra a mencionada cadeia pública com 6 (seis) celas superlotadas, com 86 (oitenta e seis) presos onde a capacidade é de 42 (quarenta e dois). Não há espaços para os detentos que dormem até no banheiro da cela, impedindo o seu uso, durante a noite, o que causa mais transtornos. Constatou-se que um dos detentos apresenta crises constantes de epilepsia sendo medicado no corredor. Constatou-se, outrossim, que os detentos iniciaram uma greve de fome, devido às péssimas condições na cadeia local”.
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As péssimas condições do prédio foram objeto de
apuração também por parte da Assistente Social ...
A precária situação do estabelecimento também é
atestada, de modo verdadeiro, pelas imagens a seguir expostas, registradas nesta
data.
Colocar fotos corredor de acesso às celas
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corredor que de acesso às celas
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Cela com capacidade para 07 (sete) pessoas, que está sendo ocupada por 19
(dezenove) detentos
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Viatura em péssimas condições de conservação, utilizada para transporte de
presos
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Local utilizado para o banho de sol, onde não comporta todos os presos ao mesmo
tempo.
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Local utilizado para o banho de sol, onde não comporta todos os presos ao
mesmo tempo.
Banheiro com encanação entupida, apresentando forte odor
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Fossa transbordando pela grande quantidade de dejetos lançados diariamente
É de conhecimento público que a Cadeia Pública de Senador
Canedo não atende às mínimas condições legais para a manutenção de presos
provisórios, tampouco daqueles já condenados ao cumprimento de pena privativa
de liberdades em regime fechado, o que sói acontecer.
A ausência de política estatal capaz de equacionar, a
curto prazo, o problema implica em contínuo inchaço do efetivo carcerário, ante
as novas prisões que vão sendo realizadas ao longo do tempo.
Por sua vez, as irregularidades não se limitam à
superlotação, abrangendo também as condições de aeração, higiene e segurança
da carceragem.
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Como se não bastasse, o tratamento dispensado aos
presos, indiscutivelmente, estimula-os à rebelião e fuga, o que implica ameaça à
segurança dos moradores vizinhos à carceragem e aos funcionários da Cadeia
Pública.
II – DO DIREITO
a) Da Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público, por força do que dispõe o
artigo 127, da Constituição da República, possui a relevante missão institucional
de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Em função de norma constitucional (artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal), também foi conferido ao Parquet a promoção
do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Nessa seara, insere-se a defesa dos direitos
fundamentais arrolados no artigo 5º, da Carta Magna ou dispersos pelo texto
constitucional, como o direito à vida e a não ser submetido a tratamento desumano
e degradante.
Os direitos dos presos ao recebimento de tratamento
digno, compatível com a ordem constitucional vigente, consubstancia direito
difuso e extrapola a órbita de interesse dos que atualmente se encontram
encarcerados na cadeia pública local.
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Tais direitos, na verdade, representam conseqüências
basilares do regime democrático e fundamento da República Federativa do Brasil,
cabendo ao Ministério Público a árdua missão de defendê-los. Nunca é demais
registrar, ainda, que a legitimidade ativa deflui clara também do fato de ter a
presente ação por escopo resguardar, além dos direitos concedidos pelo
ordenamento jurídico aos detentos, a segurança pública, erigida, segundo o
disposto no artigo 144 da Constituição Federal, como dever do Estado e direito e
responsabilidade de todos.
Ademais, é de ressaltar que o artigo 67 da Lei n°
7.210/84 (Lei de Execução Penal) incumbiu o Ministério Público de fiscalizar a
execução da pena, conferindo-lhe legitimidade para promover as medidas
necessárias para fazer cessar qualquer excesso ou desvio de execução.
b) Da responsabilidade solidária dos requeridos.
Como já dito, o artigo 144 da Constituição Federal
estipula que a segurança pública é dever do Estado.
No mesmo sentido, a Lei Estadual n° 14.132/2002, que
estabelece diretrizes para o Sistema Prisional do Estado de Goiás, a qual dispõe
que é dever do Estado garantir ao privado de liberdade as condições necessárias à
sua inserção ao convívio social, assegurando-lhe tratamento digno e humanitário
(arts. 1° e 2º).
c) Da possibilidade jurídica do pedido.
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A Lei de Execuções Penais, ao dispor sobre a
competência do juiz da execução, disciplina em seu artigo 66, que:
“Art. 66. Compete ao juiz da execução:
(...)
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento
penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos
desta lei.
(...)”
A respeito dessa competência leciona o saudoso mestre
Júlio Fabbrini Mirabete:
“O art. 66 da LEP prevê as hipóteses de
competência do Juiz da Execução para as atividades
administrativas da execução penal. Em primeiro lugar,
incumbe-lhe zelar pelo correto cumprimento da pena e
da medida de segurança. De modo amplo e genérico, a
lei estabelece que ao Juiz da Execução é permitido
tomar as medidas necessárias para que sejam
obedecidos todos os dispositivos concernentes à
execução penal, pois é dever do Magistrado zelar pela
correta aplicação da lei respectiva.(...)
Pode o Juiz também interditar, no todo ou em
parte, o estabelecimento penal que estiver funcionando
em condições inadequadas ou com infringência aos
dispositivos da lei (art. 66, VIII). Se, por deficiências 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo
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materiais, falta de segurança, inexistência de condições
de salubridade etc., verificar o juiz a impossibilidade
de se atender aos requisitos mínimos previstos para a
execução penal, deve interditar o estabelecimento total
ou parcialmente”. (Execução Penal, Atlas: São Paulo,
1996, p. 186-187).
d) Da competência desse Juízo
Consoante o artigo 2º da Lei nº 7.347/85, estatuto
processual no qual se estriba a presente demanda, as ações civis públicas "serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência
funcional para processar e julgar a causa".
Malgrado imprecisões terminológicas adotadas pela
legislação, a hipótese em foco é, sem dúvida, de competência absoluta, sendo,
pois, como cediço, improrrogável.
Tratando-se de ação tendente a compelir o Estado de
Goiás a respeitar os direitos dos presos custodiados nesta Comarca, e melhorar as
condições de segurança da população local e, de forma específica, dos que
prestam serviço na Cadeia Pública de Senador Canedo/GO, impõe-se a conclusão
de que o foro competente para conhecê-la é o Juízo da Comarca de Senador
Canedo/GO.
e) Da violação à lei
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O quadro existente na Cadeia Pública de Senador
Canedo, fere os mais básicos direitos fundamentais do homem.
Antes de mais nada, cumpre registrar, com espeque
no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, que a dignidade da pessoa
humana consubstancia fundamento do Estado Democrático de Direito.
Segundo o preciso magistério do preclaro jurista
Alexandre de Moraes:
"A dignidade é um valor espiritual e moral
inerente a pessoa, que se manifesta singularmente
na autodeterminação consciente e responsável da
própria vida e que traz consigo a pretensão ao
respeito por parte das demais pessoas,
constituindo-se um mínimo invulnerável que todo
estatuto jurídico deve assegurar, de modo que,
somente excepcionalmente, possam ser feitas
limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
mas sempre sem menosprezar a necessária estima
que merecem todas pessoas enquanto seres
humanos" (in Direitos Humanos Fundamentais,
2ª edição, São Paulo: Atlas, 1998, p. 60).
Conforme fartamente demonstrado pelo material
probatório anexo, o tratamento dispensado aos presos, custodiados no
estabelecimento prisional local, viola, frontalmente, o princípio constitucional da
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dignidade humana, pois preceitua o artigo 5º, inciso III, da Constituição da
República, in verbis:
"Art. 5º. Omissis
(...)
III – ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
O encarceramento, nas condições acima
colacionadas, submete o detento a tratamento desumano e degradante, na medida
em que demonstra ser totalmente inadequada situação fática reveladora de
submissão ilegal a calor, falta de privacidade e espaço para locomoção e repouso.
Os preceitos constitucionais já possuem força
normativa suficiente para lastrear a presente demanda. Contudo, não são os únicos
dignos de menção.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execuções Penais - estabelece, em seu artigo 88, as condições mínimas para
encarceramento do condenado. Transcreve-se:
"Art. 88. O condenado será alojado em cela
individual que conterá dormitório, aparelho
sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da
unidade celular:
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a) salubridade do ambiente pela concorrência dos
fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados)".
Ainda a respeito, a Resolução n° 14, de 11 de
novembro de 1994, baixada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, com o escopo de firmar regras mínimas de incidência nacional para
o tratamento do preso no Brasil, determina:
“Art. 9º- Os locais destinados aos presos deverão
satisfazer as exigências de higiene, de acordo com o
clima, particularmente no que se refere à superfície
mínima, volume de ar, calefação e ventilação.
Art. 10° - O local onde os presos desenvolvam suas
atividades deverá apresentar:
I - janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar
circulação de ar fresco, haja ou não ventilação
artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com
a luz natural;
II - quando necessário, luz artificial suficiente, para
que o preso possa ler e trabalhar sem prejuízo de sua
visão;
III - instalações sanitárias adequadas para que o
preso possa satisfazer suas necessidades naturais de
forma higiênica e decente, preservada sua intimidade;
IV - instalações condizentes para que o preso possa
tomar banho à temperatura adequada ao clima e com 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo
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a freqüência que exigem os princípios básicos de
higiene.”
É bem verdade que a carceragem da cadeia pública
local não se destina a condenados, muito embora os possua em seu contingente,
mas, se a lei estabelece um mínimo existencial para os condenados, como negá-
los aos presumidamente inocentes, presos provisoriamente?
Conclusão em sentido contrário seria impingir
tratamento mais gravoso a quem se encontra em situação juridicamente mais
branda, ao arrepio do princípio da igualdade e do devido processo legal.
Aliás, a própria Lei de Execuções Penais estende aos
custodiados provisórios os direitos conferidos aos condenados. Vejamos:
"Art. 2º. Omissis
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente
ao preso provisório e ao condenado pela Justiça
Eleitoral ou Militar, quando recolhido a
estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária";
"Art. 102. A Cadeia Pública destina-se ao
recolhimento de presos provisórios";
"Art. 103. Cada Comarca terá, pelo menos, uma
Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da
Administração da Justiça Criminal e a
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permanência do preso em local próximo ao seu
meio social e familiar";
"Art. 104. O estabelecimento de que trata este
Capítulo será instalado próximo de centro urbano,
observando-se na construção as exigências
mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único
desta lei".
Acrescente-se que é princípio constitucional o
respeito à integridade física e moral do preso (artigo 5º, inciso XLIX, da
Constituição Federal), sendo certo que não se privará o condenado de qualquer
outro direito que não aquele atingido pela sentença ou pela legislação em vigor, o
que é dever das autoridades públicas garantir (artigos 3º e 40, da Lei de Execuções
Penais).
O Estado Brasileiro, atuando de forma irresponsável
em relação àqueles que estão à margem da sociedade, afastados de seu meio
social, expõe a risco esta própria sociedade, por tornarem os presos cada vez mais
periculosos, já que em regra a ressocialização do preso não é alcançada. Por seu
turno, as autoridades públicas encarregadas da execução penal não podem, sob
pena de crime de responsabilidade, deixar de agir contra a administração pública
omissa no cumprimento de seus deveres para com a pessoa privada de liberdade.
Assim, quando a escassez de vontade política estatal
(lembre-se do velho ditado popular: “Preso não vota”) leva à ausência de recursos
humanos, à deterioração do estabelecimento prisional, ao aviltamento da condição
humana do encarcerado, em suma, ao completo desrespeito às normas de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo
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execução penal - a ponto de tornar insuportável o cumprimento das penas e expor
a risco toda a sociedade - outro remédio não resta senão a inadiável interdição da
Cadeia Pública e o remanejamento dos presos excedentes.
f) Da necessidade de concessão de medida liminar
Ante o terrível quadro acima relatado, não se
permitem maiores delongas para a adoção de alguma medida que mitigue, ao
menos, os efeitos nefastos do encarceramento desumano e cruel a que se vêem
submetidos os detentos, sob custódia estatal, no malsinado estabelecimento
prisional.
O artigo 12, da Lei nº 7.347/85 possibilita a
concessão de mandado liminar nos autos da Ação Civil Pública. Sobre o tema,
releva registrar o escólio de José dos Santos Carvalho Filho (in Ação Civil
Pública — Comentários por Artigos, Freitas Bastos Editora, 1ª edição, 1995, p.
270):
"Na ação civil pública também pode ser concedido
o mandado liminar. Embora as medidas cautelares
guardem maior adequação com a ação cautelar, a
doutrina tem entendido que normas processuais
prevêem, algumas vezes, esses tipos de providência
em diversas ações. É o chamado poder geral de
cautela conferido ao juiz pelo art. 798, do C. P.
Civil, que autoriza a expedição de medidas
provisórias quando julgadas necessárias em
determinadas situações fáticas. Como bem anota
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HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tais
providências que carecem da qualidade de processo
e ação, apresentam-se essencialmente como
acessórias do processo principal, motivo por que
não devem sequer ensejar autuação apartada ou
em apenso. Aliás, já houve ensejo a manifestação
judicial a respeito da possibilidade de ser a medida
liminar expedida dentro da própria ação civil
pública. O que é importante é que se façam
presentes os pressupostos da medida - o risco de
lesão irreparável em vista de eventual demora e a
plausibilidade do direito. Desse modo, o autor da
ação civil pública, vislumbrando situação de risco
aos interesses difusos ou coletivos a serem
protegidos, pode requerer ao juiz, antes mesmo de
formular o pedido na ação, a concessão de medida
liminar, a exemplo, aliás, do que ocorre
naturalmente em outros procedimentos especiais,
como o mandado de segurança e a ação popular"
(grifos no original).
O fumus boni iuris encontra-se fartamente
demonstrado, através da flagrante violação aos direitos fundamentais dos detentos
alojados na cadeia pública local, copiosamente comprovada pela documentação
anexa.
Por sua vez, o periculum in mora também restou
devidamente caracterizado pelo fato de que, segundo laudos periciais anexos, os 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo
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internos encontram-se submetidos a condições totalmente insalubres. Na mesma
esteira, parece estreme de dúvida, ante a situação da carceragem, a insegurança
dos funcionários da Cadeia Pública e dos moradores vizinhos, sujeitos, por certo,
às conseqüências de uma eventual rebelião ou fuga em massa.
Assim, a concessão de liminar se impõe como
medida necessária à redução, ainda que mínima, do efetivo carcerário, de sorte a
melhorar as condições de vida dos detentos e a segurança da população.
III - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer o Ministério Público:
1) Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão de medida
liminar, nos termos do artigo 12, da Lei nº 7.347/85, para:
1.1) Determinar que os requeridos, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias,
levem a efeito obrigação de fazer, consistente na transferência dos presos
excedentes, os quais estão custodiados na cadeia pública local, a fim de que seja
observado o limite máximo de 42 (quarenta e dois) internos, sob pena de multa
diária de R$ 10.000 (dez mil reais), corrigida pelo índice oficial em vigor, a ser
revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual criado pela Lei nº 11.402/94;
1.2) Determinar que, em havendo novas ocorrências policiais, no curso da
demanda, os requeridos, levando a efeito obrigação de não fazer, abstenham-se de
manter mais de 42 (quarenta e dois) presos na cadeia pública local, sob pena de
multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais), por preso excedente, corrigida pelo
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índice oficial em vigor, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual
criado pela Lei nº 11.402/94;
2) A citação dos requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para,
querendo, contestarem a presente ação, acompanhando-a, em todos os seus
termos, até final julgamento, sob pena de revelia e confissão;
3) Seja dada ciência da propositura da presente ação, através do encaminhamento
de cópia desta petição e das peças de informação que a instruem, aos Poderes
Executivo e Legislativo locais, bem como à Secretária de Segurança Pública;
4) A produção de todas as provas não defesas em lei;
5) A procedência dos pedidos para, sem prejuízo das demais cominações legais:
5.1) Condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em efetuar as
obras necessárias no sentido de garantir aos detentos, que se encontrem
encarcerados no estabelecimento prisional local, adequadas condições de higiene,
aeração, saúde e segurança, nos exatos termos do que dispõem os artigos 1º,
inciso III, e 5º, inciso III, da Constituição da República cumulado com os artigos
88 e 104, da Lei nº 7.210/84, sob pena de multa diária de R$ 10.000 (dez mil
reais), corrigida pelo índice oficial em vigor, a ser revertida em favor do Fundo
Penitenciário Estadual criado pela Lei nº 11.402/94;
6)Condenar o requerido à obrigação de não fazer, consistente em se abster de
utilizar as dependências do estabelecimento prisional local acima de sua
capacidade e em desacordo com o que determinam os artigos 1º, inciso III, e 5º,
inciso III, da Constituição da República cumulado com os artigos 88, 102 e 104, 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo
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da Lei nº 7.210/84, sob pena de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais), por
preso excedente, corrigida pelo índice oficial em vigor, a ser revertida em favor
do Fundo Penitenciário Estadual criado pela Lei nº 11.402/94.
Conquanto de valor inestimável, dá-se à causa o valor de R$
1.000.000 (um milhão de reais), para efeitos legais e fiscais
Nesses termos,
P. deferimento.
Senador Canedo, 27 de maio de 2.009.
MARTA MORIYA LOYOLA Promotora de Justiça
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